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RESUMOS
PROF. JOÃO TRINDADE
* Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB)
* Professor de Direito Constitucional do GranCursos
* Técnico Administrativo do MPU, lotado na Procuradoria Geral da República, como assessor jurídico de Subprocurador-Geral da
República (atuação na matéria criminal perante STF e STJ)
* Pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)
* Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC)
* Ex-professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU)
* Colaborador permanente do site Jus Navigandi
* Autor das obras:
a) pela Editora GranCursos: “Roteiro de Direito Constitucional”, “Lei nº 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo” e “Legislação
Aplicada ao MPU”
b) pela Editora JusPodivm: “Servidor Público” e “Processo Administrativo” (ambos da coleção “Leis Especiais para Concursos”
OBS: Estes resumos se baseiam nos livros “Legislação Aplicada ao MPU” e “Roteiro de Direito Constitucional”, ambos de nossa autoria
I – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E BASE CONSTITUCIONAL DO MPU
1. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
São instituições, públicas ou privadas, que atuam perante o Judiciário, mas a ele não pertencem. São funções essenciais à Justiça a
advocacia pública, a advocacia (privada), o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Quadro-resumo:
Função Natureza Vinculação Objetivos Estrutura Chefia
MP Pública Não há (instituição
autônoma, segundo a
doutrina majoritária)1
Defender:
1) ordenamento jurídico; 2) regime
democrático; 3) interesses sociais e
individuais indisponíveis
MPU (MPF, MPM, MPT e
MPDFT) e MPE's
Procurador-Geral da
República (MPU) e
Procuradores-Gerais de
Justiças (MPE's)
Defensoria Pública Executivo2
Prestar assistência jurídica3
aos
necessitados
DPU
DP do DF
DPE's
Defensor-Público-Geral
da União (DPU) e
Defensores-Públicos-
Gerais dos Estados
(DPE's)
Advocacia
Pública
Pública Executivo Defender o poder público em juízo e
prestar consultoria jurídica ao
Executivo
- AGU (Advogados da União,
Procuradores Federais e
Procuradores da Fazenda
Nacional4
)
- Procuradorias dos Estados e
do DF
- Procuradorias Municipais
- Advogado-Geral da
União (AGU)
- Procurador-Geral do
Estado (PGE)
- Procurador-Geral do
Município (PGM)
Advocacia
privada
Privada Não há (ADIn 3026/DF) Prestar assistência jurídica aos
particulares
OAB:
- Conselho Federal
- Seccionais
Presidente do Conselho
Federal
1 Posição constitucional do MPU: há divergência doutrinária, e o STF evitou posicionar-se sobre o assunto. Há três correntes: 1) o MP seria ainda vinculado ao
Executivo (José Afonso da Silva); 2) MP seria um 4º Poder (Michel Temer); 3) o MP é uma instituição autônoma, não vinculada a nenhum dos três poderes, mas
sem configurar um quarto poder (Alexandre de Moraes, Pedro Lenza, Hugo Nigro Mazzilli, Emerson Garcia). Prevalece a terceira corrente. Há alguns
argumentos para isso: a) a CF fala que o MP é instituição autônoma (art. 127, caput); b) não está tratada no capítulo do Executivo (arts. 76 a 91); c) seus
membros possuem independência funcional (CF, art. 127, §1º, e LC 75/93, art. 4º); d) a instituição possui autonomia funcional, administrativa, financeira e
orçamentária (CF, art. 127, §§2º e seguintes; LC 75/93, arts. 22 e 23); e) o PGR (chefe do MPU) é escolhido pelo Presidente da República, mas com aprovação
da maioria absoluta do Senado, para mandato de dois anos, só podendo ser destituído também com aprovação da maioria absoluta do Senado (CF, art. 127, §§ 1º
e 3º, e LC 75/93, art. 26); f) o MPU possui iniciativa legislativa, por meio do PGR, para os projetos sobre sua estrutura e funcionamento (CF, art. 128, §5º); g)
segundo a CF, o MPU exerce o controle externo da atividade policial, o que denota não ser vinculado ao Executivo (CF, art. 129, VII, e LC 75/93, art. 9º). Essa
é a posição cobrada em provas mais recentes (Cespe/MRE/Oficial de Chancelaria/2006; Esaf/PGDF/Procurador/2007; FCC/MPE-RS/Técnico/2008).
2 Após a EC 45/04, as Defensorias Públicas Estaduais passaram a ter autonomia financeira e orçamentária, funcional e administrativa (CF, art. 134, §2º). Alguns
autores defendem, então, que as DPE's não estariam mais vinculadas ao Executivo (mas DPU e DPDF, sim). O STF, julgando a ADIn nº 3.569/DF, Pleno,
Relator Sepúlveda Pertence, declarou inconstitucional lei do Estado de Pernambuco que vinculava a DPE à Secretaria de Justiça, mas não afirmou
expressamente que a DPE é desvinculada do Executivo.
3 Assistência jurídica, que abrange, também, mas não só, a assistência judiciária.
4 AAGU (advocacia pública na esfera federal) é a única que se divide, internamente, em três carreiras.
LEGISLAÇÃO APLICADAAO MPU
2
2. MPU
2.1. Natureza:
Função essencial à Justiça. Instituição autônoma, permanente, estruturada para defender o ordenamento jurídico, o regime democrático e
os interesses sociais (em sentido amplo) e os individuais indisponíveis.
2.2. Princípios institucionais
São normas abstratas e gerais que regem a estruturação do MPU.
2.2.1. Unidade
Nas palavras de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, o princípio da unidade significa que “o Ministério Público constitui-se de um só
organismo, uma única Instituição. Quando um membro do Parquet atua, quem na realidade está atuando é o próprio Ministério Público”5
.
No âmbito do Ministério Público, a unidade significa que as divisões meramente internas não afetam o caráter uno da instituição. Em
outras palavras, o Ministério Público (da União) é um só, embora se divida (internamente) em quatro ramos (Ministério Público Federal, Militar,
do Trabalho e do Distrito Federal e Territórios). Claro que existem, como instituições diferentes, o MPU e os Ministérios Público estaduais. Mas,
em cada um desses âmbitos, o MP atua como uma só instituição. Eventuais repartições internas não o desnaturam como uma instituição única.
É por isso, por exemplo, que o concurso para servidor do MPU é um só: não há concurso para servidor do MPT somente, nem do
MPDFT apenas. Faz-se o concurso para o MPU, e é possível ser lotado em qualquer um dos quatro ramos. A carreira de servidor do MPU é una
(Lei nº 11.415/06, art. 1º, caput). Mas atenção: essa unidade de carreira se refere apenas aos servidores. As carreiras de membro são separadas
entre si, com concursos distintos e provimento autônomo. Assim, existe uma só carreira de servidor do MPU, mas carreiras distintas para membro
do MPF, do MPT, do MPM e do MPDFT. Nesse sentido, o art. 32 da Lei Complementar nº 75/93 assim dispõe: “As carreiras [dos membros] dos
diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei
complementar”.
É também por conta desse princípio que uma causa iniciada, na primeira instância, pelo MP estadual, pode ser objeto de recurso, na
instância superior, pelo MPU: todos atuam em nome do Ministério Público, seja como parte ou na condição de fiscal da lei (custos legis).
Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes:
“O Ministério Público nacional é uno [art. 128, I e II, da Constituição do Brasil], compondo-se do
Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados. No exercício das atribuições previstas nos
artigos 109, § 3º da Constituição e 78 e 79 da LC n. 75/93, o Ministério Público estadual cumpre papel do
Ministério Público Federal.”6
.
“O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante,
prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério
Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e
indivisível.”7
.
2.2.2. Indivisibilidade
De acordo com o princípio da indivisibilidade, quando um membro do MPU atua no processo, faz isso em nome de toda a instituição: o
Ministério Público atuou naquele processo. Justamente por isso, não pode um membro que eventualmente suceda outro no procedimento tentar
“desfazer” o que o antecessor fez. Além de provavelmente já ter havido preclusão (fenômeno processual que impede “voltar atrás” nas fases do
processo), seria um contra-senso o mesmo MP tomar atitudes distintas quanto ao mesmo ato, no mesmo momento processual.
A principal conseqüência prática do princípio da indivisibilidade é a possibilidade de os membros do MPU poderem se substituir uns aos
outros no curso do processo, sem que isso cause nulidade processual (obviamente, desde que respeitados requisitos legais de substituição, como
identidade de carreiras e grau de atribuição, por exemplo). Dessa forma, por exemplo: um processo cujo parecer foi exarado por um membro do
MP pode ter sustentação oral, no julgamento, feita por outro membro (é, aliás, o que geralmente acontece). Perceba-se que tal substituição seria
impossível em relação aos membros do Judiciário: se um juiz realizou a audiência de instrução, deverá ser o mesmo a julgar o processo (princípio
da identidade física do juiz), a não ser que estivesse absolutamente impedido. No MP, pode um membro realizar sustentação oral em processo com
parecer exarado por outro membro, em virtude de mera alteração de escala; tal proceder está calcado no princípio da indivisibilidade.
Aliás, é em virtude da existência do princípio constitucional da indivisibilidade que o STF considera, atualmente, que o Brasil não adota
o princípio do promotor natural (segundo o qual o réu teria o direito de ser acusado sempre pelo mesmo membro do MP). Na doutrina, a maioria
dos autores defende tal princípio. O próprio STF já chegou a sustentá-lo, em 1993, mas voltou atrás e, em 2008, consignou com todas as letras que
o Brasil não adota tal preceito.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO. 1. Trata-se
de habeas corpus impetrado contra julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que recebeu denúncia contra o paciente como
incurso nas sanções do art. 333, do Código Penal. 2. Tese de nulidade do procedimento que tramitou perante o TRF da 3ª Região sob o
fundamento da violação do princípio do promotor natural, o que representaria. 3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como
inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA
PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor
Natural: necessidade de "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado,
independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). -
Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). - Posição de
expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA
SILVEIRA e MOREIRA ALVES". 4. Tal orientação foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min. Cezar Peluso, 1ª
Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro.” (STF,
2ª Turma, HC 90.277/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJE de 1º.08.2008).
Tal matéria já foi, inclusive, cobrada em prova de concurso: ESAF/MPU/Analista Administrativo/2004, quando se pedia um
5 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal, p. 43. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
6 STF, Pleno, MS 26.690, Relator Ministro Eros Grau, DJE de 19.12.2008.
7 STF, 2ª Turma, HC 85.137, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 28.10.2005.
3
princípio que não era aplicável ao Ministério Público, a resposta oficial foi a letra “d”: princípio do promotor natural.
No mesmo sentido, a doutrina reconhece que “a Corte Suprema, por maioria de votos, refutou a tese do princípio do promotor
natural no ordenamento jurídico brasileiro (HC 67.759/RJ, DJU de 1º.7.93), orientação essa confirmada, posteriormente, na apreciação
do HC 84.468/ES (DJU de 20.2.2006) e de outros acórdãos mais recentes”8
.
2.2.3. Independência funcional
Os membros do MPU possuem independência funcional, isto é: no exercício de seu mister, de suas atribuições, não se submetem a quem
quer que seja; não recebem ordens de qualquer autoridade; podem atuar de forma livre, de acordo com a lei e com a própria consciência.
Na verdade, o Ministério Público goza de diversas garantias de independência, tanto garantias da própria instituição (garantias
institucionais, como a autonomia administrativa e orçamentária9
) quanto dos membros que a compõem (garantias e prerrogativas previstas no art.
95, caput, da Constituição, e nos arts. 17 e 18 da LC 75/93). Ambas visam a assegurar a impessoalidade com que deve ser exercida a função
ministerial.
No Ministério Público, o desenho institucional é amplamente diferenciado, com relação aos membros, se comparado com a hierarquia
existente na Administração Pública. O membro do MP age vinculado apenas a seu entendimento e à lei; não há hierarquia entre membros do MP
(no exercício da atividade-fim), e ninguém pode ser obrigado a tomar esta ou aquela atitude.
Enquanto, na Administração Pública, existe e vigora o princípio da obediência hierárquica, no Ministério Público, a regra que impera
entre os membros é a independência funcional: estão vinculados apenas à lei e à consciência. Os membros e órgãos do Ministério Público não
precisam obedecer uns aos outros.
Isso não significa que não exista hierarquia, mas essa é restrita à função administrativa, atípica.
Nesse sentido já decidiu o STJ: “o órgão do Ministério Público é livre para oficiar fundamentadamente de acordo com a sua
consciência e a lei, não estando adstrito, em qualquer hipótese, à orientação de quem quer que seja”10.
2.3. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
São as tarefas atribuídas ao Ministério Público pela Constituição e pelas Leis (CF, art. 129; LC 75/93, arts. 5º – funções institucionais
propriamente ditas – e 6º – instrumentos de atuação).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 129:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei11
;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil12
e a ação civil pública13
, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos14
;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e
dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas15
;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva16
;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no
8 ZENCKER, Marcelo; ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Ministério Público, p. 18. Salvador: JusPodivm, 2009.
9 Podemos citar também como garantia institucional do Ministério Público a iniciativa legislativa concorrente atribuída ao Presidente da República e ao
Procurador-Geral da República, para os projetos de lei que tratem sobre a organização e funcionamento do Ministério Público da União (CF, art. 61, § 1º, II, d,
c/c art. 128, § 5º).
10 STJ: Quinta Turma, HC 29.914/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU de 29.11.2004, p. 356.
11 A ação penal pode ser pública (movida pelo Ministério Público), ou privada (movida pela vítima ou família da vítima). A iniciativa da ação penal pública é
privativa do MP, ou seja, só pode ser feita pelo MP, por meio de um ato formal de acusação chamado de denúncia. Se o MP, ao receber o inquérito (policial, ou
da CPI), nada fizer no prazo definido no CPP (nem oferecer a denúncia, nem pedir o arquivamento, nem solicitar novas diligências), a vítima/família da vítima
pode mover ação penal privada subsidiária da pública, oferecendo queixa substitutiva da denúncia. Por isso, a atribuição do inciso I é privativa.
12 Inquérito civil é investigação prévia para instaurar Ação Civil Pública (ACP). Só quem pode instaurar é o MP (art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85). A atribuição para
promover ACP é CONCORRENTE, mas para o Inquérito Civil é EXCLUSIVA. OBS: MP não pode ingressar com ação popular (só o cidadão: CF, art. 5º,
LXXIII).
13 Ação civil pública (Lei nº 7.374/85): ação coletiva movida para defender direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Art. 5º da referida Lei: “Têm
legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação
que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
14 Para a prova de Analista Processual, é preciso diferenciar os direitos coletivos lato sensu (coletivos em sentido estrito e difusos), dos individuais homogêneos.
direitos individuais homogêneos: são direitos de titularidade individual, mas que podem ser defendidos em conjunto, por meio de uma só ação judicial que
tutele coletivamente todos os direitos individuais das pessoas envolvidas. Ex: várias pessoas foram lesadas por um produto defeituoso comercializado por uma
loja: cada uma tem direito a receber uma indenização (direito individual), mas tal pedido pode ser tutelado, em juízo, por meio de uma só ação civil coletiva,
que proteja, de uma só vez, todos os consumidores incluídos na mesma situação fática. Esse é um direito individual homogêneo (= direito individual que pode
ser protegido coletivamente). Sobre o tema, Teori Zavascki ensina: “(...) os direitos individuais homogêneos são (...) um conjunto de direitos
subjetivos individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de semelhança, de homogeneidade, o que permite a defesa coletiva de todos eles”
(ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo, p. 42. São Paulo: RT, 2007). Cf. art. 81 do CDC: “(...) interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II -
interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum”.
15 Atribuição do MPF.
16 Art. 7º da LC 75/93: “Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: I - instaurar inquérito civil e
outros procedimentos administrativos correlatos; II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar,
podendo acompanhá-los e apresentar provas; III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de
natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas”.
4
artigo anterior17
;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções18
que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas19
.
2.4. GARANTIAS
2.4.1. Vitaliciedade (CF, art. 128, §5º, I, a, e LC 75/93, art. 17, I)
Direito do membro do MPU de, após dois anos de efetivo exercício, só perder o cargo em uma hipótese: sentença judicial transitada em
julgado.
Estabilidade Vitaliciedade
Aplicação Servidores públicos efetivos Membros do Judiciário, do MP e dos
Tribunais de Contas
Prazo para aquisição Três anos Dois anos
Perda do cargo 1) Sentença judicial transitada em julgado; 2) PAD; 3) Processo de avaliação
periódica de desempenho (CF, art. 41, §1º); 4) Contenção de gastos com pessoal
(CF, art. 169, §4º)
Sentença judicial transitada em
julgado
OBS: estágio probatório dos servidores é de três anos, revogado tacitamente o art. 20, caput, da Lei nº 8.112/90 (EC 19/98; STF, STA nº
269 e 290, relator Gilmar Mendes; STJ, MS nº 12.523/DF, 3ª Seção, Relator Felix Fischer). O estágio probatório dos membros ainda é de dois
anos (LC 75/93, art. 197).
2.4.2. Inamovibilidade
O membro do MPU não pode ser removido ex officio, salvo duas hipóteses:
1) Por motivo de interesse público, por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do ramo ao qual pertence (CSMPF, CSMPT,
CSMPM, CSMPDFT) – CF, art. 128, §5º, I, b, que revogou tacitamente o art. 17, II, da LC 75/93.
2) Por motivo disciplinar, por decisão da maioria absoluta do CNMP (CF, art. 130-A, §2º, III).
2.4.3. Irredutibilidade de subsídios
Não está prevista na LC 75/93 (art. 17, III), mas é garantida constitucionalmente (CF, art. 128, §5º, I, c).
2.5. VEDAÇÕES (CF, art. 128, §5º, II, na redação da EC 45/04; LC 75/93, art. 237, parcialmente revogado pela EC 45/04)
O membro do MPU não pode:
1) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
2) exercer a advocacia20
;
3) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
4) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério21
;
5) exercer atividade político-partidária22
;
6) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei;
7) mesmo depois de aposentado/exonerado, exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (CF, art. 95, parágrafo único, V, c/c art. 128, §6º).
2.6. PRERROGATIVAS (LC 75/93, art. 18)
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais
17 LC 75/93, art. 9º: “O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: I -
ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; III - representar à
autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; IV - requisitar
à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; V - promover a ação
penal por abuso de poder”.
18 Trata-se de rol meramente exemplificativo.
19 O MP NÃO PODE fazer a defesa judicial ou consultoria jurídica de entidades públicas, pois isso é atribuição da advocacia pública.
20 Há que se ter cuidado que há uma regra de transição: alguns membros do MP podem advogar (os que ingressaram na carreira antes de 1988 e optaram pelo
regime anterior: “Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação
da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta” (ADCT, art. 29, §3º).
21 O STF já julgou que o membro do Judiciário (e também os do MP) podem ter mais de uma função de magistério, desde que haja compatibilidade de horários.
22 Essa vedação, que após a EC 45/04 se tornou absoluta, traz grandes discussões. Temos, aqui, que separar os membros em três “categorias”: 1) os que entraram
antes de 1988 e optaram pelo regime jurídico anterior (ADCT, art. 29, §3º) podem exercer tal atividade, desde que tirem licença; 2) os que entraram após a EC
45/04 não podem exercer qualquer atividade político-partidária: precisam se aposentar ou pedir exoneração; 3) a dúvida é: e os que entraram depois de 1988 e
antes da EC 45/04? O TSE entendia que não podiam exercer qualquer atividade, mas há julgados recentes em contrário, de modo que não há uma resposta
formada.
5
oficiem;
b) usar vestes talares;
c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de
caráter urgente;
e) o porte de arma, independentemente de autorização;
f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se
consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;
II - processuais:
a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de
responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes
comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em
que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente
para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser
cumprida a pena;
f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público
da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará
membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
Podemos destacar:
1) Intimação pessoal: só se considera o MP intimado quando um membro do MP for pessoalmente intimado.
2) Depoimento com horário e local previamente ajustados: o membro do MPU tem direito de combinar previamente com o juiz hora e
local do depoimento.
3) Impossibilidade de ser investigado em inquérito policial: o membro do MPU não pode ser investigado pela polícia. Só quem pode
investigar um membro do MP é outro integrante da carreira (especificamente, o PGR, ou quem receber delegação dele). Se, no curso da
investigação, houver indícios de que membro do MP cometeu crime, a autoridade policial deverá encaminhar cópia do inquérito para que o PGR
prossiga na investigação.
4) Direito de ser detido somente em caso de flagrante de crime inafiançável. ATENÇÃO: O membro do MPU pode ser preso também em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, com comunicação ao PGR.
2.7. PODER INVESTIGATÓRIO DO MPU
Segundo a própria Constituição, o Ministério Público pode requisitar informações e documentos para instruir procedimentos
administrativos. Por outro lado, controverte-se sobre a possibilidade (ou não) de o MP efetuar investigações criminais diretas, independentemente
da autoridade policial.
O MPU não pode determinar a busca e apreensão, nem a quebra do sigilo de dados, nem mesma das comunicações (telefônicas), pois
tais matérias estão sob reserva de jurisdição. O STF inclusive decidiu que são nulas as provas relativas a quebra de sigilo bancário determinado
pelo Ministério Público (caso do “Mensalão” – STF, Pleno, Inq 2245, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Por outro lado, o MPU pode requisitar documentos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, as quais não poderão – exceto
nos casos já listados de reserva de jurisdição – opor sigilo. Se há sigilo, a informação, dado ou documento deverá ser entregue ao membro do
MPU, que se responsabilizará por manter o segredo.
Quanto ao poder investigatório em matéria criminal, tanto o STF quanto o STJ já decidiram que o Ministério Público tem poder
investigatório, o que deriva de uma interpretação sistemática da Constituição. Não se pode “feudalizar” a investigação, como já afirmou o STJ.
Com efeito, se o MP é o titular da ação penal pública, detém o poder de realizar investigações preliminares. Com isso, não quero excluir
o fundamental trabalho exercido pela Polícia Judiciária, mas é preciso que se reconheça a necessidade e conveniência dessa investigação direta
pelo Parquet, principalmente quando haja autoridades policiais envolvidas, por exemplo.
A jurisprudência pacífica do STJ acolhe tal possibilidade:
“Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não
lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao
Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993
(Precedentes).” (STJ, 5ª Turma, RHC 22.727/GO, Relator Ministro Felix Fischer, DJE de 22.06.2009). No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg
no REsp 887.240/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.
A jurisprudência do STF encaminhou-se em igual sentido, como noticiado no Informativo nº 538/2009.
II – ESTRUTURA DO MPU
1. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93
É a Lei que estrutura o Ministério Público da União e as carreiras de seus membros.
2. RAMOS DO MPU
* MPF
* MPT
* MPM
* MPDFT
6
3. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
* Escolha: Presidente da República + Senado Federal (maioria absoluta)
* Mandato: 2 anos, permitidas as reconduções (várias) – sempre com nova aprovação do Senado
* Destituição: Presidente da República + Senado Federal (maioria absoluta)
* Atribuições:
# Chefia do MPU:
  Representar a instituição
  Iniciativa legislativa concorrente com o Presidente da República, das leis sobre estrutura e funcionamento do MPU (CF,
art.61, §1º, II, d, c/c art. 128, §5º)
# Chefia do MPF
  Atuar no STF (Pleno) – atribuição indelegável
  Atuar no STF (turmas e Presidência) – atribuição delegável aos SubPGRs
  Atuar no STJ (só ações penais originárias – Pleno) - atribuição delegável aos SubPGRs
  Aplicação de penalidades (a decisão é do CSMPF)
  Escolhas (PFDC, CGMPF, Coordenador de CCR, etc.)
  Chefia administrativa
4. CHEFIAS DOS RAMOS DO MPU
MPF MPT MPM MPDFT
Nomenclatura Procurador Geral da
República
Procurador Geral do
Trabalho
Procurador Geral da Justiça
Militar
Procurador Geral de Justiça
Escolha PR + SF Lista tríplice + PGR Lista tríplice + PGR Lista tríplice + PR
Mandato 2 anos, permitida a
recondução
2 anos, permitida UMA
recondução
2 anos, permitida UMA
recondução
2 anos, permitida UMA
recondução
Destituição PR + SF PGR + CSMPT PGR + CSMPM PR + Congresso23
5. VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
* Escolha: Procurador-Geral da República, dentre um dos SubPGRs
* Mandato: 2 anos, permitida a recondução
* Atribuições: substituição do PGR em caso de impedimento
* Substituição em caso de vacância: Vice-Presidente do CSMPF24
6. CONSELHO SUPERIOR DO MPF
* Composição:
# Membros natos: PGR + Vice-PGR
# Membros eleitos: 8 SubPGRs, eleitos para mandato de dois anos, permitida uma reeleição, sendo:
  4 eleitos pelo CPR
  4 eleitos pelos próprios SubPGRs
* Reuniões: podem ser ordinárias ou extraordinárias
* Atribuições:
# Poder normativo
# Poder de decisão disciplinar
# Opinião
# Aprovação de escolhas
7. PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
* Função: defender direitos difusos e coletivos
* Escolha: PGR, com aprovação do CSMPF (maioria absoluta), dentre SubPGRs
* Mandato: 2 anos, permitida uma recondução
* Destituição: PGR + CSMPF (maioria absoluta)
8. CGMPF
* Função: acompanhamento e fiscalização disciplinar dos membros do MPF
* Escolha: PGR, dentre lista tríplice elaborada pelo CSMPF (dentre SubPGRs)
* mandato: 2 anos, permitida uma recondução
* Destituição: PGR + CSMPF (2/3)
9. CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
* Função: órgãos setoriais de integração, coordenação e revisão do MPF
* Composição: 3 membros, sendo
# 1 (Coordenador) indicado pelo PGR, dentre SubPGRs
# 2 indicados pelo CSMPF (não precisam ser SubPGRs)
* Mandato: 2 anos
23 A lei fala “Senado Federal” (art. 154, §2º), mas a CF fala “Poder Legislativo” (CF, art. 128, §3º), que é todo o Congresso.
24 CUIDADO!!!!: em caso de vacância do PGR, NÃO HAVERÁ SUCESSÃO: será escolhido novo PGR. Enquanto isso, quem irá substituí-lo será o Vice-
Presidente do CSMPF. Então teremos: 1) Substituição em caso de impedimento (temporário): Vice-PGR; 2) substituição em caso de vacância (até que seja
escolhido novo PGR): Vice-Presidente do CSMPF; 3) sucessão do PGR (completar o que falta do mandato): NÃO HÁ.
7
* Atribuições:
# Coordenar a atuação dos membros do MPF da mesma área
# Revisar decisões dos membros do MPF
# Resolver conflitos de atribuições
10. COLÉGIO DE PROCURADORES DA REPÚBLICA
* Composição: todos os membros da carreira (ativos)
* Atribuição:
# Eleger:
  4 SubPGRs para o CSMPF
  Listas tríplices
11. QUADRO GERAL DA ESTRUTURA DO MPU
MPU
CHEFIA: PGR
MPF MPT MPM MPDFT
PGR PGT PGJM PGJ
Vice-PGR Vice-PGT Vice-PGJM Vice-PGJ
CSMPF CSMPT CSMPM CSMPDFT
CGMPF CGMPT CGMPM CGMPDFT
Colégio de Procuradores da
República
Colégio de Procuradores do
Trabalho
Colégio de Promotores da
Justiça Militar
Colégio de Promotores e
Procuradores de Justiça
CCR's CCR CCR CCR's
PFDC - - PDDC
III – CARREIRAS DOS MEMBROS DO MPU
1. QUADRO-RESUMO
MPF Justiça Federal
Comum
MPT Justiça Trabalhista
Unidade Cargo Unidade Cargo
PGR Subprocuradores
-Gerais da
República
STJ PGT Subprocuradores-
Gerais do Trabalho
TST
PRR’s Procuradores
Regionais da
República
TRF’s PRT Procuradores
Regionais do Trabalho
TRT’S
PR’s Procuradores da
República
Juízes Federais PRT Procuradores do
Trabalho*
Juízes do Trabalho
*Só atuam na 1ª instância, junto aos juízes do trabalho nas causas que envolvam interesse individual indisponível (menores e incapazes)
MPM Justiça Militar MPDFT Justiça
Distrital
Unidade Cargo Unidade Cargo
PGJM Subprocuradore
s-Gerais da
Justiça Militar
STM PGJ Procuradores
de Justiça
Promotoria Militar Procurador da
Justiça Militar
Promotorias de
Justiça
Promotores
de Justiça
TJDFT
Promotoria Militar Promotor da
Justiça Militar
Auditorias
Militares
Promotorias de
Justiça
Promotores
de Justiça
Adjuntos
Juízes de
Direito
8
2. DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS
2.1. NATUREZA
Membros do MPU são considerados AGENTES POLÍTICOS pelo STF25
. São, portanto, agentes públicos, especificamente agentes
políticos.
Assim, possuem vínculo estatutário, mas regido não pela Lei nº 8.112/90, mas pela Lei específica (LC 75/93).
OBS1: As disposições da Lei nº 8.112/90 são aplicáveis SUBSIDIARIAMENTE aos membros do MPU (LC 75/93, art. 28726
).
OBS2: A LC 75/93 não se aplica aos servidores do MPU, só aos MEMBROS. Os servidores são regidos pela Lei nº 11.415/06 e pela
Lei nº 8.112/90.
2.2. Distinções em relação ao regime da Lei nº 8.112/90
2.2.1. Concurso público
- Provas E títulos
- Participação da OAB em todas as fases do procedimento
- Prazo de validade: 2 anos prorrogáveis por mais 2
- Exigem-se do bacharel em Direito três anos de atividade jurídica, na data da inscrição definitiva do concurso
Art. 193. O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da publicação do ato homologatório,
prorrogável uma vez pelo mesmo período.
Art. 187. Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.
CF, art. 129, § 2º: O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
2.2.2. Posse e exercício
Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de
nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro prazo.
Parágrafo único. O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Procurador-
Geral.
POSSE: o prazo para posse é de 30 dias, prorrogável por mais 60 dias. Total para tomar posse: 90 dias. Trata-se de disposição diferente da contida
na Lei nº 8.112/90, que, para os servidores, prevê que o prazo para tomar posse é de trinta dias, improrrogáveis.
Art. 196. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante
comunicação, antes de findo o prazo inicial.
EXERCÍCIO: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Mais uma vez, o prazo é diferente do que prevê a Lei nº 8.112/90 (15 dias improrrogáveis).
LC 75 LEI 8.112/90
POSSE 30 dias, prorrogável por mais 60 30 dias improrrogável
EXERCÍCIO 30 dias, prorrogável por mais 30 15 dias improrrogáveis
2.2.3. Estágio probatório
Para os SERVIDORES PÚBLICOS, a estabilidade é conquistada após três anos de efetivo exercício (CF, art. 41, caput). O estágio
probatório terá essa mesma duração (EC 19/98; STF, STA 269 e 290, Relator Gilmar Mendes; STJ, 3ª Seção, MS 12.523/DF, Relator Felix
Fischer).
Todavia, para os MEMBROS do MPU, o prazo de vitaliciedade é de DOIS ANOS (idêntico ao estágio probatório): CF, art. 128, § 5º, I,
a; LC nº 75/93, art. 17, I.
Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da
União.
2.2.4. Férias
Art. 220. Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais,
salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
§ 1º Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais, deverão ser
simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço.
§ 2º Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público da União, por ocasião das férias, importância
correspondente a um terço da remuneração do período em que as mesmas devam ser gozadas.
§ 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período, facultada a
conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias de antecedência, nele considerado o
valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior.
2.2.5. Afastamentos e licenças
(...) Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
25 “Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade
funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.” (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 12-4-02).
26 “Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas,
quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar.”.
9
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - prêmio por tempo de serviço;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de
suas funções:
(...) III - até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade
de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.
2.2.6. Promoção
Art. 199. § 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção
produzirá efeitos a partir do termo final dele.
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
Art. 200. § 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois
anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem
de antigüidade.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um
ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União
afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
§ 3º O desempate na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do
Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos,
em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.
Promoção é a forma de desenvolvimento na carreira de membro do MPU.
OBS1: A promoção se dá pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento.
OBS2: Na promoção por antiguidade, só não será promovido o membro mais antigo se seu nome for recusado por 2/3 do Conselho Superior.
OBS3: Na promoção por merecimento, o fator antiguidade é também relevante: só podem concorrer, em regra, membros que estejam entre os 20%
mais antigos da carreira.
OBS4: Na promoção por antiguidade, a decisão será tomada diretamente pelo Conselho Superior. Na promoção por merecimento, o Conselho
elaborará lista tríplice, e a decisão caberá ao Procurador-Geral da cada ramo.
OBS5: É obrigatória (para o Conselho) a promoção do membro que tenha figurado por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas na lista
tríplice de promoção por merecimento.
OBS6: Critérios de desempate na antiguidade: 1) tempo na carreira do MPU; 2) tempo de serviço público federal; 3) tempo de serviço público em
geral; 4) idade.
IV – TÓPICOS ESPECIAIS
1. AUTONOMIA
1.1. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA (LC 75/93, art. 22)
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus
membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
1.2. AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (CF, Art. 127, §§2º e seguintes; LC 75/93, art. 23)
A iniciativa legislativa da matéria orçamentária é atribuição exclusiva do Presidente da República (CF, art. 165 – leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerão o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais). O projeto de lei orçamentária será
proposto pelo Presidente da República e será apreciado pelo Congresso Nacional na forma do regimento comum (art. 165 e 166 da CF).
Porém, o Executivo não elabora sozinho os projetos de lei: cada Poder elabora sua própria proposta orçamentária, de acordo com o que
está previsto na LDO. As propostas são enviadas ao Executivo (MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) que consolida todas
as propostas, elaborando a LOA.
Não existem várias leis orçamentárias anuais; no âmbito federal existe apenas uma lei anual, que vale para todos os poderes. Assim, o
MP elabora sua própria proposta orçamentária, obedecendo o limite imposto pela LDO e envia para o MPOG (Executivo) para consolidação. É o
próprio MPU que elabora sua proposta orçamentária e é o próprio MPU quem gerencia seus recursos orçamentários.
A elaboração da proposta orçamentária deve ser feita dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
* OBS: Dotação orçamentária própria do MPU (art. 168): os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
* OBS2: ATENÇÃO! Omissão do MP: se o MP (na figura do PGR) não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo
estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na LOA
vigente, ajustados os valores de acordo com os valores estipulados na forma do §3º – CF, Art. 127, §4º. Mesmo que o MP se omita, o Poder
Executivo não é livre para elaborar a proposta do MPU; deve, neste caso, repetir a lei orçamentária em vigor, apenas atualizando os valores para
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que estejam de acordo com os limites estabelecidos na LDO.
* OBS3: ATENÇÃO! Proposta orçamentária em desacordo: Se o MPU enviar proposta orçamentária em desacordo com o que prevê a
LDO vigente, o Poder Executivo irá realizar os devidos cortes (ajustes), para adequar a proposta a LDO. Para não violar a separação dos Poderes,
esses ajustes serão realizados de pleno acordo com o MP. CF, Art. 127, §5º.
2. CNMP
Criado pela EC45/04, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) é, nos moldes do que acontece com o CNJ e o Judiciário (CF,
art, 92, I-A, e art. 103-B), um órgão de controle INTERNO do Ministério Público. Mesmo assim, não controla a atividade-fim, mas apenas realiza
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e disciplinar do MP.
Tal Conselho possui natureza de órgão administrativo autônomo, acima de MPU e dos MPEs, e exerce várias funções relevantes,
relativas ao controle da atuação financeira/administrativa do MP e do cumprimento do deveres dos membros (art. 130-A, §2º), entre elas: 1) zelar
pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares de sua competência; 2) zelar pelo respeito ao art. 37/CF,
podendo inclusive rever/desconstituir atos, sem prejuízo da tarefa de TCU/TCEs; 3) receber e conhecer de reclamações contra membros e
servidores do MP (sem prejuízo da atuação de cada órgão); 4) avocar processos disciplinares e aplicar punições, assegurada ampla defesa; 5) rever
processos disciplinares contra membros do MPU ou dos MPEs julgados há menos de um ano; 6) elaborar relatório anual e sugerir providências
para o melhor desempenho das funções do MP.
Ao CNMP compete também “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição” [CF: art. 130-A (§2º, III);
e Regimento Interno do CNMP: art. 71, caput]. Todavia, o Conselho Nacional só atua, nesses casos, supletivamente, quando há omissão da
Corregedoria do ramo do Ministério Público da União a que pertence o Representado.
Nesse sentido, o Regimento Interno do CNMP determina que, recebida a Reclamação Disciplinar, manda-se “ouvir, em dez dias, o órgão
disciplinar originariamente competente para a investigação do fato narrado na reclamação” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §3º]. A partir de
então, caso a respectiva Corregedoria “alegue conhecimento do objeto da reclamação apenas a partir da comunicação”, passará a dispor de “prazo
de 120 dias para concluir sua atuação, remetendo cópia dos autos à Corregedoria Nacional quando do encerramento do procedimento disciplinar”
[Regimento Interno do CNMP: art. 71, §4º].
O CNMP Compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente, aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado): CF, art. 130-A,
caput. São membros do CNMP: 1) PGR (Presidente e membro nato); 2) 4 membros do MPU (um de cada ramo); 3) 3 membros de MPE; 4) 2
juízes (1 escolhido pelo STF e 1 pelo STJ); 5) 2 advogados (escolhidos pela OAB); 6) 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada
(escolhidos um pela Câmara e outro pelo Senado). O mandato é de dois anos, permitida somente uma recondução.
Uma importante figura, criada juntamente com o CNMP, foi o Corregedor-Nacional do Ministério Público, um dos conselheiros do
órgão fiscalizador. Sobre o Corregedor-Nacional do MP, o art. 130-A, § 3º, da Constituição assim dispõe:
“O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela
lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e
dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores
de órgãos do Ministério Público.”.
Com base nessa regra, percebe-se que os membros do MPU passaram a ser duplamente fiscalizados, quanto ao cumprimento dos
deveres funcionais e dos princípios da Administração Pública: pelos Corregedores-Gerais do respectivo ramo ao qual pertencerem e pelo
Corregedor-Nacional de Justiça.
Por oportuno, ressalte-se a regra do inciso I, parte final: ao contrário dos Corregedores-Gerais de cada um dos ramos, que podem
fiscalizar apenas os membros do MPU, o Corregedor-Nacional também possui atribuição para receber reclamações contra servidores do MP
(serviços auxiliares).
3. FUNÇÃO ELEITORAL
Não existe um Ministério Público Eleitoral, como ramo do MPU. Há, isso sim, apenas o exercício da função eleitoral pelo MPU, por
intermédio do MPF. O Procurador-Geral Eleitoral é o próprio PGR (LC 75/93, art. 73).
Procurador-Geral Eleitoral: é o próprio PGR (art. 73), que designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-
Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
PRE: atua perante o TRE. Juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores
Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de
dois anos.
Promotor Eleitoral: atua perante Juízes e Juntas Eleitorais. Será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo
incumbido do serviço eleitoral de cada Zona Eleitoral.
4. REGIME DISCIPLINAR
4.1. Deveres
Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as
normas que regem o seu exercício e especialmente:
I - cumprir os prazos processuais;
II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando
conveniente ao interesse do serviço;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
11
VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu
cargo;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
X - guardar decoro pessoal.
Deveres (Art. 236): rol não taxativo (meramente exemplificativo).
Dentre os vários deveres dos membros do MPU, podemos destacar pelo menos dois:
1) Atender ao expediente forense: membro do MP não tem obrigação de registrar ponto. Não necessariamente atende o expediente da
própria instituição. Porém, deve comparacer aos atos processuais e desempenhar com zelo as atribuições que lhe são conferidas por lei.
2) Guardar decoro pessoal: atos privados dos membros do MP podem influenciar na sua conduta profissional.
3) Declarar-se suspeito ou impedido: de acordo com a Lei Orgânica, é dever do membro do MPF “declarar-se suspeito ou impedido”,
nos termos da legislação [LC nº 75/93: art. 236 (VI)]. A lei que disciplina os casos de suspeição e impedimento é o Código de Processo Penal.
4.2. Sanções
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
* OBS1: A sanção de censura não existe na Lei nº 8.112/90 (só no decreto nº 1.171/94 – Código de Ética dos Servidores do Poder Executivo
Federal).
* OBS2: As sanções de demissão e cassação de aposentadoria/disponibilidade de membro vitalício só podem ser aplicadas por sentença judicial
transitada em julgado (CF, art. 128, §5º, I, a, e LC 75/93, art. 17, I).
* Quem decide a sanção aplicável? Conselho Superior (de cada ramo)
* Quem aplica a sanção decidida pelo Conselho? Procurador-Geral de cada ramo.
* E no caso de o Conselho decidir pela demissão de membro vitalício? O PGR deve ingressar com ação judicial de perda do cargo.
* OBS3: Prescrição:
Art. 244. Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
4.3. Instrumentos de apuração disciplinar
INSTRUMENTO OBJETO INSTAURAÇÃO CONDUÇÃO PRAZO (dias)
SINDICÂNCIA Investigação preliminar -
facultativa
CG (Corregedor-geral de cada
ramo)
CG
30 + 30 – por aplicação subsidiária
da lei 8.112/90
INQUÉRITO
Investigação
CG (Corregedor-geral de cada
ramo)
Comissão de 3
membros vitalícios
30 + 30
PAD Punir ou sugerir punição
CS (de cada ramo)
Comissão de 3
membros vitalícios
90 + 30
V – QUESTÕES DE CONCURSOS
PARTE 1: BASES E ESTRUTURA DO MPU
1. (ESAF/MPU/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2004) A proteção dos
direitos constitucionais do cidadão, conferida ao procurador dos
Direitos do Cidadão, não compreende o poder de
a) notificar a autoridade questionada para que preste informações.
b) promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
c) notificar o responsável para que determine a cessação do desrespeito
verificado.
d) representar à autoridade competente para que promova a
responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.
e) agir de ofício.
2. (FCC/MPU/TÉCNICO/2007) Dentre os princípios institucionais do
Ministério Público, a indivisibilidade significa que seus membros:
a) devem acatar as decisões dos órgãos da administração superior, sob
pena de perderem os respectivos cargos
b) integram um único órgão sob a direção do Procurador-Geral da
República
c) não se encontram subordinados a nenhum outro órgão ou poder
quando desempenham seus deveres profissionais
d) somente podem ser removidos compulsoriamente de seus respectivos
cargos mediante decisão do colegiado competente
e) podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas
conforme a forma estabelecida na lei
3. (FCC/MPU/TÉCNICO/2007) O Procurador da República, mesmo
que em estágio probatório, dentre outras funções:
a) poderá interceptar comunicações telefônicas, para a produção de
prova em investigação criminal ou inquérito civil, mesmo sem
determinação judicial
b) exercerá a consultoria jurídica de entidades públicas e representará
judicialmente os interesses patrimoniais da União
c) presidirá, obrigatoriamente, os inquéritos policiais que versem sobre
crimes contra o meio ambiente
d) promoverá, concorrentemente, a ação penal pública, o inquérito civil
e a ação civil pública
e) poderá requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais
4. (FCC/MPU/TÉCNICO/2007) O órgão do Ministério Público Federal
competente para determinar o afastamento preventivo do exercício de
suas funções, do membro do Ministério Público Federal indiciado ou
acusado em processo disciplinar, e o seu retorno, é:
a) o Colégio de Procuradores da República
b) o Conselho Nacional do Ministério Público
c) o Conselho Superior do Ministério Público Federal
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal
e) a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
12
5. (ESAF/MPU/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2004) A nomeação
dos procuradores-gerais, nos Estados e no Distrito Federal, é feita pelos
respectivos governadores, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
6. (ESAF/MPU/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2004) É vedado ao
membro do Ministério Público, em qualquer hipótese, exercer atividade
político-partidária, ainda que em disponibilidade.
7. (ESAF/MPU/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2004) À luz da Lei
Complementar nº 75/93, julgue os itens abaixo a respeito do perfil
constitucional do Ministério Público da União (MPU).
I. O MPU é instituição permanente.
II. O MPU defende os interesses individuais disponíveis.
III. Incumbe ao MPU medidas paleativas para a garantia do respeito à
ordem jurídica.
IV. O MPU exerce o controle interno da atividade de polícia judiciária.
O número de itens corretos é:
a) zero.
b) três.
c) dois.
d) um.
e) quatro.
8. (MPGO/PROMOTOR/2000 – adaptada) Os membros do Ministério
Público integram um só órgão, sob a direção de uma única chefia. Essa
regra é relativa ao princípio institucional da unidade.
9. (MPPB/PROMOTOR/2005 - adaptada) Considerando-se o princípio
da unidade, o Ministério Público Federal pode atuar na Justiça Estadual
e o Ministério Público Estadual atuar na Justiça Federal.
10. (MPMA/PROMOTOR/2002 - adaptada) No Ministério Público não
pode haver subordinação hierárquica, conquanto possa e deva haver
hierarquia administrativa. Tal afirmação traduz o princípio institucional
da independência funcional.
11. (MPMG/PROMOTOR/2007 – adaptada) Compete ao Corregedor-
Geral do Ministério Público decidir processo disciplinar contra membro
do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis.
GABARITO PARTE 1: 1.B. 2.E. 3.E. 4.C. 5.E. 6.E. 7.D. 8.C. 9.E.
10.C. 11.E.
PARTE 2: REVISÃO (LC 75/93)
1. (ESAF/PGDF/PROCURADOR/2007) De um ponto de vista
orgânico-estrutural, o Ministério Público não integra o Poder
Executivo, embora sua função seja de natureza executiva.
2. (FCC/TCE – CE/ANALISTA DE CONTROLE
EXTERNO/AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS/2008) Aos
membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplica-se
a disposição constitucional segundo a qual:
(A) se assegura vitaliciedade no cargo, após um ano de exercício, não
podendo perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado.
(B) é vedado, a qualquer título ou pretexto, o recebimento de
honorários, percentagens ou custas processuais.
(C) se proíbe o exercício de atividade político-partidária, salvo
exceções previstas na lei.
(D) o ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas
e títulos, exigindo-se do bacharel
em direito, no mínimo, dois anos de atividade jurídica.
(E) não se permite o exercício de outra função pública, exceto quando
em disponibilidade.
3. (FCC/TRF 5 ª REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA
JUDICIÁRIA/2008) Em relação ao tratamento constitucional do
Ministério Público, é INCORRETO afirmar que
(A) a destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta do Senado Federal.
(B) seus membros são inamovíveis, salvo motivo de interesse público
ou administrativo, mediante decisão do Conselho Nacional do
Ministério Público, pelo voto da maioria simples de seus membros.
(C) tem como funções institucionais, dentre outras, a de promover a
ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção
da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição.
(D) os Procuradores-Gerais nos Estados poderão ser destituídos por
deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
(E) tem como princípios institucionais, a indivisibilidade e a
independência funcional, assegurada a sua autonomia funcional e
administrativa.
4. (FCC/MPE – PE/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2008) Os membros do
Ministério Público são processados e julgados originariamente, por
certos tribunais do Poder Judiciário e, em alguns casos, pelo Poder
Legislativo por força da plena autonomia funcional no desempenho de
suas funções. Assim, é correto afirmar que, em relação
(A) aos membros do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais, a competência para os crimes comuns e os de
responsabilidade será do Superior Tribunal de Justiça.
(B) aos membros do Ministério Público da União e dos Estados que
oficiem perante os juízos de primeiro grau, a competência para os
crimes comuns e de responsabilidade será dos Tribunais Superiores.
(C) ao Procurador-Geral da República serão competentes o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, e a Câmara dos
Deputados, nos crimes de responsabilidade.
(D) a todos os membros do Conselho Nacional do Ministério Público,
serão competentes o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e o
Congresso Nacional, nos crimes de responsabilidade.
(E) ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais de
Justiça, a competência será do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes
comuns, e do Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
5. (CESPE/TRF1/JUIZ FEDERAL/2009) A CF enumera, em rol
taxativo, as funções institucionais do MP.
6. (CESPE/TRE-PA/TÉCNICO/2006) O Ministério Público é fruto do
desenvolvimento do Estado brasileiro e da democracia. A primeira
Constituição republicana (1891) não tratava o Ministério Público como
instituição, apenas fazendo referência à escolha do procurador-geral,
entre os integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo
presidente da República. O Ministério Público passou a ser tratado
como instituição no Decreto n.º 848/1890, que organizou a justiça
federal. Em um de seus capítulos, o decreto dispôs sobre a estrutura e
as atribuições do Ministério Público no âmbito federal. A Constituição
Federal de 1988 deu nova configuração ao Ministério Público,
atribuindo-lhe relevantes funções. Entre as opções abaixo, assinale a
que não se relaciona com as atribuições constitucionalmente previstas
para essa instituição.
A Representar a União judicialmente.
B Defender a ordem jurídica e o regime democrático.
C Atuar na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente,
consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa
portadora de deficiência; criança e adolescente).
D Defender, judicialmente, os direitos e interesses das populações
indígenas.
E Controlar externamente a atividade policial.
7. (CESPE/TRT-DF/TÉCNICO/2005) A Constituição da República
confere vitaliciedade aos membros do Ministério Público do Trabalho
e, portanto, seria inconstitucional uma disposição legal que
estabelecesse para esses agentes públicos aposentadoria compulsória
aos setenta anos de idade.
8. (CESPE/PGE-PA/ADVOGADO/2007) O exercício de atividade
político-partidária por membros do Ministério Público passou a ser
vedada, no texto constitucional, pela Emenda Constitucional n.º
45/2004.
9. Compete ao presidente da República ou ao procurador-geral da
República a iniciativa de projeto de lei complementar que disponha
acerca da organização do Ministério Público da União.
10. (CESPE/AGU/2006) Após o afastamento do cargo, seja por
aposentadoria ou exoneração, o membro do Ministério Público não
poderá exercer a advocacia antes de decorrido o prazo de três anos.
13
11. (CESPE/TRT-PR/ANALISTA/2007) O exercício de atividade
político-partidária é permitido aos membros do Ministério Público do
Trabalho.
12. (ESAF/AFC/Área Auditoria e Fiscalização/CGU/2006) Sobre o
Ministério Público da União, assinale a única opção correta.
a) Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias (LDO), o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na
lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na LDO.
b) Lei complementar federal, de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do
Ministério Público da União.
c) É garantia do membro do Ministério Público, a inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de
seus membros, assegurada ampla defesa.
d) O impedimento para o exercício da advocacia junto ao juízo ou
tribunal no qual atuava, antes de decorrido três anos de seu afastamento
do cargo por aposentadoria ou exoneração não se aplica ao membro do
Ministério Público.
e) A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta das duas Casas do Congresso Nacional.
13. (FCC/TRT 18ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2008) No que
toca às funções essenciais à justiça, a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, é função
institucional
(A) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
(B) da Advocacia-Geral da União.
(C) da Defensoria Pública.
(D) do Ministério Público.
(E) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
14. (FCC/TCE-CE/Analista de Controle Externo- Auditoria de Obras
Públicas/2008) Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais
de Contas aplica-se a disposição constitucional segundo a qual
(A) se assegura vitaliciedade no cargo, após um ano de exercício, não
podendo perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado.
(B) é vedado, a qualquer título ou pretexto, o recebimento de
honorários, percentagens ou custas processuais.
(C) se proíbe o exercício de atividade político-partidária, salvo
exceções previstas na lei.
(D) o ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas
e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de
atividade jurídica.
(E) não se permite o exercício de outra função pública, exceto quando
em disponibilidade.
15. (FCC/Ministério Público do Ceará/Promotor Justiça/2009) Tendo
em vista a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
sobre os princípios institucionais do Ministério Público (unidade,
indivisibilidade e independência funcional),
(A) o princípio do promotor natural é violado pela designação de
Promotor de Justiça Substituto para prestar auxílio ao titular da
Comarca, ainda que ambos subscrevam a denúncia.
(B) o ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro
incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz,
de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo
Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente,
porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível.
(C) a independência funcional é do Ministério Público como instituição
e dos Conselhos que o integram, relativamente aos quais, portanto, a
legislação não pode atribuir funções e competências, delimitando a sua
esfera de atuação.
(D) o oferecimento da denúncia por Promotor de Justiça, indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça, após o Juízo local ter considerado
improcedente o pedido de arquivamento anteriormente manifestado por
outro membro do Ministério Público, afronta ao princípio do promotor
natural.
(E) o princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal,
mas também alcança o inquérito policial, quando já ocorre pleito de
diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa.
16. (FCC/Ministério Público do Ceará/Promotor Justiça/2009) Sobre a
organização institucional do Ministério Público, é correto afirmar que
(A) os Procuradores de Justiça oficiam junto ao Superior Tribunal de
Justiça nas causas cíveis e criminais da competência da Justiça Estadual
que tenham sido objeto de recurso ordinário ou especial àquela Corte
Superior, interposto ou não pelo Ministério Público.
(B) não viola a Constituição da República a conversão automática, na
aposentadoria, dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas dos
Municípios para os de Procurador de Justiça, vinculando-os ao
Ministério Público, determinada por norma constitucional estadual.
(C) não abrange o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que
não dispõe de fisionomia institucional própria e − não obstante as
expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus membros
− se encontra consolidado na “intimidade estrutural” da Corte de
Contas.
(D) o Procurador-Geral do Trabalho é nomeado pelo Presidente da
República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco
anos de idade, constantes de lista tríplice escolhida mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para
um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(E) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios é
nomeado pelo Governador do Distrito Federal dentre integrantes de
lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de
Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução,
precedida de nova lista tríplice.
17. IDEM - Sobre as garantias, prerrogativas, deveres, vedações,
funções e atribuições dos membros do Ministério Público, e a teor da
Constituição, é correto afirmar que eles
(A) não podem exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública ou privada, salvo uma única de magistério, público ou
privado.
(B) não podem exercer a advocacia no juízo ou tribunal em que
oficiavam, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
(C) são vitalícios após três anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
(D) são inamovíveis, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo
voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
(E) têm irredutibilidade de subsídio, fixado por meio de lei da iniciativa
conjunta dos Presidentes da República, do Congresso Nacional e do
Supremo Tribunal Federal
18. IDEM - O Promotor Eleitoral é o membro do Ministério Público
local que oficia junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada
Zona.
19. IDEM - O Procurador-Geral Eleitoral é designado pelo Procurador-
Geral da República.
20. IDEM - O Procurador-Geral de Justiça é o Procurador Regional
Eleitoral.
21. IDEM - O Ministério Público deve representar judicialmente as
entidades públicas, quando não constituam advogados para defender-se.
22. (MPE-PR/PROMOTOR/2009) O Procurador-Geral da República
integra e preside o Conselho Nacional do Ministério público.
23. (FCC/MPE-PE/PROMOTOR/2009) Nos termos da Lei
Complementar no 75/93, a nomeação do Procurador-Geral da
República subordina-se aos seguintes requisitos, dentre outros:
(A) ser integrante da carreira do Ministério Público Federal ou dos
Estados; ser maior de 35 anos; ter seu nome aprovado por 2/3 do
Senado Federal.
(B) ser integrante da carreira do Ministério Público Federal; ser maior
de 30 anos; ter seu nome aprovado por 2/3 da Câmara dos Deputados.
(C) ser integrante da carreira do Ministério Público Federal; ser maior
de 35 anos; ter seu nome aprovado por maioria absoluta do Senado
Federal.
(D) ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; ser maior de 30
anos; ter seu nome aprovado por maioria absoluta do Senado Federal.
14
(E) ser indicado pelo Presidente da República dentre advogados da
União; ser maior de 35 anos e ser aprovado pela maioria absoluta da
Câmara dos Deputados.
24. (CESPE/MPE-RN/PROMOTOR/2009) Assinale a opção correta
com relação ao que dispõe a CF acerca do MP.
A O MP, apesar de dotado de autonomia financeira, não é obrigado a
elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias.
B Segundo a CF, o MP brasileiro compreende apenas o MP Federal e o
MP dos estados e do DF.
C Entre as garantias concedidas aos membros do MP está a estabilidade
após três anos de efetivo exercício.
D É função institucional do MP defender judicialmente os direitos e os
interesses das populações carentes.
E Quando um membro do MP se aposenta, é vedado a ele advogar no
juízo ou tribunal em que atuava, antes de que hajam transcorrido três
anos da aposentadoria.
25. IDEM - O Conselho Nacional do Ministério Público
A pode avocar processos disciplinares em curso nos MPs.
B não tem poderes para determinar a remoção de membro do MP.
C tem poderes para demitir membro do MP.
D é composto de quatorze membros, entre os quais cinco membros dos
MPs dos estados, cada um representando uma região da Federação.
E deve ser presidido por seu conselheiro mais antigo.
(CESPE/MPE-RN/PROMOTOR/2009) De navio petroleiro que
transitava pela costa brasileira, em razão de seu péssimo estado de
conservação e de negligência de seus tripulantes, vazou grande
quantidade de óleo, poluindo diversas praias do litoral de determinado
estado. O péssimo estado de conservação do navio já havia sido
constatado pelos fiscais da autarquia responsável pela fiscalização
ambiental. Contudo, o presidente dessa autarquia decidiu, contrariando
a posição técnica dos fiscais, que o navio estava apto a navegar.
Posteriormente, apurou-se que o irmão do presidente da autarquia
ambiental era um dos diretores da empresa dona do petroleiro,
levantando-se a suspeita de favorecimento à empresa.
26. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
A Na situação apresentada, o MP pode instaurar inquérito policial para
a apuração de delitos ambientais.
B Ao MP compete promover privativamente a ação civil pública para a
defesa do meio ambiente.
C A CF conferiu ao MP o poder de expedir notificações, requisitar
diligências investigatórias e documentos, a fim de instruir
procedimento administrativo de sua competência.
D Caso não haja membro do MP lotado na comarca do local do dano, o
procurador-geral poderá nomear bacharel em direito para que este
desempenhe as funções de promotor ou procurador ad hoc.
E Caso o membro do MP lotado na comarca do local do dano não tenha
experiência em direito ambiental, o procurador-geral pode removê-lo e
lotar, na comarca, outro membro habilitado para a condução da
apuração.
27. (CESPE/DPE-ES/DEFENSOR/2009) O Ministério Público é parte
legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar
direitos individuais indisponíveis, como o de recebimento de
medicamento de uso contínuo por pessoa idosa.
28. A defensoria pública, conforme previsto na lei de regência, tem
legitimidade para propor ação civil pública na defesa do meio
ambiente.
GABARITO PARTE 2: 1.C. 2.B. 3.B. 4.A. 5.E. 6.A. 7.E. 8.C. 9.C.
10.E. 11.E. 12.A. 13.D. 14.B. 15.B. 16.C. 17.B. 18.C. 19.E. 20.E.
21.E. 22.C. 23.C. 24.E. 25.A. 26.C. 27.C. 28.C.
PARTE 3: QUESTÕES GERAIS
1. (FCC/MPE-RS/Agente/2008) A Constituição Federal vigente situa o
Ministério Público
(A) dentro do Poder Judiciário.
(B) dentro do Poder Executivo, em capítulo especial.
(C) em capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da
República.
(D) dentro do Poder Legislativo.
(E) como órgão de cooperação das atividades do Poder Executivo.
2. (Cespe/MRE/Oficial de Chancelaria/2006) O Ministério Público,
que não faz parte da estrutura de nenhum dos poderes políticos, seja do
Executivo, seja do Legislativo, seja do Judiciário, detém autonomia
financeira e administrativa.
3. (ESAF/PGDF/PROCURADOR/2007) De um ponto de vista
orgânico-estrutural, o Ministério Público não integra o Poder
Executivo, embora sua função seja de natureza executiva.
4. (MPE-SC/Promotor/2010) O Ministério Público tem legitimidade
para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que
oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
5. (MPE-SC/Promotor/2010) Compete exclusivamente ao Ministério
público o aforamento de medida judicial visando a proibição da venda
de produto geneticamente modificado.
6. (MPE-SC/Promotor/2010) O inquérito civil é procedimento
administrativo, preparatório, extrajudicial, prescindível e de inciativa
exclusiva do Ministério Público.
7. (MPE-SC/Promotor/2010) O Ministério Público não possui
legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de reduzir
reajuste na tarifa de transporte coletivo, por força da vedação de tutela
de pretensões que envolvam tributos através daquela via coletiva,
prevista no art. 1o., parágrafo único, da Lei n. 7347/85.
8. (MPE-SC/Promotor/2010) O Ministério Público sempre oficia nas
ações de improbidade.
9. (MPE-SC/Promotor/2010) A prisão de qualquer pessoa, por parte de
autoridade policial estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao
membro do Ministério Público que tenha atribuição para apreciá-la,
com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos
documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
10. (MPE-SC/Promotor/2010) Compete aos Tribunais Regionais
Federais processar e julgar, originalmente, os juízes federais da área de
sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral,
nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério
Público da União.
11. (MPE-SC/Promotor/2010) É vedado ao membro do Ministério
Público exercer qualquer outra função pública.
12. (MPE-SC/Promotor/2010) Os membros do Ministério Público
aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas na Lei.
13. (MPE-SC/Promotor/2010) Ao membro do Ministério Público é
vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto
como quotista ou acionista.
14. (MPE-SC/Promotor/2010 - adaptada) No caso de vacância do cargo
de Procurador-Geral de República, assumirá o Vice-PGR.
15. (MPE-SC/Promotor/2010) No concurso de promoção por
antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar,
motivadamente, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o nome do
candidato mais antigo, com fundamento no interesse público.
GABARITO PARTE 3: 1.C. 2.C. 3.C. 4.C. 5.E. 6.C. 7.E. 8.C. 9.C.
10.C. 11.E. 12.E. 13.C. 14.E. 15.C.

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Perfil e obras do professor João Trindade

  • 1. 1 RESUMOS PROF. JOÃO TRINDADE * Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB) * Professor de Direito Constitucional do GranCursos * Técnico Administrativo do MPU, lotado na Procuradoria Geral da República, como assessor jurídico de Subprocurador-Geral da República (atuação na matéria criminal perante STF e STJ) * Pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) * Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) * Ex-professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) * Colaborador permanente do site Jus Navigandi * Autor das obras: a) pela Editora GranCursos: “Roteiro de Direito Constitucional”, “Lei nº 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo” e “Legislação Aplicada ao MPU” b) pela Editora JusPodivm: “Servidor Público” e “Processo Administrativo” (ambos da coleção “Leis Especiais para Concursos” OBS: Estes resumos se baseiam nos livros “Legislação Aplicada ao MPU” e “Roteiro de Direito Constitucional”, ambos de nossa autoria I – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E BASE CONSTITUCIONAL DO MPU 1. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA São instituições, públicas ou privadas, que atuam perante o Judiciário, mas a ele não pertencem. São funções essenciais à Justiça a advocacia pública, a advocacia (privada), o Ministério Público e a Defensoria Pública. Quadro-resumo: Função Natureza Vinculação Objetivos Estrutura Chefia MP Pública Não há (instituição autônoma, segundo a doutrina majoritária)1 Defender: 1) ordenamento jurídico; 2) regime democrático; 3) interesses sociais e individuais indisponíveis MPU (MPF, MPM, MPT e MPDFT) e MPE's Procurador-Geral da República (MPU) e Procuradores-Gerais de Justiças (MPE's) Defensoria Pública Executivo2 Prestar assistência jurídica3 aos necessitados DPU DP do DF DPE's Defensor-Público-Geral da União (DPU) e Defensores-Públicos- Gerais dos Estados (DPE's) Advocacia Pública Pública Executivo Defender o poder público em juízo e prestar consultoria jurídica ao Executivo - AGU (Advogados da União, Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional4 ) - Procuradorias dos Estados e do DF - Procuradorias Municipais - Advogado-Geral da União (AGU) - Procurador-Geral do Estado (PGE) - Procurador-Geral do Município (PGM) Advocacia privada Privada Não há (ADIn 3026/DF) Prestar assistência jurídica aos particulares OAB: - Conselho Federal - Seccionais Presidente do Conselho Federal 1 Posição constitucional do MPU: há divergência doutrinária, e o STF evitou posicionar-se sobre o assunto. Há três correntes: 1) o MP seria ainda vinculado ao Executivo (José Afonso da Silva); 2) MP seria um 4º Poder (Michel Temer); 3) o MP é uma instituição autônoma, não vinculada a nenhum dos três poderes, mas sem configurar um quarto poder (Alexandre de Moraes, Pedro Lenza, Hugo Nigro Mazzilli, Emerson Garcia). Prevalece a terceira corrente. Há alguns argumentos para isso: a) a CF fala que o MP é instituição autônoma (art. 127, caput); b) não está tratada no capítulo do Executivo (arts. 76 a 91); c) seus membros possuem independência funcional (CF, art. 127, §1º, e LC 75/93, art. 4º); d) a instituição possui autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária (CF, art. 127, §§2º e seguintes; LC 75/93, arts. 22 e 23); e) o PGR (chefe do MPU) é escolhido pelo Presidente da República, mas com aprovação da maioria absoluta do Senado, para mandato de dois anos, só podendo ser destituído também com aprovação da maioria absoluta do Senado (CF, art. 127, §§ 1º e 3º, e LC 75/93, art. 26); f) o MPU possui iniciativa legislativa, por meio do PGR, para os projetos sobre sua estrutura e funcionamento (CF, art. 128, §5º); g) segundo a CF, o MPU exerce o controle externo da atividade policial, o que denota não ser vinculado ao Executivo (CF, art. 129, VII, e LC 75/93, art. 9º). Essa é a posição cobrada em provas mais recentes (Cespe/MRE/Oficial de Chancelaria/2006; Esaf/PGDF/Procurador/2007; FCC/MPE-RS/Técnico/2008). 2 Após a EC 45/04, as Defensorias Públicas Estaduais passaram a ter autonomia financeira e orçamentária, funcional e administrativa (CF, art. 134, §2º). Alguns autores defendem, então, que as DPE's não estariam mais vinculadas ao Executivo (mas DPU e DPDF, sim). O STF, julgando a ADIn nº 3.569/DF, Pleno, Relator Sepúlveda Pertence, declarou inconstitucional lei do Estado de Pernambuco que vinculava a DPE à Secretaria de Justiça, mas não afirmou expressamente que a DPE é desvinculada do Executivo. 3 Assistência jurídica, que abrange, também, mas não só, a assistência judiciária. 4 AAGU (advocacia pública na esfera federal) é a única que se divide, internamente, em três carreiras. LEGISLAÇÃO APLICADAAO MPU
  • 2. 2 2. MPU 2.1. Natureza: Função essencial à Justiça. Instituição autônoma, permanente, estruturada para defender o ordenamento jurídico, o regime democrático e os interesses sociais (em sentido amplo) e os individuais indisponíveis. 2.2. Princípios institucionais São normas abstratas e gerais que regem a estruturação do MPU. 2.2.1. Unidade Nas palavras de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, o princípio da unidade significa que “o Ministério Público constitui-se de um só organismo, uma única Instituição. Quando um membro do Parquet atua, quem na realidade está atuando é o próprio Ministério Público”5 . No âmbito do Ministério Público, a unidade significa que as divisões meramente internas não afetam o caráter uno da instituição. Em outras palavras, o Ministério Público (da União) é um só, embora se divida (internamente) em quatro ramos (Ministério Público Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal e Territórios). Claro que existem, como instituições diferentes, o MPU e os Ministérios Público estaduais. Mas, em cada um desses âmbitos, o MP atua como uma só instituição. Eventuais repartições internas não o desnaturam como uma instituição única. É por isso, por exemplo, que o concurso para servidor do MPU é um só: não há concurso para servidor do MPT somente, nem do MPDFT apenas. Faz-se o concurso para o MPU, e é possível ser lotado em qualquer um dos quatro ramos. A carreira de servidor do MPU é una (Lei nº 11.415/06, art. 1º, caput). Mas atenção: essa unidade de carreira se refere apenas aos servidores. As carreiras de membro são separadas entre si, com concursos distintos e provimento autônomo. Assim, existe uma só carreira de servidor do MPU, mas carreiras distintas para membro do MPF, do MPT, do MPM e do MPDFT. Nesse sentido, o art. 32 da Lei Complementar nº 75/93 assim dispõe: “As carreiras [dos membros] dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar”. É também por conta desse princípio que uma causa iniciada, na primeira instância, pelo MP estadual, pode ser objeto de recurso, na instância superior, pelo MPU: todos atuam em nome do Ministério Público, seja como parte ou na condição de fiscal da lei (custos legis). Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes: “O Ministério Público nacional é uno [art. 128, I e II, da Constituição do Brasil], compondo-se do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados. No exercício das atribuições previstas nos artigos 109, § 3º da Constituição e 78 e 79 da LC n. 75/93, o Ministério Público estadual cumpre papel do Ministério Público Federal.”6 . “O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível.”7 . 2.2.2. Indivisibilidade De acordo com o princípio da indivisibilidade, quando um membro do MPU atua no processo, faz isso em nome de toda a instituição: o Ministério Público atuou naquele processo. Justamente por isso, não pode um membro que eventualmente suceda outro no procedimento tentar “desfazer” o que o antecessor fez. Além de provavelmente já ter havido preclusão (fenômeno processual que impede “voltar atrás” nas fases do processo), seria um contra-senso o mesmo MP tomar atitudes distintas quanto ao mesmo ato, no mesmo momento processual. A principal conseqüência prática do princípio da indivisibilidade é a possibilidade de os membros do MPU poderem se substituir uns aos outros no curso do processo, sem que isso cause nulidade processual (obviamente, desde que respeitados requisitos legais de substituição, como identidade de carreiras e grau de atribuição, por exemplo). Dessa forma, por exemplo: um processo cujo parecer foi exarado por um membro do MP pode ter sustentação oral, no julgamento, feita por outro membro (é, aliás, o que geralmente acontece). Perceba-se que tal substituição seria impossível em relação aos membros do Judiciário: se um juiz realizou a audiência de instrução, deverá ser o mesmo a julgar o processo (princípio da identidade física do juiz), a não ser que estivesse absolutamente impedido. No MP, pode um membro realizar sustentação oral em processo com parecer exarado por outro membro, em virtude de mera alteração de escala; tal proceder está calcado no princípio da indivisibilidade. Aliás, é em virtude da existência do princípio constitucional da indivisibilidade que o STF considera, atualmente, que o Brasil não adota o princípio do promotor natural (segundo o qual o réu teria o direito de ser acusado sempre pelo mesmo membro do MP). Na doutrina, a maioria dos autores defende tal princípio. O próprio STF já chegou a sustentá-lo, em 1993, mas voltou atrás e, em 2008, consignou com todas as letras que o Brasil não adota tal preceito. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que recebeu denúncia contra o paciente como incurso nas sanções do art. 333, do Código Penal. 2. Tese de nulidade do procedimento que tramitou perante o TRF da 3ª Região sob o fundamento da violação do princípio do promotor natural, o que representaria. 3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade de "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES". 4. Tal orientação foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro.” (STF, 2ª Turma, HC 90.277/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJE de 1º.08.2008). Tal matéria já foi, inclusive, cobrada em prova de concurso: ESAF/MPU/Analista Administrativo/2004, quando se pedia um 5 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal, p. 43. Rio de Janeiro: Forense, 1994. 6 STF, Pleno, MS 26.690, Relator Ministro Eros Grau, DJE de 19.12.2008. 7 STF, 2ª Turma, HC 85.137, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 28.10.2005.
  • 3. 3 princípio que não era aplicável ao Ministério Público, a resposta oficial foi a letra “d”: princípio do promotor natural. No mesmo sentido, a doutrina reconhece que “a Corte Suprema, por maioria de votos, refutou a tese do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro (HC 67.759/RJ, DJU de 1º.7.93), orientação essa confirmada, posteriormente, na apreciação do HC 84.468/ES (DJU de 20.2.2006) e de outros acórdãos mais recentes”8 . 2.2.3. Independência funcional Os membros do MPU possuem independência funcional, isto é: no exercício de seu mister, de suas atribuições, não se submetem a quem quer que seja; não recebem ordens de qualquer autoridade; podem atuar de forma livre, de acordo com a lei e com a própria consciência. Na verdade, o Ministério Público goza de diversas garantias de independência, tanto garantias da própria instituição (garantias institucionais, como a autonomia administrativa e orçamentária9 ) quanto dos membros que a compõem (garantias e prerrogativas previstas no art. 95, caput, da Constituição, e nos arts. 17 e 18 da LC 75/93). Ambas visam a assegurar a impessoalidade com que deve ser exercida a função ministerial. No Ministério Público, o desenho institucional é amplamente diferenciado, com relação aos membros, se comparado com a hierarquia existente na Administração Pública. O membro do MP age vinculado apenas a seu entendimento e à lei; não há hierarquia entre membros do MP (no exercício da atividade-fim), e ninguém pode ser obrigado a tomar esta ou aquela atitude. Enquanto, na Administração Pública, existe e vigora o princípio da obediência hierárquica, no Ministério Público, a regra que impera entre os membros é a independência funcional: estão vinculados apenas à lei e à consciência. Os membros e órgãos do Ministério Público não precisam obedecer uns aos outros. Isso não significa que não exista hierarquia, mas essa é restrita à função administrativa, atípica. Nesse sentido já decidiu o STJ: “o órgão do Ministério Público é livre para oficiar fundamentadamente de acordo com a sua consciência e a lei, não estando adstrito, em qualquer hipótese, à orientação de quem quer que seja”10. 2.3. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS São as tarefas atribuídas ao Ministério Público pela Constituição e pelas Leis (CF, art. 129; LC 75/93, arts. 5º – funções institucionais propriamente ditas – e 6º – instrumentos de atuação). CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 129: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei11 ; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil12 e a ação civil pública13 , para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos14 ; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas15 ; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva16 ; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no 8 ZENCKER, Marcelo; ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Ministério Público, p. 18. Salvador: JusPodivm, 2009. 9 Podemos citar também como garantia institucional do Ministério Público a iniciativa legislativa concorrente atribuída ao Presidente da República e ao Procurador-Geral da República, para os projetos de lei que tratem sobre a organização e funcionamento do Ministério Público da União (CF, art. 61, § 1º, II, d, c/c art. 128, § 5º). 10 STJ: Quinta Turma, HC 29.914/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU de 29.11.2004, p. 356. 11 A ação penal pode ser pública (movida pelo Ministério Público), ou privada (movida pela vítima ou família da vítima). A iniciativa da ação penal pública é privativa do MP, ou seja, só pode ser feita pelo MP, por meio de um ato formal de acusação chamado de denúncia. Se o MP, ao receber o inquérito (policial, ou da CPI), nada fizer no prazo definido no CPP (nem oferecer a denúncia, nem pedir o arquivamento, nem solicitar novas diligências), a vítima/família da vítima pode mover ação penal privada subsidiária da pública, oferecendo queixa substitutiva da denúncia. Por isso, a atribuição do inciso I é privativa. 12 Inquérito civil é investigação prévia para instaurar Ação Civil Pública (ACP). Só quem pode instaurar é o MP (art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85). A atribuição para promover ACP é CONCORRENTE, mas para o Inquérito Civil é EXCLUSIVA. OBS: MP não pode ingressar com ação popular (só o cidadão: CF, art. 5º, LXXIII). 13 Ação civil pública (Lei nº 7.374/85): ação coletiva movida para defender direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Art. 5º da referida Lei: “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. 14 Para a prova de Analista Processual, é preciso diferenciar os direitos coletivos lato sensu (coletivos em sentido estrito e difusos), dos individuais homogêneos. direitos individuais homogêneos: são direitos de titularidade individual, mas que podem ser defendidos em conjunto, por meio de uma só ação judicial que tutele coletivamente todos os direitos individuais das pessoas envolvidas. Ex: várias pessoas foram lesadas por um produto defeituoso comercializado por uma loja: cada uma tem direito a receber uma indenização (direito individual), mas tal pedido pode ser tutelado, em juízo, por meio de uma só ação civil coletiva, que proteja, de uma só vez, todos os consumidores incluídos na mesma situação fática. Esse é um direito individual homogêneo (= direito individual que pode ser protegido coletivamente). Sobre o tema, Teori Zavascki ensina: “(...) os direitos individuais homogêneos são (...) um conjunto de direitos subjetivos individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de semelhança, de homogeneidade, o que permite a defesa coletiva de todos eles” (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo, p. 42. São Paulo: RT, 2007). Cf. art. 81 do CDC: “(...) interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. 15 Atribuição do MPF. 16 Art. 7º da LC 75/93: “Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas”.
  • 4. 4 artigo anterior17 ; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções18 que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas19 . 2.4. GARANTIAS 2.4.1. Vitaliciedade (CF, art. 128, §5º, I, a, e LC 75/93, art. 17, I) Direito do membro do MPU de, após dois anos de efetivo exercício, só perder o cargo em uma hipótese: sentença judicial transitada em julgado. Estabilidade Vitaliciedade Aplicação Servidores públicos efetivos Membros do Judiciário, do MP e dos Tribunais de Contas Prazo para aquisição Três anos Dois anos Perda do cargo 1) Sentença judicial transitada em julgado; 2) PAD; 3) Processo de avaliação periódica de desempenho (CF, art. 41, §1º); 4) Contenção de gastos com pessoal (CF, art. 169, §4º) Sentença judicial transitada em julgado OBS: estágio probatório dos servidores é de três anos, revogado tacitamente o art. 20, caput, da Lei nº 8.112/90 (EC 19/98; STF, STA nº 269 e 290, relator Gilmar Mendes; STJ, MS nº 12.523/DF, 3ª Seção, Relator Felix Fischer). O estágio probatório dos membros ainda é de dois anos (LC 75/93, art. 197). 2.4.2. Inamovibilidade O membro do MPU não pode ser removido ex officio, salvo duas hipóteses: 1) Por motivo de interesse público, por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do ramo ao qual pertence (CSMPF, CSMPT, CSMPM, CSMPDFT) – CF, art. 128, §5º, I, b, que revogou tacitamente o art. 17, II, da LC 75/93. 2) Por motivo disciplinar, por decisão da maioria absoluta do CNMP (CF, art. 130-A, §2º, III). 2.4.3. Irredutibilidade de subsídios Não está prevista na LC 75/93 (art. 17, III), mas é garantida constitucionalmente (CF, art. 128, §5º, I, c). 2.5. VEDAÇÕES (CF, art. 128, §5º, II, na redação da EC 45/04; LC 75/93, art. 237, parcialmente revogado pela EC 45/04) O membro do MPU não pode: 1) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; 2) exercer a advocacia20 ; 3) participar de sociedade comercial, na forma da lei; 4) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério21 ; 5) exercer atividade político-partidária22 ; 6) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; 7) mesmo depois de aposentado/exonerado, exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (CF, art. 95, parágrafo único, V, c/c art. 128, §6º). 2.6. PRERROGATIVAS (LC 75/93, art. 18) Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais 17 LC 75/93, art. 9º: “O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; V - promover a ação penal por abuso de poder”. 18 Trata-se de rol meramente exemplificativo. 19 O MP NÃO PODE fazer a defesa judicial ou consultoria jurídica de entidades públicas, pois isso é atribuição da advocacia pública. 20 Há que se ter cuidado que há uma regra de transição: alguns membros do MP podem advogar (os que ingressaram na carreira antes de 1988 e optaram pelo regime anterior: “Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta” (ADCT, art. 29, §3º). 21 O STF já julgou que o membro do Judiciário (e também os do MP) podem ter mais de uma função de magistério, desde que haja compatibilidade de horários. 22 Essa vedação, que após a EC 45/04 se tornou absoluta, traz grandes discussões. Temos, aqui, que separar os membros em três “categorias”: 1) os que entraram antes de 1988 e optaram pelo regime jurídico anterior (ADCT, art. 29, §3º) podem exercer tal atividade, desde que tirem licença; 2) os que entraram após a EC 45/04 não podem exercer qualquer atividade político-partidária: precisam se aposentar ou pedir exoneração; 3) a dúvida é: e os que entraram depois de 1988 e antes da EC 45/04? O TSE entendia que não podiam exercer qualquer atividade, mas há julgados recentes em contrário, de modo que não há uma resposta formada.
  • 5. 5 oficiem; b) usar vestes talares; c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente; e) o porte de arma, independentemente de autorização; f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo; II - processuais: a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade; b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça; c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade; e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente; h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar. Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato. Podemos destacar: 1) Intimação pessoal: só se considera o MP intimado quando um membro do MP for pessoalmente intimado. 2) Depoimento com horário e local previamente ajustados: o membro do MPU tem direito de combinar previamente com o juiz hora e local do depoimento. 3) Impossibilidade de ser investigado em inquérito policial: o membro do MPU não pode ser investigado pela polícia. Só quem pode investigar um membro do MP é outro integrante da carreira (especificamente, o PGR, ou quem receber delegação dele). Se, no curso da investigação, houver indícios de que membro do MP cometeu crime, a autoridade policial deverá encaminhar cópia do inquérito para que o PGR prossiga na investigação. 4) Direito de ser detido somente em caso de flagrante de crime inafiançável. ATENÇÃO: O membro do MPU pode ser preso também em virtude de sentença judicial transitada em julgado, com comunicação ao PGR. 2.7. PODER INVESTIGATÓRIO DO MPU Segundo a própria Constituição, o Ministério Público pode requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos. Por outro lado, controverte-se sobre a possibilidade (ou não) de o MP efetuar investigações criminais diretas, independentemente da autoridade policial. O MPU não pode determinar a busca e apreensão, nem a quebra do sigilo de dados, nem mesma das comunicações (telefônicas), pois tais matérias estão sob reserva de jurisdição. O STF inclusive decidiu que são nulas as provas relativas a quebra de sigilo bancário determinado pelo Ministério Público (caso do “Mensalão” – STF, Pleno, Inq 2245, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Por outro lado, o MPU pode requisitar documentos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, as quais não poderão – exceto nos casos já listados de reserva de jurisdição – opor sigilo. Se há sigilo, a informação, dado ou documento deverá ser entregue ao membro do MPU, que se responsabilizará por manter o segredo. Quanto ao poder investigatório em matéria criminal, tanto o STF quanto o STJ já decidiram que o Ministério Público tem poder investigatório, o que deriva de uma interpretação sistemática da Constituição. Não se pode “feudalizar” a investigação, como já afirmou o STJ. Com efeito, se o MP é o titular da ação penal pública, detém o poder de realizar investigações preliminares. Com isso, não quero excluir o fundamental trabalho exercido pela Polícia Judiciária, mas é preciso que se reconheça a necessidade e conveniência dessa investigação direta pelo Parquet, principalmente quando haja autoridades policiais envolvidas, por exemplo. A jurisprudência pacífica do STJ acolhe tal possibilidade: “Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993 (Precedentes).” (STJ, 5ª Turma, RHC 22.727/GO, Relator Ministro Felix Fischer, DJE de 22.06.2009). No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 887.240/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido. A jurisprudência do STF encaminhou-se em igual sentido, como noticiado no Informativo nº 538/2009. II – ESTRUTURA DO MPU 1. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 É a Lei que estrutura o Ministério Público da União e as carreiras de seus membros. 2. RAMOS DO MPU * MPF * MPT * MPM * MPDFT
  • 6. 6 3. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA * Escolha: Presidente da República + Senado Federal (maioria absoluta) * Mandato: 2 anos, permitidas as reconduções (várias) – sempre com nova aprovação do Senado * Destituição: Presidente da República + Senado Federal (maioria absoluta) * Atribuições: # Chefia do MPU:   Representar a instituição   Iniciativa legislativa concorrente com o Presidente da República, das leis sobre estrutura e funcionamento do MPU (CF, art.61, §1º, II, d, c/c art. 128, §5º) # Chefia do MPF   Atuar no STF (Pleno) – atribuição indelegável   Atuar no STF (turmas e Presidência) – atribuição delegável aos SubPGRs   Atuar no STJ (só ações penais originárias – Pleno) - atribuição delegável aos SubPGRs   Aplicação de penalidades (a decisão é do CSMPF)   Escolhas (PFDC, CGMPF, Coordenador de CCR, etc.)   Chefia administrativa 4. CHEFIAS DOS RAMOS DO MPU MPF MPT MPM MPDFT Nomenclatura Procurador Geral da República Procurador Geral do Trabalho Procurador Geral da Justiça Militar Procurador Geral de Justiça Escolha PR + SF Lista tríplice + PGR Lista tríplice + PGR Lista tríplice + PR Mandato 2 anos, permitida a recondução 2 anos, permitida UMA recondução 2 anos, permitida UMA recondução 2 anos, permitida UMA recondução Destituição PR + SF PGR + CSMPT PGR + CSMPM PR + Congresso23 5. VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA * Escolha: Procurador-Geral da República, dentre um dos SubPGRs * Mandato: 2 anos, permitida a recondução * Atribuições: substituição do PGR em caso de impedimento * Substituição em caso de vacância: Vice-Presidente do CSMPF24 6. CONSELHO SUPERIOR DO MPF * Composição: # Membros natos: PGR + Vice-PGR # Membros eleitos: 8 SubPGRs, eleitos para mandato de dois anos, permitida uma reeleição, sendo:   4 eleitos pelo CPR   4 eleitos pelos próprios SubPGRs * Reuniões: podem ser ordinárias ou extraordinárias * Atribuições: # Poder normativo # Poder de decisão disciplinar # Opinião # Aprovação de escolhas 7. PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO * Função: defender direitos difusos e coletivos * Escolha: PGR, com aprovação do CSMPF (maioria absoluta), dentre SubPGRs * Mandato: 2 anos, permitida uma recondução * Destituição: PGR + CSMPF (maioria absoluta) 8. CGMPF * Função: acompanhamento e fiscalização disciplinar dos membros do MPF * Escolha: PGR, dentre lista tríplice elaborada pelo CSMPF (dentre SubPGRs) * mandato: 2 anos, permitida uma recondução * Destituição: PGR + CSMPF (2/3) 9. CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO * Função: órgãos setoriais de integração, coordenação e revisão do MPF * Composição: 3 membros, sendo # 1 (Coordenador) indicado pelo PGR, dentre SubPGRs # 2 indicados pelo CSMPF (não precisam ser SubPGRs) * Mandato: 2 anos 23 A lei fala “Senado Federal” (art. 154, §2º), mas a CF fala “Poder Legislativo” (CF, art. 128, §3º), que é todo o Congresso. 24 CUIDADO!!!!: em caso de vacância do PGR, NÃO HAVERÁ SUCESSÃO: será escolhido novo PGR. Enquanto isso, quem irá substituí-lo será o Vice- Presidente do CSMPF. Então teremos: 1) Substituição em caso de impedimento (temporário): Vice-PGR; 2) substituição em caso de vacância (até que seja escolhido novo PGR): Vice-Presidente do CSMPF; 3) sucessão do PGR (completar o que falta do mandato): NÃO HÁ.
  • 7. 7 * Atribuições: # Coordenar a atuação dos membros do MPF da mesma área # Revisar decisões dos membros do MPF # Resolver conflitos de atribuições 10. COLÉGIO DE PROCURADORES DA REPÚBLICA * Composição: todos os membros da carreira (ativos) * Atribuição: # Eleger:   4 SubPGRs para o CSMPF   Listas tríplices 11. QUADRO GERAL DA ESTRUTURA DO MPU MPU CHEFIA: PGR MPF MPT MPM MPDFT PGR PGT PGJM PGJ Vice-PGR Vice-PGT Vice-PGJM Vice-PGJ CSMPF CSMPT CSMPM CSMPDFT CGMPF CGMPT CGMPM CGMPDFT Colégio de Procuradores da República Colégio de Procuradores do Trabalho Colégio de Promotores da Justiça Militar Colégio de Promotores e Procuradores de Justiça CCR's CCR CCR CCR's PFDC - - PDDC III – CARREIRAS DOS MEMBROS DO MPU 1. QUADRO-RESUMO MPF Justiça Federal Comum MPT Justiça Trabalhista Unidade Cargo Unidade Cargo PGR Subprocuradores -Gerais da República STJ PGT Subprocuradores- Gerais do Trabalho TST PRR’s Procuradores Regionais da República TRF’s PRT Procuradores Regionais do Trabalho TRT’S PR’s Procuradores da República Juízes Federais PRT Procuradores do Trabalho* Juízes do Trabalho *Só atuam na 1ª instância, junto aos juízes do trabalho nas causas que envolvam interesse individual indisponível (menores e incapazes) MPM Justiça Militar MPDFT Justiça Distrital Unidade Cargo Unidade Cargo PGJM Subprocuradore s-Gerais da Justiça Militar STM PGJ Procuradores de Justiça Promotoria Militar Procurador da Justiça Militar Promotorias de Justiça Promotores de Justiça TJDFT Promotoria Militar Promotor da Justiça Militar Auditorias Militares Promotorias de Justiça Promotores de Justiça Adjuntos Juízes de Direito
  • 8. 8 2. DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS 2.1. NATUREZA Membros do MPU são considerados AGENTES POLÍTICOS pelo STF25 . São, portanto, agentes públicos, especificamente agentes políticos. Assim, possuem vínculo estatutário, mas regido não pela Lei nº 8.112/90, mas pela Lei específica (LC 75/93). OBS1: As disposições da Lei nº 8.112/90 são aplicáveis SUBSIDIARIAMENTE aos membros do MPU (LC 75/93, art. 28726 ). OBS2: A LC 75/93 não se aplica aos servidores do MPU, só aos MEMBROS. Os servidores são regidos pela Lei nº 11.415/06 e pela Lei nº 8.112/90. 2.2. Distinções em relação ao regime da Lei nº 8.112/90 2.2.1. Concurso público - Provas E títulos - Participação da OAB em todas as fases do procedimento - Prazo de validade: 2 anos prorrogáveis por mais 2 - Exigem-se do bacharel em Direito três anos de atividade jurídica, na data da inscrição definitiva do concurso Art. 193. O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da publicação do ato homologatório, prorrogável uma vez pelo mesmo período. Art. 187. Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral. CF, art. 129, § 2º: O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. 2.2.2. Posse e exercício Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro prazo. Parágrafo único. O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Procurador- Geral. POSSE: o prazo para posse é de 30 dias, prorrogável por mais 60 dias. Total para tomar posse: 90 dias. Trata-se de disposição diferente da contida na Lei nº 8.112/90, que, para os servidores, prevê que o prazo para tomar posse é de trinta dias, improrrogáveis. Art. 196. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial. EXERCÍCIO: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Mais uma vez, o prazo é diferente do que prevê a Lei nº 8.112/90 (15 dias improrrogáveis). LC 75 LEI 8.112/90 POSSE 30 dias, prorrogável por mais 60 30 dias improrrogável EXERCÍCIO 30 dias, prorrogável por mais 30 15 dias improrrogáveis 2.2.3. Estágio probatório Para os SERVIDORES PÚBLICOS, a estabilidade é conquistada após três anos de efetivo exercício (CF, art. 41, caput). O estágio probatório terá essa mesma duração (EC 19/98; STF, STA 269 e 290, Relator Gilmar Mendes; STJ, 3ª Seção, MS 12.523/DF, Relator Felix Fischer). Todavia, para os MEMBROS do MPU, o prazo de vitaliciedade é de DOIS ANOS (idêntico ao estágio probatório): CF, art. 128, § 5º, I, a; LC nº 75/93, art. 17, I. Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União. 2.2.4. Férias Art. 220. Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos. § 1º Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço. § 2º Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público da União, por ocasião das férias, importância correspondente a um terço da remuneração do período em que as mesmas devam ser gozadas. § 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior. 2.2.5. Afastamentos e licenças (...) Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; 25 “Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.” (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 12-4-02). 26 “Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar.”.
  • 9. 9 II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - prêmio por tempo de serviço; IV - para tratar de interesses particulares; V - para desempenho de mandato classista. Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas funções: (...) III - até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço. 2.2.6. Promoção Art. 199. § 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele. § 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada. § 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior. Art. 200. § 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade. § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão. Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para: I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer; II - exercer outro cargo público permitido por lei. § 3º O desempate na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso. Promoção é a forma de desenvolvimento na carreira de membro do MPU. OBS1: A promoção se dá pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento. OBS2: Na promoção por antiguidade, só não será promovido o membro mais antigo se seu nome for recusado por 2/3 do Conselho Superior. OBS3: Na promoção por merecimento, o fator antiguidade é também relevante: só podem concorrer, em regra, membros que estejam entre os 20% mais antigos da carreira. OBS4: Na promoção por antiguidade, a decisão será tomada diretamente pelo Conselho Superior. Na promoção por merecimento, o Conselho elaborará lista tríplice, e a decisão caberá ao Procurador-Geral da cada ramo. OBS5: É obrigatória (para o Conselho) a promoção do membro que tenha figurado por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas na lista tríplice de promoção por merecimento. OBS6: Critérios de desempate na antiguidade: 1) tempo na carreira do MPU; 2) tempo de serviço público federal; 3) tempo de serviço público em geral; 4) idade. IV – TÓPICOS ESPECIAIS 1. AUTONOMIA 1.1. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA (LC 75/93, art. 22) Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe: I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares; III - organizar os serviços auxiliares; IV - praticar atos próprios de gestão. 1.2. AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (CF, Art. 127, §§2º e seguintes; LC 75/93, art. 23) A iniciativa legislativa da matéria orçamentária é atribuição exclusiva do Presidente da República (CF, art. 165 – leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais). O projeto de lei orçamentária será proposto pelo Presidente da República e será apreciado pelo Congresso Nacional na forma do regimento comum (art. 165 e 166 da CF). Porém, o Executivo não elabora sozinho os projetos de lei: cada Poder elabora sua própria proposta orçamentária, de acordo com o que está previsto na LDO. As propostas são enviadas ao Executivo (MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) que consolida todas as propostas, elaborando a LOA. Não existem várias leis orçamentárias anuais; no âmbito federal existe apenas uma lei anual, que vale para todos os poderes. Assim, o MP elabora sua própria proposta orçamentária, obedecendo o limite imposto pela LDO e envia para o MPOG (Executivo) para consolidação. É o próprio MPU que elabora sua proposta orçamentária e é o próprio MPU quem gerencia seus recursos orçamentários. A elaboração da proposta orçamentária deve ser feita dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). * OBS: Dotação orçamentária própria do MPU (art. 168): os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. * OBS2: ATENÇÃO! Omissão do MP: se o MP (na figura do PGR) não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na LOA vigente, ajustados os valores de acordo com os valores estipulados na forma do §3º – CF, Art. 127, §4º. Mesmo que o MP se omita, o Poder Executivo não é livre para elaborar a proposta do MPU; deve, neste caso, repetir a lei orçamentária em vigor, apenas atualizando os valores para
  • 10. 10 que estejam de acordo com os limites estabelecidos na LDO. * OBS3: ATENÇÃO! Proposta orçamentária em desacordo: Se o MPU enviar proposta orçamentária em desacordo com o que prevê a LDO vigente, o Poder Executivo irá realizar os devidos cortes (ajustes), para adequar a proposta a LDO. Para não violar a separação dos Poderes, esses ajustes serão realizados de pleno acordo com o MP. CF, Art. 127, §5º. 2. CNMP Criado pela EC45/04, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) é, nos moldes do que acontece com o CNJ e o Judiciário (CF, art, 92, I-A, e art. 103-B), um órgão de controle INTERNO do Ministério Público. Mesmo assim, não controla a atividade-fim, mas apenas realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e disciplinar do MP. Tal Conselho possui natureza de órgão administrativo autônomo, acima de MPU e dos MPEs, e exerce várias funções relevantes, relativas ao controle da atuação financeira/administrativa do MP e do cumprimento do deveres dos membros (art. 130-A, §2º), entre elas: 1) zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares de sua competência; 2) zelar pelo respeito ao art. 37/CF, podendo inclusive rever/desconstituir atos, sem prejuízo da tarefa de TCU/TCEs; 3) receber e conhecer de reclamações contra membros e servidores do MP (sem prejuízo da atuação de cada órgão); 4) avocar processos disciplinares e aplicar punições, assegurada ampla defesa; 5) rever processos disciplinares contra membros do MPU ou dos MPEs julgados há menos de um ano; 6) elaborar relatório anual e sugerir providências para o melhor desempenho das funções do MP. Ao CNMP compete também “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição” [CF: art. 130-A (§2º, III); e Regimento Interno do CNMP: art. 71, caput]. Todavia, o Conselho Nacional só atua, nesses casos, supletivamente, quando há omissão da Corregedoria do ramo do Ministério Público da União a que pertence o Representado. Nesse sentido, o Regimento Interno do CNMP determina que, recebida a Reclamação Disciplinar, manda-se “ouvir, em dez dias, o órgão disciplinar originariamente competente para a investigação do fato narrado na reclamação” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §3º]. A partir de então, caso a respectiva Corregedoria “alegue conhecimento do objeto da reclamação apenas a partir da comunicação”, passará a dispor de “prazo de 120 dias para concluir sua atuação, remetendo cópia dos autos à Corregedoria Nacional quando do encerramento do procedimento disciplinar” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §4º]. O CNMP Compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente, aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado): CF, art. 130-A, caput. São membros do CNMP: 1) PGR (Presidente e membro nato); 2) 4 membros do MPU (um de cada ramo); 3) 3 membros de MPE; 4) 2 juízes (1 escolhido pelo STF e 1 pelo STJ); 5) 2 advogados (escolhidos pela OAB); 6) 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (escolhidos um pela Câmara e outro pelo Senado). O mandato é de dois anos, permitida somente uma recondução. Uma importante figura, criada juntamente com o CNMP, foi o Corregedor-Nacional do Ministério Público, um dos conselheiros do órgão fiscalizador. Sobre o Corregedor-Nacional do MP, o art. 130-A, § 3º, da Constituição assim dispõe: “O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.”. Com base nessa regra, percebe-se que os membros do MPU passaram a ser duplamente fiscalizados, quanto ao cumprimento dos deveres funcionais e dos princípios da Administração Pública: pelos Corregedores-Gerais do respectivo ramo ao qual pertencerem e pelo Corregedor-Nacional de Justiça. Por oportuno, ressalte-se a regra do inciso I, parte final: ao contrário dos Corregedores-Gerais de cada um dos ramos, que podem fiscalizar apenas os membros do MPU, o Corregedor-Nacional também possui atribuição para receber reclamações contra servidores do MP (serviços auxiliares). 3. FUNÇÃO ELEITORAL Não existe um Ministério Público Eleitoral, como ramo do MPU. Há, isso sim, apenas o exercício da função eleitoral pelo MPU, por intermédio do MPF. O Procurador-Geral Eleitoral é o próprio PGR (LC 75/93, art. 73). Procurador-Geral Eleitoral: é o próprio PGR (art. 73), que designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice- Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo. PRE: atua perante o TRE. Juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos. Promotor Eleitoral: atua perante Juízes e Juntas Eleitorais. Será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona Eleitoral. 4. REGIME DISCIPLINAR 4.1. Deveres Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente: I - cumprir os prazos processuais; II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função; III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais; IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas; V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço; VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
  • 11. 11 VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo; VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço; IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções; X - guardar decoro pessoal. Deveres (Art. 236): rol não taxativo (meramente exemplificativo). Dentre os vários deveres dos membros do MPU, podemos destacar pelo menos dois: 1) Atender ao expediente forense: membro do MP não tem obrigação de registrar ponto. Não necessariamente atende o expediente da própria instituição. Porém, deve comparacer aos atos processuais e desempenhar com zelo as atribuições que lhe são conferidas por lei. 2) Guardar decoro pessoal: atos privados dos membros do MP podem influenciar na sua conduta profissional. 3) Declarar-se suspeito ou impedido: de acordo com a Lei Orgânica, é dever do membro do MPF “declarar-se suspeito ou impedido”, nos termos da legislação [LC nº 75/93: art. 236 (VI)]. A lei que disciplina os casos de suspeição e impedimento é o Código de Processo Penal. 4.2. Sanções Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - censura; III - suspensão; IV - demissão; e V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. * OBS1: A sanção de censura não existe na Lei nº 8.112/90 (só no decreto nº 1.171/94 – Código de Ética dos Servidores do Poder Executivo Federal). * OBS2: As sanções de demissão e cassação de aposentadoria/disponibilidade de membro vitalício só podem ser aplicadas por sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 128, §5º, I, a, e LC 75/93, art. 17, I). * Quem decide a sanção aplicável? Conselho Superior (de cada ramo) * Quem aplica a sanção decidida pelo Conselho? Procurador-Geral de cada ramo. * E no caso de o Conselho decidir pela demissão de membro vitalício? O PGR deve ingressar com ação judicial de perda do cargo. * OBS3: Prescrição: Art. 244. Prescreverá: I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura; II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este. 4.3. Instrumentos de apuração disciplinar INSTRUMENTO OBJETO INSTAURAÇÃO CONDUÇÃO PRAZO (dias) SINDICÂNCIA Investigação preliminar - facultativa CG (Corregedor-geral de cada ramo) CG 30 + 30 – por aplicação subsidiária da lei 8.112/90 INQUÉRITO Investigação CG (Corregedor-geral de cada ramo) Comissão de 3 membros vitalícios 30 + 30 PAD Punir ou sugerir punição CS (de cada ramo) Comissão de 3 membros vitalícios 90 + 30 V – QUESTÕES DE CONCURSOS PARTE 1: BASES E ESTRUTURA DO MPU 1. (ESAF/MPU/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2004) A proteção dos direitos constitucionais do cidadão, conferida ao procurador dos Direitos do Cidadão, não compreende o poder de a) notificar a autoridade questionada para que preste informações. b) promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. c) notificar o responsável para que determine a cessação do desrespeito verificado. d) representar à autoridade competente para que promova a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. e) agir de ofício. 2. (FCC/MPU/TÉCNICO/2007) Dentre os princípios institucionais do Ministério Público, a indivisibilidade significa que seus membros: a) devem acatar as decisões dos órgãos da administração superior, sob pena de perderem os respectivos cargos b) integram um único órgão sob a direção do Procurador-Geral da República c) não se encontram subordinados a nenhum outro órgão ou poder quando desempenham seus deveres profissionais d) somente podem ser removidos compulsoriamente de seus respectivos cargos mediante decisão do colegiado competente e) podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas conforme a forma estabelecida na lei 3. (FCC/MPU/TÉCNICO/2007) O Procurador da República, mesmo que em estágio probatório, dentre outras funções: a) poderá interceptar comunicações telefônicas, para a produção de prova em investigação criminal ou inquérito civil, mesmo sem determinação judicial b) exercerá a consultoria jurídica de entidades públicas e representará judicialmente os interesses patrimoniais da União c) presidirá, obrigatoriamente, os inquéritos policiais que versem sobre crimes contra o meio ambiente d) promoverá, concorrentemente, a ação penal pública, o inquérito civil e a ação civil pública e) poderá requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais 4. (FCC/MPU/TÉCNICO/2007) O órgão do Ministério Público Federal competente para determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno, é: a) o Colégio de Procuradores da República b) o Conselho Nacional do Ministério Público c) o Conselho Superior do Ministério Público Federal d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal e) a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
  • 12. 12 5. (ESAF/MPU/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2004) A nomeação dos procuradores-gerais, nos Estados e no Distrito Federal, é feita pelos respectivos governadores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. 6. (ESAF/MPU/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2004) É vedado ao membro do Ministério Público, em qualquer hipótese, exercer atividade político-partidária, ainda que em disponibilidade. 7. (ESAF/MPU/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2004) À luz da Lei Complementar nº 75/93, julgue os itens abaixo a respeito do perfil constitucional do Ministério Público da União (MPU). I. O MPU é instituição permanente. II. O MPU defende os interesses individuais disponíveis. III. Incumbe ao MPU medidas paleativas para a garantia do respeito à ordem jurídica. IV. O MPU exerce o controle interno da atividade de polícia judiciária. O número de itens corretos é: a) zero. b) três. c) dois. d) um. e) quatro. 8. (MPGO/PROMOTOR/2000 – adaptada) Os membros do Ministério Público integram um só órgão, sob a direção de uma única chefia. Essa regra é relativa ao princípio institucional da unidade. 9. (MPPB/PROMOTOR/2005 - adaptada) Considerando-se o princípio da unidade, o Ministério Público Federal pode atuar na Justiça Estadual e o Ministério Público Estadual atuar na Justiça Federal. 10. (MPMA/PROMOTOR/2002 - adaptada) No Ministério Público não pode haver subordinação hierárquica, conquanto possa e deva haver hierarquia administrativa. Tal afirmação traduz o princípio institucional da independência funcional. 11. (MPMG/PROMOTOR/2007 – adaptada) Compete ao Corregedor- Geral do Ministério Público decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis. GABARITO PARTE 1: 1.B. 2.E. 3.E. 4.C. 5.E. 6.E. 7.D. 8.C. 9.E. 10.C. 11.E. PARTE 2: REVISÃO (LC 75/93) 1. (ESAF/PGDF/PROCURADOR/2007) De um ponto de vista orgânico-estrutural, o Ministério Público não integra o Poder Executivo, embora sua função seja de natureza executiva. 2. (FCC/TCE – CE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS/2008) Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplica-se a disposição constitucional segundo a qual: (A) se assegura vitaliciedade no cargo, após um ano de exercício, não podendo perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado. (B) é vedado, a qualquer título ou pretexto, o recebimento de honorários, percentagens ou custas processuais. (C) se proíbe o exercício de atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. (D) o ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividade jurídica. (E) não se permite o exercício de outra função pública, exceto quando em disponibilidade. 3. (FCC/TRF 5 ª REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/2008) Em relação ao tratamento constitucional do Ministério Público, é INCORRETO afirmar que (A) a destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. (B) seus membros são inamovíveis, salvo motivo de interesse público ou administrativo, mediante decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo voto da maioria simples de seus membros. (C) tem como funções institucionais, dentre outras, a de promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição. (D) os Procuradores-Gerais nos Estados poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. (E) tem como princípios institucionais, a indivisibilidade e a independência funcional, assegurada a sua autonomia funcional e administrativa. 4. (FCC/MPE – PE/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2008) Os membros do Ministério Público são processados e julgados originariamente, por certos tribunais do Poder Judiciário e, em alguns casos, pelo Poder Legislativo por força da plena autonomia funcional no desempenho de suas funções. Assim, é correto afirmar que, em relação (A) aos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, a competência para os crimes comuns e os de responsabilidade será do Superior Tribunal de Justiça. (B) aos membros do Ministério Público da União e dos Estados que oficiem perante os juízos de primeiro grau, a competência para os crimes comuns e de responsabilidade será dos Tribunais Superiores. (C) ao Procurador-Geral da República serão competentes o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, e a Câmara dos Deputados, nos crimes de responsabilidade. (D) a todos os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, serão competentes o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e o Congresso Nacional, nos crimes de responsabilidade. (E) ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais de Justiça, a competência será do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, e do Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. 5. (CESPE/TRF1/JUIZ FEDERAL/2009) A CF enumera, em rol taxativo, as funções institucionais do MP. 6. (CESPE/TRE-PA/TÉCNICO/2006) O Ministério Público é fruto do desenvolvimento do Estado brasileiro e da democracia. A primeira Constituição republicana (1891) não tratava o Ministério Público como instituição, apenas fazendo referência à escolha do procurador-geral, entre os integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo presidente da República. O Ministério Público passou a ser tratado como instituição no Decreto n.º 848/1890, que organizou a justiça federal. Em um de seus capítulos, o decreto dispôs sobre a estrutura e as atribuições do Ministério Público no âmbito federal. A Constituição Federal de 1988 deu nova configuração ao Ministério Público, atribuindo-lhe relevantes funções. Entre as opções abaixo, assinale a que não se relaciona com as atribuições constitucionalmente previstas para essa instituição. A Representar a União judicialmente. B Defender a ordem jurídica e o regime democrático. C Atuar na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente). D Defender, judicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas. E Controlar externamente a atividade policial. 7. (CESPE/TRT-DF/TÉCNICO/2005) A Constituição da República confere vitaliciedade aos membros do Ministério Público do Trabalho e, portanto, seria inconstitucional uma disposição legal que estabelecesse para esses agentes públicos aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 8. (CESPE/PGE-PA/ADVOGADO/2007) O exercício de atividade político-partidária por membros do Ministério Público passou a ser vedada, no texto constitucional, pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. 9. Compete ao presidente da República ou ao procurador-geral da República a iniciativa de projeto de lei complementar que disponha acerca da organização do Ministério Público da União. 10. (CESPE/AGU/2006) Após o afastamento do cargo, seja por aposentadoria ou exoneração, o membro do Ministério Público não poderá exercer a advocacia antes de decorrido o prazo de três anos.
  • 13. 13 11. (CESPE/TRT-PR/ANALISTA/2007) O exercício de atividade político-partidária é permitido aos membros do Ministério Público do Trabalho. 12. (ESAF/AFC/Área Auditoria e Fiscalização/CGU/2006) Sobre o Ministério Público da União, assinale a única opção correta. a) Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO. b) Lei complementar federal, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. c) É garantia do membro do Ministério Público, a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa. d) O impedimento para o exercício da advocacia junto ao juízo ou tribunal no qual atuava, antes de decorrido três anos de seu afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração não se aplica ao membro do Ministério Público. e) A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta das duas Casas do Congresso Nacional. 13. (FCC/TRT 18ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2008) No que toca às funções essenciais à justiça, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, é função institucional (A) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (B) da Advocacia-Geral da União. (C) da Defensoria Pública. (D) do Ministério Público. (E) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 14. (FCC/TCE-CE/Analista de Controle Externo- Auditoria de Obras Públicas/2008) Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplica-se a disposição constitucional segundo a qual (A) se assegura vitaliciedade no cargo, após um ano de exercício, não podendo perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado. (B) é vedado, a qualquer título ou pretexto, o recebimento de honorários, percentagens ou custas processuais. (C) se proíbe o exercício de atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. (D) o ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividade jurídica. (E) não se permite o exercício de outra função pública, exceto quando em disponibilidade. 15. (FCC/Ministério Público do Ceará/Promotor Justiça/2009) Tendo em vista a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sobre os princípios institucionais do Ministério Público (unidade, indivisibilidade e independência funcional), (A) o princípio do promotor natural é violado pela designação de Promotor de Justiça Substituto para prestar auxílio ao titular da Comarca, ainda que ambos subscrevam a denúncia. (B) o ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível. (C) a independência funcional é do Ministério Público como instituição e dos Conselhos que o integram, relativamente aos quais, portanto, a legislação não pode atribuir funções e competências, delimitando a sua esfera de atuação. (D) o oferecimento da denúncia por Promotor de Justiça, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, após o Juízo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento anteriormente manifestado por outro membro do Ministério Público, afronta ao princípio do promotor natural. (E) o princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, mas também alcança o inquérito policial, quando já ocorre pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. 16. (FCC/Ministério Público do Ceará/Promotor Justiça/2009) Sobre a organização institucional do Ministério Público, é correto afirmar que (A) os Procuradores de Justiça oficiam junto ao Superior Tribunal de Justiça nas causas cíveis e criminais da competência da Justiça Estadual que tenham sido objeto de recurso ordinário ou especial àquela Corte Superior, interposto ou não pelo Ministério Público. (B) não viola a Constituição da República a conversão automática, na aposentadoria, dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça, vinculando-os ao Ministério Público, determinada por norma constitucional estadual. (C) não abrange o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que não dispõe de fisionomia institucional própria e − não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus membros − se encontra consolidado na “intimidade estrutural” da Corte de Contas. (D) o Procurador-Geral do Trabalho é nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade, constantes de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (E) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios é nomeado pelo Governador do Distrito Federal dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice. 17. IDEM - Sobre as garantias, prerrogativas, deveres, vedações, funções e atribuições dos membros do Ministério Público, e a teor da Constituição, é correto afirmar que eles (A) não podem exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública ou privada, salvo uma única de magistério, público ou privado. (B) não podem exercer a advocacia no juízo ou tribunal em que oficiavam, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (C) são vitalícios após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. (D) são inamovíveis, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa. (E) têm irredutibilidade de subsídio, fixado por meio de lei da iniciativa conjunta dos Presidentes da República, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal 18. IDEM - O Promotor Eleitoral é o membro do Ministério Público local que oficia junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. 19. IDEM - O Procurador-Geral Eleitoral é designado pelo Procurador- Geral da República. 20. IDEM - O Procurador-Geral de Justiça é o Procurador Regional Eleitoral. 21. IDEM - O Ministério Público deve representar judicialmente as entidades públicas, quando não constituam advogados para defender-se. 22. (MPE-PR/PROMOTOR/2009) O Procurador-Geral da República integra e preside o Conselho Nacional do Ministério público. 23. (FCC/MPE-PE/PROMOTOR/2009) Nos termos da Lei Complementar no 75/93, a nomeação do Procurador-Geral da República subordina-se aos seguintes requisitos, dentre outros: (A) ser integrante da carreira do Ministério Público Federal ou dos Estados; ser maior de 35 anos; ter seu nome aprovado por 2/3 do Senado Federal. (B) ser integrante da carreira do Ministério Público Federal; ser maior de 30 anos; ter seu nome aprovado por 2/3 da Câmara dos Deputados. (C) ser integrante da carreira do Ministério Público Federal; ser maior de 35 anos; ter seu nome aprovado por maioria absoluta do Senado Federal. (D) ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; ser maior de 30 anos; ter seu nome aprovado por maioria absoluta do Senado Federal.
  • 14. 14 (E) ser indicado pelo Presidente da República dentre advogados da União; ser maior de 35 anos e ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados. 24. (CESPE/MPE-RN/PROMOTOR/2009) Assinale a opção correta com relação ao que dispõe a CF acerca do MP. A O MP, apesar de dotado de autonomia financeira, não é obrigado a elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. B Segundo a CF, o MP brasileiro compreende apenas o MP Federal e o MP dos estados e do DF. C Entre as garantias concedidas aos membros do MP está a estabilidade após três anos de efetivo exercício. D É função institucional do MP defender judicialmente os direitos e os interesses das populações carentes. E Quando um membro do MP se aposenta, é vedado a ele advogar no juízo ou tribunal em que atuava, antes de que hajam transcorrido três anos da aposentadoria. 25. IDEM - O Conselho Nacional do Ministério Público A pode avocar processos disciplinares em curso nos MPs. B não tem poderes para determinar a remoção de membro do MP. C tem poderes para demitir membro do MP. D é composto de quatorze membros, entre os quais cinco membros dos MPs dos estados, cada um representando uma região da Federação. E deve ser presidido por seu conselheiro mais antigo. (CESPE/MPE-RN/PROMOTOR/2009) De navio petroleiro que transitava pela costa brasileira, em razão de seu péssimo estado de conservação e de negligência de seus tripulantes, vazou grande quantidade de óleo, poluindo diversas praias do litoral de determinado estado. O péssimo estado de conservação do navio já havia sido constatado pelos fiscais da autarquia responsável pela fiscalização ambiental. Contudo, o presidente dessa autarquia decidiu, contrariando a posição técnica dos fiscais, que o navio estava apto a navegar. Posteriormente, apurou-se que o irmão do presidente da autarquia ambiental era um dos diretores da empresa dona do petroleiro, levantando-se a suspeita de favorecimento à empresa. 26. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta. A Na situação apresentada, o MP pode instaurar inquérito policial para a apuração de delitos ambientais. B Ao MP compete promover privativamente a ação civil pública para a defesa do meio ambiente. C A CF conferiu ao MP o poder de expedir notificações, requisitar diligências investigatórias e documentos, a fim de instruir procedimento administrativo de sua competência. D Caso não haja membro do MP lotado na comarca do local do dano, o procurador-geral poderá nomear bacharel em direito para que este desempenhe as funções de promotor ou procurador ad hoc. E Caso o membro do MP lotado na comarca do local do dano não tenha experiência em direito ambiental, o procurador-geral pode removê-lo e lotar, na comarca, outro membro habilitado para a condução da apuração. 27. (CESPE/DPE-ES/DEFENSOR/2009) O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, como o de recebimento de medicamento de uso contínuo por pessoa idosa. 28. A defensoria pública, conforme previsto na lei de regência, tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do meio ambiente. GABARITO PARTE 2: 1.C. 2.B. 3.B. 4.A. 5.E. 6.A. 7.E. 8.C. 9.C. 10.E. 11.E. 12.A. 13.D. 14.B. 15.B. 16.C. 17.B. 18.C. 19.E. 20.E. 21.E. 22.C. 23.C. 24.E. 25.A. 26.C. 27.C. 28.C. PARTE 3: QUESTÕES GERAIS 1. (FCC/MPE-RS/Agente/2008) A Constituição Federal vigente situa o Ministério Público (A) dentro do Poder Judiciário. (B) dentro do Poder Executivo, em capítulo especial. (C) em capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República. (D) dentro do Poder Legislativo. (E) como órgão de cooperação das atividades do Poder Executivo. 2. (Cespe/MRE/Oficial de Chancelaria/2006) O Ministério Público, que não faz parte da estrutura de nenhum dos poderes políticos, seja do Executivo, seja do Legislativo, seja do Judiciário, detém autonomia financeira e administrativa. 3. (ESAF/PGDF/PROCURADOR/2007) De um ponto de vista orgânico-estrutural, o Ministério Público não integra o Poder Executivo, embora sua função seja de natureza executiva. 4. (MPE-SC/Promotor/2010) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 5. (MPE-SC/Promotor/2010) Compete exclusivamente ao Ministério público o aforamento de medida judicial visando a proibição da venda de produto geneticamente modificado. 6. (MPE-SC/Promotor/2010) O inquérito civil é procedimento administrativo, preparatório, extrajudicial, prescindível e de inciativa exclusiva do Ministério Público. 7. (MPE-SC/Promotor/2010) O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de reduzir reajuste na tarifa de transporte coletivo, por força da vedação de tutela de pretensões que envolvam tributos através daquela via coletiva, prevista no art. 1o., parágrafo único, da Lei n. 7347/85. 8. (MPE-SC/Promotor/2010) O Ministério Público sempre oficia nas ações de improbidade. 9. (MPE-SC/Promotor/2010) A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade policial estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao membro do Ministério Público que tenha atribuição para apreciá-la, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão. 10. (MPE-SC/Promotor/2010) Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originalmente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União. 11. (MPE-SC/Promotor/2010) É vedado ao membro do Ministério Público exercer qualquer outra função pública. 12. (MPE-SC/Promotor/2010) Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas na Lei. 13. (MPE-SC/Promotor/2010) Ao membro do Ministério Público é vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista. 14. (MPE-SC/Promotor/2010 - adaptada) No caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de República, assumirá o Vice-PGR. 15. (MPE-SC/Promotor/2010) No concurso de promoção por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o nome do candidato mais antigo, com fundamento no interesse público. GABARITO PARTE 3: 1.C. 2.C. 3.C. 4.C. 5.E. 6.C. 7.E. 8.C. 9.C. 10.C. 11.E. 12.E. 13.C. 14.E. 15.C.