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PROJETO DE LEI Nº 22.265/2017
Institui a obrigatoriedade de divulgar nos respectivos portais
de transparência, despesas com locação de imóveis
particulares pelo Poder Público Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º - Ficam os Poderes Públicos Estaduais obrigados a divulgar nos
respectivos portais da transparência na internet, despesas com a locação de
imóveis particulares.
Parágrafo Único – A obrigação estabelecida no artigo supra, estende-se às
entidades da administração indireta, bem como às Concessionárias de
Serviços Públicos estaduais.
Art. 2º - A divulgação deverá se dar em linguagem clara e acessível, e deverá
conter o endereço do imóvel, nome do locador, a destinação do imóvel, o
valor do aluguel, os reajustes que sofreu ao longo dos anos, bem como a
edição e a data de publicização dos respectivos contratos no Diário Oficial.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2017
Deputado Heber Santana
JUSTIFICATIVA
Quando se pensa em transparência administrativa, a ideia primeira que nos vêm
é a de publicidade das ações dos governos, no entanto, são necessárias
outras medidas que vão além da simples divulgação dos serviços públicos
realizados ou prestados à sociedade. Transparência não é apenas
disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a toda a
sociedade interessada. Dessa forma, dar transparência é chamar a
sociedade para participar dos rumos do Estado, é motivar a decisão tomada
e também divulgar todos os atos, salvo as exceções normativas.
A transparência dos gastos públicos é um dever do Poder Público e ao mesmo
tempo um direito de todo cidadão. Aperfeiçoar os mecanismos de controle
de gastos de dinheiro público é um desafio para qualquer país que busca o
desenvolvimento social e econômico.
Na Administração Pública brasileira, a transparência, que é decorrência do
Estado Democrático de Direito, este concebido pela Constituição Federal de
1988, visa objetivar e legitimar as ações praticadas pela Administração
Pública por meio da redução do distanciamento que a separa dos
administrados; se concretiza segundo Martins Júnior (2010, p. 40) “pela
publicidade, pela motivação, e pela participação popular nas quais os
direitos de acesso, de informação, de um devido processo legal articulam-se
como formas de atuação”.
Um dos principais fundamentos da transparência dos atos administrativos é a
garantia de acesso dos cidadãos às informações coletadas, produzidas e
armazenadas pelas diversas agências estatais. Na relação com o poder
público, o acesso livre e transparente é precondição para a participação do
cidadão e dos grupos organizados da sociedade nos processos políticos e
na gestão da coisa pública e, portanto, para uma democracia mais efetiva.
No cumprimento de suas tarefas precípuas, notadamente a prestação de
serviços públicos, a Administração Pública também realiza atos bilaterais,
como os contratos de locação imobiliária, visto que não é, em todos os
aspectos, onipotente. Além disso, muitas vezes é mais viável para o Estado
contratar com o particular a ter, que ela própria, suprir suas necessidades.
A esse respeito, nos termos do inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93, temos o
seguinte:
Art. 24 - É dispensável a licitação:
X - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia.
Extrai-se do artigo retro os seguintes requisitos que possibilitariam a contratação
direta por dispensa de licitação: a) necessidade do imóvel para desempenho
das atividades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel
para satisfação das necessidades administrativas; e c) compatibilidade do
preço do aluguel com os parâmetros do mercado.
Nesse sentido, e notadamente quanto ao último requisito, divulgar o valor dos
contratos de locação e o endereço dos imóveis permite que qualquer
cidadão possa auferir a eficiência da despesa.
A Lei de Acesso à Informação já permite que qualquer pessoa tenha acesso as
informações de locação de imóveis pelo Poder Público por meio de simples
requerimento escrito, no entanto, o presente projeto visa desburocratizar,
permitindo que os acessos a tais informações sejam obtidas através da
internet.
No mundo digital não tem sentido exigir que a pessoa tenha que se deslocar até
a sede do órgão público para obter uma informação que poderá ser
divulgada abertamente nos respectivos sites. Além disso, não importa em
nenhum gasto adicional ao poder público, haja vista que todos os órgãos
possuem sites na rede mundial de computadores. Logo, o presente projeto
apenas exige que se divulgue na internet, por meio de uma ferramenta que
já existe, informações que estão ao alcance de qualquer pessoa, mas de
forma menos burocratizada.
Assim, em razão da relevância da matéria, e, sobretudo, pela necessidade de
uma maior transparência dos recursos públicos, é que pedimos o apoio dos
nobres pares na aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2017
Deputado Heber Santana
No mundo digital não tem sentido exigir que a pessoa tenha que se deslocar até
a sede do órgão público para obter uma informação que poderá ser
divulgada abertamente nos respectivos sites. Além disso, não importa em
nenhum gasto adicional ao poder público, haja vista que todos os órgãos
possuem sites na rede mundial de computadores. Logo, o presente projeto
apenas exige que se divulgue na internet, por meio de uma ferramenta que
já existe, informações que estão ao alcance de qualquer pessoa, mas de
forma menos burocratizada.
Assim, em razão da relevância da matéria, e, sobretudo, pela necessidade de
uma maior transparência dos recursos públicos, é que pedimos o apoio dos
nobres pares na aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2017
Deputado Heber Santana

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Institui a obrigatoriedade de divulgar nos respectivos portais de transparência, despesas com locação de imóveis particulares pelo Poder Público Estadual.

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 22.265/2017 Institui a obrigatoriedade de divulgar nos respectivos portais de transparência, despesas com locação de imóveis particulares pelo Poder Público Estadual. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
  • 2. Art. 1º - Ficam os Poderes Públicos Estaduais obrigados a divulgar nos respectivos portais da transparência na internet, despesas com a locação de imóveis particulares. Parágrafo Único – A obrigação estabelecida no artigo supra, estende-se às entidades da administração indireta, bem como às Concessionárias de Serviços Públicos estaduais. Art. 2º - A divulgação deverá se dar em linguagem clara e acessível, e deverá conter o endereço do imóvel, nome do locador, a destinação do imóvel, o valor do aluguel, os reajustes que sofreu ao longo dos anos, bem como a edição e a data de publicização dos respectivos contratos no Diário Oficial. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 26 de abril de 2017 Deputado Heber Santana
  • 3. JUSTIFICATIVA Quando se pensa em transparência administrativa, a ideia primeira que nos vêm é a de publicidade das ações dos governos, no entanto, são necessárias outras medidas que vão além da simples divulgação dos serviços públicos realizados ou prestados à sociedade. Transparência não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada. Dessa forma, dar transparência é chamar a sociedade para participar dos rumos do Estado, é motivar a decisão tomada e também divulgar todos os atos, salvo as exceções normativas. A transparência dos gastos públicos é um dever do Poder Público e ao mesmo tempo um direito de todo cidadão. Aperfeiçoar os mecanismos de controle de gastos de dinheiro público é um desafio para qualquer país que busca o desenvolvimento social e econômico. Na Administração Pública brasileira, a transparência, que é decorrência do Estado Democrático de Direito, este concebido pela Constituição Federal de 1988, visa objetivar e legitimar as ações praticadas pela Administração Pública por meio da redução do distanciamento que a separa dos administrados; se concretiza segundo Martins Júnior (2010, p. 40) “pela publicidade, pela motivação, e pela participação popular nas quais os direitos de acesso, de informação, de um devido processo legal articulam-se como formas de atuação”. Um dos principais fundamentos da transparência dos atos administrativos é a garantia de acesso dos cidadãos às informações coletadas, produzidas e armazenadas pelas diversas agências estatais. Na relação com o poder público, o acesso livre e transparente é precondição para a participação do cidadão e dos grupos organizados da sociedade nos processos políticos e na gestão da coisa pública e, portanto, para uma democracia mais efetiva.
  • 4. No cumprimento de suas tarefas precípuas, notadamente a prestação de serviços públicos, a Administração Pública também realiza atos bilaterais, como os contratos de locação imobiliária, visto que não é, em todos os aspectos, onipotente. Além disso, muitas vezes é mais viável para o Estado contratar com o particular a ter, que ela própria, suprir suas necessidades. A esse respeito, nos termos do inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93, temos o seguinte: Art. 24 - É dispensável a licitação: X - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Extrai-se do artigo retro os seguintes requisitos que possibilitariam a contratação direta por dispensa de licitação: a) necessidade do imóvel para desempenho das atividades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel para satisfação das necessidades administrativas; e c) compatibilidade do preço do aluguel com os parâmetros do mercado. Nesse sentido, e notadamente quanto ao último requisito, divulgar o valor dos contratos de locação e o endereço dos imóveis permite que qualquer cidadão possa auferir a eficiência da despesa. A Lei de Acesso à Informação já permite que qualquer pessoa tenha acesso as informações de locação de imóveis pelo Poder Público por meio de simples requerimento escrito, no entanto, o presente projeto visa desburocratizar, permitindo que os acessos a tais informações sejam obtidas através da internet.
  • 5. No mundo digital não tem sentido exigir que a pessoa tenha que se deslocar até a sede do órgão público para obter uma informação que poderá ser divulgada abertamente nos respectivos sites. Além disso, não importa em nenhum gasto adicional ao poder público, haja vista que todos os órgãos possuem sites na rede mundial de computadores. Logo, o presente projeto apenas exige que se divulgue na internet, por meio de uma ferramenta que já existe, informações que estão ao alcance de qualquer pessoa, mas de forma menos burocratizada. Assim, em razão da relevância da matéria, e, sobretudo, pela necessidade de uma maior transparência dos recursos públicos, é que pedimos o apoio dos nobres pares na aprovação da referida proposição. Sala das Sessões, 26 de abril de 2017 Deputado Heber Santana
  • 6. No mundo digital não tem sentido exigir que a pessoa tenha que se deslocar até a sede do órgão público para obter uma informação que poderá ser divulgada abertamente nos respectivos sites. Além disso, não importa em nenhum gasto adicional ao poder público, haja vista que todos os órgãos possuem sites na rede mundial de computadores. Logo, o presente projeto apenas exige que se divulgue na internet, por meio de uma ferramenta que já existe, informações que estão ao alcance de qualquer pessoa, mas de forma menos burocratizada. Assim, em razão da relevância da matéria, e, sobretudo, pela necessidade de uma maior transparência dos recursos públicos, é que pedimos o apoio dos nobres pares na aprovação da referida proposição. Sala das Sessões, 26 de abril de 2017 Deputado Heber Santana