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 RQFHLWR GH )D]HQGD 3~EOLFD
A expressão )D]HQGD 3~EOLFD identifica-se geralmente como a área da
administração pública que trata da gestão das finanças e da fixação e implementação de
políticas econômicas. Processualmente, porém, a expressão ganha um sentido lato,
traduzindo a atuação do (VWDGR HP -Xt]R ou como sinônimo de SHVVRD MXUtGLFD GH
GLUHLWR S~EOLFR HP MXt]R, ainda que a demanda não verse sobre matéria estritamente
fiscal ou financeira.
Segundo anota Hely Lopes Meireles, “A $GPLQLVWUDomR 3~EOLFD, quando
ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas
fundações ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação
tradicional de )D]HQGD 3~EOLFD, porque seu erário é que suporta os encargos
patrimoniais da demanda”.1
A legislação processual utiliza-se do termo )D]HQGD 3~EOLFD para designar
os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações (de direito público),
excluindo-se, portanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas
jurídicas de direito privado.
A esse rol de pessoas jurídicas de direito público incluem-se as agências
executivas e reguladoras. A estas se tem atribuído a natureza de autarquias especiais,
dotadas geralmente de poder de polícia e caráter normativo. Aquelas correspondem à
qualidade de órgãos, autarquias e fundações que celebrem contratos de gestão nos
termos do art. 37, §8ºda CF2
.
 $ DSDFLGDGH 3RVWXODWyULD H D )D]HQGD 3~EOLFD
A relação jurídica processual está sujeita a certos pressupostos para que
possa ter existência e desenvolvimento válidos, entre os quais se encontra a FDSDFLGDGH
SRVWXODWyULD, que consiste na possibilidade de se postular em juízo.
Em se tratando da Fazenda Pública, sua representação é feita, em regra, por
procuradores judiciais, titulares de cargos públicos privativos de advogados – os
detentores da capacidade postulatória. A representação, nesse caso, decorre da lei, sendo
prescindível a juntada de procuração nos autos.
Na verdade, a procuradoria judicial e seus procuradores constituem um
órgão da Fazenda Pública. Assim, R DGYRJDGR S~EOLFR p D SUySULD )D]HQGD 3~EOLFD
HP MXt]R, e não seu representante. Segundo clássica distinção de Pontes de Miranda, os
advogados públicos SUHVHQWDP a Administração em juízo, não sendo correto aludir-se a
UHSUHVHQWDomR
 
.
1
Direito Administrativo Brasileiro - 23a Ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 590.
2
Essa qualificação é conferida por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da
Administração e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento pela entidade dos seguintes requisitos:
a) celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de
reestruturação e desenvolvimento voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de
custos, já concluído ou em andamento (Dec. nº2.487/98).
3
Vide a teoria do órgão, na qual o agente público não representa nem possui mandato para agir em nome
do Estado, mas atua como se o encarnasse. Também é possível fazer um paralelo com o princípio da
impessoalidade.
3
 8QLmR H VXD 5HSUHVHQWDomR -XGLFLDO
Antes da Constituição Federal de 1998, a representação judicial da União
cabia ao Ministério Público. Hoje, é-lhe vedado exercer a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, IX da CF). Atualmente, incumbe à
Advocacia Geral da União (AGU), diretamente ou mediante algum órgão vinculada,
dita representação judicial, assessoramento e consultoria jurídicas, nos termos da Lei
Complementar nº73, de 10 de Fevereiro de 1993.
A AGU compreende:
a) o Advogado Geral da União;
b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
c) a Consultoria-Geral da União;
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
e) a Corregedoria Geral da Advocacia da União;
f) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional;
g) as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e DF e suas
respectivas Procuradorias seccionais.
Subordina-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu
gabinete e dos órgãos consultivos, a Procuradoria-Geral da União. A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional subordina-se, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da
União. Desse modo, são membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da
União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os
Procuradores Regionais, os Procuradores-Chefes, os Procuradores Seccionais, os
Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Assistentes Jurídicos e
os demais membros previstos no §5ºdo art. 2ºda LC 73/93.
Ao Advogado-Geral da União compete representar a União perante o STF,
cabendo-lhe ainda desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de
interesse da União nos termos da Lei nº 9.469/97, que permite a delegação de tais atos
de disposição ao Procurador-Geral da União. Ao Advogado-Geral da União é ainda
facultado representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal.
A Procuradoria-Geral é subordinada direta e imediatamente ao Advogado-
Geral da União e atua perante os outros tribunais superiores. Nos demais tribunais (não
superiores) atuam as Procuradorias-Regionais da União e na primeira instância da
Justiça Federal as Procuradorias da União nos Estados e DF. Cada um destes órgãos
pode atuar nas instâncias inferiores à sua competência primeira (Ex. A Procuradoria-
Geral pode atuar, além dos tribunais superiores, nos demais tribunais e na primeira
instância).
A União é representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas
causas de natureza tributária e fiscal, entre elas relativas a tributos federais, empréstimos
compulsórios, apreensão de mercadorias, decisões de órgãos do contencioso
administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à
exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos e
incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.
4
Também cabe à PGFN executar as dívidas do FGTS, as multas por infração
à CLT, questões relativas ao Imposto Territorial Rural (ITR) e multas penais não pagas,
após proceder as respectivas inscrições em dívida ativa. Já as decisões do Tribunal de
Contas da União, enquanto títulos executivos, são executados pela Advocacia-Geral da
União, pois não sujeitos a inscrição em dívida ativa, assim como todas as outras
demandas não tributárias e fiscais.
A União é citada em todas as ações de seu interesse. No STF, na pessoa do
Advogado-Geral da União; nos outros tribunais superiores, na pessoa do Procurador-
Geral da União. Observe-se que isso ocorrerá, nos termos da LC 73/93, ainda que a ação
verse sobre matéria tributária ou fiscal, embora entenda o autor que nos tribunais
superiores a representação caberia nestas ações ao Procurador-Geral da Fazenda
Nacional.
Nos demais tribunais, a União é citada na pessoa do Procurador-Regional e,
nas causas de primeiro grau, no Procurador-Chefe ou no Procurador-Seccional, onde
houver. Em se tratando de ações de natureza tributária, são citados respectivamente o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional (tribunais não superiores) e o Procurador-Chefe
ou Procurador-Seccional (primeiro grau).
Ressalte-se que a representação da União não pode ser exercida pelo
Presidente da República, ainda que seja advogado, pois além da função ser privativa dos
advogados públicos a atividade de Chefe do Executivo é incompatível com o exercício
da advocacia (art. 28, I do Estatuto da Advocacia e da OAB).
 (VWDGRV H VXD 5HSUHVHQWDomR -XGLFLDO
Os Estados são representados judicialmente por seus Procuradores,
organizados em carreira cujo ingresso depende de concurso de provas e títulos. Os
Procuradores do Estado integram a Procuradoria-Geral do Estado, órgão da
administração direta estadual.
Quando acionado, o Estado deve ser citado na pessoa do Procurador-Geral
do Estado. Diferente do que ocorre no plano federal, não há órgão específico em matéria
tributária e fiscal, o que não impede a divisão interna de matérias e tarefas entre os
Procuradores. O autor considera que a divisão por matéria entre órgãos autônomos e
independentes, como ocorre no plano federal, tem duvidosa constitucionalidade.
A Fazenda Estadual dispõe de legitimidade para requerer a abertura de
inventários, devendo ser ouvida sobre a declaração e avaliação de bens nesses
processos, com a finalidade de fiscalizar o recolhimento do imposto de transmissão
FDXVD PRUWLV. A representação dos Estados, nessas demandas, é feita igualmente pelos
Procuradores de Estado, mesmo que a causa esteja sendo processada em comarca do
interior.
Ressalte-se que a expressão Fazenda Estadual abrange não somente os
Poderes da República, mas também o Ministério Público Estadual e o Tribunal de
Contas do Estado e dos Municípios (onde houver), pois o interesse desses órgãos é, na
verdade, interesse do Estado, cuja representação cabe, privativamente, aos Procuradores
de Estado.
 0XQLFtSLRV H VXD 5HSUHVHQWDomR -XGLFLDO
Nos termos do art. 12, II do CPC, os Municípios são representados em juízo
por seu Procurador ou seu Prefeito. Há, assim, uma legitimidade concorrente,
diferentemente do que ocorre nos planos federal e estadual.
5
Isso ocorre porque a representação do Município em regra é atribuída ao
Prefeito, somente se fazendo por Procurador se a lei local criar esse cargo. Onde existir
o cargo de Procurador, a citação é feita na pessoa deste, independente de mandato – que
sucede da lei. Onde não existir o cargo a citação é feita na pessoa do Prefeito, que
precisará outorgar mandato ao advogado encarregado de defender os interesses do
Município.
Repita-se a vedação ao Prefeito exercer diretamente o patrocínio judicial dos
interesses do Município, ainda que seja advogado, pela vedação do art. 28, I do Estatuto
da OAB.
 'LVWULWR )HGHUDO H VXD 5HSUHVHQWDomR -XGLFLDO
O Distrito Federal é representado em juízo por sua Procuradoria-Geral, que
é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado, cabendo-lhe exercer a
advocacia pública e prestar orientação normativa e supervisão técnica do sistema
jurídico daquele ente, na forma do art. 132 da CF.
As citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Distrito
Federal são recebidas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, a quem se confere a
possibilidade de delegar essa atribuição aos titulares de cargos subordinados (LC
Distrital nº395/01).
 $XWDUTXLDV )XQGDo}HV 3~EOLFDV H VXD 5HSUHVHQWDomR -XGLFLDO
A representação judicial destas entidades é feita de acordo com a lei que as
criou, podendo ser confiada ao seu dirigente máximo ou a procuradores (chamados de
procuradores autárquicos ou de fundações, respectivamente).
Na falta de expressa previsão em contrário, presume-se que a representação
foi atribuída ao dirigente máximo da entidade, que deverá constituir, por procuração,
advogado para acompanhar a demanda. É comum, entretanto, que a representação seja
atribuída às Procuradorias do Estado ou Município a que estão vinculadas.
No âmbito federal, as autarquias e fundações dispõem de quadro próprio de
Procuradores Federais. Excepcionalmente, com supedâneo no art. 11-A da Lei nº
9.028/95 (acrescido pela MP nº2.180-35/01), a Advocacia Geral da União pode assumir
a representação judicial quando inexistir procurador ou advogado na autarquia ou
fundação ou estiverem todos impedidos, mediante solicitação do dirigente da entidade
ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.
Essa assunção também ocorrerá onde não houver órgão jurídico na sede
onde corre o feito de interesse dessas entidades. A mesma lei supracitada também
contém relação de várias autarquias e fundações federais cuja representação judicial
passou a ser feita, diretamente, pelos órgãos próprios da AGU, permanecendo apenas as
atividades de assessoria e consultoria aos órgãos próprios daquelas entidades.
O Banco Central do Brasil ficou fora dessa regra, mantendo quadro próprio
de procuradores autárquicos. Igualmente a Fundação Nacional do Índio, que possui uma
Procuradoria Geral para atuar nas causas de interesse individual ou coletivo dos índios,
permanecendo a representação dos interesses da União com a Procuradoria da AGU.
6
,  $ )$=(1'$ 3Ò%/,$  YHUVmR
± 5HVXPLGR SRU -RmR /HLWH
 RQFHLWR GH )D]HQGD 3~EOLFD
A expressão )D]HQGD 3~EOLFD identifica-se tradicionalmente como a área da
administração pública que trata da gestão de finanças, bem como da fixação e
implementação de políticas econômicas.
O uso freqüente do termo Fazenda Pública fez com que se passasse a adota-lo
num sentido mais lato, traduzindo a atuação do Estado em juízo.
A expressão )D]HQGD 3~EOLFD é utilizada para designar as pessoas jurídicas de
direito público que figurem em ações judiciais, mesmo que a demanda não verse sobre
matéria estritamente fiscal ou financeira.
Integram a Administração Direta os entes federativos, a saber: a União, os
Estados o DF e os Municípios. A par de tais pessoas jurídicas, permite-se o surgimento
de outras entidades administrativas, que compõem a Administração Indireta: são as
autarquias, as fundações públicas, as empresas e sociedades de economia mista. Estas
duas últimas revestem a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, NÃO
integrando o conceito de Fazenda Pública.
A esse rol de pessoas jurídicas de direito público acrescem as DJrQFLDV, às quais
tem se tem atribuído a natureza jurídica de autarquias especiais. As agências podem ser
H[HFXWLYDV (são órgãos, autarquias ou fundações que assim passam a ser considerados
quando celebram um contrato de gestão com a Administração direta, com o objetivo de
fixar metas de desempenho – art. 37, § 8, CF) ou UHJXODGRUDV (são aquelas que dispõem
de competência normativa para disciplinar a prestação de um serviço público ou o
desempenho de determinada atividade econômica pelo particular).
Sem embargo dessa distinção, é possível que uma agência executiva disponha de
poder normativo e uma reguladora possa desempenhar funções executivas.
 $ FDSDFLGDGH SRVWXODWyULD H D )D]HQGD 3~EOLFD
Sendo o processo uma relação jurídica autônoma, distinta das relações jurídicas
de direito material, é curial que se desenvolva desencadeando vários atos coordenados e
sucessivos e culminando, por fim, na consecução de uma finalidade específica, que é,
justamente, o efetivo exercício da jurisdição mediante a obtenção de uma sentença de
mérito, seja para acolher, seja para rejeitar o pedido formulado pelo autor.
Esse vários atos coordenados e sucessivos que são desencadeados pelo processo,
como relação jurídica autônoma, constituem o procedimento.
A relação jurídica processual está sujeita a certos pressupostos para que possa ter
a existência e desenvolvimento válido.
Um desse pressupostos é a FDSDFLGDGH SRVWXODWyULD, que consiste na
possibilidade de se postular em juízo. Só quem detém essa capacidade, no processo civil
brasileiro, é o advogado regularmente constituído na OAB, ressalvadas as causas de até
20 salários mínimos que tenham curso nos Juizados Especiais Cíveis (art. 9º, Lei
9.099/95).
Faltando esse pressuposto, e não estando a parte devidamente representada por
advogado, deverá o juiz aplicar o art. 13, CPC.
Em se tratando da Fazenda Pública, sua representação é feita, via de regra, por
procuradores judiciais, que são titulares de cargos públicos privativos de advogados
7
regularmente inscritos na OAB. Como a representação decorre de lei, é prescindível a
juntada de procuração, de forma que os procuradores representam a Fazenda Pública
sem necessidade de haver instrumento de mandato. Não por acaso, descabe
VXEVWDEHOHFLPHQWR dos poderes advindos da lei decorrentes da nomeação.
Segundo a distinção de Pontes de Miranda, os advogados públicos “presentam”
a Fazenda Pública em juízo por possuírem natureza jurídica de órgão.
 $ 8QLmR H VXD UHSUHVHQWDomR -XGLFLDO
Antes da CF/88, a representação da União era exercida pelo MPF, o que está
atualmente, vedado pelo art. 129, IX, CF/88.
Atualmente, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou
mediante algum órgão vinculado, representa judicialmente a União. Cabem à
Advocacia-Geral da União as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao
Poder executivo, nos termos da LC 73/93.
A AGU compreende: D
o Advogado-Geral da União; E
a Procuradoria-Geral
da União e a da Fazenda Nacional; F
a Consultoria-Geral da União; G
o Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União; H
a Corregedoria-Geral da Advocacia da
União; I
as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional; J
as
Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no DF e as
Procuradorias Seccionais destas.
Subordina-se diretamente ao AGU, além do seu gabinete e órgãos consultivos, a
Procuradoria-Geral da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se,
técnica e juridicamente, ao AGU.
Desse modo, são membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da
União; o Procurador-Geral da União; o Procurador-Geral da Fazenda Nacional; os
Procuradores Regionais; os Procuradores Chefes; os Procuradores Seccionais; os
Advogados da União; os Procuradores da Fazenda Nacional; os Assistentes Jurídicos e
os demais membros previstos no art. 2º, § 5º, LC 73/93.
Ao Advogado-Geral da União cabe representar a União perante o STF, cabendo-
lhe, ainda, desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da
União (Lei 9.469/97). As incumbências de desistir e praticar outros atos de disposição
de vontade podem ser delegadas ao Procurador-Geral da União.
Importante lembrar que o Advogado-Geral da União pode representar a União
em qualquer juízo ou tribunal, além de sua competência privativa para postular perante
o STF.
A Procuradoria-Geral da União, por meio do Procurador-Geral, está subordinada
direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, possuindo a incumbência de
representar a União perante os tribunais superiores.
Nos demais tribunais - que não sejam superiores - a representação judicial da
União é conferida às Procuradorias Regionais da União; reservando-se às Procuradorias
da União, organizadas em cada Estado e no DF, sua representação judicial em 1a
.
instância da Justiça Federal, comum e especializada.
Nos termos da ordem exposta acima, é permitido que cada órgão atue nas
“instâncias inferiores”, ou seja, no caso do Procurador-Geral da União, este pode atuar
em qualquer foro, exceto perante o STF; nos casos dos Procuradores Regionais, estes
podem atuar no foro de sua respectiva atribuição, mas também podem atuar nos
processos de primeira instância.
8
Incumbe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a execução de dívida ativa
da União de caráter tributário e as demais de natureza fiscal.
São causas de natureza fiscal as relativas a: L
tributos de competência da União,
inclusive infrações à legislação tributária; LL
empréstimos compulsórios; LLL
apreensão
de mercadorias, nacionais e estrangeiras; LY
decisões de órgãos do contencioso
administrativo fiscal; Y
benefícios e isenções fiscais; YL
créditos e estímulos fiscais à
exportação; YLL
responsabilidade tributária de transporte de agentes marítimos; YLLL
incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.
Ainda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cabe executar as dívidas de
FGTS; multas por infração à CLT; questões relativas ao ITR e multas penais não pagas.
Como as decisões do TCU não são objetos de inscrição na dívida ativa, ainda
que sejam títulos executivos, a sua execução é feita pela Advocacia-Geral da União e
não pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
A União será representada judicialmente pela Procuradoria da Fazenda Nacional
se a causa ostentar natureza tributária ou fiscal, ou s se tratar de execução fiscal.
A União é citada nas causas que tenham interesse como autora, ré, assistente,
opoente, recorrente ou recorrida, na pessoa do Advogado-Geral da União,
privativamente, quando a competência for do STF. Nos casos de competência dos
tribunais superiores, sua citação há de ser feita na pessoa do Procurador-Geral da União,
privativamente (está EXCLUÍDO o PGFN!). Nas hipóteses de competência dos demais
tribunais, a citação é feita na pessoa do Procurador-Regional da União, devendo a
citação ser precedida na pessoa do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional, nos
casos de competência dos juízos de primeiro grau.
Em se tratando de demandas tributárias, a União será citada na pessoa do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos tribunais que
NÃO sejam superiores (a estes a citação é feito ao AGU – STF; ou ao PGU -
Superiores). E nos casos de competência dos juízos de primeiro grau, a citação opera-se
na pessoa do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional.
Todavia, cita o autor orientação de João Carlos Souto (PFN!!!) que entende
caber ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a citação e a representação da União
nos tribunais superiores quando o caso envolver demanda tributária.
Por fim, a representação da União compete, privativamente, aos seus
procuradores ou advogados públicos, não sendo possível cometer essa representação ao
Presidente da República, ainda que este seja um advogado regularmente inscrito na
OAB, vez que o art. 28, I, EOAB, determina ser incompatível com a advocacia o
exercício de cargo de chefe do Poder Executivo.
 (VWDGRV H VXD UHSUHVHQWDomR HP MXt]R
Os Estados são representados judicialmente pelos Procuradores dos Estados que
integram a Procuradoria-Geral do Estado, ente da Administração Direta do Estado.
As citações das ações propostas em face do Estado devem ser feitas na pessoa do
Procurador-Geral do Estado e não na do Governador.
Diferentemente do que ocorre com a União, os Estados não têm sua
representação dividida entre Advogados e Procuradores da Fazenda, assim, eventuais
divisões internas não restringem o âmbito do atuação de cada Procurador do Estado. O
simples fato de ser Procurador do Estado, independentemente da função interna que
exerça, permite-lhe representar judicialmente a Fazenda Estadual, sem que isso traga
9
alguma implicação para o processo. O autor menciona alguns Estados que, por meio de
suas Constituições, criaram uma divisão entre advogados do Estado e procuradores da
Fazenda Estadual, mas, segundo o próprio, tal medida seria de constitucionalidade
duvidosa.
A Fazenda dos Estados-Membros possui legitimidade para requerer a abertura
de inventários, devendo ser ouvida nas fases de declaração e avaliação de bens, com a
finalidade de fiscalizar o recolhimento de transmissão FDXVD PRUWLV.
A representação dos procuradores do Estados é feita igualmente mesmo que a
causa esteja sendo processada em comarca do interior.
 0XQLFtSLRV H VXD UHSUHVHQWDomR MXGLFLDO
Conforme art. 12, II, CPC, a representação dos Municípios em juízo é da
competência de seus procuradores ou do prefeito. Em princípio a representação do
Município é atribuída ao prefeito. Tal representação somente se fará por meio de
procuradores, se a lei local criar esse cargo e lhe atribuir a função expressa de
representação do ente político.
Havendo previsão de procuradores, resta impossibilitada a atividade do prefeito
como representante do Município, devendo a citação ser feita na pessoa dos
procuradores.
Por outro lado, não havendo procuradoria no município, a representação será
confiada ao prefeito, que poderá constituir advogado, outorgando-lhe poderes mediante
instrumento de mandato a ser exibido em juízo.
Há quem defenda (Ovídio Baptista) a possibilidade do prefeito, sendo advogado
regularmente inscrito na OAB, exercer a defesa do Município em juízo, todavia,
segundo o entendimento do autor, tal hipótese estaria vedada pelo art. 28, I, EOAB que
estabelece ser incompatível a função de Chefe do Poder Executivo com o exercício da
advocacia, podendo o prefeito apenas receber a citação, como representante, mas não
exercer a função de procurador do Município.
 'LVWULWR)HGHUDO H D VXD UHSUHVHQWDomR HP MXt]R
O DF é representado em juízo por sua Procuradoria-Geral do Distrito Federal,
que é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado, cabendo-lhe prestar a
orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico do DF.
Nos termos da LO do DF, a PRG/DF é o órgão central do sistema jurídico do
Poder Executivo, tendo como funções institucionais, dentre outras, representar o DF
judicial e extrajudicialmente, além de representar a Fazenda Pública perante os
Tribunais de Conta da União, do DF e Juntas de Recursos Fiscais, bem como prestar
orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional
e, bem ainda, efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do DF.
As citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao DF são recebidas
pelo Procurador-Geral do DF, o qual poderá delegar essa atribuição aos titulares dos
órgãos subordinados.
 $XWDUTXLDV )XQGDo}HV 3~EOLFDV H VXD UHSUHVHQWDomR HP MXt]R
A representação das autarquias e fundações públicas é feita, respectivamente,
nos termos da lei que as criar (no caso das autarquias) ou as autorizar (fundações).
10
Assim, conforme a lei criadora, a representação pode ser confiada ao seu dirigente
máximo ou a procuradores (chamados de procuradores autárquicos ou de procuradores
de fundações), desde que tais cargos sejam criados no âmbito interno de tais pessoas, e
com previsão expressa da função de representá-las em juízo.
No caso de omissão da lei criadora da autarquia ou fundação, entende-se que a
representação caberá ao respectivo dirigente máximo, a quem se deve dirigir a citação
inicial para que constitua, por procuração, advogado para acompanhar a demanda.
É freqüente, contudo, que a função de representação, no âmbito das autarquias e
fundações estaduais, seja atribuída a procuradores estaduais. A mesma situação também
ocorre no âmbito municipal.
Na esfera federal, as autarquias e fundações dispõem de seus próprios
procuradores. Todavia, a Lei 9.028/95, em seu art. 11-A (Med. Prov. 2.180-35/01),
autorizou a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas procuradorias, a
representação judicial de autarquias e fundações, de forma temporária e excepcional,
nas seguintes hipóteses: D
ausência de procurador ou advogado do próprio ente; E
em
caso de impedimento dos advogados ou procuradores do ente. A medida pode ocorrer
por iniciativa do próprio dirigente da entidade ou do Advogado-Geral da União.
A Lei 9.028/95 possui um anexo (anexo V), onde constam as autarquias e
fundações que são representadas pela Advocacia-Geral da União. No entanto, no
entanto, as atividades de consultoria e assessoramento deve ser feita por órgãos
jurídicos da própria entidade, sendo vedada a utilização dos membros do quadro da
Advocacia-Geral da União párea essas atividades. Na hipótese da Advocacia-Geral da
União assumir a função da representação em juízo de uma autarquia ou fundação, as
eventuais citações devem ser feitas pelas regras estabelecidas para a própria Advocacia-
Geral da União, ex., se a demanda for de competência do STF, a citação deve ser feita
na pessoa do Advogado-Geral da União.
Por fim, é de se lembrar que às agências, aplicam-se as mesmas regras das
autarquias.
11
,, ± 35(552*$7,9$6 352(668$,6 '$ )$=(1'$ 3Ò%/,$ ± 5HVXPLGR
SRU /HWtFLD )LJXHLUHGR
 2 3ULQFtSLR GD ,VRQRPLD QR 3URFHVVR
O princípio da igualdade, longe de pretender conferir tratamento
substancialmente idêntico a todas as pessoas, entes, sujeitos e organismos, leva em
conta as diversidades de cada um, tomando como parâmetro a notória e antiga lição de
Aristóteles, segundo quem a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais.
O princípio da igualdade dirige-se primeiramente ao próprio legislador, que não
pode incorporar na legislação discriminações intoleráveis ou desarrazoadas. Significa
que o princípio da razoabilidade finca a aplicação do princípio da isonomia, de forma
que as diferenças previstas em lei devem decorrer de razões justificáveis, ou seja, ter
supedâneo no princípio da razoabilidade.
No processo civil, o princípio da igualdade contém previsão no art. 125, I, do
CPC, que o erige a norma cogente, na medida em que atribui ao juiz o dever de
assegurar às partes um tratamento isonômico.
No entanto, levando em conta a idéia aristotélica de conferir tratamento igual aos
iguais e desigual aos desiguais, há regras, no processo, que se apresentam diferenciadas,
com vistas a alcançar equilíbrio e adaptar-se às peculiaridades daquela parte que detém
uma nota marcante e diferenciada em relação às demais.
Nesse contexto, há regras especiais conferidas à Fazenda Pública, dentre as quais
sobressai a prerrogativa de prazos diferenciados, a fim de se atender à sua situação no
processo, que se revela diferente da situação dos particulares ou das empresas privadas.
 $ )D]HQGD 3~EOLFD H R ,QWHUHVVH 3~EOLFR
O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é um dos
alicerces de todo o direito público. Não há norma constitucional que o albergue, porém
sua consolidação decorre de uma idéia antiga e praticamente universal de que se deve
conferir prevalência ao coletivo em detrimento do individual.
A expressão interesse público evoca, imediatamente, a figura do Estado e,
mediatamente, aqueles interesses que o Estado “ escolheu” como os mais relevantes por
consultarem aos YDORUHV prevalecentes na sociedade.
O interesse público “ inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa
em toda sua atuação”4
, ou seja, invoca a presença do Estado-administrador e do Estado-
legislador nos momentos da elaboração da lei e no da sua execução pelo administrador
público.
Em suma, o interesse é SXEOLFR quando se refere aos beneficiários da atividade
administrativa, e não aos entes que a exercem.
4
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. 'LVFULFLRQDULHGDGH $GPLQLVWUDWLYD QD RQVWLWXLomR GH  São
Paulo: Atlas, 1991, p.160.
12
O interesse público é indisponível pela Administração, pois ela não é titular do
interesse público, mas apenas sua guardiã.
Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, a Fazenda Pública não
consiste num aglomerado de pessoas, com personalidade jurídica própria; é algo mais
que isso, tendo a difícil incumbência de bem administrar a coisa pública, de defender o
interesse público.
 $ 1HFHVVLGDGH GH VH FRQIHULUHP 3UHUURJDWLYDV 3URFHVVXDLV j )D]HQGD
3~EOLFD
Em razão da própria atividade de tutelar o interesse público, a Fazenda Pública
ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Além do mais, quando está em juízo, ela está defendendo o erário.
Para que a Fazenda Pública possa, contudo, atuar da melhor e mais ampla
maneira possível, é preciso que se lhe confiram condições necessárias e suficientes a
tanto. Dentre as condições oferecidas, avultam as SUHUURJDWLYDV processuais,
identificadas, por alguns, como privilégios. Porém, não se trata de privilégios, pois estes
consistem em vantagens sem fundamento. As “ vantagens” processuais conferidas à
Fazenda Pública são, na verdade, SUHUURJDWLYDV, eis que contêm fundamento razoável,
atendendo ao princípio aristotélico de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de
forma desigual.
A Fazenda Pública, que é representada em juízo por seus procuradores, não
reúne as mesmas condições de um particular para defender seus interesses em juízo.
Além de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma
burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos
e dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de
igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares.
Ademais, enquanto um advogado particular pode selecionar suas causas, o advogado
público não pode declinar de sua função, deixando de proceder com a defesa da
Fazenda Pública.
13
,,,  '26 35$=26 '$ )$=(1'$ 3Ò%/,$ ± 5HVXPLGR SRU )iELR )HLMmR
• A desobediência aos prazos acarreta a preclusão, que significa a perda de uma
faculdade – UHFWLXV ônus – processual (neste caso, temporal).
• Fixa-se pelo período entre o termo D TXR (inicial) e o termo DG TXHP (final).
• Classificação
o Próprios ou Impróprios: conforme se relacionem a atos praticados
respectivamente pelas partes ou juízes/serventuários. Em regra, os da
Fazenda Pública são próprios.
o Legais ou Judiciais
ƒ Legais: são os estabelecidos por comando legal (art. 177 CPC), não
sendo vedado à parte a renúncia desde que em seu benefício (art. 186).
ƒ Judiciais: fixados pelo juiz quando a lei silencia, levando em conta a
complexidade da causa (art. 177). É também o caso quando a lei
estabelecer o intervalo no qual o ato deva ser praticado, porém deixar ao
alvedrio do magistrado a última palavra, de acordo com a conveniência
do caso concreto (autores há que neste caso usam a terminologia “ prazo
misto”). Sua fixação desafia agravo, pois tem conteúdo de decisão
interlocutória. Tendo lei e juiz sido omissos quanto ao prazo, o ato
deverá ser realizado em 5 dias (art. 185).
ƒ Convencionais: são os que emanam de acordo entre as partes (exemplo
da suspensão do processo – 6 meses – art. 265, § 3o
.)
• Art. 188 CPC
o Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (excluem-se
sociedades de economia mista e empresas públicas).
o Não-extensivo a outras espécies de atos processuais.
o Relaciona-se somente a prazos legais (e não aos judiciais).
o NÃO se aplica a regra:
ƒ Petições por meio eletrônico ou fac-símile (prazo de entrega dos
originais) – L 8952/94 e L 9800/99: a prerrogativa para o ato em si se
preserva, mas para o envio dos originais (5 dias) permanece inalterado,
não incidindo a dilação em tela.
ƒ Depósito do rol de testemunhas: atribuição do juiz de fixar o prazo, que
se não exercitada induz à fixação de 10 dias anteriores à audiência (art.
407, e não a regra geral dos 5 dias do art. 185).
ƒ Indicação de assistente técnico e formulação de quesitos de perícia: 5
dias, a partir do despacho de nomeação do perito (§ 1o
. do art. 421). O
prazo não tem natureza preclusiva, vez que até a entrega do laudo pode-
se praticar o ato (STJ).
ƒ Prazo do art. 526 do CPC: 3 dias para a apresentação de cópia e
comprovante de interposição do agravo de instrumento (e demais
documentos que o instruíram) – que faz-se perante tribunal – ao juízo de
1a
. instância.
14
ƒ Embargos do devedor pela Fazenda Pública: por ser ação incidente
(autônoma), não cabe o privilégio para a Fazenda Pública. A Medida
Provisória n. 2180-35/2001 alterou o prazo original de 10 para 30 dias
(tal MP encontra-se “ congelada”, vigendo até edição de outra que a
revogue ou de conversão em lei). CUIDADO: o texto legal da MP não
alterou o CPC textualmente; apenas estabeleceu novo prazo de maneira
marginal.
ƒ Processos de ADC e ADIN (L 9868/99): o recurso (agravo) perante o
STF só cabe diante de hipótese de indeferimento da inicial, sendo
irrecorrível a decisão de mérito. Observe-se também que o legitimado
para a interposição do recurso NÃO é a Fazenda Pública, e sim o
legitimado da ação original, inserido em rol constitucional.
ƒ Estado estrangeiro: nas ações em que litiguem Estado estrangeiro e
município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil (competência da
Justiça Federal em 1a
. instância, com recurso ordinário ao STJ; art. 109,
II, CF), não se franqueia o benefício de prazo ao ente alienígena.
• Prazo em quádruplo
o Resposta no procedimento ordinário: a letra da lei refere-se à
contestação, mas o entendimento majoritário é que também à
reconvenção e às diversas espécies de exceção a prerrogativa é
exercitável, sob a alegação de que as peças devem ter interposição
simultânea (art. 299); se são 60 dias para contestar, também será dos
mesmos 60 dias o prazo para reconvir ou excepcionar. No que respeita às
ações declaratórias incidentais, apesar de o art. 325 referir-se
expressamente apenas ao autor quando na descrição do procedimento,
entende-se que também a Fazenda Pública pode intentá-la, travestindo-se
de verdadeira forma de resposta, o que força o maior prazo.
o Resposta no procedimento sumário: NÃO se aplica (art. 277). São em
verdade 2 prazos: até 30 dias a partir da audiência de conciliação para a
AIJ e 10 dias no mínimo para citação do réu, a contar da juntada nos
autos do mandado de citação; se for a Fazenda Pública o réu os dois
prazos serão em DOBRO (60/20).
o Contestação da oposição: aplica-se (4x), pois em opondo-se terceiro à
demanda entre duas partes, gera-se outra demanda entre estas e aquela,
na qual a Fazenda Pública poderá exercer sua prerrogativa
independentemente.
o Resposta a ação rescisória: prazo de 15 a 30 dias, a critério do relator
(art. 491): em princípio NÃO deveria ser aplicável (4x), uma vez que se
trata de prazo judicial. STJ, entretanto, entende diferente. O autor
defende ao final do ponto entendimento de que, se o relator, face ao caso
concreto, entender que deve aplicar-se o art. 188, deverá manifestar
expressamente.
o Resposta na ação cautelar – O prazo é de 20 (5x4) dias.
• Art. 188 (prazos em quádruplo) e art. 191 (dobro para procuradores distintos):
benefícios cumuláveis? NÃO!!!
• Prazo em dobro
o Para recorrer: aplicável somente aos recursos, e não aos chamados
sucedâneos recursais (ex.: pedido de reconsideração). Também afastado
15
no caso das ações autônomas de impugnação (ação rescisória, mandado
de segurança contra ato judicial, embargos de terceiro e reclamação
constitucional). VALE pra o agravo regimental!
o Resposta ou contra-razões a recurso: NÃO se aplica.
o Recurso adesivo: a despeito de entendimentos diversos do STJ/STF, o
entendimento do autor é de que NÃO se aplica, pois o prazo de recurso
adesivo é o mesmo para contra-arrazoar o eventual recurso interposto,
sendo este não atingido pelo privilégio do dobro do prazo.
• O art. 188 e o Mandado de Segurança
o Prazo de 10 dias para esclarecimentos da autoridade: NÃO se aplica.
o Para recursos pela PJ de direito público (Fazenda Pública): SIM!!!
ƒ No juízo singular, apelação em 30 dias.
ƒ Nos tribunais, 2 hipóteses: recurso ordinário em caso de
denegação e recurso especial/extraordinário em caso de
concessão (também aplicável a prerrogativa do dobro).
ƒ Decisões interlocutórias: também!
16
,9 ± $ 35(65,d­2 ( $6 35(7(1d®(6 )2508/$'$6 (0 )$( '$
)$=(1'$ 3Ò%/,$ 5HVXPLGR SRU /XtV 3DXOR 6X]LJDQ 0DQR
$ 35(65,d­2 202 3(5'$ '$ 35(7(16­2
1) RQFHLWR de PRESCRIÇÃO:
1.1) HWLPRORJLFDPHQWH: significa “ escrever antes” ou “ no começo”.
1.2) GRXWULQD WUDGLFLRQDO: é a “ perda do direito de ação”.
- Este conceito baseia-se na Teoria Clássica, Civilista ou Imanentista da Ação, de
Savigny, que se divide em duas correntes:
a) o direito de ação é o próprio direito material;
b) o direito de ação é um direito dependente e nascido do direito material (“ DFWLR
QDWD´).
1.3) GRXWULQD PRGHUQD: é a perda da “ pretensão” (nascida da violação – lesão – a um
direito). O direito subjetivo mantém-se incólume, mas deixa de ser exigível.
- Este conceito é adotado pelo art. 1895
do Novo Código Civil.
- Com a autonomia do direito processual, passou-se a distinguir “ ação” de “ pretensão”:
a) DomR: titular do direito pratica de atos materiais voltados contra o sujeito passivo, a
fim de satisfazer seu direito;
b) SUHWHQVmR: é o poder do titular do direito de exigir seu cumprimento, limitando-se a
aguardar a satisfação por parte do sujeito passivo.
- Obs:
a) DomR GH GLUHLWR PDWHULDO: atos concretos praticados pelo titular do direito contra o
obrigado para fazer valer coativamente a regra que lhe é favorável. Atualmente seu
exercício é vedado pelo ordenamento, sendo monopólio do Estado.
b) DomR GH GLUHLWR SURFHVVXDO: é a provocação do Estado para que, exercendo a
jurisdição, declare o direito aplicado à espécie, e em seguida pratique atos concretos
para sua satisfação.
- Obs²:
a) GLUHLWRV SRWHVWDWLYRV: visam à modificação de uma situação jurídica. Não se
sujeitam a prescrição, e sim a GHFDGrQFLD.
b) GLUHLWRV D XPD SUHVWDomR: dirigem-se a uma obrigação. Somente estes estão
sujeitos a lesão, que origina a pretensão. Assim, estão sujeitos a SUHVFULomR
 $ 35(65,d­2 (0 )$925 '$ )$=(1'$ 3Ò%/,$
1) /HVJLVODomR que rege a matéria: além das disposições do yGLJR LYLO, aplica-se o
'HFUHWR ¸ e o 'HFUHWROHL .
5
“ Art. 189 – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição...”.
17
2) 3UD]R o art. 1º do Dec.20.910/32 diz que: “ DV GtYLGDV SDVVLYDV GD 8QLmR GRV
(VWDGRV H GRV 0XQLFtSLRV EHP DVVLP WRGR H TXDOTXHU GLUHLWR RX DomR FRQWUD D )D]HQGD
IHGHUDO HVWDGXDO RX PXQLFLSDO VHMD TXDO IRU D VXD QDWXUH]D SUHVFUHYHP HP  FLQFR
DQRV FRQWDGRV GD GDWD GR DWR RX IDWR GR TXDO VH RULJLQDUHP”
- Obs: neste prazo prescreve ainda todo o direito e as prestações correspondentes a
pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a
quaisquer restituições ou diferenças (art. 2ºdo Dec.20.910/32).
2.1) 6XVSHQVmR GR SUD]R durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurá-la. (art. 4º do Dec.20.910/32). Não corre a partir da
entrada do requerimento do titular do direito nos protocolos das repartições públicas.
4.2.1. APLICAÇÃO APENAS AOS ENTES QUE INTEGRAM O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
1) No conceito de ID]HQGD S~EOLFD, incluem-se também as DXWDUTXLDV e IXQGDo}HV
S~EOLFDV, por previsão expressa no art.2ºdo Dec-lei 4.579/42.
- Não se aplica a prescrição qüinqüenal as HPSUHVDV S~EOLFDV e as VRFLHGDGHV GH
HFRQRPLD PLVWD.
2) 6~PXOD  GR 67-: “ 3UHVFUHYH HP YLQWH DQRV D DomR SDUD KDYHU LQGHQL]DomR SRU
5HVSRQVDELOLGDGH FLYLO GH VRFLHGDGH GH HFRQRPLD PLVWD´
- $WHQomR – o prazo da súmula foi alterado pelo Novo Código Civil. A súmula serve
apenas para demonstrar que não se aplicam os decretos citados acima às empresas
publicas e sociedades de economia mista.
4.2.2. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO: SÚMULA 85 DO STJ.
1) De acordo com o artigo 3º do Dec.20.910, quando o pagamento se dividir por dias,
meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que
completarem os prazos estabelecidos pelo decreto. Assim, a prescrição não fulmina toda
a toda a pretensão, atingindo apenas as que venceram antes dos últimos 05 anos.
2) 6~PXOD Qž  GR 67- “ 1DV UHODo}HV MXUtGLFDV GH WUDWR VXFHVVLYR HP TXH D )D]HQGD
3~EOLFD ILJXUH FRPR GHYHGRUD TXDQGR QmR WLYHU VLGR QHJDGR R SUySULR GLUHLWR
UHFODPDGR D SUHVFULomR DWLQJH DSHQDV DV SUHVWDo}HV YHQFLGDV DQWHV GR TLQTrQLR
DQWHULRU j SURSRVLWXUD GD DomR´
- ,PSRUWDQWH: a súmula aplica-se apenas quando há RPLVVmR ou a $GPLQLVWUDomR QmR
VH SURQXQFLD H[SUHVVDPHQWH. Caso haja expresso pronunciamento, negando
formalmente o dieito reclamado, a partir da ciência do ato administrativo denegatório,
surge uma OHVmR, dando origem a uma SUHWHQVmR, que será completamente fulminada
após o decurso do prazo.
4.2.3. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: CASOS EM QUE 1­2 DE APLICA A SÚMULA 85
DO STJ.
1) 1mR VH DSOLFD D V~P  GR 67-
a) quando há expresso pronunciamento da Administração rejeitando o pleito;
b) OHL GH HIHLWRV FRQFUHWRV: a lesão neste caso não surge do ato administrativo que aplica
a lei, mas sim da vigência da própria lei. ([: lei que suprimiu vantagem pecuniária – a
18
prescrição ocorre cinco anos após o estado deixar de pagar a vantagem, atingindo o
próprio IXQGR GH GLUHLWR, e não apenas as prestações não recebidas nos últimos 05 anos
antes do aforamento da ação.
- Nesta hipótese, o PDUFR LQLFLDO do prazo prescricional é a SXEOLFDomR GD OHL, ou
qualquer outro meio que confira ciência inequívoca ao servidor público lesado.
 ,17(5583d­2 '$ 35(65,d­2 (0 )$925 '$ )$=(1'$ 3Ò%/,$ 6Ò08/$ 
'2 67)
1) O Art. 8º do Dec.20.910 diz que “ A prescrição somente poderá ser LQWHUURPSLGD
XPD YH]”. Esta regra, que era restrita a Fazenda Pública, aplica-se atualmente a
qualquer pretensão, haja vista que foi repetida pelo art. 202 do Novo Código Civil.
2) O Art. 7º do Dec.20.910, afirmava que “ D FLWDomR LQLFLDO QmR LQWHUURPSH D
SUHVFULomR TXDQGR SRU TXDOTXHU PRWLYR R SURFHVVR WHQKD VLGR DQXODGR´ Todavia, este
artigo foi UHYRJDGR pelo Novo Código Civil, e agora, se o processo for anulado,
continua a ocorrer a interrupção da prescrição.
- Isto ocorre porque, pelo artigo 202, inciso I, do Novo Código Civil a LQWHUUXSomR GD
SUHVFULomR não é mais efeito da citação válida, resultando do simples GHVSDFKR GR MXL]
TXH GHWHUPLQDU D FLWDomR GR UpX.
- Obs: não interrompe a prescrição qualquer outro despacho, p.ex., o que indeferir a
inicial.
- Assim, este artigo derrogou também o FDSXW do artigo 219 do CPC, eliminando um
dos efeitos da citação válida. Todavia, não alterou as regras contidas nos parágrafos;
assim, a interrupção da prescrição pelo despacho inicial, UHWURDJH a data da propositura
da demanda, desde que o autor promova a citação no prazo de 10 dias.
3) Interrompida a prescrição, UHFRPHoD D FRUUHU SHOD PHWDGH GR SUD]R, da data do ato
que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (Art.9º do
Dec.20.910).
- $WHQomR : a súmula 383 do STF6
determina que, se o prazo anterior a interrupção foi
inferior a dois anos e meio, a prescrição não começa a correr apenas por metade do
prazo, e sim pelo prazo normal que faltava para completarem os cinco anos. Isto ocorrer
para que não fique prejudicado o credor diligente que exerça, desde logo, sua pretensão.
 ',67,1d­2 (175( 35(65,d­2 ( '($'Ç1,$ 12d®(6 *(5$,6
1) Enquanto o prazo da SUHVFULomR nasce da pretensão, os direitos desprovidos de
pretensão (direitos potestativos) são atingidos pela GHFDGrQFLD. Assim, só há
SUHVFULomR quando a demanda for FRQGHQDWyULD
6
Súm. 383 do STF: “ A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio,
a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo”.
19
2) O prazo SUHVFULFLRQDO pode ser interrompido, suspenso ou renunciado. O prazo
GHFDGHQFLDO não pode, há não ser que haja expressa ressalva legal (art. 207 do N.C.C.).
Ex: Art. 220 do CPC.
3) Os prazos SUHVFULFLRQDLV são regulados exclusivamente pela lei, enquanto que prazos
GHFDGHQFLDLV também podem ser fixados em contrato, em alguns casos.
 $1È/,6( 3(/2 -8,= '$ 35(65,d­2 ( '($'Ç1,$ (0 )$925 '$ )$=(1'$
3Ò%/,$
1) 3UHVFULomR Em regra, R MXL] QmR SRGH FRQKHFHU GD SUHVFULomR GH RItFLR, nem
suprir falta de alegação da parte (art.192 do N.C.C.). Todavia, a parte poderá alegá-la a
qualquer momento.
- O art.194 do N.C.C. autoriza ao juiz conhecer de ofício a prescrição quando beneficiar
DEVROXWDPHQWH LQFDSD] Não sendo, a Fazenda, absolutamente incapaz, a prescrição em
seu favor QmR pode ser conhecida de ofício.
- ,PSRUWDQWH  Modernamente, não mais se considera o DUWLJR  †ž GR 3 pois
atualmente não existe mais importância na distinção entre prescrição de direito
SDWULPRQLDLV e prescrição de direitos QmRSDWULPRQLDLV. Como o Código Civil de 1916
não fazia distinção entre prescrição e decadência, o CPC chamou esta ultima de
“ prescrição de direitos não-patrimonais”.
2) 'HFDGrQFLD sua alegação não se sujeita à preclusão. É importante dividi-la em:
a) GHFDGrQFLD OHJDO: decorre de previsão legal. Estando previsto em lei, os prazos não
podem ser alterados pelas partes.
b) GHFDGrQFLD FRQYHQFLRQDO: decorre de disposição contratual, estatuária ou
convencional.
- O juiz deve conhecer de ofício a GHFDGrQFLD OHJDO (art.210 do N.C.C.), mas não pode
fazê-lo coma GHFDGrQFLD FRQYHQFLRQDO. Todavia esta ultima pode ser alegada a
qualquer momento pela parte interessada (art.211 do N.C.C.).
 O art.194 do N.C.C., acima citado, não se aplica à decadência convencional (art.208
do N.C.C., FRQWUDULX VHQVX
. Assim esta não pode ser conhecida de ofício nem quando
favorecer absolutamente incapaz.
20
9  '(63(6$6 +2125È5,26 6880%Ç1,$6 '(3Ï6,726 -8',,$,6
867$6 08/7$6 ( $ )$=(1'$ 3Ò%/,$ ± 5HVXPLGR SRU 2WiYLR )URLV H
-RmR /HLWH
O conteúdo do presente capítulo pode ser dividido nas seguintes partes
1ª parte – pagamento de despesas: o que é despesa, as três espécies nas quais este
gênero se divide;
2ª parte – honorários advocatícios – porcentagem, se os mesmos devem ou não ser
cobrados quando não embargada a execução; honorários na transação realizada pela
Fazenda Pública, inovações trazidas pela MP 2226/2001.;
3ªparte – a questão do preparo nos recursos;
4ªparte – depósito prévio na ação rescisória;
5ªparte – DVWUHLQWHV e outras multas derivadas da litigância de má fé;
6ªparte – multas cobradas por recursos protelatórios;
5.1. O pagamento de despesas no processo
O artigo 19 do CPC determina que devem as partes prover as despesas dos atos
que realizarem ou requererem no processo, salvo no caso de justiça gratuita. Estas
despesas mencionadas se dividem em 3 espécies (v. STJ, REsp. 366.005/RS, rel. mim.
Eliana Calmon, DJ. 10/3/2002):
A – Custas – visam remunerar a prestação da atividade jurisdicional desenvolvida pelo
Estado por meio de suas serventias e cartórios.
B – Emolumentos – remuneram serviços de cartórios, serviços não – oficializados cuja
remuneração não provém dos órgãos públicos, mas dos serviços.
C – Despesas em sentido estrito – remuneram os terceiros, acionados pelo aparelho
judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado – Juiz. Exemplos: honorários do
perito, transporte do oficial de justiça. São atos que costumam ser praticados fora dos
auditórios, secretarias. (vide Ac. Un. do Pleno STF ADI 1378 MC/ES rel. Min. Celso
de Mello, j. 30.11.95, DJ 30.05.97)
Tanto as custas como os emolumentos têm natureza jurídica de tributo
(conforme entendimento do STF). São enquadrados como taxa e remuneram serviço
público. Conseqüentemente, se sujeitam ao princípio da legalidade (seus valores são
fixados por lei especial). O produto de sua arrecadação vai para a serventia judicial –
que é o próprio Judiciário – e o serventuário de cartório não oficializado. Assim, se a
Fazenda Pública figura num processo, não se deve exigir pagamento de custas e/ou de
emolumentos.
Assim sendo, conforme o artigo 27 do CPC (e jurisprudência elaborada sobre o
mesmo), as despesas dos atos processuais efetuados ou requisitados:
- se custas ou emolumentos – têm natureza tributária, são receita pública e
não são exigidos da Fazenda Pública.
- Despesas em sentido estrito – como remuneram pessoas estranhas ao
quadro funcional, devem ser remuneradas pelos serviços. Afinal, não cabe labor sem a
respectiva contraprestação.
21
A Fazenda Pública somente é obrigada a pagar custas e emolumentos se vencida
na demanda. Não terá que pagá-las previamente, sob pena de se caracterizar a confusão.
Contudo, este critério por si só não é suficiente para determinar a dispensa da Fazenda
Pública de pagar custas e emolumentos, pois assim sendo a Fazenda Pública federal
deveria pagar se estivesse na Justiça Estadual, ficando liberada apenas no plano federal.
E de nada adiantaria a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a da
Constituição Federal – a mesma só diz respeito a impostos. Portanto, a taxa em tese
seria objeto de cobrança.
Assim sendo, HP SULQFtSLR a União deveria pagar custas e emolumentos se as
causas figurassem perante a Justiça Estadual – estando de uma vez dispensados com
relação à Justiça Federal. Contudo, o artigo 1212 do CPC isenta a União de pagar selos,
emolumentos, taxas ou qualquer contribuição no exercício de atos praticados pelos seus
representantes.
A lei n.º 9.028, de 12.04.91 foi ainda mais além. O referido diploma legal, em
seu artigo 24-A (com a redação pela MP 2180-35, de 24.08.2001), acrescentou que além
da União, também as suas autarquias e fundações estavam isentas de depósito prévio,
multa em recursos em qualquer foro ou instância.
Da mesma maneira, os Estados, o Distrito Federal, e o Municípios estão isentos
do pagamento das custas e emolumentos em causas que tramitassem na Justiça Federal,
graças ao artigo 4, I da lei n.º9.289/96.
Na execução fiscal a Fazenda Pública não está sujeita a pagamento de custas ou
emolumentos. Por isso a prática de atos processuais independe de preparo ou depósito
prévio (artigo 39 da Lei de Execução Fiscal) e, se vencida na execução do crédito (seja
por extinção da execução ou por acolhimento dos embargos) a Fazenda Pública deverá
ressarcir o valor das despesas efetuadas pela outra parte (conforme parágrafo único do
mesmo artigo)
Lembre-se, a Fazenda Pública não paga custas ou emolumentos. Mas deverá
pagar as despesas em sentido estrito. Existia entendimento consolidado na Súmula 154
do TRF, que rezava o seguinte: “ A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está
sujeita a prévio depósito para custear as despesas do oficial de justiça”. Todavia, o
entendimento foi revisto e foi dado interpretação mais correta à questão. Nesse sentido,
o RE 108.845-SP, rel. Min. Moreira Alves. Inclusive o STJ institui a Súmula 154,
diametralmente oposta à extinta 154 do TRF. Conforme a Súmula 190 “ Na execução
fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.
Como ficam então a questão dos honorários do perito? Estes serão devidos:
- pela parte que requereu;
- pelo autor (quando ambas as partes requerem ou quando determinado de
ofício).E quando falamos do autor, nesse conceito está incluída a Fazenda Pública.
Dessa maneira, se a Fazenda Pública requer o exame pericial ou sendo a mesma
autora, ambas as partes requerem ou o Juiz determinar esta prova, não se aplica o artigo
27 do CPC – o tratamento é igual ao do particular. Vide a Súmula 232 do STJ : “ A
Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio
dos honorários de perito”
22
+RQRUiULRV $GYRFDWtFLRV
O artigo 20 do CPC estabelece a responsabilidade objetiva do vencido de pagar
ao vencedor as despesas que ele antecipou e os honorários advocatícios. É necessário,
contudo, que a parte seja vencida na demanda – com ou sem julgamento do mérito. Não
vale, por exemplo, a resolução de um incidente processual.
Há raras exceções em que a parte, mesmo vitoriosa no processo, é condenada a
arcar com os ônus da sucumbência. Tal situação decorre do princípio da causalidade,
segundo o qual o ônus é atribuído àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou
à sua extinção. Um bom exemplo é a hipótese de ajuizamento da ação de consignação
em pagamento em que o devedor, incidentalmente, reconhece a procedência da alegação
pelo credor da insuficiência do depósito e realiza a devida complementação. Neste caso,
embora o juiz julgue procedente a ação de consignação e declare a extinção da
obrigação, é inequívoco que o devedor deu, indevidamente, causa ao ajuizamento da
ação, tanto que reconheceu a procedência da alegação do credor. Logo, em face do
princípio da causalidade, caberá a ele (devedor) arcar com os ônus da sucumbência.
O valor dos honorários advocatícios variará entre os porcentuais de 10 a 20 %
sobre o valor da FRQGHQDomR (e não o valor da causa, como é o hábito, equivocado,
porém consagrado). Isto é a regra para a sentença condenatória.
Se a sentença não é condenatória – é declaratória constitutiva ou mandamental –
reza o § 4ºdo artigo 20 do CPC que caberá apreciação eqüitativa do Juiz. Os honorários
poderão então ser fixados num valor fixo. Também cabe apreciação eqüitativa quando a
Fazenda Pública é sucumbente, conforme o mesmo dispositivo.
A jurisprudência entende que é possível fixar honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública em valor inferior aos 10 % previstos no § 3º do artigo 20 do CPC.
Nesse sentido:
STJ EDREsp 101.494/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 2ªT, un, j. 3.12.2002
STJ AGRes 271.193/DF, rel. Min. Franciulli Netto, 2ªT, un
STJ Resp 219.838/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ªT. não unânime
STJ Resp 386.589/SC, rel. Min. Vincente Leal, j. 3.12.2000, 6ªT, un.
Por sua parte, a 1ªturma do STJ, tendo por base os critérios do artigo 20 § 2ºa,
b, c – estabelece entre 10 e 20 % o valor dos honorários, não sendo necessário que
fique abaixo dos 10 %.
STJ AGRAGA 323.116/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ªT, un.
STJ Resp 487.734/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 19.11.2002 5ªT, un.
STJ AGA 199.288/SP, rel. Min. Ari Parglender, j. 15.10.1998, 2ªT, un.
O importante, assim sendo, é que em sua apreciação eqüitativa, o Magistrado
utilize os parâmetros das alíneas D E e F do § 3ºdo artigo 20 do CPC, ao analisar o caso
concreto e a qualidade da atividade do advogado. O valor estabelecido não precisa ser
inferior aos 10 % e pode se localizar entre 10 e 20 %. Pode inclusive ser de valor fixo.
Utilizando os critérios do artigo citado, é importante que haja boa remuneração ao
profissional - e que não haja necessariamente impacto no erário.
 'LVSHQVD GH KRQRUiULRV TXDQGR QmR HPEDUJDGD D H[HFXomR
23
O § 4º do artigo 20 do CPC estabelece que serão cobrados honorários na
execução, independentemente de serem opostos embargos e se a mesma é fundada em
título judicial ou extrajudicial. Afinal, a execução é um processo autônomo ao de
conhecimento, e nele haverá atividade do advogado, a qual deverá ser remunerada.
No despacho da petição inicial de ajuizamento da execução o Juiz fixa desde já o
valor dos honorários devidos, para o caso de a execução não ser embargada. Se há
embargos, na sentença que os julga deve constar a condenação do vencido. Haverá
então a soma das duas verbas de sucumbência, verificado o limite de 20 % previstos no
§ 3ºdo artigo 20. Se não há embargos, permanece a quantia inicial.
Contudo, foi elaborada a MP 2.180/2001, que modificou a redação do artigo 1-
D da lei n.º 9.494/97. Com a vigência da mesma, não mais são devidos os honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, seja a Fazenda
Pública exeqüente ou executada. Se houver, por exemplo, objeção de pré –
executividade que promova a extinção da execução, não haverá cobrança de honorários
de sucumbência. Afinal, a execução não foi embargada – houve apenas um mero
incidente dentro da execução.
Obs – o artigo 1-D da lei 9.494/97 só se aplica às execuções iniciadas após a sua
vigência. Se a mesma foi iniciada antes da vigência do respectivo artigo, rege-se pelo §
4ºdo artigo 20 do CPC.
É evidente que se demonstre que os honorários haviam sido fixados no processo
de conhecimento sejam suficientes para remunerar o trabalho do advogado na execução
do julgado. É de observar, por exemplo, o caso da execução individual fundada em
sentença proferida em ação civil pública ou outra demanda coletiva – o Ministério
Público propõe a ação civil pública, mas não representará a pessoa que propõe a
execução individual. Assim serão fixados honorários para remunerar o advogado que
não participou do processo de conhecimento. (EDREsp 475.573/PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 05.06.2003, 2ªT, un.)
 $ WUDQVDomR FHOHEUDGD SHOD )D]HQGD 3~EOLFD H RV KRQRUiULRV VXFXPEHQFLDLV
É certo que, caracterizada a resistência a um interesse jurídico, torna-se
necessário obter prestação jurisdicional que soluciona a lide instaurada. Essa mesma
resistência verificada poderá deixar de existir por meio de uma solução bilateral,
mediante acordo/transação entre as partes. É necessário, contudo, que as concessões
sejam mútuas. A transação pode ser verificada antes da instauração de litígio judicial ou
endoprocessualmente. Nesse último caso, já há demanda instaurada e será necessária a
formalização de transação judicial – há extinção do processo com julgamento de mérito
(CPC artigo 269, III e para o processo de execução o artigo 794, II)
Em algumas questões de maior alcance/abrangência a transação se opera por
mero formulário. É o verificado nas ações onde se postula a correção dos expurgos
inflacionários nas contas do FGTS (a LC n.º 110/01 estabeleceu um termo de adesão a
ser subscrito pelo interessado), ou vantagens devidas aos servidores públicos (a MP n.º
1.704/98 determinou que os servidores podem transacionar e assinar um modelo padrão
na repartição onde é lotado. O modelo é juntado aos termos pelo advogado geral da
união ou pelo procurador respectivo). Questiona-se se é realmente necessária a presença
do advogado e se, caso dispensável, se a transação afasta o dever de pagar os honorários
advocatícios.
24
Pois bem: pela nova sistemática do NCC (artigo 842), a transação deverá ser
feita por escritura pública ou por termo nos autos. Todavia, sendo caracterizada como
um contrato como outro qualquer, a transação não carece da assinatura de advogados –
o artigo supracitado menciona apenas a exigência da assinatura dos transatores e a
homologação do Juiz. Contudo, se apenas uma das partes está acompanhada de
advogado, denota-se um certo desequilíbrio, caracterizada fica a infração disciplinar,
prevista no Estatuto da Advocacia da OAB. Reza o artigo 34 do mesmo:
$UWLJR  ± RQVWLWXL LQIUDomR GLVFLSOLQDU
9,,, ± HVWDEHOHFHU HQWHQGLPHQWR FRP D SDUWH DGYHUVD VHP DXWRUL]DomR GR FOLHQWH RX
FLrQFLD GR DGYRJDGR FRQWUiULR
Assim, a transação sem advogado onde não haja assinatura ou presença do
advogado da outra parte não será inválida nem ineficaz ou nula, mas o advogado se
sujeitará à punição prevista.
Mas se ambas as partes aparecem com os respectivos advogados e realizam a
transação, deverão elas estabelecer a responsabilidade pelas despesas processuais e
honorários advocatícios. Não havendo esta previsão na transação, o § 2ºdo artigo 26 do
CPC estabelece que os estes gastos serão igualmente divididos entre ambos os
litigantes.
Ao regulamentar a LC 73/93, a Lei n.º 9.469/97 atribuiu ao advogado geral da
União poderes para autorizar a realização de acordos ou transações em juízo.
Posteriormente, a MP 2.226, de 04.09.2001, em seu artigo 3º, estabeleceu que havendo
transação, haverá sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento
dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de
condenação transitado em julgado. Esta regra só se aplica às demandas das quais
participem a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e suas respectivas
autarquias e fundações públicas, não alcançando ações que envolvam particulares.
O Conselho Federal da OAB entrou com ADIN 2527-9, alegando os seguintes
defeitos na MP em tela: não observância dos requisitos urgência ou relevância, ofensa à
coisa julgada, ofensa aos princípios do GXH SURFHVV RI ODZ e isonomia. O julgamento da
mesma foi levado à pauta. A Ministra Ellen Gracie acolheu o pedido de provimento
liminar, suspendendo a vigência do polêmico artigo 3º. Todavia, em maio de 2004 o
Ministro Sepúlveda Pertence pediu vistas do processo e até hoje (02.11.2004) o
julgamento está suspenso.
 2 3UHSDUR QRV UHFXUVRV
Reza o artigo 511 do CPC que o recorrente deve, no ato da interposição do
recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela lei, sob pena de deserção
(que só se caracterizará na ausência de preparo. Se o mesmo é insuficiente, não há
imediato reconhecimento da deserção, mas deverá o recorrente ser intimado para supri-
la em 5 dias. Caso não o faça, aí sim temos a deserção).
Via de regra, todos os recursos exigem preparo, salvo algumas exceções como
embargos de declaração, agravo retido e agravo contra a denegação de seguimento dos
recursos extraordinário e especial.
25
Pelo artigo 551 § 1º do CPC, estão dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo MP, pela União, Estados ou Municípios e respectivas Autarquias. Além
dessa isenção legal, estão liberados da obrigação de efetuar o depósito prévio, quando
exigido não só a União, mas todas as pessoas jurídicas de direito público federais,
estaduais, distritais e municipais.
Obs – esse depósito prévio NÃO é aquele de 5% da ação rescisória. (esse será
tratado no próximo tópico)
 2 GHSyVLWR GH  H[LJLGR SDUD LPSHWUDU D DomR UHVFLVyULD
Previsto o artigo 488, II do CPC, o referido depósito é um dos requisitos da
presente ação. (há os requisitos gerais previstos no artigo 282 do CPC e os específicos
do artigo 488 do CPC). A sua ausência pode inclusive levar ao indeferimento da petição
inicial. Todavia, o parágrafo único do referido artigo retira a sua exigibilidade para a
União, Estados e Municípios. Afinal, conforme decisão do STJ (AR 9/DF, Rel. Min.
Franciulli Netto, j 24.10.2001, DJ de 13.04.2002), existe uma “ presunção de que a
Fazenda Pública não irá aforar lides temerárias”.
Conforme se evidencia, a isenção prevista no parágrafo único do artigo anterior
é outorgada apenas à União, aos Estados e aos Municípios. Não há menção às suas
Autarquias ou Fundações que, a princípio, deverão pagar o referido depósito.
Há exceções específicas como o INSS, que está isento do mesmo graças à
previsão legal do artigo 8º da Lei n.º 8.620/90. Existe ainda o entendimento do STJ,
consolidado na Súmula 175 “ Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas
pelo INSS”.
Depois dessa lei, entendeu-se que estavam isentos do pagamento do referido
depósito a União, os Estados, o Município e o INSS, ficando obrigados ao pagamento
dos mesmos às autarquias e fundações públicas e qualquer ente da Administração
Indireta. Contudo, o artigo 24-A da lei n. 9028/95, com a redação modificada pela MP
2180-35/2001, estabelece:
$UW  ± $ ± $ 8QLmR VXDV DXWDUTXLDV H IXQGDo}HV VmR LVHQWDV GH FXVWDV H
HPROXPHQWRV H GHPDLV WD[DV MXGLFLiULDV EHP FRPR GR GHSyVLWR SUpYLR H PXOWD
HP DomR UHVFLVyULD HP TXDLVTXHU IRURV H LQVWkQFLDV
Contudo, o STJ estende esse tratamento a TODAS as pessoas jurídicas de direito
público. Na verdade, o STJ já vinha conferindo tratamento uniforme a todas as pessoas
jurídicas de direito público ao entender que a súmula 175 se aplicava a qualquer
autarquia e fundação pública. (Ac unânime da 5ª Turma, RESP 208.285/PE, rel. Min.
Gilson Dipp, j. 15.02.2000, DJ de 13.03.2000, p. l 90).
Dessa maneira, a Fazenda Pública, em qualquer nível e sem distinção alguma
está liberada do depósito para a ação rescisória. Ou seja: União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e respectivas Autarquias e Fundações Públicas não estão sujeitos à
exigência do aludido depósito.
 $VWUHLQWHV H 2XWUDV 0XOWDV 6XD DSOLFDomR FRQWUD D )D]HQGD 3~EOLFD
Existem os deveres processuais (boa fé, probidade e lealdade processual)
previstos nos artigos 14 e 15 do CPC. Caso os mesmos sejam desobedecidos, a parte
26
que o fizer incorrerá nas sanções previstas nos artigos 16 e 18 do CPC. O que se
entende como “ SDUWH” no caso? Parte será é todo aquele que participa do processo, aí se
incluindo assistente, operante, litisdenunciado e o chamado ao processo.
São de três tipos as sanções previstas:
A) indenização por perdas e danos – que será pedida nos mesmos autos, não
sendo necessária ação autônoma. Seus três elementos componentes são: prejuízos,
honorários advocatícios e despesas. Sujeita-se ao limite de 20 % sobre o valor da causa.
(obs- referimo-nos aí aos danos verificados HQGRSURFHVVXDOPHQWH. Se os danos são
verificados IRUD do processo, as partes prejudicadas serão indenizadas em ação
autônoma, não mais com base nos artigos 18 e 19 do CPC, mas tendo como suporte
legal o artigo 186 do Novo Código Civil ---- antigo artigo 159 do Código Civil de 1917)
B) multa de 1 % sobre o valor da causa, para o litigante que não cumpre
com os deveres que lhes são impostos
C) multa cominatória prevista no artigo 461 § 4º do CPC – está não está
sujeita a qualquer limite na fixação do seu valor, que poderá variar conforme capacidade
econômica da parte. Ao contrário das duas primeiras, não é para cobrir o prejuízo
sofridos pelas partes.
D) Multa instituído pela lei 10.358/2001, no caso de desobediência ao artigo
14,V do CPC. Sobre essa multa discorreremos adiante.
Os três tipos de indenização têm requisitos e finalidades diferentes, podendo ser
cumuladas. A Fazenda Pública pode ser cominada ao pagamento das três – essa
obrigação se inscreverá no sistema dos precatórios, salvo se for de pequeno valor.
O que se entenderá por condenação de “ pequeno valor”?
- Para a União, a lei n.º 10.259/2001 (Juizados Especiais) estabelece que vai até
60 salários mínimos
- Para Estados, Distrito Federal e Municípios – o valor será determinado pelos
mesmos. Enquanto os mesmos não o determinam, o artigo 87 do ADCT e a
Emenda Constitucional 32/2000 estabelecem que para os Estados e Distrito
Federal, pequeno valor será classificado como tal até 40 salários mínimos, e 30
salários mínimos para os municípios.
(PDLV GHWDOKHV QR FDStWXOR  GHVWD REUD)
Sobre a multa instituída pela lei n.º 10.358/2001 – a mesma será devida quando
desobedecidos o inciso V do artigo 14 do CPC. Essa multa não ultrapassará o limite de
20 % sobre o valor da causa e torna-se crédito da União (se a lide transcorre na Justiça
Federal ou Trabalhista) ou do Estado (se na Justiça Estadual). É punido o ato atentatório
à dignidade da jurisdição e por isso, à diferença das multas anteriores, não se destina à
parte contrária.
À primeira vista, a Fazenda Pública não se sujeitaria à multa do artigo 14 do
CPC, pois em certos casos poderia haver a FRQIXVmR (por exemplo, a Fazenda Pública
federal não teria que pagá-la na Justiça Trabalhista.. mas o Estado sim. Os municípios,
por sua vez, VHPSUH pagariam o mesmo, por não possuir Judiciário próprio).
Tendo em vista estas distorções, há doutrinadores que defendem que a cobrança
da mesma seja imputada GLUHWDPHQWH ao servidor público/agente administrativo - seria a
única maneira de dar ao dispositivo legal o rendimento adequado.. Há inclusive decisão
judicial do TJPR nesse sentido (MS 70.0880-5, rel. Des. Gil Trotta Telles, 5HYLVWD GH
3URFHVVR 100:344. Neste relevante julgado, o Judiciário, com base no artigo 461 do
27
CPC impôs a multa pelo atraso no cumprimento da medida à própria autoridade
responsável pelo desatendimento da ordem).
A lei n.º10.358/2001 acrescentou o inciso V ao artigo 14 do CPC. Ao contrário
da indenização por perdas e danos e da multa cominatória, esta multa constituirá crédito
da União (caso o processo esteja na Justiça Federal ou Trabalhista) ou Estadual (na
Justiça Estadual), a ser inscrita em dívida ativa. Esta nova multa não substitui a do
artigo 18 do CPC. As duas anteriormente mencionadas revertem para a parte contrária.
Inicialmente a Fazenda Pública não se sujeitaria à multa do artigo 14 do CPC
em vários casos. Afinal, se a multa fosse inscrita na dívida ativa da União, para ser
cobrada pela própria União.. ou inscrita na dívida ativa do Estado para ser cobrado pelo
mesmo.. haveria a confusão. Já os municípios não se sujeitariam a essa isenção.. o que
gera uma situação estranha, porque o Município seria cobrado e em alguns casos nem a
União nem os Estados o seriam. Daí processualistas como Luiz Rodrigues Wanabe e
Teresa Arruda Alvim defendem que essa multa pode ser imposta ao agente público
responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Com isso concorda o autor Æ assim,
o agente público deve responder tanto pela multa prevista no artigo 451 § 4º do CPC
como na prevista no § único do artigo 14 do mesmo diploma legal. As penalidades
então serão cumuladas – a prevista no artigo 461 §4º vai para a parte contrária, e a do
artigo 14 para o Estado ou para a União.É a busca pela efetividade no processo.
 0XOWDV SRU 5HFXUVRV 3URWHODWyULRV DUW  SDUiJUDIR ~QLFR H DUW  †ž
DPERV GR 3
A parte que interpõe recurso protelatório atua como litigante de má fé (vide CPC
artigo 17, VII), e a ela será cominada a multa do artigo 18 do CPC.
Há, contudo dois casos específicos:
a) embargos de declaração:
Se o Juiz entender que o ED interposto é protelatório, caberá multa de até 1 %
sobre o valor da causa. Contudo, se a parte entender que há novos vícios ou que os
defeitos anteriores não foram sanados e interpõe outro ED e o Juiz mais uma vez o
julgar improcedente e protelatório, será cobrada outra multa. Porém, agora o porcentual
é de 10 % sobre o valor da causa, e a interposição de qualquer recurso fica a depender
do pagamento do mesmo, tal como se o pagamento dessa multa de 10% sobre o valor da
causa constituísse um requisito de admissibilidade.
b) Relator não dá seguimento ao recurso por ser manifestamente
inadmissível/improcedente/prejudicial ou contrário a súmula dominante de Tribunal
superior.
Caberá então Agravo de Instrumento, nos moldes do § 1º do artigo 557 do
CPC. Aí o relator de imediato poder dar-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de
tribunal superior. Dessa decisão cabe igualmente o agravo previsto no § 1ºdo artigo 557
do CPC. Se esse agravo interno for tido pelo tribunal como manifestamente
inadmissível ou infundado – e qualificado como protelatório – o agravante será
condenado ao pagamento de uma multa que oscila entre 1 e 10 % sobre valor corrigido
da causa. E a interposição de qualquer eventual recurso fica a depender do pagamento
da referida multa.
28
A questão em tela é: A Fazenda Pública deve se sujeitar a esse “ requisito de
admissibilidade”? Segundo o autor NÃO -Æ essa multa vem da litigância de má-fé e
estas multas impostas são tidas como FXVWDV e revertem à parte contrária, conforme o
artigo 35 do CPC. Todavia, o CPC, em seu artigo 27, estabelece que a Fazenda Pública
só pagará as custas processuais na parte final da demanda. A multa por ED ou AI
protelatório apenas será executada no final, se a Fazenda Pública restar vencida na
demanda. Não cabe, portanto, pagamento antecipado dos mesmos.
$VVLP VHQGR HP XP %5(9( 5(6802
Temos três tipos de despesas processuais:
1. custas – remuneram a atividade judicial desenvolvida pelo Estado. É tributo e a
Fazenda Pública só paga ao final da demanda, se vencida
2. emolumentos – remuneram serviços dos cartórios não oficiais, não pagos pelos
cofres públicos – também é visto como tributo, somente será devido ao final da
demanda, se vencida.
3. despesas em sentido estrito – remuneram terceiro acionado pelo aparelho
judicial – não é tributo e a Fazenda Pública pagará antecipadamente, como os
honorários do perito.
A União, Autarquias, Fundações Públicas, em qualquer foro e instância; os Estados,
Distrito Federal e Municípios na Justiça Federal estão isentos do pagamento de custas e
emolumentos. Só pagarão as despesas efetuadas pela parte contrária, se vencida, no
final da demanda.
Na execução fiscal, a Fazenda Pública não pagará custas ou emolumentos. Se vencida, a
Fazenda Pública ressarci a despesa da parte anterior.
A isenção em tela é para custas e emolumentos, e não para despesas em sentido estrito.
A Fazenda Pública pagará honorários de perito:
- se requerer
- se, sendo parte autora
o ambas as partes requerem
o Juiz determina de ofício
Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente. Existe certa
discrepância no STJ se, caso a Fazenda Pública seja condenada, o valor deve ser
necessariamente inferior ao limite de 10 % ou se situará entre 10 e 20 %. É certo,
contudo, que o CPC estabelece honorários com base na equidade. Seja qual for o
entendimento prevalecente, que o profissional seja bem remunerado e que não haja
grande impacto no erário.
Normalmente os honorários de sucumbência e de execução (isso se há processo
de embargos à execução) se acumulam, obedecido o limite de 20 %. Conforme se vê,
são duas condenações diferentes. Todavia, a lei n.º 9.494/97 (com a redação da MP
2.180/2001) dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
– seja a mesma exeqüente ou executada – nas execuções não embargadas iniciadas após
a sua vigência.
Com a transação há extinção do processo com julgamento do mérito. Para ações
de maior abrangência há termos coletivos de adesão. A transação é feita por escritura
29
pública ou por termos nos autos. Não precisa da assinatura de advogado, basta que as
partes assinem e o Juiz homologue. Se apenas uma das partes comparece com
advogado, na há prejuízo da validade da transação – mas o advogado poderá se
submeter às sanções previstas no Estatuto do Advogado.
Caso as partes não estabeleçam a responsabilidade por despesas processuais e
honorários advocatícios, os gastos serão divididos igualmente entre os litigantes.
A MP 2.225/2001 regulamentou a LC 73/93, atribuindo ao advogado geral da
união poderes para autorizar a realização de acordos ou transação em juízo. Mas esta
MP estabelece que cada uma das partes na transação é responsável pelos honorários dos
advogados. Esta MP alcança apenas ações que tenham como litigantes a Fazenda
Pública estadual ou federal ou municipal e respectivas autarquias e fundações públicas,
não alcançando ações que envolvam particular. A constitucionalidade da referida MP
está sendo contestada no STF. Foi impetrada ADIN contra o artigo 3º da referida
medida, em processo ainda não findo, pois encontra-se suspenso até a presente data.
Graças a uma interpretação extensiva do STJ, a Fazenda Pública, em qualquer
nível e sem distinção alguma está liberada do depósito prévio, previsto no artigo 488, II
do CPC para a ação rescisória.
Pela lei n.º 9.497/97, com a redação dada alterada pela MP 2.180-34/2001,
estabeleceu-se a dispensa do depósito prévio para a interposição de recursos por parte
de pessoa jurídica de direito público federal, estadual, municipal ou distrital.. Além
dessa isenção legal, estão liberados da obrigação de efetuar o depósito prévio (não nos
referimos ao depósito de 5 % da ação rescisória), quando exigido, não só a União, mas
todas as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
Caso a Fazenda Pública impetre recursos considerados protelatórios (embargos
declaratórios reincidentes, de 10 %; ou o agravo de instrumento interno previsto no
artigo 557 do CPC), ela não ficará isenta do pagamento dos mesmos. Contudo, os
mesmos só serão devidos ao final da demanda, caso a Fazenda Pública perca a lide, não
constituindo o pagamento dos mesmos requisitos de procedibilidade para a interposição
de demais recursos.
30
9, ± '$ '(181,$d­2 '$ /,'( 3(/$ )$=(1'$ 3Ò%/,$ ± 5HVXPLGR
SRU *XLOKHUPH GH 0RUDHV
A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros que gera a
formação de um cúmulo de demandas no mesmo processo. Com a sua utilização duas
ações são julgadas em uma mesma relação processual. O denunciante, ao denunciar a
lide, pede a condenação do denunciado para ressarcir-lhe na eventualidade de ser
sucumbente na demanda originária ou principal.
Embora o Código de Processo Civil disponha que a denunciação da lide é
obrigatória nas três hipóteses elencadas em seu artigo 70, a doutrina e a jurisprudência
entendem que ela é obrigatória apenas na hipótese apresentada no inciso I do mesmo
artigo – ação de regresso com base na evicção. Nos demais casos, a denunciação da lide
é apenas facultativa.
Esse entendimento resulta da dicção do artigo 456 do CC/2002, que afirma
que o direito de evicção deve ser exercido “ como e quando lhe determinarem as leis do
processo”. Tal vinculação, oriunda de norma de direito material, não ocorre nos casos
dispostos nos incisos II e III do artigo 70 do CPC. Dessa forma, não cabe ação
autônoma de regresso apenas nos casos de evicção.
Importante salientar que a legislação processual veda a denunciação da lide
no procedimento sumário. Nesse caso, diante da vedação expressa, não há como afastar
do sucumbente a possibilidade de pleitear seu direito em ação autônoma de regresso,
mesmo nos casos de evicção.
O fundamento da denunciação da lide é a economia processual. Através da
denunciação existe a possibilidade de duas ou mais demandas serem resolvidas com
base numa única instrução. Tendo esse fundamento com base, entende-se que não será
cabível a denunciação da lide quando, para a seu julgamento, for necessária a agregação
de algum elemento novo, ou seja, da denunciação decorrer a necessidade de uma
instrução que não se realizaria originalmente. Esse entendimento, contudo, não se aplica
aos casos de evicção, pois, como já foi salientado anteriormente, é caso obrigatório de
denunciação nos termos da lei civil.
Questiona-se se a Fazenda Pública, em ação indenizatória contra ela
movida, poderia, com fundamento no artigo 37, § 6o
da Constituição Federal e 70, III do
CPC, denunciar a lide ao agente público causador do dano. Segundo o entendimento da
doutrina e da jurisprudência, só haverá possibilidade de denunciação da lide nos casos
em que a responsabilidade civil do Estado for subjetiva, como acontece quando a
responsabilidade do Estado deriva de conduta omissiva.
Isso ocorre porque, na responsabilidade do Estado por conduta comissiva,
sendo sua responsabilidade objetiva e seu direito de regresso contra o agente fundado na
culpa – responsabilidade subjetiva –, a denunciação da lide trará elemento novo à
instrução do processo, no caso, a comprovação de culpa do agente. De forma contrária,
se a responsabilidade do Estado for subjetiva, a denunciação da lide ao agente não trará
qualquer elemento novo ao processo, uma vez que o ônus de provar a culpa já será
necessário na demanda principal.
31
9,, ± '2 5((;$0( 1((66È5,2 ± 5HVXPLGR SRU DUORV (GXDUGR
 1Ro}HV +LVWyULFDV
 1DWXUH]D -XUtGLFD
O instituto do Reexame Necessário anteriormente ao atual Código de Processo
Civil (CPC) era tratado como se tivesse natureza recursal. O atual CPC inseriu-o no
setor referente à coisa julgada.
Segundo o princípio da taxatividade “ somente será considerado recurso aqueles
que estejam previsto ou taxado em lei como tal”.
Assim entende-se que tal não tenha natureza recursal. Dentre alguns argumentos
esta que o reexame não contém os requisitos próprios dos recursos. O reexame não esta
sujeito a prazo; o juiz não tem legitimidade nem interesse em recorrer; não existe o
atendimento ao requisito da regularidade formal, que exige do recorrente a formulação
do pedido de nova decisão e demonstração de razoes de fato e de direito que o
fundamentem; não atende ao princípio da voluntariedade, onde o recurso deve ser
provocado por um dos legitimados.
Existe ainda um segundo entendimento, segundo o qual o reexame necessário é
um recurso interposto, obrigatoriamente pelo juiz. Dentre os argumentos desse
entendimento esta que embora não haja impugnação na interposição, existe o ato de
impulso de determinar a remessa dos autos ao órgão hierarquicamente superior; a
provocação seria indispensável apenas no momento da propositura da demanda (art. 2 e
262 CPC), podendo assim o recurso decorrer de ato de impulso do juiz; o tribunal ao
decidir ira proferir acórdão que substituirá a sentença.
Segundo o autor, mais um fundamento que determina não ter o reexame
necessário natureza recursal é o fato de que este condiciona a eficácia da sentença a sua
reapreciação pelo tribunal vinculado ao juiz que a proferiu. Enquanto não ocorrer esta
reapreciação a sentença não transita em julgado, e não caberá ação rescisória. Se recurso
fosse, não sendo interposto, transitaria em julgado. Isso não ocorre com o reexame
necessário.
Conclui-se assim que o reexame necessário tem natureza de condição de eficácia
da sentença, não ostentando o timbre de recuso.
 +LSyWHVHV GH DELPHQWR
O art. 475 do CPC elenca hipóteses de sentenças sujeitas ao reexame necessário.
 6HQWHQoDV SURIHULGDV FRQWUD D )D]HQGD 3~EOLFD DUW  , 3
A Fazenda Pública abrange União, Estado, Distrito Federal, Municípios,
autarquias e fundações públicas. Incluem-se às autarquias especiais as agências
reguladoras.
32
Assim, sentença contra essas figuras da Fazenda Pública, ocorrera à necessidade
do reexame necessário.
Essa exigência não atinge decisões interlocutórias, e sim somente sentenças.
Quanto às decisões concessivas de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a
melhor solução é que não se sujeitam ao reexame, por não serem sentenças.
A reconvenção e a ação declaratória incidental contra a Fazenda Pública também
se sujeitam ao reexame necessário.
 2 VHQWLGR GD H[SUHVVmR ³VHQWHQoD SURIHULGD FRQWUD´ DOFDQoD DV VHQWHQoDV
WHUPLQDWLYDV
Muito diverge a doutrina quanto a sujeição de sentenças que extinguem o processo
VHP julgamento do mérito.
Para aqueles que entende não estar sujeito, servem-se do argumento de que a
expressão proferida contra estaria se aludindo ao ato judicial que extingue o processo
com julgamento do mérito.
Dentre aqueles que defendem que estas as sentenças terminativas sujeitas ao
reexame necessário está Candido Rangel Dinamarco, que entende bastar uma sentença
desfavorável a uma das pessoas de direito público, para que seja obrigatório o reexame
necessário, onde seja ela ré e uma sentença que julgue improcedente a ação, ou seja ela
autora e a sentença que julgue improcedente ou extinga o processo sem julgamento do
mérito.
Assim, conclui-se que qualquer sentença que seja desfavorável à Fazenda Pública,
apreciando ou não o mérito, haverá de sujeitar-se ao reexame necessário.
 6HQWHQoDV QR SURFHVVR GH FRQKHFLPHQWR TXH IRUPHP WLWXOR H[HFXWLYR FRQWUD
D )D]HQGD 3XEOLFD QmRVXMHLomR DR UHH[DPH GD VHQWHQoD TXH MXOJDU RV HPEDUJRV j
H[HFXomR QmR ILVFDO
O inciso II do art. 475 do CPC se refere aos embargos acolhidos em execução de
dívida ativa.
Independente do processo ou procedimento adotado, sendo a sentença contrária
a Fazenda Pública, haverá o reexame necessário. (Acórdão unânime da 1ºturma do STJ,
Resp 224.532/SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 7/10/1999, DJ de 16/11/1999, p. 196)
Porém existe quem defenda que não se admite o reexame necessário de sentenças
proferidas em embargos à execução, a não ser que se trate de execução fiscal. Dentre os
argumentos esta o de que além de o inciso II do art 475 do CPC restringir aos casos de
execução fiscal, mas também o art. 520, V do CPC impõe a executoriedade imediata da
sentença que rejeita os embargos à execução, executoriedade essa incompatível com o
reexame necessário.
Significa que o reexame necessário previsto no inciso I do art. 475 do CPC refere-
se ao processo de conhecimento apenas, não se estendendo para embargos do devedor
opostos em execução movida contra ou pela Fazenda Pública, salvo execução fundada
em dívida ativa (art. 475 II do CPC). (Acórdão unânime da 6º turma do STJ, AGA
258.662/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.7/8/2001, DJ de 29/10/2001, p. 277)
33
 6HQWHQoD TXH DFROKH QR WRGR RX HP SDUWH RV HPEDUJRV j H[HFXomR ILVFDO
A nova redação do inciso II do art. 475 do CPC faz menção à procedência total ou
parcial, dos embargos à execução fiscal.
Assim, procedente os embargos, total ou parcialmente, haverá de ser submetida a
respectiva sentença ao reexame necessário.
 3URFHGLPHQWR
Não existe previsão legal quanto ao procedimento, porém existe uma
uniformidade na doutrina e jurisprudência quanto ao LWHU a ser trilhado.
Cabe ao juiz, ao proferir a sentença, e está sendo alguma das hipóteses do art. 475
do CPC, determinar expressamente a remessa dos autos ao tribunal que lhe seja
hierarquicamente superior e ao qual esteja vinculado. A ausência de tal determinação
impede o trânsito em julgado da sentença, podendo o juiz corrigir tal omissão a
qualquer tempo, pois não há preclusão quanto a matéria.
Poderá ainda o presidente do tribunal avocar os autos, por provocação das partes
ou até mesmo de ofício.
No caso de haver apelação, deve-se aguardar seu processamento perante o próprio
juiz prolator da sentença, para que este seja enviado ao tribunal e seja apreciados
conjuntamente o reexame necessário e a apelação. O prazo para interposição do recurso
de apelação não fica suspensão, na hipótese de não ser o processo remetido ao segundo
grau de jurisdição.
Conforme dito anteriormente, pode as partes, tanto a Fazenda Publica, como o
particular que tenha restado vitorioso na demanda, ter legitimidade para formular o
pedido de remessa ao presidente do tribunal. De igual modo também tem legitimidade o
Ministério Público.
Conforme concluído no item 7.2, não tem o reexame necessário natureza recursal,
e assim não esta sujeito a preparo, nem a apresentação de contra-razões, e ainda não
caberá o recurso adesivo, pois não existe um recurso principal ao qual se possa aderir.
Determinado a remessa dos autos, o procedimento para que o tribunal efetive o
reexame necessário “ será fixado no Regimento Interno do respectivo Tribunal”. O
procedimento para o processamento e julgamento do reexame necessário é idêntico ao
da apelação. Aplica-se o art. 522 do CPC (ver súmula 117 do STJ).
O reexame necessário deverá ser incluído em pauta, com obediência do prazo de
48 horas a que alude o art. 511 do CPC, sob pena de nulidade.
Aplica-se ainda ao reexame necessário o art. 557 do CPC.
Do julgamento do reexame necessário cabe a interposição de qualquer recurso,
desde que atendidos os requisitos de admissibilidade. Cabe também embargo
infringente do acórdão que julgar o reexame necessário. Dentre os doutrinadores que
defendem esse posicionamento está José Carlos Barbosa Moreira, que argumenta que
sendo a sentença contra a União, se a pessoa jurídica de direito público apela, e o
julgamento de segundo grau vem a favorecê-la, sem unanimidade, o adversário pode
sem dúvida dispor dos embargos infringentes.
34
Porém, mesmo sendo esse o posicionamento mais correto, segundo o autor, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em não admitir os embargos infringentes de
acórdão que julgue o reexame necessário (Acórdão unânime da 6º Turma do STJ, Resp
158.000/GO, rel Min. Fernando Gonçalves, j. 1º/7/1998, DJ de 24/8/1998, p. 113).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se interpretar
restritivamente o reexame necessário, não devendo ser considerado como apelação para
efeito de se admitir o cabimento de embargos infringentes, cujo cabimento deve,
igualmente, encerrar exegese restritiva.
Para o autor, não se deveria vedar o cabimento dos embargos, visto que o reexame
necessário contém a mesma forma e os mesmos tramites processuais da apelação.
O STJ ao editar a Súmula 45, que veda a UHIRUPDWLR LQ SHMXV no reexame
necessário, tomou por premissa a idéia de que o reexame foi instituído em favor da
Fazenda Pública, não podendo prejudicá-la. Para o autor, essa mesma premissa deveria
permitir o cabimento, pois da mesma forma que sucede no julgamento da apelação, ao
decidir o reexame necessário o tribunal re-analisa a sentença, proferindo nova decisão
que ira substituí-la, sem poder agravar a situação da Fazenda Pública. Nesse caso,
havendo divergência, não há razão para não se permitir os embargos infringentes.
 +LSyWHVHV HP TXH SRGH VHU 'LVSHQVDGR R 5HH[DPH
Os parágrafos 2ºe 3ºdo art. 475 do CPC traz hipóteses em que será dispensando o
reexame necessário.
A primeira hipótese ocorre nos casos em que a condenação, ou direito
controvertido, for de valor certo (sentença líquida) não excedente a 60 salários mínimos.
O momento em que se verifica o quantum é o de quando a sentença for proferida,
pois o que deve ser levado em conta é o quanto representa a condenação no momento do
julgamento do feito. Sendo o feito equivalente a 60 salários mínimos, exatos, ou inferior
a esse teto, não haverá reexame necessário (interpretação literal da regra).
Também estão excluídas do reexame as sentenças de procedência proferidas nos
embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, cujo valor não exceda 60
salários mínimos, valor esse corrigido monetariamente. No caso de várias execuções,
será considerado o valor individual.
Ainda não deverá ser levado a reexame a sentença que estiver fundada em
jurisprudência do plenário ou em súmula do STF, ou ainda em súmula de outro tribunal
superior.
Se a decisão esta em harmonia com a jurisprudência do pleno do STF ou com
súmula, significa que será, certamente confirmada pelo tribunal superior. Nesse caso,
poderá ao relator negar-lhe seguimento, com esteio no art. 557 do CPC.
A negativa de seguimento do reexame necessário pode operar-se em razão de uma
súmula tanto do tribunal superior como do próprio tribunal ou, ainda, de jurisprudência
dominante. Por sua vez, para que o relator dê provimento ao reexame necessário, não é
suficiente a existência de jurisprudência dominante; é preciso que haja súmula, e esta
seja de tribunal superior.
35
Além dessas hipóteses é possível haver dispensa do reexame necessário no caso
previsto no art. 12 da Medida Provisória nº2.180-35/2001, que dispõe:
“ Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças
proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da
controvérsia o Advogado Geral da união ou outro órgão administrativo competente
houver editado sumula ou instrução normativa determinando a não interposição de
recurso voluntário”.
Assim, se não âmbito interno da Administração Federal houver recomendação de
não se interpor recurso ou caso de instrução do Advogado-Geral da União assim
determinando, tal determinação vincula os advogados ou procuradores da União, não
devendo, inclusive, haver reexame necessário, que devera ser dispensado pelo juiz.
Deve o advogado da União informar o juiz para que haja expressa dispensa do reexame.
 $ 1HFHVVLGDGH GH 'HWHUPLQDomR GR 5HH[DPH SHOR -XL] PHLRV GH
,PSXJQDomR FRQWUD D 'LVSHQVD GD 'HWHUPLQDomR
Nos casos de dispensa do reexame deve o juiz fundamentar, esclarecendo o
motivo pelo qual não é determinada a remessa obrigatória dos autos ao tribunal. Do
contrario, caso não haja dispensa fundamentada, haverá simples omissão, impedindo o
transito em julgado da sentença, cujo reexame necessário se considera determinado H[
OHJH, consoante os termos da Sumula 423 do STF.
Caso a Fazenda Publica não concorde com a dispensa, deve interpor apelação,
requerendo nas razoes recursais, que o tribunal proceda com o reexame necessário,
demonstrando não se tratar dos casos de dispensa.
Não interpondo apelação, haverá preclusão quanto à dispensa fundamentada,
passando a sentença a se revestir de definitividade e perenidade, dado o transito em
julgado. Assim exsurgirá a coisa julgada material, somente podendo ser atacada por
ação rescisória (art. 485 do CPC).
Porém, no caso de o juiz, tendo originariamente se omitido em determinar o
reexame necessário, vir a ser, posteriormente, instado a determiná-lo e, nesse momento,
entender que deva ser dispensando, poderá a Fazenda Publica interpor recurso de agravo
de instrumento. A apelação, nesse momento, não seria cabível, visto a perda do prazo.
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  • 1. (ODERUDGR S *UXSR 218562$*8 GR DKRR http://br.groups.yahoo.com/group/concursoagu/ 5HVXPR GR /LYUR $ )$=(1'$ 3Ó%/,$ (0 -8Ì=2 GH /HRQDUGR -RVp DUQHLUR GD XQKD (GLWRUD 'LDOpWLFD 2%6 2V FDStWXORV PDLV LPSRUWDQWHV IRUDP UHVXPLGRV YH]HV SRVVXLQGR YHUV}HV
  • 2. 2 , ± $ )$=(1'$ 3Ò%/,$ 5HVXPLGR SRU $OH[DQGUH RODUHV RQFHLWR GH )D]HQGD 3~EOLFD A expressão )D]HQGD 3~EOLFD identifica-se geralmente como a área da administração pública que trata da gestão das finanças e da fixação e implementação de políticas econômicas. Processualmente, porém, a expressão ganha um sentido lato, traduzindo a atuação do (VWDGR HP -Xt]R ou como sinônimo de SHVVRD MXUtGLFD GH GLUHLWR S~EOLFR HP MXt]R, ainda que a demanda não verse sobre matéria estritamente fiscal ou financeira. Segundo anota Hely Lopes Meireles, “A $GPLQLVWUDomR 3~EOLFD, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de )D]HQGD 3~EOLFD, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda”.1 A legislação processual utiliza-se do termo )D]HQGD 3~EOLFD para designar os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações (de direito público), excluindo-se, portanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado. A esse rol de pessoas jurídicas de direito público incluem-se as agências executivas e reguladoras. A estas se tem atribuído a natureza de autarquias especiais, dotadas geralmente de poder de polícia e caráter normativo. Aquelas correspondem à qualidade de órgãos, autarquias e fundações que celebrem contratos de gestão nos termos do art. 37, §8ºda CF2 . $ DSDFLGDGH 3RVWXODWyULD H D )D]HQGD 3~EOLFD A relação jurídica processual está sujeita a certos pressupostos para que possa ter existência e desenvolvimento válidos, entre os quais se encontra a FDSDFLGDGH SRVWXODWyULD, que consiste na possibilidade de se postular em juízo. Em se tratando da Fazenda Pública, sua representação é feita, em regra, por procuradores judiciais, titulares de cargos públicos privativos de advogados – os detentores da capacidade postulatória. A representação, nesse caso, decorre da lei, sendo prescindível a juntada de procuração nos autos. Na verdade, a procuradoria judicial e seus procuradores constituem um órgão da Fazenda Pública. Assim, R DGYRJDGR S~EOLFR p D SUySULD )D]HQGD 3~EOLFD HP MXt]R, e não seu representante. Segundo clássica distinção de Pontes de Miranda, os advogados públicos SUHVHQWDP a Administração em juízo, não sendo correto aludir-se a UHSUHVHQWDomR   . 1 Direito Administrativo Brasileiro - 23a Ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 590. 2 Essa qualificação é conferida por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento pela entidade dos seguintes requisitos: a) celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento (Dec. nº2.487/98). 3 Vide a teoria do órgão, na qual o agente público não representa nem possui mandato para agir em nome do Estado, mas atua como se o encarnasse. Também é possível fazer um paralelo com o princípio da impessoalidade.
  • 3. 3 8QLmR H VXD 5HSUHVHQWDomR -XGLFLDO Antes da Constituição Federal de 1998, a representação judicial da União cabia ao Ministério Público. Hoje, é-lhe vedado exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, IX da CF). Atualmente, incumbe à Advocacia Geral da União (AGU), diretamente ou mediante algum órgão vinculada, dita representação judicial, assessoramento e consultoria jurídicas, nos termos da Lei Complementar nº73, de 10 de Fevereiro de 1993. A AGU compreende: a) o Advogado Geral da União; b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional; c) a Consultoria-Geral da União; d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e) a Corregedoria Geral da Advocacia da União; f) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional; g) as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e DF e suas respectivas Procuradorias seccionais. Subordina-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete e dos órgãos consultivos, a Procuradoria-Geral da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União. Desse modo, são membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores Regionais, os Procuradores-Chefes, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Assistentes Jurídicos e os demais membros previstos no §5ºdo art. 2ºda LC 73/93. Ao Advogado-Geral da União compete representar a União perante o STF, cabendo-lhe ainda desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União nos termos da Lei nº 9.469/97, que permite a delegação de tais atos de disposição ao Procurador-Geral da União. Ao Advogado-Geral da União é ainda facultado representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal. A Procuradoria-Geral é subordinada direta e imediatamente ao Advogado- Geral da União e atua perante os outros tribunais superiores. Nos demais tribunais (não superiores) atuam as Procuradorias-Regionais da União e na primeira instância da Justiça Federal as Procuradorias da União nos Estados e DF. Cada um destes órgãos pode atuar nas instâncias inferiores à sua competência primeira (Ex. A Procuradoria- Geral pode atuar, além dos tribunais superiores, nos demais tribunais e na primeira instância). A União é representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas causas de natureza tributária e fiscal, entre elas relativas a tributos federais, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.
  • 4. 4 Também cabe à PGFN executar as dívidas do FGTS, as multas por infração à CLT, questões relativas ao Imposto Territorial Rural (ITR) e multas penais não pagas, após proceder as respectivas inscrições em dívida ativa. Já as decisões do Tribunal de Contas da União, enquanto títulos executivos, são executados pela Advocacia-Geral da União, pois não sujeitos a inscrição em dívida ativa, assim como todas as outras demandas não tributárias e fiscais. A União é citada em todas as ações de seu interesse. No STF, na pessoa do Advogado-Geral da União; nos outros tribunais superiores, na pessoa do Procurador- Geral da União. Observe-se que isso ocorrerá, nos termos da LC 73/93, ainda que a ação verse sobre matéria tributária ou fiscal, embora entenda o autor que nos tribunais superiores a representação caberia nestas ações ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Nos demais tribunais, a União é citada na pessoa do Procurador-Regional e, nas causas de primeiro grau, no Procurador-Chefe ou no Procurador-Seccional, onde houver. Em se tratando de ações de natureza tributária, são citados respectivamente o Procurador-Geral da Fazenda Nacional (tribunais não superiores) e o Procurador-Chefe ou Procurador-Seccional (primeiro grau). Ressalte-se que a representação da União não pode ser exercida pelo Presidente da República, ainda que seja advogado, pois além da função ser privativa dos advogados públicos a atividade de Chefe do Executivo é incompatível com o exercício da advocacia (art. 28, I do Estatuto da Advocacia e da OAB). (VWDGRV H VXD 5HSUHVHQWDomR -XGLFLDO Os Estados são representados judicialmente por seus Procuradores, organizados em carreira cujo ingresso depende de concurso de provas e títulos. Os Procuradores do Estado integram a Procuradoria-Geral do Estado, órgão da administração direta estadual. Quando acionado, o Estado deve ser citado na pessoa do Procurador-Geral do Estado. Diferente do que ocorre no plano federal, não há órgão específico em matéria tributária e fiscal, o que não impede a divisão interna de matérias e tarefas entre os Procuradores. O autor considera que a divisão por matéria entre órgãos autônomos e independentes, como ocorre no plano federal, tem duvidosa constitucionalidade. A Fazenda Estadual dispõe de legitimidade para requerer a abertura de inventários, devendo ser ouvida sobre a declaração e avaliação de bens nesses processos, com a finalidade de fiscalizar o recolhimento do imposto de transmissão FDXVD PRUWLV. A representação dos Estados, nessas demandas, é feita igualmente pelos Procuradores de Estado, mesmo que a causa esteja sendo processada em comarca do interior. Ressalte-se que a expressão Fazenda Estadual abrange não somente os Poderes da República, mas também o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios (onde houver), pois o interesse desses órgãos é, na verdade, interesse do Estado, cuja representação cabe, privativamente, aos Procuradores de Estado. 0XQLFtSLRV H VXD 5HSUHVHQWDomR -XGLFLDO Nos termos do art. 12, II do CPC, os Municípios são representados em juízo por seu Procurador ou seu Prefeito. Há, assim, uma legitimidade concorrente, diferentemente do que ocorre nos planos federal e estadual.
  • 5. 5 Isso ocorre porque a representação do Município em regra é atribuída ao Prefeito, somente se fazendo por Procurador se a lei local criar esse cargo. Onde existir o cargo de Procurador, a citação é feita na pessoa deste, independente de mandato – que sucede da lei. Onde não existir o cargo a citação é feita na pessoa do Prefeito, que precisará outorgar mandato ao advogado encarregado de defender os interesses do Município. Repita-se a vedação ao Prefeito exercer diretamente o patrocínio judicial dos interesses do Município, ainda que seja advogado, pela vedação do art. 28, I do Estatuto da OAB. 'LVWULWR )HGHUDO H VXD 5HSUHVHQWDomR -XGLFLDO O Distrito Federal é representado em juízo por sua Procuradoria-Geral, que é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado, cabendo-lhe exercer a advocacia pública e prestar orientação normativa e supervisão técnica do sistema jurídico daquele ente, na forma do art. 132 da CF. As citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Distrito Federal são recebidas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, a quem se confere a possibilidade de delegar essa atribuição aos titulares de cargos subordinados (LC Distrital nº395/01). $XWDUTXLDV )XQGDo}HV 3~EOLFDV H VXD 5HSUHVHQWDomR -XGLFLDO A representação judicial destas entidades é feita de acordo com a lei que as criou, podendo ser confiada ao seu dirigente máximo ou a procuradores (chamados de procuradores autárquicos ou de fundações, respectivamente). Na falta de expressa previsão em contrário, presume-se que a representação foi atribuída ao dirigente máximo da entidade, que deverá constituir, por procuração, advogado para acompanhar a demanda. É comum, entretanto, que a representação seja atribuída às Procuradorias do Estado ou Município a que estão vinculadas. No âmbito federal, as autarquias e fundações dispõem de quadro próprio de Procuradores Federais. Excepcionalmente, com supedâneo no art. 11-A da Lei nº 9.028/95 (acrescido pela MP nº2.180-35/01), a Advocacia Geral da União pode assumir a representação judicial quando inexistir procurador ou advogado na autarquia ou fundação ou estiverem todos impedidos, mediante solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União. Essa assunção também ocorrerá onde não houver órgão jurídico na sede onde corre o feito de interesse dessas entidades. A mesma lei supracitada também contém relação de várias autarquias e fundações federais cuja representação judicial passou a ser feita, diretamente, pelos órgãos próprios da AGU, permanecendo apenas as atividades de assessoria e consultoria aos órgãos próprios daquelas entidades. O Banco Central do Brasil ficou fora dessa regra, mantendo quadro próprio de procuradores autárquicos. Igualmente a Fundação Nacional do Índio, que possui uma Procuradoria Geral para atuar nas causas de interesse individual ou coletivo dos índios, permanecendo a representação dos interesses da União com a Procuradoria da AGU.
  • 6. 6 , $ )$=(1'$ 3Ò%/,$  YHUVmR
  • 7. ± 5HVXPLGR SRU -RmR /HLWH RQFHLWR GH )D]HQGD 3~EOLFD A expressão )D]HQGD 3~EOLFD identifica-se tradicionalmente como a área da administração pública que trata da gestão de finanças, bem como da fixação e implementação de políticas econômicas. O uso freqüente do termo Fazenda Pública fez com que se passasse a adota-lo num sentido mais lato, traduzindo a atuação do Estado em juízo. A expressão )D]HQGD 3~EOLFD é utilizada para designar as pessoas jurídicas de direito público que figurem em ações judiciais, mesmo que a demanda não verse sobre matéria estritamente fiscal ou financeira. Integram a Administração Direta os entes federativos, a saber: a União, os Estados o DF e os Municípios. A par de tais pessoas jurídicas, permite-se o surgimento de outras entidades administrativas, que compõem a Administração Indireta: são as autarquias, as fundações públicas, as empresas e sociedades de economia mista. Estas duas últimas revestem a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, NÃO integrando o conceito de Fazenda Pública. A esse rol de pessoas jurídicas de direito público acrescem as DJrQFLDV, às quais tem se tem atribuído a natureza jurídica de autarquias especiais. As agências podem ser H[HFXWLYDV (são órgãos, autarquias ou fundações que assim passam a ser considerados quando celebram um contrato de gestão com a Administração direta, com o objetivo de fixar metas de desempenho – art. 37, § 8, CF) ou UHJXODGRUDV (são aquelas que dispõem de competência normativa para disciplinar a prestação de um serviço público ou o desempenho de determinada atividade econômica pelo particular). Sem embargo dessa distinção, é possível que uma agência executiva disponha de poder normativo e uma reguladora possa desempenhar funções executivas. $ FDSDFLGDGH SRVWXODWyULD H D )D]HQGD 3~EOLFD Sendo o processo uma relação jurídica autônoma, distinta das relações jurídicas de direito material, é curial que se desenvolva desencadeando vários atos coordenados e sucessivos e culminando, por fim, na consecução de uma finalidade específica, que é, justamente, o efetivo exercício da jurisdição mediante a obtenção de uma sentença de mérito, seja para acolher, seja para rejeitar o pedido formulado pelo autor. Esse vários atos coordenados e sucessivos que são desencadeados pelo processo, como relação jurídica autônoma, constituem o procedimento. A relação jurídica processual está sujeita a certos pressupostos para que possa ter a existência e desenvolvimento válido. Um desse pressupostos é a FDSDFLGDGH SRVWXODWyULD, que consiste na possibilidade de se postular em juízo. Só quem detém essa capacidade, no processo civil brasileiro, é o advogado regularmente constituído na OAB, ressalvadas as causas de até 20 salários mínimos que tenham curso nos Juizados Especiais Cíveis (art. 9º, Lei 9.099/95). Faltando esse pressuposto, e não estando a parte devidamente representada por advogado, deverá o juiz aplicar o art. 13, CPC. Em se tratando da Fazenda Pública, sua representação é feita, via de regra, por procuradores judiciais, que são titulares de cargos públicos privativos de advogados
  • 8. 7 regularmente inscritos na OAB. Como a representação decorre de lei, é prescindível a juntada de procuração, de forma que os procuradores representam a Fazenda Pública sem necessidade de haver instrumento de mandato. Não por acaso, descabe VXEVWDEHOHFLPHQWR dos poderes advindos da lei decorrentes da nomeação. Segundo a distinção de Pontes de Miranda, os advogados públicos “presentam” a Fazenda Pública em juízo por possuírem natureza jurídica de órgão. $ 8QLmR H VXD UHSUHVHQWDomR -XGLFLDO Antes da CF/88, a representação da União era exercida pelo MPF, o que está atualmente, vedado pelo art. 129, IX, CF/88. Atualmente, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou mediante algum órgão vinculado, representa judicialmente a União. Cabem à Advocacia-Geral da União as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder executivo, nos termos da LC 73/93. A AGU compreende: D
  • 10. a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional; F
  • 12. o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; H
  • 13. a Corregedoria-Geral da Advocacia da União; I
  • 14. as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional; J
  • 15. as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no DF e as Procuradorias Seccionais destas. Subordina-se diretamente ao AGU, além do seu gabinete e órgãos consultivos, a Procuradoria-Geral da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se, técnica e juridicamente, ao AGU. Desse modo, são membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União; o Procurador-Geral da União; o Procurador-Geral da Fazenda Nacional; os Procuradores Regionais; os Procuradores Chefes; os Procuradores Seccionais; os Advogados da União; os Procuradores da Fazenda Nacional; os Assistentes Jurídicos e os demais membros previstos no art. 2º, § 5º, LC 73/93. Ao Advogado-Geral da União cabe representar a União perante o STF, cabendo- lhe, ainda, desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União (Lei 9.469/97). As incumbências de desistir e praticar outros atos de disposição de vontade podem ser delegadas ao Procurador-Geral da União. Importante lembrar que o Advogado-Geral da União pode representar a União em qualquer juízo ou tribunal, além de sua competência privativa para postular perante o STF. A Procuradoria-Geral da União, por meio do Procurador-Geral, está subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, possuindo a incumbência de representar a União perante os tribunais superiores. Nos demais tribunais - que não sejam superiores - a representação judicial da União é conferida às Procuradorias Regionais da União; reservando-se às Procuradorias da União, organizadas em cada Estado e no DF, sua representação judicial em 1a . instância da Justiça Federal, comum e especializada. Nos termos da ordem exposta acima, é permitido que cada órgão atue nas “instâncias inferiores”, ou seja, no caso do Procurador-Geral da União, este pode atuar em qualquer foro, exceto perante o STF; nos casos dos Procuradores Regionais, estes podem atuar no foro de sua respectiva atribuição, mas também podem atuar nos processos de primeira instância.
  • 16. 8 Incumbe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a execução de dívida ativa da União de caráter tributário e as demais de natureza fiscal. São causas de natureza fiscal as relativas a: L
  • 17. tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária; LL
  • 20. decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal; Y
  • 22. créditos e estímulos fiscais à exportação; YLL
  • 23. responsabilidade tributária de transporte de agentes marítimos; YLLL
  • 24. incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal. Ainda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cabe executar as dívidas de FGTS; multas por infração à CLT; questões relativas ao ITR e multas penais não pagas. Como as decisões do TCU não são objetos de inscrição na dívida ativa, ainda que sejam títulos executivos, a sua execução é feita pela Advocacia-Geral da União e não pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A União será representada judicialmente pela Procuradoria da Fazenda Nacional se a causa ostentar natureza tributária ou fiscal, ou s se tratar de execução fiscal. A União é citada nas causas que tenham interesse como autora, ré, assistente, opoente, recorrente ou recorrida, na pessoa do Advogado-Geral da União, privativamente, quando a competência for do STF. Nos casos de competência dos tribunais superiores, sua citação há de ser feita na pessoa do Procurador-Geral da União, privativamente (está EXCLUÍDO o PGFN!). Nas hipóteses de competência dos demais tribunais, a citação é feita na pessoa do Procurador-Regional da União, devendo a citação ser precedida na pessoa do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional, nos casos de competência dos juízos de primeiro grau. Em se tratando de demandas tributárias, a União será citada na pessoa do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos tribunais que NÃO sejam superiores (a estes a citação é feito ao AGU – STF; ou ao PGU - Superiores). E nos casos de competência dos juízos de primeiro grau, a citação opera-se na pessoa do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional. Todavia, cita o autor orientação de João Carlos Souto (PFN!!!) que entende caber ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a citação e a representação da União nos tribunais superiores quando o caso envolver demanda tributária. Por fim, a representação da União compete, privativamente, aos seus procuradores ou advogados públicos, não sendo possível cometer essa representação ao Presidente da República, ainda que este seja um advogado regularmente inscrito na OAB, vez que o art. 28, I, EOAB, determina ser incompatível com a advocacia o exercício de cargo de chefe do Poder Executivo. (VWDGRV H VXD UHSUHVHQWDomR HP MXt]R Os Estados são representados judicialmente pelos Procuradores dos Estados que integram a Procuradoria-Geral do Estado, ente da Administração Direta do Estado. As citações das ações propostas em face do Estado devem ser feitas na pessoa do Procurador-Geral do Estado e não na do Governador. Diferentemente do que ocorre com a União, os Estados não têm sua representação dividida entre Advogados e Procuradores da Fazenda, assim, eventuais divisões internas não restringem o âmbito do atuação de cada Procurador do Estado. O simples fato de ser Procurador do Estado, independentemente da função interna que exerça, permite-lhe representar judicialmente a Fazenda Estadual, sem que isso traga
  • 25. 9 alguma implicação para o processo. O autor menciona alguns Estados que, por meio de suas Constituições, criaram uma divisão entre advogados do Estado e procuradores da Fazenda Estadual, mas, segundo o próprio, tal medida seria de constitucionalidade duvidosa. A Fazenda dos Estados-Membros possui legitimidade para requerer a abertura de inventários, devendo ser ouvida nas fases de declaração e avaliação de bens, com a finalidade de fiscalizar o recolhimento de transmissão FDXVD PRUWLV. A representação dos procuradores do Estados é feita igualmente mesmo que a causa esteja sendo processada em comarca do interior. 0XQLFtSLRV H VXD UHSUHVHQWDomR MXGLFLDO Conforme art. 12, II, CPC, a representação dos Municípios em juízo é da competência de seus procuradores ou do prefeito. Em princípio a representação do Município é atribuída ao prefeito. Tal representação somente se fará por meio de procuradores, se a lei local criar esse cargo e lhe atribuir a função expressa de representação do ente político. Havendo previsão de procuradores, resta impossibilitada a atividade do prefeito como representante do Município, devendo a citação ser feita na pessoa dos procuradores. Por outro lado, não havendo procuradoria no município, a representação será confiada ao prefeito, que poderá constituir advogado, outorgando-lhe poderes mediante instrumento de mandato a ser exibido em juízo. Há quem defenda (Ovídio Baptista) a possibilidade do prefeito, sendo advogado regularmente inscrito na OAB, exercer a defesa do Município em juízo, todavia, segundo o entendimento do autor, tal hipótese estaria vedada pelo art. 28, I, EOAB que estabelece ser incompatível a função de Chefe do Poder Executivo com o exercício da advocacia, podendo o prefeito apenas receber a citação, como representante, mas não exercer a função de procurador do Município. 'LVWULWR)HGHUDO H D VXD UHSUHVHQWDomR HP MXt]R O DF é representado em juízo por sua Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado, cabendo-lhe prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico do DF. Nos termos da LO do DF, a PRG/DF é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, tendo como funções institucionais, dentre outras, representar o DF judicial e extrajudicialmente, além de representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Conta da União, do DF e Juntas de Recursos Fiscais, bem como prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional e, bem ainda, efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do DF. As citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao DF são recebidas pelo Procurador-Geral do DF, o qual poderá delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos subordinados. $XWDUTXLDV )XQGDo}HV 3~EOLFDV H VXD UHSUHVHQWDomR HP MXt]R A representação das autarquias e fundações públicas é feita, respectivamente, nos termos da lei que as criar (no caso das autarquias) ou as autorizar (fundações).
  • 26. 10 Assim, conforme a lei criadora, a representação pode ser confiada ao seu dirigente máximo ou a procuradores (chamados de procuradores autárquicos ou de procuradores de fundações), desde que tais cargos sejam criados no âmbito interno de tais pessoas, e com previsão expressa da função de representá-las em juízo. No caso de omissão da lei criadora da autarquia ou fundação, entende-se que a representação caberá ao respectivo dirigente máximo, a quem se deve dirigir a citação inicial para que constitua, por procuração, advogado para acompanhar a demanda. É freqüente, contudo, que a função de representação, no âmbito das autarquias e fundações estaduais, seja atribuída a procuradores estaduais. A mesma situação também ocorre no âmbito municipal. Na esfera federal, as autarquias e fundações dispõem de seus próprios procuradores. Todavia, a Lei 9.028/95, em seu art. 11-A (Med. Prov. 2.180-35/01), autorizou a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas procuradorias, a representação judicial de autarquias e fundações, de forma temporária e excepcional, nas seguintes hipóteses: D
  • 27. ausência de procurador ou advogado do próprio ente; E
  • 28. em caso de impedimento dos advogados ou procuradores do ente. A medida pode ocorrer por iniciativa do próprio dirigente da entidade ou do Advogado-Geral da União. A Lei 9.028/95 possui um anexo (anexo V), onde constam as autarquias e fundações que são representadas pela Advocacia-Geral da União. No entanto, no entanto, as atividades de consultoria e assessoramento deve ser feita por órgãos jurídicos da própria entidade, sendo vedada a utilização dos membros do quadro da Advocacia-Geral da União párea essas atividades. Na hipótese da Advocacia-Geral da União assumir a função da representação em juízo de uma autarquia ou fundação, as eventuais citações devem ser feitas pelas regras estabelecidas para a própria Advocacia- Geral da União, ex., se a demanda for de competência do STF, a citação deve ser feita na pessoa do Advogado-Geral da União. Por fim, é de se lembrar que às agências, aplicam-se as mesmas regras das autarquias.
  • 29. 11 ,, ± 35(552*$7,9$6 352(668$,6 '$ )$=(1'$ 3Ò%/,$ ± 5HVXPLGR SRU /HWtFLD )LJXHLUHGR 2 3ULQFtSLR GD ,VRQRPLD QR 3URFHVVR O princípio da igualdade, longe de pretender conferir tratamento substancialmente idêntico a todas as pessoas, entes, sujeitos e organismos, leva em conta as diversidades de cada um, tomando como parâmetro a notória e antiga lição de Aristóteles, segundo quem a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O princípio da igualdade dirige-se primeiramente ao próprio legislador, que não pode incorporar na legislação discriminações intoleráveis ou desarrazoadas. Significa que o princípio da razoabilidade finca a aplicação do princípio da isonomia, de forma que as diferenças previstas em lei devem decorrer de razões justificáveis, ou seja, ter supedâneo no princípio da razoabilidade. No processo civil, o princípio da igualdade contém previsão no art. 125, I, do CPC, que o erige a norma cogente, na medida em que atribui ao juiz o dever de assegurar às partes um tratamento isonômico. No entanto, levando em conta a idéia aristotélica de conferir tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, há regras, no processo, que se apresentam diferenciadas, com vistas a alcançar equilíbrio e adaptar-se às peculiaridades daquela parte que detém uma nota marcante e diferenciada em relação às demais. Nesse contexto, há regras especiais conferidas à Fazenda Pública, dentre as quais sobressai a prerrogativa de prazos diferenciados, a fim de se atender à sua situação no processo, que se revela diferente da situação dos particulares ou das empresas privadas. $ )D]HQGD 3~EOLFD H R ,QWHUHVVH 3~EOLFR O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é um dos alicerces de todo o direito público. Não há norma constitucional que o albergue, porém sua consolidação decorre de uma idéia antiga e praticamente universal de que se deve conferir prevalência ao coletivo em detrimento do individual. A expressão interesse público evoca, imediatamente, a figura do Estado e, mediatamente, aqueles interesses que o Estado “ escolheu” como os mais relevantes por consultarem aos YDORUHV prevalecentes na sociedade. O interesse público “ inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda sua atuação”4 , ou seja, invoca a presença do Estado-administrador e do Estado- legislador nos momentos da elaboração da lei e no da sua execução pelo administrador público. Em suma, o interesse é SXEOLFR quando se refere aos beneficiários da atividade administrativa, e não aos entes que a exercem. 4 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. 'LVFULFLRQDULHGDGH $GPLQLVWUDWLYD QD RQVWLWXLomR GH São Paulo: Atlas, 1991, p.160.
  • 30. 12 O interesse público é indisponível pela Administração, pois ela não é titular do interesse público, mas apenas sua guardiã. Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, a Fazenda Pública não consiste num aglomerado de pessoas, com personalidade jurídica própria; é algo mais que isso, tendo a difícil incumbência de bem administrar a coisa pública, de defender o interesse público. $ 1HFHVVLGDGH GH VH FRQIHULUHP 3UHUURJDWLYDV 3URFHVVXDLV j )D]HQGD 3~EOLFD Em razão da própria atividade de tutelar o interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Além do mais, quando está em juízo, ela está defendendo o erário. Para que a Fazenda Pública possa, contudo, atuar da melhor e mais ampla maneira possível, é preciso que se lhe confiram condições necessárias e suficientes a tanto. Dentre as condições oferecidas, avultam as SUHUURJDWLYDV processuais, identificadas, por alguns, como privilégios. Porém, não se trata de privilégios, pois estes consistem em vantagens sem fundamento. As “ vantagens” processuais conferidas à Fazenda Pública são, na verdade, SUHUURJDWLYDV, eis que contêm fundamento razoável, atendendo ao princípio aristotélico de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. A Fazenda Pública, que é representada em juízo por seus procuradores, não reúne as mesmas condições de um particular para defender seus interesses em juízo. Além de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares. Ademais, enquanto um advogado particular pode selecionar suas causas, o advogado público não pode declinar de sua função, deixando de proceder com a defesa da Fazenda Pública.
  • 31. 13 ,,, '26 35$=26 '$ )$=(1'$ 3Ò%/,$ ± 5HVXPLGR SRU )iELR )HLMmR • A desobediência aos prazos acarreta a preclusão, que significa a perda de uma faculdade – UHFWLXV ônus – processual (neste caso, temporal). • Fixa-se pelo período entre o termo D TXR (inicial) e o termo DG TXHP (final). • Classificação o Próprios ou Impróprios: conforme se relacionem a atos praticados respectivamente pelas partes ou juízes/serventuários. Em regra, os da Fazenda Pública são próprios. o Legais ou Judiciais ƒ Legais: são os estabelecidos por comando legal (art. 177 CPC), não sendo vedado à parte a renúncia desde que em seu benefício (art. 186). ƒ Judiciais: fixados pelo juiz quando a lei silencia, levando em conta a complexidade da causa (art. 177). É também o caso quando a lei estabelecer o intervalo no qual o ato deva ser praticado, porém deixar ao alvedrio do magistrado a última palavra, de acordo com a conveniência do caso concreto (autores há que neste caso usam a terminologia “ prazo misto”). Sua fixação desafia agravo, pois tem conteúdo de decisão interlocutória. Tendo lei e juiz sido omissos quanto ao prazo, o ato deverá ser realizado em 5 dias (art. 185). ƒ Convencionais: são os que emanam de acordo entre as partes (exemplo da suspensão do processo – 6 meses – art. 265, § 3o .) • Art. 188 CPC o Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (excluem-se sociedades de economia mista e empresas públicas). o Não-extensivo a outras espécies de atos processuais. o Relaciona-se somente a prazos legais (e não aos judiciais). o NÃO se aplica a regra: ƒ Petições por meio eletrônico ou fac-símile (prazo de entrega dos originais) – L 8952/94 e L 9800/99: a prerrogativa para o ato em si se preserva, mas para o envio dos originais (5 dias) permanece inalterado, não incidindo a dilação em tela. ƒ Depósito do rol de testemunhas: atribuição do juiz de fixar o prazo, que se não exercitada induz à fixação de 10 dias anteriores à audiência (art. 407, e não a regra geral dos 5 dias do art. 185). ƒ Indicação de assistente técnico e formulação de quesitos de perícia: 5 dias, a partir do despacho de nomeação do perito (§ 1o . do art. 421). O prazo não tem natureza preclusiva, vez que até a entrega do laudo pode- se praticar o ato (STJ). ƒ Prazo do art. 526 do CPC: 3 dias para a apresentação de cópia e comprovante de interposição do agravo de instrumento (e demais documentos que o instruíram) – que faz-se perante tribunal – ao juízo de 1a . instância.
  • 32. 14 ƒ Embargos do devedor pela Fazenda Pública: por ser ação incidente (autônoma), não cabe o privilégio para a Fazenda Pública. A Medida Provisória n. 2180-35/2001 alterou o prazo original de 10 para 30 dias (tal MP encontra-se “ congelada”, vigendo até edição de outra que a revogue ou de conversão em lei). CUIDADO: o texto legal da MP não alterou o CPC textualmente; apenas estabeleceu novo prazo de maneira marginal. ƒ Processos de ADC e ADIN (L 9868/99): o recurso (agravo) perante o STF só cabe diante de hipótese de indeferimento da inicial, sendo irrecorrível a decisão de mérito. Observe-se também que o legitimado para a interposição do recurso NÃO é a Fazenda Pública, e sim o legitimado da ação original, inserido em rol constitucional. ƒ Estado estrangeiro: nas ações em que litiguem Estado estrangeiro e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil (competência da Justiça Federal em 1a . instância, com recurso ordinário ao STJ; art. 109, II, CF), não se franqueia o benefício de prazo ao ente alienígena. • Prazo em quádruplo o Resposta no procedimento ordinário: a letra da lei refere-se à contestação, mas o entendimento majoritário é que também à reconvenção e às diversas espécies de exceção a prerrogativa é exercitável, sob a alegação de que as peças devem ter interposição simultânea (art. 299); se são 60 dias para contestar, também será dos mesmos 60 dias o prazo para reconvir ou excepcionar. No que respeita às ações declaratórias incidentais, apesar de o art. 325 referir-se expressamente apenas ao autor quando na descrição do procedimento, entende-se que também a Fazenda Pública pode intentá-la, travestindo-se de verdadeira forma de resposta, o que força o maior prazo. o Resposta no procedimento sumário: NÃO se aplica (art. 277). São em verdade 2 prazos: até 30 dias a partir da audiência de conciliação para a AIJ e 10 dias no mínimo para citação do réu, a contar da juntada nos autos do mandado de citação; se for a Fazenda Pública o réu os dois prazos serão em DOBRO (60/20). o Contestação da oposição: aplica-se (4x), pois em opondo-se terceiro à demanda entre duas partes, gera-se outra demanda entre estas e aquela, na qual a Fazenda Pública poderá exercer sua prerrogativa independentemente. o Resposta a ação rescisória: prazo de 15 a 30 dias, a critério do relator (art. 491): em princípio NÃO deveria ser aplicável (4x), uma vez que se trata de prazo judicial. STJ, entretanto, entende diferente. O autor defende ao final do ponto entendimento de que, se o relator, face ao caso concreto, entender que deve aplicar-se o art. 188, deverá manifestar expressamente. o Resposta na ação cautelar – O prazo é de 20 (5x4) dias. • Art. 188 (prazos em quádruplo) e art. 191 (dobro para procuradores distintos): benefícios cumuláveis? NÃO!!! • Prazo em dobro o Para recorrer: aplicável somente aos recursos, e não aos chamados sucedâneos recursais (ex.: pedido de reconsideração). Também afastado
  • 33. 15 no caso das ações autônomas de impugnação (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, embargos de terceiro e reclamação constitucional). VALE pra o agravo regimental! o Resposta ou contra-razões a recurso: NÃO se aplica. o Recurso adesivo: a despeito de entendimentos diversos do STJ/STF, o entendimento do autor é de que NÃO se aplica, pois o prazo de recurso adesivo é o mesmo para contra-arrazoar o eventual recurso interposto, sendo este não atingido pelo privilégio do dobro do prazo. • O art. 188 e o Mandado de Segurança o Prazo de 10 dias para esclarecimentos da autoridade: NÃO se aplica. o Para recursos pela PJ de direito público (Fazenda Pública): SIM!!! ƒ No juízo singular, apelação em 30 dias. ƒ Nos tribunais, 2 hipóteses: recurso ordinário em caso de denegação e recurso especial/extraordinário em caso de concessão (também aplicável a prerrogativa do dobro). ƒ Decisões interlocutórias: também!
  • 34. 16 ,9 ± $ 35(65,d­2 ( $6 35(7(1d®(6 )2508/$'$6 (0 )$( '$ )$=(1'$ 3Ò%/,$ 5HVXPLGR SRU /XtV 3DXOR 6X]LJDQ 0DQR
  • 35. $ 35(65,d­2 202 3(5'$ '$ 35(7(16­2 1) RQFHLWR de PRESCRIÇÃO: 1.1) HWLPRORJLFDPHQWH: significa “ escrever antes” ou “ no começo”. 1.2) GRXWULQD WUDGLFLRQDO: é a “ perda do direito de ação”. - Este conceito baseia-se na Teoria Clássica, Civilista ou Imanentista da Ação, de Savigny, que se divide em duas correntes: a) o direito de ação é o próprio direito material; b) o direito de ação é um direito dependente e nascido do direito material (“ DFWLR QDWD´). 1.3) GRXWULQD PRGHUQD: é a perda da “ pretensão” (nascida da violação – lesão – a um direito). O direito subjetivo mantém-se incólume, mas deixa de ser exigível. - Este conceito é adotado pelo art. 1895 do Novo Código Civil. - Com a autonomia do direito processual, passou-se a distinguir “ ação” de “ pretensão”: a) DomR: titular do direito pratica de atos materiais voltados contra o sujeito passivo, a fim de satisfazer seu direito; b) SUHWHQVmR: é o poder do titular do direito de exigir seu cumprimento, limitando-se a aguardar a satisfação por parte do sujeito passivo. - Obs: a) DomR GH GLUHLWR PDWHULDO: atos concretos praticados pelo titular do direito contra o obrigado para fazer valer coativamente a regra que lhe é favorável. Atualmente seu exercício é vedado pelo ordenamento, sendo monopólio do Estado. b) DomR GH GLUHLWR SURFHVVXDO: é a provocação do Estado para que, exercendo a jurisdição, declare o direito aplicado à espécie, e em seguida pratique atos concretos para sua satisfação. - Obs²: a) GLUHLWRV SRWHVWDWLYRV: visam à modificação de uma situação jurídica. Não se sujeitam a prescrição, e sim a GHFDGrQFLD. b) GLUHLWRV D XPD SUHVWDomR: dirigem-se a uma obrigação. Somente estes estão sujeitos a lesão, que origina a pretensão. Assim, estão sujeitos a SUHVFULomR $ 35(65,d­2 (0 )$925 '$ )$=(1'$ 3Ò%/,$ 1) /HVJLVODomR que rege a matéria: além das disposições do yGLJR LYLO, aplica-se o 'HFUHWR ¸ e o 'HFUHWROHL . 5 “ Art. 189 – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição...”.
  • 36. 17 2) 3UD]R o art. 1º do Dec.20.910/32 diz que: “ DV GtYLGDV SDVVLYDV GD 8QLmR GRV (VWDGRV H GRV 0XQLFtSLRV EHP DVVLP WRGR H TXDOTXHU GLUHLWR RX DomR FRQWUD D )D]HQGD IHGHUDO HVWDGXDO RX PXQLFLSDO VHMD TXDO IRU D VXD QDWXUH]D SUHVFUHYHP HP FLQFR
  • 37. DQRV FRQWDGRV GD GDWD GR DWR RX IDWR GR TXDO VH RULJLQDUHP” - Obs: neste prazo prescreve ainda todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças (art. 2ºdo Dec.20.910/32). 2.1) 6XVSHQVmR GR SUD]R durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. (art. 4º do Dec.20.910/32). Não corre a partir da entrada do requerimento do titular do direito nos protocolos das repartições públicas. 4.2.1. APLICAÇÃO APENAS AOS ENTES QUE INTEGRAM O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. 1) No conceito de ID]HQGD S~EOLFD, incluem-se também as DXWDUTXLDV e IXQGDo}HV S~EOLFDV, por previsão expressa no art.2ºdo Dec-lei 4.579/42. - Não se aplica a prescrição qüinqüenal as HPSUHVDV S~EOLFDV e as VRFLHGDGHV GH HFRQRPLD PLVWD. 2) 6~PXOD GR 67-: “ 3UHVFUHYH HP YLQWH DQRV D DomR SDUD KDYHU LQGHQL]DomR SRU 5HVSRQVDELOLGDGH FLYLO GH VRFLHGDGH GH HFRQRPLD PLVWD´ - $WHQomR – o prazo da súmula foi alterado pelo Novo Código Civil. A súmula serve apenas para demonstrar que não se aplicam os decretos citados acima às empresas publicas e sociedades de economia mista. 4.2.2. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO: SÚMULA 85 DO STJ. 1) De acordo com o artigo 3º do Dec.20.910, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo decreto. Assim, a prescrição não fulmina toda a toda a pretensão, atingindo apenas as que venceram antes dos últimos 05 anos. 2) 6~PXOD Qž GR 67- “ 1DV UHODo}HV MXUtGLFDV GH WUDWR VXFHVVLYR HP TXH D )D]HQGD 3~EOLFD ILJXUH FRPR GHYHGRUD TXDQGR QmR WLYHU VLGR QHJDGR R SUySULR GLUHLWR UHFODPDGR D SUHVFULomR DWLQJH DSHQDV DV SUHVWDo}HV YHQFLGDV DQWHV GR TLQTrQLR DQWHULRU j SURSRVLWXUD GD DomR´ - ,PSRUWDQWH: a súmula aplica-se apenas quando há RPLVVmR ou a $GPLQLVWUDomR QmR VH SURQXQFLD H[SUHVVDPHQWH. Caso haja expresso pronunciamento, negando formalmente o dieito reclamado, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, surge uma OHVmR, dando origem a uma SUHWHQVmR, que será completamente fulminada após o decurso do prazo. 4.2.3. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: CASOS EM QUE 1­2 DE APLICA A SÚMULA 85 DO STJ. 1) 1mR VH DSOLFD D V~P GR 67- a) quando há expresso pronunciamento da Administração rejeitando o pleito; b) OHL GH HIHLWRV FRQFUHWRV: a lesão neste caso não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei. ([: lei que suprimiu vantagem pecuniária – a
  • 38. 18 prescrição ocorre cinco anos após o estado deixar de pagar a vantagem, atingindo o próprio IXQGR GH GLUHLWR, e não apenas as prestações não recebidas nos últimos 05 anos antes do aforamento da ação. - Nesta hipótese, o PDUFR LQLFLDO do prazo prescricional é a SXEOLFDomR GD OHL, ou qualquer outro meio que confira ciência inequívoca ao servidor público lesado. ,17(5583d­2 '$ 35(65,d­2 (0 )$925 '$ )$=(1'$ 3Ò%/,$ 6Ò08/$ '2 67) 1) O Art. 8º do Dec.20.910 diz que “ A prescrição somente poderá ser LQWHUURPSLGD XPD YH]”. Esta regra, que era restrita a Fazenda Pública, aplica-se atualmente a qualquer pretensão, haja vista que foi repetida pelo art. 202 do Novo Código Civil. 2) O Art. 7º do Dec.20.910, afirmava que “ D FLWDomR LQLFLDO QmR LQWHUURPSH D SUHVFULomR TXDQGR SRU TXDOTXHU PRWLYR R SURFHVVR WHQKD VLGR DQXODGR´ Todavia, este artigo foi UHYRJDGR pelo Novo Código Civil, e agora, se o processo for anulado, continua a ocorrer a interrupção da prescrição. - Isto ocorre porque, pelo artigo 202, inciso I, do Novo Código Civil a LQWHUUXSomR GD SUHVFULomR não é mais efeito da citação válida, resultando do simples GHVSDFKR GR MXL] TXH GHWHUPLQDU D FLWDomR GR UpX. - Obs: não interrompe a prescrição qualquer outro despacho, p.ex., o que indeferir a inicial. - Assim, este artigo derrogou também o FDSXW do artigo 219 do CPC, eliminando um dos efeitos da citação válida. Todavia, não alterou as regras contidas nos parágrafos; assim, a interrupção da prescrição pelo despacho inicial, UHWURDJH a data da propositura da demanda, desde que o autor promova a citação no prazo de 10 dias. 3) Interrompida a prescrição, UHFRPHoD D FRUUHU SHOD PHWDGH GR SUD]R, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (Art.9º do Dec.20.910). - $WHQomR : a súmula 383 do STF6 determina que, se o prazo anterior a interrupção foi inferior a dois anos e meio, a prescrição não começa a correr apenas por metade do prazo, e sim pelo prazo normal que faltava para completarem os cinco anos. Isto ocorrer para que não fique prejudicado o credor diligente que exerça, desde logo, sua pretensão. ',67,1d­2 (175( 35(65,d­2 ( '($'Ç1,$ 12d®(6 *(5$,6 1) Enquanto o prazo da SUHVFULomR nasce da pretensão, os direitos desprovidos de pretensão (direitos potestativos) são atingidos pela GHFDGrQFLD. Assim, só há SUHVFULomR quando a demanda for FRQGHQDWyULD 6 Súm. 383 do STF: “ A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
  • 39. 19 2) O prazo SUHVFULFLRQDO pode ser interrompido, suspenso ou renunciado. O prazo GHFDGHQFLDO não pode, há não ser que haja expressa ressalva legal (art. 207 do N.C.C.). Ex: Art. 220 do CPC. 3) Os prazos SUHVFULFLRQDLV são regulados exclusivamente pela lei, enquanto que prazos GHFDGHQFLDLV também podem ser fixados em contrato, em alguns casos. $1È/,6( 3(/2 -8,= '$ 35(65,d­2 ( '($'Ç1,$ (0 )$925 '$ )$=(1'$ 3Ò%/,$ 1) 3UHVFULomR Em regra, R MXL] QmR SRGH FRQKHFHU GD SUHVFULomR GH RItFLR, nem suprir falta de alegação da parte (art.192 do N.C.C.). Todavia, a parte poderá alegá-la a qualquer momento. - O art.194 do N.C.C. autoriza ao juiz conhecer de ofício a prescrição quando beneficiar DEVROXWDPHQWH LQFDSD] Não sendo, a Fazenda, absolutamente incapaz, a prescrição em seu favor QmR pode ser conhecida de ofício. - ,PSRUWDQWH Modernamente, não mais se considera o DUWLJR †ž GR 3 pois atualmente não existe mais importância na distinção entre prescrição de direito SDWULPRQLDLV e prescrição de direitos QmRSDWULPRQLDLV. Como o Código Civil de 1916 não fazia distinção entre prescrição e decadência, o CPC chamou esta ultima de “ prescrição de direitos não-patrimonais”. 2) 'HFDGrQFLD sua alegação não se sujeita à preclusão. É importante dividi-la em: a) GHFDGrQFLD OHJDO: decorre de previsão legal. Estando previsto em lei, os prazos não podem ser alterados pelas partes. b) GHFDGrQFLD FRQYHQFLRQDO: decorre de disposição contratual, estatuária ou convencional. - O juiz deve conhecer de ofício a GHFDGrQFLD OHJDO (art.210 do N.C.C.), mas não pode fazê-lo coma GHFDGrQFLD FRQYHQFLRQDO. Todavia esta ultima pode ser alegada a qualquer momento pela parte interessada (art.211 do N.C.C.). O art.194 do N.C.C., acima citado, não se aplica à decadência convencional (art.208 do N.C.C., FRQWUDULX VHQVX
  • 40. . Assim esta não pode ser conhecida de ofício nem quando favorecer absolutamente incapaz.
  • 41. 20 9 '(63(6$6 +2125È5,26 6880%Ç1,$6 '(3Ï6,726 -8',,$,6 867$6 08/7$6 ( $ )$=(1'$ 3Ò%/,$ ± 5HVXPLGR SRU 2WiYLR )URLV H -RmR /HLWH O conteúdo do presente capítulo pode ser dividido nas seguintes partes 1ª parte – pagamento de despesas: o que é despesa, as três espécies nas quais este gênero se divide; 2ª parte – honorários advocatícios – porcentagem, se os mesmos devem ou não ser cobrados quando não embargada a execução; honorários na transação realizada pela Fazenda Pública, inovações trazidas pela MP 2226/2001.; 3ªparte – a questão do preparo nos recursos; 4ªparte – depósito prévio na ação rescisória; 5ªparte – DVWUHLQWHV e outras multas derivadas da litigância de má fé; 6ªparte – multas cobradas por recursos protelatórios; 5.1. O pagamento de despesas no processo O artigo 19 do CPC determina que devem as partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, salvo no caso de justiça gratuita. Estas despesas mencionadas se dividem em 3 espécies (v. STJ, REsp. 366.005/RS, rel. mim. Eliana Calmon, DJ. 10/3/2002): A – Custas – visam remunerar a prestação da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado por meio de suas serventias e cartórios. B – Emolumentos – remuneram serviços de cartórios, serviços não – oficializados cuja remuneração não provém dos órgãos públicos, mas dos serviços. C – Despesas em sentido estrito – remuneram os terceiros, acionados pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado – Juiz. Exemplos: honorários do perito, transporte do oficial de justiça. São atos que costumam ser praticados fora dos auditórios, secretarias. (vide Ac. Un. do Pleno STF ADI 1378 MC/ES rel. Min. Celso de Mello, j. 30.11.95, DJ 30.05.97) Tanto as custas como os emolumentos têm natureza jurídica de tributo (conforme entendimento do STF). São enquadrados como taxa e remuneram serviço público. Conseqüentemente, se sujeitam ao princípio da legalidade (seus valores são fixados por lei especial). O produto de sua arrecadação vai para a serventia judicial – que é o próprio Judiciário – e o serventuário de cartório não oficializado. Assim, se a Fazenda Pública figura num processo, não se deve exigir pagamento de custas e/ou de emolumentos. Assim sendo, conforme o artigo 27 do CPC (e jurisprudência elaborada sobre o mesmo), as despesas dos atos processuais efetuados ou requisitados: - se custas ou emolumentos – têm natureza tributária, são receita pública e não são exigidos da Fazenda Pública. - Despesas em sentido estrito – como remuneram pessoas estranhas ao quadro funcional, devem ser remuneradas pelos serviços. Afinal, não cabe labor sem a respectiva contraprestação.
  • 42. 21 A Fazenda Pública somente é obrigada a pagar custas e emolumentos se vencida na demanda. Não terá que pagá-las previamente, sob pena de se caracterizar a confusão. Contudo, este critério por si só não é suficiente para determinar a dispensa da Fazenda Pública de pagar custas e emolumentos, pois assim sendo a Fazenda Pública federal deveria pagar se estivesse na Justiça Estadual, ficando liberada apenas no plano federal. E de nada adiantaria a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a da Constituição Federal – a mesma só diz respeito a impostos. Portanto, a taxa em tese seria objeto de cobrança. Assim sendo, HP SULQFtSLR a União deveria pagar custas e emolumentos se as causas figurassem perante a Justiça Estadual – estando de uma vez dispensados com relação à Justiça Federal. Contudo, o artigo 1212 do CPC isenta a União de pagar selos, emolumentos, taxas ou qualquer contribuição no exercício de atos praticados pelos seus representantes. A lei n.º 9.028, de 12.04.91 foi ainda mais além. O referido diploma legal, em seu artigo 24-A (com a redação pela MP 2180-35, de 24.08.2001), acrescentou que além da União, também as suas autarquias e fundações estavam isentas de depósito prévio, multa em recursos em qualquer foro ou instância. Da mesma maneira, os Estados, o Distrito Federal, e o Municípios estão isentos do pagamento das custas e emolumentos em causas que tramitassem na Justiça Federal, graças ao artigo 4, I da lei n.º9.289/96. Na execução fiscal a Fazenda Pública não está sujeita a pagamento de custas ou emolumentos. Por isso a prática de atos processuais independe de preparo ou depósito prévio (artigo 39 da Lei de Execução Fiscal) e, se vencida na execução do crédito (seja por extinção da execução ou por acolhimento dos embargos) a Fazenda Pública deverá ressarcir o valor das despesas efetuadas pela outra parte (conforme parágrafo único do mesmo artigo) Lembre-se, a Fazenda Pública não paga custas ou emolumentos. Mas deverá pagar as despesas em sentido estrito. Existia entendimento consolidado na Súmula 154 do TRF, que rezava o seguinte: “ A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear as despesas do oficial de justiça”. Todavia, o entendimento foi revisto e foi dado interpretação mais correta à questão. Nesse sentido, o RE 108.845-SP, rel. Min. Moreira Alves. Inclusive o STJ institui a Súmula 154, diametralmente oposta à extinta 154 do TRF. Conforme a Súmula 190 “ Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Como ficam então a questão dos honorários do perito? Estes serão devidos: - pela parte que requereu; - pelo autor (quando ambas as partes requerem ou quando determinado de ofício).E quando falamos do autor, nesse conceito está incluída a Fazenda Pública. Dessa maneira, se a Fazenda Pública requer o exame pericial ou sendo a mesma autora, ambas as partes requerem ou o Juiz determinar esta prova, não se aplica o artigo 27 do CPC – o tratamento é igual ao do particular. Vide a Súmula 232 do STJ : “ A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários de perito”
  • 43. 22 +RQRUiULRV $GYRFDWtFLRV O artigo 20 do CPC estabelece a responsabilidade objetiva do vencido de pagar ao vencedor as despesas que ele antecipou e os honorários advocatícios. É necessário, contudo, que a parte seja vencida na demanda – com ou sem julgamento do mérito. Não vale, por exemplo, a resolução de um incidente processual. Há raras exceções em que a parte, mesmo vitoriosa no processo, é condenada a arcar com os ônus da sucumbência. Tal situação decorre do princípio da causalidade, segundo o qual o ônus é atribuído àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção. Um bom exemplo é a hipótese de ajuizamento da ação de consignação em pagamento em que o devedor, incidentalmente, reconhece a procedência da alegação pelo credor da insuficiência do depósito e realiza a devida complementação. Neste caso, embora o juiz julgue procedente a ação de consignação e declare a extinção da obrigação, é inequívoco que o devedor deu, indevidamente, causa ao ajuizamento da ação, tanto que reconheceu a procedência da alegação do credor. Logo, em face do princípio da causalidade, caberá a ele (devedor) arcar com os ônus da sucumbência. O valor dos honorários advocatícios variará entre os porcentuais de 10 a 20 % sobre o valor da FRQGHQDomR (e não o valor da causa, como é o hábito, equivocado, porém consagrado). Isto é a regra para a sentença condenatória. Se a sentença não é condenatória – é declaratória constitutiva ou mandamental – reza o § 4ºdo artigo 20 do CPC que caberá apreciação eqüitativa do Juiz. Os honorários poderão então ser fixados num valor fixo. Também cabe apreciação eqüitativa quando a Fazenda Pública é sucumbente, conforme o mesmo dispositivo. A jurisprudência entende que é possível fixar honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em valor inferior aos 10 % previstos no § 3º do artigo 20 do CPC. Nesse sentido: STJ EDREsp 101.494/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 2ªT, un, j. 3.12.2002 STJ AGRes 271.193/DF, rel. Min. Franciulli Netto, 2ªT, un STJ Resp 219.838/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ªT. não unânime STJ Resp 386.589/SC, rel. Min. Vincente Leal, j. 3.12.2000, 6ªT, un. Por sua parte, a 1ªturma do STJ, tendo por base os critérios do artigo 20 § 2ºa, b, c – estabelece entre 10 e 20 % o valor dos honorários, não sendo necessário que fique abaixo dos 10 %. STJ AGRAGA 323.116/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ªT, un. STJ Resp 487.734/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 19.11.2002 5ªT, un. STJ AGA 199.288/SP, rel. Min. Ari Parglender, j. 15.10.1998, 2ªT, un. O importante, assim sendo, é que em sua apreciação eqüitativa, o Magistrado utilize os parâmetros das alíneas D E e F do § 3ºdo artigo 20 do CPC, ao analisar o caso concreto e a qualidade da atividade do advogado. O valor estabelecido não precisa ser inferior aos 10 % e pode se localizar entre 10 e 20 %. Pode inclusive ser de valor fixo. Utilizando os critérios do artigo citado, é importante que haja boa remuneração ao profissional - e que não haja necessariamente impacto no erário. 'LVSHQVD GH KRQRUiULRV TXDQGR QmR HPEDUJDGD D H[HFXomR
  • 44. 23 O § 4º do artigo 20 do CPC estabelece que serão cobrados honorários na execução, independentemente de serem opostos embargos e se a mesma é fundada em título judicial ou extrajudicial. Afinal, a execução é um processo autônomo ao de conhecimento, e nele haverá atividade do advogado, a qual deverá ser remunerada. No despacho da petição inicial de ajuizamento da execução o Juiz fixa desde já o valor dos honorários devidos, para o caso de a execução não ser embargada. Se há embargos, na sentença que os julga deve constar a condenação do vencido. Haverá então a soma das duas verbas de sucumbência, verificado o limite de 20 % previstos no § 3ºdo artigo 20. Se não há embargos, permanece a quantia inicial. Contudo, foi elaborada a MP 2.180/2001, que modificou a redação do artigo 1- D da lei n.º 9.494/97. Com a vigência da mesma, não mais são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, seja a Fazenda Pública exeqüente ou executada. Se houver, por exemplo, objeção de pré – executividade que promova a extinção da execução, não haverá cobrança de honorários de sucumbência. Afinal, a execução não foi embargada – houve apenas um mero incidente dentro da execução. Obs – o artigo 1-D da lei 9.494/97 só se aplica às execuções iniciadas após a sua vigência. Se a mesma foi iniciada antes da vigência do respectivo artigo, rege-se pelo § 4ºdo artigo 20 do CPC. É evidente que se demonstre que os honorários haviam sido fixados no processo de conhecimento sejam suficientes para remunerar o trabalho do advogado na execução do julgado. É de observar, por exemplo, o caso da execução individual fundada em sentença proferida em ação civil pública ou outra demanda coletiva – o Ministério Público propõe a ação civil pública, mas não representará a pessoa que propõe a execução individual. Assim serão fixados honorários para remunerar o advogado que não participou do processo de conhecimento. (EDREsp 475.573/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05.06.2003, 2ªT, un.) $ WUDQVDomR FHOHEUDGD SHOD )D]HQGD 3~EOLFD H RV KRQRUiULRV VXFXPEHQFLDLV É certo que, caracterizada a resistência a um interesse jurídico, torna-se necessário obter prestação jurisdicional que soluciona a lide instaurada. Essa mesma resistência verificada poderá deixar de existir por meio de uma solução bilateral, mediante acordo/transação entre as partes. É necessário, contudo, que as concessões sejam mútuas. A transação pode ser verificada antes da instauração de litígio judicial ou endoprocessualmente. Nesse último caso, já há demanda instaurada e será necessária a formalização de transação judicial – há extinção do processo com julgamento de mérito (CPC artigo 269, III e para o processo de execução o artigo 794, II) Em algumas questões de maior alcance/abrangência a transação se opera por mero formulário. É o verificado nas ações onde se postula a correção dos expurgos inflacionários nas contas do FGTS (a LC n.º 110/01 estabeleceu um termo de adesão a ser subscrito pelo interessado), ou vantagens devidas aos servidores públicos (a MP n.º 1.704/98 determinou que os servidores podem transacionar e assinar um modelo padrão na repartição onde é lotado. O modelo é juntado aos termos pelo advogado geral da união ou pelo procurador respectivo). Questiona-se se é realmente necessária a presença do advogado e se, caso dispensável, se a transação afasta o dever de pagar os honorários advocatícios.
  • 45. 24 Pois bem: pela nova sistemática do NCC (artigo 842), a transação deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos. Todavia, sendo caracterizada como um contrato como outro qualquer, a transação não carece da assinatura de advogados – o artigo supracitado menciona apenas a exigência da assinatura dos transatores e a homologação do Juiz. Contudo, se apenas uma das partes está acompanhada de advogado, denota-se um certo desequilíbrio, caracterizada fica a infração disciplinar, prevista no Estatuto da Advocacia da OAB. Reza o artigo 34 do mesmo: $UWLJR ± RQVWLWXL LQIUDomR GLVFLSOLQDU
  • 46. 9,,, ± HVWDEHOHFHU HQWHQGLPHQWR FRP D SDUWH DGYHUVD VHP DXWRUL]DomR GR FOLHQWH RX FLrQFLD GR DGYRJDGR FRQWUiULR Assim, a transação sem advogado onde não haja assinatura ou presença do advogado da outra parte não será inválida nem ineficaz ou nula, mas o advogado se sujeitará à punição prevista. Mas se ambas as partes aparecem com os respectivos advogados e realizam a transação, deverão elas estabelecer a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Não havendo esta previsão na transação, o § 2ºdo artigo 26 do CPC estabelece que os estes gastos serão igualmente divididos entre ambos os litigantes. Ao regulamentar a LC 73/93, a Lei n.º 9.469/97 atribuiu ao advogado geral da União poderes para autorizar a realização de acordos ou transações em juízo. Posteriormente, a MP 2.226, de 04.09.2001, em seu artigo 3º, estabeleceu que havendo transação, haverá sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitado em julgado. Esta regra só se aplica às demandas das quais participem a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e suas respectivas autarquias e fundações públicas, não alcançando ações que envolvam particulares. O Conselho Federal da OAB entrou com ADIN 2527-9, alegando os seguintes defeitos na MP em tela: não observância dos requisitos urgência ou relevância, ofensa à coisa julgada, ofensa aos princípios do GXH SURFHVV RI ODZ e isonomia. O julgamento da mesma foi levado à pauta. A Ministra Ellen Gracie acolheu o pedido de provimento liminar, suspendendo a vigência do polêmico artigo 3º. Todavia, em maio de 2004 o Ministro Sepúlveda Pertence pediu vistas do processo e até hoje (02.11.2004) o julgamento está suspenso. 2 3UHSDUR QRV UHFXUVRV Reza o artigo 511 do CPC que o recorrente deve, no ato da interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela lei, sob pena de deserção (que só se caracterizará na ausência de preparo. Se o mesmo é insuficiente, não há imediato reconhecimento da deserção, mas deverá o recorrente ser intimado para supri- la em 5 dias. Caso não o faça, aí sim temos a deserção). Via de regra, todos os recursos exigem preparo, salvo algumas exceções como embargos de declaração, agravo retido e agravo contra a denegação de seguimento dos recursos extraordinário e especial.
  • 47. 25 Pelo artigo 551 § 1º do CPC, estão dispensados de preparo os recursos interpostos pelo MP, pela União, Estados ou Municípios e respectivas Autarquias. Além dessa isenção legal, estão liberados da obrigação de efetuar o depósito prévio, quando exigido não só a União, mas todas as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Obs – esse depósito prévio NÃO é aquele de 5% da ação rescisória. (esse será tratado no próximo tópico) 2 GHSyVLWR GH H[LJLGR SDUD LPSHWUDU D DomR UHVFLVyULD Previsto o artigo 488, II do CPC, o referido depósito é um dos requisitos da presente ação. (há os requisitos gerais previstos no artigo 282 do CPC e os específicos do artigo 488 do CPC). A sua ausência pode inclusive levar ao indeferimento da petição inicial. Todavia, o parágrafo único do referido artigo retira a sua exigibilidade para a União, Estados e Municípios. Afinal, conforme decisão do STJ (AR 9/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, j 24.10.2001, DJ de 13.04.2002), existe uma “ presunção de que a Fazenda Pública não irá aforar lides temerárias”. Conforme se evidencia, a isenção prevista no parágrafo único do artigo anterior é outorgada apenas à União, aos Estados e aos Municípios. Não há menção às suas Autarquias ou Fundações que, a princípio, deverão pagar o referido depósito. Há exceções específicas como o INSS, que está isento do mesmo graças à previsão legal do artigo 8º da Lei n.º 8.620/90. Existe ainda o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 175 “ Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS”. Depois dessa lei, entendeu-se que estavam isentos do pagamento do referido depósito a União, os Estados, o Município e o INSS, ficando obrigados ao pagamento dos mesmos às autarquias e fundações públicas e qualquer ente da Administração Indireta. Contudo, o artigo 24-A da lei n. 9028/95, com a redação modificada pela MP 2180-35/2001, estabelece: $UW ± $ ± $ 8QLmR VXDV DXWDUTXLDV H IXQGDo}HV VmR LVHQWDV GH FXVWDV H HPROXPHQWRV H GHPDLV WD[DV MXGLFLiULDV EHP FRPR GR GHSyVLWR SUpYLR H PXOWD HP DomR UHVFLVyULD HP TXDLVTXHU IRURV H LQVWkQFLDV Contudo, o STJ estende esse tratamento a TODAS as pessoas jurídicas de direito público. Na verdade, o STJ já vinha conferindo tratamento uniforme a todas as pessoas jurídicas de direito público ao entender que a súmula 175 se aplicava a qualquer autarquia e fundação pública. (Ac unânime da 5ª Turma, RESP 208.285/PE, rel. Min. Gilson Dipp, j. 15.02.2000, DJ de 13.03.2000, p. l 90). Dessa maneira, a Fazenda Pública, em qualquer nível e sem distinção alguma está liberada do depósito para a ação rescisória. Ou seja: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias e Fundações Públicas não estão sujeitos à exigência do aludido depósito. $VWUHLQWHV H 2XWUDV 0XOWDV 6XD DSOLFDomR FRQWUD D )D]HQGD 3~EOLFD Existem os deveres processuais (boa fé, probidade e lealdade processual) previstos nos artigos 14 e 15 do CPC. Caso os mesmos sejam desobedecidos, a parte
  • 48. 26 que o fizer incorrerá nas sanções previstas nos artigos 16 e 18 do CPC. O que se entende como “ SDUWH” no caso? Parte será é todo aquele que participa do processo, aí se incluindo assistente, operante, litisdenunciado e o chamado ao processo. São de três tipos as sanções previstas: A) indenização por perdas e danos – que será pedida nos mesmos autos, não sendo necessária ação autônoma. Seus três elementos componentes são: prejuízos, honorários advocatícios e despesas. Sujeita-se ao limite de 20 % sobre o valor da causa. (obs- referimo-nos aí aos danos verificados HQGRSURFHVVXDOPHQWH. Se os danos são verificados IRUD do processo, as partes prejudicadas serão indenizadas em ação autônoma, não mais com base nos artigos 18 e 19 do CPC, mas tendo como suporte legal o artigo 186 do Novo Código Civil ---- antigo artigo 159 do Código Civil de 1917) B) multa de 1 % sobre o valor da causa, para o litigante que não cumpre com os deveres que lhes são impostos C) multa cominatória prevista no artigo 461 § 4º do CPC – está não está sujeita a qualquer limite na fixação do seu valor, que poderá variar conforme capacidade econômica da parte. Ao contrário das duas primeiras, não é para cobrir o prejuízo sofridos pelas partes. D) Multa instituído pela lei 10.358/2001, no caso de desobediência ao artigo 14,V do CPC. Sobre essa multa discorreremos adiante. Os três tipos de indenização têm requisitos e finalidades diferentes, podendo ser cumuladas. A Fazenda Pública pode ser cominada ao pagamento das três – essa obrigação se inscreverá no sistema dos precatórios, salvo se for de pequeno valor. O que se entenderá por condenação de “ pequeno valor”? - Para a União, a lei n.º 10.259/2001 (Juizados Especiais) estabelece que vai até 60 salários mínimos - Para Estados, Distrito Federal e Municípios – o valor será determinado pelos mesmos. Enquanto os mesmos não o determinam, o artigo 87 do ADCT e a Emenda Constitucional 32/2000 estabelecem que para os Estados e Distrito Federal, pequeno valor será classificado como tal até 40 salários mínimos, e 30 salários mínimos para os municípios. (PDLV GHWDOKHV QR FDStWXOR GHVWD REUD) Sobre a multa instituída pela lei n.º 10.358/2001 – a mesma será devida quando desobedecidos o inciso V do artigo 14 do CPC. Essa multa não ultrapassará o limite de 20 % sobre o valor da causa e torna-se crédito da União (se a lide transcorre na Justiça Federal ou Trabalhista) ou do Estado (se na Justiça Estadual). É punido o ato atentatório à dignidade da jurisdição e por isso, à diferença das multas anteriores, não se destina à parte contrária. À primeira vista, a Fazenda Pública não se sujeitaria à multa do artigo 14 do CPC, pois em certos casos poderia haver a FRQIXVmR (por exemplo, a Fazenda Pública federal não teria que pagá-la na Justiça Trabalhista.. mas o Estado sim. Os municípios, por sua vez, VHPSUH pagariam o mesmo, por não possuir Judiciário próprio). Tendo em vista estas distorções, há doutrinadores que defendem que a cobrança da mesma seja imputada GLUHWDPHQWH ao servidor público/agente administrativo - seria a única maneira de dar ao dispositivo legal o rendimento adequado.. Há inclusive decisão judicial do TJPR nesse sentido (MS 70.0880-5, rel. Des. Gil Trotta Telles, 5HYLVWD GH 3URFHVVR 100:344. Neste relevante julgado, o Judiciário, com base no artigo 461 do
  • 49. 27 CPC impôs a multa pelo atraso no cumprimento da medida à própria autoridade responsável pelo desatendimento da ordem). A lei n.º10.358/2001 acrescentou o inciso V ao artigo 14 do CPC. Ao contrário da indenização por perdas e danos e da multa cominatória, esta multa constituirá crédito da União (caso o processo esteja na Justiça Federal ou Trabalhista) ou Estadual (na Justiça Estadual), a ser inscrita em dívida ativa. Esta nova multa não substitui a do artigo 18 do CPC. As duas anteriormente mencionadas revertem para a parte contrária. Inicialmente a Fazenda Pública não se sujeitaria à multa do artigo 14 do CPC em vários casos. Afinal, se a multa fosse inscrita na dívida ativa da União, para ser cobrada pela própria União.. ou inscrita na dívida ativa do Estado para ser cobrado pelo mesmo.. haveria a confusão. Já os municípios não se sujeitariam a essa isenção.. o que gera uma situação estranha, porque o Município seria cobrado e em alguns casos nem a União nem os Estados o seriam. Daí processualistas como Luiz Rodrigues Wanabe e Teresa Arruda Alvim defendem que essa multa pode ser imposta ao agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Com isso concorda o autor Æ assim, o agente público deve responder tanto pela multa prevista no artigo 451 § 4º do CPC como na prevista no § único do artigo 14 do mesmo diploma legal. As penalidades então serão cumuladas – a prevista no artigo 461 §4º vai para a parte contrária, e a do artigo 14 para o Estado ou para a União.É a busca pela efetividade no processo. 0XOWDV SRU 5HFXUVRV 3URWHODWyULRV DUW SDUiJUDIR ~QLFR H DUW †ž DPERV GR 3
  • 50. A parte que interpõe recurso protelatório atua como litigante de má fé (vide CPC artigo 17, VII), e a ela será cominada a multa do artigo 18 do CPC. Há, contudo dois casos específicos: a) embargos de declaração: Se o Juiz entender que o ED interposto é protelatório, caberá multa de até 1 % sobre o valor da causa. Contudo, se a parte entender que há novos vícios ou que os defeitos anteriores não foram sanados e interpõe outro ED e o Juiz mais uma vez o julgar improcedente e protelatório, será cobrada outra multa. Porém, agora o porcentual é de 10 % sobre o valor da causa, e a interposição de qualquer recurso fica a depender do pagamento do mesmo, tal como se o pagamento dessa multa de 10% sobre o valor da causa constituísse um requisito de admissibilidade. b) Relator não dá seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível/improcedente/prejudicial ou contrário a súmula dominante de Tribunal superior. Caberá então Agravo de Instrumento, nos moldes do § 1º do artigo 557 do CPC. Aí o relator de imediato poder dar-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. Dessa decisão cabe igualmente o agravo previsto no § 1ºdo artigo 557 do CPC. Se esse agravo interno for tido pelo tribunal como manifestamente inadmissível ou infundado – e qualificado como protelatório – o agravante será condenado ao pagamento de uma multa que oscila entre 1 e 10 % sobre valor corrigido da causa. E a interposição de qualquer eventual recurso fica a depender do pagamento da referida multa.
  • 51. 28 A questão em tela é: A Fazenda Pública deve se sujeitar a esse “ requisito de admissibilidade”? Segundo o autor NÃO -Æ essa multa vem da litigância de má-fé e estas multas impostas são tidas como FXVWDV e revertem à parte contrária, conforme o artigo 35 do CPC. Todavia, o CPC, em seu artigo 27, estabelece que a Fazenda Pública só pagará as custas processuais na parte final da demanda. A multa por ED ou AI protelatório apenas será executada no final, se a Fazenda Pública restar vencida na demanda. Não cabe, portanto, pagamento antecipado dos mesmos. $VVLP VHQGR HP XP %5(9( 5(6802 Temos três tipos de despesas processuais: 1. custas – remuneram a atividade judicial desenvolvida pelo Estado. É tributo e a Fazenda Pública só paga ao final da demanda, se vencida 2. emolumentos – remuneram serviços dos cartórios não oficiais, não pagos pelos cofres públicos – também é visto como tributo, somente será devido ao final da demanda, se vencida. 3. despesas em sentido estrito – remuneram terceiro acionado pelo aparelho judicial – não é tributo e a Fazenda Pública pagará antecipadamente, como os honorários do perito. A União, Autarquias, Fundações Públicas, em qualquer foro e instância; os Estados, Distrito Federal e Municípios na Justiça Federal estão isentos do pagamento de custas e emolumentos. Só pagarão as despesas efetuadas pela parte contrária, se vencida, no final da demanda. Na execução fiscal, a Fazenda Pública não pagará custas ou emolumentos. Se vencida, a Fazenda Pública ressarci a despesa da parte anterior. A isenção em tela é para custas e emolumentos, e não para despesas em sentido estrito. A Fazenda Pública pagará honorários de perito: - se requerer - se, sendo parte autora o ambas as partes requerem o Juiz determina de ofício Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente. Existe certa discrepância no STJ se, caso a Fazenda Pública seja condenada, o valor deve ser necessariamente inferior ao limite de 10 % ou se situará entre 10 e 20 %. É certo, contudo, que o CPC estabelece honorários com base na equidade. Seja qual for o entendimento prevalecente, que o profissional seja bem remunerado e que não haja grande impacto no erário. Normalmente os honorários de sucumbência e de execução (isso se há processo de embargos à execução) se acumulam, obedecido o limite de 20 %. Conforme se vê, são duas condenações diferentes. Todavia, a lei n.º 9.494/97 (com a redação da MP 2.180/2001) dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública – seja a mesma exeqüente ou executada – nas execuções não embargadas iniciadas após a sua vigência. Com a transação há extinção do processo com julgamento do mérito. Para ações de maior abrangência há termos coletivos de adesão. A transação é feita por escritura
  • 52. 29 pública ou por termos nos autos. Não precisa da assinatura de advogado, basta que as partes assinem e o Juiz homologue. Se apenas uma das partes comparece com advogado, na há prejuízo da validade da transação – mas o advogado poderá se submeter às sanções previstas no Estatuto do Advogado. Caso as partes não estabeleçam a responsabilidade por despesas processuais e honorários advocatícios, os gastos serão divididos igualmente entre os litigantes. A MP 2.225/2001 regulamentou a LC 73/93, atribuindo ao advogado geral da união poderes para autorizar a realização de acordos ou transação em juízo. Mas esta MP estabelece que cada uma das partes na transação é responsável pelos honorários dos advogados. Esta MP alcança apenas ações que tenham como litigantes a Fazenda Pública estadual ou federal ou municipal e respectivas autarquias e fundações públicas, não alcançando ações que envolvam particular. A constitucionalidade da referida MP está sendo contestada no STF. Foi impetrada ADIN contra o artigo 3º da referida medida, em processo ainda não findo, pois encontra-se suspenso até a presente data. Graças a uma interpretação extensiva do STJ, a Fazenda Pública, em qualquer nível e sem distinção alguma está liberada do depósito prévio, previsto no artigo 488, II do CPC para a ação rescisória. Pela lei n.º 9.497/97, com a redação dada alterada pela MP 2.180-34/2001, estabeleceu-se a dispensa do depósito prévio para a interposição de recursos por parte de pessoa jurídica de direito público federal, estadual, municipal ou distrital.. Além dessa isenção legal, estão liberados da obrigação de efetuar o depósito prévio (não nos referimos ao depósito de 5 % da ação rescisória), quando exigido, não só a União, mas todas as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Caso a Fazenda Pública impetre recursos considerados protelatórios (embargos declaratórios reincidentes, de 10 %; ou o agravo de instrumento interno previsto no artigo 557 do CPC), ela não ficará isenta do pagamento dos mesmos. Contudo, os mesmos só serão devidos ao final da demanda, caso a Fazenda Pública perca a lide, não constituindo o pagamento dos mesmos requisitos de procedibilidade para a interposição de demais recursos.
  • 53. 30 9, ± '$ '(181,$d­2 '$ /,'( 3(/$ )$=(1'$ 3Ò%/,$ ± 5HVXPLGR SRU *XLOKHUPH GH 0RUDHV A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros que gera a formação de um cúmulo de demandas no mesmo processo. Com a sua utilização duas ações são julgadas em uma mesma relação processual. O denunciante, ao denunciar a lide, pede a condenação do denunciado para ressarcir-lhe na eventualidade de ser sucumbente na demanda originária ou principal. Embora o Código de Processo Civil disponha que a denunciação da lide é obrigatória nas três hipóteses elencadas em seu artigo 70, a doutrina e a jurisprudência entendem que ela é obrigatória apenas na hipótese apresentada no inciso I do mesmo artigo – ação de regresso com base na evicção. Nos demais casos, a denunciação da lide é apenas facultativa. Esse entendimento resulta da dicção do artigo 456 do CC/2002, que afirma que o direito de evicção deve ser exercido “ como e quando lhe determinarem as leis do processo”. Tal vinculação, oriunda de norma de direito material, não ocorre nos casos dispostos nos incisos II e III do artigo 70 do CPC. Dessa forma, não cabe ação autônoma de regresso apenas nos casos de evicção. Importante salientar que a legislação processual veda a denunciação da lide no procedimento sumário. Nesse caso, diante da vedação expressa, não há como afastar do sucumbente a possibilidade de pleitear seu direito em ação autônoma de regresso, mesmo nos casos de evicção. O fundamento da denunciação da lide é a economia processual. Através da denunciação existe a possibilidade de duas ou mais demandas serem resolvidas com base numa única instrução. Tendo esse fundamento com base, entende-se que não será cabível a denunciação da lide quando, para a seu julgamento, for necessária a agregação de algum elemento novo, ou seja, da denunciação decorrer a necessidade de uma instrução que não se realizaria originalmente. Esse entendimento, contudo, não se aplica aos casos de evicção, pois, como já foi salientado anteriormente, é caso obrigatório de denunciação nos termos da lei civil. Questiona-se se a Fazenda Pública, em ação indenizatória contra ela movida, poderia, com fundamento no artigo 37, § 6o da Constituição Federal e 70, III do CPC, denunciar a lide ao agente público causador do dano. Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, só haverá possibilidade de denunciação da lide nos casos em que a responsabilidade civil do Estado for subjetiva, como acontece quando a responsabilidade do Estado deriva de conduta omissiva. Isso ocorre porque, na responsabilidade do Estado por conduta comissiva, sendo sua responsabilidade objetiva e seu direito de regresso contra o agente fundado na culpa – responsabilidade subjetiva –, a denunciação da lide trará elemento novo à instrução do processo, no caso, a comprovação de culpa do agente. De forma contrária, se a responsabilidade do Estado for subjetiva, a denunciação da lide ao agente não trará qualquer elemento novo ao processo, uma vez que o ônus de provar a culpa já será necessário na demanda principal.
  • 54. 31 9,, ± '2 5((;$0( 1((66È5,2 ± 5HVXPLGR SRU DUORV (GXDUGR 1Ro}HV +LVWyULFDV 1DWXUH]D -XUtGLFD O instituto do Reexame Necessário anteriormente ao atual Código de Processo Civil (CPC) era tratado como se tivesse natureza recursal. O atual CPC inseriu-o no setor referente à coisa julgada. Segundo o princípio da taxatividade “ somente será considerado recurso aqueles que estejam previsto ou taxado em lei como tal”. Assim entende-se que tal não tenha natureza recursal. Dentre alguns argumentos esta que o reexame não contém os requisitos próprios dos recursos. O reexame não esta sujeito a prazo; o juiz não tem legitimidade nem interesse em recorrer; não existe o atendimento ao requisito da regularidade formal, que exige do recorrente a formulação do pedido de nova decisão e demonstração de razoes de fato e de direito que o fundamentem; não atende ao princípio da voluntariedade, onde o recurso deve ser provocado por um dos legitimados. Existe ainda um segundo entendimento, segundo o qual o reexame necessário é um recurso interposto, obrigatoriamente pelo juiz. Dentre os argumentos desse entendimento esta que embora não haja impugnação na interposição, existe o ato de impulso de determinar a remessa dos autos ao órgão hierarquicamente superior; a provocação seria indispensável apenas no momento da propositura da demanda (art. 2 e 262 CPC), podendo assim o recurso decorrer de ato de impulso do juiz; o tribunal ao decidir ira proferir acórdão que substituirá a sentença. Segundo o autor, mais um fundamento que determina não ter o reexame necessário natureza recursal é o fato de que este condiciona a eficácia da sentença a sua reapreciação pelo tribunal vinculado ao juiz que a proferiu. Enquanto não ocorrer esta reapreciação a sentença não transita em julgado, e não caberá ação rescisória. Se recurso fosse, não sendo interposto, transitaria em julgado. Isso não ocorre com o reexame necessário. Conclui-se assim que o reexame necessário tem natureza de condição de eficácia da sentença, não ostentando o timbre de recuso. +LSyWHVHV GH DELPHQWR O art. 475 do CPC elenca hipóteses de sentenças sujeitas ao reexame necessário. 6HQWHQoDV SURIHULGDV FRQWUD D )D]HQGD 3~EOLFD DUW , 3
  • 55. A Fazenda Pública abrange União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas. Incluem-se às autarquias especiais as agências reguladoras.
  • 56. 32 Assim, sentença contra essas figuras da Fazenda Pública, ocorrera à necessidade do reexame necessário. Essa exigência não atinge decisões interlocutórias, e sim somente sentenças. Quanto às decisões concessivas de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a melhor solução é que não se sujeitam ao reexame, por não serem sentenças. A reconvenção e a ação declaratória incidental contra a Fazenda Pública também se sujeitam ao reexame necessário. 2 VHQWLGR GD H[SUHVVmR ³VHQWHQoD SURIHULGD FRQWUD´ DOFDQoD DV VHQWHQoDV WHUPLQDWLYDV Muito diverge a doutrina quanto a sujeição de sentenças que extinguem o processo VHP julgamento do mérito. Para aqueles que entende não estar sujeito, servem-se do argumento de que a expressão proferida contra estaria se aludindo ao ato judicial que extingue o processo com julgamento do mérito. Dentre aqueles que defendem que estas as sentenças terminativas sujeitas ao reexame necessário está Candido Rangel Dinamarco, que entende bastar uma sentença desfavorável a uma das pessoas de direito público, para que seja obrigatório o reexame necessário, onde seja ela ré e uma sentença que julgue improcedente a ação, ou seja ela autora e a sentença que julgue improcedente ou extinga o processo sem julgamento do mérito. Assim, conclui-se que qualquer sentença que seja desfavorável à Fazenda Pública, apreciando ou não o mérito, haverá de sujeitar-se ao reexame necessário. 6HQWHQoDV QR SURFHVVR GH FRQKHFLPHQWR TXH IRUPHP WLWXOR H[HFXWLYR FRQWUD D )D]HQGD 3XEOLFD QmRVXMHLomR DR UHH[DPH GD VHQWHQoD TXH MXOJDU RV HPEDUJRV j H[HFXomR QmR ILVFDO O inciso II do art. 475 do CPC se refere aos embargos acolhidos em execução de dívida ativa. Independente do processo ou procedimento adotado, sendo a sentença contrária a Fazenda Pública, haverá o reexame necessário. (Acórdão unânime da 1ºturma do STJ, Resp 224.532/SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 7/10/1999, DJ de 16/11/1999, p. 196) Porém existe quem defenda que não se admite o reexame necessário de sentenças proferidas em embargos à execução, a não ser que se trate de execução fiscal. Dentre os argumentos esta o de que além de o inciso II do art 475 do CPC restringir aos casos de execução fiscal, mas também o art. 520, V do CPC impõe a executoriedade imediata da sentença que rejeita os embargos à execução, executoriedade essa incompatível com o reexame necessário. Significa que o reexame necessário previsto no inciso I do art. 475 do CPC refere- se ao processo de conhecimento apenas, não se estendendo para embargos do devedor opostos em execução movida contra ou pela Fazenda Pública, salvo execução fundada em dívida ativa (art. 475 II do CPC). (Acórdão unânime da 6º turma do STJ, AGA 258.662/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.7/8/2001, DJ de 29/10/2001, p. 277)
  • 57. 33 6HQWHQoD TXH DFROKH QR WRGR RX HP SDUWH RV HPEDUJRV j H[HFXomR ILVFDO A nova redação do inciso II do art. 475 do CPC faz menção à procedência total ou parcial, dos embargos à execução fiscal. Assim, procedente os embargos, total ou parcialmente, haverá de ser submetida a respectiva sentença ao reexame necessário. 3URFHGLPHQWR Não existe previsão legal quanto ao procedimento, porém existe uma uniformidade na doutrina e jurisprudência quanto ao LWHU a ser trilhado. Cabe ao juiz, ao proferir a sentença, e está sendo alguma das hipóteses do art. 475 do CPC, determinar expressamente a remessa dos autos ao tribunal que lhe seja hierarquicamente superior e ao qual esteja vinculado. A ausência de tal determinação impede o trânsito em julgado da sentença, podendo o juiz corrigir tal omissão a qualquer tempo, pois não há preclusão quanto a matéria. Poderá ainda o presidente do tribunal avocar os autos, por provocação das partes ou até mesmo de ofício. No caso de haver apelação, deve-se aguardar seu processamento perante o próprio juiz prolator da sentença, para que este seja enviado ao tribunal e seja apreciados conjuntamente o reexame necessário e a apelação. O prazo para interposição do recurso de apelação não fica suspensão, na hipótese de não ser o processo remetido ao segundo grau de jurisdição. Conforme dito anteriormente, pode as partes, tanto a Fazenda Publica, como o particular que tenha restado vitorioso na demanda, ter legitimidade para formular o pedido de remessa ao presidente do tribunal. De igual modo também tem legitimidade o Ministério Público. Conforme concluído no item 7.2, não tem o reexame necessário natureza recursal, e assim não esta sujeito a preparo, nem a apresentação de contra-razões, e ainda não caberá o recurso adesivo, pois não existe um recurso principal ao qual se possa aderir. Determinado a remessa dos autos, o procedimento para que o tribunal efetive o reexame necessário “ será fixado no Regimento Interno do respectivo Tribunal”. O procedimento para o processamento e julgamento do reexame necessário é idêntico ao da apelação. Aplica-se o art. 522 do CPC (ver súmula 117 do STJ). O reexame necessário deverá ser incluído em pauta, com obediência do prazo de 48 horas a que alude o art. 511 do CPC, sob pena de nulidade. Aplica-se ainda ao reexame necessário o art. 557 do CPC. Do julgamento do reexame necessário cabe a interposição de qualquer recurso, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade. Cabe também embargo infringente do acórdão que julgar o reexame necessário. Dentre os doutrinadores que defendem esse posicionamento está José Carlos Barbosa Moreira, que argumenta que sendo a sentença contra a União, se a pessoa jurídica de direito público apela, e o julgamento de segundo grau vem a favorecê-la, sem unanimidade, o adversário pode sem dúvida dispor dos embargos infringentes.
  • 58. 34 Porém, mesmo sendo esse o posicionamento mais correto, segundo o autor, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em não admitir os embargos infringentes de acórdão que julgue o reexame necessário (Acórdão unânime da 6º Turma do STJ, Resp 158.000/GO, rel Min. Fernando Gonçalves, j. 1º/7/1998, DJ de 24/8/1998, p. 113). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se interpretar restritivamente o reexame necessário, não devendo ser considerado como apelação para efeito de se admitir o cabimento de embargos infringentes, cujo cabimento deve, igualmente, encerrar exegese restritiva. Para o autor, não se deveria vedar o cabimento dos embargos, visto que o reexame necessário contém a mesma forma e os mesmos tramites processuais da apelação. O STJ ao editar a Súmula 45, que veda a UHIRUPDWLR LQ SHMXV no reexame necessário, tomou por premissa a idéia de que o reexame foi instituído em favor da Fazenda Pública, não podendo prejudicá-la. Para o autor, essa mesma premissa deveria permitir o cabimento, pois da mesma forma que sucede no julgamento da apelação, ao decidir o reexame necessário o tribunal re-analisa a sentença, proferindo nova decisão que ira substituí-la, sem poder agravar a situação da Fazenda Pública. Nesse caso, havendo divergência, não há razão para não se permitir os embargos infringentes. +LSyWHVHV HP TXH SRGH VHU 'LVSHQVDGR R 5HH[DPH Os parágrafos 2ºe 3ºdo art. 475 do CPC traz hipóteses em que será dispensando o reexame necessário. A primeira hipótese ocorre nos casos em que a condenação, ou direito controvertido, for de valor certo (sentença líquida) não excedente a 60 salários mínimos. O momento em que se verifica o quantum é o de quando a sentença for proferida, pois o que deve ser levado em conta é o quanto representa a condenação no momento do julgamento do feito. Sendo o feito equivalente a 60 salários mínimos, exatos, ou inferior a esse teto, não haverá reexame necessário (interpretação literal da regra). Também estão excluídas do reexame as sentenças de procedência proferidas nos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, cujo valor não exceda 60 salários mínimos, valor esse corrigido monetariamente. No caso de várias execuções, será considerado o valor individual. Ainda não deverá ser levado a reexame a sentença que estiver fundada em jurisprudência do plenário ou em súmula do STF, ou ainda em súmula de outro tribunal superior. Se a decisão esta em harmonia com a jurisprudência do pleno do STF ou com súmula, significa que será, certamente confirmada pelo tribunal superior. Nesse caso, poderá ao relator negar-lhe seguimento, com esteio no art. 557 do CPC. A negativa de seguimento do reexame necessário pode operar-se em razão de uma súmula tanto do tribunal superior como do próprio tribunal ou, ainda, de jurisprudência dominante. Por sua vez, para que o relator dê provimento ao reexame necessário, não é suficiente a existência de jurisprudência dominante; é preciso que haja súmula, e esta seja de tribunal superior.
  • 59. 35 Além dessas hipóteses é possível haver dispensa do reexame necessário no caso previsto no art. 12 da Medida Provisória nº2.180-35/2001, que dispõe: “ Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado Geral da união ou outro órgão administrativo competente houver editado sumula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário”. Assim, se não âmbito interno da Administração Federal houver recomendação de não se interpor recurso ou caso de instrução do Advogado-Geral da União assim determinando, tal determinação vincula os advogados ou procuradores da União, não devendo, inclusive, haver reexame necessário, que devera ser dispensado pelo juiz. Deve o advogado da União informar o juiz para que haja expressa dispensa do reexame. $ 1HFHVVLGDGH GH 'HWHUPLQDomR GR 5HH[DPH SHOR -XL] PHLRV GH ,PSXJQDomR FRQWUD D 'LVSHQVD GD 'HWHUPLQDomR Nos casos de dispensa do reexame deve o juiz fundamentar, esclarecendo o motivo pelo qual não é determinada a remessa obrigatória dos autos ao tribunal. Do contrario, caso não haja dispensa fundamentada, haverá simples omissão, impedindo o transito em julgado da sentença, cujo reexame necessário se considera determinado H[ OHJH, consoante os termos da Sumula 423 do STF. Caso a Fazenda Publica não concorde com a dispensa, deve interpor apelação, requerendo nas razoes recursais, que o tribunal proceda com o reexame necessário, demonstrando não se tratar dos casos de dispensa. Não interpondo apelação, haverá preclusão quanto à dispensa fundamentada, passando a sentença a se revestir de definitividade e perenidade, dado o transito em julgado. Assim exsurgirá a coisa julgada material, somente podendo ser atacada por ação rescisória (art. 485 do CPC). Porém, no caso de o juiz, tendo originariamente se omitido em determinar o reexame necessário, vir a ser, posteriormente, instado a determiná-lo e, nesse momento, entender que deva ser dispensando, poderá a Fazenda Publica interpor recurso de agravo de instrumento. A apelação, nesse momento, não seria cabível, visto a perda do prazo.