O documento descreve o Programa Especial de Regularização Tributária (REFIS 2017), permitindo que pessoas físicas e jurídicas regularizem débitos vencidos até 30/04/2017 junto à Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Há três opções de parcelamento com descontos em juros e multas e valores mínimos de parcela de R$200,00 para pessoas físicas e R$1.000,00 para pessoas jurídicas.
2. O governo criou o PERT, com objetivo das
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado (inclusive aquelas que se
encontrarem em recuperação judicial)
regularizarem seus débitos vencidos até
30/04/2017.
Débitos esses junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), previdenciários e
não previdenciários.
3.
RFB – a partir de 03/07/2017 a 31/08/2017,
através da pagina da RFB na internet.
PGFN – a partir de 01/08/2017 a
31/08/2017, através da pagina da PGFN na
internet.
Quando e onde aderir
ao PERT?
4. 1ª opção: Pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a
liquidação do restante com a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL ou com outros créditos próprios
relativos aos tributos administrados pela RFB,
com a possibilidade de pagamento, em espécie, de
eventual saldo remanescente em até sessenta
prestações adicionais, vencíveis a partir do mês
seguinte ao do pagamento à vista.
Opões para aderir ao
PERT?
5.
2ª opção: Pagamento da dívida consolidada em
até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas
de modo a observar os seguintes percentuais
mínimos, aplicados sobre o valor da dívida
consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação - 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação - 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante - percentual
correspondente ao saldo remanescente, em até 84
prestações mensais e sucessivas.
6.
3ª opção: Pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em
parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e
50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de
80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora,
de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de
50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora,
de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com
base no valor correspondente a 1% da receita bruta da
pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente
anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a
1/175 do total da dívida consolidada.
7. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos
será de:
a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
Os códigos de receita de pagamento à vista ou parcelado são:
a) recolhimento por meio de Guia da Previdência Social (GPS):
- 4141 (para pessoa jurídica)
- 4142 (para pessoa física)
b) recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF)
- 5190 (para demais débitos da RFB).
Valor Minimo
8. Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. Débitos
previdenciários para ser utilizado em Guia da Previdência Social (GPS). Ato Declaratório
Executivo Codac n° 19/2017
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. Demais Débitos
para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Ato
Declaratório Executivo Codac n° 18/2017
Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a
Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, para os débitos administrados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN n° 690/2017
Regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela
Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB). Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017
Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Medida Provisória n°
783/2017 - Edição Extra
Base Legal
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