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Programa Especial de Regularização Tributaria
“Apelidado de REFIS 2017”
O governo criou o PERT, com objetivo das
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado (inclusive aquelas que se
encontrarem em recuperação judicial)
regularizarem seus débitos vencidos até
30/04/2017.
Débitos esses junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), previdenciários e
não previdenciários.

RFB – a partir de 03/07/2017 a 31/08/2017,
através da pagina da RFB na internet.
PGFN – a partir de 01/08/2017 a
31/08/2017, através da pagina da PGFN na
internet.
Quando e onde aderir
ao PERT?
1ª opção: Pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a
liquidação do restante com a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL ou com outros créditos próprios
relativos aos tributos administrados pela RFB,
com a possibilidade de pagamento, em espécie, de
eventual saldo remanescente em até sessenta
prestações adicionais, vencíveis a partir do mês
seguinte ao do pagamento à vista.
Opões para aderir ao
PERT?

2ª opção: Pagamento da dívida consolidada em
até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas
de modo a observar os seguintes percentuais
mínimos, aplicados sobre o valor da dívida
consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação - 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação - 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante - percentual
correspondente ao saldo remanescente, em até 84
prestações mensais e sucessivas.

3ª opção: Pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em
parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e
50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de
80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora,
de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de
50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora,
de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com
base no valor correspondente a 1% da receita bruta da
pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente
anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a
1/175 do total da dívida consolidada.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos
será de:
a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
Os códigos de receita de pagamento à vista ou parcelado são:
a) recolhimento por meio de Guia da Previdência Social (GPS):
- 4141 (para pessoa jurídica)
- 4142 (para pessoa física)
b) recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF)
- 5190 (para demais débitos da RFB).
Valor Minimo
 Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. Débitos
previdenciários para ser utilizado em Guia da Previdência Social (GPS). Ato Declaratório
Executivo Codac n° 19/2017
 Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. Demais Débitos
para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Ato
Declaratório Executivo Codac n° 18/2017
 Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a
Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, para os débitos administrados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN n° 690/2017
 Regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela
Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB). Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017
 Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Medida Provisória n°
783/2017 - Edição Extra
Base Legal
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REFIS 2017 - PERT

  • 1. Programa Especial de Regularização Tributaria “Apelidado de REFIS 2017”
  • 2. O governo criou o PERT, com objetivo das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado (inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial) regularizarem seus débitos vencidos até 30/04/2017. Débitos esses junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), previdenciários e não previdenciários.
  • 3.  RFB – a partir de 03/07/2017 a 31/08/2017, através da pagina da RFB na internet. PGFN – a partir de 01/08/2017 a 31/08/2017, através da pagina da PGFN na internet. Quando e onde aderir ao PERT?
  • 4. 1ª opção: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista. Opões para aderir ao PERT?
  • 5.  2ª opção: Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 12ª prestação - 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação - 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
  • 6.  3ª opção: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
  • 7. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de: a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica. Os códigos de receita de pagamento à vista ou parcelado são: a) recolhimento por meio de Guia da Previdência Social (GPS): - 4141 (para pessoa jurídica) - 4142 (para pessoa física) b) recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) - 5190 (para demais débitos da RFB). Valor Minimo
  • 8.  Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. Débitos previdenciários para ser utilizado em Guia da Previdência Social (GPS). Ato Declaratório Executivo Codac n° 19/2017  Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. Demais Débitos para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Ato Declaratório Executivo Codac n° 18/2017  Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN n° 690/2017  Regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017  Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Medida Provisória n° 783/2017 - Edição Extra Base Legal
  • 9. Maiores detalhes, consulte-nos Ferreira Santos Assessoria e Consultoria Contábil (11) 3227-2276 ou (11) 3311-8870 Avenida Prestes Maia, 241 - Sala 1.312 Centro – São Paulo – 01031-001 www.fscontabilidade.com.br