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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 002/2015.
Dispõe sobre priorização de vagas
para crianças e adolescentes
diretamente vitimados ou filhos de
mulheres vítimas de violência
doméstica na rede municipal de
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Art. 1º Fica assegurada a transferência e matrícula imediata das crianças,
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Prot. 1493 15 pl prioriza vagas em escolas municipais para vítimas ou filhos de mulheres vítimas da violência-marcos rodrigues

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº 002/2015. Dispõe sobre priorização de vagas para crianças e adolescentes diretamente vitimados ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica na rede municipal de educação infantil e fundamental, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, D E C R E T A : Art. 1º Fica assegurada a transferência e matrícula imediata das crianças, adolescentes e jovens filhos de mulheres ou diretamente vitimados em casos de violência doméstica na Rede Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental da administração direta, indireta ou conveniada do Município e privada. Parágrafo único. As unidades educacionais citadas no caput desta Lei serão indicadas pela mãe ou responsável legal, com vistas à garantia da segurança e preservação da mulher e das crianças e adolescentes, com objetivo de atender ao melhor interesse dos envolvidos ao acesso pública e gratuita ou privada mais próxima de sua residência ou local de moradia. Art. 2º O atendimento ao disposto nesta Lei fica condicionado à apresentação de qualquer dos documentos, devidamente fundamentados e abaixo descritos: I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher; II - encaminhamento oficial dos órgãos de assistência social do Município; III - encaminhamento oficial dos órgãos de assistência social do Município; IV - ofício ou comunicação das Varas da Infância e Juventude; V - oficio ou comunicação da Defensoria Pública; VII - ofício ou comunicação da Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher. Art. 3º As informações, documentos e declarações prestadas pelos particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos ou acessados por quem não deva acesso aos mesmos por dever de ofício.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 4º Na rede publica de ensino o atendimento deverá ser feito na Secretaria Municipal de Educação, estabelecidos de ensino ou outro órgão que facilite o atendimento ágil e regionalizado, possibilitando maior facilidade e absoluto sigilo no atendimento. Art. 5º No caso especifico da Rede Publica de Ensino o descumprimento desta Lei ensejará infração administrativa disciplinar, nos moldes da legislação vigente, não descaracterizando as responsabilidades na esfera civil e criminal. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessárias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha/ ES, 22 de Junho de 2015. MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES Vereador - PROS