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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder
Público Municipal dar publicidade, em seu
site oficial, aos contratos e licitações
públicas, assim como às contratações por
dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a publicar na primeira página do seu sítio
oficial na rede mundial de computadores (internet), em local de ampla visibilidade, todos os
contratos e licitações públicas, assim como as dispensas e inexigibilidades de licitações.
§ 1º A publicação a que se refere o “caput” deste artigo deve especificar o objeto da
contratação, o preço a ser pago pelo poder público, a pessoa física ou jurídica contratada, bem
como deve oportunizar o acesso aos interessados a especificações do contrato ou licitação,
tais como condições e forma de pagamento, regime de execução ou forma de fornecimento, os
prazos para execução e conclusão, o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, dentre outras
informações que constarem do contrato ou licitação.
§ 2º Nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deverão ser disponibilizadas
ainda as razões que a motivaram e as disposições legais que a autorizaram.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar as informações referidas no artigo
anterior no prazo de 15 (quinze) dias após a celebração do contrato ou da homologação da
licitação.
Parágrafo único. Em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o prazo para
disponibilizar as informações a que se refere esta lei será de 05 (cinco) dias contados a partir
da publicação no diário oficial.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 23 de março de 2017.
PROFESSOR HELIOSANDRO MATTOS
Vereador Líder PR
JUSTIFICATIVA
Esta lei possui o condão de conceder publicidade a todas as contratações e licitações públicas,
assim como às contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, obrigando o Poder
Executivo a publicar na primeira página do seu sítio oficial na rede mundial de computadores,
em local de ampla visibilidade, com opção aos interessados de acessar as especificações do
contrato ou licitação.
A informação a ser publicada na primeira página deverá conter o objeto da contratação, o
valor a ser pago pelo poder público e a pessoa física ou jurídica contratada. Caso o cidadão
possua interesse em mais informações, poderá acessar as demais especificações do contrato
ou licitação em página secundária a ser disponibilizada pelo Executivo Municipal.
Esta proposição é justificável tendo em vista que objetiva implementar um dos princípios
mais importantes da República Federativa do Brasil, qual seja, o Princípio da Publicidade, que
por sua vez realiza o Princípio Democrático, pois informa ao povo, que é o titular do poder, a
forma como os seus representantes estão gerindo os interesses e o patrimônio público.
Neste sentido, a proposta de lei em epígrafe se mostra de grande relevância, posto que, sendo
o povo o titular do poder e do patrimônio público, deve ser informado de maneira clara,
precisa e adequada, a fim de que possa fiscalizar as ações dos seus representantes. Além
disso, esta medida objetiva facilitar e incentivar os eleitores a fiscalizar a forma como os seus
candidatos eleitos têm conduzido o mandato, bem como aferir se o Chefe do Poder Executivo
tem cumprido com suas promessas de campanha.
Outrossim, esta proposição vai ao encontro da Constituição Federal, que determina, em seu
art. 37, que a Administração Pública deve conduzir sua atuação pautada no princípio da
Publicidade, dispositivo este de reprodução obrigatória em âmbito Estadual e Municipal.
Igualmente, está em perfeito acordo com a recente legislação federal, principalmente no
tocante a Lei de Acesso a Informação – Lei 12.527 de 2011 – pois realiza o princípio que vem
sendo denominado como Princípio da Informação Ativa, isto é, a Administração Pública não
deve esperar ser provocada para conceder informações de interesse da sociedade, pelo
contrário, a iniciativa de dar publicidade às informações deve partir da própria Administração.
Desta forma, solicitamos o apoio de nossos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação
deste relevante projeto.

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Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
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Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
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Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
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Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
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Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
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Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
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Prot. 1520 17 pl dispõe sobre obrigatoriedade do poder público municipal dar publicidade, em seu site oficial, aos contratos e licitações públicas - heliosandro

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público Municipal dar publicidade, em seu site oficial, aos contratos e licitações públicas, assim como às contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a publicar na primeira página do seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), em local de ampla visibilidade, todos os contratos e licitações públicas, assim como as dispensas e inexigibilidades de licitações. § 1º A publicação a que se refere o “caput” deste artigo deve especificar o objeto da contratação, o preço a ser pago pelo poder público, a pessoa física ou jurídica contratada, bem como deve oportunizar o acesso aos interessados a especificações do contrato ou licitação, tais como condições e forma de pagamento, regime de execução ou forma de fornecimento, os prazos para execução e conclusão, o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, dentre outras informações que constarem do contrato ou licitação. § 2º Nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deverão ser disponibilizadas ainda as razões que a motivaram e as disposições legais que a autorizaram. Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar as informações referidas no artigo anterior no prazo de 15 (quinze) dias após a celebração do contrato ou da homologação da licitação. Parágrafo único. Em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o prazo para disponibilizar as informações a que se refere esta lei será de 05 (cinco) dias contados a partir da publicação no diário oficial. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, 23 de março de 2017. PROFESSOR HELIOSANDRO MATTOS Vereador Líder PR JUSTIFICATIVA
  • 2. Esta lei possui o condão de conceder publicidade a todas as contratações e licitações públicas, assim como às contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, obrigando o Poder Executivo a publicar na primeira página do seu sítio oficial na rede mundial de computadores, em local de ampla visibilidade, com opção aos interessados de acessar as especificações do contrato ou licitação. A informação a ser publicada na primeira página deverá conter o objeto da contratação, o valor a ser pago pelo poder público e a pessoa física ou jurídica contratada. Caso o cidadão possua interesse em mais informações, poderá acessar as demais especificações do contrato ou licitação em página secundária a ser disponibilizada pelo Executivo Municipal. Esta proposição é justificável tendo em vista que objetiva implementar um dos princípios mais importantes da República Federativa do Brasil, qual seja, o Princípio da Publicidade, que por sua vez realiza o Princípio Democrático, pois informa ao povo, que é o titular do poder, a forma como os seus representantes estão gerindo os interesses e o patrimônio público. Neste sentido, a proposta de lei em epígrafe se mostra de grande relevância, posto que, sendo o povo o titular do poder e do patrimônio público, deve ser informado de maneira clara, precisa e adequada, a fim de que possa fiscalizar as ações dos seus representantes. Além disso, esta medida objetiva facilitar e incentivar os eleitores a fiscalizar a forma como os seus candidatos eleitos têm conduzido o mandato, bem como aferir se o Chefe do Poder Executivo tem cumprido com suas promessas de campanha. Outrossim, esta proposição vai ao encontro da Constituição Federal, que determina, em seu art. 37, que a Administração Pública deve conduzir sua atuação pautada no princípio da Publicidade, dispositivo este de reprodução obrigatória em âmbito Estadual e Municipal. Igualmente, está em perfeito acordo com a recente legislação federal, principalmente no tocante a Lei de Acesso a Informação – Lei 12.527 de 2011 – pois realiza o princípio que vem sendo denominado como Princípio da Informação Ativa, isto é, a Administração Pública não deve esperar ser provocada para conceder informações de interesse da sociedade, pelo contrário, a iniciativa de dar publicidade às informações deve partir da própria Administração. Desta forma, solicitamos o apoio de nossos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação deste relevante projeto.