O documento discute a importância dos serviços notariais e de registro na sociedade e na desburocratização das relações privadas. Também aborda a necessidade de ajustes na legislação para melhorar esses serviços e a polêmica em torno da PEC dos Cartórios, defendendo um caminho de diálogo.
Delcídio do Amaral - 2010 Assembléia Legislativa - Campo Grande - Divisão dos...
Delcídio do Amaral - 2010 - A atuação dos notuários e registradores na Política Federal, Estadual e Municipal
1. Senado FederalSenado Federal
A atuação dos Notários e Registradores na Política Federal,A atuação dos Notários e Registradores na Política Federal,
Estadual e MunicipalEstadual e Municipal
SENADOR DELCÍDIO AMARALSENADOR DELCÍDIO AMARAL
Campo Grande-Anoreg-MS / 28/05/2010Campo Grande-Anoreg-MS / 28/05/2010
2. Introdução – Importância social dos serviços notariais e deIntrodução – Importância social dos serviços notariais e de
registroregistro
O homem é um ser gregário e, como tal, buscou associar-se a
outros homens dando início a formações sociais cada vez
mais complexas. Segundo Aristóteles, nesse sentido o
homem é um animal político.
• Vivendo em associação, o homem tem necessidade de validar
as relações com seus pares. Nas sociedades hodiernas, o
fenômeno atingiu o paroxismo, impondo a construção de
sistemas jurídicos e técnico-administrativos sofisticados.
– Diante de tal cenário, destaca-se a atuação de notários e
registradores, profissionais que contribuem para conferir ordem
e segurança às relações socialmente estabelecidas.
3. Marco legalMarco legal
• Constituição Federal, Título IX (Das Disposições Constitucionais
Gerais)
Artigo 236: Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Jucidiário.
• Lei nº 8.935/94:
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de
organização técnica e administrativa destinados a garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou
registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a
quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
4. DesburocratizaçãoDesburocratização versusversus segurançasegurança
A prestação de serviços notariais e de registros é imprescindível na
vida moderna. Os profissionais são dotados de fé pública e os
documentos por eles legitimados contribuem para desburocratizar e
desjudicionalizar as relações privadas.
É preciso ponderar o duo burocracia versus segurança jurídica. Ao
contrário do que costumeiramente se pensa, os serviços notariais e
de registro não constituem uma burocracia dispensável. As rotinas
empreendidas contribuem para agilizar as relações humanas e
desafogar o Judiciário, com segurança para as partes envolvidas.
Nesse contexto, às vezes os programas de desburocratização perdem
o foco ao não aquilatar adequadamente as alternativas extrajudiciais
conduzidas pelos cartórios. Exemplo: extinção do reconhecimento
de firma.
O bom senso é a chave para encontrar o ponto de equilíbrio entre a
burocracia necessária/facilitadora e a segurança jurídica.
5. Necessidades de ajustes na legislaçãoNecessidades de ajustes na legislação
Em geral, os cartórios brasileiros têm-se esmerado no
aperfeiçoamento de suas rotinas e na melhoria da prestação
de serviços.
Todavia, reformas no arcabouço legal poderiam acelerar as
melhorias em curso.
A Lei nº 8.935/94 tem lacunas e poderia avançar em vários
aspectos, sem comprometer suas inequívocas conquistas.
A Lei nº 6.015/73, conhecida como Lei dos Registros Públicos,
encontra-se defasada. É preciso unificar uma série de
procedimentos, sobretudo em âmbito nacional.
6. Proposta de Emenda Constitucional nº 471/05Proposta de Emenda Constitucional nº 471/05
A chamada PEC dos Cartórios suscita um sem-número de
controvérsias.
Constituição de 1988: art. 236, § 3º - “O ingresso na atividade
notarial e de registro depende de concurso público de provas
e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses”.
Um vácuo se estabeleceu, pois a Lei nº 8.935/94 remeteu às
legislações estaduais as normas dos concursos de
provimento e remoção, omitindo a situação dos responsáveis
e substitutos desses serviços. Muitos Estados não realizaram
concurso.
O impasse tem perdurado e impõe uma solução definitiva, capaz
de dar fim à atual situação de precariedade.
7. Controvérsias acerca da PEC dos CartóriosControvérsias acerca da PEC dos Cartórios
Duas posições:
• Para o juiz Ricardo Chimenti, “a PEC afronta o princípio
republicano da igualdade do acesso de todos ao serviço
público e afronta o princípio da impessoalidade da
Constituição porque consagra nessas unidades extrajudiciais
pessoas que lá estão por critérios absolutamente subjetivos”.
• Já a Anoreg-BR defende a aprovação da PEC, pois “várias
situações de oficiais e substitutos, que deveriam ser
temporárias, consolidaram-se. Essas pessoas correm sérios
riscos de serem afastadas e perderem os cargos depois de
trabalharem, investirem e aperfeiçoarem os serviços”.
8. Caminho possívelCaminho possível
A via do diálogo é a única capaz de desemperrar uma matéria
tão controvertida: “De minha parte, o que os notários e
registradores podem esperar é exatamente o mesmo que toda
a sociedade almeja: uma posição de equilíbrio, orientada pela
prevalência do espírito público e pelo interesse geral. Não
sou a favor de corporativismos de qualquer ordem, mas não
me deixo contaminar por essa pecha quando o que está em
jogo é a primazia do bem comum, a manutenção de serviços
importantes e que alcançam toda a população”.
9. Conclusão e agradecimentosConclusão e agradecimentos
De acordo com o mestre Vicente de Abreu Amadei: “De fato, é
próprio da função dos notários não só a narração documental
[dictum (dito, expressão)] com fé pública [auctoritas
(autoridade) + fides (fé)], mas também a adequada
qualificação jurídica do fato [actum (ato)] que há de ser
escriturado, pois instrumenta publicamente e autentica, mas,
antes disso, deve aconselhar, com equidade, as partes.”
Em conclusão, vale reiterar a importância dos notários e
registradores do Brasil. Esses profissionais exercem papel
proeminente nos acordos extrajudiciais e no processo de
legitimação de documentos, agilizando a vida dos cidadãos e
evitando litígios judiciais.