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DIREITO AGRÁRIO
1. Histórico:
A EC 10 de 10/11/64 à CF/46 é o marco legislativo. Ela modificou o inciso XV do artigo
5º para acrescentar a possibilidade da União legislar sobre agrário. Vinte dias depois,
em 30 de novembro de 1964 foi sancionado o Estatuto da Terra (lei 4.504), que é o
pilar do direito agrário.
Com o surgimento do direito agrário há uma mudança paradigma em torno do direito
à propriedade. O uso, gozo e disposição da propriedade somente era direito do
proprietário. A função social veio como uma afronta a este pensamento absolutista. A
propriedade deixou de ter apenas cunho individual para cumprir a sua função social.
2. Conceito e objetivos:
É um ramo do direito positivo que regula as relações do homem com o imóvel rural.
De outro modo, direito agrário é o conjunto de normas que regulam a relação do
homem com a terra.
Este homem é, exclusivamente, o homem do campo.
E todas essas regras que regulam o direito agrário têm forte contorno social.
O direito agrário possui contornos protetivos.
São normas de proteção ligadas:
a) À função social da propriedade rural;
b) Ao aumento do bem estar dos proprietários e possuidores rurais;
c) À produtividade da atividade agrícola;
d) Às justas relações de trabalho.
Obs.: Note que a propriedade é somente um dos aspectos do direito agrário. No
mesmo sentido, a reforma agrária é apenas uma etapa do direito agrário.
* Contratos agrários tratam das relações de trabalho (e não de emprego). O parceiro
rural mantém com o contratante uma relação de trabalho.
3. Fontes:
a) Constituição Federal:
art. 5º, caput e XXIII:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
art. 6º:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
art. 170, III: a função da social da propriedade é dos princípios da ordem econômica.
1
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
III – função social da propriedade;
art. 186:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
b) Estatuto da Terra (lei 4.504/64):
Título I – Disposições Gerais (arts. 1º – 15)1
: conceitos e princípios
Título II – Reforma Agrária (arts. 16 – 46): em razão das leis específicas que cuidam do
tema da Reforma Agrária, esse Título só está muito prejudicado, só sendo utilizado
subsidiariamente.
Título III – Política de Desenvolvimento Rural (arts. 47 – 94): Disciplina os contratos
agrários. Os contratos agrários são disciplinados no Capítulo IV do Título III, que trata
do uso e da posse temporária da terra.
4. Competência legislativa:
De acordo com o art. 22,I da CF a competência para legislar sobre direito agrário é
privativa da União. A desapropriação para fins de reforma agrária é privativa da União.
Todavia, a participação dos Estados, Municípios e do DF é permitida para a execução
da política agrícola e fundiária no Brasil.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
5. Princípios do direito agrário (arts. 1º ao 15 do ET)
Princípios são dogmas. É o caminho fundamental que o legislador determina. São as
pedras angulares de qualquer direito. São os aspectos por meio dos quais as regras
irão se pautar. As normas regras não podem afrontar princípio, pois poderá ser taxada
como inconstitucional. Princípio é estrutura basilar.
A) PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL:
É o princípio mor do direito agrário.
A idéia da justiça social é a distribuição de riquezas e com isso permitir que a pessoa
tenha condições sociais de sobrevivência.
O princípio da justiça social está preso, ligado ao fundamento da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III) e aos objetivos a República Federativa (art. 3º).
1
Esse é o que mais cai em concurso.
2
B) PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:
É o princípio que mais cai em concurso. Decore o art. 186 da CF.
Por função social entende-se o poder-dever do titular de um direito de ajustá-lo aos
limites e objetivos da sociedade. O titular da propriedade não pode exercer esse
direito como ele quer.
A função social não autoriza a inércia do proprietário; função pressupõe ação. O
proprietário deve fazer algo que a sociedade estabelece. A função social não existe
apenas na propriedade, mas em todos os direitos no direito moderno (função social
dos contratos, função social do poder familiar etc). Todo direito tem um objetivo a ser
alcançado.
A função social limita, restringe, mas não é proíbe. A função social estabelece um
objetivo, que deve ser perseguido.
A CF, no art. 186, define os parâmetros para o cumprimento da função social do imóvel
rural.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
* A função social deve respeitar objetivos econômicos de aproveitamento do solo
(produção agrícola). O aproveitamento racional varia de região para região. Cada
região tem uma vocação específica que deve ser respeitada.
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
* A função social da propriedade deve observar a política ambiental.
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
* A maior discussão aqui são os contratos agrários.
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
C) PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA DO HOMEM NA TERRA:
Tem como objetivo a proteção do trabalho rural e da manutenção da família no
campo.
Minifúndio é aquele que não consegue absorver a mão de obra de toda a família.
D) PRINCÍPIO DO ACESSO À PROPRIEDADE RURAL:
É um princípio de índole programática.
O Estado deve garantir e promover o acesso à propriedade rural, notadamente, pelos
mecanismos da desapropriação para fins de reforma agrária e da colonização (pode ser
feita pelo Estado e por particulares).
E) PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS:
A política agrícola tem como objetivo evitar o desgaste dos recursos naturais, tendo
em vista o projeto constitucional de preservação do meio ambiente.
Toda a política agrária é feita visando a preservação daquilo que se desgasta.
O homem do campo não pode ser um predador.
3
F) PRINCÍPIO DO AUMENTO DA PRODUTIVIDADE:
É um dos princípios “da moda”.
O direito agrário serve como um catalizador de riquezas (produzir mais, em menos
tempo), através da tecnologia.
G) PRINCÍPIO DO AUMENTO DO BEM ESTAR SOCIAL:
Para que o bem estar gere progresso social, progresso econômico.
Esse princípio está alinhado a qual objetivo da República Federativa do Brasil (art. 3º)?
R: Erradicação da pobreza (art. 3º, III)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
H) PRINCÍPIO DO USO DA TERRA PÚBLICA:
As terras devolutas vão se prestar a fomentar a reforma agrária.
Art. 1.225 do CC – rol dos direitos reais:
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso.
A terra pública não pode ser desapropriada, todavia, o CC permite a concessão de uso
especial para fins de moradia.
I) PRINCÍPIO DA REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA AGRÁRIA:
J) PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL:
6. Política Agrícola:
Não surge em 1988, mas sim em 1964.
POLÍTICA é um conjunto de diretrizes, de ações coordenadas, de metas, de objetivos.
Política está relacionada, pressupõe a uma ação organizada e planejada. E a CF
estabelece a política agrícola (art. 187).
Política agrícola x Política agrária:
A política agrícola está relacionada a metas, diretrizes relacionadas à atividade, ou
seja, para o ato de desenvolver a agricultura, a pecuária, o extrativismo etc. É restrita a
atividade em si.
Já a política agrária está ligada a função social. É mais ampla que a política agrícola.
Está ligada a atividade com o aspecto social da propriedade.
A CF cuida tanto da política agrícola (art. 187), quanto da política agrária (art. 186).
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes,
levando em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais (art. 81 do ET);
Instrumento creditício: Financiamento com prazo de até 20 anos e juros de até 6% a.a.
Instrumento fiscal: o ITR incide no imóvel rural de forma mais amena que o IPTU no
imóvel urbano.
4
Art. 81. Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o
trabalhador rural terá direito a um empréstimo correspondente ao valor do salário-
mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte anos,
ao juro de seis por cento ao ano.
Parágrafo único. Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou
mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área
superior à que estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração
comum ou em forma de cooperativa.
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de
comercialização;
Se ninguém quiser comprar o Estado compra.
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
Exemplo: Escolas técnicas Federais.
IV – a assistência técnica e extensão rural (art. 73 do ET);
Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o
fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção
agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à
possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros,
os seguintes meios:
I - assistência técnica;
II - produção e distribuição de sementes e mudas;
III - criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;
IV - mecanização agrícola;
V - cooperativismo;
VI - assistência financeira e creditícia;
VII - assistência à comercialização;
VIII - industrialização e beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação rural e obras de infra-estrutura;
X - seguro agrícola;
XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;
XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola.
V – o seguro agrícola (art. 91 do ET);
Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (C.N.S.A.), em convênio com o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma
Agrária, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
* C.N.S.A – Companhia Nacional de Seguro Agrícola não existe mais.
VI – o cooperativismo (art. 79 do ET);
5
É necessário para execução da Reforma Agrária. Modelo utilizado para o assentamento
rural. É uma das etapas da Reforma Agrária.
Art. 79. A Cooperativa Integra da Reforma Agrária (CIRA) com a contribuição
financeira do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
durante o período de implementação dos respectivos projetos.
VII – a eletrificação rural e irrigação (art. 89);
Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente,
as providências de valorização, relativas a eletrificação rural e outras obras de
melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios
dos cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de
poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário
indispensável à realização do projeto.
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias,
pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
7. Principais nomenclaturas específicas do direito agrário:
* Esses conceitos são muito cobrados em prova, mas nem todos têm aplicação prática,
a exemplo, do conceito de latifúndio.
* Todos esses conceitos encontram-se no Estatuto da Terra.
A) IMÓVEL RURAL (art. 4º,I):
Art. 4º,
III - Imóvel rural é o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial,
quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
O conceito de imóvel rural envolve os seguintes elementos:
a.1) Prédio rústico: é composto das edificações, benfeitorias e acessões. Envolve toda
a área utilizável, fruível do imóvel. É a finalidade, e não a localização do imóvel, que
define se o prédio é rústico ou não. É também pela finalidade do imóvel que se define
qual imposto irá incidir, se ITR ou se IPTU.
Todo prédio rústico está sujeito ao Cadastro Rural. Se o proprietário não tem um
cadastro atualizado no INCRA ele não pode vender o imóvel. Esse cadastro é feito pelo
georeferenciamento.
a.2) Área contínua: Deve existir no imóvel rural uma continuidade da atividade
desenvolvida, ainda que o imóvel apresente interrupções naturais.
Note que a noção de continuidade do Estatuto da Terra não é nem espacial, nem
temporal, mas sim de atividade desenvolvida.
6
a.3) Destinação: o imóvel rural deve servir a exploração agrícola, pecuária, extrativa e
agroindustrial.
Uma fazenda no campo que só é utilizada para lazer é imóvel urbano e não rural,
porque lazer não é destinação de imóvel rural.
B) PROPRIEDADE FAMILIAR (art. 4º, II)
Art. 4º,
II – Propriedade familiar é o imóvel rural, que direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhe absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhe a
subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada
região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.
Requisitos de caracterização da propriedade rural:
i) explorado pessoalmente pelo agricultor e sua família;
ii) capaz de absorver a força de trabalho;
iii) que garanta a subsistência;
Os próximos conceitos nào têm mais importância para a Reforma Agrária, mas eles
continuam sendo cobrados pelos concursos.
C) MINIFÚNDIO (art. 4º, IV):
Art. 4º,
IV – Minifúndio é o Imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade
familiar.
O minifúndio, não depende do tamanho para a sua caracterização, mas sim da
capacidade do imóvel em absorver a força de trabalho e garantir a subsistência da
propriedade familiar.
D) LATIFÚNDIO (art. 4º, V):
Art. 4º,
V – Latifúndio é o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do art. 46,§1º, “b”desta lei, tendo em
vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à
dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às
possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja
deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito
de empresa rural;
O latifúndio, diferentemente do minifúndio, pode ser caracterizado por duas formas:
i) a dimensão do imóvel: maior que 600x o módulo rural médio ou imóvel rural médio
da respectiva área ou
7
ii) o aproveitamento social e econômico: o latifúndio não é tão somente um imóvel
grande, abrange também a terra improdutiva.
A dimensão do imóvel não é o único e exclusivamente requisito para a caracterização
do imóvel, logo, uma grande, mas produtiva propriedade, não pode ser desapropriada.
A CF/88 só permite a Reforma Agrária nas grandes propriedades improdutivas.
E) EMPRESA RURAL (art. 4º, VI):
Art. 4º,
VI – Empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que explora econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de
rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área
mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo
Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as
matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
Qual a diferença de empresa para empresário?
Empresa, tanto no direito agrário, quanto no direito comercial, é sinônimo de
atividade, empreendimento. Empresário é o exercente da empresa. O empresário
pode ser: i) empresário individual ou ii) sociedade empresária.
O empresário rural tem uma série de benefícios, como por exemplo, pode optar em
fazer registro na Junta ou no Cartório.
Empresa rural, não é necessariamente, uma atividade rural.
F) MÓDULO RURAL:
É uma das grandes inovações do direito agrário brasileiro.
Módulo rural é medida de área em hectares para o desenvolvimento da atividade
agrícola, implementação e concretização da função social do imóvel.
* 1 hectare = 10 mil m2
O módulo rural possui seis requisitos de caracterização:
1. Medida de área dimensionada para o aproveitamento racional do imóvel rural;
* Trata-se de medida variável conforme a região, ou seja, conforme a vocação agrícola
(existem mais de 2000 variações);
2. Suficiente para absorver a mão de obra do agricultor e de sua família;
3. Varia de acordo com a Região do país;
4. Capaz de gerar uma renda mínima para os integrantes;
5. Garantir o progresso dos integrantes que exploram o módulo;
6. Varia conforme a vocação agrícola da região.
8
ESAF: Quais são os modelos de módulos agrícolas no Brasil?
a) Hortigranjeiro: plantação de alta rotatividade, exs.: tomate, alface;
b) Lavoura temporária (ou cíclica): lavoura por estação, exs.: milho, arroz, feijão;
c) Lavoura permanente: exs.: café, uva;
d) Pecuária: criação de animais
e) Florestal: para corte e extrativismo, ex.: eucalipto.
Para cada Região existe uma sub região, o que faz com que exista mais de 2000
variações. Todas as hipóteses estão definidas em Instruções Normativas do INCRA.
O estudo do módulo não é uma dimensão física, mas sim jurídica.
Ao estabelecer a área mínima numa determinada região, dispõe o art. 65 do ET a regra
da indivisibilidade do imóvel rural. É um condomínio obrigatório. Não há possibilidade
de divisão jurídica.
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do
módulo de propriedade rural.
§1º Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis não se
poderão se dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de
propriedade rural.
G) MÓDULO FISCAL (arts. 49 e 50 do ET):
O módulo fiscal foi criado como uma referência para o lançamento do ITR. A base de
cálculo do ITR era o módulo fiscal, o que não deu certo. O ITR é lançado conforme o
tamanho da propriedade (hectares).
Se, por um lado, o conceito de módulo fiscal não tem mais importância para fins do
ITR, tem grande importância para se definir o conceito de grande, média e pequena
propriedade para fins de Reforma Agrária.
O art. 4º da lei 8629 (Reforma Agrária) dispõe que:
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
III – Média Propriedade – o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a
pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra
propriedade rural.
Da mesma forma que o módulo rural, o módulo fiscal também é uma medida de área
cujo requisitos são identificados na nova redação dos arts. 49 e 50 do ET.
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial
rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta
os seguintes fatores:
I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; V - a área total, no País, do
conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
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Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da
declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de
avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de
acordo com a tabela adiante:
(...)
Os elementos do módulo fiscal não são os mesmos elementos do módulo rural.
Módulo fiscal x módulo rural:
Módulo fiscal: Módulo rural:
É uma área relacionada a sua atividade e
ao seu desempenho;
É uma área cujo dimensionamento está
preocupado com a preservação do titular
e sua família.
É o ponto central da reforma agrária,
porque leva em conta a produtividade;
A visão do módulo rural é ligada ao
homem em si;
H) COLONIZAÇÃO (art. 55 do ET):
É um instrumento de política agrícola para o desenvolvimento de áreas pouco
desenvolvidas no país. A colonização pode recrutar pessoas dentro ou fora do
território nacional, oi seja, nacionais ou estrangeiros.
A colonização pode ser feita pelo Estado (oficial) ou por particulares (particular).
Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e
selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em
núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte,
recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos
respectivos núcleos.
8. Efeitos práticos dos conceitos do estatuto da Terra:
Aplicação prática do conceito de módulo rural:
RESP 819322/RS: Imóvel rural - impenhorabilidade – análise módulo rural (que pode
ser composto de mais de uma matrícula - STJ).
Ementa: PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO IN-FERIOR AO MÓDULO RURAL. EXISTÊNCIA
DE DUAS MATRICULAS. UTILIZAÇÃO PARA SUSTENTO FAMILIAR. IMPENHORABILI-
DADE. POSSIBILIDADE.
- A propriedade rural, embora constituída por frações com matrículas distintas, com
tamanho inferior ao módulo rural e utilizada como residência e para a subsistência da
família, está protegida pela impenhorabilidade. (L. 8.009/90, Art. 4º, § 2º)
REsp 418197 / MT
Ementa: ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE. IMPENHORABI-LIDADE DA
RESIDÊN-CIA FAMILIAR, CONSTI-TUÍDA POR IMÓVEL RURAL.
10
– Em se tratando da impenhorabilidade prevista na primeira parte do art. 4º, § 2º, da
Lei nº 8.009, de 29.3.1990, não se há de cogitar da dimensão da propriedade.
– Residência do devedor e sua família. Não dá ensejo ao recurso especial a simples
pretensão de reexame da prova. Súmula nº 7-STJ. Recurso especial não conhecido.
REsp 230363 / PB
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE PENHORA
REALIZADA EM BEM IMPENHORÁ-VEL (ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 8.009/90).
1. A circunstância de o imóvel rural que constitui residência da família e por esta seja
trabalhado ultrapassar as dimensões definidas para a pequena propriedade não lhe
retira o atributo da impenhorabilidade. Restringe-se este atributo, todavia, à dimensão
da área regionalmente definida como módulo rural.
2. Recurso especial parcialmente provido.
REsp 924105 / ES
Ementa: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO.
NOMEAÇÃO. PERITO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENGENHEIRO CIVIL. 1. A nomeação
de engenheiro civil para auxiliar engenheiro agrônomo na avaliação do imóvel rural
desapropriado não tem o con-dão de anular a perícia técnica. 2. O artigo 12, § 3º, da
Lei nº 8.629/93 estabelece que: "O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro
Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo
o subscritor, civil, penal e admi-nistrativamente, pela superavaliação ou fraude nas
informações". 3. In casu, em atendimento ao art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.629/93, o juízo
de primeira instância nomeou engenheiro agrônomo para a avaliação da terra nua e
das plantações encontradas no imóvel expropriado e engenheiro civil para a avaliação
das construções havidas no imóvel. 4. Deveras, não pode ser nulificado o ato judicial
que se revela diligente mercê de razoável a sua conclusão no sentido de alcançar o
postulado constitucional da justa indenização, haja vista que visa obter um trabalho
pericial praticado por profissional que expresse com maior exatidão o valor econômico
do bem desapropriado. 5. A regra do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.629, de 1993, é dirigida à
administração pública e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de
confiança do Juízo. Precedentes. 6. Recurso especial desprovido.
REsp 963871 / RS
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRECATÓRIO POR TDAs. POSSIBILIDADE.
1. A desapropriação para o fim de reforma agrária compete à União, tendo como
fundamento o interesse social, e como objeto o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social.
2. A expropriação perfaz-se mediante prévia e justa indenização em Tí-tulos da Dívida
Agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20
(vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em
lei, no que pertine à terra nua, sendo certo que as benfeitorias úteis e necessárias
devem ser indenizadas em dinheiro, via de regra (artigo 184, § 1.º, da CF/1988).
3. A interpretação teleológica da norma constitucional conduz ao entendimento de
que as benfeitorias citadas são indenizadas em dinheiro, porquanto essa reparação
11
faz-se de forma mais breve em razão da distinção entre a perda de propriedade
adquirida outrora e de benfeitorias empreendidas a posteriori, por isso que razoável
entrever-se regra mater que tem como destinatário favorecido o expropriado. 4.
Conseqüentemente, é possível o recebimento de crédito indenizatório decorrente de
desapropriação, em Títulos da Dívida Agrária, com renúncia a precatórios requisitórios
antes expedidos nos autos, tanto mais que, mercê de especial, a execução contra a
Fazenda Pública também sofre o influxo do princípio da economicidade devendo ser
satisfeita de forma menos onerosa para o erário, que dispensado de pagar quantia
certa pode destinar os recursos à satisfação das necessidades fundamentais da
coletividade. 5. Interpretação constitucional à luz do cânone da razoabilidade e da
ponderação de bens, técnica escorreita de interpretação pós-positivista das normas
constitucionais na visão de Dworkin e Alexi. 6. Recurso especial desprovido.
REFORMA AGRÁRIA
1. Legislação Aplicável:
CF: arts. 184 e 185
ET: art.1º,§1º
LC 76/93 – Procedimento para a desapropriação: procedimento
Lei 8629/93 – Regulamentação da Reforma Agrária: direito material
2. Conceito (art.1º,§1º do ET):
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover
melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a
fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
Elementos do conceito:
a) Distribuição no sentido de redistribuição através da desapropriação.
A origem histórica do fenômeno da redistribuição é o regime das sesmarias (altíssimas
concentrações de terra).
A desapropriação não é o único instrumento de redistribuição, mas é o principal.
A Reforma Agrária é um conjunto ordenado de medidas, vai muito além da
desapropriação.
b) Modificações no regime de sua posse e uso: o sistema de relacionamento do
homem com a terra. O sistema tem que ser mais eficiente.
A produtividade é um ponto central dentro da Reforma Agrária.
c) Justiça social e aumento de produtividade: é o elemento finalístico da Reforma
Agrária.
A função social da propriedade está ligada a não ociosidade, ou seja, não basta ser
dono, a propriedade tem que gerar riqueza para toda a sociedade.
3. Reforma Agrária na CF (art. 184 e 185):
12
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e
justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor
real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e
cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma
agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito
sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim
como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no
exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará
normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.
4. Terras passíveis de Reforma Agrária:
Somente as grandes propriedades improdutivas que não cumprem sua função social
podem ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.
4.1. Grande propriedade: + de 15 módulos fiscais (art. 4º da lei 8629)
O que é uma grande propriedade?
R: O conceito de grande propriedade não se confunde com o conceito de latifúndio do
ET.Os conceitos de média e pequena propriedade estão previstos no art. 4º, II da lei
8629/93, in verbis:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
III – Média Propriedade – o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a
pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra
propriedade rural.
Por exclusão, grande propriedade é aquela de mais de 15 módulos fiscais.
O módulo fiscal foi criado para cálculo do ITR, hoje é o tamanho da propriedade.
1 a 4 módulos fiscais Pequena propriedade rural Insuscetível de
desapropriação, desde que
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o proprietário não possua
outro imóvel
+ 4 a 15 módulos fiscais Média propriedade rural Insuscetível de
desapropriação, desde que
o proprietário não possua
outro imóvel
+ 15 módulos fiscais Grande propriedade rural Se improdutiva pode ser
desapropriada.
* Toda propriedade produtiva, por maior que seja, é insuscetível de desapropriação.
4.2. Improdutiva: índices de utilização e eficiência (art. 6º da lei 8629)
O conceito de produtividade é aferido pelos graus de utilização (art.6º, §1º) e graus de
eficiência (art.6º, §2º).
Esse conceito é tido como muito rigoroso.
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e
racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência
na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
Obs.: Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a
explicitação dos índices mediante Portaria conjunta com o Ministério do
Desenvolvimento Agrário ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.
Cuidado!!! O INCRA é órgão executor da Reforma Agrária e não definidor de índices.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual
ou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente
utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100%,
e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: (...)
O STF tem dito que não pode discutir a produtividade do imóvel via MS, por absoluta
ineficácia do meio processual adotado:
STF, MS 24.442
1. Mandado de Segurança. 2. Desapropriação. Reforma Agrária. 3. Decreto
expropriatório que se baseou em vistoria administrativa realizada pela Fundação
Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, entidade
conveniada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que
classificou o imóvel rural como grande propriedade improdutiva. 4. Alegação de
ocorrência de caso fortuito e força maior. Morte da esposa do proprietário e
dificuldade na realização da partilha entre os filhos. 5. Acontecimentos que não
configuram hipóteses de caso fortuito e força maior. Art. 6o, § 7o, da Lei no 8.629, de
25.02.93. 6. Discussão relativa à produtividade de imóvel rural. Questão de natureza
controvertida. Inviabilidade dessa discussão em mandado de segurança.
Precedentes. 7. Mandado de Segurança indeferido.
14
4.3. Que não cumpre a sua função social (arts. 2º e 9º da lei 8629)
Art. 2º A GRANDE propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º
é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos
constitucionais.
c/c
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes
requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º
desta lei.
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a
exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o
potencial produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características
próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada
à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida
das comunidades vizinhas.
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o
respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições
que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é
a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra,
observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais
no imóvel.
A pequena e média propriedade não podem ser desapropriadas para fins de Reforma
Agrária, mas podem sofrer sanções.
Resumindo...
1. A desapropriação é um dos instrumentos para a Reforma Agrária;
2. A disciplina da desapropriação está prevista na CF, e nas leis: LC 76/93 e LO 8629/93;
3. A desapropriação é limitada a um perfil específico de imóveis rurais, qual seja:
grandes propriedades improdutivas que não cumprem a sua função social.
5. Procedimento da desapropriação para fins de Reforma Agrária:
1ª fase: ADMINISTRATIVA:
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Competência: privativa da União (art. 2º LC 76), através do seu órgão executor: INCRA
(autarquia federal)
Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência
privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social,
para fins de reforma agrária.
Os Estados, o DF e os Municípios NÃO podem desapropriar para fins de RA, MAS
podem desenvolver outras atividades ligadas a RA.
Quando o STJ apreciou os recursos em RMS 16627 e 13959 reconheceu correta a
seguinte interpretação: Nós temos duas espécies de desapropriação por interesse
social destinada à reforma agrária, quais sejam:
1) Só a UNIÃO 2) ESTADOS, MUNICÍPIOS, UNIÃO
Art. 184 a 186 Art. 2º, III da lei 4132/62
LC 76/93 e Lei 8629/93 Fundamento: art. 5º, XXIV, CF
Desapropriação extraordinária – sanção
por descumprimento da função social da
propriedade.
Desapropriação ordinária
Art. 2º,§2º: Para os fins deste artigo, fica
a União, através do órgão federal
competente, autorizada a ingressar no
imóvel de propriedade particular para
levantamento de dados e informações,
mediante prévia comunicação escrita ao
proprietário, preposto ou seu
representante.
Art. 2º Considera-se de interesse social:
III – o estabelecimento e a manutenção
de colônias ou cooperativas de
povoamento e trabalho agrícola;
STJ:
RMS 16627:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, MEDIANTE
PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. CF, ART. 5º, XXIV, E LEI 4.132/62, ART. 2º.
HIPÓTESE DE EXPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PASSÍVEL DE SER PROMOVIDA
POR ESTADO-MEMBRO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
RMS 13959:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE
COLÔNIAS OU COOPERATIVAS DE POVOAMENTO E TRABALHO AGRÍCOLA. ESTADO-
MEMBRO. COMPETÊNCIA.
1. Qualquer ente da Federação possui competência para efetuar desapropriação de
imóvel rural para fins de interesse social, com vistas à implantação de colônias ou
cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, mediante o pagamento de prévia e
justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal
c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962.
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Objetivo: verificação dos pressupostos e requisitos da lei 8629/93. Essa avaliação é
feita pelos técnicos do INCRA.
Cabe ao INCRA, antes de iniciar a avaliação, notificar por escrito o proprietário,
preposto ou representante. Essa notificação é obrigatória, sob pena do INCRA não
poder adentrar no imóvel para realizar a avaliação. A falta da notificação permite a
anulação do procedimento administrativo (art. 2º, §2º da lei 8629). A notificação
prévia exige antecedência. A lei não traz o prazo, mas a jurisprudência vem afirmando
um prazo de 10 dias.
Art. 2º, 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente,
autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de
dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto
ou seu representante.
O STF, ao julgar o RMS 25351, entendeu que é dispensável a presença do proprietário
na vistoria do imóvel a ser desapropriado para fins de reforma agrária, quando este foi
regularmente citado. Já no RMS 23856, o STF entendeu que é nulo o decreto
expropriatório para fins de reforma agrária quando o proprietário não foi regulamente
notificado pessoalmente ou por seu preposto ou representante ou por edital.
Notificação do proprietário → indispensável (obrigatório)
Presença do proprietário → dispensável (não obrigatório)
STF:
RMS 25351/DF: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
DUPLICIDADE DE DATAS NO AVISO DE RECEBIMENTO. FRAUDE. PRECARIEDADE DO
DOCUMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO
PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL. ACOMPANHAMENTO POR
EMPREGADO DA FAZENDA, INDICADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE.
1. A impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança torna
insuscetível de apreciação, ante a precariedade dos documentos juntados pelas partes,
a questão relativa a fraude no aviso de recebimento da notificação ao proprietário do
imóvel. Precedente [MS n. 22.645, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ
24.08.2001].
2. Não há preceito legal que condicione a validade da vistoria à presença do
proprietário do imóvel. A notificação prevista na Lei n. 8.629/93 tem por finalidade
assegurar ao proprietário o direito de acompanhar os trabalhos técnicos do INCRA
ou indicar preposto ou representante. Precedentes [MS n. 24.037, Relator o Ministro
ILMAR GALVÃO, 01.02.2002 e MS n. 22.613, Relator para o Acórdão o Ministro
MAURÍCIO CORREA, 08.06.1998]. 3. Segurança denegada.
RMS 23856/MS: DESAPROPRIAÇÃO. Interesse social. Reforma Agrária. Imóvel rural.
Levantamento de dados e informações. Vistoria. Prévia comunicação escrita ao
proprietário, preposto ou representante. Elemento essencial do devido processo da lei
(due process of law). Inobservância. Proprietários cientificados apenas no dia de início
dos trabalhos da vistoria. Comunicação anterior recebida por terceiro. Nulidade do
17
decreto reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Segurança concedida. Aplicação
do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, cc. art. 5º, LIV, da CF.Precedentes. É nulo o decreto
expropriatório de imóvel rural para fim de reforma agrária, quando o proprietário
não tenha sido notificado antes do início dos trabalhos de vistoria, senão no dia em
que esses tiveram início, ou quando a notificação, posto que prévia, não lhe haja sido
entregue pessoalmente, nem a preposto ou representante seu.
A notificação PODE ser feita por EDITAL (art. 2º, §3º da lei 8629):
§ 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação
será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de
grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
Desconsideração das modificações realizadas no imóvel até 6 meses após a vistoria,
inclusive aquelas advindas pela morte do proprietário:
O art. 2º, §4º diz que qualquer modificação (alienação, desmembramento, cisão etc)
nos próximos 6 meses a contar da vistoria será desconsiderado pela Administração.
Art. 2º, §4º: Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer
modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do
imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação
para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.
A contrario sensu, são válidas todas as alterações na propriedade depois de decorrido
6 meses da vistoria.
Nesse sentido vide as seguintes decisões do STF:
STF,RMS 24171:
Reforma agrária: desapropriação: imóvel desmembrado, passados mais de seis meses
da vistoria, em duas glebas rurais médias, doadas, cada uma, às duas filhas do
expropriado; desapropriação inadmissível (CF, art. 185, I, c/c L. 8629/93, art. 2º, § 4º,
cf. MPr 2183/01).
STF, RMS 24190:
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE. É
possível o desmembramento da propriedade após o decurso de mais de seis meses da
data da vistoria. Precedentes. Segurança deferida.
E se o proprietário morre nesse período?
R: O antigo entendimento do STF era de que, em caso de divisão do imóvel por
sucessão causa mortis, era possível o desmembramento do imóvel dentre os 6 meses
após a vistoria, uma vez que no direito brasileiro vigor o princípio da saisine, que
determina que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdiros
legítimos e testamentários.
STF, MS 24.999:
18
CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO: REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA
PRÉVIA: NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO RURAL. Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º. DEVIDO
PROCESSO LEGAL: C.F., ART. 5º, LV. IMÓVEL RURAL: DIVISÃO: SUCESSÃO MORTIS
CAUSA: PRINCÍPIO DA SAISINE: Código Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art.
1.784. Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, art. 46, § 6º.
II. - Princípio da saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários: Código Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002,
art. 1.784.
III. - No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais para
os fins da desapropriação serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser
cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais
dados médios verificados na área total do imóvel. Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra),
art. 46, § 6º.
Houve mudança de jurisprudência:
O atual entendimento do STF é de que mesmo no caso de morte do proprietário
permanece a idéia acima explanada - STF, RMS 25.299. Não obstante, o princípio da
saisine, o desmembramento não é automático, deve esperar os 6 meses.
STF,RMS 24573:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º, § 2º, DA
LEI N. 1.533/51]. SAISINE. MÚLTIPLA TITULARIDADE. PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A
PARTILHA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA TERRA.
FINALIDADE ESTRITAMENTE TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO NO SNCR-
INCRA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PARTES CERTAS.
UNIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL. ART. 4º, I, DO ESTATUTO
DA TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. ART. 184, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. 2. Qualquer dos co-herdeiros é, à luz do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n.
1.533/51, parte legítima para a propositura do writ. 3. A saisine torna múltipla apenas
a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que
sobrevenha a partilha [art. 1.791 e parágrafo único do vigente Código Civil]. 4. A
finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64] é instrumentar o
cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR. O
preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais
destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93. 5 A existência de
condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da
Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social.
STF, RMS 25.299:
I. Desapropriação: reforma agrária: alegação improcedente de fracionamento da
propriedade rural, em virtude de doação, do qual resultaram diversas outras,
caracterizadas como médias propriedades rurais (CF, art. 185, I; L. 8.629/93, art. 4º,
parágrafo único).
1. Caso em que o imóvel rural desapropriado foi doado, por escritura pública, com
cláusula de reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, extinta com o
19
falecimento do doador-sobrevivente: não providenciada a individualização das glebas
pelos impetrantes após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e não registrada a
escritura pública de divisão elaborada para atender a exigência - ante a vedação
constante no § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 - mantém-se a unidade do imóvel para fins
de reforma agrária.
2. O recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural, conforme o
procedimento previsto no Estatuto da Terra (L. 4.504/64), se restringe a fins
tributários, "não se prestando a ser usado como parâmetro para o dimensionamento
de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93 (cf.MS
24.924, Eros Grau, 10.3.2005).
Imóvel rural invadido, esbulhado não pode ser desapropriado pelo prazo de 2 anos
(art. 2º,§§6º e7º da lei 8629). A idéia do Estado é desestimular as condutas do MST.
Art. 2º, § 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho
possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo
não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua
desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser
apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato
omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
§ 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já
estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente
desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de
candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto
ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel
rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou
avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial
de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim
quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de
atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos
em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal
praticados em tais situações.
Se a invasão foi simulada ou fraudada para que o imóvel não seja desapropriado será
sancionado com pena administrativa + cancelamento do cadastro do imóvel; sem
prejuízos das demais sanções penais e civis cabíveis (art. 2º - A da lei 8.629)
Art. 2º-A. Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do
proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6º e 7º do art. 2º, o
órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena
administrativa de R$ 55.000,00 a R$ 535.000,00 e o cancelamento do cadastro do
imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (sem esse cadastro o imóvel pode ser
transferido a outrem em caso de alienação), sem prejuízo das demais sanções penais
e civis cabíveis.
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de
maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do
20
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGPDI, da Fundação Getúlio Vargas,
no respectivo período.
Sobre a possibilidade de suspensão das vistorias, avaliações ou desapropriação em
caso de invasão o STJ e o STF conflitam:
1. De acordo com a recente súmula 354, o STF reforça o texto literal da lei para afirmar
que a simples invasão, qualquer que seja, suspende por 2 anos o processo de
desapropriação para fins de reforma agrária.
Súmula 354 do STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo
expropriatório para fins de reforma agrária.
2. No entanto, o STF se manifesta em sentido diverso, qual seja: só haverá a
suspensão do processo de desapropriação para fins de reforma agrária quando a
invasão, perpetrada pelo movimento social, for apta a influenciar a aferição da
produtividade do bem. A contrario sensu, se a invasão não tem o condão de
influenciar a aferição da produtividade não causa a suspensão do processo
expropriatário. Vejamos alguns julgados:
MS 25.022: se o esbulho for realizado depois da vistoria não há que se falar em
suspensão do processo de desapropriação, porque a invasão não comprometeu a
aferição da produtividade do bem.
REFORMA AGRÁRIA - INVASÃO DO IMÓVEL. Ocorrendo o esbulho em data posterior à
vistoria, surge desinfluente quanto à aferição da produtividade.
RMS 23.054: se a invasão é diminuta e não representativa para aferição da
produtividade não há que se falar em suspensão do processo expropriatório.
Desapropriação para reforma agrária: validade. 1. Decreto 2250/97: proibição de
vistoria preparatória da desapropriação enquanto não cessada a ocupação do imóvel
por terceiros: inaplicabilidade, à vista da omissão da portaria do INCRA, que lhe fixasse
os termos e condições de aplicação. 2. Improdutividade do imóvel rural - de bucólica
virgindade, mal bulida pelos arrendatários - que seria risível atribuir, a título de força
maior, à ocupação por "sem terras", uma semana antes da vistoria, de fração diminuta
do latifúndio.
MS 24.764: se a área invadida foi pequena, mas é capaz de influenciar a aferição da
produtividade, logo, suspende-se o processo expropriatório.
Ocupação pelos "sem-terra" de fração que, embora diminuta, é representativa para a
administração da propriedade denominada Engenho Dependência. Superação da
jurisprudência do STF firmada no MS nº 23.054-PB, DJ de 4.5.2001 e MS nº 23.857-MS,
DJ de 13.6.2003, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida, não justifica a
improdutividade de imóvel.
RMS 25.006: se o esbulho aconteceu tempos antes da existência da regra que criava a
regra da suspensão da desapropriação quando a propriedade fosse invadida também
não haverá a suspensão da desapropriação.
21
DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. O mandado de
segurança não é meio próprio a chegar-se à insubsistência de laudo do Incra revelador
de se tratar de imóvel improdutivo. DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA -
INVASÃO DO IMÓVEL - ÓBICE À VISTORIA. Se a vistoria é anterior à vigência do
preceito que veio a obstaculizá-la, tem-se como improcedente a causa de pedir da
impetração. O Decreto nº 2.250, de 11 de junho de 1997, mostrou-se simples
orientação administrativa, não gerando direito subjetivo. DESAPROPRIAÇÃO -
REFORMA AGRÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA EM CURSO. O fato de estar em curso ação
declaratória para elucidar a produtividade do imóvel não é óbice à tramitação de
processo administrativo voltado à desapropriação.
A avaliação resultará num laudo de vistoria e avaliação, que conterá, necessariamente:
a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial
descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos
naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de
florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias
indenizáveis.
RESP 1074720/BA:
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL RURAL.
PRODUTIVIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ARTIGOS
6º, 9º E 12 DA LEI Nº 8.629/93.
I - A instância ordinária acolheu o pedido da presente ação declaratória por meio da
qual o autor pretende a suspensão do processo de desapropriação relativo ao imóvel
rural de sua propriedade, no município de Feira da Mata/BA, e declarou o imóvel como
produtivo.
II - A Lei nº 8.629/93 exige a comprovação de determinados Graus (Grau de Utilização
da Terra e Grau de Eficiência na Exploração) e requisitos para a determinação da
produtividade do imóvel rural para fins de desapropriação para reforma agrária, que
não foram citados no laudo pericial apresentado.
III - Recurso provido, com a anulação das decisões ordinárias e determinação de nova
perícia onde sejam apurados os índices legais pertinentes ao enquadramento do
imóvel quanto à sua produtividade.
O laudo pericial é a base para se verificar a possibilidade técnica da desapropriação. Se
ele não estiver completo é passível de impugnação.
A fase administrativa se encerra com um decreto presidencial onde será declarado o
interesse social.
A declaração do interesse social, que é objeto do decreto, por ser um ato discricionário
do Presidente da República, não pode ser objeto de impugnação. Veja! Não se pode
questionar o decreto, mas se pode impugnar o laudo e, por via oblíqua, o decreto cai.
Fase administrativa = INCRA → notificação → laudo de vistoria → decreto presidencial
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2ª fase: JUDICIAL: (art. 3º da LC 76)
O procedimento é de rito sumário e está disciplinado pela Lei Complementar nº 76/93,
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 88/96. Ressalte-se da
aplicação subsidiária do Código de Processo civil, aludido pelo art. 23 da Lei
Complementar nº 76/93, devendo a Petição Inicial atender aos requisitos do art. 282
do referido diploma legal, devendo ser observado, ainda, as disposições do art. 283 do
mesmo código, que alude à documentação indispensável à propositura da ação.
Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do PRAZO DE DOIS
ANOS, CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DECLARATÓRIO.
Não observado o prazo de 2 anos operar-se-á a decadência.
Após o decurso de 2 anos o decreto expropriatório perde a sua eficácia.
O imóvel pode até ser desapropriado para fins de reforma agrária, mas não com base
no decreto que decaiu, mas sim com base noutro decreto. Inicia-se tudo de novo!
PETIÇÃO INICIAL (ART. 282 DO CPC + ART. 5º LC 76):
A petição inicial, além dos requisitos previstos no art. 282 do CPC, conterá:
I - A oferta do preço (valor inicial para a indenização do imóvel desapropriado);
II - texto (integral) do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma
agrária, publicado no Diário Oficial da União;
Com a juntada de cópia do decreto expropriatório, possibilita o magistrado aferir se o
ajuizamento se verificou dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos, conforme
preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 76/93
II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
A necessidade de atualização das certidões cartoriais, no momento do ajuizamento da
ação, é uma necessidade imperiosa para segurança de sabermos quem é o
proprietário, da existência ou não de titulares de direito reais.
III - documento cadastral do imóvel;
Referido documento apresenta os dados cadastrais do imóvel junto ao INCRA, inclusive
a classificação do imóvel quanto a sua condição de produtiva ou improdutiva
IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
a) a descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, memorial
descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos
naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de
florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
c)discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias
indenizáveis.
A importância maior de um laudo de vistoria e avaliação bem detalhado decorre do
fornecimento de elementos capazes de possibilitar o contraditório, bem como criar
mecanismos suficientes para poder o juiz avaliar do depósito feito e sobre a justeza da
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indenização, na conformidade dos dispositivos constitucionais alusivos ao assunto em
comento.
V- comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao
valor ofertado para pagamento de terra nua;
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de
inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor
ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
Apesar da lei falar em comprovante de depósito, a Administração paga em precatório.
A terra nua é indenizada por TODA; já as benfeitorias úteis e necessárias são
indenizáveis em dinheiro através de precatórios.
DESPACHO DA INICIAL E IMISSÃO DA POSSE (ART. 6º DA LC 76)
As disposições insculpidas no art. 6º, inciso I, e § 2º, da Lei Complementar nº 76/93
preconizam que o juiz deverá no prazo máximo de 48 (quarenta) horas despachar a
Inicial, ou mesmo de plano, mandando imitir o autor na posse do imóvel.
Normalmente as imissões de posse são realizadas através de carta precatória,
cumprida pelos Juízes Estaduais das Comarcas onde estão situados os imóveis. Porém,
nada obsta que sejam feitas diretamente pelos Juízes Federais, estes com jurisdição
em todo o Estado.
Em verdade, por se tratar de um procedimento sumário, seria de bom alvitre que as
imissões de posse fossem realizadas diretamente pelos oficiais de justiça federal,
evitando-se atropelos e delongas no ato pretendido em razão das dificuldades de
acesso às longínquas comarcas que muitas vezes dependem de juizes de outras
comarcas, respondendo quinzenalmente.
Imitido na posse o expropriante, proceder-se-á a averbação do ajuizamento da ação no
Cartório do Registro de Imóveis onde está matriculado/registrado o imóvel objeto da
ação expropriatória.
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta
e oito horas:
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente
técnico, se quiser;
III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do
imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou
sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de
enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da
indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não
resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o
levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e
publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante,
duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.
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§ 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial.
§ 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa
indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a
contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério
Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.
§ 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a
conciliação.
§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e
pelo Ministério Público ou seus representantes legais.
§ 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o
Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem
expropriado em nome do expropriante.
§ 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.
Consolidada a imissão na posse, determinará o MM. Juiz presidente do feito a
CITAÇÃO do expropriando para que conteste a ação, querendo, indicando assistente
técnico;
A citação dar-se-á na forma preconizada do art. 7º da Lei Complementar nº 76/96,
obedecendo-se as disposições contidas no art. 12 do CPC.
Dispõe o art. 7º da LC nº 76/93, in verbis:
Art. 7º. A citação do expropriado será feita na pessoa do proprietário do bem, ou de
seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.
§1º. Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do domínio
útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a União;
§2º. No caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pessoa do
cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do
imóvel.
§3º. Serão intimados da ação os titulares reais sobre o imóvel desapropriado.
§4º. Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento
expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel
expropriando.
A citação pelo correio também é permitida (Art. 8º LC Nº76/93). Entretanto sofre
críticas. Esta forma muitas vezes não alcança o objetivo desejado em função do
deficiente serviço prestado pelos Correios, vez que impõe-se a necessidade de que a
citação deverá recair, necessariamente, na pessoa do proprietário do bem ou de seu
representante legal, sob pena de nulidade. Não se discute que a diligência confiada aos
oficiais de justiça, indubitavelmente, traduz-se em eficiência.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 6º, §3º, LC Nº 76/93):
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A possibilidade de realização de audiência de conciliação é resultado de alteração
introduzida pela Lei Complementar nº 88/96, implementada, a meu ver, com aplicação
prática para tornar menos oneroso o processo expropriatório.
A audiência de conciliação está regulada no § 3º do diploma legal retro mencionado,
com a nova redação, senão vejamos:
§3º. No curso da ação poderá o juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa
indenização, audiência de conciliação, que será realizada no dez primeiros dias a
contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério
Público. As partes ou seus representantes legais serão intimados via postal.
A redação do parágrafo acima, a nosso sentir, deixa a desejar, porquanto a expressão
"poderá" é incabível. Faculta ao juiz realizar a audiência de conciliação, deixando de
torná-la obrigatória o que significaria maiores possibilidades de encerramento da
demanda, podendo, assim, tornar mais barato o processo de desapropriação, pois é
sabido o fato de ações se arrastarem por décadas e proporcionarem milionárias
indenizações em razão dos famígeros juros compensatórios e outros consectários.
Sobre o assunto em comento, achamos interessante trazermos a baila a judiciosa
observação doutrinária do juiz federal Leandro Paulsen na belíssima obra
DESAPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, FLS. 163, quando assim pontificou:
"Inobstante a palavra poderá leve ao entendimento de que não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação, tenho que a sua realização será a regra,
somente podendo o Juiz dispensá-la à luz de elementos que indiquem ser inútil no caso
concreto".
CONTESTAÇÃO (ART. 9º DA LC):
Configura-se a oportunidade para resposta do réu (o expropriado), opondo-se à
pretensão do autor.
Na ação expropriatória a contestação deve se limitar a discutir preço. O valor da
indenização. É incabível discussões pertinentes sobre os outros aspectos.
A contestação dar-se-á no prazo de 15 dias, excluída a apreciação quanto ao
interesse social declarado. Isso pode ser veiculado em outra demanda, mas não na
ação de desapropriação. A discussão, aqui, é somente o preço ofertado.
A defesa deve impugnar o laudo de vistoria e avaliação apresentada pelo expropriante
(INCRA), pois é sabido que a perícia, se designada pelo MM. Juiz, restringir-se-á aos
pontos impugnados, ex vi do art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/93.
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de
interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
DIREITO DE EXTENSÃO PODE SER OBJETO DE DISCUSSÃO NA CONTESTAÇÃO (ART.4º)
Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na
contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
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II – prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso
seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
INSTRUÇÃO (ART. 9º, §1º E 2º DA LC 76):
Inexiste obrigatoriedade quanto à realização da prova pericial. De conformidade com o
art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 76/93 reza que o Juiz determinará, se for o caso,
a realização de perícia, adstrita a pontos impugnados.
Com a nomeação do perito, serão as partes intimadas para apresentar quesitos a
serem respondidos, no prazo de dez dias. As partes serão acompanhadas de seus
assistentes técnicos indicados por ocasião do ajuizamento da ação (do expropriante na
inicial) e do expropriado na contestação.
Só se admite prova pericial.
Art. 9º § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de
prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que
se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:
I - designará o perito do juízo;
II - formulará os quesitos que julgar necessários;
III - intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco
dias;
IV - intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.
§ 2º A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta
dias, contado da data do compromisso do perito.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 11 - LC Nº 76/93):
Concluída a perícia, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, em até 15
dias, intimando as partes para apresentarem quesitos a serem esclarecidos e
respondidos pelo Vistor Oficial.
Dispõe o art. 435, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art.435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico,
requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde
logo as perguntas, sob a forma de quesitos.
Na prática temos nos deparados com situações esdrúxulas que, mesmo apresentado
quesitos para esclarecimentos pelo perito do Juízo de pontos considerados relevantes
diante de discrepâncias nas avaliações, prefere o MM. Juiz do feito encerrar a
instrução com a singela fundamentação de que ao contrastar quesitos das partes
entende desnecessária a realização de audiência, já assinalando prazo para
apresentação de memoriais.
O encerramento da instrução na forma apontada, tem culminado em inúmeros
recursos de Agravo diante do entendimento da configuração do cerceamento de
defesa e uma ofensa as disposições do art. 5º, LV da Constituição Federal que assegura
o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial e administrativo.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF (ART. 18,§2º DA LC 76)
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Art. 18. § 2º O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a
manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer
instância.
SENTENÇA (ART. 12 DA LC 76):
A sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito.
(CPC, art. 162, § 1º).
Na ação de desapropriação para fins de reforma agrária, o decisório será proferido
com as observâncias do art. 12 da Lei Complementar nº 76/93, na forma preceituada:
Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta
dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.
§ 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais,
outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.
§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao
consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
§ 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos
demais componentes do valor da indenização.
§ 4º Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será depositado
em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e disputado por via de ação
própria.
É interessante fazermos algumas observações no que diz respeito aos julgados
proferidos nas ações expropriatórias. Primeiro, sempre e sempre, o juiz firma sua
convicção basicamente no laudo de seu perito, desprezando qualquer consideração
dos técnicos do INCRA, até mesmo quando se registram diferenças astronômicas nas
avaliações procedidas entre os técnicos do órgão expropriante e o perito do Juízo.
Segundo, as sentenças prolatadas estão em total desacordo com a legislação
pertinente à matéria, notadamente quando nos reportamos à juros compensatórios
além do permitido, correção monetária, cobertura florística e acima de tudo as
indenizações milionárias, não obedecendo ao preço de mercado, o que tem ensejado
os recursos cabíveis para a instância superior.
Não pode o juiz decidir única e exclusivamente com base no laudo pericial, ignorando
por completo as provas carreadas aos autos pelo expropriante (INCRA). Os demais
elementos existentes nos autos deverão necessariamente ser apreciados, o que não
tem sido observado nas sentenças prolatadas.
Vale transcrever as disposições insculpidas no art. 436 do Código de Processo Civil que
numa clareza solar dispõe:
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados aos autos.
Existem duras críticas à Autarquia expropriante, INCRA, no que diz respeito ao
pagamento de indenizações, com acusações das mais diversas, mormente as
pertinentes às superavaliações.
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A nosso sentir, fora de um pensamento corporativista e dos casos isolados, é de uma
clareza meridiana que as indenizações nas ações expropriatórias quando julgadas
apresentam valores exorbitantes, pois o judiciário, amiúde, decide com base nos
laudos de seus peritos, desprezando as provas do expropriante, os quais apresentam
avaliações que duplicam, triplicam e até quintuplicam as avaliações procedidas pelo
INCRA, com inobservância aos preços de mercado na forma preconizada do art. 12 da
Lei nº 8.629/93, com a nova dada pela MP nº 1.577-97.
Em hipótese alguma podemos concordar com o pagamento de juros compensatórios à
base de 12%, juros moratórios, correção monetária e ainda a famigerada cobertura
florística.
Os nossos juízes têm desprezado a aplicabilidade da MP nº 1.577/97. Se devidos juros
compensatórios, este não deverão ultrapassar 6% ao ano e somente sobre a diferença
entre o preço ofertado em Juízo e o valor da condenação já que esta também é a
interpretação óbvia da súmula 164 do STF, sob pena, ainda, de contrariar o Código
Civil, art. 1.063, se ultrapassado esse limite, que preconiza: "Serão também e seis por
cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem
sem taxa estipulada".
A correção monetária faz parte de uma cultura inflacionária, pois na atual conjectura
econômica quando se fala em deflação indaga-se como aplicar correção monetária? A
correção monetária na forma da lei não pode, ainda, ser lida como aplicação de índice
cheio. A adoção de índice pleno "expurgo inflacionário" para indexação de preço de
imóvel desapropriado por interesse social tem caráter especulativo e fere o preceito
do justo preço, visto que a valorização da propriedade rural não se dá na mesma
velocidade da evolução dos preços dos bens da vida urbana.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.577-77, alterando dispositivos da Lei nº
8.629/93, houve uma definição sobre a cobertura florística, conforme se infere do §
2º, art. 12 da supramencionada lei, in verbis:
"Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo
de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o
preço de mercado do imóvel"
Pelo teor do dispositivo retro mencioando, insofismavelmente, é indevida a
indenização da cobertura vegetal, pois considerada acessão natural do solo, sem
nenhum custo para o expropriado.
A sentença deve abranger:
A) VALOR DA INDENIZAÇÃO (ART. 14);
Dano material – dano emergente + lucro cessante.
O valor da indenização estabelecido na sentença, deverá ser depositado pelo
expropriante à ordem do juízo, em dinheiro no que diz respeito as benfeitorias
necessárias e úteis e em TDAs, para a terra nua.
O STF ao julgar o RE 247.866 e a Petição na Questão de Ordem 2801 disse que a
“expressão em dinheiro à ordem do juízo” seria incompatível com o texto
constitucional por afronto à sistemática do precatório. Assim, a expressão deve ser
lida: “em dinheiro à sistemática dos precatórios”.
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Art. 14: O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo
expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias,
inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra
nua.
A Res. do SF nº 19, de 25-10-2007, suspendeu a execução de parte deste artigo,
referente à expressão “em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive
culturas e pastagens artificiais e,” em virtude de declaração de inconstitucionalidade
em decisão definitiva do STF.
RE 247.866/CE:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA
OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o
valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para
fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as
benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o
sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado
pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei
complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem
pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado
no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e
necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei
Complementar nº 76/93.
Pet 2801 QO / PE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. Havendo o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 247.866, Relator Ministro
Ilmar Galvão, declarado a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as
benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e", contida no
artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93, reveste-se de plausibilidade jurídica tese no
mesmo sentido objeto de recurso extraordinário interposto contra decisão que
ordenou o depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel expropriado,
independentemente de precatório, circunstância que, aliada à possibilidade de dano
irreparável à autarquia expropriante, justifica a concessão da medida. Questão de
ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido, suspendendo-se os
efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso extraordinário.
B) JUROS MORATÓRIOS; - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
Súmula 70 do STJ: Os juros moratórios na desapropriação direta e indireta contam-se
desde o trânsito em julgado da sentença.
Súmula 102 do STJ: A incidência de juros moratórios sobre os juros compensatórios
nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
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C) JUROS COMPENSATÓRIOS (REMUNERATÓRIOS); - IMISSÃO ANTECIPADA DA
POSSE.
Os juros têm natureza de frutos civis, é como se fosse um aluguel e decorre da imissão
provisória.
Súmula 164 do STF: no processo de desapropriação são devidos juros compensatórios
desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz por motivo de urgência.
Súmula 69 do STJ: na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos
desde a antecipada imissão da posse em na desapropriação indireta, a partir da efetiva
ocupação do imóvel.
Súmula 113 do STJ: os juros compensatórios, na desapropriação direta incidem a partir
da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização corrigido
monetariamente.
* A base de cálculo para a cobrança de juros compensatórios é a oferta realizada pelo
INCRA a qual é indicada na petição inicial.
D) HONORÁRIOS PERICIAIS;
E) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem
encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for
igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior
ao preço oferecido.
§ 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte por cento
sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
§ 2º Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida
à complexidade do trabalho desenvolvido.
O parâmetro da sucumbência é o valor da oferta. Se na sentença o valor for maior
quem vai sucumbir é o expropriante (União); se o valor for igual ou menor quem vai
sucumbir é o expropriado (proprietário). Se o valor for maior os honorários serão 20 %
do valor da diferença.
NATUREZA DAS TDAS:
Os títulos da dívida agrária são títulos de crédito. É um título criado pela CF (art. 186) e
o seu uso é específico. O uso e o emprego dos títulos da dívida agrária possuem base
legal e o seu controle é realizado pelo Tesouro Nacional.
RECURSO DE APELAÇÃO (ART.13 DA LC 76)
Da sentença caberá apelação. Quando interposta pelo expropriante (Administração) a
apelação será recebida em duplo efeito; mas se interposta pelo expropriado
(particular) só será recebida no efeito devolutivo.
Não há revisor na apelação.
Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos,
quando interposta pelo expropriante.
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§ 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por
cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.
§ 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá
revisor.
Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o
expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias.
Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será
levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas
incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante.
3ª fase: ASSENTAMENTO:
Onde o projeto de desapropriação vai ser concretizado.
Onde acontece a distribuição de terras.
Prazo: 3 anos do registro do título translativo de domínio (art. 16 da lei 8629)
Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três)
anos, contados da data de registro do título translativo de domínio (e NÃO do
trânsito em julgado), destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária,
admitindo- se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa,
associativa ou mista.
Beneficiários (art. 19 da lei 8929). IMPORTANTE!!!
Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem
preferencial:
I – ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se
situe a sede do imóvel;
II – aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados,
parceiros ou arrendatários;
III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre
um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos
originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de
débitos da mesma origem; (é o ex pequeno proprietário rural que perdeu o imóvel em
razão de dívidas)
IV – aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em
outros imóveis (próximos);
V – aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade
familiar;
VI – aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para
o sustento próprio e o de sua família.
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os
chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade
agrícola na área a ser distribuída.
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Note que a distribuição não é aleatória, não há um cadastro geral.
Instrumentos jurídicos para o assentamento:
1) título de domínio:
Essa transferência de domínio, durante determinado período, é precária, porque os
beneficiários têm que cumprir determinadas exigências: cultivo direto e pessoal da
terra e não ceder a qualquer título o imóvel.
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os
beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de
cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo
que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título,
pelo prazo de 10 (dez) anos.
2) concessão de uso.
A INCIDÊNCIA RECURSAL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:
Ao iniciarmos a incidência recursal na ação expropriatória, preliminarmente vamos
conceituar recurso para um melhor entendimento do tema a ser estudado.
RECURSO é, pois, o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma
autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua
reforma ou modificação (DO MESTRE MOACIR AMARAL SANTOS - PRIMEIRA LINHAS DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL).
RECURSO, em sentido estrito, significa a faculdade de provocar o reexame de uma
decisão judicial. Esse reexame, de regra, é procedido por um grau jurisdicional superior
àquele que prolatou o decisório impugnado (DO MESTRE HERMANN HOMEM DE
CARVALHO ROENICK- RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO é o procedimento que se forma para seja revisto pronunciamento
jurisdicional contido em sentença, decisão interlocutória ou acórdão (DO RENOMADO
PROCESSUALISTA JOSÉ FREDERICO MARQUES).
Dentre os recursos que incidem sobre a ação de desapropriação, estudaremos:
1. A APELAÇÃO;
2. O AGRAVO;
3. OS EMBARGOS INFRINGENTES;
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;
5. O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL;
6. O RECURSO ESPECIAL;
7. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
8. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I - DA APELAÇÃO:
CONCEITO: É o recurso por excelência e que "nenhum o supera na amplitude com que
devolve o conhecimento da causa do juízo inferior ao superior" (Seabra Fagundes).
33
CONCEITO: É o recurso interposto para a instância superior das sentenças definitivas
de primeira instância a fim de ser obtida a sua reforma total ou parcial (Gabriel
Rezende Filho e Moacir Amaral Santos).
Proferida a sentença, à parte vencida é facultado a interposição de recurso de
apelação à instância superior com fundamento nas disposições do art. 13 da Lei
Complementar nº 76/93 ou art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Preconiza o art. 13 da LC Nº 76/93, in verbis:
Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os
efeitos, quando interposta pelo expropriante.
§ 1º. A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.
Como se observa do dispositivo retro mencionado, o recurso de apelação pode ocorrer
de forma voluntária ou ex officio, este quando o juiz fixar o preço do imóvel em mais
de 50% acima do valor ofertado pelo órgão expropriante, devendo, obrigatoriamente,
constar do julgado o reexame necessário.
A despeito do assunto, o código de processo civil no art. 475, II, preconiza:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau e jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
II. proferida contra a União, o Estado e o Município.
De conformidade com o art. 508, do CPC o prazo assinalado para a interposição do
recurso de apelação é de 15 (quinze) dias.
Dispõe o art. 188, CPC:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Entretanto, releva notar que os prazos em quádruplo e em dobro para contestar e
recorrer, respectivamente, conferidos à Fazenda Pública e ao Ministério Público,
aplica-se às autarquias e fundações públicas. Portanto, tem o INCRA o prazo de 30
(trinta) dias para recorrer.
É bom que se diga, porém, que para contra-arrazoar recurso o prazo assinalado é de
15 (quinze) dias.
Não podíamos também deixar de chamar atenção para as disposições do art. 13 da LC
Nº 76/93, acima mencionada, Se o recurso é do expropriante, confere-se ambos os
efeitos, devolutivo e suspensivo. Se do expropriado, o recurso é recebido apenas no
efeito devolutivo.
Sobre os efeitos recursais, cumpre estabelecermos a diferença para uma melhor
compreensão do assunto.
O efeito devolutivo significa a transferência para o juiz ad quem (instância superior) do
conhecimento da matéria, que reexaminando todo conteúdo processual, profere novo
julgamento dentro dos limites do recurso interposto.
34
O efeito suspensivo significa que o ato decisório ou a sentença proferida fica sem
efeito ou suspensa a sua eficácia até que a instância superior se pronuncie.
Questão relevante na interposição dos recursos diz respeito ao preparo que significa o
pagamento antecipado ou prévio das despesas com o prossessamento do recurso
interposto. No momento da interposição do recurso, o recorrente comprovará o
respectivo pagamento.
Preconiza o art. 511, do CPC, in verbis:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
Todavia, o INCRA está isento ou dispensado de efetuar preparo quando interpõe
qualquer recurso por força das disposições insculpidas no parágrafo único do referido
artigo, como se vê:
Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal.
Finalmente, sobre a apelação não podíamos esquecer de falar em recurso adesivo. Tal
recurso está regulado no art. 500, do CPC:
Art. 511. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas
as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por
qualquer deles poderá aderir a outra parte.
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
I. será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal,
no prazo de que a parte dispõe para responder;
II. será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e
no recurso especial;
III. não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for declarado
inadmissível ou deserto.
A identificação maior do recurso adesivo reside nas hipóteses em que há vencedores e
vencidos. Dito recurso confere a uma das partes, no caso da outra parte resolver
recorrer do julgado, apesar de esgotado o prazo legal para a interposição do recurso,
porém dentro de prazo limitado, insurgir-se contra o julgamento.
Convém esclarecer, porém, que o recurso na sua forma adesiva só pode ser interposto
quando vencido o prazo para a interposição do recurso principal.
II - DO AGRAVO:
Constitui o meio recursal para combater as decisões interlocutórias as quais resolvem
questões incidentais no processo, sem a sua extinção;
O art. 522 do CPC assim dispõe:
35
"Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias"
Como se observa, o prazo é de 10 dias para a interposição do recurso de agravo.
Entretanto, em se tratando de uma Autarquia a parte irresignada, o prazo para
recorrer ou interpor o dito recurso é de 20 (vinte) dias por força das disposições
estatuídas no art. 188, do CPC.
No que diz respeito ao efeitos, em regra tem apenas o efeito devolutivo. Todavia, o
relator do agravo poderá conferir efeito suspensivo desde que seja aplicável o art. 527,
combinado com o art. 558, do Código de Processo Civil.
É necessário que não seja caso de indeferimento liminar do recurso e ainda se
encontre presente os motivos relevantes constantes no art. 558, que para uma melhor
compreensão achamos de bom alvitre trazer a baila, senão vejamos:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em
outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento defintivo da turma ou câmara. (Grifamos).
O agravo pode ser: retido ou de instrumento.
Agravo retido: Será interposto através de petição, não impedindo que também se faça
oralmente. Independe de preparo (§único-art.522-CPC). Será endereçado ao Juízo de
retratação.
O agravo retido, na sua forma mais simples, tem juízo de retratação, facultando ao
magistrado reformar a sua decisão após ouvir a parte adversa, em 05 (cinco) dias.
Mantida a decisão, o agravo deve ficar retido nos autos para posterior apreciação pelo
Tribunal, conforme explicaremos melhor:
Impõe-se que o agravante requeira que o Tribunal dele conheça preliminarmente por
ocasião da apreciação da apelação, condição sine qua non para dele conhecer o juizo
ad quem;
O parágrafo primeiro do art. 523 reza que:
"Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na
resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal"
A título de esclarecimento e de uma melhor compreensão, evitando-se interpretações
errôneas acerca do § 2º do art. 523, devemos deixar claro que o prazo de 05 (cinco)
dias aludido no referido parágrafo está para o juiz reformar a decisão, se assim
entender. Entretanto, a resposta do agravado será oferecida em 10 (dez) dias,
conforme se vê de nota do art. 523:23a, do Código de Processo Civil, Teotônio Negrão,
29ª Edição, fls. 430, in verbis:
"No agravo retido, a resposta do agravado será oferecida em dez dias, por isonomia
processual. O prazo de cinco dias, referido no §2º do art. 523 do CPC, é endereçado ao
exercício da retratação".
36
Para fecharmos o estudo sobre o agravo retido, é interessante mostrarmos as
disposições do § 4º do art. 523, com obrigatoriedade à interposição do agravo retido
das decisões interlocutórias depois de prolatada a sentença.
§4º. Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de
inadmissão da apelação.
A nosso sentir, a interposição do agravo na forma apontada pelo dispositivo retro
mencionado não atingirá o objetivo esperado, e, a prática tem demonstrado isso,
fazendo-se com que os profissionais do direito, após demonstrar a relevância do
pedido, interponha o agravo de instrumento, assunto o qual abordaremos em seguida,
tendo-se obtidos, muitas vezes, resultados satisfatórios.
A linha de raciocínio não poderia ser diferente, haja vista que no agravo retido,
embora faculte ao juiz a retratação o que não é comum, sua apreciação, normalmente,
é feita pelo Tribunal preliminarmente, antes da apreciação da apelação.
Com a interposição do agravo de instrumento, cria-se uma expectativa do relator
conferir efeito suspensivo até decisão final da turma, conforme já foi demonstrado,
com fundamento no art. 558 do CPC.
Agravo de instrumento: Diz-se agravo de instrumento em razão da sua formação se
processar através de um instrumento apartado dos autos.
Está regulado no art. 524, do CPC, assim preconizado:
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente,
através de petição com os seguintes requisitos:
I.a exposição do fato e do direito;
II. as razões do pedido de reforma da decisão;
III. o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
Para o Tribunal conhecer do agravo, há necessidade de instruí-lo com peças
consideradas obrigatórias, sob pena do relator negar seguimento. O art. 525 do CPC
alude às peças consideradas obrigatórias na formação do agravo de instrumento,
como se vê:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações aos advogados do agravante e do agravado;
II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
De acordo com a nova sistemática do agravo, imposta pela Lei nº 9.139, de 30.11.95,
indiscutivelmente, essa modalidade recursal ganhou receptividade e reconhecimento
perante os técnicos do direito.
Saiu da sua forma inexpressiva para demonstrar a relevância na aplicação prática,
dando maior celeridade aos feitos e diminuindo o fluxo da enxurrada de mandado de
segurança em busca de efeitos suspensivos para os recursos que não dispõe de tal
efeito recursal.
37
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Agrário

  • 1. DIREITO AGRÁRIO 1. Histórico: A EC 10 de 10/11/64 à CF/46 é o marco legislativo. Ela modificou o inciso XV do artigo 5º para acrescentar a possibilidade da União legislar sobre agrário. Vinte dias depois, em 30 de novembro de 1964 foi sancionado o Estatuto da Terra (lei 4.504), que é o pilar do direito agrário. Com o surgimento do direito agrário há uma mudança paradigma em torno do direito à propriedade. O uso, gozo e disposição da propriedade somente era direito do proprietário. A função social veio como uma afronta a este pensamento absolutista. A propriedade deixou de ter apenas cunho individual para cumprir a sua função social. 2. Conceito e objetivos: É um ramo do direito positivo que regula as relações do homem com o imóvel rural. De outro modo, direito agrário é o conjunto de normas que regulam a relação do homem com a terra. Este homem é, exclusivamente, o homem do campo. E todas essas regras que regulam o direito agrário têm forte contorno social. O direito agrário possui contornos protetivos. São normas de proteção ligadas: a) À função social da propriedade rural; b) Ao aumento do bem estar dos proprietários e possuidores rurais; c) À produtividade da atividade agrícola; d) Às justas relações de trabalho. Obs.: Note que a propriedade é somente um dos aspectos do direito agrário. No mesmo sentido, a reforma agrária é apenas uma etapa do direito agrário. * Contratos agrários tratam das relações de trabalho (e não de emprego). O parceiro rural mantém com o contratante uma relação de trabalho. 3. Fontes: a) Constituição Federal: art. 5º, caput e XXIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; art. 6º: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. art. 170, III: a função da social da propriedade é dos princípios da ordem econômica. 1
  • 2. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade; art. 186: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. b) Estatuto da Terra (lei 4.504/64): Título I – Disposições Gerais (arts. 1º – 15)1 : conceitos e princípios Título II – Reforma Agrária (arts. 16 – 46): em razão das leis específicas que cuidam do tema da Reforma Agrária, esse Título só está muito prejudicado, só sendo utilizado subsidiariamente. Título III – Política de Desenvolvimento Rural (arts. 47 – 94): Disciplina os contratos agrários. Os contratos agrários são disciplinados no Capítulo IV do Título III, que trata do uso e da posse temporária da terra. 4. Competência legislativa: De acordo com o art. 22,I da CF a competência para legislar sobre direito agrário é privativa da União. A desapropriação para fins de reforma agrária é privativa da União. Todavia, a participação dos Estados, Municípios e do DF é permitida para a execução da política agrícola e fundiária no Brasil. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 5. Princípios do direito agrário (arts. 1º ao 15 do ET) Princípios são dogmas. É o caminho fundamental que o legislador determina. São as pedras angulares de qualquer direito. São os aspectos por meio dos quais as regras irão se pautar. As normas regras não podem afrontar princípio, pois poderá ser taxada como inconstitucional. Princípio é estrutura basilar. A) PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL: É o princípio mor do direito agrário. A idéia da justiça social é a distribuição de riquezas e com isso permitir que a pessoa tenha condições sociais de sobrevivência. O princípio da justiça social está preso, ligado ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos objetivos a República Federativa (art. 3º). 1 Esse é o que mais cai em concurso. 2
  • 3. B) PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: É o princípio que mais cai em concurso. Decore o art. 186 da CF. Por função social entende-se o poder-dever do titular de um direito de ajustá-lo aos limites e objetivos da sociedade. O titular da propriedade não pode exercer esse direito como ele quer. A função social não autoriza a inércia do proprietário; função pressupõe ação. O proprietário deve fazer algo que a sociedade estabelece. A função social não existe apenas na propriedade, mas em todos os direitos no direito moderno (função social dos contratos, função social do poder familiar etc). Todo direito tem um objetivo a ser alcançado. A função social limita, restringe, mas não é proíbe. A função social estabelece um objetivo, que deve ser perseguido. A CF, no art. 186, define os parâmetros para o cumprimento da função social do imóvel rural. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; * A função social deve respeitar objetivos econômicos de aproveitamento do solo (produção agrícola). O aproveitamento racional varia de região para região. Cada região tem uma vocação específica que deve ser respeitada. II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; * A função social da propriedade deve observar a política ambiental. III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; * A maior discussão aqui são os contratos agrários. IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. C) PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA DO HOMEM NA TERRA: Tem como objetivo a proteção do trabalho rural e da manutenção da família no campo. Minifúndio é aquele que não consegue absorver a mão de obra de toda a família. D) PRINCÍPIO DO ACESSO À PROPRIEDADE RURAL: É um princípio de índole programática. O Estado deve garantir e promover o acesso à propriedade rural, notadamente, pelos mecanismos da desapropriação para fins de reforma agrária e da colonização (pode ser feita pelo Estado e por particulares). E) PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS: A política agrícola tem como objetivo evitar o desgaste dos recursos naturais, tendo em vista o projeto constitucional de preservação do meio ambiente. Toda a política agrária é feita visando a preservação daquilo que se desgasta. O homem do campo não pode ser um predador. 3
  • 4. F) PRINCÍPIO DO AUMENTO DA PRODUTIVIDADE: É um dos princípios “da moda”. O direito agrário serve como um catalizador de riquezas (produzir mais, em menos tempo), através da tecnologia. G) PRINCÍPIO DO AUMENTO DO BEM ESTAR SOCIAL: Para que o bem estar gere progresso social, progresso econômico. Esse princípio está alinhado a qual objetivo da República Federativa do Brasil (art. 3º)? R: Erradicação da pobreza (art. 3º, III) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; H) PRINCÍPIO DO USO DA TERRA PÚBLICA: As terras devolutas vão se prestar a fomentar a reforma agrária. Art. 1.225 do CC – rol dos direitos reais: XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso. A terra pública não pode ser desapropriada, todavia, o CC permite a concessão de uso especial para fins de moradia. I) PRINCÍPIO DA REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA AGRÁRIA: J) PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL: 6. Política Agrícola: Não surge em 1988, mas sim em 1964. POLÍTICA é um conjunto de diretrizes, de ações coordenadas, de metas, de objetivos. Política está relacionada, pressupõe a uma ação organizada e planejada. E a CF estabelece a política agrícola (art. 187). Política agrícola x Política agrária: A política agrícola está relacionada a metas, diretrizes relacionadas à atividade, ou seja, para o ato de desenvolver a agricultura, a pecuária, o extrativismo etc. É restrita a atividade em si. Já a política agrária está ligada a função social. É mais ampla que a política agrícola. Está ligada a atividade com o aspecto social da propriedade. A CF cuida tanto da política agrícola (art. 187), quanto da política agrária (art. 186). Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I – os instrumentos creditícios e fiscais (art. 81 do ET); Instrumento creditício: Financiamento com prazo de até 20 anos e juros de até 6% a.a. Instrumento fiscal: o ITR incide no imóvel rural de forma mais amena que o IPTU no imóvel urbano. 4
  • 5. Art. 81. Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá direito a um empréstimo correspondente ao valor do salário- mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano. Parágrafo único. Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração comum ou em forma de cooperativa. II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; Se ninguém quiser comprar o Estado compra. III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; Exemplo: Escolas técnicas Federais. IV – a assistência técnica e extensão rural (art. 73 do ET); Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios: I - assistência técnica; II - produção e distribuição de sementes e mudas; III - criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial; IV - mecanização agrícola; V - cooperativismo; VI - assistência financeira e creditícia; VII - assistência à comercialização; VIII - industrialização e beneficiamento dos produtos; IX - eletrificação rural e obras de infra-estrutura; X - seguro agrícola; XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional; XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola. V – o seguro agrícola (art. 91 do ET); Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (C.N.S.A.), em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis. * C.N.S.A – Companhia Nacional de Seguro Agrícola não existe mais. VI – o cooperativismo (art. 79 do ET); 5
  • 6. É necessário para execução da Reforma Agrária. Modelo utilizado para o assentamento rural. É uma das etapas da Reforma Agrária. Art. 79. A Cooperativa Integra da Reforma Agrária (CIRA) com a contribuição financeira do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o período de implementação dos respectivos projetos. VII – a eletrificação rural e irrigação (art. 89); Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providências de valorização, relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável à realização do projeto. VIII – a habitação para o trabalhador rural. § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. 7. Principais nomenclaturas específicas do direito agrário: * Esses conceitos são muito cobrados em prova, mas nem todos têm aplicação prática, a exemplo, do conceito de latifúndio. * Todos esses conceitos encontram-se no Estatuto da Terra. A) IMÓVEL RURAL (art. 4º,I): Art. 4º, III - Imóvel rural é o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; O conceito de imóvel rural envolve os seguintes elementos: a.1) Prédio rústico: é composto das edificações, benfeitorias e acessões. Envolve toda a área utilizável, fruível do imóvel. É a finalidade, e não a localização do imóvel, que define se o prédio é rústico ou não. É também pela finalidade do imóvel que se define qual imposto irá incidir, se ITR ou se IPTU. Todo prédio rústico está sujeito ao Cadastro Rural. Se o proprietário não tem um cadastro atualizado no INCRA ele não pode vender o imóvel. Esse cadastro é feito pelo georeferenciamento. a.2) Área contínua: Deve existir no imóvel rural uma continuidade da atividade desenvolvida, ainda que o imóvel apresente interrupções naturais. Note que a noção de continuidade do Estatuto da Terra não é nem espacial, nem temporal, mas sim de atividade desenvolvida. 6
  • 7. a.3) Destinação: o imóvel rural deve servir a exploração agrícola, pecuária, extrativa e agroindustrial. Uma fazenda no campo que só é utilizada para lazer é imóvel urbano e não rural, porque lazer não é destinação de imóvel rural. B) PROPRIEDADE FAMILIAR (art. 4º, II) Art. 4º, II – Propriedade familiar é o imóvel rural, que direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhe absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhe a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. Requisitos de caracterização da propriedade rural: i) explorado pessoalmente pelo agricultor e sua família; ii) capaz de absorver a força de trabalho; iii) que garanta a subsistência; Os próximos conceitos nào têm mais importância para a Reforma Agrária, mas eles continuam sendo cobrados pelos concursos. C) MINIFÚNDIO (art. 4º, IV): Art. 4º, IV – Minifúndio é o Imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar. O minifúndio, não depende do tamanho para a sua caracterização, mas sim da capacidade do imóvel em absorver a força de trabalho e garantir a subsistência da propriedade familiar. D) LATIFÚNDIO (art. 4º, V): Art. 4º, V – Latifúndio é o imóvel rural que: a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do art. 46,§1º, “b”desta lei, tendo em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural; O latifúndio, diferentemente do minifúndio, pode ser caracterizado por duas formas: i) a dimensão do imóvel: maior que 600x o módulo rural médio ou imóvel rural médio da respectiva área ou 7
  • 8. ii) o aproveitamento social e econômico: o latifúndio não é tão somente um imóvel grande, abrange também a terra improdutiva. A dimensão do imóvel não é o único e exclusivamente requisito para a caracterização do imóvel, logo, uma grande, mas produtiva propriedade, não pode ser desapropriada. A CF/88 só permite a Reforma Agrária nas grandes propriedades improdutivas. E) EMPRESA RURAL (art. 4º, VI): Art. 4º, VI – Empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explora econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias; Qual a diferença de empresa para empresário? Empresa, tanto no direito agrário, quanto no direito comercial, é sinônimo de atividade, empreendimento. Empresário é o exercente da empresa. O empresário pode ser: i) empresário individual ou ii) sociedade empresária. O empresário rural tem uma série de benefícios, como por exemplo, pode optar em fazer registro na Junta ou no Cartório. Empresa rural, não é necessariamente, uma atividade rural. F) MÓDULO RURAL: É uma das grandes inovações do direito agrário brasileiro. Módulo rural é medida de área em hectares para o desenvolvimento da atividade agrícola, implementação e concretização da função social do imóvel. * 1 hectare = 10 mil m2 O módulo rural possui seis requisitos de caracterização: 1. Medida de área dimensionada para o aproveitamento racional do imóvel rural; * Trata-se de medida variável conforme a região, ou seja, conforme a vocação agrícola (existem mais de 2000 variações); 2. Suficiente para absorver a mão de obra do agricultor e de sua família; 3. Varia de acordo com a Região do país; 4. Capaz de gerar uma renda mínima para os integrantes; 5. Garantir o progresso dos integrantes que exploram o módulo; 6. Varia conforme a vocação agrícola da região. 8
  • 9. ESAF: Quais são os modelos de módulos agrícolas no Brasil? a) Hortigranjeiro: plantação de alta rotatividade, exs.: tomate, alface; b) Lavoura temporária (ou cíclica): lavoura por estação, exs.: milho, arroz, feijão; c) Lavoura permanente: exs.: café, uva; d) Pecuária: criação de animais e) Florestal: para corte e extrativismo, ex.: eucalipto. Para cada Região existe uma sub região, o que faz com que exista mais de 2000 variações. Todas as hipóteses estão definidas em Instruções Normativas do INCRA. O estudo do módulo não é uma dimensão física, mas sim jurídica. Ao estabelecer a área mínima numa determinada região, dispõe o art. 65 do ET a regra da indivisibilidade do imóvel rural. É um condomínio obrigatório. Não há possibilidade de divisão jurídica. Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. §1º Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis não se poderão se dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural. G) MÓDULO FISCAL (arts. 49 e 50 do ET): O módulo fiscal foi criado como uma referência para o lançamento do ITR. A base de cálculo do ITR era o módulo fiscal, o que não deu certo. O ITR é lançado conforme o tamanho da propriedade (hectares). Se, por um lado, o conceito de módulo fiscal não tem mais importância para fins do ITR, tem grande importância para se definir o conceito de grande, média e pequena propriedade para fins de Reforma Agrária. O art. 4º da lei 8629 (Reforma Agrária) dispõe que: II – Pequena Propriedade – o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; III – Média Propriedade – o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. Da mesma forma que o módulo rural, o módulo fiscal também é uma medida de área cujo requisitos são identificados na nova redação dos arts. 49 e 50 do ET. Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: I - o valor da terra nua; II - a área do imóvel rural; III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. 9
  • 10. Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (...) Os elementos do módulo fiscal não são os mesmos elementos do módulo rural. Módulo fiscal x módulo rural: Módulo fiscal: Módulo rural: É uma área relacionada a sua atividade e ao seu desempenho; É uma área cujo dimensionamento está preocupado com a preservação do titular e sua família. É o ponto central da reforma agrária, porque leva em conta a produtividade; A visão do módulo rural é ligada ao homem em si; H) COLONIZAÇÃO (art. 55 do ET): É um instrumento de política agrícola para o desenvolvimento de áreas pouco desenvolvidas no país. A colonização pode recrutar pessoas dentro ou fora do território nacional, oi seja, nacionais ou estrangeiros. A colonização pode ser feita pelo Estado (oficial) ou por particulares (particular). Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos. 8. Efeitos práticos dos conceitos do estatuto da Terra: Aplicação prática do conceito de módulo rural: RESP 819322/RS: Imóvel rural - impenhorabilidade – análise módulo rural (que pode ser composto de mais de uma matrícula - STJ). Ementa: PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO IN-FERIOR AO MÓDULO RURAL. EXISTÊNCIA DE DUAS MATRICULAS. UTILIZAÇÃO PARA SUSTENTO FAMILIAR. IMPENHORABILI- DADE. POSSIBILIDADE. - A propriedade rural, embora constituída por frações com matrículas distintas, com tamanho inferior ao módulo rural e utilizada como residência e para a subsistência da família, está protegida pela impenhorabilidade. (L. 8.009/90, Art. 4º, § 2º) REsp 418197 / MT Ementa: ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE. IMPENHORABI-LIDADE DA RESIDÊN-CIA FAMILIAR, CONSTI-TUÍDA POR IMÓVEL RURAL. 10
  • 11. – Em se tratando da impenhorabilidade prevista na primeira parte do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009, de 29.3.1990, não se há de cogitar da dimensão da propriedade. – Residência do devedor e sua família. Não dá ensejo ao recurso especial a simples pretensão de reexame da prova. Súmula nº 7-STJ. Recurso especial não conhecido. REsp 230363 / PB Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE PENHORA REALIZADA EM BEM IMPENHORÁ-VEL (ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 8.009/90). 1. A circunstância de o imóvel rural que constitui residência da família e por esta seja trabalhado ultrapassar as dimensões definidas para a pequena propriedade não lhe retira o atributo da impenhorabilidade. Restringe-se este atributo, todavia, à dimensão da área regionalmente definida como módulo rural. 2. Recurso especial parcialmente provido. REsp 924105 / ES Ementa: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO. NOMEAÇÃO. PERITO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENGENHEIRO CIVIL. 1. A nomeação de engenheiro civil para auxiliar engenheiro agrônomo na avaliação do imóvel rural desapropriado não tem o con-dão de anular a perícia técnica. 2. O artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.629/93 estabelece que: "O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e admi-nistrativamente, pela superavaliação ou fraude nas informações". 3. In casu, em atendimento ao art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.629/93, o juízo de primeira instância nomeou engenheiro agrônomo para a avaliação da terra nua e das plantações encontradas no imóvel expropriado e engenheiro civil para a avaliação das construções havidas no imóvel. 4. Deveras, não pode ser nulificado o ato judicial que se revela diligente mercê de razoável a sua conclusão no sentido de alcançar o postulado constitucional da justa indenização, haja vista que visa obter um trabalho pericial praticado por profissional que expresse com maior exatidão o valor econômico do bem desapropriado. 5. A regra do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.629, de 1993, é dirigida à administração pública e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de confiança do Juízo. Precedentes. 6. Recurso especial desprovido. REsp 963871 / RS Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRECATÓRIO POR TDAs. POSSIBILIDADE. 1. A desapropriação para o fim de reforma agrária compete à União, tendo como fundamento o interesse social, e como objeto o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. 2. A expropriação perfaz-se mediante prévia e justa indenização em Tí-tulos da Dívida Agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei, no que pertine à terra nua, sendo certo que as benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas em dinheiro, via de regra (artigo 184, § 1.º, da CF/1988). 3. A interpretação teleológica da norma constitucional conduz ao entendimento de que as benfeitorias citadas são indenizadas em dinheiro, porquanto essa reparação 11
  • 12. faz-se de forma mais breve em razão da distinção entre a perda de propriedade adquirida outrora e de benfeitorias empreendidas a posteriori, por isso que razoável entrever-se regra mater que tem como destinatário favorecido o expropriado. 4. Conseqüentemente, é possível o recebimento de crédito indenizatório decorrente de desapropriação, em Títulos da Dívida Agrária, com renúncia a precatórios requisitórios antes expedidos nos autos, tanto mais que, mercê de especial, a execução contra a Fazenda Pública também sofre o influxo do princípio da economicidade devendo ser satisfeita de forma menos onerosa para o erário, que dispensado de pagar quantia certa pode destinar os recursos à satisfação das necessidades fundamentais da coletividade. 5. Interpretação constitucional à luz do cânone da razoabilidade e da ponderação de bens, técnica escorreita de interpretação pós-positivista das normas constitucionais na visão de Dworkin e Alexi. 6. Recurso especial desprovido. REFORMA AGRÁRIA 1. Legislação Aplicável: CF: arts. 184 e 185 ET: art.1º,§1º LC 76/93 – Procedimento para a desapropriação: procedimento Lei 8629/93 – Regulamentação da Reforma Agrária: direito material 2. Conceito (art.1º,§1º do ET): § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. Elementos do conceito: a) Distribuição no sentido de redistribuição através da desapropriação. A origem histórica do fenômeno da redistribuição é o regime das sesmarias (altíssimas concentrações de terra). A desapropriação não é o único instrumento de redistribuição, mas é o principal. A Reforma Agrária é um conjunto ordenado de medidas, vai muito além da desapropriação. b) Modificações no regime de sua posse e uso: o sistema de relacionamento do homem com a terra. O sistema tem que ser mais eficiente. A produtividade é um ponto central dentro da Reforma Agrária. c) Justiça social e aumento de produtividade: é o elemento finalístico da Reforma Agrária. A função social da propriedade está ligada a não ociosidade, ou seja, não basta ser dono, a propriedade tem que gerar riqueza para toda a sociedade. 3. Reforma Agrária na CF (art. 184 e 185): 12
  • 13. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social. 4. Terras passíveis de Reforma Agrária: Somente as grandes propriedades improdutivas que não cumprem sua função social podem ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. 4.1. Grande propriedade: + de 15 módulos fiscais (art. 4º da lei 8629) O que é uma grande propriedade? R: O conceito de grande propriedade não se confunde com o conceito de latifúndio do ET.Os conceitos de média e pequena propriedade estão previstos no art. 4º, II da lei 8629/93, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II – Pequena Propriedade – o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; III – Média Propriedade – o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. Por exclusão, grande propriedade é aquela de mais de 15 módulos fiscais. O módulo fiscal foi criado para cálculo do ITR, hoje é o tamanho da propriedade. 1 a 4 módulos fiscais Pequena propriedade rural Insuscetível de desapropriação, desde que 13
  • 14. o proprietário não possua outro imóvel + 4 a 15 módulos fiscais Média propriedade rural Insuscetível de desapropriação, desde que o proprietário não possua outro imóvel + 15 módulos fiscais Grande propriedade rural Se improdutiva pode ser desapropriada. * Toda propriedade produtiva, por maior que seja, é insuscetível de desapropriação. 4.2. Improdutiva: índices de utilização e eficiência (art. 6º da lei 8629) O conceito de produtividade é aferido pelos graus de utilização (art.6º, §1º) e graus de eficiência (art.6º, §2º). Esse conceito é tido como muito rigoroso. Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. Obs.: Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a explicitação dos índices mediante Portaria conjunta com o Ministério do Desenvolvimento Agrário ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola. Cuidado!!! O INCRA é órgão executor da Reforma Agrária e não definidor de índices. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100%, e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: (...) O STF tem dito que não pode discutir a produtividade do imóvel via MS, por absoluta ineficácia do meio processual adotado: STF, MS 24.442 1. Mandado de Segurança. 2. Desapropriação. Reforma Agrária. 3. Decreto expropriatório que se baseou em vistoria administrativa realizada pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, entidade conveniada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que classificou o imóvel rural como grande propriedade improdutiva. 4. Alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior. Morte da esposa do proprietário e dificuldade na realização da partilha entre os filhos. 5. Acontecimentos que não configuram hipóteses de caso fortuito e força maior. Art. 6o, § 7o, da Lei no 8.629, de 25.02.93. 6. Discussão relativa à produtividade de imóvel rural. Questão de natureza controvertida. Inviabilidade dessa discussão em mandado de segurança. Precedentes. 7. Mandado de Segurança indeferido. 14
  • 15. 4.3. Que não cumpre a sua função social (arts. 2º e 9º da lei 8629) Art. 2º A GRANDE propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. c/c Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei. II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; § 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas. III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel. A pequena e média propriedade não podem ser desapropriadas para fins de Reforma Agrária, mas podem sofrer sanções. Resumindo... 1. A desapropriação é um dos instrumentos para a Reforma Agrária; 2. A disciplina da desapropriação está prevista na CF, e nas leis: LC 76/93 e LO 8629/93; 3. A desapropriação é limitada a um perfil específico de imóveis rurais, qual seja: grandes propriedades improdutivas que não cumprem a sua função social. 5. Procedimento da desapropriação para fins de Reforma Agrária: 1ª fase: ADMINISTRATIVA: 15
  • 16. Competência: privativa da União (art. 2º LC 76), através do seu órgão executor: INCRA (autarquia federal) Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária. Os Estados, o DF e os Municípios NÃO podem desapropriar para fins de RA, MAS podem desenvolver outras atividades ligadas a RA. Quando o STJ apreciou os recursos em RMS 16627 e 13959 reconheceu correta a seguinte interpretação: Nós temos duas espécies de desapropriação por interesse social destinada à reforma agrária, quais sejam: 1) Só a UNIÃO 2) ESTADOS, MUNICÍPIOS, UNIÃO Art. 184 a 186 Art. 2º, III da lei 4132/62 LC 76/93 e Lei 8629/93 Fundamento: art. 5º, XXIV, CF Desapropriação extraordinária – sanção por descumprimento da função social da propriedade. Desapropriação ordinária Art. 2º,§2º: Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante. Art. 2º Considera-se de interesse social: III – o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola; STJ: RMS 16627: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, MEDIANTE PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. CF, ART. 5º, XXIV, E LEI 4.132/62, ART. 2º. HIPÓTESE DE EXPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PASSÍVEL DE SER PROMOVIDA POR ESTADO-MEMBRO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. RMS 13959: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE COLÔNIAS OU COOPERATIVAS DE POVOAMENTO E TRABALHO AGRÍCOLA. ESTADO- MEMBRO. COMPETÊNCIA. 1. Qualquer ente da Federação possui competência para efetuar desapropriação de imóvel rural para fins de interesse social, com vistas à implantação de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962. 16
  • 17. Objetivo: verificação dos pressupostos e requisitos da lei 8629/93. Essa avaliação é feita pelos técnicos do INCRA. Cabe ao INCRA, antes de iniciar a avaliação, notificar por escrito o proprietário, preposto ou representante. Essa notificação é obrigatória, sob pena do INCRA não poder adentrar no imóvel para realizar a avaliação. A falta da notificação permite a anulação do procedimento administrativo (art. 2º, §2º da lei 8629). A notificação prévia exige antecedência. A lei não traz o prazo, mas a jurisprudência vem afirmando um prazo de 10 dias. Art. 2º, 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante. O STF, ao julgar o RMS 25351, entendeu que é dispensável a presença do proprietário na vistoria do imóvel a ser desapropriado para fins de reforma agrária, quando este foi regularmente citado. Já no RMS 23856, o STF entendeu que é nulo o decreto expropriatório para fins de reforma agrária quando o proprietário não foi regulamente notificado pessoalmente ou por seu preposto ou representante ou por edital. Notificação do proprietário → indispensável (obrigatório) Presença do proprietário → dispensável (não obrigatório) STF: RMS 25351/DF: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. DUPLICIDADE DE DATAS NO AVISO DE RECEBIMENTO. FRAUDE. PRECARIEDADE DO DOCUMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL. ACOMPANHAMENTO POR EMPREGADO DA FAZENDA, INDICADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE. 1. A impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança torna insuscetível de apreciação, ante a precariedade dos documentos juntados pelas partes, a questão relativa a fraude no aviso de recebimento da notificação ao proprietário do imóvel. Precedente [MS n. 22.645, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 24.08.2001]. 2. Não há preceito legal que condicione a validade da vistoria à presença do proprietário do imóvel. A notificação prevista na Lei n. 8.629/93 tem por finalidade assegurar ao proprietário o direito de acompanhar os trabalhos técnicos do INCRA ou indicar preposto ou representante. Precedentes [MS n. 24.037, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 01.02.2002 e MS n. 22.613, Relator para o Acórdão o Ministro MAURÍCIO CORREA, 08.06.1998]. 3. Segurança denegada. RMS 23856/MS: DESAPROPRIAÇÃO. Interesse social. Reforma Agrária. Imóvel rural. Levantamento de dados e informações. Vistoria. Prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante. Elemento essencial do devido processo da lei (due process of law). Inobservância. Proprietários cientificados apenas no dia de início dos trabalhos da vistoria. Comunicação anterior recebida por terceiro. Nulidade do 17
  • 18. decreto reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Segurança concedida. Aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, cc. art. 5º, LIV, da CF.Precedentes. É nulo o decreto expropriatório de imóvel rural para fim de reforma agrária, quando o proprietário não tenha sido notificado antes do início dos trabalhos de vistoria, senão no dia em que esses tiveram início, ou quando a notificação, posto que prévia, não lhe haja sido entregue pessoalmente, nem a preposto ou representante seu. A notificação PODE ser feita por EDITAL (art. 2º, §3º da lei 8629): § 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel. Desconsideração das modificações realizadas no imóvel até 6 meses após a vistoria, inclusive aquelas advindas pela morte do proprietário: O art. 2º, §4º diz que qualquer modificação (alienação, desmembramento, cisão etc) nos próximos 6 meses a contar da vistoria será desconsiderado pela Administração. Art. 2º, §4º: Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º. A contrario sensu, são válidas todas as alterações na propriedade depois de decorrido 6 meses da vistoria. Nesse sentido vide as seguintes decisões do STF: STF,RMS 24171: Reforma agrária: desapropriação: imóvel desmembrado, passados mais de seis meses da vistoria, em duas glebas rurais médias, doadas, cada uma, às duas filhas do expropriado; desapropriação inadmissível (CF, art. 185, I, c/c L. 8629/93, art. 2º, § 4º, cf. MPr 2183/01). STF, RMS 24190: DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE. É possível o desmembramento da propriedade após o decurso de mais de seis meses da data da vistoria. Precedentes. Segurança deferida. E se o proprietário morre nesse período? R: O antigo entendimento do STF era de que, em caso de divisão do imóvel por sucessão causa mortis, era possível o desmembramento do imóvel dentre os 6 meses após a vistoria, uma vez que no direito brasileiro vigor o princípio da saisine, que determina que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdiros legítimos e testamentários. STF, MS 24.999: 18
  • 19. CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO: REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA PRÉVIA: NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO RURAL. Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º. DEVIDO PROCESSO LEGAL: C.F., ART. 5º, LV. IMÓVEL RURAL: DIVISÃO: SUCESSÃO MORTIS CAUSA: PRINCÍPIO DA SAISINE: Código Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art. 1.784. Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, art. 46, § 6º. II. - Princípio da saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários: Código Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art. 1.784. III. - No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais para os fins da desapropriação serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel. Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 46, § 6º. Houve mudança de jurisprudência: O atual entendimento do STF é de que mesmo no caso de morte do proprietário permanece a idéia acima explanada - STF, RMS 25.299. Não obstante, o princípio da saisine, o desmembramento não é automático, deve esperar os 6 meses. STF,RMS 24573: EMENTA: CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE. MÚLTIPLA TITULARIDADE. PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO NO SNCR- INCRA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PARTES CERTAS. UNIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL. ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. ART. 184, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 2. Qualquer dos co-herdeiros é, à luz do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.533/51, parte legítima para a propositura do writ. 3. A saisine torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha [art. 1.791 e parágrafo único do vigente Código Civil]. 4. A finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64] é instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93. 5 A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. STF, RMS 25.299: I. Desapropriação: reforma agrária: alegação improcedente de fracionamento da propriedade rural, em virtude de doação, do qual resultaram diversas outras, caracterizadas como médias propriedades rurais (CF, art. 185, I; L. 8.629/93, art. 4º, parágrafo único). 1. Caso em que o imóvel rural desapropriado foi doado, por escritura pública, com cláusula de reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, extinta com o 19
  • 20. falecimento do doador-sobrevivente: não providenciada a individualização das glebas pelos impetrantes após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e não registrada a escritura pública de divisão elaborada para atender a exigência - ante a vedação constante no § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 - mantém-se a unidade do imóvel para fins de reforma agrária. 2. O recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural, conforme o procedimento previsto no Estatuto da Terra (L. 4.504/64), se restringe a fins tributários, "não se prestando a ser usado como parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93 (cf.MS 24.924, Eros Grau, 10.3.2005). Imóvel rural invadido, esbulhado não pode ser desapropriado pelo prazo de 2 anos (art. 2º,§§6º e7º da lei 8629). A idéia do Estado é desestimular as condutas do MST. Art. 2º, § 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. § 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. Se a invasão foi simulada ou fraudada para que o imóvel não seja desapropriado será sancionado com pena administrativa + cancelamento do cadastro do imóvel; sem prejuízos das demais sanções penais e civis cabíveis (art. 2º - A da lei 8.629) Art. 2º-A. Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6º e 7º do art. 2º, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena administrativa de R$ 55.000,00 a R$ 535.000,00 e o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (sem esse cadastro o imóvel pode ser transferido a outrem em caso de alienação), sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis. Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do 20
  • 21. Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGPDI, da Fundação Getúlio Vargas, no respectivo período. Sobre a possibilidade de suspensão das vistorias, avaliações ou desapropriação em caso de invasão o STJ e o STF conflitam: 1. De acordo com a recente súmula 354, o STF reforça o texto literal da lei para afirmar que a simples invasão, qualquer que seja, suspende por 2 anos o processo de desapropriação para fins de reforma agrária. Súmula 354 do STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. 2. No entanto, o STF se manifesta em sentido diverso, qual seja: só haverá a suspensão do processo de desapropriação para fins de reforma agrária quando a invasão, perpetrada pelo movimento social, for apta a influenciar a aferição da produtividade do bem. A contrario sensu, se a invasão não tem o condão de influenciar a aferição da produtividade não causa a suspensão do processo expropriatário. Vejamos alguns julgados: MS 25.022: se o esbulho for realizado depois da vistoria não há que se falar em suspensão do processo de desapropriação, porque a invasão não comprometeu a aferição da produtividade do bem. REFORMA AGRÁRIA - INVASÃO DO IMÓVEL. Ocorrendo o esbulho em data posterior à vistoria, surge desinfluente quanto à aferição da produtividade. RMS 23.054: se a invasão é diminuta e não representativa para aferição da produtividade não há que se falar em suspensão do processo expropriatório. Desapropriação para reforma agrária: validade. 1. Decreto 2250/97: proibição de vistoria preparatória da desapropriação enquanto não cessada a ocupação do imóvel por terceiros: inaplicabilidade, à vista da omissão da portaria do INCRA, que lhe fixasse os termos e condições de aplicação. 2. Improdutividade do imóvel rural - de bucólica virgindade, mal bulida pelos arrendatários - que seria risível atribuir, a título de força maior, à ocupação por "sem terras", uma semana antes da vistoria, de fração diminuta do latifúndio. MS 24.764: se a área invadida foi pequena, mas é capaz de influenciar a aferição da produtividade, logo, suspende-se o processo expropriatório. Ocupação pelos "sem-terra" de fração que, embora diminuta, é representativa para a administração da propriedade denominada Engenho Dependência. Superação da jurisprudência do STF firmada no MS nº 23.054-PB, DJ de 4.5.2001 e MS nº 23.857-MS, DJ de 13.6.2003, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida, não justifica a improdutividade de imóvel. RMS 25.006: se o esbulho aconteceu tempos antes da existência da regra que criava a regra da suspensão da desapropriação quando a propriedade fosse invadida também não haverá a suspensão da desapropriação. 21
  • 22. DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. O mandado de segurança não é meio próprio a chegar-se à insubsistência de laudo do Incra revelador de se tratar de imóvel improdutivo. DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - INVASÃO DO IMÓVEL - ÓBICE À VISTORIA. Se a vistoria é anterior à vigência do preceito que veio a obstaculizá-la, tem-se como improcedente a causa de pedir da impetração. O Decreto nº 2.250, de 11 de junho de 1997, mostrou-se simples orientação administrativa, não gerando direito subjetivo. DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA EM CURSO. O fato de estar em curso ação declaratória para elucidar a produtividade do imóvel não é óbice à tramitação de processo administrativo voltado à desapropriação. A avaliação resultará num laudo de vistoria e avaliação, que conterá, necessariamente: a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação; b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes; c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis. RESP 1074720/BA: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL RURAL. PRODUTIVIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ARTIGOS 6º, 9º E 12 DA LEI Nº 8.629/93. I - A instância ordinária acolheu o pedido da presente ação declaratória por meio da qual o autor pretende a suspensão do processo de desapropriação relativo ao imóvel rural de sua propriedade, no município de Feira da Mata/BA, e declarou o imóvel como produtivo. II - A Lei nº 8.629/93 exige a comprovação de determinados Graus (Grau de Utilização da Terra e Grau de Eficiência na Exploração) e requisitos para a determinação da produtividade do imóvel rural para fins de desapropriação para reforma agrária, que não foram citados no laudo pericial apresentado. III - Recurso provido, com a anulação das decisões ordinárias e determinação de nova perícia onde sejam apurados os índices legais pertinentes ao enquadramento do imóvel quanto à sua produtividade. O laudo pericial é a base para se verificar a possibilidade técnica da desapropriação. Se ele não estiver completo é passível de impugnação. A fase administrativa se encerra com um decreto presidencial onde será declarado o interesse social. A declaração do interesse social, que é objeto do decreto, por ser um ato discricionário do Presidente da República, não pode ser objeto de impugnação. Veja! Não se pode questionar o decreto, mas se pode impugnar o laudo e, por via oblíqua, o decreto cai. Fase administrativa = INCRA → notificação → laudo de vistoria → decreto presidencial 22
  • 23. 2ª fase: JUDICIAL: (art. 3º da LC 76) O procedimento é de rito sumário e está disciplinado pela Lei Complementar nº 76/93, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 88/96. Ressalte-se da aplicação subsidiária do Código de Processo civil, aludido pelo art. 23 da Lei Complementar nº 76/93, devendo a Petição Inicial atender aos requisitos do art. 282 do referido diploma legal, devendo ser observado, ainda, as disposições do art. 283 do mesmo código, que alude à documentação indispensável à propositura da ação. Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do PRAZO DE DOIS ANOS, CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DECLARATÓRIO. Não observado o prazo de 2 anos operar-se-á a decadência. Após o decurso de 2 anos o decreto expropriatório perde a sua eficácia. O imóvel pode até ser desapropriado para fins de reforma agrária, mas não com base no decreto que decaiu, mas sim com base noutro decreto. Inicia-se tudo de novo! PETIÇÃO INICIAL (ART. 282 DO CPC + ART. 5º LC 76): A petição inicial, além dos requisitos previstos no art. 282 do CPC, conterá: I - A oferta do preço (valor inicial para a indenização do imóvel desapropriado); II - texto (integral) do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União; Com a juntada de cópia do decreto expropriatório, possibilita o magistrado aferir se o ajuizamento se verificou dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos, conforme preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 76/93 II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel; A necessidade de atualização das certidões cartoriais, no momento do ajuizamento da ação, é uma necessidade imperiosa para segurança de sabermos quem é o proprietário, da existência ou não de titulares de direito reais. III - documento cadastral do imóvel; Referido documento apresenta os dados cadastrais do imóvel junto ao INCRA, inclusive a classificação do imóvel quanto a sua condição de produtiva ou improdutiva IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente: a) a descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, memorial descritivo da área objeto da ação; b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes; c)discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis. A importância maior de um laudo de vistoria e avaliação bem detalhado decorre do fornecimento de elementos capazes de possibilitar o contraditório, bem como criar mecanismos suficientes para poder o juiz avaliar do depósito feito e sobre a justeza da 23
  • 24. indenização, na conformidade dos dispositivos constitucionais alusivos ao assunto em comento. V- comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. Apesar da lei falar em comprovante de depósito, a Administração paga em precatório. A terra nua é indenizada por TODA; já as benfeitorias úteis e necessárias são indenizáveis em dinheiro através de precatórios. DESPACHO DA INICIAL E IMISSÃO DA POSSE (ART. 6º DA LC 76) As disposições insculpidas no art. 6º, inciso I, e § 2º, da Lei Complementar nº 76/93 preconizam que o juiz deverá no prazo máximo de 48 (quarenta) horas despachar a Inicial, ou mesmo de plano, mandando imitir o autor na posse do imóvel. Normalmente as imissões de posse são realizadas através de carta precatória, cumprida pelos Juízes Estaduais das Comarcas onde estão situados os imóveis. Porém, nada obsta que sejam feitas diretamente pelos Juízes Federais, estes com jurisdição em todo o Estado. Em verdade, por se tratar de um procedimento sumário, seria de bom alvitre que as imissões de posse fossem realizadas diretamente pelos oficiais de justiça federal, evitando-se atropelos e delongas no ato pretendido em razão das dificuldades de acesso às longínquas comarcas que muitas vezes dependem de juizes de outras comarcas, respondendo quinzenalmente. Imitido na posse o expropriante, proceder-se-á a averbação do ajuizamento da ação no Cartório do Registro de Imóveis onde está matriculado/registrado o imóvel objeto da ação expropriatória. Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros. § 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. 24
  • 25. § 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial. § 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal. § 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação. § 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais. § 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante. § 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação. Consolidada a imissão na posse, determinará o MM. Juiz presidente do feito a CITAÇÃO do expropriando para que conteste a ação, querendo, indicando assistente técnico; A citação dar-se-á na forma preconizada do art. 7º da Lei Complementar nº 76/96, obedecendo-se as disposições contidas no art. 12 do CPC. Dispõe o art. 7º da LC nº 76/93, in verbis: Art. 7º. A citação do expropriado será feita na pessoa do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil. §1º. Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do domínio útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a União; §2º. No caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel. §3º. Serão intimados da ação os titulares reais sobre o imóvel desapropriado. §4º. Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel expropriando. A citação pelo correio também é permitida (Art. 8º LC Nº76/93). Entretanto sofre críticas. Esta forma muitas vezes não alcança o objetivo desejado em função do deficiente serviço prestado pelos Correios, vez que impõe-se a necessidade de que a citação deverá recair, necessariamente, na pessoa do proprietário do bem ou de seu representante legal, sob pena de nulidade. Não se discute que a diligência confiada aos oficiais de justiça, indubitavelmente, traduz-se em eficiência. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 6º, §3º, LC Nº 76/93): 25
  • 26. A possibilidade de realização de audiência de conciliação é resultado de alteração introduzida pela Lei Complementar nº 88/96, implementada, a meu ver, com aplicação prática para tornar menos oneroso o processo expropriatório. A audiência de conciliação está regulada no § 3º do diploma legal retro mencionado, com a nova redação, senão vejamos: §3º. No curso da ação poderá o juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada no dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimados via postal. A redação do parágrafo acima, a nosso sentir, deixa a desejar, porquanto a expressão "poderá" é incabível. Faculta ao juiz realizar a audiência de conciliação, deixando de torná-la obrigatória o que significaria maiores possibilidades de encerramento da demanda, podendo, assim, tornar mais barato o processo de desapropriação, pois é sabido o fato de ações se arrastarem por décadas e proporcionarem milionárias indenizações em razão dos famígeros juros compensatórios e outros consectários. Sobre o assunto em comento, achamos interessante trazermos a baila a judiciosa observação doutrinária do juiz federal Leandro Paulsen na belíssima obra DESAPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, FLS. 163, quando assim pontificou: "Inobstante a palavra poderá leve ao entendimento de que não é obrigatória a designação de audiência de conciliação, tenho que a sua realização será a regra, somente podendo o Juiz dispensá-la à luz de elementos que indiquem ser inútil no caso concreto". CONTESTAÇÃO (ART. 9º DA LC): Configura-se a oportunidade para resposta do réu (o expropriado), opondo-se à pretensão do autor. Na ação expropriatória a contestação deve se limitar a discutir preço. O valor da indenização. É incabível discussões pertinentes sobre os outros aspectos. A contestação dar-se-á no prazo de 15 dias, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. Isso pode ser veiculado em outra demanda, mas não na ação de desapropriação. A discussão, aqui, é somente o preço ofertado. A defesa deve impugnar o laudo de vistoria e avaliação apresentada pelo expropriante (INCRA), pois é sabido que a perícia, se designada pelo MM. Juiz, restringir-se-á aos pontos impugnados, ex vi do art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/93. Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. DIREITO DE EXTENSÃO PODE SER OBJETO DE DISCUSSÃO NA CONTESTAÇÃO (ART.4º) Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou 26
  • 27. II – prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada. INSTRUÇÃO (ART. 9º, §1º E 2º DA LC 76): Inexiste obrigatoriedade quanto à realização da prova pericial. De conformidade com o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 76/93 reza que o Juiz determinará, se for o caso, a realização de perícia, adstrita a pontos impugnados. Com a nomeação do perito, serão as partes intimadas para apresentar quesitos a serem respondidos, no prazo de dez dias. As partes serão acompanhadas de seus assistentes técnicos indicados por ocasião do ajuizamento da ação (do expropriante na inicial) e do expropriado na contestação. Só se admite prova pericial. Art. 9º § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; II - formulará os quesitos que julgar necessários; III - intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias; IV - intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias. § 2º A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 11 - LC Nº 76/93): Concluída a perícia, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, em até 15 dias, intimando as partes para apresentarem quesitos a serem esclarecidos e respondidos pelo Vistor Oficial. Dispõe o art. 435, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos. Na prática temos nos deparados com situações esdrúxulas que, mesmo apresentado quesitos para esclarecimentos pelo perito do Juízo de pontos considerados relevantes diante de discrepâncias nas avaliações, prefere o MM. Juiz do feito encerrar a instrução com a singela fundamentação de que ao contrastar quesitos das partes entende desnecessária a realização de audiência, já assinalando prazo para apresentação de memoriais. O encerramento da instrução na forma apontada, tem culminado em inúmeros recursos de Agravo diante do entendimento da configuração do cerceamento de defesa e uma ofensa as disposições do art. 5º, LV da Constituição Federal que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial e administrativo. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF (ART. 18,§2º DA LC 76) 27
  • 28. Art. 18. § 2º O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer instância. SENTENÇA (ART. 12 DA LC 76): A sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito. (CPC, art. 162, § 1º). Na ação de desapropriação para fins de reforma agrária, o decisório será proferido com as observâncias do art. 12 da Lei Complementar nº 76/93, na forma preceituada: Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. § 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenização. § 4º Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será depositado em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e disputado por via de ação própria. É interessante fazermos algumas observações no que diz respeito aos julgados proferidos nas ações expropriatórias. Primeiro, sempre e sempre, o juiz firma sua convicção basicamente no laudo de seu perito, desprezando qualquer consideração dos técnicos do INCRA, até mesmo quando se registram diferenças astronômicas nas avaliações procedidas entre os técnicos do órgão expropriante e o perito do Juízo. Segundo, as sentenças prolatadas estão em total desacordo com a legislação pertinente à matéria, notadamente quando nos reportamos à juros compensatórios além do permitido, correção monetária, cobertura florística e acima de tudo as indenizações milionárias, não obedecendo ao preço de mercado, o que tem ensejado os recursos cabíveis para a instância superior. Não pode o juiz decidir única e exclusivamente com base no laudo pericial, ignorando por completo as provas carreadas aos autos pelo expropriante (INCRA). Os demais elementos existentes nos autos deverão necessariamente ser apreciados, o que não tem sido observado nas sentenças prolatadas. Vale transcrever as disposições insculpidas no art. 436 do Código de Processo Civil que numa clareza solar dispõe: Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados aos autos. Existem duras críticas à Autarquia expropriante, INCRA, no que diz respeito ao pagamento de indenizações, com acusações das mais diversas, mormente as pertinentes às superavaliações. 28
  • 29. A nosso sentir, fora de um pensamento corporativista e dos casos isolados, é de uma clareza meridiana que as indenizações nas ações expropriatórias quando julgadas apresentam valores exorbitantes, pois o judiciário, amiúde, decide com base nos laudos de seus peritos, desprezando as provas do expropriante, os quais apresentam avaliações que duplicam, triplicam e até quintuplicam as avaliações procedidas pelo INCRA, com inobservância aos preços de mercado na forma preconizada do art. 12 da Lei nº 8.629/93, com a nova dada pela MP nº 1.577-97. Em hipótese alguma podemos concordar com o pagamento de juros compensatórios à base de 12%, juros moratórios, correção monetária e ainda a famigerada cobertura florística. Os nossos juízes têm desprezado a aplicabilidade da MP nº 1.577/97. Se devidos juros compensatórios, este não deverão ultrapassar 6% ao ano e somente sobre a diferença entre o preço ofertado em Juízo e o valor da condenação já que esta também é a interpretação óbvia da súmula 164 do STF, sob pena, ainda, de contrariar o Código Civil, art. 1.063, se ultrapassado esse limite, que preconiza: "Serão também e seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada". A correção monetária faz parte de uma cultura inflacionária, pois na atual conjectura econômica quando se fala em deflação indaga-se como aplicar correção monetária? A correção monetária na forma da lei não pode, ainda, ser lida como aplicação de índice cheio. A adoção de índice pleno "expurgo inflacionário" para indexação de preço de imóvel desapropriado por interesse social tem caráter especulativo e fere o preceito do justo preço, visto que a valorização da propriedade rural não se dá na mesma velocidade da evolução dos preços dos bens da vida urbana. Com o advento da Medida Provisória nº 1.577-77, alterando dispositivos da Lei nº 8.629/93, houve uma definição sobre a cobertura florística, conforme se infere do § 2º, art. 12 da supramencionada lei, in verbis: "Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel" Pelo teor do dispositivo retro mencioando, insofismavelmente, é indevida a indenização da cobertura vegetal, pois considerada acessão natural do solo, sem nenhum custo para o expropriado. A sentença deve abranger: A) VALOR DA INDENIZAÇÃO (ART. 14); Dano material – dano emergente + lucro cessante. O valor da indenização estabelecido na sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro no que diz respeito as benfeitorias necessárias e úteis e em TDAs, para a terra nua. O STF ao julgar o RE 247.866 e a Petição na Questão de Ordem 2801 disse que a “expressão em dinheiro à ordem do juízo” seria incompatível com o texto constitucional por afronto à sistemática do precatório. Assim, a expressão deve ser lida: “em dinheiro à sistemática dos precatórios”. 29
  • 30. Art. 14: O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. A Res. do SF nº 19, de 25-10-2007, suspendeu a execução de parte deste artigo, referente à expressão “em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,” em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF. RE 247.866/CE: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93. Pet 2801 QO / PE EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93, reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel expropriado, independentemente de precatório, circunstância que, aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante, justifica a concessão da medida. Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso extraordinário. B) JUROS MORATÓRIOS; - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Súmula 70 do STJ: Os juros moratórios na desapropriação direta e indireta contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. Súmula 102 do STJ: A incidência de juros moratórios sobre os juros compensatórios nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. 30
  • 31. C) JUROS COMPENSATÓRIOS (REMUNERATÓRIOS); - IMISSÃO ANTECIPADA DA POSSE. Os juros têm natureza de frutos civis, é como se fosse um aluguel e decorre da imissão provisória. Súmula 164 do STF: no processo de desapropriação são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz por motivo de urgência. Súmula 69 do STJ: na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão da posse em na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula 113 do STJ: os juros compensatórios, na desapropriação direta incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente. * A base de cálculo para a cobrança de juros compensatórios é a oferta realizada pelo INCRA a qual é indicada na petição inicial. D) HONORÁRIOS PERICIAIS; E) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido. § 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização. § 2º Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à complexidade do trabalho desenvolvido. O parâmetro da sucumbência é o valor da oferta. Se na sentença o valor for maior quem vai sucumbir é o expropriante (União); se o valor for igual ou menor quem vai sucumbir é o expropriado (proprietário). Se o valor for maior os honorários serão 20 % do valor da diferença. NATUREZA DAS TDAS: Os títulos da dívida agrária são títulos de crédito. É um título criado pela CF (art. 186) e o seu uso é específico. O uso e o emprego dos títulos da dívida agrária possuem base legal e o seu controle é realizado pelo Tesouro Nacional. RECURSO DE APELAÇÃO (ART.13 DA LC 76) Da sentença caberá apelação. Quando interposta pelo expropriante (Administração) a apelação será recebida em duplo efeito; mas se interposta pelo expropriado (particular) só será recebida no efeito devolutivo. Não há revisor na apelação. Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante. 31
  • 32. § 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição. § 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá revisor. Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias. Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante. 3ª fase: ASSENTAMENTO: Onde o projeto de desapropriação vai ser concretizado. Onde acontece a distribuição de terras. Prazo: 3 anos do registro do título translativo de domínio (art. 16 da lei 8629) Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio (e NÃO do trânsito em julgado), destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo- se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista. Beneficiários (art. 19 da lei 8929). IMPORTANTE!!! Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: I – ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel; II – aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; (é o ex pequeno proprietário rural que perdeu o imóvel em razão de dívidas) IV – aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis (próximos); V – aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; VI – aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída. 32
  • 33. Note que a distribuição não é aleatória, não há um cadastro geral. Instrumentos jurídicos para o assentamento: 1) título de domínio: Essa transferência de domínio, durante determinado período, é precária, porque os beneficiários têm que cumprir determinadas exigências: cultivo direto e pessoal da terra e não ceder a qualquer título o imóvel. Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. 2) concessão de uso. A INCIDÊNCIA RECURSAL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO: Ao iniciarmos a incidência recursal na ação expropriatória, preliminarmente vamos conceituar recurso para um melhor entendimento do tema a ser estudado. RECURSO é, pois, o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação (DO MESTRE MOACIR AMARAL SANTOS - PRIMEIRA LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL). RECURSO, em sentido estrito, significa a faculdade de provocar o reexame de uma decisão judicial. Esse reexame, de regra, é procedido por um grau jurisdicional superior àquele que prolatou o decisório impugnado (DO MESTRE HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK- RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO é o procedimento que se forma para seja revisto pronunciamento jurisdicional contido em sentença, decisão interlocutória ou acórdão (DO RENOMADO PROCESSUALISTA JOSÉ FREDERICO MARQUES). Dentre os recursos que incidem sobre a ação de desapropriação, estudaremos: 1. A APELAÇÃO; 2. O AGRAVO; 3. OS EMBARGOS INFRINGENTES; 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; 5. O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL; 6. O RECURSO ESPECIAL; 7. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO; 8. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - DA APELAÇÃO: CONCEITO: É o recurso por excelência e que "nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do juízo inferior ao superior" (Seabra Fagundes). 33
  • 34. CONCEITO: É o recurso interposto para a instância superior das sentenças definitivas de primeira instância a fim de ser obtida a sua reforma total ou parcial (Gabriel Rezende Filho e Moacir Amaral Santos). Proferida a sentença, à parte vencida é facultado a interposição de recurso de apelação à instância superior com fundamento nas disposições do art. 13 da Lei Complementar nº 76/93 ou art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Preconiza o art. 13 da LC Nº 76/93, in verbis: Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante. § 1º. A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição. Como se observa do dispositivo retro mencionado, o recurso de apelação pode ocorrer de forma voluntária ou ex officio, este quando o juiz fixar o preço do imóvel em mais de 50% acima do valor ofertado pelo órgão expropriante, devendo, obrigatoriamente, constar do julgado o reexame necessário. A despeito do assunto, o código de processo civil no art. 475, II, preconiza: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau e jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II. proferida contra a União, o Estado e o Município. De conformidade com o art. 508, do CPC o prazo assinalado para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias. Dispõe o art. 188, CPC: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Entretanto, releva notar que os prazos em quádruplo e em dobro para contestar e recorrer, respectivamente, conferidos à Fazenda Pública e ao Ministério Público, aplica-se às autarquias e fundações públicas. Portanto, tem o INCRA o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer. É bom que se diga, porém, que para contra-arrazoar recurso o prazo assinalado é de 15 (quinze) dias. Não podíamos também deixar de chamar atenção para as disposições do art. 13 da LC Nº 76/93, acima mencionada, Se o recurso é do expropriante, confere-se ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. Se do expropriado, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. Sobre os efeitos recursais, cumpre estabelecermos a diferença para uma melhor compreensão do assunto. O efeito devolutivo significa a transferência para o juiz ad quem (instância superior) do conhecimento da matéria, que reexaminando todo conteúdo processual, profere novo julgamento dentro dos limites do recurso interposto. 34
  • 35. O efeito suspensivo significa que o ato decisório ou a sentença proferida fica sem efeito ou suspensa a sua eficácia até que a instância superior se pronuncie. Questão relevante na interposição dos recursos diz respeito ao preparo que significa o pagamento antecipado ou prévio das despesas com o prossessamento do recurso interposto. No momento da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo pagamento. Preconiza o art. 511, do CPC, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Todavia, o INCRA está isento ou dispensado de efetuar preparo quando interpõe qualquer recurso por força das disposições insculpidas no parágrafo único do referido artigo, como se vê: Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Finalmente, sobre a apelação não podíamos esquecer de falar em recurso adesivo. Tal recurso está regulado no art. 500, do CPC: Art. 511. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I. será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II. será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III. não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for declarado inadmissível ou deserto. A identificação maior do recurso adesivo reside nas hipóteses em que há vencedores e vencidos. Dito recurso confere a uma das partes, no caso da outra parte resolver recorrer do julgado, apesar de esgotado o prazo legal para a interposição do recurso, porém dentro de prazo limitado, insurgir-se contra o julgamento. Convém esclarecer, porém, que o recurso na sua forma adesiva só pode ser interposto quando vencido o prazo para a interposição do recurso principal. II - DO AGRAVO: Constitui o meio recursal para combater as decisões interlocutórias as quais resolvem questões incidentais no processo, sem a sua extinção; O art. 522 do CPC assim dispõe: 35
  • 36. "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias" Como se observa, o prazo é de 10 dias para a interposição do recurso de agravo. Entretanto, em se tratando de uma Autarquia a parte irresignada, o prazo para recorrer ou interpor o dito recurso é de 20 (vinte) dias por força das disposições estatuídas no art. 188, do CPC. No que diz respeito ao efeitos, em regra tem apenas o efeito devolutivo. Todavia, o relator do agravo poderá conferir efeito suspensivo desde que seja aplicável o art. 527, combinado com o art. 558, do Código de Processo Civil. É necessário que não seja caso de indeferimento liminar do recurso e ainda se encontre presente os motivos relevantes constantes no art. 558, que para uma melhor compreensão achamos de bom alvitre trazer a baila, senão vejamos: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento defintivo da turma ou câmara. (Grifamos). O agravo pode ser: retido ou de instrumento. Agravo retido: Será interposto através de petição, não impedindo que também se faça oralmente. Independe de preparo (§único-art.522-CPC). Será endereçado ao Juízo de retratação. O agravo retido, na sua forma mais simples, tem juízo de retratação, facultando ao magistrado reformar a sua decisão após ouvir a parte adversa, em 05 (cinco) dias. Mantida a decisão, o agravo deve ficar retido nos autos para posterior apreciação pelo Tribunal, conforme explicaremos melhor: Impõe-se que o agravante requeira que o Tribunal dele conheça preliminarmente por ocasião da apreciação da apelação, condição sine qua non para dele conhecer o juizo ad quem; O parágrafo primeiro do art. 523 reza que: "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" A título de esclarecimento e de uma melhor compreensão, evitando-se interpretações errôneas acerca do § 2º do art. 523, devemos deixar claro que o prazo de 05 (cinco) dias aludido no referido parágrafo está para o juiz reformar a decisão, se assim entender. Entretanto, a resposta do agravado será oferecida em 10 (dez) dias, conforme se vê de nota do art. 523:23a, do Código de Processo Civil, Teotônio Negrão, 29ª Edição, fls. 430, in verbis: "No agravo retido, a resposta do agravado será oferecida em dez dias, por isonomia processual. O prazo de cinco dias, referido no §2º do art. 523 do CPC, é endereçado ao exercício da retratação". 36
  • 37. Para fecharmos o estudo sobre o agravo retido, é interessante mostrarmos as disposições do § 4º do art. 523, com obrigatoriedade à interposição do agravo retido das decisões interlocutórias depois de prolatada a sentença. §4º. Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação. A nosso sentir, a interposição do agravo na forma apontada pelo dispositivo retro mencionado não atingirá o objetivo esperado, e, a prática tem demonstrado isso, fazendo-se com que os profissionais do direito, após demonstrar a relevância do pedido, interponha o agravo de instrumento, assunto o qual abordaremos em seguida, tendo-se obtidos, muitas vezes, resultados satisfatórios. A linha de raciocínio não poderia ser diferente, haja vista que no agravo retido, embora faculte ao juiz a retratação o que não é comum, sua apreciação, normalmente, é feita pelo Tribunal preliminarmente, antes da apreciação da apelação. Com a interposição do agravo de instrumento, cria-se uma expectativa do relator conferir efeito suspensivo até decisão final da turma, conforme já foi demonstrado, com fundamento no art. 558 do CPC. Agravo de instrumento: Diz-se agravo de instrumento em razão da sua formação se processar através de um instrumento apartado dos autos. Está regulado no art. 524, do CPC, assim preconizado: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I.a exposição do fato e do direito; II. as razões do pedido de reforma da decisão; III. o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Para o Tribunal conhecer do agravo, há necessidade de instruí-lo com peças consideradas obrigatórias, sob pena do relator negar seguimento. O art. 525 do CPC alude às peças consideradas obrigatórias na formação do agravo de instrumento, como se vê: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. De acordo com a nova sistemática do agravo, imposta pela Lei nº 9.139, de 30.11.95, indiscutivelmente, essa modalidade recursal ganhou receptividade e reconhecimento perante os técnicos do direito. Saiu da sua forma inexpressiva para demonstrar a relevância na aplicação prática, dando maior celeridade aos feitos e diminuindo o fluxo da enxurrada de mandado de segurança em busca de efeitos suspensivos para os recursos que não dispõe de tal efeito recursal. 37