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NOTA DA COMISSÃO INTERSETORIAL DE RECURSOS HUMANOS DO
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Os membros da CIRH, que vem acompanhando o debate por longos anos, foram
surpreendidos com a notícia na grande mídia, da aprovação do PL 268/2000, na
noite do dia 18 de junho de 2013 e consideram que tal atitude desrespeitou o
conjunto das organizações de representação dos trabalhadores e de gestão do
trabalho em saúde e exigira movimento junto a sanção do projeto pela Presidenta
da Republica.
Assim, a Comissão reunida em 19 de junho de 2013, reconhece que os médicos
são profissionais essenciais nos serviços de saúde, o que questiona-se são visões
diferentes de como o cuidado à saúde da população organizar-se-á, em função de
um modelo assistencial exclusivamente médico-centrado.
Faz-se necessário um enfrentamento daqueles dispositivos constantes na
denominada Lei do Ato Médico (PL 268/2000), aspectos que valorizam a
hierarquia de serviços com maior importância para algumas atividades em
detrimento de outras.
Para o acontecimento do SUS no cotidiano da vida do cidadão, defende-se o
trabalho centrado na equipe multiprofissional de saúde, com capacidade para
atuar na rede poliarquica de cuidado à saúde em oposição ao nível de atenção
hierarquizada.
A gestão dos serviços privativa de médicos é um retrocesso na qualificação do
trabalho nas instituições e serviços de saúde1
; além de contraditória com o
determinado pelo parágrafo único, ao definir que a direção administrativa de
serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam
formação médica não constituem funções privativas de médico
Quanto aos diagnósticos, é preciso superar a concepção de doenças como
diagnósticos médicos, numa dimensão corporativa para enfrentar a problemática
de saúde e doença da população. A compreensão de que a doença é uma
produção social remete o tratamento para além da doença, do doente; é preciso
incluir a família, os determinantes sociais da saúde, a coletividade, entre outros.
Portanto, exigem muitas leituras e muitos profissionais atuando em conjunto e os
diagnósticos orientam intervenções profissionais interdisciplinares, numa
perspectiva mais abrangente, como resultado do raciocínio clínico construído pelo
profissional desde o processo de formação e qualificado continuamente no
exercício profissional e na educação permanente.
A Comissão Intersetorial de Recursos Humanos do Conselho Nacional de Saúde
entende que o trabalho em equipes multiprofissionais horizontadas ao invés de
verticalizadas, oferecendo cuidados em saúde numa rede poliárquica e não
hierarquizada por níveis escalonado de importância, orientado por um modelo
assistencial medico-centrado que fere os princípios do SUS, de acesso a serviços
de saúde com equidade e integralidade da atenção.
Brasília (DF), 19 de junho de 2013.
Comissão Intersetorial de Recursos Humanos- CIRH, do Conselho Nacional de
Saúde
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
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Art. 3º. São privativas de médico as funções de coordenação, chefia, direção
técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de forma imediata e
direta, a procedimentos médicos.
	
  

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  • 1. NOTA DA COMISSÃO INTERSETORIAL DE RECURSOS HUMANOS DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Os membros da CIRH, que vem acompanhando o debate por longos anos, foram surpreendidos com a notícia na grande mídia, da aprovação do PL 268/2000, na noite do dia 18 de junho de 2013 e consideram que tal atitude desrespeitou o conjunto das organizações de representação dos trabalhadores e de gestão do trabalho em saúde e exigira movimento junto a sanção do projeto pela Presidenta da Republica. Assim, a Comissão reunida em 19 de junho de 2013, reconhece que os médicos são profissionais essenciais nos serviços de saúde, o que questiona-se são visões diferentes de como o cuidado à saúde da população organizar-se-á, em função de um modelo assistencial exclusivamente médico-centrado. Faz-se necessário um enfrentamento daqueles dispositivos constantes na denominada Lei do Ato Médico (PL 268/2000), aspectos que valorizam a hierarquia de serviços com maior importância para algumas atividades em detrimento de outras. Para o acontecimento do SUS no cotidiano da vida do cidadão, defende-se o trabalho centrado na equipe multiprofissional de saúde, com capacidade para atuar na rede poliarquica de cuidado à saúde em oposição ao nível de atenção hierarquizada. A gestão dos serviços privativa de médicos é um retrocesso na qualificação do trabalho nas instituições e serviços de saúde1 ; além de contraditória com o determinado pelo parágrafo único, ao definir que a direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam formação médica não constituem funções privativas de médico Quanto aos diagnósticos, é preciso superar a concepção de doenças como diagnósticos médicos, numa dimensão corporativa para enfrentar a problemática de saúde e doença da população. A compreensão de que a doença é uma produção social remete o tratamento para além da doença, do doente; é preciso incluir a família, os determinantes sociais da saúde, a coletividade, entre outros. Portanto, exigem muitas leituras e muitos profissionais atuando em conjunto e os diagnósticos orientam intervenções profissionais interdisciplinares, numa perspectiva mais abrangente, como resultado do raciocínio clínico construído pelo profissional desde o processo de formação e qualificado continuamente no exercício profissional e na educação permanente. A Comissão Intersetorial de Recursos Humanos do Conselho Nacional de Saúde entende que o trabalho em equipes multiprofissionais horizontadas ao invés de verticalizadas, oferecendo cuidados em saúde numa rede poliárquica e não hierarquizada por níveis escalonado de importância, orientado por um modelo assistencial medico-centrado que fere os princípios do SUS, de acesso a serviços de saúde com equidade e integralidade da atenção. Brasília (DF), 19 de junho de 2013. Comissão Intersetorial de Recursos Humanos- CIRH, do Conselho Nacional de Saúde                                                                                                                 1 Art. 3º. São privativas de médico as funções de coordenação, chefia, direção técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos.