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26190680 08012.003423/2023-59
Ministério da Justiça e Segurança Pública
PORTARIA GAB-SENACON/MJSP Nº 35, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece estratégias destinadas à proteção da
saúde dos consumidores em shows, festivais e
quaisquer eventos de grandes proporções, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 55, caput e § 1º, e 106, incisos I e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e
CONSIDERANDO que a proteção da vida, da saúde e a segurança são direitos básicos do
consumidor e que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivos o atendimento às
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e o incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
CONSIDERANDO os últimos acontecimentos no território brasileiro, amplamente
divulgados pelas mídias, especialmente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com registro de múltiplas
ocorrências de eventos trágicos ou nocivos tendo consumidores como vítimas em virtude da elevada
temperatura, possível ventilação deficiente e dificuldades de hidratação em show produzido por empresa
privada.;
RESOLVE:
Art.1º Esta Portaria estabelece as estratégias destinadas à proteção da saúde dos
consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos especialmente expostos ao calor, em períodos de
alta temperatura e dá outras providências.
Art.2º Nas circunstâncias descritas no artigo 1º, as empresas responsáveis pela
produção dos eventos deverão:
I - garantir o acesso gratuito de garrafas de uso pessoal, contendo água para
consumo no evento, devendo disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água
adequada para consumo, mediante a instalação de “ilhas de hidratação” de fácil acesso a todos os
presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor;
18/11/2023, 13:23 SEI/MJ - 26190680 - Portaria
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II - garantir que tanto os pontos de venda de comidas e bebidas quanto os
pontos de distribuição gratuita de água estejam dispostos em regiões estratégicas do local evento a fim
de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de
participantes; e
III - assegurar espaço físico e estrutura necessária para assegurar o rápido resgate
de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de
perigo.
Parágrafo único. A produção deverá assegurar o acesso gratuito de garrafas, contendo água
potável para consumo pelos consumidores, devendo fixar os materiais de que tais recipientes podem ser
compostos, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes.
Art.3º Caberá aos órgãos estaduais e municipais de defesa dos interesses e direitos
do consumidor realizar o acompanhamento dos preços da água mineral comercializada, a fim de coibir
aumento abusivo de preços e ônus excessivo aos consumidores. A comercialização da água não exclui o
disposto no artigo anterior.
Art.4º A fiscalização do disposto nesta Portaria, caberá aos órgãos da Administração
Pública federal, estadual e municipal, destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, na
forma do art. 5º do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
segurança pública.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 120
dias.
§1 Para shows realizados nos dias de hoje e amanhã, valerá a publicação no site
do Ministério da Justiça e a notificação à empresa produtora do evento, a fim de evitar dano de difícil ou
impossível reparação.
§2 Ao fim do período delimitado no “caput”, haverá nova avaliação das condições
climáticas, visando à prorrogação ou revisão das medidas fixadas.
Brasília, 18 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
WADIH DAMOUS FILHO
Secretário Nacional do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por Wadih Nemer Damous Filho, Secretário(a) Nacional do
Consumidor, em 18/11/2023, às 13:15, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de
13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o
código verificador 26190680 e o código CRC F2AF759D
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-a-
sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
Referência: Processo nº 08012.003423/2023-59 SEI nº 26190680

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  • 1. 18/11/2023, 13:23 SEI/MJ - 26190680 - Portaria https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30084087&infra_siste… 1/2 26190680 08012.003423/2023-59 Ministério da Justiça e Segurança Pública PORTARIA GAB-SENACON/MJSP Nº 35, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções, e dá outras providências. O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 55, caput e § 1º, e 106, incisos I e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e CONSIDERANDO que a proteção da vida, da saúde e a segurança são direitos básicos do consumidor e que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivos o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; CONSIDERANDO os últimos acontecimentos no território brasileiro, amplamente divulgados pelas mídias, especialmente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com registro de múltiplas ocorrências de eventos trágicos ou nocivos tendo consumidores como vítimas em virtude da elevada temperatura, possível ventilação deficiente e dificuldades de hidratação em show produzido por empresa privada.; RESOLVE: Art.1º Esta Portaria estabelece as estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos especialmente expostos ao calor, em períodos de alta temperatura e dá outras providências. Art.2º Nas circunstâncias descritas no artigo 1º, as empresas responsáveis pela produção dos eventos deverão: I - garantir o acesso gratuito de garrafas de uso pessoal, contendo água para consumo no evento, devendo disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de “ilhas de hidratação” de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor;
  • 2. 18/11/2023, 13:23 SEI/MJ - 26190680 - Portaria https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30084087&infra_siste… 2/2 II - garantir que tanto os pontos de venda de comidas e bebidas quanto os pontos de distribuição gratuita de água estejam dispostos em regiões estratégicas do local evento a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de participantes; e III - assegurar espaço físico e estrutura necessária para assegurar o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de perigo. Parágrafo único. A produção deverá assegurar o acesso gratuito de garrafas, contendo água potável para consumo pelos consumidores, devendo fixar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes. Art.3º Caberá aos órgãos estaduais e municipais de defesa dos interesses e direitos do consumidor realizar o acompanhamento dos preços da água mineral comercializada, a fim de coibir aumento abusivo de preços e ônus excessivo aos consumidores. A comercialização da água não exclui o disposto no artigo anterior. Art.4º A fiscalização do disposto nesta Portaria, caberá aos órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, na forma do art. 5º do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública. Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 120 dias. §1 Para shows realizados nos dias de hoje e amanhã, valerá a publicação no site do Ministério da Justiça e a notificação à empresa produtora do evento, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação. §2 Ao fim do período delimitado no “caput”, haverá nova avaliação das condições climáticas, visando à prorrogação ou revisão das medidas fixadas. Brasília, 18 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. WADIH DAMOUS FILHO Secretário Nacional do Consumidor Documento assinado eletronicamente por Wadih Nemer Damous Filho, Secretário(a) Nacional do Consumidor, em 18/11/2023, às 13:15, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 26190680 e o código CRC F2AF759D O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-a- sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública. Referência: Processo nº 08012.003423/2023-59 SEI nº 26190680