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Referendar
Sempre fui acérrima defensora de Referendos. Confesso que me
debrucei mais sobre esta matéria a propósito dos Referendos
Locais (efetuados por órgãos autárquicos o que em Portugal, ao
invés de muitos outros países europeus, não é pratica corrente -
só houve 4 desde o 25 de Abril) por considerar instrumento
fundamental para envolver os cidadãos no futuro da sua Terra
ou Bairro.
Por isso, naturalmente, sou convictamente defensora da
existência de Referendos em diversas organizações da
Sociedade Civil, mormente das Ordens Profissionais.
Fica aqui explicitada esta minha Declaração de Interesse.
No caso da Ordem dos Advogados, a possibilidade de Referendo
está consagrada, desde a alteração de 2015, no artigo 26º do
Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) que possibilita que
este tenha lugar sobre assuntos da competência da Assembleia
Geral, do Bastonário ou do Conselho Geral, que devam ser
aprovados por regulamento ou decididos por acto concreto,
excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de
natureza financeira.
O Regulamento do Regime do Referendo veio a ser aprovado
(cfr. DR nº 90 de 10/05/2021), em decorrência do disposto no
nº 5 daquele artigo 26º e da alínea d) do nº 2 do art. 33º
ambos do EOA, na Assembleia Geral da Ordem dos Advogados
que teve lugar no passado dia 26 de Março.
Vamos assim nós Advogados, pela primeira vez na história da
OA, ser chamados a pronunciarmo-nos em Referendo.
Neste Referendo e através de Sim ou Não responderemos à
seguinte questão:
“Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados no exercício
das suas competências, previstas no artigo 46.º, nº.1, alínea c)
do EOA, propor a alteração legislativa do artigo 4.º do EOA,
para que este passe a ter a seguinte redacção: “A Previdência
Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes,
individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do
sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores (CPAS)”.
Referendar tema que não tem, neste momento, qualquer
suporte legal, nem se adivinhando que os poderes políticos e
legislativos venham a determinar a possibilidade de uma única
Classe de Cidadãos (a nossa ou de quaisquer outros) vir a ter o
privilégio de opção de escolha do seu regime de Segurança
Social penso que qualquer que venha a ser o resultado do
Referendo não vai levar a lado nenhum.
Se o que se pretende é, com este Referendo, abrir à discussão
política e legislativa a eventual futura integração da CPAS na
Segurança Social, mais valia, em meu entender, ter desde logo
sido essa a pergunta a colocar em Referendo e, para além da
discussão do tema, apresentarem-se concretas propostas (de
Lei e de consequências) dessa eventual integração.
De qualquer forma este nosso primeiro Referendo pode ser
uma excelente oportunidade para demostrarmos, e ser
reconhecida, a Nossa Força de Classe e a ele devemos acorrer
votando massivamente por, independentemente da posição
individual de cada, estar em causa magna questão com
influência direta na nossa vida.
No próximo dia 30 diga Presente e Vote!
P.S.: As opiniões de Colegas expressas nesta Newsletter são
livres e pessoais e não obedecem a qualquer opção Editorial.
Isabel Magalhães

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  • 1. Referendar Sempre fui acérrima defensora de Referendos. Confesso que me debrucei mais sobre esta matéria a propósito dos Referendos Locais (efetuados por órgãos autárquicos o que em Portugal, ao invés de muitos outros países europeus, não é pratica corrente - só houve 4 desde o 25 de Abril) por considerar instrumento fundamental para envolver os cidadãos no futuro da sua Terra ou Bairro. Por isso, naturalmente, sou convictamente defensora da existência de Referendos em diversas organizações da Sociedade Civil, mormente das Ordens Profissionais. Fica aqui explicitada esta minha Declaração de Interesse. No caso da Ordem dos Advogados, a possibilidade de Referendo está consagrada, desde a alteração de 2015, no artigo 26º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) que possibilita que este tenha lugar sobre assuntos da competência da Assembleia Geral, do Bastonário ou do Conselho Geral, que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por acto concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira. O Regulamento do Regime do Referendo veio a ser aprovado (cfr. DR nº 90 de 10/05/2021), em decorrência do disposto no
  • 2. nº 5 daquele artigo 26º e da alínea d) do nº 2 do art. 33º ambos do EOA, na Assembleia Geral da Ordem dos Advogados que teve lugar no passado dia 26 de Março. Vamos assim nós Advogados, pela primeira vez na história da OA, ser chamados a pronunciarmo-nos em Referendo. Neste Referendo e através de Sim ou Não responderemos à seguinte questão: “Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados no exercício das suas competências, previstas no artigo 46.º, nº.1, alínea c) do EOA, propor a alteração legislativa do artigo 4.º do EOA, para que este passe a ter a seguinte redacção: “A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)”. Referendar tema que não tem, neste momento, qualquer suporte legal, nem se adivinhando que os poderes políticos e legislativos venham a determinar a possibilidade de uma única Classe de Cidadãos (a nossa ou de quaisquer outros) vir a ter o privilégio de opção de escolha do seu regime de Segurança Social penso que qualquer que venha a ser o resultado do Referendo não vai levar a lado nenhum. Se o que se pretende é, com este Referendo, abrir à discussão política e legislativa a eventual futura integração da CPAS na Segurança Social, mais valia, em meu entender, ter desde logo sido essa a pergunta a colocar em Referendo e, para além da discussão do tema, apresentarem-se concretas propostas (de Lei e de consequências) dessa eventual integração. De qualquer forma este nosso primeiro Referendo pode ser uma excelente oportunidade para demostrarmos, e ser reconhecida, a Nossa Força de Classe e a ele devemos acorrer votando massivamente por, independentemente da posição individual de cada, estar em causa magna questão com influência direta na nossa vida.
  • 3. No próximo dia 30 diga Presente e Vote! P.S.: As opiniões de Colegas expressas nesta Newsletter são livres e pessoais e não obedecem a qualquer opção Editorial. Isabel Magalhães