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Superior Tribunal de Justiça
              RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.425 - AL (2008/0203241-6)

RELATORA              :   MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE            :   ESTADO DE ALAGOAS
PROCURADOR            :   NADJA MARIA BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO             :   BARTOLOMEU VALERIANO CAVALCANTE
ADVOGADO              :   ANDRÉ PAIVA LOPES
                                      EMENTA

               RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
               FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
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               EXECUÇÃO            PROVISÓRIA.          CABIMENTO.         HONORÁRIOS
               ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO
               EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ.
               1. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de
               legislação federal infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu
               a alegada ofensa, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do
               Excelso Pretório.
               2. A sentença penal absolutória que reconhece a ocorrência de causa
               excludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada no âmbito
               administrativo, sendo incabível a manutenção de pena de demissão baseada
               exclusivamente em fato que se reconheceu, em decisão transitada em
               julgado, como lícito.
               3. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de
               reintegração de servidor, pois a sentença não tem por objeto a liberação de
               recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
               concessão de aumento ou extensão de vantagens. Precedentes.
               4. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em atenção ao
               disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do CPC, não cabe a
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               advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda
               Corte.
               5. No tocante à suposta ofensa ao art. 538, par. único, do Código de
               Processo Civil, nota-se, in casu, que os embargos de declaração tiveram a
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               com base no supracitado dispositivo legal.
               6. Recurso especial improvido.


                                          ACÓRDÃO
Documento: 17519376 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/09/2011   Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça

             Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
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(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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               Brasília, 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)


                           Ministra Maria Thereza de Assis Moura
                                          Relatora




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STJ nega recurso especial sobre demissão de servidor público

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.425 - AL (2008/0203241-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : ESTADO DE ALAGOAS PROCURADOR : NADJA MARIA BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : BARTOLOMEU VALERIANO CAVALCANTE ADVOGADO : ANDRÉ PAIVA LOPES EMENTA RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, FUNDADA NA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE). REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. 1. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação federal infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 2. A sentença penal absolutória que reconhece a ocorrência de causa excludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada no âmbito administrativo, sendo incabível a manutenção de pena de demissão baseada exclusivamente em fato que se reconheceu, em decisão transitada em julgado, como lícito. 3. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de reintegração de servidor, pois a sentença não tem por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Precedentes. 4. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em atenção ao disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do CPC, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda Corte. 5. No tocante à suposta ofensa ao art. 538, par. único, do Código de Processo Civil, nota-se, in casu, que os embargos de declaração tiveram a pretensão de rediscutir matéria já debatida nos autos, tratando-se de hipótese clara de recurso manifestamente protelatório, que não deve ser admitido sob argumento de possibilitar o prequestionamento. Desse modo, necessária se faz a manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no supracitado dispositivo legal. 6. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Documento: 17519376 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/09/2011 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora Documento: 17519376 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/09/2011 Página 2 de 2