Artigo Cientifico Apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade FACEMP pelos autores: Euclides Carvalho, Jade Couto, Ivany Oliveira, Keyla Carvalho e Nadine Piton
Usucapião de bens públicos colégio estadual polivalente de castro alves
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BACHARELADO EM DIREITO
EUCLIDES CARVALHO JUNIOR
IVANY OLIVEIRA
JADE COUTO
KEYLA CARVALHO
NADINE PITON
ARTIGO CIENTÍFICO
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO, NA PERSPECTIVA DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO (CIVIL): CASO SOBRE O
IMÓVEL DO COLÉGIO ESTADUAL DE CASTRO ALVES- BA (1975/2014)
SANTO ANTONIO DE JESUS – BA
2015
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EUCLIDES CARVALHO JUNIOR
IVANY OLIVEIRA
JADE COUTO
KEYLA CARVALHO
NADINE PITON
ARTIGO CIENTÍFICO
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO, NA PERSPECTIVA DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO (CIVIL): CASO SOBRE O
IMÓVEL DO COLÉGIO ESTADUAL DE CASTRO ALVES- BA (1975/2014)
Artigo apresentado ao Projeto Interdisciplinar
(disciplina Direito Civil), do Curso de Direito,
turno vespertino, VI Semestre da Faculdade
de Ciências Empresariais (FACEMP), através
do Projeto de Pesquisa Interdisciplinar como
requisito parcial para obtenção de nota da II
Unidade em todas as disciplinas.
Profª. Orientadora: Suzana Andrade.
Disciplina: Direito Civil.
Coordenador do Projeto Interdisciplinar:
Profº Fabricio Santos Silva.
Período Letivo: 2015.2
SANTO ANTONIO DE JESUS – BA
2015
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IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO, NA PERSPECTIVA DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO (CIVIL): CASO SOBRE O
IMÓVEL DO COLÉGIO ESTADUAL DE CASTRO ALVES- BA (1975/2014)
Euclides Carvalho Jr., Ivany Oliveira, Jade Couto, Keyla Carvalho, Nadine Piton1
Suzana Andrade2
Fabrício Santos Silva3
Este artigo aborda a impossibilidade de usucapião de bens públicos, numa perspectiva do
Direito Constitucional e do Direito Civil. Para tanto, cita-se o caso concreto de uma casa,
localizada no terreno do Colégio Estadual Polivalente da cidade de Castro Alves/BA, que foi
ocupada por um vigilante e sua família por mais de 30 anos, pessoas que pretendem
continuar utilizando o imóvel como residência. Ressalte-se que o referido bem público, na
condição de colégio, atende ao princípio da função social e foi criado através de acordos
MEC-USAID (Ministério da Educação e Cultura e United States Agency For International
Development, respectivamente). Ademais, é cediço que os ocupantes do imóvel em
comento são meros detentores e o bem público em destaque goza da característica
denominada imprescritibilidade, ou seja, não pode ser usucapido. As fontes que orientaram
a pesquisa são: Documentais, partindo de uma abordagem qualitativa, tomando como
pressupostos teóricos-metodológicos, os conceitos de Usucapião, e as perspectivas do
Direito Constitucional e do Direito Civil, na análise e aplicação do método comparativo nos
documentos legais; e oficiais associados ao estudo de caso concreto, no terreno do Colégio
Estadual já citado (1975/2014).
Palavras-chaves: Detenção; Propriedade; Bens Públicos; Usucapião.
1
Acadêmicos do Curso de Bacharelado em Direito, da Faculdade FACEMP, VI Semestre Turno
Vespertino.
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Profª. Drª. Orientadora do Artigo Interdisciplinar de Direito Civil.
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Coordenador do Projeto Interdisciplinar.
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1. INTRODUÇÃO:
O Documento / Monumento, do momento da inauguração da Escola Polivalente de
Castro Alves, na Bahia. Uma placa de metal afixada na parede de entrada da
escola, onde esta escrito:
Escola Polivalente de Castro Alves
Esta obra, realizada em convênio MEC-PREMEM/Governo do Estado da
Bahia, foi inaugurada no mês de fevereiro de 1972:
Sendo Presidente da República Gal. Emilio Garrastazu Médici, Ministro da
Educação e Cultura CEL Jarbas Gonçalves Passarinho, Governador do
Estado Dr. Antonio Carlos Magalhães, Secretário de Educação e Cultura
Prof. Rômulo Galvão de Carvalho, Prefeito Municipal Aurino Azevedo
Teixeira Castro Alves – Fevereiro de 1972.
Desse modo, a escola criada e implantada em Castro Alves na Bahia,
denominada Escola Polivalente de Castro Alves, pelo então Governador do Estado
da Bahia, Antonio Carlos Magalhães e o Secretario da Educação Rômulo Galvão de
Carvalho, representante do poder local e, consequentemente, representantes do
regime militar, colocaram em pratica, pela oficialização da Lei 5.692/71, um Projeto
de Educação da Aliança para o Progresso. (Figura nº 01).
A Lei 5692/71 que reformou o ensino primário e médio, foi sancionada pelo
Presidente da Republica Emilio G. Médici, em 11 de agosto de 1971, distribuída em
88 artigos não sofreu por parte do Poder Executivo nenhum Veto sequer, tendo sido
sancionada por inteiro, como tão bem explica o contexto histórico da época.
Lei nº. 94 de 31 de Agosto de 1970, assinado pelo Prefeito Municipal
Paschoal Blumetti e o Secretário da Prefeitura de Castro Alves-BA, Sr. Josué Sá de
Souza, referente a adquirir e doar para o estado a área de construção do
Polivalente, 31 de agosto de 1970. (Figura nº 02).
Figura 01: História
comparada do Colégio
Estadual Polivalente de
Castro Alves – Bahia e
seu contexto histórico no
Brasil.
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Figura 02: Lei nº. 94 de 31 de Agosto de 1970, assinado pelo Prefeito Municipal Paschoal Blumetti
Proposto pelo acordo MEC-USAID (Ministério da Educação e Cultura e United
States Agency For International Development, respectivamente), para a criação das
Escolas Polivalentes, fundamentado na Teoria do Capital Humano, num contexto
marcado pela ideologia das políticas desenvolvimentistas dos Governos Militares no
Brasil, resultado da Política Internacional de Aliança para o Progresso em alguns
paises da América Latina. Sendo que as Escolas Polivalentes foram cópias da
COMPREHENSIVE HIGH SCHOOL Norte-Americana, realizada por uma Instituição
Universitária Norte-Americana, a SAN DIEGO STATE COLLEGE FOUNDATION,
oficializada no Brasil pela LDB 5.692/71. Consequentemente, houve a necessidade
de definir o problema para compreensão do objeto pesquisado, elegendo, então, o
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problema desta pesquisa, por meio de um questionamento: Como se originou a
criação do Colégio Estadual Polivalente de Castro Alves-BA, e a impossibilidade de
Usucapião desse bem público, por parte de uma família que residia em seu terreno,
por mais de 30 anos, na perspectiva do Direito Constitucional e do Direito Civil? Para
responder a tal questionamento o presente artigo é estruturado em três capitulo,
onde o capitulo um, denominado de: “Introdução”, traz uma análise de documentos
referente ao terreno do Colégio Estadual Polivalente de Castro Alves, em sequencia,
o capitulo dois denominado de “Desenvolvimento”, nominado como: Fundamentação
Teórica e Metodologia Jurídica e finalizando com o capitulo três que se nominou
como: “Considerações Finais” o qual parte de considerações em torno da
impossibilidade de Usucapião de bens públicos. Em síntese trata o presente artigo
da impossibilidade de usucapião, na perspectiva da constitucionalização do direito
privado (civil): caso sobre o imóvel do Colégio Estadual de Castro Alves- Ba
(1975/2014).
2. DESENVOLVIMENTO:
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Conceito de Usucapião: também chamada de “prescrição aquisitiva”, é forma
originária de aquisição de propriedade (imóvel e móvel). Três são os requisitos
essenciais a qualquer modalidade de usucapião:
a) A posse contínua, mansa e pacífica sobre o bem: exercida ininterruptamente (sem
intervalos) e sem oposição.
b) O decurso de determinado prazo: o prazo começa a fluir no dia seguinte ao da
posse. Varia de acordo com cada uma das modalidades de usucapião.
c) Animus domini: ânimo do dono. O usucapiente deve possuir o imóvel “como seu”.
Existem cinco espécies de usucapião de bens imóveis, a saber:
Extraordinário (art. 1.238 do CC/2002): Posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo
de 15 anos, sem necessidade de justo título ou boa-fé. O prazo cairá para 10 anos
se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizou obras
ou serviços de caráter produtivo.
Ordinário (art. 1.242 do CC/2002): Posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo de
10 anos, com necessidade de justo título e boa-fé, O prazo cairá para 5 (cinco) anos,
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se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do
respectivo cartório, cancelada posteriormente desde que os possuidores nele
tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e
econômico.
Especial urbano (art. 1.240 do CC/2002 + art. 183 da CF/1988): Posse
mansa, pacífica e contínua pelo prazo de 5 (cinco) anos a área urbana de até 250
(duzentos e cinquenta) metros quadrados; local de moradia da família; vedada a
propriedade sobre outro imóvel, seja rural ou urbano.
Especial Rural (art. 1.239 do CC/2002 + art.. 191 da CF/1988): Posse mansa,
pacífica e contínua pelo prazo de 5 (cinco) anos; área de terra em zona rural não
superior a cinquenta hectares; local de moradia da família e produtividade; vedada
da propriedade sobre outro imóvel, seja rural ou urbano.
Coletivo (art. 10 do Estatuto da Cidade): Posse mansa, pacífica e contínua pelo
prazo de 5 (cinco) anos; áreas urbanas com mais de 250 (duzentos e cinquenta)
metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia;
desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
não é possível identificar os terrenos ocupado por cada possuidor.
A Lei 12.424/2011 incluiu o art. 1.240-A no CC/2002, instituindo a
denominada usucapião conjugal. Posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo de 2
(dois) anos, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados, cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-
companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, objetiva-se demonstrar que: como se originou a criação do Colégio
Estadual Polivalente de Castro Alves-BA, e a impossibilidade de Usucapião desse
bem público, por parte de uma família que residia em seu terreno, por mais de 30
anos, na perspectiva do Direito Constitucional e do Direito Civil, buscando um ponto
de equilíbrio entre, o instituto propriedade, tocado pelo valor social, configurado pelo
principio da dignidade humana, desenraizado dos ideais individualistas de outrora e
impregnado pelo principio da função social, como cerne de uma sociedade justa,
bem como demonstrar que foi através das mudanças instituídas pelos paradigmas
do Estado Liberal, Social e Democrático de Direito, que influenciaram a aproximação
do Direito Público e Privado, que o instituto do direito de propriedade sofreu
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transformações, acabando por recepcionar a função social. Conforme Flavio
Tartuce:
Entre os doutrinadores contemporâneos, a tese de usucapião dos bens
públicos é amplamente defendida por Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald, merecendo destaque as suas palavras:
“A nosso viso, a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos
é equivocada, por ofensa ao principio constitucional da função social da
posse e, em última instância, ao próprio princípio da proporcionalidade. Os
bens públicos poderiam ser divididos em materialmente e formalmente
públicos. Estes seriam aqueles registrados em nome da pessoa jurídica de
Direito Público, porém excluídos de qualquer forma de ocupação, seja para
moradia ou exercício de atividade produtiva. Já os bens materialmente
públicos seriam aqueles aptos a preencher critérios de legitimidade e
merecimento, postos dotados de alguma função social.
Porém, a Constituição Federal não atendeu a esta peculiaridade, olvidando-
se de ponderar o direito fundamental difuso à função social com o
necessário dimensionamento do bem público, de acordo com a sua
conformação no caso concreto. Ou seja: se formalmente público, seria
possível a usucapião, satisfeitos os demais requisitos; sendo materialmente
públicos, haveria óbice à usucapião. Esta seria a forma mais adequada de
tratar a matéria, se lembrarmos que, enquanto o bem privado ‘tem’ função
social, o bem público ‘é’ função social”. (TARTUCE, 2013 p. 906).
Como foi citado anteriormente, é através das mudanças instituídas pelos
paradigmas do Estado Liberal, Social e Democrático de Direito, que o instituto de
Direito de Propriedade sofreu transformações. A inclusão do direito civil na
constituição jurídico-positiva estabeleceu fundamento de validade, mas
principalmente de princípios que dela deve ser seguido, Conforme Flavio Tartuce:
Superada essa primeira questão controvertida, a segunda se refere à
questão da usucapião dos bens públicos. Como outrora destacado, a
CF/1988 proíbe expressamente a usucapião de imóveis públicos, sejam
urbanos ou rurais (arts, 183, § 3.°, e 191, parágrafo único). O CC/2002
reproduziu a regra em seu art. 102, sendo esse o caminho seguido pela
doutrina e pela jurisprudência majoritárias, inclusive nos Tribunais
Superiores (entre os julgados mais recentes: STJ, REsp 864.449/RS, ReI.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.12.2009, DJe 08.02.2010).
Apesar da literalidade da norma, há juristas que defendem a possibilidade
de usucapião de bens públicos. Entre os clássicos, Sílvio Rodrigues
sustentava a sua viabilidade, desde que a usucapião atingisse os bens
públicos dominicais, caso das terras devolutas. O argumento utilizado era
no sentido de que, sendo alienáveis, tais bens seriam prescritíveis e
usucapíveis. (TARTUCE, 2013, p. 905).
Foi a partir da Constituição Federal de 1988, com reconhecimento da função
social da propriedade como principio normativo, que se impôs substancial
modificação no sistema jurídico, importância em mudanças significativas na
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interpretação do instituto de propriedade, devendo-se, a partir de então reconhecer
que o direito de propriedade deve ser exercido em função da sociedade.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
METODOLOGIA:
As fontes que orientaram a pesquisa são: Documentais, partindo de uma
abordagem qualitativa, tomando como pressupostos teóricos-metodológicos, os
conceitos de Usucapião, e as perspectivas do Direito Constitucional e do Direito
Civil, na análise e aplicação do método comparativo nos documentos legais;
objetivando demonstrar Como se originou a criação do Colégio Estadual Polivalente
de Castro Alves-BA, e a impossibilidade de Usucapião desse bem público, por parte
de uma família que residia em seu terreno, por mais de 30 anos, na perspectiva do
Direito Constitucional e do Direito Civil.
Em razão da metodologia adotada neste trabalho, foi entrevistada a senhora
Maria José Monteiro, esposa do falecido Valério Ferreira de Almeida (antigo vigilante
noturno do colégio), que morou no imóvel em questão por muitos anos, que disse:
“...Pelé (referindo-se ao Sr. Valério) começou a trabalhar em 1979 no Colégio
Estadual, a Diretora da época era Drª. Babia. Passamos a morar na casa da escola,
que foi construída para os vigilantes que trabalhassem lá (figura “3” e figura “4”) em
1984. Moramos lá por mais de 30 anos...”. Ainda informou a senhora Maria que
Valério faleceu em 2011, ocasião em que a família do vigilante teve que sair do
imóvel, não sendo amparada por qualquer direito inerente a posse e/ou propriedade
do bem em análise, no entanto a família ainda possui a expectativa de voltar a
residir de forma regular no imóvel.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Pretendendo-se demonstrar que os fatores paradigmáticos analisados,
impuseram as transformações no novo conceito de direito de Usucapião,
principalmente através da Constitucionalização do Direito Privado que se realizou
com a incidência dos princípios constitucionais, os quais refletem os valores e a
ideologia da sociedade, e, ainda, promovem uma unidade ao sistema que passa a
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refletir então, o novo modo de olhar e interpretar o direito de usucapião, mudando o
referencial, enfim em consonância com os valores consagrados na atual
Constituição Federal, em especial o seu fundamento maior, a pessoa humana. As
figuras abaixo comprovam que a casa em questão é construída dentro do espaço
físico do Colégio Estadual (figura “5” e “6”), portanto é reconhecida civil e
constitucionalmente como bem público. Como é cediço na legislação e doutrina
pátria, nos termos do art. 183 da Constituição Federal combinado com os artigos do
Código Civil 98 a 102, os bens público são indisponíveis e não podem ser objeto de
usucapião (Figura 7).
Figura 3 (esquerda) e Figura 4 (direita) – Casa do Vigilante
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO CIVIL
Art. 183. § 3º Os imóveis públicos
não serão adquiridos por Usucapião.
Art. 102. Os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião.
Os imóveis públicos são insuscetíveis de
usucapião. A vedação é histórica em
nosso ordenamento e sempre constou
de nossas constituições. A razão da
medida, segundo a doutrina, repousa na
aplicação da premissa básica de que os
imóveis públicos pertencem à toda
coletividade, logo, o interesse público
deve prevalecer sobre os interesses
privados, já que é impossível a
aquisição, pela via originaria, de imóveis
públicos urbanos ou rurais, pois como
bem público significa coisa do povo,
parece-nos ilógico permitir a um
proprietário (no caso uma pessoa ou sua
família) adquiri bem que já possui e tem
outros donos, cabendo aqui, uma
analogia com a impossibilidade do
condômino também de adquirir o imóvel
comum em detrimento dos demais
condôminos, via usucapião.
A positivação acolhida pela regra é
taxativa no sentido de excluir os bens
públicos como forma originaria de
aquisição por usucapião (v. arts. 99 e
1.238 a 1.244 do CC). “Os bens públicos
com exceção dos dominicais, não estão
sujeitos a usucapião”. O dispositivo fora
alterado pelo PL n. 634/75, que remetia
a questão à lei especial, isto é, bens
públicos (art. 102) não estariam sujeitos
à prescrição aquisitiva a não ser que a
legislação complementar dispusesse
favoravelmente. A CF/88 pôs fim às
eventuais duvidas da doutrina quanto à
possibilidade dos bens dominicais in
commercium por força do art. 100.
Nossa Lei Magna deu aos arts. 183m §
3º, e 191, parágrafo único, idêntico teor:
os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Figura 7: Quadro Comparativo das Fontes Jurídicas, e Legais Do Direito Constitucional e Direito Civil
referentes à usucapião de bem público.
Quando o vigilante faleceu, a família do mesmo teve que deixar a casa, mas
alguns dos pertences da família continuam no imóvel. Tais pessoas esperam que o
Figura 5 (esquerda) Documento de compra e
venda do terreno do Polivalente de Castro Alves
pela prefeitura Municipal e doação ao Estado da
Bahia.
Figura 6 (direita) Área do Colégio Estadual
Polivalente de Castro Alves e localização da
casa do vigilante (Planta Original).
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poder público assegure condições de moradia e formalize a possibilidade de
continuarem na casa efetivamente, a expectativa decorre do fato de terem residido
no imóvel por muito tempo.
Figura 8: Placa Metálica da Inauguração da Escola Polivalente, em 1972, com o nome dos
lideres da ESG-Escola Superior de Guerra: General Emílio Garrastazu Médici, e o Coronel do
Exército: Jarbas Gonçalves Passarinho.
Ocorre que, dispõe o art. 2° do Decreto n. 22.785/33 que “os bens públicos,
seja qual for sua natureza, não são sujeitos a prescrição”. Com relação aos imóveis,
essa orientação foi reiterada no art. 200 do Decreto- Lei n. 9.760, de 5 de setembro
de 1946, que disciplina os bens imóveis da União, ao estatuir que, “seja qual for a
sua natureza, não são sujeitos a usucapião”. A jurisprudência consolidou-se nesse
sentido, conforme se verifica pela Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde
a vigência do Código Civil (de 1916), os bens dominicais, como os demais bens
públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (Figura 8). Também a
Constituição Federal de 1988, nos arts. 183 e 191, proclama que “os imóveis
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públicos não serão adquiridos por usucapião”. Já o Código Civil de 2002, nessa
linha, enfatiza: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 1O2).
Com efeito, resta esclarecida a impossibilidade de usucapião do imóvel em
questão pela família do vigilante Valério, apesar dessas pessoas morarem na área
do Colégio Estadual Polivalente de Castro Alves por mais de 30 anos.
REFERÊNCIAS
ARAUJO JUNIOR, Marco Antônio. Reta Final OAB: revisão Unificada, Darlan
Barboso, coordenadores. – 4 ed. Ver. Atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2014.
BRASIL. CÓDIGO CIVIL.
______. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARVALHO JUNIOR, Euclides Alves de. ENSINO SUPERIOR DA ESG E O
CONVÊNIO UFBA/PREMEN: PERMANÊNCIA E REFORMA DA LDB/ BRASIL
(1969/1996) REVISTA CIENTÍFICA DA FAMAM TEXTURA REVISTA DO
MESTRADO DA FAMAM (CRUZ DAS ALMAS-BA), Artigo, p. 21 N. 13- Jan-Jun de
2014, Governador Mangabeira- BA, 2014.
______________________________Política e educação na Escola Estadual
Polivalente de Castro Alves-BA numa perspectiva histórica (1964/1974)
Trabalho de conclusão de curso (Graduação) Faculdade Maria Milza, 2009. Curso:
Licenciatura em História Orientador: Profº Antonio Wellington Melo Souza. Cruz das
Almas, BA, 2009.
CHAVES DE FARIAS, Cristiano. Curso de Direito Civil – Reais. Editora Jus
podium, Salvador – Bahia – 2013.
CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil Interpretado: artigo por artigo,
paragrafo por parágrafo / Costa Machado, organizador – 6. Ed. – Barueri, SP:
Manole, 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil esquematizado, v. 2, coordenador
Pedro Lenza – 2. Ed. rev. E atual – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção
Esquematizada).
MACHADO, Costa. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo,
paragrafo por paragrafo – 4. Ed. – Barueri, SP. Manole 2013.
MENDONÇA, Samuel. Projeto e monografia jurídica: orientações para a
elaboração do projeto de pesquisa e da monografia jurídica / - 4 ed. Campinas,
SP: Milennium Editora, 2009.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único / 3. Ed. Ver., atual e
ampl. – Rio de Janeiro: Florense, São Paulo: MÉTODO, 2013.