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Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L
A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S
A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L -
A M E R I C A N A S
I S A B E L A B A T T I S T E L L O E S P Í N D O L A E C E L S O M A R A N D E O L I V E I R A
S O B R E O T R A B A L H O
Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L
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U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S
Este trabalho possui como tema geral os direitos humanos, mas aborda
especificadamente o direito humano à água na região da América do Sul.
Propõe-se investigar nos países membros da União das Nações Sul-
Americanas (UNASUL), um dos mais recentes processos de integração
regional na América do Sul, a regulação jurídica do direito humano à
água.
Parte-se do pressuposto que após o acesso à água ser elevado ao patamar
de direitos humanos, mostrando que carrega um valor superior e
indispensável a sobrevivência humana, ele carece constantemente de
proteção jurídica e normativa expressa perante o Estado, para que se
decorresse, por parte do poder público, o dever de garantia de tal direito.  
S O B R E O T R A B A L H O
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U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S
Artigo derivado da dissertação de mestrado:
“O direito humano à água na UNASUL: reconhecimento, tratamento
normativo, garantias e desafios”, de Isabela Battistello Espíndola, orientada
pelo Profº Dr. Celso Maran de Oliveira.
Referência completa:
ESPÍNDOLA, Isabela Battistello. O direito humano à água na UNASUL:
reconhecimento, tratamento normativo, garantias e desafios. 2017.  104 f.
 Dissertação (Mestrado em Ciências Ambientais) – Programa de Pós-
Graduação em Ciências Ambientais, Universidade Federal de São Carlos,
São Carlos-SP, 2017.
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PROCEDIMENTOS
TÉCNICOS
PROCEDIMENTO DA
PESQUISA
ABORDAGEM DA
PESQUISA
Pesquisa
bibliográfica
Pesquisa
documental
Pesquisa 
comparativa
Método
hipotético-
dedutivo
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A PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS
DIREITOS
HUMANOS
São temas globais, que configuram-se, sob uma
ótica jurídica, como interdependentes, universais,
indivisíveis e inter-relacionados segundo Trindade
(2011).
As reflexões sobre os direitos humanos evoluíram
consideravelmente com os episódios das duas
Guerras Mundiais e também por meio das diversas
constatações de violações dos direitos e liberdades
dos indivíduos no decorrer dos anos. 
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A PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS
DIREITOS
HUMANOS
Ao se discorrer sobre o direito humano à água, não
se deve excluí-lo dessa evolução histórica, pois é
impossível compreendê-lo sem relacioná-lo com o
passado que carrega, seja como um direito
humano, bem fundamental ou elemento da
natureza.
Do mesmo modo, não se deve destitui-lo dos
movimentos que ocorreram nos últimos anos e
resultaram em um verdadeiro repensar sobre a
relação do ser humano para com à água.
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A PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS
DIREITOS
HUMANOS
Além da DUDH, Borges e Borges (2011) consideram 
como os principais instrumentos normativos
sustentadores da proteção universal dos direitos
humanos os seguintes documentos:
Carta das Nações Unidas (1945);
Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (1966);
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (1966);
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A PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Declaração
Universal dos
Direitos
Humanos
Foi estabelecida em um contexto de pós-guerra, no
qual uma sociedade fragilizada prezava para que os
direitos dos indivíduos fossem assegurados
universalmente.
Define a garantia universal e internacional de direitos
e de diferentes liberdades visando o bem-estar e a
dignidade humana (ALVES, 2005; GODINHO, 2006).
Piovesan (2000) caracteriza a DUDH como o maior
marco do processo de reconstrução dos direitos
humanos.
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A PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Declaração
Universal dos
Direitos
Humanos
Não é dotada de natureza coercitiva, pois trata-se de
uma resolução da Assembleia Geral das Nações
Unidas, adquirindo assim a natureza jurídica de uma
soft law (GODINHO, 2006; ALVES, 2007).
Na prática, todavia, a DUDH adquire obrigatoriedade
pelo fato de ser aceita como um instrumento de
referência na determinação da proteção dos direitos
humanos pela comunidade internacional.
É inegável a representatividade da Declaração para a
proteção dos direitos humanos. 
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DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E
DIREITOS HUMANOS
ÁGUA
Villar e Ribeiro (2012) afirmam que a percepção da
finitude, vulnerabilidade, escassez e
imprescindibilidade da água trouxe à tona uma
temática que foi por muito tempo deixada de lado e
não devidamente enfatizada no cenário internacional.
Essa discussão se intensificou a partir de 1970, e o
reconhecimento da importância da água ao longo dos
últimos anos acarretou consequências positivas e
negativas para a questão hídrica, constatando assim a
diversidade de interesses com relação ao recurso
(SHIVA, 2003).  
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DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E
DIREITOS HUMANOS
ÁGUA
Mercantilização e privatização da
água;
Commodity estratégica para o
mercado;
Conflitos hídricos;
Reconhecimento enquanto direito
humano;
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DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E
DIREITOS HUMANOS
DIREITO
HUMANO À
ÁGUA
Inserir a água na lógica dos direitos humanos trata de
não a disponibilizar para o mercado e, ao mesmo
tempo, propor que o Estado a proteja e assegure o
seu fornecimento para todos os seus cidadãos. 
Demonstra que a água carece de uma humanização
que promova um uso mais equitativo e eficaz desse
recurso, colocando em questionamento a tendência
de mercantilização da água.  
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DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E
DIREITOS HUMANOS
DIREITO
HUMANO À
ÁGUA
Ordóñez García (2016) considera o reconhecimento do
direito humano à água como um verdadeiro dilema
que a sociedade enfrenta.
Isso porque para muitas nações o acesso à água com
qualidade e quantidade suficiente ainda se apresenta
como uma aspiração, seja decorrente da falta de
vontade política, interesse econômico ou pelas
mudanças climáticas que assolam os Estados. 
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DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E
DIREITOS HUMANOS
PROBLEMAS
RELACIONADOS
À ÁGUA
-Dificuldade de acesso;
-Qualidade;
-Quantidade;
-Distribuição desigual dos recursos;
-Mau gerenciamento;
-Desperdício dos recursos;
-Poluição;
-Crescimento populacional;
-Excluídos hídricos;
-Saúde pública;
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DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E
DIREITOS HUMANOS
DESAFIO
ATUAL
Não se baseia somente em sua fundamentação, mas
também sua efetivação, já que apesar da grande
proliferação de instrumentos normativos
internacionais para os direitos humanos no século XX,
estes ainda necessitam de mais bases para sua real
efetivação e cumprimento.
Villar e Ribeiro (2012) adotam uma postura
semelhante, pois defendem que os maiores
problemas para a efetivação do direito humano à
água estão nas instituições e nas gestões desse
recurso natural. 
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DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES
MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA
UNASUL
Entidade jurídica internacional resultante do
acirramento de processos de integração, formada em
2008 por doze países do subcontinente sul-americano.
Abrange praticamente todo o espaço ambiental da
América do Sul, o que para Senhoras et al. (2009) é uma
vantagem, já que a região é bastante beneficiada pelas
suas diversas reservas de recursos naturais, como
minérios, hidrocarbonetos e biodiversidade.
30% das fontes de água doce do mundo (UNASUR,
2015). 
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DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES
MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA
UNASUL
Existiria para Rodrigues (2014) uma necessidade para os
países unasulinos em atrelar as questões ambientais a
outros temas de interesse da UNASUL, a exemplo da
segurança, telecomunicações, propriedade intelectual,
dentre outros.
Além desta demanda interna, existe todo um contexto
internacional que cobra por novas posturas dos Estados,
uma que inclua o meio ambiente no arcabouço
institucional e jurídico de cada país. 
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DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES
MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA
UNASUL
Importante notar que o tema ambiental insere-se nas
preocupações da UNASUL.
Comprova-se tal fato pelas declarações e menções feitas
nos objetivos do Conselho Energético Sul-americano
(CES), do Conselho Sul-americano de Infraestrutura e
Planejamento (COSIPLAN), do Conselho Sul-americano
de Economia e Finanças (CSEF) e no próprio Tratado
Constitutivo da União (RODRIGUES, 2013; ESPÍNDOLA,
2017). 
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DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES
MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA
UNASUL
Os países que fazem parte da UNASUL introduziram a
proteção do meio ambiente em suas respectivas
normas constitucionais, mostrando que à tutela do
meio ambiente possui amparo legislativo e normativo.
os países membros da UNASUL possuem políticas
ambientais nacionais, refletindo que o patrimônio
ambiental dos países foi elevado a um assunto de
interesse nacional, necessário para a proteção da
dignidade humana e condição para a garantia do
desenvolvimento sócio econômico.
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DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES
MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA
UNASUL E
MEIO
AMBIENTE
DIREITO
HUMANO À
ÁGUA
-Não existe um consenso entre os países membros
da UNASUL;
-A própria UNASUL ainda não reconhece esse
direito humano;
Por mais que países como a Bolívia e o Equador
tenham sido protagonistas na promoção e defesa
do direito humano à água (YIP; YOKOYA, 2016),
eles, em conjunto com o Uruguai, são os únicos
membros da UNASUL que reconheceram
explicitamente a água como um direito humano
em suas Constituições. 
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DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES
MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA
Por mais que assegurar a proteção da água e fortalecer a exigibilidade do
fornecimento deste recurso a toda a população seja, simultaneamente,
garantir a sobrevivência do ser humano, Yip e Yokoya (2016) demostram que
muitos dos tratados e documentos de direitos humanos, que servem como
norte para a defesa e preservação dos direitos dos homens, não mencionam
a água no rol de direitos garantidos.
O referencial teórico do direito humano à água parte, em princípio,
de outros direitos humanos, tais como direito à vida, direito à
dignidade, direito à saúde, dentre outros
CONCLUSÕES
Inexiste um
documento formal da
UNASUL que
reconheça a água
como direito humano
Muito menos um que
tenha sido ratificado
por todos os seus países
membros
Muitos dos Estados
membros ainda
carecem de um
reconhecimento
expresso em suas
respectivas
Constituições
CONCLUSÕES
O reconhecimento da água como um direito humano é, sem dúvida, um
avanço para a sociedade, mas é preciso compreender que ele não é uma
fórmula mágica que irá resolver todas as mazelas e dificuldades que se
atrelam aos recursos hídricos. 
Isso demonstra que a proteção jurídica do direito humano à água evolui
com muitas disparidades entre os Estados, sobretudo devido a disputas
internas que, em muitos casos, prolongam e dificultam a proteção
jurídica e garantia do direito humano à água.
Constata-se assim que o direito humano à água necessita de proteção
jurídica e normativa expressa nos países membros da UNASUL, pois até o
presente momento é praticamente incipiente o avanço da legislação
constitucional desse direito no âmbito da UNASUL. O que representa uma
situação alarmante, principalmente frente a iminente situação de
escassez hídrica mundial.
REFERÊNCIAS
AGNU – Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 64/292 - The human right to water and sanitation,
UN Doc. A/RES/64/292, Nova Iorque, 28 jul. 2010. Disponível em: <www.un.org/documents>. Acesso em: 29
out. 2016.
ALVES, J. A. L. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 2007. 199 p.
BARBOSA, E. M. Água doce: direito fundamental da pessoa humana. Âmbito Jurídico, v. 11, n. 58, out. 2008.
Disponível em:  <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3172>. . Acesso em: 26 mar. 2016. 
BARLOW, M.; CLARK, T. Ouro azul: como as grandes comporações estão se apoderando da água doce do
nosso planeta. Tradução Natália Coutinho Mira de Assumpção. São Paulo: M. Books, 2003.
ESPÍNDOLA, I.B. O direito humano à água na UNASUL: reconhecimento, tratamento normativo, garantias e
desafios. 2017.  104 f.  Dissertação (Mestrado em Ciências Ambientais) – Programa de Pós-Graduação em
Ciências Ambientais, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos-SP, 2017.
FERREIRA, L. Do acesso à água e do seu reconhecimento como direito humano. Revista de Direito Público,
Londrina, v. 6, n. 1, p. 55-69, jan/abr. 2011.
FERRI, C.; GRASSI, K. A proteção da água potável enquanto bem comum da humanidade: uma leitura a
partir de Vandana Shiva. Revista do Direito Público, Londrina, v.9, n.3, p.9-24, set./dez.2014.
ONUBR - Nações Unidas no Brasil (a). Direito a água potável e saneamento básico é juridicamente
vinculativo, afirma Conselho de Direitos Humanos da ONU. ONUBR, 04 out. 2010. Disponível em:
<https://nacoesunidas.org/direito-a-agua-potavel-e-saneamento-basico-e-juridicamente-vinculativo-afirma-
o-conselho-de-direitos-humanos-da-onu/>. Acesso em: 23 mar. 2016.
ONUBR - Nações Unidas no Brasil (b). Água potável: direito humano fundamental. ONUBR, 28 jul. 2010.
Disponível em: <https://nacoesunidas.org/agua-potavel-direito-humano-fundamental/>. Acesso em: 23 mar.
2016.
RIBEIRO, W. C. Geografia Política da Água. 1º ed. São Paulo: Editora Annablume, junho, 2008. 162 p.
VILLAR, P. C.; RIBEIRO, W. C. A percepção do direito humano à água na ordem internacional. Revista de
Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 11, n. 11, p. 358-380, jan./jun. 2012.

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Direitos humanos, água e UNASUL

  • 1. S I M P O R I 2 0 1 7 Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S I S A B E L A B A T T I S T E L L O E S P Í N D O L A E C E L S O M A R A N D E O L I V E I R A
  • 2. S O B R E O T R A B A L H O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S Este trabalho possui como tema geral os direitos humanos, mas aborda especificadamente o direito humano à água na região da América do Sul. Propõe-se investigar nos países membros da União das Nações Sul- Americanas (UNASUL), um dos mais recentes processos de integração regional na América do Sul, a regulação jurídica do direito humano à água. Parte-se do pressuposto que após o acesso à água ser elevado ao patamar de direitos humanos, mostrando que carrega um valor superior e indispensável a sobrevivência humana, ele carece constantemente de proteção jurídica e normativa expressa perante o Estado, para que se decorresse, por parte do poder público, o dever de garantia de tal direito.  
  • 3. S O B R E O T R A B A L H O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S Artigo derivado da dissertação de mestrado: “O direito humano à água na UNASUL: reconhecimento, tratamento normativo, garantias e desafios”, de Isabela Battistello Espíndola, orientada pelo Profº Dr. Celso Maran de Oliveira. Referência completa: ESPÍNDOLA, Isabela Battistello. O direito humano à água na UNASUL: reconhecimento, tratamento normativo, garantias e desafios. 2017.  104 f.  Dissertação (Mestrado em Ciências Ambientais) – Programa de Pós- Graduação em Ciências Ambientais, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos-SP, 2017.
  • 4. S O B R E A M E T O D O L O G I A Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PROCEDIMENTO DA PESQUISA ABORDAGEM DA PESQUISA Pesquisa bibliográfica Pesquisa documental Pesquisa  comparativa Método hipotético- dedutivo
  • 5. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S A PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS DIREITOS HUMANOS São temas globais, que configuram-se, sob uma ótica jurídica, como interdependentes, universais, indivisíveis e inter-relacionados segundo Trindade (2011). As reflexões sobre os direitos humanos evoluíram consideravelmente com os episódios das duas Guerras Mundiais e também por meio das diversas constatações de violações dos direitos e liberdades dos indivíduos no decorrer dos anos. 
  • 6. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S A PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS DIREITOS HUMANOS Ao se discorrer sobre o direito humano à água, não se deve excluí-lo dessa evolução histórica, pois é impossível compreendê-lo sem relacioná-lo com o passado que carrega, seja como um direito humano, bem fundamental ou elemento da natureza. Do mesmo modo, não se deve destitui-lo dos movimentos que ocorreram nos últimos anos e resultaram em um verdadeiro repensar sobre a relação do ser humano para com à água.
  • 7. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S A PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS DIREITOS HUMANOS Além da DUDH, Borges e Borges (2011) consideram  como os principais instrumentos normativos sustentadores da proteção universal dos direitos humanos os seguintes documentos: Carta das Nações Unidas (1945); Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966); Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);
  • 8. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S A PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Declaração Universal dos Direitos Humanos Foi estabelecida em um contexto de pós-guerra, no qual uma sociedade fragilizada prezava para que os direitos dos indivíduos fossem assegurados universalmente. Define a garantia universal e internacional de direitos e de diferentes liberdades visando o bem-estar e a dignidade humana (ALVES, 2005; GODINHO, 2006). Piovesan (2000) caracteriza a DUDH como o maior marco do processo de reconstrução dos direitos humanos.
  • 9. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S A PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Declaração Universal dos Direitos Humanos Não é dotada de natureza coercitiva, pois trata-se de uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, adquirindo assim a natureza jurídica de uma soft law (GODINHO, 2006; ALVES, 2007). Na prática, todavia, a DUDH adquire obrigatoriedade pelo fato de ser aceita como um instrumento de referência na determinação da proteção dos direitos humanos pela comunidade internacional. É inegável a representatividade da Declaração para a proteção dos direitos humanos. 
  • 10. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E DIREITOS HUMANOS ÁGUA Villar e Ribeiro (2012) afirmam que a percepção da finitude, vulnerabilidade, escassez e imprescindibilidade da água trouxe à tona uma temática que foi por muito tempo deixada de lado e não devidamente enfatizada no cenário internacional. Essa discussão se intensificou a partir de 1970, e o reconhecimento da importância da água ao longo dos últimos anos acarretou consequências positivas e negativas para a questão hídrica, constatando assim a diversidade de interesses com relação ao recurso (SHIVA, 2003).  
  • 11. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E DIREITOS HUMANOS ÁGUA Mercantilização e privatização da água; Commodity estratégica para o mercado; Conflitos hídricos; Reconhecimento enquanto direito humano;
  • 12. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E DIREITOS HUMANOS DIREITO HUMANO À ÁGUA Inserir a água na lógica dos direitos humanos trata de não a disponibilizar para o mercado e, ao mesmo tempo, propor que o Estado a proteja e assegure o seu fornecimento para todos os seus cidadãos.  Demonstra que a água carece de uma humanização que promova um uso mais equitativo e eficaz desse recurso, colocando em questionamento a tendência de mercantilização da água.  
  • 13. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E DIREITOS HUMANOS DIREITO HUMANO À ÁGUA Ordóñez García (2016) considera o reconhecimento do direito humano à água como um verdadeiro dilema que a sociedade enfrenta. Isso porque para muitas nações o acesso à água com qualidade e quantidade suficiente ainda se apresenta como uma aspiração, seja decorrente da falta de vontade política, interesse econômico ou pelas mudanças climáticas que assolam os Estados. 
  • 14. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E DIREITOS HUMANOS PROBLEMAS RELACIONADOS À ÁGUA -Dificuldade de acesso; -Qualidade; -Quantidade; -Distribuição desigual dos recursos; -Mau gerenciamento; -Desperdício dos recursos; -Poluição; -Crescimento populacional; -Excluídos hídricos; -Saúde pública;
  • 15. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA CONEXÃO DA ÁGUA COM O MEIO AMBIENTE, SAÚDE E DIREITOS HUMANOS DESAFIO ATUAL Não se baseia somente em sua fundamentação, mas também sua efetivação, já que apesar da grande proliferação de instrumentos normativos internacionais para os direitos humanos no século XX, estes ainda necessitam de mais bases para sua real efetivação e cumprimento. Villar e Ribeiro (2012) adotam uma postura semelhante, pois defendem que os maiores problemas para a efetivação do direito humano à água estão nas instituições e nas gestões desse recurso natural. 
  • 16. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA UNASUL Entidade jurídica internacional resultante do acirramento de processos de integração, formada em 2008 por doze países do subcontinente sul-americano. Abrange praticamente todo o espaço ambiental da América do Sul, o que para Senhoras et al. (2009) é uma vantagem, já que a região é bastante beneficiada pelas suas diversas reservas de recursos naturais, como minérios, hidrocarbonetos e biodiversidade. 30% das fontes de água doce do mundo (UNASUR, 2015). 
  • 17. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA UNASUL Existiria para Rodrigues (2014) uma necessidade para os países unasulinos em atrelar as questões ambientais a outros temas de interesse da UNASUL, a exemplo da segurança, telecomunicações, propriedade intelectual, dentre outros. Além desta demanda interna, existe todo um contexto internacional que cobra por novas posturas dos Estados, uma que inclua o meio ambiente no arcabouço institucional e jurídico de cada país. 
  • 18. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA UNASUL Importante notar que o tema ambiental insere-se nas preocupações da UNASUL. Comprova-se tal fato pelas declarações e menções feitas nos objetivos do Conselho Energético Sul-americano (CES), do Conselho Sul-americano de Infraestrutura e Planejamento (COSIPLAN), do Conselho Sul-americano de Economia e Finanças (CSEF) e no próprio Tratado Constitutivo da União (RODRIGUES, 2013; ESPÍNDOLA, 2017). 
  • 19. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA UNASUL Os países que fazem parte da UNASUL introduziram a proteção do meio ambiente em suas respectivas normas constitucionais, mostrando que à tutela do meio ambiente possui amparo legislativo e normativo. os países membros da UNASUL possuem políticas ambientais nacionais, refletindo que o patrimônio ambiental dos países foi elevado a um assunto de interesse nacional, necessário para a proteção da dignidade humana e condição para a garantia do desenvolvimento sócio econômico.
  • 20. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA UNASUL E MEIO AMBIENTE DIREITO HUMANO À ÁGUA -Não existe um consenso entre os países membros da UNASUL; -A própria UNASUL ainda não reconhece esse direito humano; Por mais que países como a Bolívia e o Equador tenham sido protagonistas na promoção e defesa do direito humano à água (YIP; YOKOYA, 2016), eles, em conjunto com o Uruguai, são os únicos membros da UNASUL que reconheceram explicitamente a água como um direito humano em suas Constituições. 
  • 21. R E S U L T A D O S E D I S C U S S Ã O Á G U A , D I R E I T O S H U M A N O S E U N A S U L A U S Ê N C I A S D E M A R C O S R E G U L A T Ó R I O S C O M U N S A O S P A Í S E S M E M B R O S D A U N I Ã O D A S N A Ç Õ E S S U L - A M E R I C A N A S DA AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS COMUNS AOS PAÍSES MEMBROS DA UNASUL PARA O DIREITO HUMANO À ÁGUA Por mais que assegurar a proteção da água e fortalecer a exigibilidade do fornecimento deste recurso a toda a população seja, simultaneamente, garantir a sobrevivência do ser humano, Yip e Yokoya (2016) demostram que muitos dos tratados e documentos de direitos humanos, que servem como norte para a defesa e preservação dos direitos dos homens, não mencionam a água no rol de direitos garantidos. O referencial teórico do direito humano à água parte, em princípio, de outros direitos humanos, tais como direito à vida, direito à dignidade, direito à saúde, dentre outros
  • 22. CONCLUSÕES Inexiste um documento formal da UNASUL que reconheça a água como direito humano Muito menos um que tenha sido ratificado por todos os seus países membros Muitos dos Estados membros ainda carecem de um reconhecimento expresso em suas respectivas Constituições
  • 23. CONCLUSÕES O reconhecimento da água como um direito humano é, sem dúvida, um avanço para a sociedade, mas é preciso compreender que ele não é uma fórmula mágica que irá resolver todas as mazelas e dificuldades que se atrelam aos recursos hídricos.  Isso demonstra que a proteção jurídica do direito humano à água evolui com muitas disparidades entre os Estados, sobretudo devido a disputas internas que, em muitos casos, prolongam e dificultam a proteção jurídica e garantia do direito humano à água. Constata-se assim que o direito humano à água necessita de proteção jurídica e normativa expressa nos países membros da UNASUL, pois até o presente momento é praticamente incipiente o avanço da legislação constitucional desse direito no âmbito da UNASUL. O que representa uma situação alarmante, principalmente frente a iminente situação de escassez hídrica mundial.
  • 24. REFERÊNCIAS AGNU – Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 64/292 - The human right to water and sanitation, UN Doc. A/RES/64/292, Nova Iorque, 28 jul. 2010. Disponível em: <www.un.org/documents>. Acesso em: 29 out. 2016. ALVES, J. A. L. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 2007. 199 p. BARBOSA, E. M. Água doce: direito fundamental da pessoa humana. Âmbito Jurídico, v. 11, n. 58, out. 2008. Disponível em:  <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3172>. . Acesso em: 26 mar. 2016.  BARLOW, M.; CLARK, T. Ouro azul: como as grandes comporações estão se apoderando da água doce do nosso planeta. Tradução Natália Coutinho Mira de Assumpção. São Paulo: M. Books, 2003. ESPÍNDOLA, I.B. O direito humano à água na UNASUL: reconhecimento, tratamento normativo, garantias e desafios. 2017.  104 f.  Dissertação (Mestrado em Ciências Ambientais) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos-SP, 2017. FERREIRA, L. Do acesso à água e do seu reconhecimento como direito humano. Revista de Direito Público, Londrina, v. 6, n. 1, p. 55-69, jan/abr. 2011. FERRI, C.; GRASSI, K. A proteção da água potável enquanto bem comum da humanidade: uma leitura a partir de Vandana Shiva. Revista do Direito Público, Londrina, v.9, n.3, p.9-24, set./dez.2014. ONUBR - Nações Unidas no Brasil (a). Direito a água potável e saneamento básico é juridicamente vinculativo, afirma Conselho de Direitos Humanos da ONU. ONUBR, 04 out. 2010. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/direito-a-agua-potavel-e-saneamento-basico-e-juridicamente-vinculativo-afirma- o-conselho-de-direitos-humanos-da-onu/>. Acesso em: 23 mar. 2016. ONUBR - Nações Unidas no Brasil (b). Água potável: direito humano fundamental. ONUBR, 28 jul. 2010. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/agua-potavel-direito-humano-fundamental/>. Acesso em: 23 mar. 2016. RIBEIRO, W. C. Geografia Política da Água. 1º ed. São Paulo: Editora Annablume, junho, 2008. 162 p. VILLAR, P. C.; RIBEIRO, W. C. A percepção do direito humano à água na ordem internacional. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 11, n. 11, p. 358-380, jan./jun. 2012.