SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 71
Baixar para ler offline
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
1
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. REGIME JURÍDICO
- Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e
Restrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos
quais decorrem os outros princípios.
- Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e
sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo”.
1.1. Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88:
Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
 LEGALIDADE: A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão
subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito dos particulares, onde o
que não está proibido está permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa, o administrado
só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir.
 IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF): A Administração Pública tem que agir objetivamente
em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, a atividade da administrativa é da
Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (ou
agente público de fato).
- As publicidades da adm. não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão
meramente informativas, educativas ou de orientação social.
 MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noção de adm. proba, a moralidade administrativa
seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da adm., conjunto de valores que
fixam um padrão de condutas que deve ser observado pela Administração no sentido de que ela atue
com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé.
- Não basta que as atividades da Administração estejam de acordo com a Lei, essas atuações têm que
ser conduzidas com Lealdade, Ética e Probidade.
 Art.5°, inc.LXXIII da CF/88  Ação popular para controlar a moralidade administrativa dos agentes
públicos.
 PUBLICIDADE: Transparência no exercício da atividade administrativa.
- Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos interesses sociais, ou de foro íntimo
(privacidade, intimidade).
 EFICIÊNCIA: Introduzido pela EC 19/98, antes já era princípio infraconstitucional. A atuação
da Administração deve ser:
 Rápida: Dinamismo, Celeridade, descongestionar e desburocratizar.
 Perfeita: Completa, Satisfatória.
 Rentável: ótima, máxima com menor custo.
1.2. Outros Princípios da Administração Pública:
 Princípio da Finalidade Pública:
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
2
 Finalidade Pública Geral: impõe atuação que atuação administrativa seja sempre voltada
à coletividade, ao interesse público, nunca para atender interesses particulares.
 Finalidade Pública Específica: determinados atos devem atingir fins específicos. Se este
ato é praticado para atingir outro fim que não seja o seu fim específico, estará ferindo o princípio da
finalidade pública (Desvio específico de finalidade).
 Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade dos Atos Administrativos:
 Até que se prove o contrário os atos da Administração são legais e legítimos (presunção
relativa, juris tantum). Sua ilegalidade terá que ser provada, e até que se prove os atos serão válidos.
 Princípio da Auto-tutela (constitucional):
A Administração tem prerrogativa de controlar sua própria atuação para corrigir seus próprios atos.
PODERÁ anular o ato que ela mesma praticou, quando o ato estiver eivado de ilegalidade  Súm.
 346, STF :“A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”
 A Administração PODERÁ invalidar seus próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais
não se originam direitos) e revogar atos por motivos de conveniência e oportunidade.  Súm.473, STF
: ”A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
 Em todos esses casos de Invalidação e Revogação, o Poder Judiciário poderá ser
provocado e deverá apreciar os atos de invalidação e os de revogação. No entanto, a apreciação
judicial restringe-se a aspectos formais, não havendo controle de mérito, pois não se pode apreciar a
conveniência e oportunidade da revogação. Daí o caráter de não definitividade do autocontrole da
Administração, que não faz coisa julgada.
 Lei 9784/99, art.53  Processo Administrativo Federal: “A Administração DEVE
ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade e PODE REVOGÁ-LOS por
motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
 Princípio da Motivação:
 Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir
determinado ato. Inc. IX e X, do Estatuto da Magistratura: As decisões administrativas no exercício de
função atípica do judiciário devem ser fundamentadas.
 Entende-se por Motivo a razão de fato ou de direito que autorizou ou determinou a
prático de um ato. Já a Motivação se trata da Exigência de explicitação, de enunciação dos motivos.
 Exceções ao Princípio da Motivação: A Exoneração ad nutum, que se refere àquela
aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, prescinde de motivação. Entretanto, se a
Administração motivar ato que poderia não ser motivado, estará vinculada aos motivos que explicitou.
Os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeitados, o ato poderá ser apreciado pelo Judiciário
(Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente destituído por improbidade, esta deverá ser provada.
 Princípio da Proporcionalidade Ampla ou da Razoabilidade (STF)
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
3
 Os meios adotados pela Administração, voltados a atingir determinados fins, devem se
apresentar como:
a) Adequados: deve lograr com sucesso a realização do fim.
b) Necessários: entre os diversos meios igualmente adequados, a Administração
tem que optar pelo meio que menos restrinja o direito do administrado.
c) Proporcionais, em Sentido Estrito (elemento da proporcionalidade ampla): a
Administração deve promover ponderação entre vantagens e desvantagens entre meio e o fim, de
modo que haja mais vantagens que desvantagens, sob pena de desproporcionalidade do ato.
Princípio da Continuidade
Estampado no art. 6º, §1º da lei 8987-95, define que a atuação administrativa deve ser ininterrupta.
Ressalva 1 – o servidor público tem direito de greve que será exercido nos termos de lei específica
Ressalva 2 – o art. 6º, §3º da lei 8987/95 permite a interrupção do serviço por razões de ordem técnica
e por motivo de inadimplemento do usuário em situações de urgência, ou se houver prévio aviso.
PODERES ADMINISTRATIVOS
2. CONCEITO:
- Conjunto de medidas, meios ou instrumentos dos quais se valem os sujeitos da Administração Pública
como necessários ao desempenho de suas próprias atividades administrativas.
- São Poderes Instrumentais utilizados como meios para satisfação do interesse público, enquanto
dever da administração, sem os quais a mesma não atuaria, eles são inerentes à Administração
Pública, nascem com ela (Poder-Dever). São Poderes Jurídicos, criados pelo Direito.
Se extrapola o caráter instrumental, ocorre abuso de poder.
Abuso de poder se divide em excesso de poder e desvio de poder.
Excesso de poder – vício de competência
Desvio de Poder – vício de finalidade.
3. PODER VINCULADO: competência vinculada expedir atos vinculados.
- Hely Lopes: Poder que a ordem jurídica confere à Administração para expedir atos de sua
competência, cujos elementos e requisitos já vêm previamente estabelecidos por Lei. Confere à
Administração uma competência para expedir Atos Vinculados ou Regrados, no âmbito dos quais a
Administração não goza de nenhuma liberdade administrativa, devendo expedi-los sem ponderações.
- Obs.: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a autonomia desse Poder, sob o argumento de que ele só
impõe sujeições e limitações à Administração, que não terá liberdade na prática do ato.
4. PODER DISCRICIONÁRIO:
- A Ordem jurídica confere à Administração Pública, na expedição de determinados atos, a possibilidade
de se valer do juízo de conveniência e oportunidade na escolha do Objeto e na avaliação dos Motivos
do ato praticado.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
4
- Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do
ato. Pode deliberar a respeito do Motivo e do Objeto do ato, quando a Lei deixar alguns dos elementos
para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada
de mais de uma decisão.
- Entretanto, a Administração deve adotar, dentre os vários motivos e objetos possíveis, o mais
benéfico. Nunca poderá escolher qualquer objeto ou motivo. É uma liberdade relativa, condicionada.
- Obs.: O Judiciário pode fazer o controle de mérito, não de forma ampla, mas dentro do contexto dos
princípios constitucionais.
5. PODER HIERÁRQUICO
- Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando
conveniente) e avocar suas funções. Este Poder estabelece a relação Hierárquica entre órgãos do
mesmo âmbito e escalão da Administração e a divisão de competências.
 Capacidade de Ordenar: organizar as funções administrativas, distribuindo-as e escalonando-
as entre os órgãos e agentes públicos, estabelecendo uma relação de subordinação entre eles. As
ordens emanadas pelos órgãos e agentes superiores devem ser cumpridas fielmente pelos seus
inferiores, salvo se manifestamente ilegais (quebra do dever de obediência  infração disciplinar,
punida pela Administração através de seu poder disciplinar).
 Capacidade de Coordenar: coordenação, harmonização das funções, internamente, quando
a cargo do mesmo órgão administrativo.
 Capacidade de Controlar: controlar o próprio desempenho dos agentes público, fazendo
também com que sejam observadas as Leis e Instruções necessárias ao cumprimento das funções.
 Capacidade para Corrigir (AUTOTUTELA): Invalidar atos ilegais e revogar atos que não
sejam mais convenientes e oportunos ao interesse público.
 Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa (art.12, Lei do Processo
Administrativo Disciplinar, lei 9.784/99): Poderá haver quando for conveniente e não houver
impedimento legal (delegar competência para julgamento de recurso administrativo; para edição de atos
normativos; ou quando o ato deva ser praticado com competência exclusiva), mesmo entre órgãos de
igual ou inferior escalão, mesmo que o órgão ou o agente delegado não sejam subordinados ao órgão
ou agente delegante. A delegação é regra, sendo sua proibição uma excepcionalidade. Obs.O
responsável pelo ato será o agente que recebeu a delegação (delegado).
 Capacidade para Avocar (art.15, Lei 9.784/99): É o chamamento da competência pela
autoridade que não era, originariamente, competente para prática ato, tirando a competência da
autoridade que assim o era. É excepcional, só será possível quando permitida por Lei. A autoridade
avocante deverá ser superior à autoridade avocada. Deve ser justificada e Temporária. O Poder
Hierárquico está presente somente em âmbito interno (poder de organização interna). Entre os órgãos
da Administração direta e dentro dos próprios órgãos da Administração Indireta. Não há poder
hierárquico de órgão da Administração Direta sobre órgão da Administração Indireta, tampouco de uma
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
5
entidade da Administração Indireta sobre outra entidade da Administração indireta, já que não há Poder
Hierárquico no âmbito externo. OBSNão é controle de subordinação o que ocorre da Administração
Direta sobre a Indireta. É um controle finalístico (incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os
meios) para o qual foi criada a entidade da Administração indireta: Tutela Administrativa. No âmbito
da União: supervisão Ministerial (as entidades da Administração indireta se vinculam a um ministério).
11. PODER NORMATIVO (Gênero) Vale para todos os órgãos da Administração Pública.
 Poder Regulamentar: Se atribui exclusivamente às chefias do Executivo para executarem
fielmente a Lei (regulamento de execução), regular matéria não reservada à Lei (regulamento
autônomo) ou disciplinar internamente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao
Executivo (regulamento administrativo).
12. PODER DISCIPLINAR
Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o poder público, como os
servidores públicos e contratados pela Administração.
A aplicação das penalidades depende de respeito ao devido processo legal, no qual sejam respeitados
o contraditório e a ampla defesa.
13. PODER DE POLÍCIA
- Conceito Amplo: toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida a se restringir as
liberdades individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma Lei que venha a
restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia.
- Conceito Estrito: O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos
e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o
uso, gozo e disposição da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e
bem-estar geral da coletividade. É um Poder de Polícia Administrativo.
- É poder jurídico, mera atividade administrativa (Ex. interdição de fábrica poluente).
 Objeto do P. de Polícia: Um bem, direito ou atividade exercida pelo particular, serão limitados
pelo Poder de polícia da Administração que, entretanto, não poderá abolir os direitos do administrados,
apenas limita-los de modo que não ponham a coletividade em risco.
 Motivo: Razão de fato ou de direito que ensejam a atuação do Estado.
 Manifestação: É uma atividade administrativa manifestada através de atos com destinatários
indeterminados, gerais ou abstratos, individuais ou concretos; de prevenção ou fiscalização.
 Via de regra, o P. de Polícia é discricionário. No entanto, a Administração não pode ficar
inerte, tem que exercê-lo, tem o dever de responder, decidir a respeito dos pedidos do administrado, se
se mantiver inerte, essa inércia poderá ser apreciada pelo Judiciário. Exceções: As licenças são atos
vinculados quando o particular cumpre todos os requisitos.
 Atributos do P.de Polícia:
 É imperativo, coercitivo, impõe restrições mesmo sem a vontade do particular.
 Auto-Executável, atributo sem o qual o Poder de Polícia ficaria esvaziado; Exigível.
 Presunção juris tantum de Legitimidade (não pode haver abusos no Poder de Polícia).
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
6
 Delegação: O Poder de Polícia pressupõe prerrogativas a particulares. Portanto, se um
particular detivesse o Poder de Polícia haveria um desrespeito ao Princípio da Igualdade. Daí porque, a
doutrina entende que esse Poder é indelegável aos particulares. Exceção: Capitães de navios e
aeronaves; entidades da Administração indireta; agências reguladoras; concessionários,
permissionários, delegatários, também o possuem, mas de forma mais restrita. Obs. Apenas quanto
aos atos e atividades materiais que precedem (colocação de fotossensores) e que sucedem (a efetiva
demolição de uma casa) o Poder de Polícia podem ser delegados.
 Sanções: Devem vim previstas expressamente em Lei. As sanções prevêem o resultado útil do
Poder de Polícia. Ex. Interdições, apreensões, demolições, multas.
 Setores do Poder de Polícia: Ex. Polícia Ambiental, Polícia Edilícia (SUCOM), INMETRO.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
14. Formas de Prestação da Atividade Administrativa:
15.1- DESCONCENTRAÇÃO: Atividade distribuída dentro do próprio núcleo, da própria Pessoa
Jurídica. Há Hierarquia, Subordinação.
 Descentralização:
 Por Outorga: O Poder Público transfere a titularidade mais a execução do serviço. Só pode ser
feita através de lei e para as Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta.
 Delegação: Transfere somente a execução do serviço, o Poder Público mantém a titularidade.
Pode ser feita a qualquer um (Administração Direta, Indireta, particulares). Pode ser feita por:
a) Lei (Legal): quando for para Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração
Indireta (Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista).
b) Contrato (contratual): quando a delegação for para particulares (concessionárias,
permissionárias, organizações sociais e todos que prestem atividade administrativa).
15.2- ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Dec. Lei/67)  Núcleo da Administração.
 Teoria do Mandato: O Estado transfere poderes a seus agentes através de um contrato de
mandato. Não serve porque o Estado não pode manifestar vontade, portanto, não pode celebrar
contrato de mandato.
 Teoria da Representação: O Estado é tratado como incapaz, por isso precisaria de um
representante. Não serve porque, no Brasil, o Estado é responsável por seus atos e de seus agentes,
não é incapaz.
 Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação (Hely Lopes): Utilizada no Brasil, o agente
exerce o poder, manifesta a vontade do Estado em razão de um Poder Legal, decorre de uma previsão
legal.
15.2.1 - ÓRGÃO PÚBLICO:
- Núcleo especializado de competências que servem para prestação de atividade administrativa. Não
pode celebrar contrato. Não têm Personalidade Jurídica, por isso não tem aptidão para ser sujeito de
direitos e obrigações. Mas pode ir a juízo, desde que preenchida 02 condições (ir em busca de
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
7
prerrogativas funcionais, sempre como sujeito ativo). Tem CNPJ. É possível a existência de órgão
público na Administração direta e na indireta (Lei 9784/99).
 CLASSIFICAÇÃO:
a) Quanto à Posição Estatal:
A Independentes: goza de independência, está no ápice de cada um dos poderes. Ex. São as
chefias de cada Poder: Presidência, Câmara Municipal.
BAutônomos: Estão subordinados, diretamente ligados aos órgãos independentes. Ex. secretarias
de Estado, Ministérios.
C Superior: ainda tem poder de decisão, mas está subordinado aos órgãos autônomos e aos
independentes. Ex. Procuradorias.
DSubalterno: Não tem poder de decisão, só executa o que foi mandado pelo independente ou
autônomo. Ex. zeladoria, almoxorifado.
b) Quanto à Posição Estrutural:
ASimples: Não tem outros órgãos agregados à sua estrutura. Ex. Gabinetes.
B Compostos: tem outros órgãos agregados à estrutura. Ex. Delegacia de Ensino- Escolas ligadas.
c) Quanto à Atuação Funcional:
A Singular: Composto por um único agente. Ex. presidência, governadoria.
B Colegiado: Composto por vários agentes.
15.3- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
- Possuem Personalidade Jurídica Própria: tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é
responsável pelos próprios atos e os de seus agentes. Não existe relação de hierarquia entre
Administração Direta e Indireta.
- Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o dinheiro),
administrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa. Obs. No máximo poderá regular,
complementar, disciplinar o que está previsto em lei.
 Formas de Controle:
 Interno: feito pela própria entidade da Administração Indireta.
 Exterior: Poder Legislativo (CPI´s e TCU); Poder Judiciário; pelos cidadãos, através da Ação
Popular; Pelo Poder Executivo (supervisão Ministerial, dirigentes escolhidos pelo Ministério, receitas e
despesas fiscalizadas, finalidades predeterminadas).
 AUTARQUIAS
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
8
 Conceito: Pessoa Jurídica de Direito Público que serve para prestação de atividades típicas do
Estado, com autonomia administrativa, técnica e financeira, mas sem capacidade legislativa. São
criadas e extintas por lei ordinária específica.
 Finalidade vinculada à finalidade para a qual a Lei a criou. Não são criadas para visar o Lucro.
 Atos e Contratos:
a) Auto-Executáveis: presunção de legitimidade, imperatividade, como qualquer outro
ato administrativo.
b) Contrato Administrativo regido pelo dir. público, com cláusulas exorbitantes.
c) Necessidade de Licitação, mesmo para contratos regidos pelo direito privado.
 Responsabilidade Civil :
a) Conduta + Dano + Nexo (sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo). Será Objetiva:
quando houver ação por parte do Estado; Subjetiva: quando em razão de omissão do Estado, e a
responsabilidade do servidor também será subjetiva.
b) Obs. Se a Autarquia não tiver patrimônio, o Estado responderá de forma objetiva,
subsidiariamente pelo Dano.
c) Exceção: No Casos das PPP´s, a Responsabilidade do Estado é Solidária.
 Bens Autárquicos: São bens públicos, segue regime de bens públicos.
a) Inalienabilidade Relativa: Todos os bens públicos são alienáveis de forma condicionada. Para
haver alienação, há um procedimento a ser seguido: (Desafetação- Autorização Legislativa- Licitação).
b) Impenhorabilidade: É vedada a penhora, o arresto (bens indeterminados), o seqüestro (bens
determinados).
c) Impossibilidade de Oneração: O Bem Público não pode ser objeto de Dir. Real de garantia (O
Penhor e a Hipoteca são vedados).
d) Imprescritíveis (prescrição aquisitiva): Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nem do
pró-labore, nem os bens dominicais.
 Regime de Precatório (art.100, CF)
a) Documento através do qual, o Tribunal reconhece débito com procedência transitada em
julgado. Os Precatórios constituídos até 01º de julho devem ser pagos no exercício financeiro seguinte,
se existir disponibilidade orçamentária. Podem ser pagos em parcelamentos anuais (10 por ano).
b) Cada Pessoa Jurídica tem a sua própria fila, cada autarquia tem uma fila própria. Obs.
Alimentos: Obedecem ao Precatório, mas têm fila própria dentro da fila geral. Exceção: Há um valor de
60 salários mínimos, no qual a pessoa estará fora do precatório.
 Privilégios Processuais:
a) Prazo para Recurso: prazo quádruplo, 60 dias. Contestação: prazo duplo, 30 dias.
b) Duplo grau obrigatório de Jurisdição, reexame necessário: Se o processo não for submetido ao
duplo grau obrigatório, não haverá Coisa Julgada.
 Regime Tributário:
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
9
a) Imunidade Tributária recíproca Somente quanto aos Impostos. A Imunidade não é absoluta:
Restringe-se às finalidades específicas de cada autarquia, previstas na sua lei de criação. As atividades
complementares estão sujeitas aos impostos.
b) Obs. Há cobrança dos outros tributos.
c) Procedimento Financeiro: Lei 4320/64 (Lei de Finanças Públicas) e LC 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
d) Regime de Pessoal (EC 19 aboliu o Regime jurídico único):
A Estatutário: Para titulares de cargo público (só nas Pessoas Jurídicas de Dir. Público).
Preferencialmente, deve ser adotado o Regime Estatutário, de cargo público.
B Celetista: Para titulares de emprego público.
 CONSELHOS DE CLASSE (OAB, CRA, CRM, CRO).
 Antigamente: Natureza de Autarquia. Porém, a Lei 9649/98, art.58: Conselho de Classe terá
natureza de Pessoa Jurídica de Direito Privado.
 STF, ADIN 1717: Como os Conselhos de Classe têm como função principal o Poder de
Polícia, fiscalizando as atuações profissionais, não podem ser considerados PJ de Dir.Privado.
Declarou inconstitucional o art.58 da Lei 9649/98, determinando que os Cons.de Classe terão natureza
de Autarquia.
 Concurso Público: Doutrina Majoritária entende que o concurso público é obrigatório.
 Foro Competente, Súm.66, STJ: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.
 Anuidade: Natureza Tributária, contribuição.
 Controle pelo Tribunais de Contas; Devem Obedecer a Lei 4320/64 (Lei de Finanças)
 Exceção OAB: A contribuição da OAB não tem natureza tributária; Não sofre controle do
Tribunal de Contas e não deve obediência à Lei de Finanças Nacional.
 AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL
 Surgiram para conceituar as Universidades Públicas, que têm mais autonomia e liberdade.
Reitor: Tem prazo certo de mandato, só sairá depois da expiração desse. São escolhidos por eleição.
Não é cargo de livre nomeação, nem de livre exoneração.
 OBS. Banco Central: É autarquia comum, mas seu Presidente é nomeado pelo Presidente
após prévia aprovação do Senado.
 AGÊNCIAS REGULADORAS (Espécie)
a) Finalidade: Regular, Fiscalizar, Disciplinar, Normatizar determinadas atividades.
Não é atividade nova, antes era exercida diretamente pelo Estado.
b) Capacidade Legislativa: Não a tem, não podendo, de tal sorte, legislar. Têm o
papel de complementar as leis, com normas técnicas específicas de sua atuação.
c) Regime Especial: Têm mais autonomia, Liberdade normativa, liberdade
econômica e financeira.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
10
d) Nomeação de Dirigentes: Presidente nomeia com prévia aprovação do Senado.
É investidura ou nomeação especial, porque depende de prévia aprovação do Senado.
e) Mandato com Prazo certo e determinado: A Lei de criação de cada Autarquia
de regime especial irá determinar o prazo do mandato (máximo. de 04 anos). Obs. Já há Projeto de Lei
querendo uniformizar o prazo: 04 anos para todas.
f) Vedação (Quarentena): Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses ou
01 ano (a depender da lei da autarquia especial) sem poder atuar na área de atuação da Agência
Reguladora.
g) Distinções:
AProcedimento Licitatório:
- Lei 9472/97: em contrariedade ao disposto na Lei 8666/93, cada agência teria seu próprio
procedimento licitatório, previsto na sua lei de criação. Com modos específicos de Licitação (Pregão e
Consulta).
- STF, ADIN 1668: Se a Agência Reguladora é autarquia, terá que seguir a Lei 8666/93, deixando,
entretanto, que elas tenham as modalidades específicas determinadas pela Lei 9472/97, Pregão e
Consulta.
- O Pregão já tem a Lei 10520/02, que o estendeu a todos os Entes, não sendo mais modalidade
específica das Agências Reguladoras. Atualmente, a Consulta, que ainda não tem Lei lhe regulando, é
a modalidade específica das Agências Reguladoras.
B Regime de Pessoal:
- Lei 9886/00: Regime Celetista, com contratação temporária. A Doutrina já dizia que o Regime da CLT
só deveria ser adotado em situações excepcionais, para funções subalternas ou para contratações
temporárias.
-ADIN 2310, STF: Declarou que não era hipótese para contratação temporária, que é excepcional, e
que, portanto, não deveria adotar o Regime Celetista. Declarou a Inconstitucionalidade das 02 regras:
Regime Celetista e Contratação Temporária.
- MP 155/03 Lei 10871/04: Determinou o Regime Estatutário, com concurso público, para todas as
Agências Reguladoras. Os que entraram por contratação temporária sairão depois de findo o tempo do
contrato.
h) Exemplos de Agências:
AANS; ANTT; ANTAQ; ANAC; ANP; ANA (bens públicos); ANCINE (fomento).
B Autarquias: ADA (agência de desenvolvimento da Amazônia, substituiu a SUDAM), ADENE
(agência de desenvolvimento do Nordeste, substituiu a SUDENE) e AEB (agencia espacial);
C Serviços Sociais Autônomos: APEX, ABDI. Obs: CVM: deveria ser agência reguladora, mas é
autarquia comum.
 AGÊNCIA EXECUTIVA:
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
11
a) São Autarquias ou Fundações Públicas que precisam ser modernizadas, e para isso fazem um
planejamento para reestruturação.
b) Contrato de Gestão: Celebrado entra uma Autarquia ou Fundação Pública e o Poder Público.
Serve para dar mais autonomia ou recurso público. Ex: Autarquia A  Contrato de gestão  Agencia
Executiva A.
c) O título de Agência Executiva é temporário, findo o contrato de gestão, o ente que se tornou
agência executiva temporariamente voltará a ser autarquia ou fundação pública. Ex. de ag.executiva:
INMETRO.
d) Liberdade Específica (só para agências executivas): Art.24, par.único, Lei 8666/93: Dispensa
de Licitação. Regra Geral:
AValor de até 10% do Convite (até R$150.000, se obras ou serviços de engenharia; até R$80.000
para os outros serviços);
Blicitação dispensada (R$15.000 ou R$8.000).
e) Dispensa para as Agências Executivas: 20% do Valor do Convite, ou seja, quando o valor da
licitação for até R$30.000 ou R$16.000, a agência executiva estará dispensada de licitação. Essa
dispensa vale também para: Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Consórcios
Públicos. Só vale para as Autarquias e fundações públicas, quando qualificadas como agência
executiva.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA
 São instituídas e constituídas pelo Poder Público, fazendo parte da Administração. Obs.:
Quando forem constituídas pela iniciativa privada, não serão Fundação Pública.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PÚBLICO:
a) Natureza Jurídica: Regime de Dir. Público. É uma espécie de autarquia e faz parte da Fazenda
Pública. Tem todos os privilégios e obrigações de uma autarquia. Obs. Quando o concurso falar de
Fundação Pública, será a de Direito Público.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PRIVADO (fundações governamentais)
a) Natureza Jurídica: Regime de Direito Privado, derrogado parcialmente por
algumas normas de dir.público.
b) Foro Competente (foro privativo): Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.
c) Privilégio Processual: Não tem prazo especial, porque não faz parte da Fazenda
Pública.
d) Tem sua Criação autorizada por Lei Ordinária; Lei Complementar deve determinar a
finalidade das fundações públicas de dir.privado.
e) OBS: Celso Antonio entende que não há essa divisão. Segundo ele, quando se fala
em Fundação Pública, todas elas são de Direito Público.
 EMPRESAS ESTATAIS  Empresas Públicas
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
12
 Sociedade de Economia Mista
 EMPRESAS PÚBLICAS:
a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar
atividade econômica; sua criação autorizada por lei.
b) Têm capital exclusivamente público: Pode ser capital de vários entes da
federação. Entretanto, não poderá haver capital de uma Sociedade de Economia Mista investido na
Empresa Pública, do contrário ela perderá esse status.
c) Tem livre Constituição: Pode ser constituída por qualquer atividade empresarial.
d) Têm Foro Privativo: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade
econômica; Criação autorizada por lei.
b) Têm Capital Misto: O Capital do Ente Público deve ser a maioria do capital votante. Devem ser
constituídas, obrigatoriamente, como Sociedades Anônimas.
c) Não têm foro privativo: São julgadas na Justiça Estadual.
d) FINALIDADES:
A Prestar Serviço Público: Quando forem prestadoras de serviço público, haverá prevalência do
Dir.Público sobre o Dir.Privado.
B Explorar Atividade Econômica: Quando forem exploradoras de atividade econômica, haverá
prevalência do regime de Dir.Privado, com alguma influencia do Dir.Público. obs: Art.173, CF
(Hipóteses em que o Estado pode Explorar Atividade Econômica):
1. Quando for necessário aos imperativos da Segurança Nacional.
2. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei.
C Terão estatutos próprios definidos na lei que autorizou sua criação.
e) REGIME JURÍDICO das EMPRESAS ESTATAIS:
A 1ª Regra: LICITAÇÃO:
01. Quando for Prestadora de Serviço Público: Obedecerá à Lei 8666/93.
02. Quando Exploradora de Atividade Econômica: Podem ter estatuto próprio, que regerá o
procedimento licitatório de cada Pessoa Jurídica. Entretanto, até hoje, não há estatuto. Assim, deverão
obedecer à Lei 8666/93. Dispensa e Inexigibilidade (Arts.24 e 25 da Lei 8666/93).
BFALÊNCIA:
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
13
01. Antes: Se prestadoras de serviço público  não estavam sujeitas à falência; Se exploradoras de
atividade econômica  Estavam sujeitas à falência.
02. Agora (Lei de Falências, 11101/05, art.2º): Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista,
sejam exploradoras de atividade econômica, sejam prestadoras de serviço público, não estão sujeitas à
falência.
03.Obs: A doutrina critica tal orientação, dizendo que as exploradoras de atividade econômica devem
estar sujeitas à lei de falências, já que estão muito próximas do Dir.Privado.
C  RESPONSABILIDADE CIVIL:
01. Prestadoras de Serviço Público (Art.37, par.6º, CF): A responsabilidade será objetiva, de regra. E
a responsabilidade do Estado será subsidiária e objetiva.
02. Exploradoras de Atividade Econômica: A Responsabilidade civil delas será regida pelo Direito
Civil, que determinará os casos em que a responsabilidade será objetiva ou subjetiva. E o Estado não
responde subsidiariamente.
D REGIME TRIBUTÁRIO:
01. Regra Geral: As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não têm imunidade
tributária recíproca e privilégios não extensíveis à iniciativa privada.
02. Exceção: Quando o bem e as atividades estiverem vinculadas à prestação do serviço público, terão
imunidade tributária.
03. Empresa dos Correios e Telégrafos: Exerce atividade exclusiva e indelegável do Estado (serviço
postal), por isso é tratado com Fazenda Pública. Goza de imunidade tributária recíproca; Tem
privilégios processuais (prazos diferenciados); Os seus bens públicos são impenhoráveis, não
oneráveis, impenhoráveis e imprescritíveis; Estão sujeitas ao regime de precatório.Obs. Isso não vale
para as franquias privadas da Empresa.
E REGIME DE BENS:
01. Regra Geral: São penhoráveis. Mas são imprescritíveis, sempre.
02. Obs. José dos Santos C. Filho entende que só os bens das Pessoas Jurídicas de Dir.Público são
bens públicos, ou seja, os bens das entidades governamentais não são bens públicos.
03. Maioria da Doutrina: Os bens públicos são todos aqueles pertencentes às Pessoas Jurídicas de
Direito Público e os diretamente ligados à prestação do serviço público nas entidades governamentais,
concessionárias, permissionárias e autorizatárias. Neste ultimo caso, os bens seguirão as regras dos
bens públicos.
F REGIME DE PESSOAL:
01. Celetista: Titular de Emprego (Não é emprego público. Este e o cargo público são exclusivos das
PJ´s de Dir.Público). Equiparam-se aos servidores em alguns aspectos:
- Exigência de concurso público;
- Sujeitos às regras de vedação de acumulação;
- Respondem por Improbidade (lei 8429/92) de cargo, emprego e função pública;
- São funcionários Públicos para fins penais;
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
14
- Estão sujeitos aos remédios constitucionais;
- Teto Remuneratório: Estarão sujeitos ao teto do STF se a Empresa Pública ou a Sociedade
Economia Mista receberem ajuda do Estado para o custeio; Se não receberem ajuda para custeio, não
estão sujeitos ao teto.
- Dispensa do empregado: Para maioria da doutrina, a dispensa do empregado só poderá ser
realizada motivadamente, após processo administrativo disciplinar com contraditório. Porém, TST
Súmula 390, orientação jurisprudencial  Não há necessidade de motivação para dispensa dos
empregados, já que os mesmos não gozam de estabilidade. Também não há necessidade de processo
administrativo.
 ENTES DE COOPERAÇÃO (Entes Paraestatais)
 São entes paraestatais, Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não fazem parte da
Administração pública, mas que cooperam com o Estado na consecução de alguns fins públicos.
 01º Setor (Estado);
 02º Setor (Mercado);
 03º Setor (ONG´s), alguns dos entes de cooperação são ONG´s;
 04º Setor (Economia Informal). Não têm fins lucrativos e servem para ajudar o Estado na
prestação de um serviço público ou no fomento de uma atividade.
 SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema “S”, SEBRAE, SENAT, SESC, SESI).
a) Privilégios: Recebem recursos orçamentários. Têm capacidade tributária. São beneficiárias da
Parafiscalidade.
b) Sujeitas às regras de licitação da Lei 8666/93 e à fiscalização do Tribunal de Contas.
c) Obs: APEX e ABDI são agências com natureza de Serviço Social Autônomo.
 ORGANIZAÇÃO SOCIAL
a) Lei 9637/98: As Organizações Sociais servem para prestação de serviços públicos, serviços
estes que estão listados nesta Lei. Ex.: meio-ambiente; pesquisa; saúde; desenvolvimento tecnológico.
b) As Organizações Sociais surgiram como órgãos públicos extintos, que foram transformadas em
Pessoas Jurídicas de Direito Privado denominadas Organização Social.
c) Criação das Organizações Sociais: Celebração do Contrato de Gestão: É o vínculo jurídico
das Organizações Sociais o Estado (“entidade fantasma” segundo Maria Sylvia, já que 01º celebra-se o
contrato de gestão, para que depois as Organizações Sociais existam no mundo jurídico).
d) A empresa não precisa existir no mundo jurídico, nem ter experiência prévia no ramo em que for
atuar para que celebre o contrato de gestão. Ato Administrativo Discricionário do Ministério do
Planejamento e Gestão, após a celebração do contrato de gestão, dá o status de Organização Social.
e) Controle/ Licitação: Art.24, inc.24 da Lei 8666/93: Dispensa a Administração de licitar com as
Organizações Sociais quando o contrato a ser firmado for decorrente de contrato de gestão.
Entretanto, as Organizações Sociais estão sujeitas às regras de licitação. Estão sujeitas ao controle do
Tribunais de Contas, já que podem receber dotações orçamentárias, cessão de servidores públicos e
receber bens públicos. Ex. Instituto de matemática pura e aplicada.
 OSCIP - ORGANIZAÇÕES da SOCIEDADE CIVIL de INTERESSE PÚBLICO
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
15
a) Lei 9790/99: Diferenças para as Organizações Sociais:
A A Pessoa Jurídica precisa existir no mundo jurídico no mesmo ramo de atividade, há pelo menos 01
ano, para tornar-se uma OSCIP.
B O Vínculo jurídico com o Estado é o Termo de Parceria, que tem natureza de contrato
administrativa, segundo parte da doutrina.
C Regra Geral: Não há cessão de servidores, não há transferência de bens públicos, nem dotação
orçamentária (não participa diretamente do orçamento, mas recebe recursos públicos via depósito
bancário).
D Estão sujeitas às regras de licitação e ao controle dos Tribunais de Contas.
E O Conselho de Administração da OSCIP deve ser formado por particulares, diferentemente das
Organizações Sociais, onde os Conselhos de Administração e Fiscal podem ser compostos por
servidores públicos.
F Obs: O que tem ocorrido é que a Administração contrata as OSCIP´s para, via de regra, burlar o
concurso público, já que os empregados das OSCIP´s não necessitam de concurso.
 ENTIDADES DE APOIO
a) Constituição As entidades de apoio podem ser constituídas como Fundação, Associação ou
Cooperativas, criadas por servidores públicos com a finalidade de melhor desenvolver suas atividades.
b) Funcionam ao lado das Universidades Públicas e hospitais públicos. São fundações privadas
que atuam com a estrutura e o dinheiro do Estado. Vínculo Jurídico: Convênio celebrado com a
universidade. Ex. As entidades de apoio fazem convenio com a universidade pública para organizarem
uma pós-graduação, da qual se poderá cobrar mensalidade.
c) Lei 8958/94: Entidades de apoio que atuam junto às Universidades Públicas. Quanto às outras
entidades ainda não há legislação.
 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (lei 13.019/04)
TERMO DE COLABORAÇÃO – planos de trabalho propostos pela administração pública em
regime de mútua cooperação
TERMO DE FOMENTO - planos de trabalho propostos pela entidade privada em regime de mútua
cooperação
Transferência de recursos
Atividades a serem executadas
Prestação de contas
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao
poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público
objetivando a celebração de parceria.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
16
CHAMAMENTO PÚBLICO
 Públicação do edital no site do órgão interessado
 Classificação das propostas pela comissão de seleção
Comissão – 2/3 – servidores
Julgamento objetivo – vinculação ao edital
 Habilitação da entidade
Sem fins lucrativos
3 anos de existência
Experiência no objeto
Capacidade técnica e operacional
 Encerramento
Homologação e adjudicação
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO CERTAME
Inexigibilidade - inviabilidade de competição
Dispensa - rol exaustivo
1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público - mesmas condições da vencedora
2 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública - assistência social, saúde ou
educação
3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E TERCEIROS
procedimento seletivo simplificado via internet
PRESTAÇÃO DE CONTAS
1 - Relatório de Execução do Objeto: elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo
seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados
2 - Relatório de Execução Financeira: assinado pelo seu representante legal e o contador
responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.
Prazo de até 90 dias + 30 dias
RESPONSABILIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E APLICAÇÃO DE
PENALIDADES
a) advertência:
b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar
termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo
da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
17
c) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de
fomento, termos de colaboração - Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal
ATOS ADMINISTRATIVOS
15. CONCEITO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:
- Atos jurídicos, ou não, por meio dos quais a Administração emite uma declaração de vontade para
executar a lei aos casos concretos e fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses
particulares, no desempenho das suas atividades.
16. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (CELSO ANTÔNIO):
14.1 -Atos Jurídicos Regidos pelo Direito Privado: a Relação Jurídica é horizontal, há igualdade
entre os contratantes (administração x particular), a administração não se vale da sua supremacia.
14.2 -Atos Materiais = FATO ADMINISTRATIVO. Não são atos jurídicos, apenas realizam,
executam uma atividade do Estado. (Ex. construção de uma estrada, pavimentação).
14.3 - Atos Políticos ou de Governo: São de natureza jurídica, editados pelo Estado no exercício
de função política de soberania. Ex. sanção do presidente a um projeto de lei.
14.4 - ATOS ADMINISTRATIVOS (espécie do gênero ‘Ato da Administração’).
 Conceito: É um ato jurídico¹ por meio do qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes²,
exprime uma declaração unilateral de vontade, no exercício de suas Prerrogativas Públicas,
consistentes em providências jurídicas complementares da Lei³, a título de lhe dar execução, sujeitas ao
controle de legitimidade pelo Judiciário, no desempenho de atividades essencialmente administrativas
da gestão dos interesses coletivos.
01. É Ato jurídico: tem por fim criar, alterar, extinguir algo no mundo do Direito, no que se diferenciam
do fato administrativo (realizações da administração sem declaração de vontade).
02. Estado (Três Poderes) e Quem lhe faça as vezes (delegatários, concessionários, que atuam em
nome do Estado e podem exprimir declaração de vontade em nome do mesmo, emitindo atos
administrativos).
03. Providências jurídicas complementares da Lei: atividade precípua da administração na sua função
de executar a lei, de ofício, ao caso concreto.
 Atributos e Qualidades dos Atos Administrativos:
 Presunção de Legitimidade, juris tantum: o ato administrativo presume-se editado de
acordo com as normas e princípios gerais de Direito. Decorre da Legalidade Ampla. O ato vigora
enquanto não afastado.
 Presunção de Veracidade, relativa: ao conteúdo do ato e aos fatos que o compõe,
corresponde à verdade de fato  Fé Pública.
 Imperatividade: não é atributo de todo ato, e sim dos atos que encerram obrigações
para os administrados. O administrado fica constituído em uma obrigação, ainda que contra sua
vontade.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
18
 Coercitividade dos atos administrativos, decorrentes da imperatividade: só poderá haver
resistência judicial ao ato, enquanto isso não ocorrer, o particular estará a ele obrigado. Os atos
negociais, que apenas permitem certas atividades ao administrado, não possuem esse atributo.
 Exigibilidade: capacidade de exigir que a obrigação imposta ao administrado seja
cumprida, sob pena de a administração se valer de meios indiretos de coação. Ex. Multa.
 Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se não for
possível outra solução no caso concreto. A administração se vale de meios direitos de coação para
execução do ato. Ex. demolição de obra.
 Tipicidade: todo ato administrativo está previamente tipificado em lei.
 Elementos e Requisitos dos Atos Administrativos: A Doutrina Majoritária aponta cinco
elementos, com base na Lei de Ação Popular 4717/65, art.2°, a falta de um dos requisitos torna o ato
inválido (anulável, podendo ser sanado). Diogo Gasparini e Celso Antônio incluem mais dois elementos
(conteúdo e causa).
 Competência/Sujeito: Conjunto de atribuições definidas por Lei, conferida aos órgãos e
agentes públicos para, em nome do Estado, exprimir a declaração de vontade do mesmo através dos
atos administrativos. Decorre sempre da Lei, é sempre Vinculada, portanto, mesmo quando o ato é
discricionário, sem o qual o ato é inválido.
 Finalidade: Ato que foge da sua Finalidade específica prevista em Lei, mesmo que
atenda a uma outra finalidade benéfica ao interesse público, estará incorrendo em desvio de finalidade
ou desvio de poder, e será Inválido. A Finalidade Específica de cada ato está sempre prevista em Lei, é
sempre elemento vinculado, mesmo que ato seja discricionário. Ex. Ato de remoção, a finalidade
específica é uma melhor prestação do serviço público. Obs Não pode existir ato administrativo
Inominado.
 Forma: É o revestimento do Ato Administrativo. É, em regra, escrito e no idioma
nacional, a forma está prescrita em Lei, (requisito vinculado). Exceções à forma prescrita em Lei:
quando a lei se omitir a respeito da forma, está será livre, poderá ser oral, através de gestos, placas (ex:
sinais de trânsito).
*Obs: diferencia-se de Formalidade  não é elemento de todo ato administrativo, é uma solenidade
especial para prática de determinados dos atos que a exigem. O não cumprimento da formalidade torna
o ato irregular, já o vício de forma gera nulidade. Ex. Regulamento (o Decreto é ato administrativo que
serve como formalidade para eficácia do regulamento).
 Motivo: Razão de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte
da Administração (Ex. Demissão  o motivo é a razão que levou a Administração a praticar o ato). O
motivo será elemento Vinculado quando o Ato for Vinculado; Será Discricionário quando o Ato assim o
for (ocorre quando a lei não elenca o motivo, deixando que a administração o pondere).
*Obs: Diferencia-se de Motivação (Princípio Constitucional, é a exigência da Administração em revelar,
manifestar os motivos do ato) Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo revelado pela
Administração para a prática do ato deve ser seguido estritamente, sob pena de invalidade do ato. Os
motivos determinam e condicionam a validade do ato.
 Objeto/Conteúdo: É o próprio conteúdo, disposição jurídica do ato (o que o ato dispõe
juridicamente). É a própria essência do ato, a própria administração vai escolher qual o seu objeto. É
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
19
elemento discricionário, quando o ato for discricionário, ou vinculado, quando o ato assim o for. Ex.
Remoção (o objeto é a própria remoção).
****OBS. Corrente Minoritária (Diógenes Gasparini, Celso Antônio) existem mais 02 Elementos:
 Causa: Exigência de correlação, ou relação de pertinência lógica entre o motivo e o
conteúdo do ato à luz de sua finalidade, sobretudo nos atos discricionários. Para Celso Antônio, a causa
é pressuposto de Validade lógico.
 Conteúdo (separado do objeto): Seria a própria disposição do ato, enquanto o objeto
seria aquilo sobre o qual o conteúdo incide, coisa ou relação jurídica sobre o qual recai o ato. O objeto
seria o elemento extrínseco ao ato e o conteúdo seria o elemento intrínseco.
 Classificação dos Atos Administrativos:
 Quanto à Vontade para a Formação do Ato:
a) Simples (01 vontade): É todo ato administrativo que decorre de uma única vontade,
expressada por um único órgão ou agente público, a maioria dos atos é simples (ex: nomeação,
exoneração). Pouco importa se o órgão é singular ou colegiado.
b) Complexo (01 + 01 vontade): Ato cuja formação depende de mais 01 ou mais
vontade emanada por mais de um órgão. Ex. Promoção por merecimento dos desembargadores dos
TRF´s (o TRF forma uma lista tríplice  a encaminha para o Presidente  que escolherá 01 dentre os
03 nomes).
c) Composto (01 + 01 vontade): Decorre de uma única vontade, emanada de 01 único
agente ou órgão público, mas que depende de uma vontade acessória de outro agente ou órgão para
lhe dar eficácia e validade.
O Ato composto depende de aprovação discricionária, prévia ou posterior. Ex. Nomeação de Min. do
STF, após a aprovação do Senado (vontade acessória)  posterior nomeação pelo Presidente; Estado
de Defesa, Intervenção Federal (aprovação posterior do Congresso); Estado de Sítio (aprovação prévia
pelo Senado).
 Quanto aos Destinatários do Ato:
a) Geral: São Atos Normativos (sempre atos gerais). Têm como destinatários os indivíduos em geral,
incertos e indeterminados.
b) Individuais: Atinge pessoa determinada, ou pessoas determinadas. Ex. nomeação, exoneração.
 Quanto aos Efeitos do Ato:
a) Constitutivo: Decorre sempre do exercício do juízo discricionário por parte da administração.
Quando seus efeitos se prestarem a criar, inovar, construir uma situação jurídica antes inexistente. Ex.
Autorização, permissão.
b) Declaratórios: Os efeitos se destinam a reconhecer uma situação jurídica preexistente. Ex. Todos
os atos vinculados.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
20
c) Enunciativos: Emitem um juízo de conhecimento ou opinião sobre uma situação de fato ou de
direito conhecida pela Administração Pública. Não constituem, nem declaram, apenas emitem juízo de
opinião. Ex. certidões, declarações.
 Quanto ao Conteúdo do Ato:
Atos negociais – atos nos quais a manifestação de vontade do estado coincide com o
requerimento do particular.
a) Autorização: Ato administrativo discricionário, unilateral, precário, gratuito ou
oneroso através do qual a Administração faculta a um terceiro interessado o exercício de uma atividade
material ou uso em caráter privativo de um bem público, ou a prestação em caráter precaríssimo de um
determinado serviço público. Ex: autorização para exercer atividade material  táxi, porte de armas;
autorização de uso de bem público, quando predominar o interesse particular; Autorização de serviço
público  Ex. Rádios comunitárias.
b) Permissão: Discricionário, Precário (menos que a autorização), através do qual a
Administração faculta ao particular interessado o uso privativo de um bem público, ou prestação de um
serviço público também em razão de interesse público, que neste caso é predominante. Obs.: Lei
8987/95, art.40  Tornou a Permissão para prestação de serviço público um Contrato Administrativo
Bilateral, distinguindo-se da autorização para prestação de serviço público porque esta é ato
administrativo unilateral e aquela leva em conta, sobretudo, o interesse particular. Autorização de uso
público # da permissão de uso público: o interesse envolvido na autorização de uso público, que é bem
mais precário, leva em conta o interesse particular; já a permissão de uso público leva em conta o
interesse público predominantemente.
c) Licença: Ato vinculado e definitivo, através do qual a administração reconhece um
direito subjetivo do administrado, ora para exercer atividade material, ora para exercer atividade jurídica,
condicionadas no seu exercício ao prévio reconhecimento por parte da administração (a Lei, ao tempo
que reconhece um direito ao administrado, condiciona o seu exercício a esse prévio reconhecimento).
Se houver recusa por parte da Administração em reconhecer o exercício da atividade, desde que o
administrado tenha cumprido todas as exigências, este poderá interpor Mandado de Segurança. Dá-se
através do Alvará de Licença (ato formal vinculado).
d) Admissão: Não é ato de provimento. É Ato Vinculado, através do qual a
Administração reconhece ao administrado o direito de usufruir um serviço público. Ex. matrícula em
escola ou universidade pública.
 Normativos: atos que exprimem normas gerais
a) DECRETO (Chefes de Executivo): Só são emanados pelos Chefes de Executivo
(prefeito, presidente e governador) podem expedir decreto p/ formalizar determinado ato administrativo,
tendo por destinatários pessoas incertas e indeterminadas. Ex. Decreto Expropriatório (formaliza, dá
solenidade à desapropriação, sem o decreto a desapropriação é nula).
Obs: Decreto Regulamentar: São 02 atos administrativos, de Competência Privativa dos Chefes do
Executivo, que podem expedir atos gerais, abstratos ou individuais (nomeação de Min. do STF). Servirá
sempre como formalidade para outro ato. Obs2: O Decreto Lei foi abolido do Brasil com a Constituição
Federal de 1988 permanecendo apenas os Decretos Anteriores à Carta Magna que estejam em vigor.
Obs3: Diferenciam-se do Decreto Legislativo, que é Lei “lato senso”. Obs4: Diferenciam-se da
Resolução Legislativa, que é Lei “lato senso” de efeitos internos às Casas Legislativas. Exceção:
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
21
Possibilidade do Decreto Autônomo (art.84, VI da CF): para Extinguir Cargos Vagos e para
Organização da Administração, desde que não crie novas despesas.
b) RESOLUÇÕES: Atos Administrativos formais que os órgãos colegiados para
exprimirem as suas deliberações a respeito de determinada matéria. Ex. Agencias Reguladoras
possuem órgãos colegiados que podem expedir resoluções. A Resolução formaliza o ato do órgão
colegiado. Não pode ser expedida por órgão singular. Resoluções Administrativo-Normativas: São as
Resoluções com efeitos gerais e abstratos. Obs: Diferenciam-se das Resoluções Legislativas, que são
lei em sentido amplo, embora de efeito interno à câmara legislativa.
c) INSTRUÇÕES (Ministros e Secretários): Tem caráter abstrato, são atos formais
através dos quais a Administração expede normas gerais de orientação interna. Põem em execução os
Decretos Executivos, para regulamentar os regulamentos do Poder Executivo.
Atos ordinatórios: atos de organização interna da atividade pública:
d) ORDEM DE SERVIÇO: Ato Administrativo que certas autoridades públicas editam
para determinarem a implementação ou realização de algum fato material (fato administrativo). Ex.
Ordem de construção.
e) PORTARIA (qualquer autoridade administrativa que não seja o Chefe do
Executivo). Utilizada para qualquer ato que disponha sobre o próprio servidor e sua vida funcional. Ex.
Instauração de Inquérito policial (quando não for instaurado por auto de prisão em flagrante);
Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância.
f) CIRCULARES (Natureza Concreta, Autoridades Superiores) As autoridades
superiores emitem ordens uniformes. Dirigentes de órgãos públicos emitem-na aos funcionários do
órgão para regulamentar internamente a execução dos serviços.
Atos Punitivos: atos de aplicação de penalidades
Atos enunciativos: atos que atestam fatos ou emitem opiniões.
 Extinção dos Atos Administrativos
a) Cumprimento dos efeitos do ato
b) Desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação que o ato constituiu.
c) Renúncia: Pedido de Exoneração.
d) Retirada do Ato anterior por outro ato posterior:
A CASSAÇÃO: a ilegalidade é superveniente à edição do ato.
BCADUCIDADE: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não existia.
CCONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA : Edição de novo ato contrário, (ex. demissão).
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
22
DREVOGAÇÃO; Causa de extinção ou supressão do ato administrativo válido e de seus efeitos, por
razões de conveniência e oportunidade.
1. Sujeito Ativo da Revogação: Só a própria Administração, no âmbito de cada Poder da República. Não
é possível a revogação judicial de um ato administrativo. Os outros Poderes poderão revogar seus
próprios atos administrativos. Obs.: O Judiciário não poderá revogar ato administrativo no exercício de
sua função típica, que é a função jurisdicional, já que não pode adentrar no mérito administrativo.
2. Objeto da Revogação: Só o Ato Válido poderá ser revogado. Apesar de válido, o ato torna-se
inconveniente à Administração.
3. Fundamento: Existência de uma competência discricionária para rever a conveniência e oportunidade
dos atos anteriormente editados.
4. Limites (atos irrevogáveis são a exceção):
- Atos Vinculados são irrevogáveis: Ex. Revoga-se uma autorização, nunca uma licença.
- Atos que já Exauriram seus Efeitos (atos Consumados).
- Atos fontes de Direitos Adquiridos: Nem Emenda Constitucional pode revogá-los. Obs: STF: Não
há Direito Adquiridos a Regime Jurídico. Súm. 473: Poder de Autotutela da Administração. A
Administração pode revogar seus próprios atos, respeitado o dir. adquirido.
-Atos Meramente Enunciativos: Ex. Certidão Negativa de Débito.
5. Motivos da Revogação: Juízo de Conveniência e Oportunidade. O ato deixa de ser conveniente e
oportuno.
6. Efeitos da Revogação: Ex-Nunc. Impede a produção dos efeitos futuros do ato, permanecendo os
efeitos pretéritos.
E INVALIDAÇÃO : vício na origem.
1. Conceito: Causa de Extinção ou supressão de Ato Administrativo Inválido ou
Viciado, por razões exclusivamente de Legalidade ou Legitimidade.
2. Sujeito Ativo: Administração Pública (Poder de Auto-tutela, Controle Interno) e o
Judiciário (controle externo judicial, quando provocado por terceiros). Só o Judiciário pode Invalidar atos
de todos os Poderes.
3. Objeto: Ato Viciado, Ilegal, contrário ao Direito.
4. Motivos: Ilegalidade, Ilegitimidade do Ato.
5. Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam pessoas indeterminadas, para atos
restritivos dos Direitos dos administrados. Para os terceiros de Boa-fé e para os Atos ampliativos dos
Direitos do administrado: A Invalidação terá efeito Ex-Nunc.
6. Prazo Decadencial: A Administração Pública tem 05 anos para declarar a
Invalidação do Ato. Passados os 05 anos, a Administração não poderá mais invalida-la  Convalidação
Temporal. Obs. Ação Judicial p/ Anulação de Ato Administrativo: Prazo Prescricional de 05 anos.
7. Espécies de Invalidação (Lei 9784/99, art.55):
- Nulidade (atos nulos):
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
23
• Não podem ser reeditados, não são convalidáveis;
• Quando o Vício atingir a finalidade, o motivo ou o objeto, o ato será nulo,
não convalidável, não reeditável.
• Podem ser Convertidos: Mudança de categoria de um ato, quando sai de
uma categoria na qual o ato era nulo, para uma outra onde o ato seja válido, também tem efeito
retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar o mesmo ato sem o vício que o contamina, com efeitos
retroativos).
• Pode haver conversão de atos nulos com vício de conteúdo e objeto.
(Nomeação de servidor para cargo sem concurso público, pode ser convertido em nomeação para
cargo de confiança).
- Anulabilidade (Atos Anuláveis):
• Podem ser convalidados, racionalmente reeditados. Obs. Doutrinadores
defendem que, quando houver possibilidade de convalidação, a Administração está obrigada a
Convalidar o ato, apesar de a Lei 9784/99 tratar a convalidação como faculdade da administração.
• Quando houver vício na competência: desde que o ato seja ratificado pela
autoridade competente, Confirmado, haverá a convalidação.
• Quando houver vício na forma: reedita-se o ato com a forma prescrita em
lei.
• OBS. GERAL: Os ATOS INVÁLIDOS NÃO GERAM DIREITO
ADQUIRIDO.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
1.0 Controle Político (mecanismo de freios e contra-pesos):
- É controle previsto constitucionalmente, feito por um Poder sobre atos de outro Poder.
- Ex: Sanção e veto do presidente; Rejeição do veto pelo Congresso; Impeachment do presidente.
2.0 Controle ADMINISTRATIVO:
- É controle sobre a função administrativa do Estado.
1ª Fase: Verificação da Legalidade dos Atos.
2ª Fase: Verificação das Políticas Públicas (ADPF No 45)
EC 45/05  Criou os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, que é mecanismo de
controle da atividade administrativa do Judiciário e do MP.
a. CONTROLE Quanto ao ÓRGÃO CONTROLADOR:
I) Controle Legislativo: Faz o controle administrativo através do Tribunal de Contas e através das
CPI´s.
II) Controle Judicial ou Judiciário: Todo ato administrativo pode ser revisto pelo Judiciário no que
disser respeito à sua legalidade. Ex: Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Ação Popular, etc.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
24
III) Controle Administrativo: Realizado pela própria administração. Meios de Controle
Administrativo: Ex. Recurso Administrativo Hierárquico, Direito de Petição, Supervisão Ministerial; Poder
Hierárquico.
 Controle Administrativo Hierárquico: Quando o superior fiscaliza os seus
subordinados. Obs. Entre a Administração Direta e a Indireta não há relação de hierarquia.
 Controle Finalístico: É o controle exercido pela Administração Direta sobre a
Indireta, através da Supervisão Ministerial. Poderá controlar despesas e receitas, regras orçamentárias,
cumprimento de finalidades, nomeação de dirigentes.
b. CONTROLE quanto à EXTENSÃO:
I) Interno: Controle realizado dentro da própria estrutura.
II) Externo: Controle realizado por outros órgãos.
c. CONTROLE quanto à NATUREZA:
I) Legalidade: Pode ser exercido pela Administração, pelo Judiciário.
II) Mérito: Só a própria Administração pode exercê-lo.
-Obs. Princípio da Autotutela: quando esses dois controles forem exercidos pela própria
Administração.
d. CONTROLE quanto à OPORTUNIDADE:
I) Controle Prévio: Ex. Análise jurídica para a publicação de edital de licitação.
II) Controle Concomitante.
III) Controle Posterior: Ex. Homologação do Processo; Controle pelo Tribunal de Contas.
*AGENTES PÚBLICOS*
01. AGENTES PÚBLICOS
• Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração
(ex. integrantes do júri, mesário). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes
Políticos, Servidores Estatais e Agentes Honoríficos.
a) AGENTE POLÍTICO  Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e
Ministros), Membros do Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor de Justiça)
e Poder Judiciário. Seguem Regime Estatutário ou o chamado Regime Legal.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
25
Obs. Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A corrente
Majoritária ainda não admite (Marinella, discordando, os engloba).
b) SERVIDOR ESTATAL  Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente
‘Funcionário Público’.
▪ Servidor Estatal  Servidor Público
 Servidor de Entes Governamentais de Direito Privado
 Servidores Públicos  Aquele que atua em Pessoa Jurídica de Direito Público 
Administração Direta
 Administração Indireta  Autarquias
 Fundações Públicas
E.C. 19/98, CF/88  Acabou com o Regime Jurídico Único, o que veio a igualmente abolir a
expressão ‘Funcionário Público’, uma vez que essa denominação referia-se ao servidor que, com
exclusividade, podia exercer cargo publico.
Após a EC 19/98, pode-se ser tanto titular de CARGO PÚBLICO (vínculo Estatutário), quanto de
EMPREGO PÚBLICO (vínculo celetista). A lei que cria o cargo/emprego é que definirá o Regime a ser
adotado.
 Servidores de Entes Governamentais de Direito Privado  São aqueles
integrantes das Empresas Públicas ou de Sociedade de Economia Mista. Só podem ter EMPREGOS
PÚBLICOS (CLT), mas se equiparam aos servidores públicos nos seguintes aspectos:
I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO;
II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO de CARGO ou EMPREGO;
III) Se a empresa pública ou Sociedade de Economia Mista NÃO receber dinheiro
para custeio (verba governamental para sobreviver no dia-dia), NÃO se SUBMETE ao TETO
REMUNERATÓRIO. No entanto, se depender do Estado para sobreviver, SUBMETE-SE ao TETO;
IV) Submetem-se à Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
V) Sujeitam-se aos REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (MS, HD etc);
VI) Equiparam-se a Servidores Públicos para EFEITOS PENAIS;
VII) Não gozam de ESTABILIDADE, não sendo necessário Processo
Administrativo, nem de motivação para ser despedido Súm. 390 e OJ 247 do TST
c) AGENTES HONORÍFICOS É o Particular em Colaboração, que podem ser:
 Voluntários (ex. Amigos da Escola);
 Requisitados (ex. Mesários, Jurados do Júri e Serviço Militar Obrigatório);
 Aqueles que exercem Atos Oficiais.
 Serviço Notorial (Cartório de Registro Público, delegados de função, art. 236 da
C.F/88). Obs. quem legisla sobre cartórios é o Estado federado.
02. CARGO PÚBLICO
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
26
 cargo em Comissão
● Subdivide-se em  cargo Efetivo
 cargo Vitalício
a) CARGO EM COMISSÃO  É o chamado cargo de parente ou comissionado.
É de livre nomeação e exoneração  Exoneração AD NUTUM. Qualquer pessoa pode exercer cargo
de confiança, desde que se reserve um limite mínimo que detenha cargo efetivo, pelo principio da
continuidade.
Obs.  CARGO DE CONFIANÇA ≠ FUNÇÃO de CONFIANÇA  A Função é um plus que só pode
ser exercido por cargo efetivo, que ganhara gratificação pela responsabilidade a maior (lei 8.112/90).
b) CARGO EFETIVO  Nomeado por Concurso Público, em caráter definitivo, podendo vir a
adquirir a estabilidade. O cargo é efetivo e não estável, já que essa última qualidade pertence ao
servidor.
Quando o servidor se torna estável, só poderá ser demitido via Processo Administrativo, processo
Judicial transitado em julgado ou avaliação periódica.
c) CARGO VITALÍCIO  só pode haver dispensa via processo judicial transitado em julgado
(ex. Ministério Público, Juiz, Tribunal de Contas, esse ultimo sequer precisa de concurso publico para
contratação).
03. PROVIMENTO
• Necessário para o preenchimento de um cargo (art.10, lei 8.112/90).
 Originário  Nomeação
• Provimento  Vertical  Promoção
 Derivado  Horizontal  Readaptação
 Reingresso  Reintegração
 Recondução
 Reversão
a) Provimento ORIGINÁRIO  Só ocorre por Nomeação, a qual depende de aprovação em concurso
público.
▪ NOMEAR  Designar, atribuir ao servidor. Resulta no provimento.
▪ EMPOSSAR  Aceitar o cargo (assina os papéis). Quando se anui à posse, têm-se a investidura,
que é a formação de relação jurídica com a Administração.
Se nomeado, tem 30 dias para tomar posse. Empossado, terá 15 dias para entrar em exercício.
Se o nomeado não tomar posse nos 30 dias, a nomeação torna-se sem efeito. Perde-se a vaga no
concurso. Se tomar posse, mas não entrar em exercício nos 15 dias, ocorrerá desinvestidura
mediante EXONERAÇÃO de OFÍCIO.
ObsA desinvestidura também poderá ser pela modalidade de demissão, porém sem aplicabilidade no
caso anterior, pois a demissão sempre será uma penalidade disciplinar.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
27
Obs.2No provimento Originário, admite-se as seguintes hipóteses de DESNECESSIDADE de
CONCURSO PÚBLICO:
 Cargo em COMISSÃO;
 Hipóteses Constitucionais (Regra do Quinto Constitucional, Ministro do STF, Tribunal de Contas
etc);
 Contratação TEMPORÁRIA (via processo seletivo simplificado);
 Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias (via processo seletivo, art. 198, §4º,
C.F/88);
b) Provimento DERIVADO
 Vertical  Promoção
▪ Derivado  Horizontal  Readaptação
 Reingresso  Reintegração
 Recondução
 Reversão
 Provimento VERTICAL  Ascensão na carreira; ascensão funcional. A única hipótese
possível é a Promoção.
 Provimento HORIZONTAL  Recolocação do Servidor com limitação física (surdez,
problemas cardíacos etc). A única hipótese é a READAPTAÇÃO, na qual muda de cargo sem ascender
na carreira (ex. professora, que por problemas de saúde, torna-se atendente de biblioteca).
Obs.  Remoção não é provimento, pois é forma de deslocamento de um lugar para outro. A Lei
8.112/90, art.10º elenca rol taxativo quanto aos casos de provimento.
 Provimento por REINGRESSO  Servidor retorna à Administração, isso só quando o
mesmo gozar de estabilidade (art.41 da C.F/88).
I) REINTEGRAÇÃO  Quando o afastamento se deu por conta de uma ilegalidade
contra o servidor (ex. desligamento de estável sem processo administrativo).
II) RECONDUÇÃO  São duas hipóteses:
A  Quando o antigo ocupante do cargo for Reintegrado.
B  Quando houver retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado, tendo em vista a sua inabilitação em estágio probatório de outro cargo (art.29, I da lei
8.112/90).
Obs. Quando ocorrer Excesso de Despesa com Pessoal (art.169 da C.F/88). Para tanto, observa-
se os limites de gasto com pessoal impostos no art. 19 da LC 101/00 que estabelece os seguintes
índices:
 União  50%
art. 19 da LC 101/00  Estado 60%
 Município  60%
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
28
Excedido o limite, começa-se a despedir na seguinte ordem:
1º  Pelo menos 20% dos CARGOS em COMISSÃO;
2º  Servidores NÃO ESTÁVEIS (em estágio probatório);
3°  Servidores ESTÁVEIS (só poderão exonerá-los após todos os não estáveis e os 20% dos cargos
de confiança). Será por via EXONERAÇÃO (não é demissão, por não ser uma pena), sendo que a
Administração só poderá se valer desse novo cargo (pois o anterior terá que ser extinto), ou cargo a ele
análogo, depois de 04 anos de sua extinção.
Obs. Se houver dispensa sem observância dessa ordem legal, o servidor é REINTEGRADO, ante a
ilegalidade da conduta administrativa. Daí, se o servidor retorna ao cargo de origem, terá direito a todas
as vantagens do período em que esteve afastado (subsídio/vencimento, tempo para fins de antiguidade
etc). Dessa forma, o atual ocupante do cargo pertencente ao servidor, então, reintegrado deverá ser
RECONDUZIDO a outro cargo vago.
O reconduzido tem direito a voltar ao cargo de origem desde que VAGO. Se não estiver vago, reconduz
para cargo equivalente vago. Novamente, se não houver vaga, ficará em DISPONIBILIDADE,
recebendo proporcionalmente ao tempo de serviço1
. Pelo instituto do REAPROVEITAMENTO, ele volta
ao cargo porventura vago.
III) REVERSÃO  Duas Hipóteses:
A  Aposentadoria por Invalidez. Porém, cessada a incapacidade laborativa,
retorna aos serviços.
B  Retorno espontâneo de aposentado à Atividade (art.25 da lei 8.112/90).
Nesse caso, o servidor se aposenta, mas depois decide voltar ao trabalho, antes de completar a idade
da compulsória. Peticionará um requerimento de reversão à Administração Pública, que poderá, ou não,
aceitá-lo.
04. DESINVESTIDURA  Sempre que precisar de processo administrativo.
 Demissão
▪ Desinvestidura  Exoneração
 Cassação
 Destituição
a) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR  PAD
▪ Penalidades:
 Advertência (infração leve)
 Suspensão (infração média)
 Demissão (falta grave)
 Cassação (falta grave)
 Destituição (falta grave ou infração média)
1
Com o advento da EC 20/98, todas as outras hipóteses constitucionais mudaram para ‘tempo de
contribuição’, excetuando a citada que ainda considera o ‘tempo de serviço’.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
29
Obs. A CASSAÇÃO se opera quando o servidor estiver aposentado ou em disponibilidade e praticar
falta grave à época em que ainda ocupava seu cargo.
Obs.2A DESTITUIÇÃO ocorrerá sempre que o servidor ocupante de Cargo ou Função em
Comissão for apenado com suspensão ou demissão (em qualquer um desses casos).
 SINDICÂNCIA
 SUMÁRIO  ACUMULAÇÃO Ilegal de Cargos
▪ Processo Administrativo Disciplinar
 ORDINÁRIO  PAD propriamente dito
 Provimento SUMÁRIO
I) SINDICÂNCIA  Serve para investigação prévia. Porém, a lei 8.112/90 a reconheceu como
mecanismo ou processo próprio para apuração de fatos, na hipótese de punição por infração LEVE, ou
seja, por: Advertência ou Suspensão de até 30 dias. Tem prazo para conclusão de 30 dias
prorrogáveis por mais 30.
Precisa de contraditório e ampla defesa. Se a infração mais grave for detectada, incumbirá a
instauração de Processo Administrativo propriamente dito.
 ARQUIVA  ADVERTÊNCIA
▪ SINDICÂNCIA  INFRAÇÃO LEVE  SUSPENSÃO por até 30 dias
 PAD propriamente dito
II) ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS  Art. 133 do Regime Jurídico da União – RJU. Seu
prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 15. Se verificada a acumulação, a Administração deve dar a
opção ao servidor de qual cargo quer permanecer, sendo do outro EXONERADO.
Se não houver manifestação do servidor, instaura-se processo administrativo, mas até o prazo da
defesa, deve-se facultar novamente a opção entre os cargos (até esse momento, reconhece-se a boa-fé
do servidor). Mantendo-se silente, por ser pena tida por grave, ele será demitido de AMBOS os
CARGOS.
 Provimento ORDINÁRIO  Corresponde ao processo administrativo disciplinar propriamente
dito. Tem prazo para conclusão de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.
 Suspensão por mais de 30 dias
▪ Penalidades
 Demissão
 Instauração  Instrução
▪ Fases  Inquérito Administrativo Defesa
 Julgamento  Relatório
Descoberta a infração, a Instauração do PAD, pela autoridade administrativa, é Ato Vinculado.
Na segunda fase (Inq. Adm), têm-se o miolo do processo, com instrução, defesa e relatório. O relatório
é conclusivo (deve propor um resultado) e o julgamento só poderá contrariá-lo se esse se mostrar
incompatível com as provas dos autos.
Havendo recurso administrativo, poderá haver REFORMATIO IN PEJUS, a lei é expressa nesse
sentido. Somente não se admite a Reformatio in pejus em casos de REVISÃO (sempre que surgir fato
novo, oponível a qualquer tempo).
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
30
Há vedação legal de o servidor requerer aposentadoria ou exoneração voluntária, quando, contra ele,
for instaurado um PAD. Porém poderá ser aposentado compulsoriamente¸ uma vez que a lei assim
obriga. Se detectada a infração após a sua aposentadoria, sofrerá pena de Cassação.
 ESPÉCIES de EXONERAÇÃO:
I) A PEDIDO do Servidor;
II) ‘AD NUTUM’, em caso de cargo em comissão;
III) ‘EX OFFICIO’, quando o empossado não entrar em exercício;
IV) EXCESSO de QUADRO FUNCIONAL (art. 169, C.F/88);
V) INABILITAÇÃO no ESTÁGIO PROBATÓRIO;
VI) REPROVAÇÃO em AVALIAÇÃO PERIÓDICA, apenas possível quando
houver Quadro de Carreira. Falta LC para regulamentar certas carreiras, outras já possuem;
5.0 SISTEMA REMUNERATÓRIO
 Parcela FIXA
 REMUNERAÇÃO Parcela VARIÁVEL
▪ SISTEMA REMUNERATÓRIO
 SUBSÍDIO  Parcela ÚNICA
a) REMUNERAÇÃO  Paga em duas parcelas:
 Parcela Fixa  Vencimento (≠ Vencimentos Parcela Fixa + Parcela Variável).
 Parcelas Variáveis  Acréscimos pecuniários em razão de qualidades pessoais do
servidor.
b) SUBSÍDIOS  É parcela única que, no latim, significa ‘ajuda de sobrevivência’, mas
quem a recebe é o alto escalão.
 Chefes do Executivo;
 Auxiliares Imediatos do Executivo (Ministros e Secretários);
 Membros do Legislativo;
 Magistratura;
 Membros do Ministério Público (Promotor e Procurador);
 AGU;
 Procuradores e Defensores;
 Conselheiros dos Tribunais de Contas;
 Policiais (Toda a carreira);
 Todos os demais estruturados em cargos de carreira;
Paga-se, apenas, acima do Subsídio:
 Garantias do art. 39, § 3º da C.F/88;
 Transporte;
 Verbas Indenizatórias (diárias, ajuda de custo equivalente a 03 vezes o provento do
servidor removido pelo serviço público).
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
31
5.1 – FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
▪ Necessita de lei de iniciativa de quem for pagar a conta. Alguns casos não dependem de lei e sim de
Decreto Legislativo (o qual dispensa a sanção ou veto do Executivo).
 Presidente
▪ CONGRESSO NACIONAL  DL Ministro de Estado
 Senador e Deputado Federal
▪ CÂMARA MUNICIPAL  DL Vereador
 Governador
▪ LEI Deputado Estadual
 Prefeito
▪ LEI  Câmara Deputados  Senado  Sanção/Veto do Presidente
▪ DL  Câmara Deputados  Senado
5.2 – TETO REMUNERATÓRIO
▪ Ninguém ganha mais que Ministro do STF. Com a EC 41, criou-se Subtetos:
 Poder Executivo
 UNIÃO  Ministro do STF  Poder Legislativo
(teto vale para todos)  Poder Judiciário
 Poder Executivo  Governador
 ESTADO  Poder Legislativo  Deputado Estadual
 Poder Judiciário  Desembargador (limitado a 90,25% do Ministro do STF). Também vale
para:
 Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Estado.
 O teto para todo o Judiciário é o devido aos Desembargadores. Porém, os auxiliares administrativos
dos equiparados (MP, PGE, DP), têm por base o teto do Governador.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- A Probidade Administrativa não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, já o Princípio da
Moralidade foi introduzido pela Constituição Federal de 1988. Esse princípio tem conceito vago e
indeterminado, por isso muito doutrinadores misturam moralidade com probidade, porque ambas
decorrem da idéia de honestidade.
- Entretanto, a improbidade é muito mais ampla que a moralidade, envolvendo muito mais hipóteses.
1.0- CONCEITO:
- É Designativo técnico para definir a corrupção administrativa, como desvirtuamento da administração
pública, com a desobediência às regras de administração pública.
2.0- FONTES:
- Está prevista na CF de 1988 em 04 hipóteses:
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
32
a) Art.15: Suspensão dos Direitos Políticos em razão de Improbidade Administração.
b) Art.85: Prática de atos de improbidade faz parte do rol de crimes de Responsabilidade do
Presidente da República.
c) Art.14, §9º: Improbidade Administrativa no Período Eleitoral.
d) Art.37, §4º: Regulado pela Lei 8429/92: Lei da Improbidade Administrativa.
3.0- COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre IMPROBIDADE:
União: Com fundamento no art.22, I, a doutrina atribui competência legislativa exclusiva à União para
legislar a respeito, em razão da natureza das sanções aplicadas pela lei de improbidade (natureza
eleitoral, civil, que são de legislação exclusiva pela União).
- No que tange ao procedimento administrativo a competência é concorrente, ou seja, a União legisla
sobre normais gerais, e os outros entes legislam sobre matérias específicas.
4.0- NATUREZA JURÍDICA:
- Não é ilícito penal. Para que um ato de improbidade seja também considerado ilícito penal, é
necessário que esteja tipificado como tal em Lei Penal.
- Obs. Todo crime contra administração é ato de improbidade, mas nem todo ato de improbidade é
crime.
- Também não é ilícito administrativo. Mas a Lei 8.112/90, estatuto dos servidores, pode estabelecer
que um ato de improbidade seja também infração funcional, sendo, neste caso, também ilícito
administrativo.
- Tem natureza de Ilícito Civil, embora alguns doutrinadores considerem que ela pode ter natureza de
ilícito político em alguns casos. É apurado pela Ação de Improbidade Administrativa, que tem natureza
de Ação Civil Pública.
- OBS. Um Ato de Improbidade que seja ilícito civil, poderá também ser um Ilícito Penal e Ilícito
Administrativo, hipótese na qual haverá procedimento para punição nas instâncias civil,
administrativa e penal.
- Regra Geral: Incomunicabilidade das Instâncias. Exceções:
a. Sentença Absolutória no Processo Penal por inexistência do fato ou negativa de autoria: Neste
caso, há comunicação das instâncias, e o absolvido no processo penal será absolvido também nos
processos civil e administrativo.
b. Absolvição por Excludente no Processo Penal: Faz Coisa Julgada no Processo Civil no que diz
respeito à existência da excludente. Contudo, ainda assim, o absolvido por excludente poderá ser
condenado no civil.
c. Art.935, CC/02; Arts.65 e 66 do CPP; Art.126, Lei 8.112/90: Outras situações onde há
comunicabilidade de instâncias.
- Não há necessidade de sobrestação dos processos civil e administrativo enquanto correr o processo
penal, mas o ideal é o que o juiz o faça, embora não seja obrigado a fazê-lo.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
33
5.0- SUJEITO PASSIVO (Art.1º, Lei 8429/92):
a. Administração Direta, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Autarquias e
Fundações.
b. Pessoa Jurídica na qual o Poder Público participe com mais de 50%. Neste caso, a PJ está
sujeita integralmente à Lei de Improbidade.
c. Pessoa Jurídica na qual o Poder Público participe com menos de 50%: Neste caso, as
sanções ficarão limitadas ao patrimônio, e a sanção pela improbidade ficará limitada ao prejuízo
causado ao Poder Público. Ex. Fundos de Pensão das Empresas Públicas e Sociedade de Economia
Mista.
6.0- SUJEITO ATIVO:
a) Agentes Públicos, inclusive os agentes políticos, embora haja uma reclamação no STF com
objetivo de excluí-los da lei de improbidade.
b) Terceiros: Desde que induzam, concorram ou se beneficiem da prática do ato. Entretanto, não
responderá por todas as penas da ação de improbidade.
c) Pessoa Jurídica poderá ser sujeito ativo de improbidade: Também não sofrerá todas as
sanções, limitar-se-á às penas possíveis de serem aplicadas a uma Pessoa Jurídica.
- Obs Alguns autores entendem que mesmo os advogados privados poderão praticar ato de
improbidade quando atuarem em processo judicial, por exemplo. Marinella entende que só os
Advogados públicos poderão praticar atos de improbidade.
7.0- ATOS DE IMPROBIDADE:
a) Atos que geram ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art.9º):
- O art.9º é rol exemplificativo, basta que a conduta se enquadre no caput do artigo para que haja
enquadramento no ato de enriquecimento ilícito.
- Sanções:
I) Devolução do acrescido ilicitamente.
II) Ressarcimento dos prejuízos causados, quando houver prejuízo ao erário.
III) Suspensão de direitos políticos, de 8 a 10 anos.
IV) Perda da Função.
V) Aplicação da Multa Civil: Até 3 x o que foi acrescido ilicitamente.
VI) Proibição de Contratar, receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos.
b) Atos de Improbidade gerada por DANOS AO ERÁRIO (art.10º):
- Sanções:
I) Ressarcimento dos prejuízos causados.
II) Perda da Função.
III) Suspensão dos Direitos Políticos, de 05 a 08 anos.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
34
IV) Multa Civil: até duas vezes o Dano Causado ao Erário.
V) Proibição de contratar, receber incentivos fiscais e creditícios do Estado, durante 05 anos.
- OBS. Poderá haver devolução do acrescido, apenas pelo 3º que cometeu o ato de improbidade
juntamente com o agente, mas não haverá possibilidade de devolução do por parte do agente.
c) Atos de Improb. por VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA (art.11):
- Não é necessário que a violação seja a Princípio que esteja no rol do art.11.
- Obs. Doação: É Limitada às hipóteses do art.17 da Lei 8666/93, que foi alterado pela Lei 11196/05,
qualquer doação fora dessas hipóteses ensejará improbidade.
- Obs. Placa Informativa de obras e serviços públicos: Não ensejam improbidade. Entretanto, placas e
publicidades de promoção de agentes públicos, mesmo quando feita por terceiros, enseja improbidade
administrativa.
-Obs. Infração ao Princípio da Igualdade no Concurso Pública: Também enseja improbidade.
- Sanções:
I) Perda da Função.
II) Suspensão dos Direitos Políticos de 03 a 08 anos.
III) Multa Civil: Até 100 x, mais o correspondente ao salário mensal do agente.
IV) Proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do poder público
pelo prazo máximo de 3 anos.
-Obs. É possível o ressarcimento dos prejuízos causados, por dano moral ou intelectual, mesmo que
não tenha havido dano econômico.
- Obs. Não há possibilidade de devolução do acrescido, nem mesmo pelo 3º particular.
d) Disposições em Comum às três Modalidades de Improbidade:
- Não é possível misturar penas imputadas a mais de um ato de improbidade, quando o agente praticou
mais de uma modalidade. As penas poderão ser aplicadas isoladamente ou em bloco. O juiz deverá
levar em conta a gravidade do ato para decidir se aplica uma, algumas ou todas as penas atribuídas à
modalidade de improbidade praticada.
- A Lei de Improbidade leva em conta o que fez o agente público, sem importar o que fez o 3º particular.
Se o agente praticou a conduta A, o particular responderá na ação de improbidade pela conduta A,
mesmo que tenha incorrido em outro tipo de ilícito administrativo que enseje improbidade.
- Não há cumulação de punições, se o agente praticou mais de 1 ato de improbidade, responderá
apenas pelo mais grave.
8.0- ELEMENTO SUBJETIVO:
- Art.10: O Ato de improbidade praticado com Dano ao Erário, tipificado no art.10, é a única modalidade
que aceita expressamente que o agente seja punido se agiu com dolo ou culpa.
- Enriquecimento Ilícito e Violação a Princípio da Administração Pública só podem ser praticados na
modalidade dolosa, segundo entendimento da maioria da doutrina.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
35
- Obs. O Ministério Público entende que mesmo o enriquecimento ilícito e a violação a princípio da
administração pública devem ocorrer na modalidade culposa e dolosa.
9.0- AÇÃO JUDICIAL:
9.1- Natureza Jurídica
- A Ação de Improbidade tem natureza de Ação Civil Pública. Por ter natureza de ACP, poderá ou não
ser precedida de Inquérito Civil. Esse inquérito servirá como investigação preliminar.
- Obs Alguns doutrinadores criticam esse entendimento, sob fundamento de que a Lei de
Improbidade é própria e o seu procedimento também é próprio. Por isso, o melhor a fazer numa prova é
fazer uma Ação de Improbidade.
9.2- Legitimidade
- Ministério Público e a Pessoa Jurídica lesada do rol do art.1º, que será sujeito passivo do ato de
improbidade e sujeito ativo de ação de improbidade.
- Obs. Se o Ministério Público for o autor da ação, deverá notificar a Pessoa Jurídica lesada para, se ela
quiser, integrar o processo como Litisconsorte do MP. Se a autora da ação for a Pessoa Jurídica
lesada, o Ministério Público deverá participar da ACP como custos legis.
9.3- Competência
- Sempre na 1ª Instância, no foro do local onde ocorreu o dano causado pelo ato de improbidade.
- A Lei 10.628/02 introduziu o §.2º no art.84 do CPP, instituindo foro privilegiado para a autoridade que
praticasse ato de improbidade. A competência seria da Corte competente para julgar a autoridade no
Âmbito penal.
- Contudo, duas ADIN´s interpostas pelo CONAMP (No 27977) e a AMB (2860) declararam a
Inconstitucionalidade deste parágrafo, sob o fundamento de que lei ordinária não pode ampliar
competência disposta na Constituição Federal de 1988. Outro fundamento de que os Tribunais ficariam
sobrecarregados e de que o Tribunal ficaria distante dos fatos.
9.4- Vedação
- É Vedada qualquer tipo de composição, transação, compensação e, mesmo, os Termos de
Ajustamento de Conduta, que é tão comum nos outros casos de ACP.
Art.21, Lei 8.429  A Punição por ato de improbidade independe de dano patrimonial. Independe
também de controle do TCU. Mesmo que o TCU aprove as contas da autoridade, esta poderá ser
processada em ação de improbidade.
9.5- Cautelares na Ação de Improbidade:
a. Indisponibilidade de Bens.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
36
b. Cautelar de Seqüestro: Apesar de a norma prever o seqüestro expressamente, a maioria da
doutrina entende que seria preferível o arresto.
c. Informação de Contas no exterior.
d. Afastamento preventivo da autoridade, enquanto for necessário à instrução do processo, sem
prejuízo da remuneração.
9.6- Prescrição
- Aquele que exerce mandato eletivo ou cargo em comissão: Prazo de 05 anos a partir do momento em
que o agente deixar o cargo.
- Para os demais agentes: O Prazo será o mesmo prazo de prescrição para as infrações funcionais
sujeitas a pena de demissão, previstas nos estatutos, 5 anos, geralmente.
9.7- Ressarcimento Civil
- Regra Especial: Art.37, par.5º da CF. O Ressarcimento é Imprescritível.
BENS PÚBLICOS
1.0- CONCEITO:
- São todos aqueles bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que compõem a dominialidade
Pública do Estado, cuja titularidade é das Pessoas Jurídicas de Direito Público.
- OBS Bens das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas exploradoras de atividade
econômica não considerados bens públicos, portanto, são prescritíveis, penhoráveis, alienáveis e
oneráveis.
2.0- CLASSIFICAÇÃO (Quanto à Destinação dos Bens, CC/02):
 Bens Públicos Afetados: São todos aqueles que se vinculam a uma destinação específica. São os
bens de uso comum e de uso especial.
Bens Públicos Não Afetados: São todos aqueles que não se encontram vinculados a nenhuma
finalidade pública específica. São os Bens Dominicais ou Dominais.
*Afetação: Fenômeno jurídico, através do qual um bem não afetado passar a ser predisposto a um fim
público especial. Ou seja, é transformação de um bem dominical em bem de uso especial ou de uso
comum.
*Desafetação: Fenômeno jurídico em face do qual o Estado, explícita ou implicitamente, retira, subtrai
do bem afeto, vinculado a uma finalidade, a sua destinação pública específica, de modo a transforma-lo
em Bem Dominical, não afetado.
a. Bens de USO COMUM:
- São todos aqueles bens públicos que se destinam ao uso coletivo de toda a comunidade em
condições de igualdade. Ex. Praias, avenidas, praças.
b) Bens de USO ESPECIAL:
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
37
- Destinam-se ao uso do próprio Estado para o exercício de duas atividades. Estão vinculados a uma
finalidade específica. Ex. prédios, cemitérios e museus públicos, estádios de futebol públicos.
- Os bens públicos das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público, quando
vinculados à prestação do serviço, serão sempre de Uso Especial.
c) Bens DOMINICAIS ou DOMINIAIS:
- São todos aqueles bens que, não dispondo de nenhuma destinação pública específica, integram o
chamado patrimônio disponível do Estado, como objeto de Direito Real ou Pessoal. Não têm nenhuma
destinação pública específica. Esses bens podem ser negociados pela Administração, por meio de
comodato, locação, venda, etc. Ex. Terras devolutas, terrenos da marinha.
3.0- CARACTERÍSTICAS:
a) Inalienabilidade:
- Há uma Inalienabilidade Relativa. Os bens públicos poderão alienados desde que se vinculam às
formalidades legais.
- Os bens públicos afetados, enquanto preservarem essa condição, porque predispostos a uma
finalidade pública, são absolutamente inalienáveis.
 Formalidades Legais para Alienação de Bens IMÓVEIS:
I) Desafetação (essa formalidade só é exigida para os bens afetados). Pode ser feita através de
Decreto do Chefe do Executivo.
II) Autorização Legislativa: Exigível apenas para os Bens Públicos, afetados ou não, pertencentes às
Pessoas Jurídicas de Direito Público. Para alienação de bens pertencentes às Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público não há necessidade de autorização
legislativa.
III) Autorização do Presidente da República: Essa formalidade só é exigida no âmbito da União (Lei
Federal 9.636/93). Tal exigência é dispensada quando foi o próprio presidente quem pediu a
autorização legislativa para alienação do bem.
IV) Licitação na Modalidade Concorrência. Exceção (lei 8.666/93) Quando o bem imóvel for
adquiro pelo Estado em procedimento judicial ou em dação em pagamento, a licitação poderá ser por
Leilão.
V) Avaliação Prévia.
 Obs Lei 8.666/93, art.17: Traz hipóteses de dispensa obrigatória dessas formalidades
para alienação de bens públicos, nos seus inciso I (bens imóveis) e II (bens móveis) :
 Formalidades p/ Alienação de Bem Público MÓVEL:
I) Licitação: Via de regra, na modalidade Leilão.
II) Avaliação Prévia.
www.cers.com.br
OAB XVII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
38
- Obs. Não há necessidade de autorização legislativa.
- Obs.2 Tanto para alienação de bem móvel quanto para a alienação de bem imóvel exige-se uma
fundamentação amparada na existência do interesse público, que motive a alienação, do contrário a
alienação estará viciada.
b) Impenhorabilidade:
- Para cumprimentos de decisões judiciais contra a Administração há o regime de Precatórios, que será
dispensado, no âmbito federal, quando o valor cobrado for até 60 sal.mínimos.
c) Imprescritibilidade:
- Impossibilidade da prescrição aquisitiva (Usucapião) dos bens públicos.
d) Impossibilidade de Oneração:
- Os bens públicos não podem ser gravados por ônus de direito real.
-Obs. Os bens públicos podem sofrer Enfiteuse, que ainda permanece no Direito Administrativo, mas
essa enfiteuse do Dir. Adm. não é direito real e sim contrato, direito pessoal.
4.0- USO DOS BENS PÚBLICOS:
- O Direito Brasileiro autoriza a utilização de bens públicos, em qualquer das suas modalidades, por
terceiros particulares, desde que se cumpram determinadas formalidades.
I) Uso Anormal de um Bem Público: Ocorre quando o bem público é utilizado de forma não
compatível com sua destinação pública, sem, contudo, eliminar essa destinação. Ex. barraca nas
praias.
II) Uso Normal de um Bem Público: É o uso compatível com a destinação principal de bem público em
tela.
- OBS. Todavia, o uso do bem público ainda de distingue no que diz respeito à sua exclusiva ou não
exclusiva utilização:
a. Bem de Uso Comum:
- O Uso é franqueado, em igualdade de condições, a todas as pessoas. É o uso para o qual concorrem
todas as pessoas.
I) Uso Comum Ordinário: É aquele, a vista do qual, todos indistintamente, podem utilizar o bem
público sem se sujeitarem a qualquer condição prévia, contemporânea ou a posteriori, ou a qualquer
restrição ou limitação.
II) Uso Comum Extraordinário: É aquele que, a despeito de a utilização do bem estar aberta a
todos indistintamente, o uso do bem público está sujeito a alguma condição prévia, contemporânea ou a
posteriori, ou alguma restrição ou limitação. Ex. utilização da estrada do coco (pagamento de pedágio).
b. Bem de Uso Privativo ou Especial:
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo
Pdf material completo

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDireito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDaniel Oliveira
 
Resumo Poderes Administrativos | prof. João Paulo
Resumo Poderes Administrativos | prof. João PauloResumo Poderes Administrativos | prof. João Paulo
Resumo Poderes Administrativos | prof. João PauloIsabelly Sarmento
 
Poderes Administrativos
Poderes AdministrativosPoderes Administrativos
Poderes AdministrativosJunior Ozono
 
Atos administrativos (Classificação; Espécies; Formas de Extinção e Convalida...
Atos administrativos (Classificação; Espécies; Formas de Extinção e Convalida...Atos administrativos (Classificação; Espécies; Formas de Extinção e Convalida...
Atos administrativos (Classificação; Espécies; Formas de Extinção e Convalida...Regis Rezende Ribeiro
 
4 poderes administrativos.docx
4   poderes administrativos.docx4   poderes administrativos.docx
4 poderes administrativos.docxRobson Barbosa
 
Direito Administrativo - Controle Administrativo
Direito Administrativo - Controle AdministrativoDireito Administrativo - Controle Administrativo
Direito Administrativo - Controle AdministrativoPreOnline
 
Noções de ato administrativo
Noções de ato administrativoNoções de ato administrativo
Noções de ato administrativoLenilson de Assis
 
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos AdministrativosDaniel Oliveira
 
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Fabiana Adaice
 
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1Carlos José Teixeira Toledo
 
Atos Administrativo
Atos AdministrativoAtos Administrativo
Atos AdministrativoRajiv Nery
 

Mais procurados (19)

Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDireito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
 
Resumo Poderes Administrativos | prof. João Paulo
Resumo Poderes Administrativos | prof. João PauloResumo Poderes Administrativos | prof. João Paulo
Resumo Poderes Administrativos | prof. João Paulo
 
Atos administrativo sa
Atos administrativo saAtos administrativo sa
Atos administrativo sa
 
Poderes Administrativos
Poderes AdministrativosPoderes Administrativos
Poderes Administrativos
 
Atos administrativos (Classificação; Espécies; Formas de Extinção e Convalida...
Atos administrativos (Classificação; Espécies; Formas de Extinção e Convalida...Atos administrativos (Classificação; Espécies; Formas de Extinção e Convalida...
Atos administrativos (Classificação; Espécies; Formas de Extinção e Convalida...
 
Poderes da adminitração pública.tre
Poderes da adminitração pública.trePoderes da adminitração pública.tre
Poderes da adminitração pública.tre
 
Ato Administrativo
Ato AdministrativoAto Administrativo
Ato Administrativo
 
Espécies de Atos Administrativos
Espécies de Atos AdministrativosEspécies de Atos Administrativos
Espécies de Atos Administrativos
 
4 poderes administrativos.docx
4   poderes administrativos.docx4   poderes administrativos.docx
4 poderes administrativos.docx
 
Direito Administrativo - Controle Administrativo
Direito Administrativo - Controle AdministrativoDireito Administrativo - Controle Administrativo
Direito Administrativo - Controle Administrativo
 
Noções de ato administrativo
Noções de ato administrativoNoções de ato administrativo
Noções de ato administrativo
 
+++Administrativo
+++Administrativo+++Administrativo
+++Administrativo
 
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
 
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
 
Aula 7 ato administrativo
Aula 7   ato administrativoAula 7   ato administrativo
Aula 7 ato administrativo
 
Aula atos vc 1f[1]
Aula atos vc 1f[1]Aula atos vc 1f[1]
Aula atos vc 1f[1]
 
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
 
Atos Administrativo
Atos AdministrativoAtos Administrativo
Atos Administrativo
 
Atos Administrativos Cespe Unb
Atos Administrativos Cespe UnbAtos Administrativos Cespe Unb
Atos Administrativos Cespe Unb
 

Semelhante a Pdf material completo

Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015
Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015
Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015Fabiano Gabriel
 
Direito administrativo - 2015
Direito administrativo - 2015 Direito administrativo - 2015
Direito administrativo - 2015 Lorena Duarte
 
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015Letícia Félix
 
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-Débora Andrade
 
APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVOAPOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVOnandalobao
 
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_VT Miranda
 
Material de apoio completo
Material de apoio completoMaterial de apoio completo
Material de apoio completoHelenise1
 
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admResumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admFernando Beltrao
 
Apostila dir administrativo
Apostila dir administrativoApostila dir administrativo
Apostila dir administrativoarigabal
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Karine Garuzzi
 
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...Adriana Mattos da Silva
 
2 aula___principios_administrativo
2  aula___principios_administrativo2  aula___principios_administrativo
2 aula___principios_administrativoAlef Brasil
 
Poderes da administracao publica
Poderes da administracao publica Poderes da administracao publica
Poderes da administracao publica tlc1987
 
Poderes da administracao publica alexandre magno
Poderes da administracao publica alexandre magnoPoderes da administracao publica alexandre magno
Poderes da administracao publica alexandre magnotlc1987
 

Semelhante a Pdf material completo (20)

Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015
Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015
Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015
 
Materialcompletar
MaterialcompletarMaterialcompletar
Materialcompletar
 
Direito administrativo - 2015
Direito administrativo - 2015 Direito administrativo - 2015
Direito administrativo - 2015
 
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
 
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-
 
Administrativo
AdministrativoAdministrativo
Administrativo
 
APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVOAPOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
 
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
 
Material de apoio completo
Material de apoio completoMaterial de apoio completo
Material de apoio completo
 
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admResumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
 
Apostila dir administrativo
Apostila dir administrativoApostila dir administrativo
Apostila dir administrativo
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Administrativo
AdministrativoAdministrativo
Administrativo
 
Administrativo
AdministrativoAdministrativo
Administrativo
 
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
 
2 aula___principios_administrativo
2  aula___principios_administrativo2  aula___principios_administrativo
2 aula___principios_administrativo
 
Poderes da administracao publica
Poderes da administracao publica Poderes da administracao publica
Poderes da administracao publica
 
Poderes da administracao publica alexandre magno
Poderes da administracao publica alexandre magnoPoderes da administracao publica alexandre magno
Poderes da administracao publica alexandre magno
 

Último

Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdf
Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdfPortfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdf
Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdfjanainadfsilva
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãIlda Bicacro
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...licinioBorges
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
interfaces entre psicologia e neurologia.pdf
interfaces entre psicologia e neurologia.pdfinterfaces entre psicologia e neurologia.pdf
interfaces entre psicologia e neurologia.pdfIvoneSantos45
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficasprofcamilamanz
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfMarianaMoraesMathias
 
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdfÁcidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdfJonathasAureliano1
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManuais Formação
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADOcarolinacespedes23
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 

Último (20)

Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdf
Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdfPortfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdf
Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdf
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
interfaces entre psicologia e neurologia.pdf
interfaces entre psicologia e neurologia.pdfinterfaces entre psicologia e neurologia.pdf
interfaces entre psicologia e neurologia.pdf
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
 
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdfÁcidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 

Pdf material completo

  • 1. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 1 DIREITO ADMINISTRATIVO 1. REGIME JURÍDICO - Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e Restrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios. - Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo”. 1.1. Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88: Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.  LEGALIDADE: A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito dos particulares, onde o que não está proibido está permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa, o administrado só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir.  IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF): A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, a atividade da administrativa é da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (ou agente público de fato). - As publicidades da adm. não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orientação social.  MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noção de adm. proba, a moralidade administrativa seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da adm., conjunto de valores que fixam um padrão de condutas que deve ser observado pela Administração no sentido de que ela atue com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé. - Não basta que as atividades da Administração estejam de acordo com a Lei, essas atuações têm que ser conduzidas com Lealdade, Ética e Probidade.  Art.5°, inc.LXXIII da CF/88  Ação popular para controlar a moralidade administrativa dos agentes públicos.  PUBLICIDADE: Transparência no exercício da atividade administrativa. - Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos interesses sociais, ou de foro íntimo (privacidade, intimidade).  EFICIÊNCIA: Introduzido pela EC 19/98, antes já era princípio infraconstitucional. A atuação da Administração deve ser:  Rápida: Dinamismo, Celeridade, descongestionar e desburocratizar.  Perfeita: Completa, Satisfatória.  Rentável: ótima, máxima com menor custo. 1.2. Outros Princípios da Administração Pública:  Princípio da Finalidade Pública:
  • 2. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 2  Finalidade Pública Geral: impõe atuação que atuação administrativa seja sempre voltada à coletividade, ao interesse público, nunca para atender interesses particulares.  Finalidade Pública Específica: determinados atos devem atingir fins específicos. Se este ato é praticado para atingir outro fim que não seja o seu fim específico, estará ferindo o princípio da finalidade pública (Desvio específico de finalidade).  Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade dos Atos Administrativos:  Até que se prove o contrário os atos da Administração são legais e legítimos (presunção relativa, juris tantum). Sua ilegalidade terá que ser provada, e até que se prove os atos serão válidos.  Princípio da Auto-tutela (constitucional): A Administração tem prerrogativa de controlar sua própria atuação para corrigir seus próprios atos. PODERÁ anular o ato que ela mesma praticou, quando o ato estiver eivado de ilegalidade  Súm.  346, STF :“A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”  A Administração PODERÁ invalidar seus próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais não se originam direitos) e revogar atos por motivos de conveniência e oportunidade.  Súm.473, STF : ”A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.  Em todos esses casos de Invalidação e Revogação, o Poder Judiciário poderá ser provocado e deverá apreciar os atos de invalidação e os de revogação. No entanto, a apreciação judicial restringe-se a aspectos formais, não havendo controle de mérito, pois não se pode apreciar a conveniência e oportunidade da revogação. Daí o caráter de não definitividade do autocontrole da Administração, que não faz coisa julgada.  Lei 9784/99, art.53  Processo Administrativo Federal: “A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade e PODE REVOGÁ-LOS por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.  Princípio da Motivação:  Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato. Inc. IX e X, do Estatuto da Magistratura: As decisões administrativas no exercício de função atípica do judiciário devem ser fundamentadas.  Entende-se por Motivo a razão de fato ou de direito que autorizou ou determinou a prático de um ato. Já a Motivação se trata da Exigência de explicitação, de enunciação dos motivos.  Exceções ao Princípio da Motivação: A Exoneração ad nutum, que se refere àquela aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, prescinde de motivação. Entretanto, se a Administração motivar ato que poderia não ser motivado, estará vinculada aos motivos que explicitou. Os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeitados, o ato poderá ser apreciado pelo Judiciário (Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente destituído por improbidade, esta deverá ser provada.  Princípio da Proporcionalidade Ampla ou da Razoabilidade (STF)
  • 3. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 3  Os meios adotados pela Administração, voltados a atingir determinados fins, devem se apresentar como: a) Adequados: deve lograr com sucesso a realização do fim. b) Necessários: entre os diversos meios igualmente adequados, a Administração tem que optar pelo meio que menos restrinja o direito do administrado. c) Proporcionais, em Sentido Estrito (elemento da proporcionalidade ampla): a Administração deve promover ponderação entre vantagens e desvantagens entre meio e o fim, de modo que haja mais vantagens que desvantagens, sob pena de desproporcionalidade do ato. Princípio da Continuidade Estampado no art. 6º, §1º da lei 8987-95, define que a atuação administrativa deve ser ininterrupta. Ressalva 1 – o servidor público tem direito de greve que será exercido nos termos de lei específica Ressalva 2 – o art. 6º, §3º da lei 8987/95 permite a interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por motivo de inadimplemento do usuário em situações de urgência, ou se houver prévio aviso. PODERES ADMINISTRATIVOS 2. CONCEITO: - Conjunto de medidas, meios ou instrumentos dos quais se valem os sujeitos da Administração Pública como necessários ao desempenho de suas próprias atividades administrativas. - São Poderes Instrumentais utilizados como meios para satisfação do interesse público, enquanto dever da administração, sem os quais a mesma não atuaria, eles são inerentes à Administração Pública, nascem com ela (Poder-Dever). São Poderes Jurídicos, criados pelo Direito. Se extrapola o caráter instrumental, ocorre abuso de poder. Abuso de poder se divide em excesso de poder e desvio de poder. Excesso de poder – vício de competência Desvio de Poder – vício de finalidade. 3. PODER VINCULADO: competência vinculada expedir atos vinculados. - Hely Lopes: Poder que a ordem jurídica confere à Administração para expedir atos de sua competência, cujos elementos e requisitos já vêm previamente estabelecidos por Lei. Confere à Administração uma competência para expedir Atos Vinculados ou Regrados, no âmbito dos quais a Administração não goza de nenhuma liberdade administrativa, devendo expedi-los sem ponderações. - Obs.: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a autonomia desse Poder, sob o argumento de que ele só impõe sujeições e limitações à Administração, que não terá liberdade na prática do ato. 4. PODER DISCRICIONÁRIO: - A Ordem jurídica confere à Administração Pública, na expedição de determinados atos, a possibilidade de se valer do juízo de conveniência e oportunidade na escolha do Objeto e na avaliação dos Motivos do ato praticado.
  • 4. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 4 - Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do ato. Pode deliberar a respeito do Motivo e do Objeto do ato, quando a Lei deixar alguns dos elementos para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma decisão. - Entretanto, a Administração deve adotar, dentre os vários motivos e objetos possíveis, o mais benéfico. Nunca poderá escolher qualquer objeto ou motivo. É uma liberdade relativa, condicionada. - Obs.: O Judiciário pode fazer o controle de mérito, não de forma ampla, mas dentro do contexto dos princípios constitucionais. 5. PODER HIERÁRQUICO - Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando conveniente) e avocar suas funções. Este Poder estabelece a relação Hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e escalão da Administração e a divisão de competências.  Capacidade de Ordenar: organizar as funções administrativas, distribuindo-as e escalonando- as entre os órgãos e agentes públicos, estabelecendo uma relação de subordinação entre eles. As ordens emanadas pelos órgãos e agentes superiores devem ser cumpridas fielmente pelos seus inferiores, salvo se manifestamente ilegais (quebra do dever de obediência  infração disciplinar, punida pela Administração através de seu poder disciplinar).  Capacidade de Coordenar: coordenação, harmonização das funções, internamente, quando a cargo do mesmo órgão administrativo.  Capacidade de Controlar: controlar o próprio desempenho dos agentes público, fazendo também com que sejam observadas as Leis e Instruções necessárias ao cumprimento das funções.  Capacidade para Corrigir (AUTOTUTELA): Invalidar atos ilegais e revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos ao interesse público.  Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa (art.12, Lei do Processo Administrativo Disciplinar, lei 9.784/99): Poderá haver quando for conveniente e não houver impedimento legal (delegar competência para julgamento de recurso administrativo; para edição de atos normativos; ou quando o ato deva ser praticado com competência exclusiva), mesmo entre órgãos de igual ou inferior escalão, mesmo que o órgão ou o agente delegado não sejam subordinados ao órgão ou agente delegante. A delegação é regra, sendo sua proibição uma excepcionalidade. Obs.O responsável pelo ato será o agente que recebeu a delegação (delegado).  Capacidade para Avocar (art.15, Lei 9.784/99): É o chamamento da competência pela autoridade que não era, originariamente, competente para prática ato, tirando a competência da autoridade que assim o era. É excepcional, só será possível quando permitida por Lei. A autoridade avocante deverá ser superior à autoridade avocada. Deve ser justificada e Temporária. O Poder Hierárquico está presente somente em âmbito interno (poder de organização interna). Entre os órgãos da Administração direta e dentro dos próprios órgãos da Administração Indireta. Não há poder hierárquico de órgão da Administração Direta sobre órgão da Administração Indireta, tampouco de uma
  • 5. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 5 entidade da Administração Indireta sobre outra entidade da Administração indireta, já que não há Poder Hierárquico no âmbito externo. OBSNão é controle de subordinação o que ocorre da Administração Direta sobre a Indireta. É um controle finalístico (incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os meios) para o qual foi criada a entidade da Administração indireta: Tutela Administrativa. No âmbito da União: supervisão Ministerial (as entidades da Administração indireta se vinculam a um ministério). 11. PODER NORMATIVO (Gênero) Vale para todos os órgãos da Administração Pública.  Poder Regulamentar: Se atribui exclusivamente às chefias do Executivo para executarem fielmente a Lei (regulamento de execução), regular matéria não reservada à Lei (regulamento autônomo) ou disciplinar internamente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao Executivo (regulamento administrativo). 12. PODER DISCIPLINAR Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o poder público, como os servidores públicos e contratados pela Administração. A aplicação das penalidades depende de respeito ao devido processo legal, no qual sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. 13. PODER DE POLÍCIA - Conceito Amplo: toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida a se restringir as liberdades individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma Lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia. - Conceito Estrito: O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e bem-estar geral da coletividade. É um Poder de Polícia Administrativo. - É poder jurídico, mera atividade administrativa (Ex. interdição de fábrica poluente).  Objeto do P. de Polícia: Um bem, direito ou atividade exercida pelo particular, serão limitados pelo Poder de polícia da Administração que, entretanto, não poderá abolir os direitos do administrados, apenas limita-los de modo que não ponham a coletividade em risco.  Motivo: Razão de fato ou de direito que ensejam a atuação do Estado.  Manifestação: É uma atividade administrativa manifestada através de atos com destinatários indeterminados, gerais ou abstratos, individuais ou concretos; de prevenção ou fiscalização.  Via de regra, o P. de Polícia é discricionário. No entanto, a Administração não pode ficar inerte, tem que exercê-lo, tem o dever de responder, decidir a respeito dos pedidos do administrado, se se mantiver inerte, essa inércia poderá ser apreciada pelo Judiciário. Exceções: As licenças são atos vinculados quando o particular cumpre todos os requisitos.  Atributos do P.de Polícia:  É imperativo, coercitivo, impõe restrições mesmo sem a vontade do particular.  Auto-Executável, atributo sem o qual o Poder de Polícia ficaria esvaziado; Exigível.  Presunção juris tantum de Legitimidade (não pode haver abusos no Poder de Polícia).
  • 6. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 6  Delegação: O Poder de Polícia pressupõe prerrogativas a particulares. Portanto, se um particular detivesse o Poder de Polícia haveria um desrespeito ao Princípio da Igualdade. Daí porque, a doutrina entende que esse Poder é indelegável aos particulares. Exceção: Capitães de navios e aeronaves; entidades da Administração indireta; agências reguladoras; concessionários, permissionários, delegatários, também o possuem, mas de forma mais restrita. Obs. Apenas quanto aos atos e atividades materiais que precedem (colocação de fotossensores) e que sucedem (a efetiva demolição de uma casa) o Poder de Polícia podem ser delegados.  Sanções: Devem vim previstas expressamente em Lei. As sanções prevêem o resultado útil do Poder de Polícia. Ex. Interdições, apreensões, demolições, multas.  Setores do Poder de Polícia: Ex. Polícia Ambiental, Polícia Edilícia (SUCOM), INMETRO. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 14. Formas de Prestação da Atividade Administrativa: 15.1- DESCONCENTRAÇÃO: Atividade distribuída dentro do próprio núcleo, da própria Pessoa Jurídica. Há Hierarquia, Subordinação.  Descentralização:  Por Outorga: O Poder Público transfere a titularidade mais a execução do serviço. Só pode ser feita através de lei e para as Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta.  Delegação: Transfere somente a execução do serviço, o Poder Público mantém a titularidade. Pode ser feita a qualquer um (Administração Direta, Indireta, particulares). Pode ser feita por: a) Lei (Legal): quando for para Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta (Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista). b) Contrato (contratual): quando a delegação for para particulares (concessionárias, permissionárias, organizações sociais e todos que prestem atividade administrativa). 15.2- ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Dec. Lei/67)  Núcleo da Administração.  Teoria do Mandato: O Estado transfere poderes a seus agentes através de um contrato de mandato. Não serve porque o Estado não pode manifestar vontade, portanto, não pode celebrar contrato de mandato.  Teoria da Representação: O Estado é tratado como incapaz, por isso precisaria de um representante. Não serve porque, no Brasil, o Estado é responsável por seus atos e de seus agentes, não é incapaz.  Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação (Hely Lopes): Utilizada no Brasil, o agente exerce o poder, manifesta a vontade do Estado em razão de um Poder Legal, decorre de uma previsão legal. 15.2.1 - ÓRGÃO PÚBLICO: - Núcleo especializado de competências que servem para prestação de atividade administrativa. Não pode celebrar contrato. Não têm Personalidade Jurídica, por isso não tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Mas pode ir a juízo, desde que preenchida 02 condições (ir em busca de
  • 7. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 7 prerrogativas funcionais, sempre como sujeito ativo). Tem CNPJ. É possível a existência de órgão público na Administração direta e na indireta (Lei 9784/99).  CLASSIFICAÇÃO: a) Quanto à Posição Estatal: A Independentes: goza de independência, está no ápice de cada um dos poderes. Ex. São as chefias de cada Poder: Presidência, Câmara Municipal. BAutônomos: Estão subordinados, diretamente ligados aos órgãos independentes. Ex. secretarias de Estado, Ministérios. C Superior: ainda tem poder de decisão, mas está subordinado aos órgãos autônomos e aos independentes. Ex. Procuradorias. DSubalterno: Não tem poder de decisão, só executa o que foi mandado pelo independente ou autônomo. Ex. zeladoria, almoxorifado. b) Quanto à Posição Estrutural: ASimples: Não tem outros órgãos agregados à sua estrutura. Ex. Gabinetes. B Compostos: tem outros órgãos agregados à estrutura. Ex. Delegacia de Ensino- Escolas ligadas. c) Quanto à Atuação Funcional: A Singular: Composto por um único agente. Ex. presidência, governadoria. B Colegiado: Composto por vários agentes. 15.3- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: - Possuem Personalidade Jurídica Própria: tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é responsável pelos próprios atos e os de seus agentes. Não existe relação de hierarquia entre Administração Direta e Indireta. - Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o dinheiro), administrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa. Obs. No máximo poderá regular, complementar, disciplinar o que está previsto em lei.  Formas de Controle:  Interno: feito pela própria entidade da Administração Indireta.  Exterior: Poder Legislativo (CPI´s e TCU); Poder Judiciário; pelos cidadãos, através da Ação Popular; Pelo Poder Executivo (supervisão Ministerial, dirigentes escolhidos pelo Ministério, receitas e despesas fiscalizadas, finalidades predeterminadas).  AUTARQUIAS
  • 8. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 8  Conceito: Pessoa Jurídica de Direito Público que serve para prestação de atividades típicas do Estado, com autonomia administrativa, técnica e financeira, mas sem capacidade legislativa. São criadas e extintas por lei ordinária específica.  Finalidade vinculada à finalidade para a qual a Lei a criou. Não são criadas para visar o Lucro.  Atos e Contratos: a) Auto-Executáveis: presunção de legitimidade, imperatividade, como qualquer outro ato administrativo. b) Contrato Administrativo regido pelo dir. público, com cláusulas exorbitantes. c) Necessidade de Licitação, mesmo para contratos regidos pelo direito privado.  Responsabilidade Civil : a) Conduta + Dano + Nexo (sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo). Será Objetiva: quando houver ação por parte do Estado; Subjetiva: quando em razão de omissão do Estado, e a responsabilidade do servidor também será subjetiva. b) Obs. Se a Autarquia não tiver patrimônio, o Estado responderá de forma objetiva, subsidiariamente pelo Dano. c) Exceção: No Casos das PPP´s, a Responsabilidade do Estado é Solidária.  Bens Autárquicos: São bens públicos, segue regime de bens públicos. a) Inalienabilidade Relativa: Todos os bens públicos são alienáveis de forma condicionada. Para haver alienação, há um procedimento a ser seguido: (Desafetação- Autorização Legislativa- Licitação). b) Impenhorabilidade: É vedada a penhora, o arresto (bens indeterminados), o seqüestro (bens determinados). c) Impossibilidade de Oneração: O Bem Público não pode ser objeto de Dir. Real de garantia (O Penhor e a Hipoteca são vedados). d) Imprescritíveis (prescrição aquisitiva): Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nem do pró-labore, nem os bens dominicais.  Regime de Precatório (art.100, CF) a) Documento através do qual, o Tribunal reconhece débito com procedência transitada em julgado. Os Precatórios constituídos até 01º de julho devem ser pagos no exercício financeiro seguinte, se existir disponibilidade orçamentária. Podem ser pagos em parcelamentos anuais (10 por ano). b) Cada Pessoa Jurídica tem a sua própria fila, cada autarquia tem uma fila própria. Obs. Alimentos: Obedecem ao Precatório, mas têm fila própria dentro da fila geral. Exceção: Há um valor de 60 salários mínimos, no qual a pessoa estará fora do precatório.  Privilégios Processuais: a) Prazo para Recurso: prazo quádruplo, 60 dias. Contestação: prazo duplo, 30 dias. b) Duplo grau obrigatório de Jurisdição, reexame necessário: Se o processo não for submetido ao duplo grau obrigatório, não haverá Coisa Julgada.  Regime Tributário:
  • 9. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 9 a) Imunidade Tributária recíproca Somente quanto aos Impostos. A Imunidade não é absoluta: Restringe-se às finalidades específicas de cada autarquia, previstas na sua lei de criação. As atividades complementares estão sujeitas aos impostos. b) Obs. Há cobrança dos outros tributos. c) Procedimento Financeiro: Lei 4320/64 (Lei de Finanças Públicas) e LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). d) Regime de Pessoal (EC 19 aboliu o Regime jurídico único): A Estatutário: Para titulares de cargo público (só nas Pessoas Jurídicas de Dir. Público). Preferencialmente, deve ser adotado o Regime Estatutário, de cargo público. B Celetista: Para titulares de emprego público.  CONSELHOS DE CLASSE (OAB, CRA, CRM, CRO).  Antigamente: Natureza de Autarquia. Porém, a Lei 9649/98, art.58: Conselho de Classe terá natureza de Pessoa Jurídica de Direito Privado.  STF, ADIN 1717: Como os Conselhos de Classe têm como função principal o Poder de Polícia, fiscalizando as atuações profissionais, não podem ser considerados PJ de Dir.Privado. Declarou inconstitucional o art.58 da Lei 9649/98, determinando que os Cons.de Classe terão natureza de Autarquia.  Concurso Público: Doutrina Majoritária entende que o concurso público é obrigatório.  Foro Competente, Súm.66, STJ: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.  Anuidade: Natureza Tributária, contribuição.  Controle pelo Tribunais de Contas; Devem Obedecer a Lei 4320/64 (Lei de Finanças)  Exceção OAB: A contribuição da OAB não tem natureza tributária; Não sofre controle do Tribunal de Contas e não deve obediência à Lei de Finanças Nacional.  AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL  Surgiram para conceituar as Universidades Públicas, que têm mais autonomia e liberdade. Reitor: Tem prazo certo de mandato, só sairá depois da expiração desse. São escolhidos por eleição. Não é cargo de livre nomeação, nem de livre exoneração.  OBS. Banco Central: É autarquia comum, mas seu Presidente é nomeado pelo Presidente após prévia aprovação do Senado.  AGÊNCIAS REGULADORAS (Espécie) a) Finalidade: Regular, Fiscalizar, Disciplinar, Normatizar determinadas atividades. Não é atividade nova, antes era exercida diretamente pelo Estado. b) Capacidade Legislativa: Não a tem, não podendo, de tal sorte, legislar. Têm o papel de complementar as leis, com normas técnicas específicas de sua atuação. c) Regime Especial: Têm mais autonomia, Liberdade normativa, liberdade econômica e financeira.
  • 10. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 10 d) Nomeação de Dirigentes: Presidente nomeia com prévia aprovação do Senado. É investidura ou nomeação especial, porque depende de prévia aprovação do Senado. e) Mandato com Prazo certo e determinado: A Lei de criação de cada Autarquia de regime especial irá determinar o prazo do mandato (máximo. de 04 anos). Obs. Já há Projeto de Lei querendo uniformizar o prazo: 04 anos para todas. f) Vedação (Quarentena): Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses ou 01 ano (a depender da lei da autarquia especial) sem poder atuar na área de atuação da Agência Reguladora. g) Distinções: AProcedimento Licitatório: - Lei 9472/97: em contrariedade ao disposto na Lei 8666/93, cada agência teria seu próprio procedimento licitatório, previsto na sua lei de criação. Com modos específicos de Licitação (Pregão e Consulta). - STF, ADIN 1668: Se a Agência Reguladora é autarquia, terá que seguir a Lei 8666/93, deixando, entretanto, que elas tenham as modalidades específicas determinadas pela Lei 9472/97, Pregão e Consulta. - O Pregão já tem a Lei 10520/02, que o estendeu a todos os Entes, não sendo mais modalidade específica das Agências Reguladoras. Atualmente, a Consulta, que ainda não tem Lei lhe regulando, é a modalidade específica das Agências Reguladoras. B Regime de Pessoal: - Lei 9886/00: Regime Celetista, com contratação temporária. A Doutrina já dizia que o Regime da CLT só deveria ser adotado em situações excepcionais, para funções subalternas ou para contratações temporárias. -ADIN 2310, STF: Declarou que não era hipótese para contratação temporária, que é excepcional, e que, portanto, não deveria adotar o Regime Celetista. Declarou a Inconstitucionalidade das 02 regras: Regime Celetista e Contratação Temporária. - MP 155/03 Lei 10871/04: Determinou o Regime Estatutário, com concurso público, para todas as Agências Reguladoras. Os que entraram por contratação temporária sairão depois de findo o tempo do contrato. h) Exemplos de Agências: AANS; ANTT; ANTAQ; ANAC; ANP; ANA (bens públicos); ANCINE (fomento). B Autarquias: ADA (agência de desenvolvimento da Amazônia, substituiu a SUDAM), ADENE (agência de desenvolvimento do Nordeste, substituiu a SUDENE) e AEB (agencia espacial); C Serviços Sociais Autônomos: APEX, ABDI. Obs: CVM: deveria ser agência reguladora, mas é autarquia comum.  AGÊNCIA EXECUTIVA:
  • 11. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 11 a) São Autarquias ou Fundações Públicas que precisam ser modernizadas, e para isso fazem um planejamento para reestruturação. b) Contrato de Gestão: Celebrado entra uma Autarquia ou Fundação Pública e o Poder Público. Serve para dar mais autonomia ou recurso público. Ex: Autarquia A  Contrato de gestão  Agencia Executiva A. c) O título de Agência Executiva é temporário, findo o contrato de gestão, o ente que se tornou agência executiva temporariamente voltará a ser autarquia ou fundação pública. Ex. de ag.executiva: INMETRO. d) Liberdade Específica (só para agências executivas): Art.24, par.único, Lei 8666/93: Dispensa de Licitação. Regra Geral: AValor de até 10% do Convite (até R$150.000, se obras ou serviços de engenharia; até R$80.000 para os outros serviços); Blicitação dispensada (R$15.000 ou R$8.000). e) Dispensa para as Agências Executivas: 20% do Valor do Convite, ou seja, quando o valor da licitação for até R$30.000 ou R$16.000, a agência executiva estará dispensada de licitação. Essa dispensa vale também para: Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Consórcios Públicos. Só vale para as Autarquias e fundações públicas, quando qualificadas como agência executiva.  FUNDAÇÃO PÚBLICA  São instituídas e constituídas pelo Poder Público, fazendo parte da Administração. Obs.: Quando forem constituídas pela iniciativa privada, não serão Fundação Pública.  FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PÚBLICO: a) Natureza Jurídica: Regime de Dir. Público. É uma espécie de autarquia e faz parte da Fazenda Pública. Tem todos os privilégios e obrigações de uma autarquia. Obs. Quando o concurso falar de Fundação Pública, será a de Direito Público.  FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PRIVADO (fundações governamentais) a) Natureza Jurídica: Regime de Direito Privado, derrogado parcialmente por algumas normas de dir.público. b) Foro Competente (foro privativo): Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública. c) Privilégio Processual: Não tem prazo especial, porque não faz parte da Fazenda Pública. d) Tem sua Criação autorizada por Lei Ordinária; Lei Complementar deve determinar a finalidade das fundações públicas de dir.privado. e) OBS: Celso Antonio entende que não há essa divisão. Segundo ele, quando se fala em Fundação Pública, todas elas são de Direito Público.  EMPRESAS ESTATAIS  Empresas Públicas
  • 12. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 12  Sociedade de Economia Mista  EMPRESAS PÚBLICAS: a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; sua criação autorizada por lei. b) Têm capital exclusivamente público: Pode ser capital de vários entes da federação. Entretanto, não poderá haver capital de uma Sociedade de Economia Mista investido na Empresa Pública, do contrário ela perderá esse status. c) Tem livre Constituição: Pode ser constituída por qualquer atividade empresarial. d) Têm Foro Privativo: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; Criação autorizada por lei. b) Têm Capital Misto: O Capital do Ente Público deve ser a maioria do capital votante. Devem ser constituídas, obrigatoriamente, como Sociedades Anônimas. c) Não têm foro privativo: São julgadas na Justiça Estadual. d) FINALIDADES: A Prestar Serviço Público: Quando forem prestadoras de serviço público, haverá prevalência do Dir.Público sobre o Dir.Privado. B Explorar Atividade Econômica: Quando forem exploradoras de atividade econômica, haverá prevalência do regime de Dir.Privado, com alguma influencia do Dir.Público. obs: Art.173, CF (Hipóteses em que o Estado pode Explorar Atividade Econômica): 1. Quando for necessário aos imperativos da Segurança Nacional. 2. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei. C Terão estatutos próprios definidos na lei que autorizou sua criação. e) REGIME JURÍDICO das EMPRESAS ESTATAIS: A 1ª Regra: LICITAÇÃO: 01. Quando for Prestadora de Serviço Público: Obedecerá à Lei 8666/93. 02. Quando Exploradora de Atividade Econômica: Podem ter estatuto próprio, que regerá o procedimento licitatório de cada Pessoa Jurídica. Entretanto, até hoje, não há estatuto. Assim, deverão obedecer à Lei 8666/93. Dispensa e Inexigibilidade (Arts.24 e 25 da Lei 8666/93). BFALÊNCIA:
  • 13. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 13 01. Antes: Se prestadoras de serviço público  não estavam sujeitas à falência; Se exploradoras de atividade econômica  Estavam sujeitas à falência. 02. Agora (Lei de Falências, 11101/05, art.2º): Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista, sejam exploradoras de atividade econômica, sejam prestadoras de serviço público, não estão sujeitas à falência. 03.Obs: A doutrina critica tal orientação, dizendo que as exploradoras de atividade econômica devem estar sujeitas à lei de falências, já que estão muito próximas do Dir.Privado. C  RESPONSABILIDADE CIVIL: 01. Prestadoras de Serviço Público (Art.37, par.6º, CF): A responsabilidade será objetiva, de regra. E a responsabilidade do Estado será subsidiária e objetiva. 02. Exploradoras de Atividade Econômica: A Responsabilidade civil delas será regida pelo Direito Civil, que determinará os casos em que a responsabilidade será objetiva ou subjetiva. E o Estado não responde subsidiariamente. D REGIME TRIBUTÁRIO: 01. Regra Geral: As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não têm imunidade tributária recíproca e privilégios não extensíveis à iniciativa privada. 02. Exceção: Quando o bem e as atividades estiverem vinculadas à prestação do serviço público, terão imunidade tributária. 03. Empresa dos Correios e Telégrafos: Exerce atividade exclusiva e indelegável do Estado (serviço postal), por isso é tratado com Fazenda Pública. Goza de imunidade tributária recíproca; Tem privilégios processuais (prazos diferenciados); Os seus bens públicos são impenhoráveis, não oneráveis, impenhoráveis e imprescritíveis; Estão sujeitas ao regime de precatório.Obs. Isso não vale para as franquias privadas da Empresa. E REGIME DE BENS: 01. Regra Geral: São penhoráveis. Mas são imprescritíveis, sempre. 02. Obs. José dos Santos C. Filho entende que só os bens das Pessoas Jurídicas de Dir.Público são bens públicos, ou seja, os bens das entidades governamentais não são bens públicos. 03. Maioria da Doutrina: Os bens públicos são todos aqueles pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público e os diretamente ligados à prestação do serviço público nas entidades governamentais, concessionárias, permissionárias e autorizatárias. Neste ultimo caso, os bens seguirão as regras dos bens públicos. F REGIME DE PESSOAL: 01. Celetista: Titular de Emprego (Não é emprego público. Este e o cargo público são exclusivos das PJ´s de Dir.Público). Equiparam-se aos servidores em alguns aspectos: - Exigência de concurso público; - Sujeitos às regras de vedação de acumulação; - Respondem por Improbidade (lei 8429/92) de cargo, emprego e função pública; - São funcionários Públicos para fins penais;
  • 14. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 14 - Estão sujeitos aos remédios constitucionais; - Teto Remuneratório: Estarão sujeitos ao teto do STF se a Empresa Pública ou a Sociedade Economia Mista receberem ajuda do Estado para o custeio; Se não receberem ajuda para custeio, não estão sujeitos ao teto. - Dispensa do empregado: Para maioria da doutrina, a dispensa do empregado só poderá ser realizada motivadamente, após processo administrativo disciplinar com contraditório. Porém, TST Súmula 390, orientação jurisprudencial  Não há necessidade de motivação para dispensa dos empregados, já que os mesmos não gozam de estabilidade. Também não há necessidade de processo administrativo.  ENTES DE COOPERAÇÃO (Entes Paraestatais)  São entes paraestatais, Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não fazem parte da Administração pública, mas que cooperam com o Estado na consecução de alguns fins públicos.  01º Setor (Estado);  02º Setor (Mercado);  03º Setor (ONG´s), alguns dos entes de cooperação são ONG´s;  04º Setor (Economia Informal). Não têm fins lucrativos e servem para ajudar o Estado na prestação de um serviço público ou no fomento de uma atividade.  SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema “S”, SEBRAE, SENAT, SESC, SESI). a) Privilégios: Recebem recursos orçamentários. Têm capacidade tributária. São beneficiárias da Parafiscalidade. b) Sujeitas às regras de licitação da Lei 8666/93 e à fiscalização do Tribunal de Contas. c) Obs: APEX e ABDI são agências com natureza de Serviço Social Autônomo.  ORGANIZAÇÃO SOCIAL a) Lei 9637/98: As Organizações Sociais servem para prestação de serviços públicos, serviços estes que estão listados nesta Lei. Ex.: meio-ambiente; pesquisa; saúde; desenvolvimento tecnológico. b) As Organizações Sociais surgiram como órgãos públicos extintos, que foram transformadas em Pessoas Jurídicas de Direito Privado denominadas Organização Social. c) Criação das Organizações Sociais: Celebração do Contrato de Gestão: É o vínculo jurídico das Organizações Sociais o Estado (“entidade fantasma” segundo Maria Sylvia, já que 01º celebra-se o contrato de gestão, para que depois as Organizações Sociais existam no mundo jurídico). d) A empresa não precisa existir no mundo jurídico, nem ter experiência prévia no ramo em que for atuar para que celebre o contrato de gestão. Ato Administrativo Discricionário do Ministério do Planejamento e Gestão, após a celebração do contrato de gestão, dá o status de Organização Social. e) Controle/ Licitação: Art.24, inc.24 da Lei 8666/93: Dispensa a Administração de licitar com as Organizações Sociais quando o contrato a ser firmado for decorrente de contrato de gestão. Entretanto, as Organizações Sociais estão sujeitas às regras de licitação. Estão sujeitas ao controle do Tribunais de Contas, já que podem receber dotações orçamentárias, cessão de servidores públicos e receber bens públicos. Ex. Instituto de matemática pura e aplicada.  OSCIP - ORGANIZAÇÕES da SOCIEDADE CIVIL de INTERESSE PÚBLICO
  • 15. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 15 a) Lei 9790/99: Diferenças para as Organizações Sociais: A A Pessoa Jurídica precisa existir no mundo jurídico no mesmo ramo de atividade, há pelo menos 01 ano, para tornar-se uma OSCIP. B O Vínculo jurídico com o Estado é o Termo de Parceria, que tem natureza de contrato administrativa, segundo parte da doutrina. C Regra Geral: Não há cessão de servidores, não há transferência de bens públicos, nem dotação orçamentária (não participa diretamente do orçamento, mas recebe recursos públicos via depósito bancário). D Estão sujeitas às regras de licitação e ao controle dos Tribunais de Contas. E O Conselho de Administração da OSCIP deve ser formado por particulares, diferentemente das Organizações Sociais, onde os Conselhos de Administração e Fiscal podem ser compostos por servidores públicos. F Obs: O que tem ocorrido é que a Administração contrata as OSCIP´s para, via de regra, burlar o concurso público, já que os empregados das OSCIP´s não necessitam de concurso.  ENTIDADES DE APOIO a) Constituição As entidades de apoio podem ser constituídas como Fundação, Associação ou Cooperativas, criadas por servidores públicos com a finalidade de melhor desenvolver suas atividades. b) Funcionam ao lado das Universidades Públicas e hospitais públicos. São fundações privadas que atuam com a estrutura e o dinheiro do Estado. Vínculo Jurídico: Convênio celebrado com a universidade. Ex. As entidades de apoio fazem convenio com a universidade pública para organizarem uma pós-graduação, da qual se poderá cobrar mensalidade. c) Lei 8958/94: Entidades de apoio que atuam junto às Universidades Públicas. Quanto às outras entidades ainda não há legislação.  ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (lei 13.019/04) TERMO DE COLABORAÇÃO – planos de trabalho propostos pela administração pública em regime de mútua cooperação TERMO DE FOMENTO - planos de trabalho propostos pela entidade privada em regime de mútua cooperação Transferência de recursos Atividades a serem executadas Prestação de contas PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
  • 16. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 16 CHAMAMENTO PÚBLICO  Públicação do edital no site do órgão interessado  Classificação das propostas pela comissão de seleção Comissão – 2/3 – servidores Julgamento objetivo – vinculação ao edital  Habilitação da entidade Sem fins lucrativos 3 anos de existência Experiência no objeto Capacidade técnica e operacional  Encerramento Homologação e adjudicação DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO CERTAME Inexigibilidade - inviabilidade de competição Dispensa - rol exaustivo 1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público - mesmas condições da vencedora 2 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública - assistência social, saúde ou educação 3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E TERCEIROS procedimento seletivo simplificado via internet PRESTAÇÃO DE CONTAS 1 - Relatório de Execução do Objeto: elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados 2 - Relatório de Execução Financeira: assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas. Prazo de até 90 dias + 30 dias RESPONSABILIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES a) advertência: b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
  • 17. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 17 c) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração - Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal ATOS ADMINISTRATIVOS 15. CONCEITO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO: - Atos jurídicos, ou não, por meio dos quais a Administração emite uma declaração de vontade para executar a lei aos casos concretos e fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares, no desempenho das suas atividades. 16. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (CELSO ANTÔNIO): 14.1 -Atos Jurídicos Regidos pelo Direito Privado: a Relação Jurídica é horizontal, há igualdade entre os contratantes (administração x particular), a administração não se vale da sua supremacia. 14.2 -Atos Materiais = FATO ADMINISTRATIVO. Não são atos jurídicos, apenas realizam, executam uma atividade do Estado. (Ex. construção de uma estrada, pavimentação). 14.3 - Atos Políticos ou de Governo: São de natureza jurídica, editados pelo Estado no exercício de função política de soberania. Ex. sanção do presidente a um projeto de lei. 14.4 - ATOS ADMINISTRATIVOS (espécie do gênero ‘Ato da Administração’).  Conceito: É um ato jurídico¹ por meio do qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes², exprime uma declaração unilateral de vontade, no exercício de suas Prerrogativas Públicas, consistentes em providências jurídicas complementares da Lei³, a título de lhe dar execução, sujeitas ao controle de legitimidade pelo Judiciário, no desempenho de atividades essencialmente administrativas da gestão dos interesses coletivos. 01. É Ato jurídico: tem por fim criar, alterar, extinguir algo no mundo do Direito, no que se diferenciam do fato administrativo (realizações da administração sem declaração de vontade). 02. Estado (Três Poderes) e Quem lhe faça as vezes (delegatários, concessionários, que atuam em nome do Estado e podem exprimir declaração de vontade em nome do mesmo, emitindo atos administrativos). 03. Providências jurídicas complementares da Lei: atividade precípua da administração na sua função de executar a lei, de ofício, ao caso concreto.  Atributos e Qualidades dos Atos Administrativos:  Presunção de Legitimidade, juris tantum: o ato administrativo presume-se editado de acordo com as normas e princípios gerais de Direito. Decorre da Legalidade Ampla. O ato vigora enquanto não afastado.  Presunção de Veracidade, relativa: ao conteúdo do ato e aos fatos que o compõe, corresponde à verdade de fato  Fé Pública.  Imperatividade: não é atributo de todo ato, e sim dos atos que encerram obrigações para os administrados. O administrado fica constituído em uma obrigação, ainda que contra sua vontade.
  • 18. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 18  Coercitividade dos atos administrativos, decorrentes da imperatividade: só poderá haver resistência judicial ao ato, enquanto isso não ocorrer, o particular estará a ele obrigado. Os atos negociais, que apenas permitem certas atividades ao administrado, não possuem esse atributo.  Exigibilidade: capacidade de exigir que a obrigação imposta ao administrado seja cumprida, sob pena de a administração se valer de meios indiretos de coação. Ex. Multa.  Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se não for possível outra solução no caso concreto. A administração se vale de meios direitos de coação para execução do ato. Ex. demolição de obra.  Tipicidade: todo ato administrativo está previamente tipificado em lei.  Elementos e Requisitos dos Atos Administrativos: A Doutrina Majoritária aponta cinco elementos, com base na Lei de Ação Popular 4717/65, art.2°, a falta de um dos requisitos torna o ato inválido (anulável, podendo ser sanado). Diogo Gasparini e Celso Antônio incluem mais dois elementos (conteúdo e causa).  Competência/Sujeito: Conjunto de atribuições definidas por Lei, conferida aos órgãos e agentes públicos para, em nome do Estado, exprimir a declaração de vontade do mesmo através dos atos administrativos. Decorre sempre da Lei, é sempre Vinculada, portanto, mesmo quando o ato é discricionário, sem o qual o ato é inválido.  Finalidade: Ato que foge da sua Finalidade específica prevista em Lei, mesmo que atenda a uma outra finalidade benéfica ao interesse público, estará incorrendo em desvio de finalidade ou desvio de poder, e será Inválido. A Finalidade Específica de cada ato está sempre prevista em Lei, é sempre elemento vinculado, mesmo que ato seja discricionário. Ex. Ato de remoção, a finalidade específica é uma melhor prestação do serviço público. Obs Não pode existir ato administrativo Inominado.  Forma: É o revestimento do Ato Administrativo. É, em regra, escrito e no idioma nacional, a forma está prescrita em Lei, (requisito vinculado). Exceções à forma prescrita em Lei: quando a lei se omitir a respeito da forma, está será livre, poderá ser oral, através de gestos, placas (ex: sinais de trânsito). *Obs: diferencia-se de Formalidade  não é elemento de todo ato administrativo, é uma solenidade especial para prática de determinados dos atos que a exigem. O não cumprimento da formalidade torna o ato irregular, já o vício de forma gera nulidade. Ex. Regulamento (o Decreto é ato administrativo que serve como formalidade para eficácia do regulamento).  Motivo: Razão de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte da Administração (Ex. Demissão  o motivo é a razão que levou a Administração a praticar o ato). O motivo será elemento Vinculado quando o Ato for Vinculado; Será Discricionário quando o Ato assim o for (ocorre quando a lei não elenca o motivo, deixando que a administração o pondere). *Obs: Diferencia-se de Motivação (Princípio Constitucional, é a exigência da Administração em revelar, manifestar os motivos do ato) Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo revelado pela Administração para a prática do ato deve ser seguido estritamente, sob pena de invalidade do ato. Os motivos determinam e condicionam a validade do ato.  Objeto/Conteúdo: É o próprio conteúdo, disposição jurídica do ato (o que o ato dispõe juridicamente). É a própria essência do ato, a própria administração vai escolher qual o seu objeto. É
  • 19. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 19 elemento discricionário, quando o ato for discricionário, ou vinculado, quando o ato assim o for. Ex. Remoção (o objeto é a própria remoção). ****OBS. Corrente Minoritária (Diógenes Gasparini, Celso Antônio) existem mais 02 Elementos:  Causa: Exigência de correlação, ou relação de pertinência lógica entre o motivo e o conteúdo do ato à luz de sua finalidade, sobretudo nos atos discricionários. Para Celso Antônio, a causa é pressuposto de Validade lógico.  Conteúdo (separado do objeto): Seria a própria disposição do ato, enquanto o objeto seria aquilo sobre o qual o conteúdo incide, coisa ou relação jurídica sobre o qual recai o ato. O objeto seria o elemento extrínseco ao ato e o conteúdo seria o elemento intrínseco.  Classificação dos Atos Administrativos:  Quanto à Vontade para a Formação do Ato: a) Simples (01 vontade): É todo ato administrativo que decorre de uma única vontade, expressada por um único órgão ou agente público, a maioria dos atos é simples (ex: nomeação, exoneração). Pouco importa se o órgão é singular ou colegiado. b) Complexo (01 + 01 vontade): Ato cuja formação depende de mais 01 ou mais vontade emanada por mais de um órgão. Ex. Promoção por merecimento dos desembargadores dos TRF´s (o TRF forma uma lista tríplice  a encaminha para o Presidente  que escolherá 01 dentre os 03 nomes). c) Composto (01 + 01 vontade): Decorre de uma única vontade, emanada de 01 único agente ou órgão público, mas que depende de uma vontade acessória de outro agente ou órgão para lhe dar eficácia e validade. O Ato composto depende de aprovação discricionária, prévia ou posterior. Ex. Nomeação de Min. do STF, após a aprovação do Senado (vontade acessória)  posterior nomeação pelo Presidente; Estado de Defesa, Intervenção Federal (aprovação posterior do Congresso); Estado de Sítio (aprovação prévia pelo Senado).  Quanto aos Destinatários do Ato: a) Geral: São Atos Normativos (sempre atos gerais). Têm como destinatários os indivíduos em geral, incertos e indeterminados. b) Individuais: Atinge pessoa determinada, ou pessoas determinadas. Ex. nomeação, exoneração.  Quanto aos Efeitos do Ato: a) Constitutivo: Decorre sempre do exercício do juízo discricionário por parte da administração. Quando seus efeitos se prestarem a criar, inovar, construir uma situação jurídica antes inexistente. Ex. Autorização, permissão. b) Declaratórios: Os efeitos se destinam a reconhecer uma situação jurídica preexistente. Ex. Todos os atos vinculados.
  • 20. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 20 c) Enunciativos: Emitem um juízo de conhecimento ou opinião sobre uma situação de fato ou de direito conhecida pela Administração Pública. Não constituem, nem declaram, apenas emitem juízo de opinião. Ex. certidões, declarações.  Quanto ao Conteúdo do Ato: Atos negociais – atos nos quais a manifestação de vontade do estado coincide com o requerimento do particular. a) Autorização: Ato administrativo discricionário, unilateral, precário, gratuito ou oneroso através do qual a Administração faculta a um terceiro interessado o exercício de uma atividade material ou uso em caráter privativo de um bem público, ou a prestação em caráter precaríssimo de um determinado serviço público. Ex: autorização para exercer atividade material  táxi, porte de armas; autorização de uso de bem público, quando predominar o interesse particular; Autorização de serviço público  Ex. Rádios comunitárias. b) Permissão: Discricionário, Precário (menos que a autorização), através do qual a Administração faculta ao particular interessado o uso privativo de um bem público, ou prestação de um serviço público também em razão de interesse público, que neste caso é predominante. Obs.: Lei 8987/95, art.40  Tornou a Permissão para prestação de serviço público um Contrato Administrativo Bilateral, distinguindo-se da autorização para prestação de serviço público porque esta é ato administrativo unilateral e aquela leva em conta, sobretudo, o interesse particular. Autorização de uso público # da permissão de uso público: o interesse envolvido na autorização de uso público, que é bem mais precário, leva em conta o interesse particular; já a permissão de uso público leva em conta o interesse público predominantemente. c) Licença: Ato vinculado e definitivo, através do qual a administração reconhece um direito subjetivo do administrado, ora para exercer atividade material, ora para exercer atividade jurídica, condicionadas no seu exercício ao prévio reconhecimento por parte da administração (a Lei, ao tempo que reconhece um direito ao administrado, condiciona o seu exercício a esse prévio reconhecimento). Se houver recusa por parte da Administração em reconhecer o exercício da atividade, desde que o administrado tenha cumprido todas as exigências, este poderá interpor Mandado de Segurança. Dá-se através do Alvará de Licença (ato formal vinculado). d) Admissão: Não é ato de provimento. É Ato Vinculado, através do qual a Administração reconhece ao administrado o direito de usufruir um serviço público. Ex. matrícula em escola ou universidade pública.  Normativos: atos que exprimem normas gerais a) DECRETO (Chefes de Executivo): Só são emanados pelos Chefes de Executivo (prefeito, presidente e governador) podem expedir decreto p/ formalizar determinado ato administrativo, tendo por destinatários pessoas incertas e indeterminadas. Ex. Decreto Expropriatório (formaliza, dá solenidade à desapropriação, sem o decreto a desapropriação é nula). Obs: Decreto Regulamentar: São 02 atos administrativos, de Competência Privativa dos Chefes do Executivo, que podem expedir atos gerais, abstratos ou individuais (nomeação de Min. do STF). Servirá sempre como formalidade para outro ato. Obs2: O Decreto Lei foi abolido do Brasil com a Constituição Federal de 1988 permanecendo apenas os Decretos Anteriores à Carta Magna que estejam em vigor. Obs3: Diferenciam-se do Decreto Legislativo, que é Lei “lato senso”. Obs4: Diferenciam-se da Resolução Legislativa, que é Lei “lato senso” de efeitos internos às Casas Legislativas. Exceção:
  • 21. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 21 Possibilidade do Decreto Autônomo (art.84, VI da CF): para Extinguir Cargos Vagos e para Organização da Administração, desde que não crie novas despesas. b) RESOLUÇÕES: Atos Administrativos formais que os órgãos colegiados para exprimirem as suas deliberações a respeito de determinada matéria. Ex. Agencias Reguladoras possuem órgãos colegiados que podem expedir resoluções. A Resolução formaliza o ato do órgão colegiado. Não pode ser expedida por órgão singular. Resoluções Administrativo-Normativas: São as Resoluções com efeitos gerais e abstratos. Obs: Diferenciam-se das Resoluções Legislativas, que são lei em sentido amplo, embora de efeito interno à câmara legislativa. c) INSTRUÇÕES (Ministros e Secretários): Tem caráter abstrato, são atos formais através dos quais a Administração expede normas gerais de orientação interna. Põem em execução os Decretos Executivos, para regulamentar os regulamentos do Poder Executivo. Atos ordinatórios: atos de organização interna da atividade pública: d) ORDEM DE SERVIÇO: Ato Administrativo que certas autoridades públicas editam para determinarem a implementação ou realização de algum fato material (fato administrativo). Ex. Ordem de construção. e) PORTARIA (qualquer autoridade administrativa que não seja o Chefe do Executivo). Utilizada para qualquer ato que disponha sobre o próprio servidor e sua vida funcional. Ex. Instauração de Inquérito policial (quando não for instaurado por auto de prisão em flagrante); Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância. f) CIRCULARES (Natureza Concreta, Autoridades Superiores) As autoridades superiores emitem ordens uniformes. Dirigentes de órgãos públicos emitem-na aos funcionários do órgão para regulamentar internamente a execução dos serviços. Atos Punitivos: atos de aplicação de penalidades Atos enunciativos: atos que atestam fatos ou emitem opiniões.  Extinção dos Atos Administrativos a) Cumprimento dos efeitos do ato b) Desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação que o ato constituiu. c) Renúncia: Pedido de Exoneração. d) Retirada do Ato anterior por outro ato posterior: A CASSAÇÃO: a ilegalidade é superveniente à edição do ato. BCADUCIDADE: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não existia. CCONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA : Edição de novo ato contrário, (ex. demissão).
  • 22. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 22 DREVOGAÇÃO; Causa de extinção ou supressão do ato administrativo válido e de seus efeitos, por razões de conveniência e oportunidade. 1. Sujeito Ativo da Revogação: Só a própria Administração, no âmbito de cada Poder da República. Não é possível a revogação judicial de um ato administrativo. Os outros Poderes poderão revogar seus próprios atos administrativos. Obs.: O Judiciário não poderá revogar ato administrativo no exercício de sua função típica, que é a função jurisdicional, já que não pode adentrar no mérito administrativo. 2. Objeto da Revogação: Só o Ato Válido poderá ser revogado. Apesar de válido, o ato torna-se inconveniente à Administração. 3. Fundamento: Existência de uma competência discricionária para rever a conveniência e oportunidade dos atos anteriormente editados. 4. Limites (atos irrevogáveis são a exceção): - Atos Vinculados são irrevogáveis: Ex. Revoga-se uma autorização, nunca uma licença. - Atos que já Exauriram seus Efeitos (atos Consumados). - Atos fontes de Direitos Adquiridos: Nem Emenda Constitucional pode revogá-los. Obs: STF: Não há Direito Adquiridos a Regime Jurídico. Súm. 473: Poder de Autotutela da Administração. A Administração pode revogar seus próprios atos, respeitado o dir. adquirido. -Atos Meramente Enunciativos: Ex. Certidão Negativa de Débito. 5. Motivos da Revogação: Juízo de Conveniência e Oportunidade. O ato deixa de ser conveniente e oportuno. 6. Efeitos da Revogação: Ex-Nunc. Impede a produção dos efeitos futuros do ato, permanecendo os efeitos pretéritos. E INVALIDAÇÃO : vício na origem. 1. Conceito: Causa de Extinção ou supressão de Ato Administrativo Inválido ou Viciado, por razões exclusivamente de Legalidade ou Legitimidade. 2. Sujeito Ativo: Administração Pública (Poder de Auto-tutela, Controle Interno) e o Judiciário (controle externo judicial, quando provocado por terceiros). Só o Judiciário pode Invalidar atos de todos os Poderes. 3. Objeto: Ato Viciado, Ilegal, contrário ao Direito. 4. Motivos: Ilegalidade, Ilegitimidade do Ato. 5. Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam pessoas indeterminadas, para atos restritivos dos Direitos dos administrados. Para os terceiros de Boa-fé e para os Atos ampliativos dos Direitos do administrado: A Invalidação terá efeito Ex-Nunc. 6. Prazo Decadencial: A Administração Pública tem 05 anos para declarar a Invalidação do Ato. Passados os 05 anos, a Administração não poderá mais invalida-la  Convalidação Temporal. Obs. Ação Judicial p/ Anulação de Ato Administrativo: Prazo Prescricional de 05 anos. 7. Espécies de Invalidação (Lei 9784/99, art.55): - Nulidade (atos nulos):
  • 23. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 23 • Não podem ser reeditados, não são convalidáveis; • Quando o Vício atingir a finalidade, o motivo ou o objeto, o ato será nulo, não convalidável, não reeditável. • Podem ser Convertidos: Mudança de categoria de um ato, quando sai de uma categoria na qual o ato era nulo, para uma outra onde o ato seja válido, também tem efeito retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar o mesmo ato sem o vício que o contamina, com efeitos retroativos). • Pode haver conversão de atos nulos com vício de conteúdo e objeto. (Nomeação de servidor para cargo sem concurso público, pode ser convertido em nomeação para cargo de confiança). - Anulabilidade (Atos Anuláveis): • Podem ser convalidados, racionalmente reeditados. Obs. Doutrinadores defendem que, quando houver possibilidade de convalidação, a Administração está obrigada a Convalidar o ato, apesar de a Lei 9784/99 tratar a convalidação como faculdade da administração. • Quando houver vício na competência: desde que o ato seja ratificado pela autoridade competente, Confirmado, haverá a convalidação. • Quando houver vício na forma: reedita-se o ato com a forma prescrita em lei. • OBS. GERAL: Os ATOS INVÁLIDOS NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 1.0 Controle Político (mecanismo de freios e contra-pesos): - É controle previsto constitucionalmente, feito por um Poder sobre atos de outro Poder. - Ex: Sanção e veto do presidente; Rejeição do veto pelo Congresso; Impeachment do presidente. 2.0 Controle ADMINISTRATIVO: - É controle sobre a função administrativa do Estado. 1ª Fase: Verificação da Legalidade dos Atos. 2ª Fase: Verificação das Políticas Públicas (ADPF No 45) EC 45/05  Criou os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, que é mecanismo de controle da atividade administrativa do Judiciário e do MP. a. CONTROLE Quanto ao ÓRGÃO CONTROLADOR: I) Controle Legislativo: Faz o controle administrativo através do Tribunal de Contas e através das CPI´s. II) Controle Judicial ou Judiciário: Todo ato administrativo pode ser revisto pelo Judiciário no que disser respeito à sua legalidade. Ex: Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Ação Popular, etc.
  • 24. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 24 III) Controle Administrativo: Realizado pela própria administração. Meios de Controle Administrativo: Ex. Recurso Administrativo Hierárquico, Direito de Petição, Supervisão Ministerial; Poder Hierárquico.  Controle Administrativo Hierárquico: Quando o superior fiscaliza os seus subordinados. Obs. Entre a Administração Direta e a Indireta não há relação de hierarquia.  Controle Finalístico: É o controle exercido pela Administração Direta sobre a Indireta, através da Supervisão Ministerial. Poderá controlar despesas e receitas, regras orçamentárias, cumprimento de finalidades, nomeação de dirigentes. b. CONTROLE quanto à EXTENSÃO: I) Interno: Controle realizado dentro da própria estrutura. II) Externo: Controle realizado por outros órgãos. c. CONTROLE quanto à NATUREZA: I) Legalidade: Pode ser exercido pela Administração, pelo Judiciário. II) Mérito: Só a própria Administração pode exercê-lo. -Obs. Princípio da Autotutela: quando esses dois controles forem exercidos pela própria Administração. d. CONTROLE quanto à OPORTUNIDADE: I) Controle Prévio: Ex. Análise jurídica para a publicação de edital de licitação. II) Controle Concomitante. III) Controle Posterior: Ex. Homologação do Processo; Controle pelo Tribunal de Contas. *AGENTES PÚBLICOS* 01. AGENTES PÚBLICOS • Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração (ex. integrantes do júri, mesário). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes Políticos, Servidores Estatais e Agentes Honoríficos. a) AGENTE POLÍTICO  Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e Ministros), Membros do Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor de Justiça) e Poder Judiciário. Seguem Regime Estatutário ou o chamado Regime Legal.
  • 25. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 25 Obs. Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A corrente Majoritária ainda não admite (Marinella, discordando, os engloba). b) SERVIDOR ESTATAL  Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente ‘Funcionário Público’. ▪ Servidor Estatal  Servidor Público  Servidor de Entes Governamentais de Direito Privado  Servidores Públicos  Aquele que atua em Pessoa Jurídica de Direito Público  Administração Direta  Administração Indireta  Autarquias  Fundações Públicas E.C. 19/98, CF/88  Acabou com o Regime Jurídico Único, o que veio a igualmente abolir a expressão ‘Funcionário Público’, uma vez que essa denominação referia-se ao servidor que, com exclusividade, podia exercer cargo publico. Após a EC 19/98, pode-se ser tanto titular de CARGO PÚBLICO (vínculo Estatutário), quanto de EMPREGO PÚBLICO (vínculo celetista). A lei que cria o cargo/emprego é que definirá o Regime a ser adotado.  Servidores de Entes Governamentais de Direito Privado  São aqueles integrantes das Empresas Públicas ou de Sociedade de Economia Mista. Só podem ter EMPREGOS PÚBLICOS (CLT), mas se equiparam aos servidores públicos nos seguintes aspectos: I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO; II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO de CARGO ou EMPREGO; III) Se a empresa pública ou Sociedade de Economia Mista NÃO receber dinheiro para custeio (verba governamental para sobreviver no dia-dia), NÃO se SUBMETE ao TETO REMUNERATÓRIO. No entanto, se depender do Estado para sobreviver, SUBMETE-SE ao TETO; IV) Submetem-se à Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; V) Sujeitam-se aos REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (MS, HD etc); VI) Equiparam-se a Servidores Públicos para EFEITOS PENAIS; VII) Não gozam de ESTABILIDADE, não sendo necessário Processo Administrativo, nem de motivação para ser despedido Súm. 390 e OJ 247 do TST c) AGENTES HONORÍFICOS É o Particular em Colaboração, que podem ser:  Voluntários (ex. Amigos da Escola);  Requisitados (ex. Mesários, Jurados do Júri e Serviço Militar Obrigatório);  Aqueles que exercem Atos Oficiais.  Serviço Notorial (Cartório de Registro Público, delegados de função, art. 236 da C.F/88). Obs. quem legisla sobre cartórios é o Estado federado. 02. CARGO PÚBLICO
  • 26. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 26  cargo em Comissão ● Subdivide-se em  cargo Efetivo  cargo Vitalício a) CARGO EM COMISSÃO  É o chamado cargo de parente ou comissionado. É de livre nomeação e exoneração  Exoneração AD NUTUM. Qualquer pessoa pode exercer cargo de confiança, desde que se reserve um limite mínimo que detenha cargo efetivo, pelo principio da continuidade. Obs.  CARGO DE CONFIANÇA ≠ FUNÇÃO de CONFIANÇA  A Função é um plus que só pode ser exercido por cargo efetivo, que ganhara gratificação pela responsabilidade a maior (lei 8.112/90). b) CARGO EFETIVO  Nomeado por Concurso Público, em caráter definitivo, podendo vir a adquirir a estabilidade. O cargo é efetivo e não estável, já que essa última qualidade pertence ao servidor. Quando o servidor se torna estável, só poderá ser demitido via Processo Administrativo, processo Judicial transitado em julgado ou avaliação periódica. c) CARGO VITALÍCIO  só pode haver dispensa via processo judicial transitado em julgado (ex. Ministério Público, Juiz, Tribunal de Contas, esse ultimo sequer precisa de concurso publico para contratação). 03. PROVIMENTO • Necessário para o preenchimento de um cargo (art.10, lei 8.112/90).  Originário  Nomeação • Provimento  Vertical  Promoção  Derivado  Horizontal  Readaptação  Reingresso  Reintegração  Recondução  Reversão a) Provimento ORIGINÁRIO  Só ocorre por Nomeação, a qual depende de aprovação em concurso público. ▪ NOMEAR  Designar, atribuir ao servidor. Resulta no provimento. ▪ EMPOSSAR  Aceitar o cargo (assina os papéis). Quando se anui à posse, têm-se a investidura, que é a formação de relação jurídica com a Administração. Se nomeado, tem 30 dias para tomar posse. Empossado, terá 15 dias para entrar em exercício. Se o nomeado não tomar posse nos 30 dias, a nomeação torna-se sem efeito. Perde-se a vaga no concurso. Se tomar posse, mas não entrar em exercício nos 15 dias, ocorrerá desinvestidura mediante EXONERAÇÃO de OFÍCIO. ObsA desinvestidura também poderá ser pela modalidade de demissão, porém sem aplicabilidade no caso anterior, pois a demissão sempre será uma penalidade disciplinar.
  • 27. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 27 Obs.2No provimento Originário, admite-se as seguintes hipóteses de DESNECESSIDADE de CONCURSO PÚBLICO:  Cargo em COMISSÃO;  Hipóteses Constitucionais (Regra do Quinto Constitucional, Ministro do STF, Tribunal de Contas etc);  Contratação TEMPORÁRIA (via processo seletivo simplificado);  Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias (via processo seletivo, art. 198, §4º, C.F/88); b) Provimento DERIVADO  Vertical  Promoção ▪ Derivado  Horizontal  Readaptação  Reingresso  Reintegração  Recondução  Reversão  Provimento VERTICAL  Ascensão na carreira; ascensão funcional. A única hipótese possível é a Promoção.  Provimento HORIZONTAL  Recolocação do Servidor com limitação física (surdez, problemas cardíacos etc). A única hipótese é a READAPTAÇÃO, na qual muda de cargo sem ascender na carreira (ex. professora, que por problemas de saúde, torna-se atendente de biblioteca). Obs.  Remoção não é provimento, pois é forma de deslocamento de um lugar para outro. A Lei 8.112/90, art.10º elenca rol taxativo quanto aos casos de provimento.  Provimento por REINGRESSO  Servidor retorna à Administração, isso só quando o mesmo gozar de estabilidade (art.41 da C.F/88). I) REINTEGRAÇÃO  Quando o afastamento se deu por conta de uma ilegalidade contra o servidor (ex. desligamento de estável sem processo administrativo). II) RECONDUÇÃO  São duas hipóteses: A  Quando o antigo ocupante do cargo for Reintegrado. B  Quando houver retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, tendo em vista a sua inabilitação em estágio probatório de outro cargo (art.29, I da lei 8.112/90). Obs. Quando ocorrer Excesso de Despesa com Pessoal (art.169 da C.F/88). Para tanto, observa- se os limites de gasto com pessoal impostos no art. 19 da LC 101/00 que estabelece os seguintes índices:  União  50% art. 19 da LC 101/00  Estado 60%  Município  60%
  • 28. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 28 Excedido o limite, começa-se a despedir na seguinte ordem: 1º  Pelo menos 20% dos CARGOS em COMISSÃO; 2º  Servidores NÃO ESTÁVEIS (em estágio probatório); 3°  Servidores ESTÁVEIS (só poderão exonerá-los após todos os não estáveis e os 20% dos cargos de confiança). Será por via EXONERAÇÃO (não é demissão, por não ser uma pena), sendo que a Administração só poderá se valer desse novo cargo (pois o anterior terá que ser extinto), ou cargo a ele análogo, depois de 04 anos de sua extinção. Obs. Se houver dispensa sem observância dessa ordem legal, o servidor é REINTEGRADO, ante a ilegalidade da conduta administrativa. Daí, se o servidor retorna ao cargo de origem, terá direito a todas as vantagens do período em que esteve afastado (subsídio/vencimento, tempo para fins de antiguidade etc). Dessa forma, o atual ocupante do cargo pertencente ao servidor, então, reintegrado deverá ser RECONDUZIDO a outro cargo vago. O reconduzido tem direito a voltar ao cargo de origem desde que VAGO. Se não estiver vago, reconduz para cargo equivalente vago. Novamente, se não houver vaga, ficará em DISPONIBILIDADE, recebendo proporcionalmente ao tempo de serviço1 . Pelo instituto do REAPROVEITAMENTO, ele volta ao cargo porventura vago. III) REVERSÃO  Duas Hipóteses: A  Aposentadoria por Invalidez. Porém, cessada a incapacidade laborativa, retorna aos serviços. B  Retorno espontâneo de aposentado à Atividade (art.25 da lei 8.112/90). Nesse caso, o servidor se aposenta, mas depois decide voltar ao trabalho, antes de completar a idade da compulsória. Peticionará um requerimento de reversão à Administração Pública, que poderá, ou não, aceitá-lo. 04. DESINVESTIDURA  Sempre que precisar de processo administrativo.  Demissão ▪ Desinvestidura  Exoneração  Cassação  Destituição a) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR  PAD ▪ Penalidades:  Advertência (infração leve)  Suspensão (infração média)  Demissão (falta grave)  Cassação (falta grave)  Destituição (falta grave ou infração média) 1 Com o advento da EC 20/98, todas as outras hipóteses constitucionais mudaram para ‘tempo de contribuição’, excetuando a citada que ainda considera o ‘tempo de serviço’.
  • 29. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 29 Obs. A CASSAÇÃO se opera quando o servidor estiver aposentado ou em disponibilidade e praticar falta grave à época em que ainda ocupava seu cargo. Obs.2A DESTITUIÇÃO ocorrerá sempre que o servidor ocupante de Cargo ou Função em Comissão for apenado com suspensão ou demissão (em qualquer um desses casos).  SINDICÂNCIA  SUMÁRIO  ACUMULAÇÃO Ilegal de Cargos ▪ Processo Administrativo Disciplinar  ORDINÁRIO  PAD propriamente dito  Provimento SUMÁRIO I) SINDICÂNCIA  Serve para investigação prévia. Porém, a lei 8.112/90 a reconheceu como mecanismo ou processo próprio para apuração de fatos, na hipótese de punição por infração LEVE, ou seja, por: Advertência ou Suspensão de até 30 dias. Tem prazo para conclusão de 30 dias prorrogáveis por mais 30. Precisa de contraditório e ampla defesa. Se a infração mais grave for detectada, incumbirá a instauração de Processo Administrativo propriamente dito.  ARQUIVA  ADVERTÊNCIA ▪ SINDICÂNCIA  INFRAÇÃO LEVE  SUSPENSÃO por até 30 dias  PAD propriamente dito II) ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS  Art. 133 do Regime Jurídico da União – RJU. Seu prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 15. Se verificada a acumulação, a Administração deve dar a opção ao servidor de qual cargo quer permanecer, sendo do outro EXONERADO. Se não houver manifestação do servidor, instaura-se processo administrativo, mas até o prazo da defesa, deve-se facultar novamente a opção entre os cargos (até esse momento, reconhece-se a boa-fé do servidor). Mantendo-se silente, por ser pena tida por grave, ele será demitido de AMBOS os CARGOS.  Provimento ORDINÁRIO  Corresponde ao processo administrativo disciplinar propriamente dito. Tem prazo para conclusão de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.  Suspensão por mais de 30 dias ▪ Penalidades  Demissão  Instauração  Instrução ▪ Fases  Inquérito Administrativo Defesa  Julgamento  Relatório Descoberta a infração, a Instauração do PAD, pela autoridade administrativa, é Ato Vinculado. Na segunda fase (Inq. Adm), têm-se o miolo do processo, com instrução, defesa e relatório. O relatório é conclusivo (deve propor um resultado) e o julgamento só poderá contrariá-lo se esse se mostrar incompatível com as provas dos autos. Havendo recurso administrativo, poderá haver REFORMATIO IN PEJUS, a lei é expressa nesse sentido. Somente não se admite a Reformatio in pejus em casos de REVISÃO (sempre que surgir fato novo, oponível a qualquer tempo).
  • 30. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 30 Há vedação legal de o servidor requerer aposentadoria ou exoneração voluntária, quando, contra ele, for instaurado um PAD. Porém poderá ser aposentado compulsoriamente¸ uma vez que a lei assim obriga. Se detectada a infração após a sua aposentadoria, sofrerá pena de Cassação.  ESPÉCIES de EXONERAÇÃO: I) A PEDIDO do Servidor; II) ‘AD NUTUM’, em caso de cargo em comissão; III) ‘EX OFFICIO’, quando o empossado não entrar em exercício; IV) EXCESSO de QUADRO FUNCIONAL (art. 169, C.F/88); V) INABILITAÇÃO no ESTÁGIO PROBATÓRIO; VI) REPROVAÇÃO em AVALIAÇÃO PERIÓDICA, apenas possível quando houver Quadro de Carreira. Falta LC para regulamentar certas carreiras, outras já possuem; 5.0 SISTEMA REMUNERATÓRIO  Parcela FIXA  REMUNERAÇÃO Parcela VARIÁVEL ▪ SISTEMA REMUNERATÓRIO  SUBSÍDIO  Parcela ÚNICA a) REMUNERAÇÃO  Paga em duas parcelas:  Parcela Fixa  Vencimento (≠ Vencimentos Parcela Fixa + Parcela Variável).  Parcelas Variáveis  Acréscimos pecuniários em razão de qualidades pessoais do servidor. b) SUBSÍDIOS  É parcela única que, no latim, significa ‘ajuda de sobrevivência’, mas quem a recebe é o alto escalão.  Chefes do Executivo;  Auxiliares Imediatos do Executivo (Ministros e Secretários);  Membros do Legislativo;  Magistratura;  Membros do Ministério Público (Promotor e Procurador);  AGU;  Procuradores e Defensores;  Conselheiros dos Tribunais de Contas;  Policiais (Toda a carreira);  Todos os demais estruturados em cargos de carreira; Paga-se, apenas, acima do Subsídio:  Garantias do art. 39, § 3º da C.F/88;  Transporte;  Verbas Indenizatórias (diárias, ajuda de custo equivalente a 03 vezes o provento do servidor removido pelo serviço público).
  • 31. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 31 5.1 – FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ▪ Necessita de lei de iniciativa de quem for pagar a conta. Alguns casos não dependem de lei e sim de Decreto Legislativo (o qual dispensa a sanção ou veto do Executivo).  Presidente ▪ CONGRESSO NACIONAL  DL Ministro de Estado  Senador e Deputado Federal ▪ CÂMARA MUNICIPAL  DL Vereador  Governador ▪ LEI Deputado Estadual  Prefeito ▪ LEI  Câmara Deputados  Senado  Sanção/Veto do Presidente ▪ DL  Câmara Deputados  Senado 5.2 – TETO REMUNERATÓRIO ▪ Ninguém ganha mais que Ministro do STF. Com a EC 41, criou-se Subtetos:  Poder Executivo  UNIÃO  Ministro do STF  Poder Legislativo (teto vale para todos)  Poder Judiciário  Poder Executivo  Governador  ESTADO  Poder Legislativo  Deputado Estadual  Poder Judiciário  Desembargador (limitado a 90,25% do Ministro do STF). Também vale para:  Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Estado.  O teto para todo o Judiciário é o devido aos Desembargadores. Porém, os auxiliares administrativos dos equiparados (MP, PGE, DP), têm por base o teto do Governador. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A Probidade Administrativa não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, já o Princípio da Moralidade foi introduzido pela Constituição Federal de 1988. Esse princípio tem conceito vago e indeterminado, por isso muito doutrinadores misturam moralidade com probidade, porque ambas decorrem da idéia de honestidade. - Entretanto, a improbidade é muito mais ampla que a moralidade, envolvendo muito mais hipóteses. 1.0- CONCEITO: - É Designativo técnico para definir a corrupção administrativa, como desvirtuamento da administração pública, com a desobediência às regras de administração pública. 2.0- FONTES: - Está prevista na CF de 1988 em 04 hipóteses:
  • 32. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 32 a) Art.15: Suspensão dos Direitos Políticos em razão de Improbidade Administração. b) Art.85: Prática de atos de improbidade faz parte do rol de crimes de Responsabilidade do Presidente da República. c) Art.14, §9º: Improbidade Administrativa no Período Eleitoral. d) Art.37, §4º: Regulado pela Lei 8429/92: Lei da Improbidade Administrativa. 3.0- COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre IMPROBIDADE: União: Com fundamento no art.22, I, a doutrina atribui competência legislativa exclusiva à União para legislar a respeito, em razão da natureza das sanções aplicadas pela lei de improbidade (natureza eleitoral, civil, que são de legislação exclusiva pela União). - No que tange ao procedimento administrativo a competência é concorrente, ou seja, a União legisla sobre normais gerais, e os outros entes legislam sobre matérias específicas. 4.0- NATUREZA JURÍDICA: - Não é ilícito penal. Para que um ato de improbidade seja também considerado ilícito penal, é necessário que esteja tipificado como tal em Lei Penal. - Obs. Todo crime contra administração é ato de improbidade, mas nem todo ato de improbidade é crime. - Também não é ilícito administrativo. Mas a Lei 8.112/90, estatuto dos servidores, pode estabelecer que um ato de improbidade seja também infração funcional, sendo, neste caso, também ilícito administrativo. - Tem natureza de Ilícito Civil, embora alguns doutrinadores considerem que ela pode ter natureza de ilícito político em alguns casos. É apurado pela Ação de Improbidade Administrativa, que tem natureza de Ação Civil Pública. - OBS. Um Ato de Improbidade que seja ilícito civil, poderá também ser um Ilícito Penal e Ilícito Administrativo, hipótese na qual haverá procedimento para punição nas instâncias civil, administrativa e penal. - Regra Geral: Incomunicabilidade das Instâncias. Exceções: a. Sentença Absolutória no Processo Penal por inexistência do fato ou negativa de autoria: Neste caso, há comunicação das instâncias, e o absolvido no processo penal será absolvido também nos processos civil e administrativo. b. Absolvição por Excludente no Processo Penal: Faz Coisa Julgada no Processo Civil no que diz respeito à existência da excludente. Contudo, ainda assim, o absolvido por excludente poderá ser condenado no civil. c. Art.935, CC/02; Arts.65 e 66 do CPP; Art.126, Lei 8.112/90: Outras situações onde há comunicabilidade de instâncias. - Não há necessidade de sobrestação dos processos civil e administrativo enquanto correr o processo penal, mas o ideal é o que o juiz o faça, embora não seja obrigado a fazê-lo.
  • 33. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 33 5.0- SUJEITO PASSIVO (Art.1º, Lei 8429/92): a. Administração Direta, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Autarquias e Fundações. b. Pessoa Jurídica na qual o Poder Público participe com mais de 50%. Neste caso, a PJ está sujeita integralmente à Lei de Improbidade. c. Pessoa Jurídica na qual o Poder Público participe com menos de 50%: Neste caso, as sanções ficarão limitadas ao patrimônio, e a sanção pela improbidade ficará limitada ao prejuízo causado ao Poder Público. Ex. Fundos de Pensão das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. 6.0- SUJEITO ATIVO: a) Agentes Públicos, inclusive os agentes políticos, embora haja uma reclamação no STF com objetivo de excluí-los da lei de improbidade. b) Terceiros: Desde que induzam, concorram ou se beneficiem da prática do ato. Entretanto, não responderá por todas as penas da ação de improbidade. c) Pessoa Jurídica poderá ser sujeito ativo de improbidade: Também não sofrerá todas as sanções, limitar-se-á às penas possíveis de serem aplicadas a uma Pessoa Jurídica. - Obs Alguns autores entendem que mesmo os advogados privados poderão praticar ato de improbidade quando atuarem em processo judicial, por exemplo. Marinella entende que só os Advogados públicos poderão praticar atos de improbidade. 7.0- ATOS DE IMPROBIDADE: a) Atos que geram ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art.9º): - O art.9º é rol exemplificativo, basta que a conduta se enquadre no caput do artigo para que haja enquadramento no ato de enriquecimento ilícito. - Sanções: I) Devolução do acrescido ilicitamente. II) Ressarcimento dos prejuízos causados, quando houver prejuízo ao erário. III) Suspensão de direitos políticos, de 8 a 10 anos. IV) Perda da Função. V) Aplicação da Multa Civil: Até 3 x o que foi acrescido ilicitamente. VI) Proibição de Contratar, receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos. b) Atos de Improbidade gerada por DANOS AO ERÁRIO (art.10º): - Sanções: I) Ressarcimento dos prejuízos causados. II) Perda da Função. III) Suspensão dos Direitos Políticos, de 05 a 08 anos.
  • 34. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 34 IV) Multa Civil: até duas vezes o Dano Causado ao Erário. V) Proibição de contratar, receber incentivos fiscais e creditícios do Estado, durante 05 anos. - OBS. Poderá haver devolução do acrescido, apenas pelo 3º que cometeu o ato de improbidade juntamente com o agente, mas não haverá possibilidade de devolução do por parte do agente. c) Atos de Improb. por VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA (art.11): - Não é necessário que a violação seja a Princípio que esteja no rol do art.11. - Obs. Doação: É Limitada às hipóteses do art.17 da Lei 8666/93, que foi alterado pela Lei 11196/05, qualquer doação fora dessas hipóteses ensejará improbidade. - Obs. Placa Informativa de obras e serviços públicos: Não ensejam improbidade. Entretanto, placas e publicidades de promoção de agentes públicos, mesmo quando feita por terceiros, enseja improbidade administrativa. -Obs. Infração ao Princípio da Igualdade no Concurso Pública: Também enseja improbidade. - Sanções: I) Perda da Função. II) Suspensão dos Direitos Políticos de 03 a 08 anos. III) Multa Civil: Até 100 x, mais o correspondente ao salário mensal do agente. IV) Proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do poder público pelo prazo máximo de 3 anos. -Obs. É possível o ressarcimento dos prejuízos causados, por dano moral ou intelectual, mesmo que não tenha havido dano econômico. - Obs. Não há possibilidade de devolução do acrescido, nem mesmo pelo 3º particular. d) Disposições em Comum às três Modalidades de Improbidade: - Não é possível misturar penas imputadas a mais de um ato de improbidade, quando o agente praticou mais de uma modalidade. As penas poderão ser aplicadas isoladamente ou em bloco. O juiz deverá levar em conta a gravidade do ato para decidir se aplica uma, algumas ou todas as penas atribuídas à modalidade de improbidade praticada. - A Lei de Improbidade leva em conta o que fez o agente público, sem importar o que fez o 3º particular. Se o agente praticou a conduta A, o particular responderá na ação de improbidade pela conduta A, mesmo que tenha incorrido em outro tipo de ilícito administrativo que enseje improbidade. - Não há cumulação de punições, se o agente praticou mais de 1 ato de improbidade, responderá apenas pelo mais grave. 8.0- ELEMENTO SUBJETIVO: - Art.10: O Ato de improbidade praticado com Dano ao Erário, tipificado no art.10, é a única modalidade que aceita expressamente que o agente seja punido se agiu com dolo ou culpa. - Enriquecimento Ilícito e Violação a Princípio da Administração Pública só podem ser praticados na modalidade dolosa, segundo entendimento da maioria da doutrina.
  • 35. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 35 - Obs. O Ministério Público entende que mesmo o enriquecimento ilícito e a violação a princípio da administração pública devem ocorrer na modalidade culposa e dolosa. 9.0- AÇÃO JUDICIAL: 9.1- Natureza Jurídica - A Ação de Improbidade tem natureza de Ação Civil Pública. Por ter natureza de ACP, poderá ou não ser precedida de Inquérito Civil. Esse inquérito servirá como investigação preliminar. - Obs Alguns doutrinadores criticam esse entendimento, sob fundamento de que a Lei de Improbidade é própria e o seu procedimento também é próprio. Por isso, o melhor a fazer numa prova é fazer uma Ação de Improbidade. 9.2- Legitimidade - Ministério Público e a Pessoa Jurídica lesada do rol do art.1º, que será sujeito passivo do ato de improbidade e sujeito ativo de ação de improbidade. - Obs. Se o Ministério Público for o autor da ação, deverá notificar a Pessoa Jurídica lesada para, se ela quiser, integrar o processo como Litisconsorte do MP. Se a autora da ação for a Pessoa Jurídica lesada, o Ministério Público deverá participar da ACP como custos legis. 9.3- Competência - Sempre na 1ª Instância, no foro do local onde ocorreu o dano causado pelo ato de improbidade. - A Lei 10.628/02 introduziu o §.2º no art.84 do CPP, instituindo foro privilegiado para a autoridade que praticasse ato de improbidade. A competência seria da Corte competente para julgar a autoridade no Âmbito penal. - Contudo, duas ADIN´s interpostas pelo CONAMP (No 27977) e a AMB (2860) declararam a Inconstitucionalidade deste parágrafo, sob o fundamento de que lei ordinária não pode ampliar competência disposta na Constituição Federal de 1988. Outro fundamento de que os Tribunais ficariam sobrecarregados e de que o Tribunal ficaria distante dos fatos. 9.4- Vedação - É Vedada qualquer tipo de composição, transação, compensação e, mesmo, os Termos de Ajustamento de Conduta, que é tão comum nos outros casos de ACP. Art.21, Lei 8.429  A Punição por ato de improbidade independe de dano patrimonial. Independe também de controle do TCU. Mesmo que o TCU aprove as contas da autoridade, esta poderá ser processada em ação de improbidade. 9.5- Cautelares na Ação de Improbidade: a. Indisponibilidade de Bens.
  • 36. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 36 b. Cautelar de Seqüestro: Apesar de a norma prever o seqüestro expressamente, a maioria da doutrina entende que seria preferível o arresto. c. Informação de Contas no exterior. d. Afastamento preventivo da autoridade, enquanto for necessário à instrução do processo, sem prejuízo da remuneração. 9.6- Prescrição - Aquele que exerce mandato eletivo ou cargo em comissão: Prazo de 05 anos a partir do momento em que o agente deixar o cargo. - Para os demais agentes: O Prazo será o mesmo prazo de prescrição para as infrações funcionais sujeitas a pena de demissão, previstas nos estatutos, 5 anos, geralmente. 9.7- Ressarcimento Civil - Regra Especial: Art.37, par.5º da CF. O Ressarcimento é Imprescritível. BENS PÚBLICOS 1.0- CONCEITO: - São todos aqueles bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que compõem a dominialidade Pública do Estado, cuja titularidade é das Pessoas Jurídicas de Direito Público. - OBS Bens das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica não considerados bens públicos, portanto, são prescritíveis, penhoráveis, alienáveis e oneráveis. 2.0- CLASSIFICAÇÃO (Quanto à Destinação dos Bens, CC/02):  Bens Públicos Afetados: São todos aqueles que se vinculam a uma destinação específica. São os bens de uso comum e de uso especial. Bens Públicos Não Afetados: São todos aqueles que não se encontram vinculados a nenhuma finalidade pública específica. São os Bens Dominicais ou Dominais. *Afetação: Fenômeno jurídico, através do qual um bem não afetado passar a ser predisposto a um fim público especial. Ou seja, é transformação de um bem dominical em bem de uso especial ou de uso comum. *Desafetação: Fenômeno jurídico em face do qual o Estado, explícita ou implicitamente, retira, subtrai do bem afeto, vinculado a uma finalidade, a sua destinação pública específica, de modo a transforma-lo em Bem Dominical, não afetado. a. Bens de USO COMUM: - São todos aqueles bens públicos que se destinam ao uso coletivo de toda a comunidade em condições de igualdade. Ex. Praias, avenidas, praças. b) Bens de USO ESPECIAL:
  • 37. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 37 - Destinam-se ao uso do próprio Estado para o exercício de duas atividades. Estão vinculados a uma finalidade específica. Ex. prédios, cemitérios e museus públicos, estádios de futebol públicos. - Os bens públicos das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público, quando vinculados à prestação do serviço, serão sempre de Uso Especial. c) Bens DOMINICAIS ou DOMINIAIS: - São todos aqueles bens que, não dispondo de nenhuma destinação pública específica, integram o chamado patrimônio disponível do Estado, como objeto de Direito Real ou Pessoal. Não têm nenhuma destinação pública específica. Esses bens podem ser negociados pela Administração, por meio de comodato, locação, venda, etc. Ex. Terras devolutas, terrenos da marinha. 3.0- CARACTERÍSTICAS: a) Inalienabilidade: - Há uma Inalienabilidade Relativa. Os bens públicos poderão alienados desde que se vinculam às formalidades legais. - Os bens públicos afetados, enquanto preservarem essa condição, porque predispostos a uma finalidade pública, são absolutamente inalienáveis.  Formalidades Legais para Alienação de Bens IMÓVEIS: I) Desafetação (essa formalidade só é exigida para os bens afetados). Pode ser feita através de Decreto do Chefe do Executivo. II) Autorização Legislativa: Exigível apenas para os Bens Públicos, afetados ou não, pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público. Para alienação de bens pertencentes às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público não há necessidade de autorização legislativa. III) Autorização do Presidente da República: Essa formalidade só é exigida no âmbito da União (Lei Federal 9.636/93). Tal exigência é dispensada quando foi o próprio presidente quem pediu a autorização legislativa para alienação do bem. IV) Licitação na Modalidade Concorrência. Exceção (lei 8.666/93) Quando o bem imóvel for adquiro pelo Estado em procedimento judicial ou em dação em pagamento, a licitação poderá ser por Leilão. V) Avaliação Prévia.  Obs Lei 8.666/93, art.17: Traz hipóteses de dispensa obrigatória dessas formalidades para alienação de bens públicos, nos seus inciso I (bens imóveis) e II (bens móveis) :  Formalidades p/ Alienação de Bem Público MÓVEL: I) Licitação: Via de regra, na modalidade Leilão. II) Avaliação Prévia.
  • 38. www.cers.com.br OAB XVII EXAME – 1ª FASE Direito Administrativo Matheus Carvalho 38 - Obs. Não há necessidade de autorização legislativa. - Obs.2 Tanto para alienação de bem móvel quanto para a alienação de bem imóvel exige-se uma fundamentação amparada na existência do interesse público, que motive a alienação, do contrário a alienação estará viciada. b) Impenhorabilidade: - Para cumprimentos de decisões judiciais contra a Administração há o regime de Precatórios, que será dispensado, no âmbito federal, quando o valor cobrado for até 60 sal.mínimos. c) Imprescritibilidade: - Impossibilidade da prescrição aquisitiva (Usucapião) dos bens públicos. d) Impossibilidade de Oneração: - Os bens públicos não podem ser gravados por ônus de direito real. -Obs. Os bens públicos podem sofrer Enfiteuse, que ainda permanece no Direito Administrativo, mas essa enfiteuse do Dir. Adm. não é direito real e sim contrato, direito pessoal. 4.0- USO DOS BENS PÚBLICOS: - O Direito Brasileiro autoriza a utilização de bens públicos, em qualquer das suas modalidades, por terceiros particulares, desde que se cumpram determinadas formalidades. I) Uso Anormal de um Bem Público: Ocorre quando o bem público é utilizado de forma não compatível com sua destinação pública, sem, contudo, eliminar essa destinação. Ex. barraca nas praias. II) Uso Normal de um Bem Público: É o uso compatível com a destinação principal de bem público em tela. - OBS. Todavia, o uso do bem público ainda de distingue no que diz respeito à sua exclusiva ou não exclusiva utilização: a. Bem de Uso Comum: - O Uso é franqueado, em igualdade de condições, a todas as pessoas. É o uso para o qual concorrem todas as pessoas. I) Uso Comum Ordinário: É aquele, a vista do qual, todos indistintamente, podem utilizar o bem público sem se sujeitarem a qualquer condição prévia, contemporânea ou a posteriori, ou a qualquer restrição ou limitação. II) Uso Comum Extraordinário: É aquele que, a despeito de a utilização do bem estar aberta a todos indistintamente, o uso do bem público está sujeito a alguma condição prévia, contemporânea ou a posteriori, ou alguma restrição ou limitação. Ex. utilização da estrada do coco (pagamento de pedágio). b. Bem de Uso Privativo ou Especial: