1. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Gabinete Vereador Isaque Machado - PATRIOTA/PVH
Vila Princesa pede socorro!
Ofício Circular nº 01/GVIM/CMPV/2023 URGENTE
Porto Velho, 28 de agosto de 2023.
Á Vossa Excelência
DANIELA LOPES DE FARIA
Procuradora - Chefe do Ministério Público Federal - Rondônia
Rua José Camacho, 3307 - Embratel
Á Vossa Excelência
JAQUELINE GUEDES MARINHO
Defensora Pública - Chefe da União - Rondônia
Av. Sete de Setembro, 1840 - Centro
Á Vossa Excelência
CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
Procurador - Chefe do Ministério Público do Trabalho - RO/AC
Av. Pres. Dutra, 4055 - Olaria
Á Vossa Excelência
PAULA GIGLIANE DE OLIVEIRA
Representante do Tribunal de Contas da União - Rondônia
Rua Elias gorayeb, 1882 - São Cristóvão
À Vossa Excelência
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
Av. Pres. Dutra, 4229 - Olaria
À Vossa Excelência
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Av. Pres. Dutra, 4229 - Olaria
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À Vossa Excelência
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Ministério Público de Rondônia
Rua Jamari, 1555 - Olaria
À Sua Excelência
VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público Geral do Estado de Rondônia
Av. Jorge Teixeira, 1722 - Embratel
À Sua Excelência
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador do Estado de Rondônia
Av, Farquar, 2986 - Pedrinhas
À Sua Excelência
MARCELO CRUZ DA SILVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Av. Farquar, 2562 - Olaria
À Sua Excelência
Hildon de Lima Chaves
Prefeito de Porto Velho - RO
CONSIDERANDO solicitação dos moradores da Vila
Princesa que integram os trabalhadores de resíduos sólidos da localidade, no
sentido de requererem prazo de no mínimo 12 (doze) meses para melhor viabilidade
de planejar os provimentos pessoais. Paralelamente a isso, almejam auxílios na
importância de 500 reais de cestas básicas e demais solicitações em pecúnia,
decorrente da proibição de laborar no “lixão”. Além disso, entendem que o auxílio
oferecido não supre a necessidade familiar, sendo assim, idealizam a possibilidade
de esse auxílio corresponder entre 1.500,00 à 2.500,00 por pessoa e não por
família. De acordo com os moradores esse valores seriam o necessário para
compensar a ausência de trabalho à qual laboravam, conforme em anexo.
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CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos do
Homem que diz que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo. E, ainda, que toda pessoa, como membro
da sociedade, tem direito à segurança social e à realização pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade
e ao livre desenvolvimento da sua personalidade e, ainda, que toda pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego”.
CONSIDERANDO a Declaração das Nações Unidas sobre
os Direitos da Criança, que inspirou o artigo 227 da Constituição Federal e o
Estatuto da Criança e do Adolescente, dando ESPECIAL proteção aos seus direitos
e garantias.
CONSIDERANDO a AGENDA 21 GLOBAL que contempla
em seu Capítulo 03, dedicado ao combate à pobreza, a “capacitação dos pobres
para a obtenção de meios de subsistência sustentáveis”. No seu Capítulo 06, dentre
outras ações, prevê a “proteção e promoção das condições da saúde humana”, a “
proteção dos grupos vulneráveis” e a “redução dos riscos para a saúde decorrentes
da poluição e dos perigos ambientais”. E, ainda, no Capítulo 07 propõe: “a promoção
do desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos”, o oferecimento a
todos de habitação adequada”, “promover o planejamento e o manejo sustentáveis
do uso da terra” , “promover a existência integrada de infra-estrutura ambiental,
água, saneamento, drenagem e manejo de resíduos sólidos” e “promover o
desenvolvimento dos recursos humanos”.
CONSIDERANDO a nossa Constituição Federal, que em
seu artigo 1°, traça como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil
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a CIDADANIA (inciso II) , a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (inciso III) e OS
VALORES SOCIAIS DO TRABALHO e da livre iniciativa (inciso IV).
CONSIDERANDO , ainda, o art. 3° , que é a diretriz política
adotada pelo Estado brasileiro, estabelecendo:“Art. 3º - Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação”.
CONSIDERANDO o disposto em seu artigo 225 da
Constituição Federal que prevê: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1°. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público: Inciso VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
CONSIDERANDO o artigo 226, também da Constituição
Federal, que dispõe “A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado”. Ora, se ao Estado é cometida a nobre tarefa de dar especial proteção à
família, obviamente que poderá (e deverá) fazê-lo através de medidas
emancipatórias, não meramente assistencialistas, dentre as quais se destaca a
inclusão social pela gestão compartilhada dos resíduos sólidos. O árduo trabalho
realizado pelos catadoras e catadores, ainda não de todo reconhecido devidamente,
produz riquezas ao país. Porém, o melhor resultado desta relevante atividade acaba
em poucas mãos, seja de pequenos depósitos, grandes atravessadores ou
indústrias de reciclagem. Para a permanência de grupos organizados de catadoras e
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catadores no mercado da reciclagem é indispensável a proteção do Estado,
dando-lhes as condições e infraestrutura adequadas para fazer frente à selvagem
competitividade existente. Que o lixo reciclável é rentável ninguém duvida e o
sucesso de empresas ligadas ao setor do comércio e industrialização de resíduos
recicláveis está aí para comprovar. O desafio posto é, através do lixo reciclável
(descartado pelos geradores), proporcionar a milhões de indivíduos condições
mínimas e indispensáveis de sobrevivência digna, consoante os preceitos
constitucionais mencionados.
CONSIDERANDO dispositivos da Lei 8666/93 que tornam
lícita a contratação de organizações formais de catadoras e catadores de materiais
recicláveis pelo Poder Público, consoante a seguir: “Artigo 24 – É dispensável a
licitação: XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de
coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público
como catadoras e catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (NR) (Redação
dada ao inciso pela Lei nº 11.445, de 05.01.2007, DOU 08.01.2007)”.
CONSIDERANDO a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(lei 12.305/2010) que no artigo 3º, inciso VII, prevê que destinação final
ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras
destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo
a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
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CONSIDERANDO o mesmo art. 3º, inciso, X, que
estabelece o gerenciamento de resíduos sólidos como um conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento
de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
CONSIDERANDO, também, a Lei 12.305, que em seu art.
3º, inciso XI, prevê que a gestão integrada de resíduos sólidos é um conjunto de
ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO o art. 6° da Lei 12.305/2010, que
estabelece os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre os quais
destacamos: IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a
compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços
qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e
a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no
mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a
cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido
reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de
trabalho e renda e promotor de cidadania;
CONSIDERANDO o art. 7° da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (Lei 12.305/2010), que dispõe sobre os objetivos da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, dentre o que destaca-se:VII - gestão integrada de resíduos
sólidos; XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a)
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produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII -
integração dos catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
CONSIDERANDO que a experiência demonstra que as
propostas e os valores para o serviço de coleta do lixo praticados pelas empresas
terceirizadas, ou mesmo diretamente pelo poder público municipal, sempre serão
propostas e valores superiores aos custos que a Administração Pública teria com a
contratação direta da organização de catadoras e catadores, pois na presente
hipótese devem ser incluídos resultados não apenas econômicos, mas em especial
ambientais e sociais, os últimos inalcançáveis de outro modo.
CONSIDERANDO o disposto na Convenção n.º 182, da
Organização Internacional do Trabalho, devidamente ratificada pelo Brasil, que trata
das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação,
estabelecendo em seu artigo 3º que, para os efeitos da Convenção a expressão “as
piores formas compreende, dentre outras, o trabalho de crianças e adolescentes na
coleta de material reciclável, nos “lixões” e aterros e também nas vias urbanas e
logradouros públicos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição
Federal, que diz “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, da Lei 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que diz “Nenhuma
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criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade ou opressão, punindo na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal, que proíbe o trabalho em local perigoso, insalubre e o trabalho
noturno a adolescentes com idade inferior a 18 anos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 83, inciso III e V, da
Lei Complementar 75/93, que estabelece “compete ao Ministério Público do
Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do
Trabalho: (...) III – promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho,
para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos; (...) V – propor as ações necessárias à defesa dos
direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de
trabalho”.
Vereador de Porto Velho Isaque Machado, que esta
subscreve, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 29, da
Constituição Federal, artigos 50 e 51 e seus parágrafos, incisos e alíneas da Lei
Orgânica Municipal de Porto Velho, vem expor e requerer:
Solicito a vossas excelências atenção à problemática no que
compete a cada representante de órgãos que são extremamente importantes para o
controle e apoio ao desenvolvimento socioeconômico. No cenário atual, os
trabalhadores da vila princesa estão em estado de desespero e pedem SOCORRO,
pois estão “impedidos de laborarem” em suas atividades à qual é responsável pela
subsistência.
Dias atrás, fora fornecido pelo Executivo desta Capital
auxílio que correspondia a suprir com as necessidades básicas dos trabalhadores de
coleta de materiais sólidos.
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Ocorre Excelências, que o auxílio não comporta as
necessidades básicas dos legitimados, por mais que atitude nobre do executivo local
seja visto como plausibilidade, infelizmente não prospera como deveria pela
insuficiência. Ainda, caso algum trabalhador que receba esse auxílio que fora
concedido for visto, “flagrado” laborando no “lixão”, automaticamente esse auxílio
será cancelado pelo executivo.
Neste sentido, vislumbro que os nobres representantes
possam somar para um consenso comum em empregar a verdadeira Dignidade
da Pessoa Humana, promover a emancipação familiar e também proposição
que trace mecanismos de contratação de cooperativas e subsequente alcance
os trabalhadores credenciados, em face da extrema vulnerabilidade que esses
moradores e profissionais estão passando.
Sendo assim, essas pessoas pedem socorro e este
Vereador também na forma de pedido de socorro, suplica apoio de todas
vossas excelências solicitando que essas famílias continuem laborando até
outubro/2024 na localidade do "lixão", para que se resolva as formalidades da
inclusão socioeconômica dessas pessoas sob intervenção de competência de
todas autoridades que este instrumento se destina.
Nestes Termos,
Requeiro a demanda.
Isaque Machado
Vereador de Porto Velho/RO
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