Palestra de Fabio Medina Osório no 3º Fórum Nacional da Saúde Suplementar, realizado pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), no Sheraton WTC São Paulo Hotel, no dia 5 de outubro de 2017.
2. PROF. FÁBIO MEDINA OSÓRIO
DADOS PESSOAIS
• Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de
Madri.
• Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do
Sul.
• Foi Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul (primeiro lugar no concurso), exonerando-se
para exercer a advocacia privada.
• Parecerista da Revista CEJ (Centro de Estudos Judiciários) vinculada ao Conselho da Justiça
Federal.
• Parecerista da Revista Brasileira de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
• Professor colaborador nas seguintes escolas: - Escola da Magistratura Federal do Estado do
Rio Grande do Sul (ESMAFE); - Escola da Magistratura Federal do Estado do Rio de Janeiro
(EMARF) - Escola da Magistratura Estadual do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ); - Escola
Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMPSP); - Escola Superior do Ministério Público
do Rio Grande do Sul (ESMPRS); - Escola Superior da Advocacia Geral da União em Belo
Horizonte (AGU); - Escola de Direito do Brasil (EDB).
• Presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado – IIEDE
(www.iiede.org.br).
3. SANÇÃO ADMINISTRATIVA
“Consiste a sanção administrativa, portanto, em um
mal ou castigo, porque tem efeitos aflitivos, com alcance
geral e potencialmente pro futuro, imposto pela
Administração Pública, materialmente considerada, pelo
Judiciário ou por corporações de direito público, a um
administrado, jurisdicionado, agente público, pessoa
física ou jurídica, sujeitos ou não a especiais relações de
sujeição com o Estado, como consequência de uma
conduta ilegal, tipificada em norma proibitiva, com uma
finalidade repressora ou disciplinar, no âmbito de
aplicação formal e material do Direito Administrativo. A
finalidade repressora, ou punitiva, já inclui a disciplinar,
mas não custa deixar clara essa inclusão, para não haver
dúvidas.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 95
4. PODER SANCIONADOR
“percebemos que o poder sancionador evolui para o direito
punitivo e este em direção a uma especialização funcional,
diversificando-se em direito penal e direito administrativo
sancionador. Primeiro, o direito punitivo constitui limite ao poder
sancionador da autoridade. Esta, por sua parte, passou a encarnar a
chamada função de polícia, nos Estados de Polícia, já uma evolução
em relação ao que se concebia nos Estados tipicamente feudais. A
genérica função estatal de polícia se subdividia em várias outras,
incluindo a judicial. O direito administrativo já aparecia,
embrionariamente, junto ao direito penal, nesse momento, na tutela
de funções ordenadoras e repressivas da autoridade. (...)
Sem embargo da expansão e do prestígio do direito penal, o
direito administrativo sancionador se expande a partir da ideia de que
o Estado carece de sanções para viabilizar sua própria e direta
atuação.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Teoria da Improbidade Administrativa. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013. p. 189.
5. PODER DE POLÍCIA
“Quando uma medida é aplicada com objetivo
acautelatório, para preservar direitos ou provas,
certamente estaremos diante do poder de polícia, que se
reveste de uma dimensão processual direcionada à
legitimação da tutela urgente de interesses difusos ou
coletivos, através da atuação do poder público. As
medidas punitivas buscam uma resposta estatal dotada
de maior estabilidade, dando resolução a problemas que
se revistam de natureza litigiosa.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 111
6. PODER SANCIONADOR X PODER DE POLÍCIA
“Sem embargo, não prospera, em sua globalidade, a
teoria de que o poder de polícia sancionador estaria
integrado no poder de polícia, diante das peculiaridades
do direito administrativo sancionador, suas garantias, sua
generalidade, tipicidade, legalidade,, incompatibilidade
com a flexível e extremamente elástica natureza que
deveria ostentar para ser considerado integrante do
poder de polícia.
A sanção administrativa não resulta ligada a um
genérico poder de polícia, embora possa, não raro, servir
instrumentalmente à atividade administrativa no sentido
de uma consecução de determinados objetivos públicos.
(...)”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 110
7. MEDIDAS DE POLÍCIA
“Neste estreito espaço, adota-se a ideia de que o
poder administrativo de polícia é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade e do próprio
Estado. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a
Administração para conter os abusos do direito
individual.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. p. 107
8. MEDIDAS RESCISÓRIAS
“As medidas rescisórias são também chamadas de
“sanções rescisórias” de atos ou contratos
administrativos. O mal em que a sanção consiste é, aqui,
a perda da situação jurídico-administrativa que
havia se formado em favor do particular, ou seja, a
situação de vantagem anteriormente constituída. A
Administração Pública deixa sem efeito, temporal ou
definitivamente, um ato administrativo favorável ao
administrado como consequência de uma prática ilegal.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009. p. 99
9. MEDIDAS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
“O ressarcimento ao erário se aproxima mais da
teoria da responsabilidade civil do que penal ou das
sanções administrativas, pelo que não se submete ao
conceito de sanção administrativa nos mesmos termos
em que ocorre com outras medidas, até porque a
obrigação de ressarcir é uma restituição ao estado
anterior. Fora de dúvida, não se trata de uma sanção
administrativa, mesmo que assim venha denominada na
legislação pertinente.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 101
10. MEDIDAS PREVENTIVAS
“Tais medidas são adotadas antes de se produzir
determinados perigos. O objetivo é, justamente, evitar a
ocorrência de determinados fatos, impedir que se consume uma
violação da ordem jurídica, considerando que há uma
antecipação da ilicitude da conduta, a partir de presunções
cautelares, para estancar seu prosseguimento, evitando que
culminasse numa agressão maior e mais intensa ao ordenamento
jurídico.
As sanções administrativas, ao contrário, são consequência
do cometimento de uma infração administrativa, constituindo
uma repressão, uma resposta cabal a um fato ilícito, não apenas
cautelar e provisório. O pressuposto é, nessa seara, a realização
de um comportamento proibido, representando, enfim, um
posteius em relação às medidas cautelares pertinentes, ao passo
que no campo das medidas preventivas outro é o pressuposto,
dado que inexiste pretensão de uma resposta cabal a um fato
ilícito, mas apenas de uma proteção provisória a direitos.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. p. 117
11. MEDIDAS DE RESPONSABILIDADE DE GESTÃO
“As medidas de responsabilidade por incumprimento de
deveres de gestão, normalmente no setor público, nem sempre
podem ser confundidas com sanções administrativas. Tais
medidas traduzem efeitos aflitivos e não se confundem com as
medidas coativas, ressarcitórias ou de coerção. Não se trata de
medidas cautelares, que busquem assegurar ou proteger direitos
ameaçados. Nem se cogita, aqui, de mera recomposição de
danos, ou de indenizações por prejuízos materiais ou morais
causados pelo sujeito. Entendemos que estas medidas talvez
sejam as mais problemáticas e nebulosas, no tocante ao regime
jurídico incidente e contorno aplicáveis, mormente porque
desempenham funções subsidiárias ou residuais, se comparadas
com as medidas ressarcitórias.”
MEDINA ÓSORIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. p. 117
18. A TENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS
PESSOAS JURÍDICAS POR ATOS DE TERCEIRO
19. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NAS AÇÕES DE
IMPROBIDADE EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
“Culpabilidade das pessoas jurídicas remete à evitabilidade do fato e
aos deveres de cuidado objetivos que se apresentam encadeados na relação
causal. Pensamos que o mais correto seria dizer que as decisões das pessoas
jurídicas podem ser valoradas à luz de critérios objetivos próprios da análise
das condutas culposas: atuou razoavelmente a pessoa jurídica, observando
todos os deveres objetivos de cuidado? Tal indagação poderia expressar no
fundo uma exigência de mínima culpabilidade (...). Nada impede que a lei
ou as normas contratuais estabeleçam sistemas de responsabilidade
fundados na teoria do risco da atividade ou de outros critérios que
embasam a responsabilidade objetiva, especialmente dentro da
liberdade de configuração legislativa, com fundamento na proteção
de interesses coletivos, ajustando-se ao princípio da
proporcionalidade. Se há obrigações da pessoa jurídica alcançar
determinados resultados ou evitar certos efeitos ou atos, resulta
possível sancionar as omissões ou ações violadoras desses preceitos
de forma objetiva, desde que tal perspectiva derive, explícita ou
implicitamente, da norma aplicável ao caso concreto”
MEDINA OSÓRIO, Fabio. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015. p. 48
20. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NAS AÇÕES DE
IMPROBIDADE EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
LEI Nº 12.846 - LEI ANTICORRUPÇÃO
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades
simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo
societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou
pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território
brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou
benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de
seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou
partícipe do ato ilícito
REGIME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO (CONDUTA, DANO E
NEXO CAUSAL)
21. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NAS AÇÕES DE
IMPROBIDADE EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
LEI Nº 12.846 - LEI ANTICORRUPÇÃO
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas
jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o
patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração
pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim
definidos:
(...)
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos,
entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do
sistema financeiro nacional.