SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 22
www.medinaosorio.adv.br
PROF. FÁBIO MEDINA OSÓRIO
O PODER SANCIONADOR DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
PROF. FÁBIO MEDINA OSÓRIO
DADOS PESSOAIS
• Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de
Madri.
• Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do
Sul.
• Foi Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul (primeiro lugar no concurso), exonerando-se
para exercer a advocacia privada.
• Parecerista da Revista CEJ (Centro de Estudos Judiciários) vinculada ao Conselho da Justiça
Federal.
• Parecerista da Revista Brasileira de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
• Professor colaborador nas seguintes escolas: - Escola da Magistratura Federal do Estado do
Rio Grande do Sul (ESMAFE); - Escola da Magistratura Federal do Estado do Rio de Janeiro
(EMARF) - Escola da Magistratura Estadual do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ); - Escola
Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMPSP); - Escola Superior do Ministério Público
do Rio Grande do Sul (ESMPRS); - Escola Superior da Advocacia Geral da União em Belo
Horizonte (AGU); - Escola de Direito do Brasil (EDB).
• Presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado – IIEDE
(www.iiede.org.br).
SANÇÃO ADMINISTRATIVA
“Consiste a sanção administrativa, portanto, em um
mal ou castigo, porque tem efeitos aflitivos, com alcance
geral e potencialmente pro futuro, imposto pela
Administração Pública, materialmente considerada, pelo
Judiciário ou por corporações de direito público, a um
administrado, jurisdicionado, agente público, pessoa
física ou jurídica, sujeitos ou não a especiais relações de
sujeição com o Estado, como consequência de uma
conduta ilegal, tipificada em norma proibitiva, com uma
finalidade repressora ou disciplinar, no âmbito de
aplicação formal e material do Direito Administrativo. A
finalidade repressora, ou punitiva, já inclui a disciplinar,
mas não custa deixar clara essa inclusão, para não haver
dúvidas.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 95
PODER SANCIONADOR
“percebemos que o poder sancionador evolui para o direito
punitivo e este em direção a uma especialização funcional,
diversificando-se em direito penal e direito administrativo
sancionador. Primeiro, o direito punitivo constitui limite ao poder
sancionador da autoridade. Esta, por sua parte, passou a encarnar a
chamada função de polícia, nos Estados de Polícia, já uma evolução
em relação ao que se concebia nos Estados tipicamente feudais. A
genérica função estatal de polícia se subdividia em várias outras,
incluindo a judicial. O direito administrativo já aparecia,
embrionariamente, junto ao direito penal, nesse momento, na tutela
de funções ordenadoras e repressivas da autoridade. (...)
Sem embargo da expansão e do prestígio do direito penal, o
direito administrativo sancionador se expande a partir da ideia de que
o Estado carece de sanções para viabilizar sua própria e direta
atuação.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Teoria da Improbidade Administrativa. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013. p. 189.
PODER DE POLÍCIA
“Quando uma medida é aplicada com objetivo
acautelatório, para preservar direitos ou provas,
certamente estaremos diante do poder de polícia, que se
reveste de uma dimensão processual direcionada à
legitimação da tutela urgente de interesses difusos ou
coletivos, através da atuação do poder público. As
medidas punitivas buscam uma resposta estatal dotada
de maior estabilidade, dando resolução a problemas que
se revistam de natureza litigiosa.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 111
PODER SANCIONADOR X PODER DE POLÍCIA
“Sem embargo, não prospera, em sua globalidade, a
teoria de que o poder de polícia sancionador estaria
integrado no poder de polícia, diante das peculiaridades
do direito administrativo sancionador, suas garantias, sua
generalidade, tipicidade, legalidade,, incompatibilidade
com a flexível e extremamente elástica natureza que
deveria ostentar para ser considerado integrante do
poder de polícia.
A sanção administrativa não resulta ligada a um
genérico poder de polícia, embora possa, não raro, servir
instrumentalmente à atividade administrativa no sentido
de uma consecução de determinados objetivos públicos.
(...)”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 110
MEDIDAS DE POLÍCIA
“Neste estreito espaço, adota-se a ideia de que o
poder administrativo de polícia é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade e do próprio
Estado. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a
Administração para conter os abusos do direito
individual.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. p. 107
MEDIDAS RESCISÓRIAS
“As medidas rescisórias são também chamadas de
“sanções rescisórias” de atos ou contratos
administrativos. O mal em que a sanção consiste é, aqui,
a perda da situação jurídico-administrativa que
havia se formado em favor do particular, ou seja, a
situação de vantagem anteriormente constituída. A
Administração Pública deixa sem efeito, temporal ou
definitivamente, um ato administrativo favorável ao
administrado como consequência de uma prática ilegal.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009. p. 99
MEDIDAS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
“O ressarcimento ao erário se aproxima mais da
teoria da responsabilidade civil do que penal ou das
sanções administrativas, pelo que não se submete ao
conceito de sanção administrativa nos mesmos termos
em que ocorre com outras medidas, até porque a
obrigação de ressarcir é uma restituição ao estado
anterior. Fora de dúvida, não se trata de uma sanção
administrativa, mesmo que assim venha denominada na
legislação pertinente.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 101
MEDIDAS PREVENTIVAS
“Tais medidas são adotadas antes de se produzir
determinados perigos. O objetivo é, justamente, evitar a
ocorrência de determinados fatos, impedir que se consume uma
violação da ordem jurídica, considerando que há uma
antecipação da ilicitude da conduta, a partir de presunções
cautelares, para estancar seu prosseguimento, evitando que
culminasse numa agressão maior e mais intensa ao ordenamento
jurídico.
As sanções administrativas, ao contrário, são consequência
do cometimento de uma infração administrativa, constituindo
uma repressão, uma resposta cabal a um fato ilícito, não apenas
cautelar e provisório. O pressuposto é, nessa seara, a realização
de um comportamento proibido, representando, enfim, um
posteius em relação às medidas cautelares pertinentes, ao passo
que no campo das medidas preventivas outro é o pressuposto,
dado que inexiste pretensão de uma resposta cabal a um fato
ilícito, mas apenas de uma proteção provisória a direitos.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. p. 117
MEDIDAS DE RESPONSABILIDADE DE GESTÃO
“As medidas de responsabilidade por incumprimento de
deveres de gestão, normalmente no setor público, nem sempre
podem ser confundidas com sanções administrativas. Tais
medidas traduzem efeitos aflitivos e não se confundem com as
medidas coativas, ressarcitórias ou de coerção. Não se trata de
medidas cautelares, que busquem assegurar ou proteger direitos
ameaçados. Nem se cogita, aqui, de mera recomposição de
danos, ou de indenizações por prejuízos materiais ou morais
causados pelo sujeito. Entendemos que estas medidas talvez
sejam as mais problemáticas e nebulosas, no tocante ao regime
jurídico incidente e contorno aplicáveis, mormente porque
desempenham funções subsidiárias ou residuais, se comparadas
com as medidas ressarcitórias.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. p. 117
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
SANÇÃO
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL
A TENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS
PESSOAS JURÍDICAS POR ATOS DE TERCEIRO
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NAS AÇÕES DE
IMPROBIDADE EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
“Culpabilidade das pessoas jurídicas remete à evitabilidade do fato e
aos deveres de cuidado objetivos que se apresentam encadeados na relação
causal. Pensamos que o mais correto seria dizer que as decisões das pessoas
jurídicas podem ser valoradas à luz de critérios objetivos próprios da análise
das condutas culposas: atuou razoavelmente a pessoa jurídica, observando
todos os deveres objetivos de cuidado? Tal indagação poderia expressar no
fundo uma exigência de mínima culpabilidade (...). Nada impede que a lei
ou as normas contratuais estabeleçam sistemas de responsabilidade
fundados na teoria do risco da atividade ou de outros critérios que
embasam a responsabilidade objetiva, especialmente dentro da
liberdade de configuração legislativa, com fundamento na proteção
de interesses coletivos, ajustando-se ao princípio da
proporcionalidade. Se há obrigações da pessoa jurídica alcançar
determinados resultados ou evitar certos efeitos ou atos, resulta
possível sancionar as omissões ou ações violadoras desses preceitos
de forma objetiva, desde que tal perspectiva derive, explícita ou
implicitamente, da norma aplicável ao caso concreto”
MEDINA OSÓRIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015. p. 48
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NAS AÇÕES DE
IMPROBIDADE EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
LEI Nº 12.846 - LEI ANTICORRUPÇÃO
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades
simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo
societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou
pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território
brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou
benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de
seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou
partícipe do ato ilícito
REGIME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO (CONDUTA, DANO E
NEXO CAUSAL)
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NAS AÇÕES DE
IMPROBIDADE EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
LEI Nº 12.846 - LEI ANTICORRUPÇÃO
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas
jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o
patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração
pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim
definidos:
(...)
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos,
entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do
sistema financeiro nacional.
FÁBIO MEDINA OSÓRIO
FABIOMEDINAOSORIO@ICLOUD.COM

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Parecer ato-administrativo
Parecer ato-administrativoParecer ato-administrativo
Parecer ato-administrativoJoão Paulo
 
Aula 03 direito penal p pf agente - 2014
Aula 03  direito penal p pf   agente - 2014Aula 03  direito penal p pf   agente - 2014
Aula 03 direito penal p pf agente - 2014M Raquel Trindade
 
Parecer improbidade administrativa
Parecer improbidade administrativaParecer improbidade administrativa
Parecer improbidade administrativaNoelia Brito
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 04
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 04AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 04
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 04Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Aula 04 direito penal p pf agente - 2014
Aula 04  direito penal p pf   agente - 2014Aula 04  direito penal p pf   agente - 2014
Aula 04 direito penal p pf agente - 2014M Raquel Trindade
 
Resumo de Direito Administrativo para INSS 2016
Resumo de Direito Administrativo para INSS 2016Resumo de Direito Administrativo para INSS 2016
Resumo de Direito Administrativo para INSS 2016Estratégia Concursos
 
QUESTÕES DIVERSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO PARA CONCURSOS
QUESTÕES DIVERSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO PARA CONCURSOSQUESTÕES DIVERSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO PARA CONCURSOS
QUESTÕES DIVERSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO PARA CONCURSOSWilliam Gonçalves
 
Questões direito administrativo poderes
Questões direito administrativo poderesQuestões direito administrativo poderes
Questões direito administrativo poderesluciana_salgueiro
 
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade AdministrativaSancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativamarcosurl
 
Direito administrativo decifrando segredos do cespe - aula 01
Direito administrativo   decifrando segredos do cespe - aula 01Direito administrativo   decifrando segredos do cespe - aula 01
Direito administrativo decifrando segredos do cespe - aula 01alinecmrosa
 
Simulado direito administrativo
Simulado direito administrativoSimulado direito administrativo
Simulado direito administrativoEduardo Alves
 
Curso de direito penal
Curso de direito penalCurso de direito penal
Curso de direito penalPitágoras
 

Mais procurados (20)

Parecer ato-administrativo
Parecer ato-administrativoParecer ato-administrativo
Parecer ato-administrativo
 
Aula 03 direito penal p pf agente - 2014
Aula 03  direito penal p pf   agente - 2014Aula 03  direito penal p pf   agente - 2014
Aula 03 direito penal p pf agente - 2014
 
Parecer improbidade administrativa
Parecer improbidade administrativaParecer improbidade administrativa
Parecer improbidade administrativa
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 04
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 04AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 04
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 04
 
Aula 04 direito penal p pf agente - 2014
Aula 04  direito penal p pf   agente - 2014Aula 04  direito penal p pf   agente - 2014
Aula 04 direito penal p pf agente - 2014
 
Tac em improbidade - artigo
Tac em improbidade - artigoTac em improbidade - artigo
Tac em improbidade - artigo
 
Exercicios resolvidos adm
Exercicios resolvidos admExercicios resolvidos adm
Exercicios resolvidos adm
 
Resumo de Direito Administrativo para INSS 2016
Resumo de Direito Administrativo para INSS 2016Resumo de Direito Administrativo para INSS 2016
Resumo de Direito Administrativo para INSS 2016
 
Aula 1 direito penal iv
Aula 1   direito penal ivAula 1   direito penal iv
Aula 1 direito penal iv
 
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 04
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 04DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 04
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 04
 
QUESTÕES DIVERSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO PARA CONCURSOS
QUESTÕES DIVERSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO PARA CONCURSOSQUESTÕES DIVERSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO PARA CONCURSOS
QUESTÕES DIVERSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO PARA CONCURSOS
 
Questões direito administrativo poderes
Questões direito administrativo poderesQuestões direito administrativo poderes
Questões direito administrativo poderes
 
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade AdministrativaSancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
 
Aula 04
Aula 04Aula 04
Aula 04
 
Direito administrativo decifrando segredos do cespe - aula 01
Direito administrativo   decifrando segredos do cespe - aula 01Direito administrativo   decifrando segredos do cespe - aula 01
Direito administrativo decifrando segredos do cespe - aula 01
 
Simulado direito administrativo
Simulado direito administrativoSimulado direito administrativo
Simulado direito administrativo
 
Dir Adm Ponto Marcelo Alexandrino ExercíCios 03
Dir Adm   Ponto   Marcelo Alexandrino   ExercíCios 03Dir Adm   Ponto   Marcelo Alexandrino   ExercíCios 03
Dir Adm Ponto Marcelo Alexandrino ExercíCios 03
 
Dir Adm Ponto Marcelo Alexandrino ExercíCios 01
Dir Adm   Ponto   Marcelo Alexandrino   ExercíCios 01Dir Adm   Ponto   Marcelo Alexandrino   ExercíCios 01
Dir Adm Ponto Marcelo Alexandrino ExercíCios 01
 
Curso de direito penal
Curso de direito penalCurso de direito penal
Curso de direito penal
 
Apostila penal 1
Apostila penal 1Apostila penal 1
Apostila penal 1
 

Destaque

8ª CONSEGURO - JUAREZ ZORTEA
8ª CONSEGURO - JUAREZ ZORTEA8ª CONSEGURO - JUAREZ ZORTEA
8ª CONSEGURO - JUAREZ ZORTEACNseg
 
8ª CONSEGURO - MARCOS SPIGUEL
8ª CONSEGURO - MARCOS SPIGUEL8ª CONSEGURO - MARCOS SPIGUEL
8ª CONSEGURO - MARCOS SPIGUELCNseg
 
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - SANDRO DA COSTA MOREIRA
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - SANDRO DA COSTA MOREIRA3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - SANDRO DA COSTA MOREIRA
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - SANDRO DA COSTA MOREIRACNseg
 
8ª Conseguro - Fábio Magalhães
8ª Conseguro - Fábio Magalhães8ª Conseguro - Fábio Magalhães
8ª Conseguro - Fábio MagalhãesCNseg
 
8ª CONSEGURO - SCOTT RUSHING
8ª CONSEGURO - SCOTT RUSHING8ª CONSEGURO - SCOTT RUSHING
8ª CONSEGURO - SCOTT RUSHINGCNseg
 
8ª CONSEGURO - ISABEL FRANCO
8ª CONSEGURO - ISABEL FRANCO8ª CONSEGURO - ISABEL FRANCO
8ª CONSEGURO - ISABEL FRANCOCNseg
 
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - FABIO JOÃO RODRIGUES
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - FABIO JOÃO RODRIGUES3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - FABIO JOÃO RODRIGUES
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - FABIO JOÃO RODRIGUESCNseg
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - RACHEL DAVID
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - RACHEL DAVID3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - RACHEL DAVID
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - RACHEL DAVIDCNseg
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FRANCISCO DE ASSIS
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FRANCISCO DE ASSIS3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FRANCISCO DE ASSIS
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FRANCISCO DE ASSISCNseg
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHACNseg
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - IRLAU MACHADO
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - IRLAU MACHADO3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - IRLAU MACHADO
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - IRLAU MACHADOCNseg
 
8ª CONSEGURO - RENATA GIL
8ª CONSEGURO - RENATA GIL8ª CONSEGURO - RENATA GIL
8ª CONSEGURO - RENATA GILCNseg
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - AGENDA 2018
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - AGENDA 20183º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - AGENDA 2018
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - AGENDA 2018CNseg
 
8ª Conseguro - Paulo Tafner
8ª Conseguro - Paulo Tafner8ª Conseguro - Paulo Tafner
8ª Conseguro - Paulo TafnerCNseg
 
8ª CONSEGURO - LUCIANO CALHEIROS
8ª CONSEGURO - LUCIANO CALHEIROS8ª CONSEGURO - LUCIANO CALHEIROS
8ª CONSEGURO - LUCIANO CALHEIROSCNseg
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - CARMELLA BOCCHINO
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - CARMELLA BOCCHINO3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - CARMELLA BOCCHINO
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - CARMELLA BOCCHINOCNseg
 
8ª CONSEGURO - GIL GIARDELLI
8ª CONSEGURO - GIL GIARDELLI8ª CONSEGURO - GIL GIARDELLI
8ª CONSEGURO - GIL GIARDELLICNseg
 
8ª CONSEGURO - FRANCESCO FAZIO
8ª CONSEGURO - FRANCESCO FAZIO8ª CONSEGURO - FRANCESCO FAZIO
8ª CONSEGURO - FRANCESCO FAZIOCNseg
 
8ª CONSEGURO - ASSIZIO OLIVEIRA
8ª CONSEGURO - ASSIZIO OLIVEIRA8ª CONSEGURO - ASSIZIO OLIVEIRA
8ª CONSEGURO - ASSIZIO OLIVEIRACNseg
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - THAIS JORGE
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - THAIS JORGE3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - THAIS JORGE
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - THAIS JORGECNseg
 

Destaque (20)

8ª CONSEGURO - JUAREZ ZORTEA
8ª CONSEGURO - JUAREZ ZORTEA8ª CONSEGURO - JUAREZ ZORTEA
8ª CONSEGURO - JUAREZ ZORTEA
 
8ª CONSEGURO - MARCOS SPIGUEL
8ª CONSEGURO - MARCOS SPIGUEL8ª CONSEGURO - MARCOS SPIGUEL
8ª CONSEGURO - MARCOS SPIGUEL
 
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - SANDRO DA COSTA MOREIRA
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - SANDRO DA COSTA MOREIRA3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - SANDRO DA COSTA MOREIRA
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - SANDRO DA COSTA MOREIRA
 
8ª Conseguro - Fábio Magalhães
8ª Conseguro - Fábio Magalhães8ª Conseguro - Fábio Magalhães
8ª Conseguro - Fábio Magalhães
 
8ª CONSEGURO - SCOTT RUSHING
8ª CONSEGURO - SCOTT RUSHING8ª CONSEGURO - SCOTT RUSHING
8ª CONSEGURO - SCOTT RUSHING
 
8ª CONSEGURO - ISABEL FRANCO
8ª CONSEGURO - ISABEL FRANCO8ª CONSEGURO - ISABEL FRANCO
8ª CONSEGURO - ISABEL FRANCO
 
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - FABIO JOÃO RODRIGUES
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - FABIO JOÃO RODRIGUES3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - FABIO JOÃO RODRIGUES
3º WORKSHOP E-SOCIAL NO MERCADO SEGURADOR - FABIO JOÃO RODRIGUES
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - RACHEL DAVID
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - RACHEL DAVID3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - RACHEL DAVID
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - RACHEL DAVID
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FRANCISCO DE ASSIS
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FRANCISCO DE ASSIS3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FRANCISCO DE ASSIS
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FRANCISCO DE ASSIS
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - IRLAU MACHADO
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - IRLAU MACHADO3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - IRLAU MACHADO
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - IRLAU MACHADO
 
8ª CONSEGURO - RENATA GIL
8ª CONSEGURO - RENATA GIL8ª CONSEGURO - RENATA GIL
8ª CONSEGURO - RENATA GIL
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - AGENDA 2018
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - AGENDA 20183º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - AGENDA 2018
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - AGENDA 2018
 
8ª Conseguro - Paulo Tafner
8ª Conseguro - Paulo Tafner8ª Conseguro - Paulo Tafner
8ª Conseguro - Paulo Tafner
 
8ª CONSEGURO - LUCIANO CALHEIROS
8ª CONSEGURO - LUCIANO CALHEIROS8ª CONSEGURO - LUCIANO CALHEIROS
8ª CONSEGURO - LUCIANO CALHEIROS
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - CARMELLA BOCCHINO
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - CARMELLA BOCCHINO3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - CARMELLA BOCCHINO
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - CARMELLA BOCCHINO
 
8ª CONSEGURO - GIL GIARDELLI
8ª CONSEGURO - GIL GIARDELLI8ª CONSEGURO - GIL GIARDELLI
8ª CONSEGURO - GIL GIARDELLI
 
8ª CONSEGURO - FRANCESCO FAZIO
8ª CONSEGURO - FRANCESCO FAZIO8ª CONSEGURO - FRANCESCO FAZIO
8ª CONSEGURO - FRANCESCO FAZIO
 
8ª CONSEGURO - ASSIZIO OLIVEIRA
8ª CONSEGURO - ASSIZIO OLIVEIRA8ª CONSEGURO - ASSIZIO OLIVEIRA
8ª CONSEGURO - ASSIZIO OLIVEIRA
 
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - THAIS JORGE
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - THAIS JORGE3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - THAIS JORGE
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - THAIS JORGE
 

Semelhante a 3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FABIO MEDINA OSÓRIO

Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_carneiro62
 
Transcrição penal - parte geral
Transcrição   penal - parte geralTranscrição   penal - parte geral
Transcrição penal - parte geralprccbr
 
Processo civil aula 3
Processo civil aula 3Processo civil aula 3
Processo civil aula 3J M
 
Processual penal08
Processual penal08Processual penal08
Processual penal08Leo Marinho
 
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxINSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxMariaDeSousa41
 
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...AnaValeska
 
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...AnaValeska
 
Trabalho sobre duplo grau de jurisdição
Trabalho sobre duplo grau de jurisdiçãoTrabalho sobre duplo grau de jurisdição
Trabalho sobre duplo grau de jurisdiçãoFlávia Rodrigos
 
Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a pos...
Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a pos...Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a pos...
Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a pos...Felipe Dalenogare Alves
 
Versão compacta Direito Administrativo
Versão compacta Direito AdministrativoVersão compacta Direito Administrativo
Versão compacta Direito AdministrativoIrene Patrícia Nohara
 
Processo civil aula 2
Processo civil aula 2Processo civil aula 2
Processo civil aula 2J M
 
Direito administrativo profa. fernanda marinella
Direito administrativo   profa. fernanda marinellaDireito administrativo   profa. fernanda marinella
Direito administrativo profa. fernanda marinellaDeivid Alex
 
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da ProporcionalidadePrincípio da Proporcionalidade
Princípio da ProporcionalidadeJimes Milanez
 
Trabalho acadêmico de TGD - Princípios do Direito
Trabalho acadêmico de TGD -  Princípios do DireitoTrabalho acadêmico de TGD -  Princípios do Direito
Trabalho acadêmico de TGD - Princípios do DireitoMarlon Damasceno Dos Santos
 
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJCurso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJEstratégia Concursos
 

Semelhante a 3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FABIO MEDINA OSÓRIO (20)

As guardas municipais
As guardas municipaisAs guardas municipais
As guardas municipais
 
Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_
 
Transcrição penal - parte geral
Transcrição   penal - parte geralTranscrição   penal - parte geral
Transcrição penal - parte geral
 
Processo civil aula 3
Processo civil aula 3Processo civil aula 3
Processo civil aula 3
 
Apostila processo civil
Apostila processo civilApostila processo civil
Apostila processo civil
 
Ação penal
Ação penalAção penal
Ação penal
 
Processual penal08
Processual penal08Processual penal08
Processual penal08
 
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxINSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
 
8 aopenalteoriageral
8 aopenalteoriageral8 aopenalteoriageral
8 aopenalteoriageral
 
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...
 
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...
 
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
 
Trabalho sobre duplo grau de jurisdição
Trabalho sobre duplo grau de jurisdiçãoTrabalho sobre duplo grau de jurisdição
Trabalho sobre duplo grau de jurisdição
 
Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a pos...
Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a pos...Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a pos...
Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a pos...
 
Versão compacta Direito Administrativo
Versão compacta Direito AdministrativoVersão compacta Direito Administrativo
Versão compacta Direito Administrativo
 
Processo civil aula 2
Processo civil aula 2Processo civil aula 2
Processo civil aula 2
 
Direito administrativo profa. fernanda marinella
Direito administrativo   profa. fernanda marinellaDireito administrativo   profa. fernanda marinella
Direito administrativo profa. fernanda marinella
 
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da ProporcionalidadePrincípio da Proporcionalidade
Princípio da Proporcionalidade
 
Trabalho acadêmico de TGD - Princípios do Direito
Trabalho acadêmico de TGD -  Princípios do DireitoTrabalho acadêmico de TGD -  Princípios do Direito
Trabalho acadêmico de TGD - Princípios do Direito
 
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJCurso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
 

Último

Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudávelSaúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudávelVernica931312
 
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdfManual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdfFidelManuel1
 
Terapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e AplicabilidadesTerapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e AplicabilidadesFrente da Saúde
 
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptxcuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptxMarcosRicardoLeite
 
Modelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power pointModelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power pointwylliamthe
 
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia HiperbáricaUso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia HiperbáricaFrente da Saúde
 

Último (6)

Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudávelSaúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
 
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdfManual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
 
Terapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e AplicabilidadesTerapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
 
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptxcuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
 
Modelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power pointModelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power point
 
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia HiperbáricaUso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
 

3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FABIO MEDINA OSÓRIO

  • 1. www.medinaosorio.adv.br PROF. FÁBIO MEDINA OSÓRIO O PODER SANCIONADOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
  • 2. PROF. FÁBIO MEDINA OSÓRIO DADOS PESSOAIS • Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri. • Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. • Foi Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul (primeiro lugar no concurso), exonerando-se para exercer a advocacia privada. • Parecerista da Revista CEJ (Centro de Estudos Judiciários) vinculada ao Conselho da Justiça Federal. • Parecerista da Revista Brasileira de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas (FGV). • Professor colaborador nas seguintes escolas: - Escola da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul (ESMAFE); - Escola da Magistratura Federal do Estado do Rio de Janeiro (EMARF) - Escola da Magistratura Estadual do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ); - Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMPSP); - Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (ESMPRS); - Escola Superior da Advocacia Geral da União em Belo Horizonte (AGU); - Escola de Direito do Brasil (EDB). • Presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado – IIEDE (www.iiede.org.br).
  • 3. SANÇÃO ADMINISTRATIVA “Consiste a sanção administrativa, portanto, em um mal ou castigo, porque tem efeitos aflitivos, com alcance geral e potencialmente pro futuro, imposto pela Administração Pública, materialmente considerada, pelo Judiciário ou por corporações de direito público, a um administrado, jurisdicionado, agente público, pessoa física ou jurídica, sujeitos ou não a especiais relações de sujeição com o Estado, como consequência de uma conduta ilegal, tipificada em norma proibitiva, com uma finalidade repressora ou disciplinar, no âmbito de aplicação formal e material do Direito Administrativo. A finalidade repressora, ou punitiva, já inclui a disciplinar, mas não custa deixar clara essa inclusão, para não haver dúvidas.” MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 95
  • 4. PODER SANCIONADOR “percebemos que o poder sancionador evolui para o direito punitivo e este em direção a uma especialização funcional, diversificando-se em direito penal e direito administrativo sancionador. Primeiro, o direito punitivo constitui limite ao poder sancionador da autoridade. Esta, por sua parte, passou a encarnar a chamada função de polícia, nos Estados de Polícia, já uma evolução em relação ao que se concebia nos Estados tipicamente feudais. A genérica função estatal de polícia se subdividia em várias outras, incluindo a judicial. O direito administrativo já aparecia, embrionariamente, junto ao direito penal, nesse momento, na tutela de funções ordenadoras e repressivas da autoridade. (...) Sem embargo da expansão e do prestígio do direito penal, o direito administrativo sancionador se expande a partir da ideia de que o Estado carece de sanções para viabilizar sua própria e direta atuação.” MEDINA ÓSORIO, Fabio. Teoria da Improbidade Administrativa. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 189.
  • 5. PODER DE POLÍCIA “Quando uma medida é aplicada com objetivo acautelatório, para preservar direitos ou provas, certamente estaremos diante do poder de polícia, que se reveste de uma dimensão processual direcionada à legitimação da tutela urgente de interesses difusos ou coletivos, através da atuação do poder público. As medidas punitivas buscam uma resposta estatal dotada de maior estabilidade, dando resolução a problemas que se revistam de natureza litigiosa.” MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 111
  • 6. PODER SANCIONADOR X PODER DE POLÍCIA “Sem embargo, não prospera, em sua globalidade, a teoria de que o poder de polícia sancionador estaria integrado no poder de polícia, diante das peculiaridades do direito administrativo sancionador, suas garantias, sua generalidade, tipicidade, legalidade,, incompatibilidade com a flexível e extremamente elástica natureza que deveria ostentar para ser considerado integrante do poder de polícia. A sanção administrativa não resulta ligada a um genérico poder de polícia, embora possa, não raro, servir instrumentalmente à atividade administrativa no sentido de uma consecução de determinados objetivos públicos. (...)” MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 110
  • 7. MEDIDAS DE POLÍCIA “Neste estreito espaço, adota-se a ideia de que o poder administrativo de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração para conter os abusos do direito individual.” MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 107
  • 8. MEDIDAS RESCISÓRIAS “As medidas rescisórias são também chamadas de “sanções rescisórias” de atos ou contratos administrativos. O mal em que a sanção consiste é, aqui, a perda da situação jurídico-administrativa que havia se formado em favor do particular, ou seja, a situação de vantagem anteriormente constituída. A Administração Pública deixa sem efeito, temporal ou definitivamente, um ato administrativo favorável ao administrado como consequência de uma prática ilegal.” MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 99
  • 9. MEDIDAS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO “O ressarcimento ao erário se aproxima mais da teoria da responsabilidade civil do que penal ou das sanções administrativas, pelo que não se submete ao conceito de sanção administrativa nos mesmos termos em que ocorre com outras medidas, até porque a obrigação de ressarcir é uma restituição ao estado anterior. Fora de dúvida, não se trata de uma sanção administrativa, mesmo que assim venha denominada na legislação pertinente.” MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 101
  • 10. MEDIDAS PREVENTIVAS “Tais medidas são adotadas antes de se produzir determinados perigos. O objetivo é, justamente, evitar a ocorrência de determinados fatos, impedir que se consume uma violação da ordem jurídica, considerando que há uma antecipação da ilicitude da conduta, a partir de presunções cautelares, para estancar seu prosseguimento, evitando que culminasse numa agressão maior e mais intensa ao ordenamento jurídico. As sanções administrativas, ao contrário, são consequência do cometimento de uma infração administrativa, constituindo uma repressão, uma resposta cabal a um fato ilícito, não apenas cautelar e provisório. O pressuposto é, nessa seara, a realização de um comportamento proibido, representando, enfim, um posteius em relação às medidas cautelares pertinentes, ao passo que no campo das medidas preventivas outro é o pressuposto, dado que inexiste pretensão de uma resposta cabal a um fato ilícito, mas apenas de uma proteção provisória a direitos.” MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 117
  • 11. MEDIDAS DE RESPONSABILIDADE DE GESTÃO “As medidas de responsabilidade por incumprimento de deveres de gestão, normalmente no setor público, nem sempre podem ser confundidas com sanções administrativas. Tais medidas traduzem efeitos aflitivos e não se confundem com as medidas coativas, ressarcitórias ou de coerção. Não se trata de medidas cautelares, que busquem assegurar ou proteger direitos ameaçados. Nem se cogita, aqui, de mera recomposição de danos, ou de indenizações por prejuízos materiais ou morais causados pelo sujeito. Entendemos que estas medidas talvez sejam as mais problemáticas e nebulosas, no tocante ao regime jurídico incidente e contorno aplicáveis, mormente porque desempenham funções subsidiárias ou residuais, se comparadas com as medidas ressarcitórias.” MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 117
  • 12. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
  • 13. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
  • 14. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
  • 15. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
  • 16. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO
  • 17. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
  • 18. A TENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS POR ATOS DE TERCEIRO
  • 19. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA “Culpabilidade das pessoas jurídicas remete à evitabilidade do fato e aos deveres de cuidado objetivos que se apresentam encadeados na relação causal. Pensamos que o mais correto seria dizer que as decisões das pessoas jurídicas podem ser valoradas à luz de critérios objetivos próprios da análise das condutas culposas: atuou razoavelmente a pessoa jurídica, observando todos os deveres objetivos de cuidado? Tal indagação poderia expressar no fundo uma exigência de mínima culpabilidade (...). Nada impede que a lei ou as normas contratuais estabeleçam sistemas de responsabilidade fundados na teoria do risco da atividade ou de outros critérios que embasam a responsabilidade objetiva, especialmente dentro da liberdade de configuração legislativa, com fundamento na proteção de interesses coletivos, ajustando-se ao princípio da proporcionalidade. Se há obrigações da pessoa jurídica alcançar determinados resultados ou evitar certos efeitos ou atos, resulta possível sancionar as omissões ou ações violadoras desses preceitos de forma objetiva, desde que tal perspectiva derive, explícita ou implicitamente, da norma aplicável ao caso concreto” MEDINA OSÓRIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 48
  • 20. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA LEI Nº 12.846 - LEI ANTICORRUPÇÃO Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito REGIME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO (CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL)
  • 21. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA LEI Nº 12.846 - LEI ANTICORRUPÇÃO CAPÍTULO II DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.