SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 84
CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA
Professor
Tabelião e Registrador no Estado do Maranhão
Professor com Doutorado em Ciências Jurídicas
e Sociais e Doutorando em Direito
Constitucional
BREVE HISTÓRICO DAS ATIVIDADES DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS.
Do nascimento até depois da morte de um indivíduo, as atividades de notas
e de registros públicos estarão presentes de alguma maneira, seja na
compra de imóveis, na criação de uma empresa ou no casamento, para
assegurar a existência e validade jurídica de atos e fatos.
Dependendo da época e da nação, as funções notarial e registral podiam ser
atribuídas a particulares conhecedores das letras e da escrita, a funcionários
estatais, ou a profissionais sem vínculo estatal direto, porém subordinados
ao poder de um soberano. (COSOLA, 2008)
Independentemente das nomenclaturas utilizadas, as funções do notário e
registrador se fizeram presentes no seio de sociedades históricas, estando
ligadas à organização dos Estados e das sociedades.
Na Mesopotâmia, antes do Código de Hamurabi, já eram realizados
contratos imobiliários em tabuletas de argila, que eram elaborados e
selados pelos escribas.
Na Grécia antiga, os notários e registradores testemunhavam e
memorizavam os negócios jurídicos, que particulares pactuavam.
No Egito antigo, havia o costume de registrar os fatos e acontecimentos
por meio dos escribas dos faraós. (estátua no Museu do Louvre)
Algo similar ao RCPN já existia na época do Império Romano, servindo
para o recenseamento geral da população. Assim, o império obtinha
parâmetros para conhecer a extensão de seus comandos.
Com a influência do cristianismo o registro civil passou a dar ênfase na
comprovação da existência de matrimônios.
No Brasil, de acordo com a legislação portuguesa aplicável no período colonial,
para o cargo de tabelião era necessário : ter ao menos 25 anos, cidadania do
Reino de Portugal, estar casado, ser idôneo moralmente, ter capacidade física-
mental, do sexo masculino, devendo prestar bons serviços e ser dotado de boa
instrução e formação.
Historicamente a igreja católica exerceu grande influência na cultura brasileira,
sendo também responsável pela realização de registros públicos de imóveis e
de pessoas.
“Enquanto as instituições mais veneráveis e poderosas ruíram com o passar
dos séculos, o Notariado atravessou incólume a Queda do Império Romano,
as trevas da alta Idade Média, o Renascimento, a Revolução Industrial até
mesmo a sangrenta revolta do povo contra a aristocracia. A Revolução
Francesa demoliu antigas instituições, mas o notariado foi preservado e
revigorado.
Assim também o Registro em suas várias modalidades: o Registro de
nascimento e de estado já era conhecido na Roma de Augusto.” (LOUREIRO)
A essência das atividades de notas e de registros públicos perdurarão de forma
indefinida, pois asseguram a boa-fé, contribuindo para a circulação de riquezas,
o progresso econômico, além de prevenirem conflitos, promovendo a paz e
harmonia social.
Atualmente, as atividades de notas e de registros são exercidas no Brasil, por
particulares por meio de delegação direta do Estado, após aprovação em
concurso público de provas e títulos. Conforme consagrado no 236 da CF.
EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE CRÍTICAS, NÃO PODEMOS NOS FECHAR DE
FORMA HERMÉTICA E IGNORÁ-LAS.
DEVEMOS ESCLARECER QUE OS CARTÓRIOS NÃO SÃO SINÔNIMO DE UMA
BUROCRACIA INÚTIL E CARA.
AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS CONTRIBUEM PARA A REDUÇÃO DO RISCO
BRASIL E PARA A SEGURANÇA JURÍDICA COM CUSTO ZERO PARA O ESTADO.
CAPILARIDADE DOS CARTÓRIOS.
O Direito Notarial e Registral é prestigiado no:
Código Civil Francês;
Código Civil Português;
Código Civil Espanhol;
Código Civil Argentino;
Código Civil Suíço;
Código Civil Paraguaio;
Código Civil Peruano,
Código Civil Japonês
Código Civil Italiano.
Princípios Norteadores das Atividades de Notas e de Registros Públicos
Os princípios representam a fonte ou nascedouro, de onde brota e flui o
conteúdo de uma ciência.
Sendo as atividades de notas e de registros públicos de natureza
pública, lhes são aplicáveis os princípios do LIMPE, que estão
emoldurados no caput do artigo 37, da Constituição Federal.
O princípio da legalidade é a coluna vertebral que sustenta um Estado
Democrático de Direito.
Os tabeliães e registradores, devem seguir limites legais que lhe são
impostos, como também, são obrigados a realizar todas as
determinações legais e constitucionais estabelecidas.
Em razão do princípio da impessoalidade, o art 27 da Lei 8.935 determina que
o delegatário não poderá praticar, pessoalmente, qualquer ato que seja de seu
interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na
colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
P. da moralidade administrativa, não faz referência a uma moral de ordem
pessoal, mas sim à moral administrativa, que é relacionada à obrigação jurídica
de uma atuação ética, proba e correta.
Publicidade dos atos administrativos de interesse público, permite que os
próprios administrados fiscalizem os atos administrativos.
Em relação à serventia extrajudicial, em regra qualquer pessoa pode
receber informações sobre os atos praticados.
Tais informações são prestadas por certidões, e não por acesso direto aos
livros e arquivos da serventia extrajudicial.(PUBLICIDADE INDIRETA)
Respeito ao dever de guarda e conservação do acervo e ao princípio da
segurança jurídica dos atos lavrados.
P da Eficiência estabelece que deve haver a boa qualidade do serviço público,
com o menor custo possível para a Adm. Pública. (EC 19 de 98)
PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS DO D. NOTARIAL E REGISTRAL
Princípio da fé pública é fundamental p/ os serviços de notas e de registros
públicos. Os atos praticados são presumidamente legais e verdadeiros.
É relativa a presunção de legalidade e veracidade advinda da fé pública
PASE (ARTIGO 1 º DA 8935 de 94)
P. da autenticidade é um desdobramento lógico da fé pública,
intrinsecamente ligado à atividade notarial, permitindo que um fato seja
reconhecido como verdadeiro.
P. da segurança permite aos delegatários a realização de atos jurídicos, com
maior proteção jurídica, e consequentemente, com menos riscos para os
envolvidos.
O P. da segurança é garantidor da circulação de riquezas e desenvolvimento
social.
Ex: Escritura Pública (108 CC)
P. da eficácia: Os atos praticados pelo delegatário produzem efeitos de acordo
com a vontade dos interessados, desde que respeitadas as normas legais
vigentes.
A Eficácia refere-se à produção de efeitos nos atos praticados pelo tabelião e
oficial de registro X Eficiência está relacionado com a obtenção dos
resultados mais eficientes, por meio dos menores custos possíveis.
P. da justiça preventiva objetiva a prevenção de conflitos, oferecendo a
alternativa de no âmbito das serventias extrajudiciais, realizar-se a conciliação
de interesses.
Permite a redução do exagerado número de demandas que são levadas ao
Poder Judiciário para que sejam solucionadas.
A base principiológica do Direito Notarial e Registral é detentora de
profundidade oceânica, existindo muitos outros princípios que são
extremamente ricos e complexos.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Art. 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público.
§1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo Poder Judiciário.
§2ºLei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende concurso público de
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses.
O STF já se posicionou no sentido de que os emolumentos possuem natureza
tributária.
São considerados taxas de serviço, estando relacionados a utilização efetiva ou
potencial de um serviço público específico e divisível, que é prestado ao
contribuinte.
O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro
é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. (21 da 8935)
DA RESPONSABILIDADE CÍVEL, CRIMINAL, TRIBUTÁRIA E TRABALHISTA DOS
DELEGATÁRIOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
A serventia extrajudicial não possui direitos e obrigações dentro da ordem
jurídica. Quem o possui é o titular que tenha recebido a delegação do Estado.
Art. 22 da 8.935 – Os notários e oficiais de registro são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou
dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que
autorizarem, assegurado o direito de regresso. (CULPA SUBJETIVA)
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil,
contado o prazo da data da lavratura do ato registral ou notarial.
Antes preponderava a corrente defensora da culpa objetiva, baseada
na teoria do risco administrativo e no §6º do artigo 37 CF.
Na culpa subjetiva, há quatro elementos: conduta, dano, nexo de
causalidade e o dolo ou culpa (imprudência, imperícia e negligência).
Na culpa objetiva, não há o elemento de cunho subjetivo.
POR CONTA DE EVENTUAL LESÃO CAUSADA PELO DELEGATÁRIO, O ESTADO
PODERÁ SER RESPONSABILIZADO ?
Antes era RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO
No dia 27/02/2019, no julgamento do RE 842 846 foi fixada a tese
pelo STF em decisão de repercussão geral, que o Estado responde DE
FORMA DIRETA E SOLIDÁRIA por atos que causem danos a terceiros.
Há o DEVER de regresso do Estado contra o responsável, nos casos de
dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
A responsabilidade criminal dos titulares de serventias extrajudiciais será
individualizada, conforme o artigo 24 da Lei 8.935/94 e a CF.
Permanecendo a obrigação de indenização civil por hipotética lesão
causada a terceiro.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Dever dos delegatários de fiscalização do recolhimento dos impostos incidentes
sobre os atos que pratiquem, ou que sejam praticados perante os mesmos, em
virtude de seus ofícios.
Disso, nasce a responsabilidade solidária, de acordo com a literalidade do
artigo 134, do Código Tributário Nacional (CTN).
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
O instituto da sucessão trabalhista objetiva a proteção dos direitos dos que
laboram. Assegurando a subsistência de tais trabalhadores e de seus
familiares.
Não é justo ou razoável aplicar-se de forma míope a sucessão trabalhista.
A investidura por concurso público é forma de provimento originária.
Não há transferência de direitos ou obrigações entre o antigo e o novo titular
de serventia extrajudicial, não estando configurada a continuidade da relação
laboral.
O ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO
DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA:
OS SERES HUMANOS SÃO GREGÁRIOS.
HOMEM COMO ANIMAL POLÍTICO OU SOCIAL (ARISTÓTELES). NÃO SOMOS
BESTAS FEROZES E NEM DEUSES.
“O HOMEM NÃO PASSA DE UM CANIÇO PENSANTE, QUE SE QUEBRA NA MAIS
LEVE BRISA.” (BLAISE PASCAL)
ROUSSEAU E HOBBES SÃO CONTRATUALISTAS, BASEIAM-SE EM UM PACTO OU
CONTRATO SOCIAL, E NÃO EM UMA NATURAL INCLINAÇÃO DOS SERES HUMANOS DE
AGREGAREM-SE.
P/ HOBBES: O HOMEM É LOBO DO PRÓPRIO HOMEM. NECESSIDADE DO LEVIATÃ P/
EVITAR A GUERRA DE TODOS CONTRA TODOS.
P/ ROUSSEAU: O HOMEM NASCE BOM, MAS A SOCIEDADE O CORROMPE DE TAL MODO
QUE É NECESSÁRIO RESTAURAR A SUA PRIMITIVA LIBERDADE, TÃO PRECOCEMENTE
PERDIDA. ABRIMOS MÃO DA LIBERDADE NATURAL PELA LIBERDADE CIVIL.
Assim, fez-se necessário a existência de formas de lutar-se por direitos, sem que
fosse por meio da violência.
CONSIDERANDO QUE VIVEMOS EM SOCIEDADE, O ACESSO À JUSTIÇA É A
FORMA SOCIALMENTE ADEQUADA DE LUTAR-SE POR DIREITOS.
É UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE SERVE COMO PORTA DE ENTRADA PARA
OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Também faz parte do “mínimo existencial”, que é o rol de direitos basilares
para assegurar a existência de uma vida humana digna.
Na obra: “A luta pelo direito”, Ihering (1872) compreendeu que quando os
indivíduos lutam pela preservação dos seus direitos, estão não apenas
buscando os seus próprios direitos, mas também salvaguardando os direitos
alheios, pois todo direito que é desrespeitado, carrega consigo uma mácula
que ameaça toda a coletividade, mesmo que indiretamente.
OCORRE QUE EXISTEM MUITAS RESTRIÇÕES PARA A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO
DO ACESSO À JUSTIÇA
Das restrições ao acesso à justiça
Restrições de natureza econômica, educacional, psicológica e jurídica.
Restrições de natureza econômica geram discrepâncias no direito de
acesso à justiça, dos que são bem dotados financeiramente, e os que não
o são.
Restrições de natureza educacional estão presentes no analfabetismo,
ignorância ou falta de informação. Ninguém irá alegar um direito que nem
sabe existir.
Situação de ignorância jurídica, pode-se ser relacionada com os prisioneiros
da alegoria da caverna descrita na obra filosófica: “A República”, de Platão.
(CHAUI, 2002)
Restrições psicológicas estão impressas no pensamento consciente ou
subconsciente de não buscar-se direitos. Os desgastes podem ser bem
maiores do que os possíveis benefícios alcançados.
Restrições de natureza jurídica são relacionadas a formalismos
exagerados. Necessário de mecanismos simples e práticos de acesso à
justiça, sem o comprometimento de princípios essenciais.
Em relação ao aumento da litigiosidade, conforme dados do “Justiça em
Números”.
Levantamentos estatísticos (2018), atestam que há 79 milhões de
demandas judiciais em tramitação.
Existe no Brasil, uma cultura de judicialização excessiva.
Diante disso, é essencial a releitura do termo acesso à justiça, de tal
maneira que passe a ser interpretado, não apenas, como garantia
formal de acesso ao Poder Judiciário, mas como garantia efetiva de
acesso à uma ordem jurídica justa, efetiva, tempestiva e adequada.
O Direito tem buscado mecanismos que amenizem a formação de litígios e
maneiras de solucioná-los de forma célere, segura e eficaz.
O PROF. MAURO CAPELLETTI DESTACA O SISTEMA DE MULTIPORTAS
Novos métodos de composição de litígios, objetivando soluções justas e
adequadas, valorizando a vontade dos interessados e a redução de conflitos.
Desde o ano de 2007, quando houve a instituição da Lei 11.441 até o ano de
2020, os tabelionatos de notas de todo o território nacional já efetivaram 2,7
milhões de atos, referentes a inventários, partilhas, separações e divórcios, o
que representa um avanço histórico para o direito constitucional de acesso à
justiça, a desobstrução do Poder Judiciário e de economia para os cofres
públicos para o Estado Brasileiro. (ANOREG, 2020)
Milhões de cidadão brasileiros deixaram de submeter-se aos prazos médios de
1 ano para a realização do divórcio e de 10 anos para o inventário na esfera
judicial. Tais prazos são de 1 dia no divórcio extrajudicial e de 15 dias nos
inventários extrajudiciais. (ANOREG, 2020)
DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL
“Art. 733 CPC: O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção
consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e
observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
OBS: CONSIDERANDO QUE A EC 66/2010 ALTEROU O ART 226 DA CF
PERMITINDO O DIVÓRCIO DIRETO, O INSTITUTO DA SEPARAÇÃO AINDA
EXISTE?
CASSETARI DIZ QUE PERDEU A UTILIDADE PRÁTICA
Na situação em que se realiza separação, ainda há espaço para que
ocorra a reconciliação do casal.
O casal tem total autonomia para decidir se divorciam diretamente,
ou apenas separam, conforme preferirem. (MARTHA EL DEBS e
Quarta Turma do STJ)
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para qualquer ato de registro, bem como para
levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados
estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Requisitos Essenciais podem ser sintetizados no consenso entre os
interessados, na inexistência de nascituro ou filhos incapazes e que estejam
assistidos por advogado, ou defensor público
Em congruência com a RESOLUÇÃO 35 do CNJ, quem declare- se pobre nos
termos da lei, ficará isento do pagamento dos emolumentos que seriam
devidos ao tabelião de notas para a realização do ato.
Por meio da escritura pública os interessados poderão tratar sobre a descrição
e a partilha dos bens comuns; as disposições relativas à pensão alimentícia
entre os cônjuges; o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao
regime de visitas; e o valor da contribuição para criar e educar os filhos,
consoante o artigo 731 do CPC.
Conforme alguns Cod. de Normas, os interessados devem atendidos no prazo
máximo de 30 minutos, a partir do momento em que tenham entrado na fila
de atendimento.
INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS
Com a morte da pessoa natural, o domínio e a posse de seus bens,
são automaticamente transmitidos aos seus herdeiros.
Somente com o inventário e partilha que os sucessores poderão obter
o título comprobatório do domínio sobre os bens sucedidos.
Art. 610 do CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser
feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer
ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em
instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A capacidade jurídica dos interessados, não é avaliada no momento da
abertura da sucessão, mas sim, na data da realização da escritura de
inventário e partilha.
OBS: A AUSENCIA DE ALGUM REQUISITO É CAUSA DE NULIDADE.
A existência de testamento necessariamente impede a realização do
inventário e partilha extrajudicial ?
Segundo Cassettari, quando o testamento não tratar sobre questões
patrimoniais, não haverá impedimento para a realização do inventário e
partilha por escritura pública.
No RESP 1808767/2019, a Quarta Turma do STJ
reconheceu a possibilidade de inventário e partilha
extrajudicial, mesmo havendo testamento.
“A partilha amigável feita pelos serviços notariais e
registrais, além de aprimorar a justiça colaborativa,
representa ganho de tempo e redução de custos. (Ministro
Salomão)
A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
O atual CPC prestigiou os procedimentos de mediação e conciliação.
Na conciliação, um terceiro imparcial atuará como conciliador nas situações
em que não existia vínculo entre as partes, podendo sugerir soluções para o
litígio.
O mediador atua em situações em que há vínculo anterior entre as partes,
auxiliando os interessados a compreender o conflito, restabelecendo a
comunicação entre os mesmos, buscando soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos.
A mediação e conciliação podem ser interpretadas como formas
metodológicas de administração de conflitos, sendo contribuintes para a
preservação da harmonia social, não trazendo soluções impostas.
O mediador e o conciliador não podem tomar decisões pelos interessados, ou
assumir responsabilidades pelos mesmos, devendo limitar-se a aconselhar e
orientá-los, pois são os próprios envolvidos que alcançam a solução final do
caso.
Índices de conciliação no Poder Judiciário
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Ao invés de relações antagônicas e desgastadas, alimentadas pela visão
mesquinha do “eu” sobre tudo e todos, prepondera o consenso e a razão.
Art. 166 CPC: A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios
da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão
informada.
Alguns Tribunais de Justiça do Brasil baseados na Resolução nº 125 do CNJ
publicaram provimentos sobre a mediação e conciliação nas serventias
extrajudiciais. São Paulo, Ceará e Maranhão foram os pioneiros.
Importante frisar que os índices de conciliação são baixos, em razão da
cultura da população, como também pela falta de conhecimento e
informação dos benefícios das soluções conciliatórias.
Necessário que sejam feitas de campanhas de conscientização para a
população, para que se melhore os índices de soluções consensuais de
conflitos no plano judicial e extrajudicial.
DA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA
Usucapião é o modo de aquisição da propriedade em decorrência de
posse suficientemente prolongada sob determinadas condições (VENOSA).
Art. 216-A. da 6.015/73: Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o
pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será
processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da
comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do
interessado, representado por advogado, instruído com:
I - Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
requerente e de seus antecessores.
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente
habilitado, com prova ART, e pelos titulares de direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel
e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem,
a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou
na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo
registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de
recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias,
interpretado o silêncio como concordância.
O artigo 3º do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça,
estabelece que o REQUERIMENTO para reconhecimento extrajudicial de
usucapião, além de ter que obedecer aos requisitos da petição inicial,
também terá outros requisitos, tais como:
A indicação da modalidade de usucapião requerida; a origem e as
características da posse; nome e estado civil de todos os possuidores; número
da matrícula ou a indicação que o imóvel não a possui e valor atribuído ao
imóvel.
Conforme o art 5º do Provimento nº 65/2017: a ata notarial será de
competência do tabelião de notas do município em que estiver o imóvel
usucapiendo ou a maior parte dele.
O artigo 10, §5º do Provimento nº 65/2017 é claro no sentido de que feita a
notificação e ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, sem a manifestação
do titular do direito sobre o imóvel, significará a sua concordância em relação
ao reconhecimento extrajudicial de usucapião do bem imóvel.
O PROTESTO COMO MECANISMO PARA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E
REDUÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS
No Brasil, é comum que os devedores que não hajam de boa-fé, se
beneficiem da lentidão dos meios de cobrança, o que compromete a
segurança na realização de negócios e a circulação de riquezas.
Nesse contexto, temos o Protesto que é ato formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívidas. (Lei Federal nº 9.492/97)
Tradicionalmente o protesto possui três funções básicas, quais sejam: função
probatória; função conservatória do direito do credor e função informativa
Todavia, a doutrina posteriormente identificou a função social de prevenir
litígios, reduzindo as demandas judiciais. Pois, o protesto é a econômica,
pois é meio célere e eficaz de recuperação de crédito.
Em relação ao procedimento do protesto temos que:
Após três dias úteis contados da data da protocolização, o protesto será
registrado por falta de aceite, pagamento ou devolução.
Sendo que na hipótese da intimação ser efetivada no último dia do prazo, o
protesto será feito no primeiro dia útil subsequente.
Visando a efetividade do protesto de sentença judicial transitada em
julgado, as obrigações pecuniárias já liquidadas podem ser protestadas,
desde que seja dado o prazo de 15 dias para pagar quantia certa
consoante o artigo 523 do CPC de 2015.
Por outro aspecto, nos casos de pagamento de prestação alimentícia ou
de decisão interlocutória que fixe alimentos, o artigo 528 do CPC,
permite que o magistrado de ofício, mande protestar a sentença de
alimentos.
Outra importante contribuição do instituto do protesto para a redução
de processos judiciais e o desafogamento do Poder Judiciário, é a
previsão expressa do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 9.492/97,
de realizar-se protesto das certidões de dívida ativa da Fazenda
Pública.
Tal previsão legal é de elevada importância para o interesse público,
haja vista, o caráter social que está umbilicalmente ligado à
arrecadação tributária.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5135, o STF
manifestou-se pela constitucionalidade do protesto de certidões de dívida
ativa.
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido
de que:
“O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional
e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção
política”.
O ministro Barroso expôs que o protesto não impede o funcionamento de
uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança
judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial.
Também destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer
parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo
levantamento do CNJ, cerca de 40% das ações em tramitação no País são
dessa categoria.
A redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do
esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo
levantamento do CNJ, cerca de 40% das ações em tramitação no País
são dessa categoria.
Há PROJETO de LEI, da Senadora Soraya Thronicke, dispondo sobre a
desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e
extrajudicial.
“Art. 3º. Ao tabelião de protesto compete, exclusivamente, além de
suas atribuições regulamentares, o exercício das funções de agente de
execução e assim será denominado para os fins desta lei”
• Considerações Finais
Alternativa célere, segura e eficaz para o exercício do acesso à
justiça.
Soluções mais equânimes, não se substituindo a vontade dos
interessados.
Estímulo ao bem comum, contribuindo para o fim de rancores do
passado.
Auxílio no desobstrução do Poder Judiciário.
Ainda que as serventias extrajudiciais não solucionem definitivamente
a complexa problemática das restrições que assolam o acesso à
justiça, permitem novos horizontes para a efetivação formal e material
desse direito fundamental.
O reconhecimento voluntário da paternidade e maternidade
socioafetiva nos ofícios de RCPN. (PROVIMENTO 63/2017 do
CNJ)
Está consagrado no direito brasileiro que os laços familiares entre
pessoas, não são exclusivamente pelo critério sanguíneo,
havendo também os vínculos por afinidade e socioafetivos.
Art. 10: É permitido o procedimento extrajudicial de reconhecimento
voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoa de
qualquer idade perante o RCPN.
Em similaridade com algumas das regras da adoção, não poderão
reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmão entre
si nem os ascendentes, sendo que o pretenso pai ou mãe deve ser
pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Evita-se a confusão patrimonial e fica estabelecida uma diferença de
idade mínima entre pais e filhos
Havendo discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de
procedimento de adoção, ficará impedido o procedimento extrajudicial.
É obrigatória a declaração de desconhecimento da existência de processo
judicial em que se discuta a filiação, sob pena restar configurado ilícito civil e
penal.
O procedimento poderá ser inteiramente efetivado no
âmbito extrajudicial
Porém o eventual pedido de desconstituição da paternidade
ou maternidade socioafetiva permanece sendo de
competência exclusiva do Poder Judiciário, pois somente
ocorre nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou
simulação, o que demanda dilação probatória.
Em respeito aos princípios da legalidade e autenticidade, no
caso de haver suspeita de fraude, falsidade, má fé, vício de
vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado
de posse do filho, o registrador deverá recusar de forma
fundamentada, não efetuando o ato e encaminhando o pedido
ao magistrado competente.
Provimento nº 63/2017, artigo 14 temos que o reconhecimento da
paternidade ou maternidade socioafetiva somente será realizado
unilateralmente, não implicando o registro de mais de dois pais ou
mais de duas mães no campo filiação no assento de nascimento.
O Prov nº 63/2017 do CNJ, também abordou a questão da
reprodução assistida, sendo o ato inscrito no Livro A do RCPN,
independente de prévia autorização judicial.
Considerando os novos tipos de configurações familiares, no caso de
filhos de casais homoafetivos, gerados pela técnica de reprodução
assistida, no assento de nascimento não há referência à ascendência
paterna ou materna.
A ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO DE PESSOAS TRASNGÊNERO NO
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS.
O nome é uma forma de identificar e individualizar o ser humano no seio social,
de maneira a distingui-lo dos demais membros da família e da sociedade. É um
direito da personalidade.
Em regra, o nome é inalterável.
O claro objetivo regra de imutabilidade do prenome e do nome de família é
velar pela segurança nas relações sociais, de forma a manter a estabilidade nos
contratos e pactos celebrados, bem como, em todos os demais atos da vida
civil.
Em regra, o nome é dado à pessoa em seu nascimento e a
acompanha até o fim de sua personalidade, o que se
concretiza com a morte, sendo que mesmo após o fim da
existência terrena, o nome da pessoa permanece sendo
lembrado pela família, amigos ou terceiros que tenham tido
contato com o falecido ou com as suas obras deixadas.
Dentre as causas ensejadoras de alteração do prenome e
sobrenome, merecem destaque: erro gráfico evidente; nome
ridículo ou vexatório; homonímia que cause embaraço na
vida pública; no caso de vítimas e testemunhas criminais;
apelido público e notório que venha a substituir o nome no
ambiente em que vive e na hipótese de adoção.
À luz do princípio da dignidade humana, paulatinamente foram
proferidas algumas decisões judiciais que demostraram sensibilidade
às necessidades sociais e psicológicas de pessoas transexuais, de
forma a reconhecer a possibilidade de alteração do nome de
transexuais que passaram pela cirurgia de transgenitalização.
o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.
4.275/DF; conferiu ao art. 58 da Lei n. 6.015/73,
interpretação conforme à Constituição Federal,
reconhecendo o direito da pessoa transgênero que desejar,
independentemente de cirurgia de redesignação ou da
realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à
substituição de prenome e gênero.
Provimento nº 73 de 2018 do CNJ, dispôs sobre o procedimento
de averbação da alteração do prenome e do gênero de pessoa
transgênero, a ser realizado no RCPN.
Fundamentado no Pacto de San Jose da Costa Rica, que impõe o respeito
ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à
liberdade pessoal, à honra e à dignidade.
Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa
requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de
proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do
gênero ou de ambos.
§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do
requerimento, os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos
cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos
cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos
cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos
últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos
cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos
cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
Os documentos obrigatórios, são importantíssimos para que
não se ponha em xeque, a segurança jurídica das relações
sociais e comerciais que tenham sido firmadas pela pessoa
que passará a ter outro nome e gênero.
Nesse compasso, tem-se a harmonização dos princípios da
dignidade humana e a segurança jurídica.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Breve histórico das atividades de notas e registros públicos

Positivismo Jurídico - Norberto Bobbio
Positivismo Jurídico - Norberto BobbioPositivismo Jurídico - Norberto Bobbio
Positivismo Jurídico - Norberto BobbioLeonardo Canaan
 
Sucessão causa mortis no registro de imóveis luciano lopes passarelli (3)
Sucessão causa mortis no registro de imóveis   luciano lopes passarelli (3)Sucessão causa mortis no registro de imóveis   luciano lopes passarelli (3)
Sucessão causa mortis no registro de imóveis luciano lopes passarelli (3)IRIB
 
Rafael frizon direito uel
Rafael frizon direito uelRafael frizon direito uel
Rafael frizon direito uelRafael Frizon
 
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho
 
1092- ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
1092- ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO 1092- ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
1092- ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO Consultor JRSantana
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
 
Tcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigidoTcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigidoJoaoneudo
 
2012.1 semana 1 o código civil
2012.1  semana 1   o código civil2012.1  semana 1   o código civil
2012.1 semana 1 o código civilNilo Tavares
 
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...JosOtairSalvinodaSil
 
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...IRIB
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Nilo Tavares
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Nilo Tavares
 
Greco filho processo-penal
Greco filho processo-penalGreco filho processo-penal
Greco filho processo-penalAparecida Dantas
 
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...IRIB
 

Semelhante a Breve histórico das atividades de notas e registros públicos (20)

Positivismo Jurídico - Norberto Bobbio
Positivismo Jurídico - Norberto BobbioPositivismo Jurídico - Norberto Bobbio
Positivismo Jurídico - Norberto Bobbio
 
Sucessão causa mortis no registro de imóveis luciano lopes passarelli (3)
Sucessão causa mortis no registro de imóveis   luciano lopes passarelli (3)Sucessão causa mortis no registro de imóveis   luciano lopes passarelli (3)
Sucessão causa mortis no registro de imóveis luciano lopes passarelli (3)
 
Rafael frizon direito uel
Rafael frizon direito uelRafael frizon direito uel
Rafael frizon direito uel
 
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
 
Improbidade administrativa
Improbidade administrativaImprobidade administrativa
Improbidade administrativa
 
1092- ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
1092- ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO 1092- ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
1092- ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
 
Direito+Civil+1.pptx
Direito+Civil+1.pptxDireito+Civil+1.pptx
Direito+Civil+1.pptx
 
Heleno crime
Heleno crimeHeleno crime
Heleno crime
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
 
Tcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigidoTcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigido
 
2012.1 semana 1 o código civil
2012.1  semana 1   o código civil2012.1  semana 1   o código civil
2012.1 semana 1 o código civil
 
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...
 
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1
 
Improbidade+administrativa
Improbidade+administrativaImprobidade+administrativa
Improbidade+administrativa
 
Greco filho processo-penal
Greco filho processo-penalGreco filho processo-penal
Greco filho processo-penal
 
parte especial
parte especial parte especial
parte especial
 
Aula - FAAP-SJC - Fontes - 25/05/2011
Aula - FAAP-SJC - Fontes - 25/05/2011Aula - FAAP-SJC - Fontes - 25/05/2011
Aula - FAAP-SJC - Fontes - 25/05/2011
 
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
 

Breve histórico das atividades de notas e registros públicos

  • 1. CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA Professor Tabelião e Registrador no Estado do Maranhão Professor com Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais e Doutorando em Direito Constitucional
  • 2. BREVE HISTÓRICO DAS ATIVIDADES DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS. Do nascimento até depois da morte de um indivíduo, as atividades de notas e de registros públicos estarão presentes de alguma maneira, seja na compra de imóveis, na criação de uma empresa ou no casamento, para assegurar a existência e validade jurídica de atos e fatos. Dependendo da época e da nação, as funções notarial e registral podiam ser atribuídas a particulares conhecedores das letras e da escrita, a funcionários estatais, ou a profissionais sem vínculo estatal direto, porém subordinados ao poder de um soberano. (COSOLA, 2008)
  • 3. Independentemente das nomenclaturas utilizadas, as funções do notário e registrador se fizeram presentes no seio de sociedades históricas, estando ligadas à organização dos Estados e das sociedades. Na Mesopotâmia, antes do Código de Hamurabi, já eram realizados contratos imobiliários em tabuletas de argila, que eram elaborados e selados pelos escribas. Na Grécia antiga, os notários e registradores testemunhavam e memorizavam os negócios jurídicos, que particulares pactuavam.
  • 4. No Egito antigo, havia o costume de registrar os fatos e acontecimentos por meio dos escribas dos faraós. (estátua no Museu do Louvre) Algo similar ao RCPN já existia na época do Império Romano, servindo para o recenseamento geral da população. Assim, o império obtinha parâmetros para conhecer a extensão de seus comandos. Com a influência do cristianismo o registro civil passou a dar ênfase na comprovação da existência de matrimônios.
  • 5. No Brasil, de acordo com a legislação portuguesa aplicável no período colonial, para o cargo de tabelião era necessário : ter ao menos 25 anos, cidadania do Reino de Portugal, estar casado, ser idôneo moralmente, ter capacidade física- mental, do sexo masculino, devendo prestar bons serviços e ser dotado de boa instrução e formação. Historicamente a igreja católica exerceu grande influência na cultura brasileira, sendo também responsável pela realização de registros públicos de imóveis e de pessoas.
  • 6. “Enquanto as instituições mais veneráveis e poderosas ruíram com o passar dos séculos, o Notariado atravessou incólume a Queda do Império Romano, as trevas da alta Idade Média, o Renascimento, a Revolução Industrial até mesmo a sangrenta revolta do povo contra a aristocracia. A Revolução Francesa demoliu antigas instituições, mas o notariado foi preservado e revigorado. Assim também o Registro em suas várias modalidades: o Registro de nascimento e de estado já era conhecido na Roma de Augusto.” (LOUREIRO)
  • 7. A essência das atividades de notas e de registros públicos perdurarão de forma indefinida, pois asseguram a boa-fé, contribuindo para a circulação de riquezas, o progresso econômico, além de prevenirem conflitos, promovendo a paz e harmonia social. Atualmente, as atividades de notas e de registros são exercidas no Brasil, por particulares por meio de delegação direta do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos. Conforme consagrado no 236 da CF.
  • 8. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE CRÍTICAS, NÃO PODEMOS NOS FECHAR DE FORMA HERMÉTICA E IGNORÁ-LAS. DEVEMOS ESCLARECER QUE OS CARTÓRIOS NÃO SÃO SINÔNIMO DE UMA BUROCRACIA INÚTIL E CARA. AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS CONTRIBUEM PARA A REDUÇÃO DO RISCO BRASIL E PARA A SEGURANÇA JURÍDICA COM CUSTO ZERO PARA O ESTADO. CAPILARIDADE DOS CARTÓRIOS.
  • 9.
  • 10. O Direito Notarial e Registral é prestigiado no: Código Civil Francês; Código Civil Português; Código Civil Espanhol; Código Civil Argentino; Código Civil Suíço; Código Civil Paraguaio; Código Civil Peruano, Código Civil Japonês Código Civil Italiano.
  • 11. Princípios Norteadores das Atividades de Notas e de Registros Públicos Os princípios representam a fonte ou nascedouro, de onde brota e flui o conteúdo de uma ciência. Sendo as atividades de notas e de registros públicos de natureza pública, lhes são aplicáveis os princípios do LIMPE, que estão emoldurados no caput do artigo 37, da Constituição Federal.
  • 12. O princípio da legalidade é a coluna vertebral que sustenta um Estado Democrático de Direito. Os tabeliães e registradores, devem seguir limites legais que lhe são impostos, como também, são obrigados a realizar todas as determinações legais e constitucionais estabelecidas.
  • 13. Em razão do princípio da impessoalidade, o art 27 da Lei 8.935 determina que o delegatário não poderá praticar, pessoalmente, qualquer ato que seja de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. P. da moralidade administrativa, não faz referência a uma moral de ordem pessoal, mas sim à moral administrativa, que é relacionada à obrigação jurídica de uma atuação ética, proba e correta.
  • 14. Publicidade dos atos administrativos de interesse público, permite que os próprios administrados fiscalizem os atos administrativos. Em relação à serventia extrajudicial, em regra qualquer pessoa pode receber informações sobre os atos praticados. Tais informações são prestadas por certidões, e não por acesso direto aos livros e arquivos da serventia extrajudicial.(PUBLICIDADE INDIRETA) Respeito ao dever de guarda e conservação do acervo e ao princípio da segurança jurídica dos atos lavrados.
  • 15. P da Eficiência estabelece que deve haver a boa qualidade do serviço público, com o menor custo possível para a Adm. Pública. (EC 19 de 98) PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS DO D. NOTARIAL E REGISTRAL Princípio da fé pública é fundamental p/ os serviços de notas e de registros públicos. Os atos praticados são presumidamente legais e verdadeiros. É relativa a presunção de legalidade e veracidade advinda da fé pública
  • 16. PASE (ARTIGO 1 º DA 8935 de 94) P. da autenticidade é um desdobramento lógico da fé pública, intrinsecamente ligado à atividade notarial, permitindo que um fato seja reconhecido como verdadeiro. P. da segurança permite aos delegatários a realização de atos jurídicos, com maior proteção jurídica, e consequentemente, com menos riscos para os envolvidos. O P. da segurança é garantidor da circulação de riquezas e desenvolvimento social. Ex: Escritura Pública (108 CC)
  • 17. P. da eficácia: Os atos praticados pelo delegatário produzem efeitos de acordo com a vontade dos interessados, desde que respeitadas as normas legais vigentes. A Eficácia refere-se à produção de efeitos nos atos praticados pelo tabelião e oficial de registro X Eficiência está relacionado com a obtenção dos resultados mais eficientes, por meio dos menores custos possíveis.
  • 18. P. da justiça preventiva objetiva a prevenção de conflitos, oferecendo a alternativa de no âmbito das serventias extrajudiciais, realizar-se a conciliação de interesses. Permite a redução do exagerado número de demandas que são levadas ao Poder Judiciário para que sejam solucionadas. A base principiológica do Direito Notarial e Registral é detentora de profundidade oceânica, existindo muitos outros princípios que são extremamente ricos e complexos.
  • 19. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Art. 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. §1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. §2ºLei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. §3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses.
  • 20. O STF já se posicionou no sentido de que os emolumentos possuem natureza tributária. São considerados taxas de serviço, estando relacionados a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, que é prestado ao contribuinte. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. (21 da 8935)
  • 21. DA RESPONSABILIDADE CÍVEL, CRIMINAL, TRIBUTÁRIA E TRABALHISTA DOS DELEGATÁRIOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A serventia extrajudicial não possui direitos e obrigações dentro da ordem jurídica. Quem o possui é o titular que tenha recebido a delegação do Estado. Art. 22 da 8.935 – Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (CULPA SUBJETIVA) Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data da lavratura do ato registral ou notarial.
  • 22. Antes preponderava a corrente defensora da culpa objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e no §6º do artigo 37 CF. Na culpa subjetiva, há quatro elementos: conduta, dano, nexo de causalidade e o dolo ou culpa (imprudência, imperícia e negligência). Na culpa objetiva, não há o elemento de cunho subjetivo.
  • 23. POR CONTA DE EVENTUAL LESÃO CAUSADA PELO DELEGATÁRIO, O ESTADO PODERÁ SER RESPONSABILIZADO ? Antes era RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO No dia 27/02/2019, no julgamento do RE 842 846 foi fixada a tese pelo STF em decisão de repercussão geral, que o Estado responde DE FORMA DIRETA E SOLIDÁRIA por atos que causem danos a terceiros. Há o DEVER de regresso do Estado contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
  • 24. DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL A responsabilidade criminal dos titulares de serventias extrajudiciais será individualizada, conforme o artigo 24 da Lei 8.935/94 e a CF. Permanecendo a obrigação de indenização civil por hipotética lesão causada a terceiro.
  • 25. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Dever dos delegatários de fiscalização do recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que pratiquem, ou que sejam praticados perante os mesmos, em virtude de seus ofícios. Disso, nasce a responsabilidade solidária, de acordo com a literalidade do artigo 134, do Código Tributário Nacional (CTN).
  • 26. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA O instituto da sucessão trabalhista objetiva a proteção dos direitos dos que laboram. Assegurando a subsistência de tais trabalhadores e de seus familiares. Não é justo ou razoável aplicar-se de forma míope a sucessão trabalhista.
  • 27. A investidura por concurso público é forma de provimento originária. Não há transferência de direitos ou obrigações entre o antigo e o novo titular de serventia extrajudicial, não estando configurada a continuidade da relação laboral.
  • 28. O ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA: OS SERES HUMANOS SÃO GREGÁRIOS. HOMEM COMO ANIMAL POLÍTICO OU SOCIAL (ARISTÓTELES). NÃO SOMOS BESTAS FEROZES E NEM DEUSES. “O HOMEM NÃO PASSA DE UM CANIÇO PENSANTE, QUE SE QUEBRA NA MAIS LEVE BRISA.” (BLAISE PASCAL)
  • 29. ROUSSEAU E HOBBES SÃO CONTRATUALISTAS, BASEIAM-SE EM UM PACTO OU CONTRATO SOCIAL, E NÃO EM UMA NATURAL INCLINAÇÃO DOS SERES HUMANOS DE AGREGAREM-SE. P/ HOBBES: O HOMEM É LOBO DO PRÓPRIO HOMEM. NECESSIDADE DO LEVIATÃ P/ EVITAR A GUERRA DE TODOS CONTRA TODOS. P/ ROUSSEAU: O HOMEM NASCE BOM, MAS A SOCIEDADE O CORROMPE DE TAL MODO QUE É NECESSÁRIO RESTAURAR A SUA PRIMITIVA LIBERDADE, TÃO PRECOCEMENTE PERDIDA. ABRIMOS MÃO DA LIBERDADE NATURAL PELA LIBERDADE CIVIL.
  • 30. Assim, fez-se necessário a existência de formas de lutar-se por direitos, sem que fosse por meio da violência. CONSIDERANDO QUE VIVEMOS EM SOCIEDADE, O ACESSO À JUSTIÇA É A FORMA SOCIALMENTE ADEQUADA DE LUTAR-SE POR DIREITOS. É UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE SERVE COMO PORTA DE ENTRADA PARA OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Também faz parte do “mínimo existencial”, que é o rol de direitos basilares para assegurar a existência de uma vida humana digna.
  • 31. Na obra: “A luta pelo direito”, Ihering (1872) compreendeu que quando os indivíduos lutam pela preservação dos seus direitos, estão não apenas buscando os seus próprios direitos, mas também salvaguardando os direitos alheios, pois todo direito que é desrespeitado, carrega consigo uma mácula que ameaça toda a coletividade, mesmo que indiretamente. OCORRE QUE EXISTEM MUITAS RESTRIÇÕES PARA A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
  • 32. Das restrições ao acesso à justiça Restrições de natureza econômica, educacional, psicológica e jurídica. Restrições de natureza econômica geram discrepâncias no direito de acesso à justiça, dos que são bem dotados financeiramente, e os que não o são.
  • 33. Restrições de natureza educacional estão presentes no analfabetismo, ignorância ou falta de informação. Ninguém irá alegar um direito que nem sabe existir. Situação de ignorância jurídica, pode-se ser relacionada com os prisioneiros da alegoria da caverna descrita na obra filosófica: “A República”, de Platão. (CHAUI, 2002)
  • 34. Restrições psicológicas estão impressas no pensamento consciente ou subconsciente de não buscar-se direitos. Os desgastes podem ser bem maiores do que os possíveis benefícios alcançados. Restrições de natureza jurídica são relacionadas a formalismos exagerados. Necessário de mecanismos simples e práticos de acesso à justiça, sem o comprometimento de princípios essenciais.
  • 35. Em relação ao aumento da litigiosidade, conforme dados do “Justiça em Números”. Levantamentos estatísticos (2018), atestam que há 79 milhões de demandas judiciais em tramitação. Existe no Brasil, uma cultura de judicialização excessiva.
  • 36. Diante disso, é essencial a releitura do termo acesso à justiça, de tal maneira que passe a ser interpretado, não apenas, como garantia formal de acesso ao Poder Judiciário, mas como garantia efetiva de acesso à uma ordem jurídica justa, efetiva, tempestiva e adequada.
  • 37. O Direito tem buscado mecanismos que amenizem a formação de litígios e maneiras de solucioná-los de forma célere, segura e eficaz. O PROF. MAURO CAPELLETTI DESTACA O SISTEMA DE MULTIPORTAS Novos métodos de composição de litígios, objetivando soluções justas e adequadas, valorizando a vontade dos interessados e a redução de conflitos.
  • 38. Desde o ano de 2007, quando houve a instituição da Lei 11.441 até o ano de 2020, os tabelionatos de notas de todo o território nacional já efetivaram 2,7 milhões de atos, referentes a inventários, partilhas, separações e divórcios, o que representa um avanço histórico para o direito constitucional de acesso à justiça, a desobstrução do Poder Judiciário e de economia para os cofres públicos para o Estado Brasileiro. (ANOREG, 2020) Milhões de cidadão brasileiros deixaram de submeter-se aos prazos médios de 1 ano para a realização do divórcio e de 10 anos para o inventário na esfera judicial. Tais prazos são de 1 dia no divórcio extrajudicial e de 15 dias nos inventários extrajudiciais. (ANOREG, 2020)
  • 39. DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL “Art. 733 CPC: O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. OBS: CONSIDERANDO QUE A EC 66/2010 ALTEROU O ART 226 DA CF PERMITINDO O DIVÓRCIO DIRETO, O INSTITUTO DA SEPARAÇÃO AINDA EXISTE? CASSETARI DIZ QUE PERDEU A UTILIDADE PRÁTICA
  • 40. Na situação em que se realiza separação, ainda há espaço para que ocorra a reconciliação do casal. O casal tem total autonomia para decidir se divorciam diretamente, ou apenas separam, conforme preferirem. (MARTHA EL DEBS e Quarta Turma do STJ)
  • 41. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
  • 42. Requisitos Essenciais podem ser sintetizados no consenso entre os interessados, na inexistência de nascituro ou filhos incapazes e que estejam assistidos por advogado, ou defensor público Em congruência com a RESOLUÇÃO 35 do CNJ, quem declare- se pobre nos termos da lei, ficará isento do pagamento dos emolumentos que seriam devidos ao tabelião de notas para a realização do ato.
  • 43. Por meio da escritura pública os interessados poderão tratar sobre a descrição e a partilha dos bens comuns; as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e o valor da contribuição para criar e educar os filhos, consoante o artigo 731 do CPC. Conforme alguns Cod. de Normas, os interessados devem atendidos no prazo máximo de 30 minutos, a partir do momento em que tenham entrado na fila de atendimento.
  • 44. INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS Com a morte da pessoa natural, o domínio e a posse de seus bens, são automaticamente transmitidos aos seus herdeiros. Somente com o inventário e partilha que os sucessores poderão obter o título comprobatório do domínio sobre os bens sucedidos.
  • 45. Art. 610 do CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
  • 46. A capacidade jurídica dos interessados, não é avaliada no momento da abertura da sucessão, mas sim, na data da realização da escritura de inventário e partilha. OBS: A AUSENCIA DE ALGUM REQUISITO É CAUSA DE NULIDADE. A existência de testamento necessariamente impede a realização do inventário e partilha extrajudicial ? Segundo Cassettari, quando o testamento não tratar sobre questões patrimoniais, não haverá impedimento para a realização do inventário e partilha por escritura pública.
  • 47. No RESP 1808767/2019, a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de inventário e partilha extrajudicial, mesmo havendo testamento. “A partilha amigável feita pelos serviços notariais e registrais, além de aprimorar a justiça colaborativa, representa ganho de tempo e redução de custos. (Ministro Salomão)
  • 48. A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS O atual CPC prestigiou os procedimentos de mediação e conciliação. Na conciliação, um terceiro imparcial atuará como conciliador nas situações em que não existia vínculo entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio. O mediador atua em situações em que há vínculo anterior entre as partes, auxiliando os interessados a compreender o conflito, restabelecendo a comunicação entre os mesmos, buscando soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
  • 49. A mediação e conciliação podem ser interpretadas como formas metodológicas de administração de conflitos, sendo contribuintes para a preservação da harmonia social, não trazendo soluções impostas. O mediador e o conciliador não podem tomar decisões pelos interessados, ou assumir responsabilidades pelos mesmos, devendo limitar-se a aconselhar e orientá-los, pois são os próprios envolvidos que alcançam a solução final do caso.
  • 50. Índices de conciliação no Poder Judiciário Fonte: Conselho Nacional de Justiça
  • 51. Ao invés de relações antagônicas e desgastadas, alimentadas pela visão mesquinha do “eu” sobre tudo e todos, prepondera o consenso e a razão. Art. 166 CPC: A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Alguns Tribunais de Justiça do Brasil baseados na Resolução nº 125 do CNJ publicaram provimentos sobre a mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais. São Paulo, Ceará e Maranhão foram os pioneiros.
  • 52. Importante frisar que os índices de conciliação são baixos, em razão da cultura da população, como também pela falta de conhecimento e informação dos benefícios das soluções conciliatórias. Necessário que sejam feitas de campanhas de conscientização para a população, para que se melhore os índices de soluções consensuais de conflitos no plano judicial e extrajudicial.
  • 53. DA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA Usucapião é o modo de aquisição da propriedade em decorrência de posse suficientemente prolongada sob determinadas condições (VENOSA). Art. 216-A. da 6.015/73: Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores.
  • 54. II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova ART, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
  • 55. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
  • 56. O artigo 3º do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que o REQUERIMENTO para reconhecimento extrajudicial de usucapião, além de ter que obedecer aos requisitos da petição inicial, também terá outros requisitos, tais como: A indicação da modalidade de usucapião requerida; a origem e as características da posse; nome e estado civil de todos os possuidores; número da matrícula ou a indicação que o imóvel não a possui e valor atribuído ao imóvel.
  • 57. Conforme o art 5º do Provimento nº 65/2017: a ata notarial será de competência do tabelião de notas do município em que estiver o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. O artigo 10, §5º do Provimento nº 65/2017 é claro no sentido de que feita a notificação e ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, sem a manifestação do titular do direito sobre o imóvel, significará a sua concordância em relação ao reconhecimento extrajudicial de usucapião do bem imóvel.
  • 58. O PROTESTO COMO MECANISMO PARA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E REDUÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS No Brasil, é comum que os devedores que não hajam de boa-fé, se beneficiem da lentidão dos meios de cobrança, o que compromete a segurança na realização de negócios e a circulação de riquezas. Nesse contexto, temos o Protesto que é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívidas. (Lei Federal nº 9.492/97)
  • 59. Tradicionalmente o protesto possui três funções básicas, quais sejam: função probatória; função conservatória do direito do credor e função informativa Todavia, a doutrina posteriormente identificou a função social de prevenir litígios, reduzindo as demandas judiciais. Pois, o protesto é a econômica, pois é meio célere e eficaz de recuperação de crédito.
  • 60. Em relação ao procedimento do protesto temos que: Após três dias úteis contados da data da protocolização, o protesto será registrado por falta de aceite, pagamento ou devolução. Sendo que na hipótese da intimação ser efetivada no último dia do prazo, o protesto será feito no primeiro dia útil subsequente.
  • 61. Visando a efetividade do protesto de sentença judicial transitada em julgado, as obrigações pecuniárias já liquidadas podem ser protestadas, desde que seja dado o prazo de 15 dias para pagar quantia certa consoante o artigo 523 do CPC de 2015. Por outro aspecto, nos casos de pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o artigo 528 do CPC, permite que o magistrado de ofício, mande protestar a sentença de alimentos.
  • 62. Outra importante contribuição do instituto do protesto para a redução de processos judiciais e o desafogamento do Poder Judiciário, é a previsão expressa do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 9.492/97, de realizar-se protesto das certidões de dívida ativa da Fazenda Pública. Tal previsão legal é de elevada importância para o interesse público, haja vista, o caráter social que está umbilicalmente ligado à arrecadação tributária.
  • 63. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5135, o STF manifestou-se pela constitucionalidade do protesto de certidões de dívida ativa. O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
  • 64. O ministro Barroso expôs que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. Também destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do CNJ, cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria.
  • 65. A redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do CNJ, cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Há PROJETO de LEI, da Senadora Soraya Thronicke, dispondo sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial. “Art. 3º. Ao tabelião de protesto compete, exclusivamente, além de suas atribuições regulamentares, o exercício das funções de agente de execução e assim será denominado para os fins desta lei”
  • 66. • Considerações Finais Alternativa célere, segura e eficaz para o exercício do acesso à justiça. Soluções mais equânimes, não se substituindo a vontade dos interessados. Estímulo ao bem comum, contribuindo para o fim de rancores do passado. Auxílio no desobstrução do Poder Judiciário.
  • 67. Ainda que as serventias extrajudiciais não solucionem definitivamente a complexa problemática das restrições que assolam o acesso à justiça, permitem novos horizontes para a efetivação formal e material desse direito fundamental.
  • 68. O reconhecimento voluntário da paternidade e maternidade socioafetiva nos ofícios de RCPN. (PROVIMENTO 63/2017 do CNJ) Está consagrado no direito brasileiro que os laços familiares entre pessoas, não são exclusivamente pelo critério sanguíneo, havendo também os vínculos por afinidade e socioafetivos.
  • 69. Art. 10: É permitido o procedimento extrajudicial de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante o RCPN. Em similaridade com algumas das regras da adoção, não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmão entre si nem os ascendentes, sendo que o pretenso pai ou mãe deve ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Evita-se a confusão patrimonial e fica estabelecida uma diferença de idade mínima entre pais e filhos
  • 70. Havendo discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção, ficará impedido o procedimento extrajudicial. É obrigatória a declaração de desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação, sob pena restar configurado ilícito civil e penal.
  • 71. O procedimento poderá ser inteiramente efetivado no âmbito extrajudicial Porém o eventual pedido de desconstituição da paternidade ou maternidade socioafetiva permanece sendo de competência exclusiva do Poder Judiciário, pois somente ocorre nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação, o que demanda dilação probatória.
  • 72. Em respeito aos princípios da legalidade e autenticidade, no caso de haver suspeita de fraude, falsidade, má fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse do filho, o registrador deverá recusar de forma fundamentada, não efetuando o ato e encaminhando o pedido ao magistrado competente.
  • 73. Provimento nº 63/2017, artigo 14 temos que o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente será realizado unilateralmente, não implicando o registro de mais de dois pais ou mais de duas mães no campo filiação no assento de nascimento.
  • 74. O Prov nº 63/2017 do CNJ, também abordou a questão da reprodução assistida, sendo o ato inscrito no Livro A do RCPN, independente de prévia autorização judicial. Considerando os novos tipos de configurações familiares, no caso de filhos de casais homoafetivos, gerados pela técnica de reprodução assistida, no assento de nascimento não há referência à ascendência paterna ou materna.
  • 75. A ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO DE PESSOAS TRASNGÊNERO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. O nome é uma forma de identificar e individualizar o ser humano no seio social, de maneira a distingui-lo dos demais membros da família e da sociedade. É um direito da personalidade. Em regra, o nome é inalterável. O claro objetivo regra de imutabilidade do prenome e do nome de família é velar pela segurança nas relações sociais, de forma a manter a estabilidade nos contratos e pactos celebrados, bem como, em todos os demais atos da vida civil.
  • 76. Em regra, o nome é dado à pessoa em seu nascimento e a acompanha até o fim de sua personalidade, o que se concretiza com a morte, sendo que mesmo após o fim da existência terrena, o nome da pessoa permanece sendo lembrado pela família, amigos ou terceiros que tenham tido contato com o falecido ou com as suas obras deixadas.
  • 77. Dentre as causas ensejadoras de alteração do prenome e sobrenome, merecem destaque: erro gráfico evidente; nome ridículo ou vexatório; homonímia que cause embaraço na vida pública; no caso de vítimas e testemunhas criminais; apelido público e notório que venha a substituir o nome no ambiente em que vive e na hipótese de adoção.
  • 78. À luz do princípio da dignidade humana, paulatinamente foram proferidas algumas decisões judiciais que demostraram sensibilidade às necessidades sociais e psicológicas de pessoas transexuais, de forma a reconhecer a possibilidade de alteração do nome de transexuais que passaram pela cirurgia de transgenitalização.
  • 79. o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.275/DF; conferiu ao art. 58 da Lei n. 6.015/73, interpretação conforme à Constituição Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero que desejar, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero.
  • 80. Provimento nº 73 de 2018 do CNJ, dispôs sobre o procedimento de averbação da alteração do prenome e do gênero de pessoa transgênero, a ser realizado no RCPN. Fundamentado no Pacto de San Jose da Costa Rica, que impõe o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal, à honra e à dignidade.
  • 81. Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. § 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos: I – certidão de nascimento atualizada; II – certidão de casamento atualizada, se for o caso; III – cópia do registro geral de identidade (RG); IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso; V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso; VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
  • 82. VII – cópia do título de eleitor; IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso; X – comprovante de endereço; XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
  • 83. XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
  • 84. Os documentos obrigatórios, são importantíssimos para que não se ponha em xeque, a segurança jurídica das relações sociais e comerciais que tenham sido firmadas pela pessoa que passará a ter outro nome e gênero. Nesse compasso, tem-se a harmonização dos princípios da dignidade humana e a segurança jurídica.