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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº.
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Art. 1º Fica estabelecido no Município de Vila Velha o “Programa Vila Velha Mais
Verde”, que consiste num sistema de compensação ambiental em razão de ações de pessoas
jurídicas de direito privado que prestem serviços, forneçam bens e/ou produtos que possam
contribuir para a degradação ou poluição do meio ambiente, e também causadores de outros
impactos ambientais, objetivando um meio ambiente sustentável e equilibrado.
Art. 2º As atividades empresariais de prestação de serviços, fornecimento de bens e/ou
produtos que causem a degradação ou poluição do meio ambiente, e também causadores de
outros impactos ambientais, têm suas compensações ambientais tratadas em legislação
ambiental já existente, e também poderão ser minimizados por ações de recuperação do meio
ambiente decorrentes de lei própria para cada ramo empresarial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Legislativo, 27 de abril de 2017.
Arnaldinho Borgo
Vereador
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Não obstante a persistência da fase de exploração desregrada dos recursos ambientais ao
longo da história da humanidade, o meio ambiente tornou-se a grande preocupação das mais
diversas comunidades ao redor do Globo nas últimas décadas, seja pelas mudanças
provocadas pela ação humana na natureza, seja pela resposta que a natureza dá a essas ações.
No Brasil, a proteção ao meio ambiente surgiu em um contexto legal a partir de normas
esparsas, sendo codificado de forma primitiva no Código Civil de 1916, introduzindo os
“direitos de vizinhança”, do uso nocivo da propriedade.
Na década de 80, devido à grande influência exercida pela Conferência das Nações Unidas
para o Meio Ambiente (realizou-se em Estocolmo, 1972), houve o desenvolvimento da
consciência ecológica, intensificando o processo legislativo na busca da proteção e
preservação do meio ambiente.
Neste contexto, esta preocupação foi amparada por legislação, pelo assegurando a
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público
a ser obrigatoriamente protegido, tendo em vista seu uso coletivo, bem como, o cumprimento
de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente.
A CF, no art. 225, determina que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”.
Neste prisma, este projeto de lei cria um sistema para vigência de legislação que atendam
cada vez mais os aspectos de recuperação e conservação do meio ambiente, e busca alcançar
uma diferença significativa nas questões que envolvem a gestão ambiental dos recursos
naturais, buscando assim o desenvolvimento ambiental sustentável, em sintonia com as
disposições das legislações pertinentes, objetivando identificar e promover atitudes
sustentáveis junto à sociedade, como um todo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
Nossa expectativa é a de que o reconhecimento da qualidade da gestão ambiental da cidade
conferido por um projeto que propõe várias categorias de certificações por adoções de práticas
ambientais corretas e o cumprimento de normas que minimizam impactos ao meio ambiente
trará benefícios, a todos os munícipes e população geral com destaque na busca da
sustentabilidade.
Por estas razões, buscamos junto a Vossas Excelências apoio para aprovação desse nosso
projeto, que é um projeto de toda a sociedade.
Palácio Legislativo, 27 de abril de 2017.
Arnaldinho Borgo
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Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
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Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
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Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
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Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
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Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
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Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
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Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
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Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
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Prot. 2206 17 pl cria no município de vila velha o “programa vila velha mais verde” - arnaldinho borgo

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº. FICA CRIADO NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA O “PROGRAMA VILA VELHA MAIS VERDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido no Município de Vila Velha o “Programa Vila Velha Mais Verde”, que consiste num sistema de compensação ambiental em razão de ações de pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços, forneçam bens e/ou produtos que possam contribuir para a degradação ou poluição do meio ambiente, e também causadores de outros impactos ambientais, objetivando um meio ambiente sustentável e equilibrado. Art. 2º As atividades empresariais de prestação de serviços, fornecimento de bens e/ou produtos que causem a degradação ou poluição do meio ambiente, e também causadores de outros impactos ambientais, têm suas compensações ambientais tratadas em legislação ambiental já existente, e também poderão ser minimizados por ações de recuperação do meio ambiente decorrentes de lei própria para cada ramo empresarial. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Legislativo, 27 de abril de 2017. Arnaldinho Borgo Vereador
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Não obstante a persistência da fase de exploração desregrada dos recursos ambientais ao longo da história da humanidade, o meio ambiente tornou-se a grande preocupação das mais diversas comunidades ao redor do Globo nas últimas décadas, seja pelas mudanças provocadas pela ação humana na natureza, seja pela resposta que a natureza dá a essas ações. No Brasil, a proteção ao meio ambiente surgiu em um contexto legal a partir de normas esparsas, sendo codificado de forma primitiva no Código Civil de 1916, introduzindo os “direitos de vizinhança”, do uso nocivo da propriedade. Na década de 80, devido à grande influência exercida pela Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente (realizou-se em Estocolmo, 1972), houve o desenvolvimento da consciência ecológica, intensificando o processo legislativo na busca da proteção e preservação do meio ambiente. Neste contexto, esta preocupação foi amparada por legislação, pelo assegurando a manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser obrigatoriamente protegido, tendo em vista seu uso coletivo, bem como, o cumprimento de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente. A CF, no art. 225, determina que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Neste prisma, este projeto de lei cria um sistema para vigência de legislação que atendam cada vez mais os aspectos de recuperação e conservação do meio ambiente, e busca alcançar uma diferença significativa nas questões que envolvem a gestão ambiental dos recursos naturais, buscando assim o desenvolvimento ambiental sustentável, em sintonia com as disposições das legislações pertinentes, objetivando identificar e promover atitudes sustentáveis junto à sociedade, como um todo.
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br Nossa expectativa é a de que o reconhecimento da qualidade da gestão ambiental da cidade conferido por um projeto que propõe várias categorias de certificações por adoções de práticas ambientais corretas e o cumprimento de normas que minimizam impactos ao meio ambiente trará benefícios, a todos os munícipes e população geral com destaque na busca da sustentabilidade. Por estas razões, buscamos junto a Vossas Excelências apoio para aprovação desse nosso projeto, que é um projeto de toda a sociedade. Palácio Legislativo, 27 de abril de 2017. Arnaldinho Borgo Vereador