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CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES)
   DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA
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       Olá!

     Fico muito feliz em saber que você deseja se tornar um (a) expert em
provas elaboradas pelo CESPE. Doravante, iremos estudar os principais tópicos
do Direito Administrativo em conformidade com as questões elaboradas por
essa banca examinadora, que tem sido a responsável pelos mais importantes
concursos públicos realizados nos últimos anos.

       Em relação ao nosso curso, tente alcançar o máximo de produtividade.
Para isso, é necessário e imprescindível que você resolva todas as questões
que forem apresentadas, bem como envie para o fórum todas as dúvidas que
surgirem. Independentemente de sua experiência em concursos públicos
(iniciante ou profissional), aproveite a oportunidade para esclarecer todos
aqueles pontos que não foram bem assimilados durante a aula.

     Para que você possa programar os seus estudos, apresento a seguir o
conteúdo que será ministrado, bem como o novo cronograma de divulgação
das aulas:

          • AULA DEMONSTRATIVA – Poderes Administrativos

          • AULA 01 (04/05/12) – Conceito,                              fontes     e    sistemas
            administrativos. Princípios Administrativos

          • AULA 02 (11/05/12) – Organização administrativa: noções
            gerais.  Administração direta e indireta, centralizada e
            descentralizada.

          • AULA 03 (18/05/12) – Ato administrativo: conceito, requisitos,
            atributos, classificação, espécies e invalidação. Anulação e
            revogação. Prescrição.

          • AULA 04 (23/05/12) – Licitação e Contratos Administrativos

          • AULA 05 (25/05/12) - Agentes Públicos: Lei 8.112/1990.

          • AULA 06 (30/05/12) – Processo Administrativo Federal e Noções
            gerais sobre Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)

          • AULA 07 (01/06/12) – Controle e Responsabilidade Civil da
            Administração Pública

          • AULA 08 (08/06/12) – Serviços Públicos e Bens Públicos




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     No mais, lembre-se sempre de que o curso está sendo
desenvolvido para atender às suas necessidades, portanto, as críticas e
sugestões serão prontamente acatadas, caso sirvam para aumentar a
produtividade das aulas que estão sendo ministradas.



       Até a próxima aula!



       Fabiano Pereira

       fabianopereira@pontodosconcursos.com.br



    Ps.: também estou à sua disposição no FACEBOOK, é só clicar no link
www.facebook.com.br/professorfabianopereira




   “Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão
   uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe
                     faltasse uma gota”.
                                  Madre Teresa de Calcutá




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             CONCEITO E FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO


1. Conceito de Direito Administrativo


      São vários os critérios utilizados pela doutrina para conceituar o Direito
Administrativo. Assim, é necessário que você conheça as principais
características de cada um deles para responder às questões de prova:


       1.1. Critério legalista ou exegético
      Por esse critério, o Direito Administrativo era compreendido como
sinônimo de direito positivo, ou seja, um conjunto de leis administrativas
que regulam a Administração Pública de um determinado Estado.
      Foram várias as críticas apresentadas contra esse critério, pois limitava o
Direito Administrativo a um conjunto de leis, desconsiderando os princípios,
a doutrina e a jurisprudência.

Para responder às questões do CESPE: Segundo a Escola Legalista, o
direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis
administrativas vigentes em determinado país, em dado momento (Perito
Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE). Assertiva correta.


       1.2. Critério do Poder Executivo
      Segundo o critério do Poder Executivo, o Direito Administrativo pode ser
conceituado como o conjunto de princípios e regras que disciplina a
organização e o funcionamento do Poder Executivo. Por razões óbvias, esse
conceito não conseguiu se fixar, pois é incontroverso que os Poderes
Legislativo e Judiciário também exercem funções administrativas regidas pelo
Direito Administrativo.
     Ademais, é importante destacar que o Poder Executivo não se restringe
ao exercício de atividades administrativas, também exerce funções políticas.


       1.3. Critério do serviço público
      Seguido por Duguit, Bonnard e Gastón Jèze, o critério do serviço público
restringia o Direito Administrativo à organização e prestação de serviços
públicos.
      Entretanto, é sabido que várias são as atividades finalísticas exercidas
pela Administração Pública, a exemplo do fomento, polícia administrativa e
intervenção administrativa, o que tornou esse critério insuficiente para a
conceituação do Direito Administrativo.



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       1.4. Critério das relações jurídicas

     Define o Direito Administrativo como um conjunto de normas
responsáveis por regular as relações entre a Administração e os administrados.

       Apesar de ser defendido por Otto Mayer e Laferrière, trata-se de um
critério muito restritivo e incompleto, pois outros ramos do Direito também
regulam as relações entre os particulares e a Administração, a exemplo do
Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Penal, dentre outros.



       1.5. Critério teleológico ou finalístico

      Esse critério apresenta o Direito Administrativo como o conjunto de
princípios e regras que disciplina a atividade material do Estado (atividade
administrativa) voltada para o cumprimento de seus fins coletivos.

     Em que pese ter sido defendido inclusive por Oswaldo Aranha Bandeira
de Mello (com algumas ressalvas), esse critério associou o Direito
Administrativo aos fins do Estado, o que o tornou impróprio.



       1.6. Critério negativista ou residual

      Tem por objeto as atividades desenvolvidas pela Administração Pública
para a consecução de seus fins estatais, excluindo-se as atividades legislativa
e judiciária. Também é insuficiente este critério, pois restringe o Direito
Administrativo à atividade a ser exercida.

Para responder às questões do CESPE: Pelo critério teleológico, o Direito
Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as
relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta,
necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo
(Advogado da União/AGU 2009/CESPE). Assertiva incorreta.



       1.7. Critério da Administração Pública

      Pelo critério da Administração Pública, o Direito Administrativo pode ser
definido como um conjunto de princípios e regras que regulam a
Administração Pública.

      No Brasil esse critério foi adotado por Hely Lopes Meirelles, que o utilizou
na elaboração de seu conceito de Direito Administrativo, que estudaremos na
sequência.



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      Em provas elaboradas pelo CESPE, principalmente para concursos que
exigem formação de nível superior, é comum você encontrar questões exigindo
conhecimentos sobre os diversos critérios adotados para conceituar o Direito
Administrativo. Por outro lado, são poucas as questões abordando as
conceituações teóricas do Direito Administrativo, pois cada doutrinador elabora
um conceito diferente. De qualquer forma, em respeito ao “princípio da
precaução”, irei apresentar alguns dos conceitos formulados pelos nossos
principais doutrinadores.

      A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, conceitua o
Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto
órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os
bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

      Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho afirma ser o Direito
Administrativo “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao
interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do
Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.

      O professor Hely Lopes Meirelles formulou o conceito de Direito
Administrativo mais explorado pelas bancas examinadoras, ao declarar que
esse ramo do Direito Público caracteriza-se como o “conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados
pelo Estado”.

      Sobre o conceito apresentado pelo saudoso professor, é necessário
esclarecer que as expressões que grifei trazem algumas repercussões para
efeitos de prova.

      Primeiramente, é válido ressaltar que não está inserida no âmbito do
Direito Administrativo a atividade legislativa do Estado, já que abstrata
(tem por objetivo regular uma quantidade indeterminada de situações
futuras que se enquadrem nos termos da lei). O Direito Administrativo
restringe-se às atividades concretas, específicas, a exemplo da prestação de
serviços públicos, a construção de escolas e hospitais, a nomeação de
aprovados em concursos públicos, o exercício de polícia administrativa, etc.

      A atividade administrativa é também uma atividade direta, pois o
Estado é “parte” nas relações jurídicas de direito material e não precisa ser
provocado para agir (acionado por um particular para tapar um buraco na
rua, por exemplo). A Administração pode tapar o buraco independentemente
de solicitação do particular. Indireta é a atividade do Poder Judiciário, pois
necessita de provocação (alguém precisa ingressar com uma ação judicial)
para que seja aplicada a um caso em concreto.




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      Por último, lembre-se de que a atividade administrativa é imediata e,
portanto, de sua atuação fica afastada a atividade mediata do Estado, que é a
denominada “ação social” (atividade de traçar as diretrizes sociais que devem
ser seguidas pelo Estado), que incumbe ao Governo.
     Pergunta: Professor Fabiano, não entendi a proposição acima. Pensei
que “governar” e “administrar” fossem expressões sinônimas. Estou errado?
      Bem, eis uma dúvida que surge com muita frequência, mas que pode ser
facilmente dirimida. A função de governo não se confunde com a função
administrativa.
       A primeira é responsável pelo estabelecimento de metas, objetivos e
diretrizes que devem orientar a atividade administrativa, sempre pautada no
texto constitucional e caracterizando-se por ser uma atividade soberana
(porque somente se subordina ao texto constitucional), de comando e
direção. São aquelas que se relacionam com a superior gestão da vida política
do Estado e que são essenciais à sua própria existência, a exemplo da
decretação de intervenção federal, a celebração de tratados internacionais, a
sanção ou veto a projeto de lei, entre outros.
        A segunda (função administrativa) é atividade subalterna, porque está
inteiramente subordinada à lei e tem por objetivo simplesmente executar as
políticas públicas que foram traçadas pela primeira (função de governo).
      O Governo é exercido pelos poderes Executivo e Legislativo, que,
conjuntamente, são responsáveis por elaborar as políticas públicas e diretrizes
que devem embasar a atuação da Administração Pública. O Poder Judiciário
não exerce função de governo, apesar de possuir a prerrogativa de controlá-
la, quando forem violados os limites constitucionais.
      Como o nosso objetivo é a aprovação em um concurso público,
preferencialmente aqueles que esbarram na remuneração de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), vamos começar a “inventar” exemplos para que você possa
assimilar o conteúdo. Se você acertar a questão na prova lembrando-se do
exemplo, já estou satisfeito!
     Exemplo: Analisemos a notícia abaixo, veiculada no site globo.com, em
03/03/2009, de autoria dos jornalistas Soraya Aggege e Catarina Alencastro.

              “Desmatamento: Amazônia perdeu duas cidades do Rio

                                             em 6 meses

       O desmatamento na Amazônia Legal atingiu pelo menos 2.639
       quilômetros quadrados de agosto de 2008 a janeiro deste ano, o
       equivalente a uma área superior ao dobro da cidade do Rio de Janeiro.
       Os dados foram divulgados nesta terça pelo Instituto Nacional de
       Pesquisas Aeroespaciais (Inpe)”.




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     Ficou assustado com a notícia? O Presidente da República também.
Sendo assim, ele convocou uma reunião extraordinária com o Ministro do Meio
Ambiente e com o Presidente do Congresso Nacional para discutir a elaboração
de políticas públicas com o objetivo de reduzir o nível de desmatamento na
Amazônia.

      Na reunião, ficou acertado que o Presidente da República enviaria para o
Congresso Nacional um projeto de lei criando regras mais restritivas ao
desmatamento na Amazônia, bem como proposta de criação de mais 2.000
(dois mil) cargos públicos de fiscalização perante os órgãos e entidades que
integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Por outro lado, o Presidente
do Congresso assumiu o compromisso de convencer politicamente os seus
colegas de parlamento a aprovarem o referido projeto.

     Pergunta: Na reunião acima, diante dos “acordos” e das decisões que
foram tomadas, colocou-se em prática a função de governo ou a função
administrativa?

     É lógico que a função de governo! Mas por quê? Porque foram apenas
estabelecidas diretrizes e políticas públicas para reduzir o índice de
desmatamento. Até agora, a conversa está só na vontade, na teoria. Ninguém
ainda colocou em prática as novas propostas com o objetivo de realmente
diminuir o índice de desmatamento.

     Pergunta: Quem vai para o meio da selva fiscalizar se os madeireiros
estão cortando árvores ilegalmente? O Presidente da República, o Ministro de
Estado ou Presidente do Congresso Nacional?

      Nenhum deles! O Presidente da República e o Ministro do Meio Ambiente
(Poder Executivo), juntamente com o Presidente do Congresso (Legislativo),
são responsáveis apenas por elaborar e aprovar as políticas públicas de
combate ao desmatamento, conforme lhes autoriza a Constituição Federal
(função de governo).

       Por outro lado, quais serão os órgãos e entidades responsáveis por
executar as políticas públicas que foram estabelecidas pelo Governo,
fiscalizando o cumprimento da referida lei quando esta entrar em vigor e
começar a produzir os seus efeitos?

      A Administração Pública, através da função administrativa, ou seja,
de seus órgãos e entidades incumbidos de execução. No exemplo apresentado,
ficará sob a responsabilidade do IBAMA, bem como dos demais órgãos e
entidades de proteção e fiscalização do meio ambiente, a missão de “colocar
a mão na massa” para “fazer valer” a lei que foi “pensada” e aprovada pelo
governo.

     Para responder às questões de prova, você deve saber então que o
Governo exerce função política e a Administração Pública executa
função administrativa.

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Para responder às questões do CESPE: A expressões “Administração
Pública” e “Governo” não são sinônimas.



2. Fontes do Direito Administrativo


       Segundo o dicionário Larousse da Língua Portuguesa, o vocábulo fonte
significa ”lugar em que continuamente nasce água”; “princípio, origem, causa”.
Nesse contexto, ao estudarmos as fontes do Direito Administrativo, iremos ao
encontro dos instrumentos que respaldam, estruturam e dão origem a esse
célebre ramo do Direito Público.



       2.1. Leis

      A lei é a mais importante fonte do Direito Administrativo brasileiro,
sendo considerada fonte primária. Nesse caso, a expressão “lei” deve ser
entendida em sentido amplo, abrangendo as normas constitucionais, os
atos normativos primários previstos no artigo 59 da Constituição Federal
(emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas
provisórias, leis delegadas, decretos e resoluções) e ainda os denominados
atos normativos secundários (os atos administrativos, editados por agentes
públicos, a exemplo dos decretos regulamentares, portarias, instruções
normativas, entre outros).

       A Administração deve sempre observar os mandamentos previstos
nesses instrumentos normativos para exercer a atividade administrativa.
Qualquer conduta administrativa exercida sem amparo legal é, no mínimo,
ilegítima, e, portanto, deverá ser anulada pela própria Administração ou pelo
Poder Judiciário.

      É importante esclarecer que existem autores que somente consideram
fontes do Direito Administrativo as normas constitucionais e os atos
normativos primários, ou seja, aqueles que encontram amparo no texto
constitucional, a exemplo das espécies legislativas previstas no artigo 59 e 84,
VI da CF/88.

     Entretanto, apesar de tal entendimento, as bancas examinadoras têm
optado por considerar qualquer ato normativo, seja primário ou secundário,
como fonte do Direito Administrativo.

      É claro que existem matérias que devem ser disciplinadas
exclusivamente por lei formal (aprovada pelo Poder Legislativo), a exemplo
do que ocorre quando a Administração visa interferir na esfera de atuação dos
particulares ou quando a Constituição Federal expressamente a requer.



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      Por outro lado, caso a Administração tenha por objetivo regular
questões administrativas internas ou desenvolver atividades que não
restrinjam liberdades individuais, poderá se valer dos atos normativos
secundários (atos administrativos).


       2.2. A jurisprudência

      Podemos conceituar a jurisprudência com o conjunto reiterado de
decisões dos Tribunais, acerca de um determinado assunto, no mesmo
sentido. É válido esclarecer que várias decisões monocráticas (proferidas por
juízes de primeira instância) sobre um mesmo assunto, proferidas no mesmo
sentido, não constituem jurisprudência. Para que tenhamos a formação de
jurisprudência, é necessário que as decisões tenham sido proferidas nos
Tribunais.

      No Direito brasileiro, a jurisprudência não possui efeito vinculante, ou
seja, não obriga o órgão judiciário de instância inferior a decidir nos moldes do
entendimento jurisprudencial do Tribunal. Mesmo existindo um conjunto de
decisões proferidas anteriormente pelo Tribunal, em um mesmo sentido, o juiz
de instância inferior pode decidir em sentido contrário, pois é livre para formar
o seu convencimento.

      É necessário que você tenha muita atenção para não confundir
jurisprudência com súmula. A primeira, conforme afirmado anteriormente,
trata-se de um conjunto de decisões, no mesmo sentido, sobre um mesmo
assunto (exemplo: atualmente, existem várias decisões do Superior
Tribunal de Justiça declarando que o candidato, desde que aprovado dentro
do número de vagas disponibilizadas no edital, possui direito líquido e certo
à nomeação, portanto, trata-se de jurisprudência), não possuindo caráter
vinculante.

      Já a segunda (súmula) é o enunciado que resume o entendimento de
um Tribunal a respeito de matéria que ele já tenha discutido reiteradas vezes,
não restando mais divergência a respeito. No caso dos candidatos aprovados
dentro do número de vagas, já seria perfeitamente possível a edição de
uma súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não existe mais discussão
acerca da existência do referido direito. Entretanto, a referida súmula ainda
não foi criada, restando apenas a jurisprudência para socorrer o candidato.

      Atenção: Com a promulgação da EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal
passou a ter a prerrogativa de editar súmulas vinculantes, com respaldo no
artigo 103-A da Constituição Federal de 1988. As súmulas vinculantes diferem
das súmulas “simples”, pois as primeiras, que somente podem ser editadas
pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser obrigatoriamente obedecidas
pelos juízes de instâncias inferiores, ao contrário das súmulas “simples”, que
servem apenas de “orientação”, não possuindo cunho obrigatório.



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       2.3. Os costumes

       O costume pode ser entendido como um conjunto de regras informais,
não escritas, praticado habitualmente no interior da Administração com a
consciência de que é obrigatório. Os costumes são considerados fontes do
Direito Administrativo porque, em vários momentos, suprem lacunas ou
deficiências existentes em nossa legislação administrativa.

      É importante destacar que os costumes não podem ser admitidos se
violadores da legislação vigente (contra legem). Sobre os costumes praeter
legem (além da lei), ainda que admitidos em algumas situações especiais, não
criam normas que obrigam os agentes públicos sempre a repeti-los.

      Pode ser que atualmente uma determinada atividade administrativa
esteja sendo exercida com base em um costume, o que não impõe a
obrigatoriedade de sua manutenção para casos futuros, já que a lei pode
substituí-lo a qualquer momento.

Para responder às questões do CESPE: A jurisprudência e os costumes são
fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se da falta de
caráter vinculante, e a segunda tem sua influência relacionada com a
deficiência   da    legislação   (Analista   de    Controle     Externo/TCU
2004/CESPE). Assertiva correta.



       2.4. Doutrina

      A doutrina representa a opinião dos juristas, cientistas e teóricos do
Direito sobre a melhor interpretação ou possíveis interpretações das normas
administrativas. Tem a função de esclarecer e explicar o correto conteúdo
das leis, bem como influenciar a própria criação de novas leis.

       Trata-se de fonte secundária do Direito Administrativo, sendo muito
utilizada para suprir as omissões ou deficiências das leis, que, não raramente,
apresentam um alto grau de complexidade, principalmente se analisadas pelo
cidadão leigo.



       2.5. Princípios gerais do direito

      Os princípios são postulados fundamentais universalmente reconhecidos
no mundo jurídico, sejam eles expressos ou implícitos. Também são
considerados fontes do Direito Administrativo, já que servem de fundamento e
de base para a criação da própria legislação administrativa, conforme
estudamos na aula anterior.



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       Apesar da simplicidade e da facilidade de assimilação do conteúdo
relativo a esse tópico, fique atento, pois frequentemente são cobradas
questões em provas do CESPE.



3. Sistemas administrativos

      Com o objetivo de fiscalizar e corrigir os atos ilegítimos ou ilegais
praticados pela Administração Pública, foram desenvolvidos dois grandes
sistemas de controle que podem ser adotados pelos Estados, em todos os
níveis de governo (no caso brasileiro, esfera federal, estadual, distrital e
municipal): o do contencioso administrativo (também chamado de sistema
francês) e o sistema judiciário ou de jurisdição única (também conhecido
como sistema inglês).

      3.1. Sistema do contencioso administrativo ou sistema francês:
como o próprio nome declara, esse sistema nasceu na França, em 1790. Nos
países que adotam esse sistema (o que não acontece no Brasil), existe uma
dualidade de jurisdições. De um lado encontra-se a jurisdição
administrativa, encarregada de resolver os conflitos e demandas de interesse
da Administração; de outro, o Poder Judiciário, encarregado de solucionar os
demais litígios surgidos no seio da sociedade e que não representem interesse
direto da Administração.

     No sistema do contencioso administrativo, os atos praticados pela
Administração Pública sujeitam-se, exclusivamente, à jurisdição especial
administrativa que, na França, possui como órgão supremo o Conselho de
Estado.

      Sendo assim, as demandas que são do interesse da Administração são
resolvidas internamente, dentro da própria Administração. São raras as
situações nas quais as demandas que são do interesse da Administração
poderão ser analisadas pelo judiciário, sendo possível citar: a) demandas
provenientes de atividades públicas de caráter privado; b) demandas que se
refiram à propriedade privada; c) conflitos que envolvam questões de estado e
capacidade das pessoas e de repressão penal.

      É necessário ficar bem claro que o Conselho de Estado Francês não é
um órgão integrante do Poder Judiciário, e sim integrante da própria
estrutura administrativa. Apesar disso, suas decisões, bem como as decisões
das demais instâncias administrativas, não poderão ser revistas pelo
Judiciário.

      As decisões proferidas no contencioso administrativo, a exemplo do que
ocorre no Poder Judiciário, também fazem coisa julgada material, tornando-
se insuscetíveis de recursos.



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       3.2. Sistema de jurisdição única ou sistema inglês: Também
conhecido como sistema judicial, caracteriza-se pelo fato de que todos os
litígios surgidos no âmbito social, sejam de interesse da Administração ou
exclusivamente de particulares, podem ser solucionados pela justiça
comum (Poder Judiciário). É o sistema adotado no Brasil.

     A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, declara
expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”.

      Sendo assim, mesmo que a Administração já tenha proferido decisão
sobre uma determinada matéria (aplicação de uma penalidade a servidor
público, imposição de multa a particular, revisão de processo administrativo,
etc), é assegurado àquele que se sentir prejudicado recorrer ao Poder
Judiciário para discutir novamente a questão.

      Exemplo: Imagine que um particular tenha sido multado pela suposta
prática de infração de trânsito. Nesse caso, se o particular não concordar com
a multa aplicada, poderá escolher entre recorrer administrativamente ou,
então, ingressar com uma ação judicial diretamente no Poder Judiciário, sem
sequer ter passado antes pela esfera administrativa.

      No Brasil, apenas o Poder Judiciário possui a prerrogativa de proferir
decisões irrecorríveis, com força de coisa julgada material. Nenhuma
decisão proferida pela Administração possui caráter definitivo em relação aos
particulares, que podem ainda provocar o judiciário com o objetivo de alterar a
decisão administrativa que não lhes tenha sido favorável.

      O mesmo não ocorre com a Administração Pública. Quando esta confere
na esfera administrativa um direito ao administrado, não pode,
posteriormente, pelo mesmo ou outro órgão, recorrer ao Poder Judiciário com
o objetivo de ter a sua própria decisão anulada, operando-se, assim, o que a
doutrina denomina “coisa julgada administrativa”.

      Sendo assim, se um direito é legitimamente concedido ao particular,
após devido processo administrativo, não poderá a Administração acionar
posteriormente o Judiciário com o objetivo de ter a sua decisão modificada.
Isso seria um grande contra-senso, um absurdo e geraria uma inaceitável
insegurança jurídica para o particular que, mesmo após ter conseguido decisão
favorável da Administração em processo administrativo, ainda correria o risco
de ter aquela decisão revista a pedido da própria Administração, contudo
agora no Poder Judiciário.

      Como não poderia ser diferente, em virtude do grande número de
informações que esse pequeno tópico apresenta, são muito comuns questões
em provas sobre o tema.




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Para responder às questões do CESPE: Como exemplo da incidência
do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos
administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto citar a
vigência do sistema do contencioso administrativo ou sistema francês
(Analista Judiciário – área administrativa/TRE BA 2010/CESPE).
Assertiva incorreta.



4. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO

      É possível definir regime jurídico como o conjunto de regras, normas e
princípios que disciplina os direitos, deveres, proibições, prerrogativas,
sujeições e penalidades inseridos em um determinado ordenamento e que se
impõe aos órgãos, entidades e agentes públicos que o operacionalizam.

      Na execução de suas atividades administrativas, a Administração Pública
pode submeter-se a dois grandes regimes jurídicos: de Direito Público ou de
Direito Privado.

      Nos termos do artigo 173 da Constituição Federal de 1988, quando o
Estado estiver explorando diretamente atividade econômica (que somente será
permitido quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo), submeter-se-á ao regime próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis
comerciais, trabalhistas e tributários.

     Nesse caso, ao relacionar-se juridicamente com os particulares, a
Administração não gozará das prerrogativas que são concedidas às entidades
que são regidas pelo Direito Público. Será estabelecida, assim, uma relação
horizontal entre a Administração e os particulares, que serão nivelados com
os mesmos direitos e obrigações.

     Assim, é possível concluir que as empresas públicas (Caixa Econômica
Federal, por exemplo) e as sociedades de economia mista (Banco do Brasil,
Banco do Nordeste, Petrobrás etc.) exploradoras de atividades
econômicas, serão regidas pelas mesmas regras de seus concorrentes no
mercado, ou seja, as regras de Direito Privado.

       A Administração Pública não possui a faculdade de optar pelo regime
jurídico que melhor atenda às suas necessidades. Caso esteja atuando na
exploração de atividade econômica, submeter-se-á obrigatoriamente às
regras de Direito Privado.

      Entretanto, é válido esclarecer que mesmo quando explorando atividades
econômicas, não será total a sua submissão às regras de Direito Privado,
pois, ainda assim, tais entidades terão que se curvar aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de

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outros inerentes ao Direito Público. Ademais, algumas “vantagens” também
podem ser asseguradas a essas entidades, como acontece no caso da
prerrogativa de foro perante a justiça federal das empresas públicas federais.

      Por outro lado, a Administração Pública pode ter as suas atividades
regidas pelas regras de Direito Público, situação na qual se apresentará em
situação de superioridade em relação aos particulares. Nesse caso, será
estabelecida uma relação vertical entre a Administração e os administrados,
consequência do denominado regime jurídico-administrativo.

      O regime jurídico-administrativo foi construído tendo como base dois
grandes princípios jurídicos: a supremacia do interesse público sobre os
interesses privados e a indisponibilidade dos interesses públicos. Esses
dois princípios conferem ao citado regime o caráter de Direito Público e suas
especificidades, bem como sua natureza jurídica.

       O primeiro assegura à Administração Pública uma série de
prerrogativas, que podem ser entendidas como “vantagens” ou
“privilégios” necessários para se atingir o interesse da coletividade. Como
exemplos dessas prerrogativas, podemos citar a existência das denominadas
cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, possibilitando à
Administração, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente um
contrato administrativo; a concessão de prazos diferenciados quando estiver
litigando perante o judiciário (prazo em quádruplo para contestar e em dobro
para recorrer – artigo 188 do Código de Processo Civil); imunidade tributária
recíproca; a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos,
entre outras.

        Já o segundo (indisponibilidade do interesse público) impõe para a
Administração Pública uma série de limitações ou restrições denominadas
“sujeições”, que têm o objetivo de resguardar o interesse público. Como
exemplos dessas sujeições impostas à Administração e a seus agentes públicos
podemos citar a obrigatoriedade de realização de licitação para a contratação
de serviços, bens ou obras; a realização de concursos públicos para a
seleção de pessoal; a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos
administrativos; a imposição de condicionamentos ao exercício do poder
discricionário da Administração, etc.

      Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda inclui como princípio fundamental do
regime jurídico-administrativo o princípio da legalidade. Afirma a professora
que o Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas idéias
opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao
Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios
do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos
interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios
para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos
individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a
prestação de serviços públicos.

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      Sendo assim, ao deparar-se em prova com alguma questão lhe
perguntando quais são os princípios básicos que estruturam o denominado
regime jurídico-administrativo, você já sabe a resposta: princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado (prerrogativas),
indisponibilidade do interesse público (sujeições) e, segundo a professora Di
Pietro, princípio da Legalidade.




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                   PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO


1. Considerações iniciais ..........................................................             17

1.1. Princípios expressos e implícitos .....................................                     18

1.2. Colisão entre princípios ......................................................             20

1.3. Princípios Básicos .................................................................        21

2. Princípios constitucionais expressos

2.1. Princípio da legalidade ........................................................            21

2.2. Princípio da impessoalidade ...............................................                 24

2.3. Princípio da moralidade ......................................................              28

2.4. Princípio da publicidade ....................................................               32

2.5. Princípio da eficiência .........................................................           34

3. Princípios implícitos

3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado....................................................................................... 36

3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público ............                            38

3.3. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ..............                            39

3.4. Princípio da autotutela ........................................................            41

3.5. Princípio da tutela ...............................................................         43

3.6. Princípio da segurança jurídica ...........................................                 44

3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos .................                           45

3.8. Princípio da motivação .......................................................              47

3.9. Princípio da especialidade ..................................................               49

4. Super R.V.P ...............................................................................   50

5. Questões comentadas ...............................................................           52

6. Questões para fixação do conteúdo ...........................................                 64

7. Lista das questões que foram comentadas .................................                     69


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                          PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS


1. Considerações iniciais

      Os princípios administrativos estruturam, orientam e direcionam a
edição de leis administrativas e a atuação da Administração Pública, pois não
existe um sistema jurídico formado exclusivamente de leis.

      Os princípios contêm mandamentos com um maior grau de abstração,
já que não especificam ou detalham as condutas que devem ser seguidas
pelos agentes públicos, pois isso fica sob a responsabilidade da lei. Entretanto,
no momento de criação da lei, o legislador deverá observar as diretrizes
traçadas nos princípios, sob pena de sua invalidação.

       Como bem afirma o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “[...]
violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave
forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, por ofendê-lo, abatem-se as
vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada” 1.

     Para que fique nítida a importância dos princípios, basta analisar o
conteúdo do inciso III, artigo 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a
dignidade da pessoa humana como um fundamento da República
Federativa do Brasil.

      Mas o que significa isso? Significa que todas as leis criadas em nosso
país, assim como todos os atos e condutas praticados pela Administração
Pública e pelos particulares, devem orientar-se pelo respeito à dignidade da
pessoa humana.

      O princípio da dignidade da pessoa humana assegura que o ser humano
tem direito a um “mínimo existencial”, ou seja, o direito a condições mínimas
de existência para que possa sobreviver dignamente. Inseridos nesse “mínimo
existencial” estariam, por exemplo, o direito à alimentação, a uma renda
mínima, à saúde básica, ao acesso à justiça, entre outros.

      Para se garantir o efetivo cumprimento dos direitos relativos ao “mínimo
existencial”, não é necessário aguardar a criação de uma ou várias leis. A
simples existência do princípio no texto constitucional, por si só, é capaz de
assegurar a necessidade de seu cumprimento.



1
 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros,
2008.

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      Assim, sempre que um indivíduo sentir-se violado em sua dignidade
humana em virtude de uma ação ou omissão do Estado, poderá recorrer ao
Judiciário para exigir as providências cabíveis.

      O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no julgamento do Recurso
Especial 950.725/RS2, garantiu a um paciente portador de grave doença
muscular o recebimento gratuito de medicamento, mesmo não integrante da
listagem do SUS.

      Ao determinar que a Administração fornecesse o medicamento ao
paciente, o STJ fundamentou a sua decisão no princípio da dignidade
humana, já que não existia nenhuma regra expressa (lei) que garantisse a
gratuidade do medicamento ou a sua inclusão na lista geral do SUS.



       1.1. Princípios expressos e implícitos

      A responder às questões do CESPE, lembre-se sempre de que os
princípios administrativos se dividem em expressos e implícitos.

      Princípios expressos são aqueles taxativamente previstos em uma
norma jurídica de caráter geral, obrigatória para todas as entidades políticas
(União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos
públicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

      Não interessa se a norma jurídica de caráter geral possui status
constitucional ou infraconstitucional, mas sim se é de cunho obrigatório
para toda a Administração Pública, em todos os níveis.

      É possível encontrarmos princípios expressos previstos em nível
constitucional, como constatamos no caput do artigo 37 da Constituição
Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de a Administração
respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.

      Da mesma forma, existem princípios que estão expressos somente na
legislação infraconstitucional. É o que se constata na leitura do artigo 3º
da Lei de licitações, que determina a obrigatoriedade de respeito aos princípios
da legalidade,      moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento
convocatório, julgamento objetivo, dentre outros.

      Esses princípios são considerados expressos porque é possível
identificar, claramente, o “nome” de cada um deles no texto legal ou
constitucional. É o que acontece, por exemplo, com o princípio da


2
 Recurso Especial nº. 950.725/RS, rel. Ministro Luiz Fux. Superior Tribunal de Justiça. Julgado
em 06.05.2008 e publicado no DJU em 18.06.2008.

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moralidade. O nome desse princípio não é “princípio do respeito à ética e à
moral”, mas sim MORALIDADE, com todas as letras!

      Em alguns casos, os princípios estarão expressos em leis que não são
de observância obrigatória para toda a Administração Pública brasileira,
mas somente para determinado ente político. Podemos citar como exemplo a
Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal.

       Em seu artigo 2º, a lei 9.784/99 declara que a Administração Pública
obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, segurança
jurídica, eficiência, do interesse público e do contraditório.

     Tais princípios são considerados expressos somente para a
Administração Pública Federal (União, seus respectivos órgãos e entidades
da administração indireta), pois estão previstos em uma norma jurídica que é
de observância obrigatória apenas para a Administração Pública Federal.

      Os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não podem ser
considerados expressos para o Distrito Federal ou para o meu maravilhoso
município de Montes Claros – MG (terra da carne de sol com pequi), pois a
referida lei é federal.
      O Estado de Minas Gerais, por exemplo, possui uma lei própria
regulando os processos administrativos que tramitam no âmbito estadual (lei
14.184/02). Assim, os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não
serão expressos em relação ao Estado de Minas Gerais, pois não têm caráter
obrigatório em relação a este.
       Da mesma forma, no artigo 2º da lei estadual mineira está previsto que
a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.
      Observe que na lei federal não consta a obrigatoriedade de respeito ao
princípio da transparência, que somente será expresso em relação ao Estado
de Minas Gerais.
      Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão
previstos expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois são
consequência dos estudos doutrinários e jurisprudenciais.
      São princípios cujos nomes não irão constar claramente no texto
constitucional ou legal, mas que, de qualquer forma, vinculam as condutas e
atos praticados pela Administração Pública.
      Um bom exemplo para facilitar o entendimento é o princípio da
eficiência. Esse princípio somente foi introduzido no caput, do artigo 37, da
Constituição Federal de 1988, a partir de 04 de junho de 1998, com a
promulgação da Emenda Constitucional 19. Apenas a partir dessa data é que
esse princípio passou a ser expresso.


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      Apesar disso, antes mesmo de ter sido incluído expressamente no
caput do artigo 37 da Constituição Federal, tal princípio já era considerado
implicitamente obrigatório para toda a Administração Pública brasileira pelos
Tribunais do Poder Judiciário.

      O Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, do Superior Tribunal de Justiça, em
1996, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança – RMS 5.590-6/DF3,
declarou que a “Administração Pública é regida por vários princípios. Além dos
arrolados no art. 37, da Constituição da República: legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, outros se evidenciam na mesma Carta Política. Sem
dúvida, não se contesta, urge levar em conta ainda o princípio da eficiência,
ou seja, a atividade administrativa deve voltar-se para alcançar resultado e
interesse público”.

      Assim, constata-se que mesmo antes de ser incluído no texto
constitucional (em 04 de junho de 1998), o princípio da eficiência tinha
caráter obrigatório para toda a Administração Pública brasileira, mas era
considerado implícito, porque ainda não estava “escrito” no caput, do artigo
37, da CF/1988.



       1.2. Colisão entre princípios

     Não há hierarquia entre os princípios administrativos, apesar de vários
autores afirmarem que o princípio da supremacia do interesse público
sobre o interesse privado é o princípio fundamental do Direito
Administrativo.

      Isso não significa que o princípio da supremacia do interesse
público sobre o interesse privado se sobreponha aos demais princípios,
mas apenas que irá amparar e fundamentar o exercício das atividades
finalísticas da Administração Pública.

       Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete
(administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e
verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da
colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos
envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada
caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer.

      Não é correto afirmar que o princípio “x” sempre deverá prevalecer em
face do princípio “y”, ou vice-versa. Somente ao analisar o caso em concreto é
que o intérprete terá condições de afirmar qual princípio deve prevalecer. Para
a ponderação de princípios, o intérprete poderá valer-se de outros princípios,
principalmente o da proporcionalidade.

3
  Recurso em Mandado de Segurança 5.590/95 DF, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicciaro.
Superior Tribunal de Justiça. Diário da Justiça, Seção I, p. 20.395.

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      No caso em concreto, o juiz irá analisar se a aplicação de ambos os
princípios é adequada e necessária e, se realmente for, não irá excluir
totalmente a incidência de um em detrimento do outro. Deverá, sim, reduzir o
alcance de um princípio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a
uma decisão que atenda às expectativas de ambas as partes e mantenha os
efeitos jurídicos de ambos.

PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DO CESPE: Lembre-se de que os
princípios da Administração Pública se aplicam, em igual medida e de acordo
com as ponderações determinadas pela situação concreta, a todas as
entidades integrantes da Administração direta e indireta.


       1.3. Princípios básicos
       Segundo a doutrina majoritária, PRINCÍPIOS BÁSICOS da
Administração Pública são aqueles previstos expressamente no art. 37 da
Constituição Federal, a saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência (o famoso L.I.M.P.E.). Nesse sentido, os demais
princípios poderiam ser classificados como GERAIS, pois estão previstos em
leis esparsas ou são fruto do entendimento doutrinário e jurisprudencial.


2. Princípios constitucionais expressos


       2.1. Princípio da legalidade
      Historicamente, a origem do princípio da legalidade baseia-se na Magna
“Charta Libertatum”, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem–Terra, no
ano de 1215, caracterizando-se como o primeiro esforço inglês de tentar
restringir o poder absolutista do rei.

      No referido documento estava expresso que "nenhum homem livre será
detido ou sujeito à prisão, ou privado de seus bens, ou colocado fora da lei, ou
exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem
mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos
seus pares ou de harmonia com a lei do país".

     Atualmente, o princípio da legalidade pode ser estudado sob dois
enfoques distintos: em relação aos particulares e em relação à
Administração Pública.

Para responder às questões do CESPE: O princípio da legalidade, por seu
conteúdo generalizante, atinge, da mesma forma e na mesma extensão, os
particulares e a administração pública (Exame da Ordem 137.ª/OAB SP
2009/CESPE). Assertiva incorreta.




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      Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado
no inciso II, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude da lei".

     Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder
Legislativo) pode impor obrigações aos particulares.

      Segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “enquanto os
indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o
administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”.

       Para ficar mais fácil o entendimento do princípio da legalidade em
relação aos particulares, imaginemos o seguinte: Após ter sido aprovado
no concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, você decidiu
comemorar a sua vitória em uma churrascaria. Depois de muitos
“refrigerantes” e muita carne consumida, foi solicitado ao garçom o valor da
conta, que a apresentou no montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais),
sendo R$ 300,00 (trezentos reais) de consumo e mais R$ 30,00 (trinta reais)
relativos ao famoso “10%”.

      Como não tivemos o atendimento merecido (faltou agilidade e,
principalmente, qualidade no serviço), imediatamente você decidiu informar
que não pagaria o valor de R$ 30,00 (trinta reais) constante na nota, pois
aquela cobrança não seria justa.

      Com o objetivo de exigir o pagamento, o gerente da churrascaria
compareceu à mesa e afirmou que a referida cobrança estava informada, com
letras garrafais, no cardápio. Além disso, alegou também que tal cobrança
estava amparada em Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos
restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares e o
Sindicato dos Garçons.

     Pergunta: Nesse caso, você poderá ou não ser obrigado a pagar o valor
de R$ 30,00 (10%) calculado sobre o montante do consumo? (Antes de
responder à pergunta, é necessário que você saiba que Convenção Coletiva
não é lei, pois não foi votada no Poder Legislativo).

      Muito simples. Você não é obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 porque
essa exigência não foi estabelecida através de lei. E, conforme previsto no
inciso II, artigo 5º, da CF/1988, para obrigar alguém a fazer alguma coisa é
imprescindível o respaldo legal.

      O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação
2001.01.00.037891-8/DF4, declarou a abusividade da cobrança de gorjeta do
particular sem previsão legal.

4
  Apelação Cível AC 2001. 01.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008.

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       CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
       PÚBLICA.  ESTABELECIMENTOS     COMERCIAIS.  PRESTAÇÃO  DE
       SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA).
       PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPO DA
       LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

       I - O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de
       serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua
       imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta
       SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange,
       tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no
       caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua
       cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa
       Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº.
       8.078/90, arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no
       sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada.

     Atenção: O princípio da legalidade, em relação aos particulares,
também é conhecido como princípio da autonomia da vontade, pois é
assegurada a liberdade para os indivíduos agirem da maneira que entenderem
mais conveniente, salvo na existência de proibição legal.

      Em relação à Administração, o princípio da legalidade assume um
enfoque diferente. Nesse caso, está previsto expressamente no caput, do
artigo 37, da Constituição Federal de 1988, significando que a Administração
Pública somente pode agir se existir uma norma legal autorizando.

Para responder às questões do CESPE: De acordo com o princípio da
legalidade, a administração pública somente pode fazer o que a lei lhe permite
(Técnico Administrativo/ANEEL 2010/CESPE). Assertiva correta.

      Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da
legalidade “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os
agentes públicos, desde o que ocupe a cúspide até o mais modesto deles,
devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”.

      Num primeiro momento, pode até parecer que a necessidade de
autorização legal para que a administração possa agir estaria “engessando”
a atividade administrativa, além de incentivar o ócio. Entretanto, não é esse o
objetivo do referido princípio.

      Na verdade, o princípio da legalidade é uma exigência que decorre do
próprio Estado de Direito, que impõe a necessidade de submissão ao império
da lei. A Administração Pública somente poderá atuar quando autorizada ou
permitida por lei. A vontade da Administração é a que decorre da lei e,
portanto, os agentes públicos somente poderão fazer o que a lei permitir
ou autorizar.




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      O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o princípio da
legalidade pode sofrer constrições (restrições) em função de circunstâncias
excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no
caso da edição de medidas provisórias, decretação de estado de defesa
e, ainda, a decretação de estado de sítio pelo Presidente da República.

      Assim, é correto concluir que, em situações excepcionais, os
particulares podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
também em virtude de medida provisória ou decretos que instituem estado de
defesa ou estado de sítio. Porém, tal obrigação somente ocorre em caráter
excepcional e em virtude de tais instrumentos possuírem força de lei, apesar
de não serem lei em sentido formal.

       Pergunta: Mas o que é lei em sentido formal?

      É aquela que, em regra, origina-se no Poder Legislativo, com a
participação do Poder Executivo e em conformidade com o processo legislativo
previsto no texto constitucional. Para que seja caracterizada como formal é
irrelevante o conteúdo da lei, basta que tenha surgido do Poder Legislativo.

     Pergunta: Aproveitando a oportunidade, o que seria, então, a lei em
sentido material?

      Lei em sentido material é aquela cujo conteúdo possui caráter genérico
(aplicável a um número indefinido e indeterminável de pessoas) e abstrato
(aplicável a um número indefinido e indeterminável de situações futuras),
independentemente do órgão ou entidade que a tenha criado. Nesse caso,
não interessa o processo ou o órgão de criação, mas o seu conteúdo, que
deve ser normativo.

      Em sentido material, podemos incluir tanto as leis em sentido formal
como qualquer ato normativo com caráter geral e abstrato, independente de
sua origem.

      É necessário ficar atento aos comentários dos professores Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo, que afirmam que a atividade administrativa não
pode ser contra legem (contra a lei) nem praeter legem (além da lei), mas
apenas secundum legem (segundo a lei). Sendo assim, os atos eventualmente
praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e, portanto,
podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que o haja
editado ou pelo Poder Judiciário.



       2.2. Princípio da impessoalidade

       O princípio da impessoalidade pode ser analisado sob vários aspectos
distintos, a saber:
       1º) dever de tratamento isonômico a todos os administrados;

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       2º) imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às
       pessoas jurídicas em que atuam;
       3º) dever de sempre agir com o intuito de satisfazer o interesse
       público.
      Sob o primeiro aspecto, o princípio da impessoalidade impõe à
Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a
todos os administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica.
Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em
função de amizade, parentesco ou troca de favores. Da mesma forma, o
princípio também veda aos administradores que pratiquem atos prejudiciais
ao particular em razão de inimizade ou perseguição política, por exemplo.
      Nesse caso, tem-se o princípio da impessoalidade como uma faceta do
princípio da isonomia, e a obrigatoriedade de realização de concurso público
para ingresso em cargo ou emprego público (artigo 37, II), bem como a
obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração (artigo 37, XXI),
são exemplos clássicos de tal princípio, já que proporcionam igualdade de
condições para todos os interessados.
      O Supremo Tribunal Federal5, por diversas vezes, considerou
inconstitucionais dispositivos legais que concediam tratamentos diferenciados a
candidatos em concursos públicos.
       DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
       PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVAS DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E
       INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
       DO PARÁGRAFO 6° DO ART. 10 DA LEI N° 699, DE 14.12.1983,
       ACRESCENTADO PELA LEI N° 1.629, DE 23.03.1990, AMBAS DO ESTADO
       DO RIO DE JANEIRO, COM ESTE TEOR: "§ 6º - Os candidatos integrantes do
       Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de
       capacitação física e de investigação social a que se referem o inciso, I, "in fine",
       deste artigo, e o § 2°, "in fine", do artigo 11".
       1. Não há razão para se tratar desigualmente os candidatos ao
       concurso público, dispensando-se, da prova de capacitação física e de
       investigação social, os que já integram o Quadro Permanente da Polícia
       Civil do Estado, pois a discriminação implica ofensa ao princípio da
       isonomia.
       2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Plenário do STF

Para responder às questões do CESPE: O princípio da impessoalidade
decorre, em última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do
interesse público, não podendo, por exemplo, a administração pública
conceder privilégios injustificados em concursos públicos e licitações nem
utilizar publicidade oficial para veicular promoção pessoal (Agente
Técnico de Inteligência/ABIN 2010/CESPE). Assertiva correta.


5
  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.072/RJ, rel. Ministro Sydney Sanches. Supremo
Tribunal Federal. Noticiado no Informativo nº. 308.

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       Em relação ao segundo aspecto, o princípio da impessoalidade
determina que os atos praticados pela Administração Pública não podem ser
utilizados para a promoção pessoal do agente público, mandamento expresso
na segunda parte, do § 1º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988:

       § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
       órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação
       social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
       caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

      Os atos praticados pelos agentes públicos devem ser imputados à
entidade política ou administrativa às quais se encontram vinculados, portanto,
não poderão ser utilizados para a promoção pessoal de quem quer que seja.

Para responder às questões do CESPE: De acordo com a Constituição da
República, os atos dos agentes públicos geram responsabilidade objetiva para
o Estado e não para a pessoa deles próprios, a não ser na hipótese de o poder
público comprovar a ocorrência de dolo ou culpa, em ação regressiva. Essa
imputação dos atos do agente público ao Estado representa a concretização do
princípio da impessoalidade, consoante uma de suas concepções teóricas (Juiz
Substituto/TJBA 2005/CESPE). Assertiva correta.

      Pergunta: O prefeito da minha cidade, cujo apelido é Tamanduá, pode
eleger como símbolo da administração municipal um tamanduá (animal), com
uma enxada nas costas, e colocar um adesivo em cada veículo do município?
      Penso que não! Nesse caso, qualquer administrado que olhar para o
adesivo em um veículo público estará vendo a “imagem” do prefeito, que tem
como apelido o mesmo nome do animal que foi “escolhido” como símbolo da
administração municipal.
      Outra pergunta: É possível que um Governador de Estado apareça nas
propagandas institucionais veiculadas na televisão e pagas com recursos
públicos, noticiando que “ele” foi o responsável pela construção da escola “y”,
do asfaltamento da estrada “z”, pela reforma do hospital “X”, etc?
     Também não, pois, nesse caso, ele estaria se auto-promovendo através
de propaganda custeada com recursos públicos. Ademais, os atos praticados
durante a sua gestão devem ser imputados ao Estado e não à figura do
Governador.
     Sob um terceiro aspecto, o princípio da impessoalidade pode ser
estudado como uma aplicação do princípio da finalidade, pois o objetivo
maior da Administração deve ser sempre a satisfação do interesse público.
     A finalidade deve ser observada tanto em sentido amplo quanto em
sentido estrito. Em sentido amplo, a finalidade dos atos editados pela
Administração Pública sempre será a satisfação imediata do interesse público.
Em sentido estrito, é necessário que se observe também a finalidade
específica de todo ato praticado pela Administração, que estará prevista em
lei.

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      Pergunta: Qual é a finalidade em sentido amplo, por exemplo, de um
ato administrativo de remoção de servidor?
      Satisfazer o interesse público, assim como todo e qualquer ato editado
pela Administração.
    Outra pergunta: E qual seria a finalidade, em sentido estrito, do
mesmo ato de remoção de servidor?
       Suprir a carência de servidores em outra localidade.
      Assim, é possível concluir que quando um ato administrativo de remoção
for editado com o objetivo de “punir” um servidor faltoso, estará sendo violado
o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, já que a remoção não é uma das
hipóteses de penalidade que podem ser aplicadas ao servidor público.
      Apesar de a Administração ter por objetivo alcançar o interesse público,
é válido ressaltar que, em alguns casos, poderão ser editados atos com o
objetivo de satisfazer o interesse particular, como acontece, por exemplo,
na permissão de uso de um certo bem público (quando o Município, por
exemplo, permite ao particular a possibilidade de utilizar uma loja do Mercado
municipal para montar o seu estabelecimento comercial).
      Nesse caso, o interesse público também será atendido, mesmo que
secundariamente. O que não se admite é que um ato administrativo seja
editado para satisfazer exclusivamente o interesse particular, portanto, fique
atento às questões de concurso sobre o tema.

Para responder às questões do CESPE: Lembre-se sempre de que o
princípio da impessoalidade pode aparecer como “sinônimo” de princípio
da finalidade ou princípio da isonomia.

      O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o princípio
da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a
todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem
favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades
pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa”. Afirma ainda o professor que “o princípio em causa não é
senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.”
      Por outro lado, o professor Hely Lopes Meirelles informa que “o princípio
da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada
mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador
público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente
aquele que a norma de Direito indica expressamente ou virtualmente como
objetivo do ato, de forma impessoal”.
Para responder às questões do CESPE: O princípio da impessoalidade
prevê que o administrador público deve buscar, por suas ações, sempre o
interesse público, evitando deste modo a subjetividade (Analista de
Gestão/HEMOBRÁS 2008/CESPE).


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       2.3. Princípio da moralidade
     O princípio da moralidade, também previsto expressamente no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da
Administração devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois
nem tudo que é legal é honesto.

     Como consequência do princípio da moralidade, os agentes públicos
devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e
demais preceitos éticos.

      É válido destacar que a moral administrativa é diferente da moral
comum, pois, conforme Hauriou, a moral comum é imposta ao homem para a
sua conduta externa, enquanto a moral administrativa é imposta ao agente
público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que
serve e a finalidade de sua ação, que é a satisfação do interesse público.
Para responder às questões do CESPE: A moralidade administrativa possui
conteúdo específico, que não coincide, necessariamente, com a moral comum
da sociedade, em determinado momento histórico; não obstante,
determinados comportamentos administrativos ofensivos à moral comum
podem ensejar a invalidação do ato, por afronta concomitante à moralidade
administrativa (Juiz Substituto/TJBA 2005/CESPE). Assertiva correta.
      Em razão de tal princípio, veda-se à Administração Pública qualquer
comportamento que contrarie os princípios da lealdade e da boa-fé. Além
disso, observe-se que o princípio deve ser respeitado não apenas pelos
agentes públicos, mas também pelos particulares que se relacionam com a
Administração Pública. Em um processo licitatório, por exemplo, é muito
comum o conluio entre licitantes com o objetivo de violar o referido princípio,
conforme informa a professora Di Pietro.

      Afirma ainda a professora que, em matéria administrativa, sempre que
se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que
com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende
a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de
justiça e de equidade, além da ideia comum de honestidade, haverá ofensa ao
princípio da moralidade administrativa.

      Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago,
impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo
hipóteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como
estabelecendo as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando
responsáveis pela prática de atos coibidos pelo texto normativo.

      A doutrina majoritária entende que a “probidade administrativa” seria
uma espécie do gênero “moralidade administrativa”, já que estaria relacionada
mais propriamente com a má qualidade de uma administração, não se
referindo, necessariamente, à ausência de boa-fé, de lealdade e de justeza do
administrador público.

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     Fique atento às questões de concursos, pois, a qualquer momento, você
pode se deparar com uma questão em prova afirmando que “probidade” e
“moralidade” são expressões idênticas, informação que, segundo a doutrina
majoritária, não procede.

Para responder às questões do CESPE: A probidade administrativa é um
aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituição Federal
brasileira um tratamento próprio (Analista de Controle Externo/TCU
2007/CESPE). Assertiva correta.

     Entre os atos de improbidade administrativa coibidos pela lei 8.429/92,
estão aqueles que importam enriquecimento ilícito, os que causam
prejuízos ao erário e os que atentam contra os princípios da
Administração Pública, conforme podemos observar a seguir:

   Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento
                                 Ilícito
        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente:
       I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
     II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
     III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;
      IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
      V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de
tal vantagem;
      VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer
outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;




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     VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego
ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

      VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade;

     IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de
verba pública de qualquer natureza;

     X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,
para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

      XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei;

     XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

   Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

      Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

      I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

     II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;

     III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda
que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

      IV - permitir ou facilitar alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

     V - permitir ou facilitar aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;

     VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;


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     VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

      VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

     IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;

      X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que
diz respeito à conservação do patrimônio público;

       XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

      XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

      XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

      XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação
de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades
previstas na lei; (Incluído pela Lei nº. 11.107, de 2005)

      XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído
pela Lei nº. 11.107, de 2005)

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
                         Administração Pública

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      I - praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;

      II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

     III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo;

      IV - negar publicidade aos atos oficiais;

      V - frustrar a licitude de concurso público;

      VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o
preço de mercadoria, bem ou serviço.


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   DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA
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      O parágrafo 4º, artigo 37, da CF/1988, não se descuidou de assegurar o
respeito à moralidade administrativa, asseverando que:

       § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
       direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
       ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
       da ação penal cabível.

     Ainda com o objetivo de resguardar a moralidade administrativa, a
Constituição Federal também contemplou, em seu inciso LXXIII, artigo 5º, a
Ação Popular, regulada pela Lei 4.717/65. Por meio dessa ação constitucional
qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos praticados pelo
poder público e que estejam contaminados de imoralidade administrativa.

      É importante esclarecer também que, na maioria das vezes, quando um
ato praticado pela Administração viola um princípio qualquer, como o da
impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência, entre outros, estará
violando também, consequentemente e num segundo plano, o princípio da
moralidade.



       2.4. Princípio da publicidade
      O princípio da publicidade impõe à Administração Pública a
obrigatoriedade de conceder aos seus atos a mais ampla divulgação
possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e
controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos.
      Ademais, a publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos
públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
      O referido princípio encontra amparo no caput do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, bem como no inciso XXXIII, artigo 5º, que
declara expressamente:
        XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
       interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
       prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
       imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
      Conforme é possível constatar da leitura do citado inciso, nem toda
informação de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral serão
disponibilizadas aos interessados, pois foram ressalvadas aquelas que
coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado.
     Exemplo: Suponhamos que você tenha formulado uma petição
administrativa destinada ao Ministro de Estado da Defesa e que, no seu texto,
você tenha solicitado as seguintes informações: quantidade de tanques de
guerra que estão em atividade no Brasil; número do efetivo de homens da
Marinha, Exército e Aeronáutica, e os endereços dos locais onde ficam
guardados os equipamentos bélicos das Forças Armadas.


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      Pergunta: Será que o Ministro de Estado da Defesa irá lhe fornecer as
informações solicitadas?

     É lógico que não, pois tais informações são imprescindíveis à segurança
da sociedade e do Estado. Imagine o que pode acontecer ao nosso país se
essas informações forem parar em mãos erradas? (Hugo Chávez, por
exemplo... brincadeira...)

      No mesmo sentido, o inciso IX, artigo 93, da CF/1988, estabelece que
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
entretanto, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais
a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação.

       Em decorrência do inciso IX, artigo 93, da CF/1988, as ações que versem
sobre direito de família (divórcio, separação judicial, alimentos, investigação de
paternidade, entre outras) tramitarão no Poder Judiciário protegidas pelo
sigilo, ou seja, as informações serão restritas somente às partes.

      Além disso, no caso em concreto, quando o juiz vislumbrar a existência
de interesse público, poderá determinar o “segredo de justiça” em um
determinado processo judicial a fim de se garantir a efetiva prestação
jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo (assegurados no
inciso LXXVIII, artigo 5º, da CF/88).

      A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração ocorre, em
regra, mediante publicação no Diário Oficial, isso em relação à União, aos
Estados e ao Distrito Federal. Em relação aos Municípios, pode ser que algum
não possua órgão oficial de publicação de seus atos (Diário Oficial). Nesse
caso, a divulgação poderá ocorrer mediante afixação do ato na sede do órgão
ou entidade que os tenha produzido.

      Exemplo: Caso o ato seja de titularidade do Poder Executivo, poderá ser
afixado no quadro de avisos localizado no saguão da Prefeitura. Caso o ato
tenha sido editado pelo Poder Legislativo, poderá ser afixado no saguão da
Câmara de Vereadores, em um quadro de avisos, a fim de que todos os
interessados possam ter acesso e consultá-los quando necessário.

      Pergunta: O que pode ser feito quando um indivíduo solicita
informações perante órgãos ou entidades públicas e essas informações são
negadas ou sequer o pedido é respondido?

       Bem, nesse caso, é necessário que analisemos as diversas situações:

      1ª) Se as informações requeridas são referentes à pessoa do
requerente (informações particulares) e foram negadas pela Administração,
será possível impetrar um habeas data (inciso LXXII, artigo 5º, da CF/1988)
perante o Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações;

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      2ª) Se as informações requeridas são de interesse pessoal do
requerente, mas relativas a terceiros (um amigo, por exemplo) e forem
negadas pela Administração, será possível impetrar um mandado de
segurança perante o Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais
informações;

       3ª) Caso tenha sido requerida a expedição de uma certidão de
contagem de tempo de serviço perante o INSS, relativa à pessoa do
requerente, e a entidade administrativa tenha se recusado a fornecê-la, a ação
constitucional cabível não mais será o habeas data, mas sim o mandado de
segurança. Nesse caso, violou-se o direito líquido e certo à certidão e não o
direito à informação.
     Destaca-se ainda que a Lei 9.051/95 determina que a Administração tem
o prazo de 15 dias para emitir a certidão. Esgotado esse prazo, já é possível
impetrar o mandado de segurança para ter acesso à certidão.
     Para as questões de concursos públicos, é importante destacar ainda que
a publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é
condição de sua validade, mas sim condição de eficácia e moralidade.
      Somente a partir da publicação é que o ato começará a produzir os seus
efeitos jurídicos, mesmo que há muito tempo já esteja editado, aguardando
apenas a sua divulgação.

Para responder às questões do CESPE: A publicidade dos atos
administrativos é requisito de sua eficácia, sua forma e sua moralidade,
propiciando ao gestor público a transparência em suas atuações e
possibilitando aos administrados a defesa de seus direitos (Analista
Judiciário – área administrativa/TRE MT 2010/CESPE). Assertiva
incorreta.

      Atenção: Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos,
podem ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vários
órgãos e entidades administrativas. Por outro lado, os atos externos devem
ser publicados em Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma.

PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DO CESPE: Lembre-se sempre de que se
a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada
com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil
acesso do órgão expedidor.



       2.5. Princípio da eficiência

     Conforme já foi destacado anteriormente, o princípio da eficiência
somente foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgação
da Emenda Constitucional nº. 19. Antes disso, ele era considerado um
princípio implícito.

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      O professor Diógenes Gasparini informa que esse princípio é conhecido
entre os italianos como “dever de boa administração” e impõe à Administração
Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez,
perfeição e rendimento.

      Informa ainda o professor que é a relação custo / benefício que deve
presidir todas as ações públicas. Exemplo: não se deve estender rede de
energia elétrica ou de esgoto por ruas onde não haja edificações ocupadas;
nem implantar redes de iluminação pública em ruas não utilizadas, pois,
nesses casos, toda a comunidade arcaria com os seus custos, sem qualquer
benefício.

      Nesse sentido, o princípio da eficiência está relacionado diretamente com
o princípio da economicidade, que impõe à Administração Pública a
obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observância da
relação custo-benefício, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de
forma mais vantajosa e eficiente para o poder público. Esse princípio traduz-se
num compromisso econômico com o cumprimento de metas governamentais,
objetivando-se sempre atingir a melhor qualidade possível, atrelada ao menor
custo.

      Parte da doutrina entende que economicidade seria um gênero, do qual
a eficiência, a eficácia e a efetividade seriam suas espécies.

     Fique atento às dicas fornecidas pelas bancas examinadoras nos
concursos públicos. Quando a questão referir-se à relação custo/benefício ou
resultado/qualidade com menor investimento, primeiramente, tente
encontrar entre as alternativas o princípio da economicidade. Caso não o
encontre, busque estão o princípio da eficiência como resposta.

       Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da
eficiência pode ser estudado sob dois aspectos: em relação ao modo de
atuação do agente público e em relação ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar a Administração Pública.

      Em relação ao primeiro aspecto (atuação do agente público), é
importante que você entenda que a introdução do princípio da eficiência no
texto constitucional repercutiu diretamente nas relações entre servidores e
Administração Pública.

     Exemplo: Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 19/98,
constava no artigo 41 da CF/88 que os servidores públicos estáveis somente
perderiam o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe fosse assegurada ampla defesa.

      Atualmente, após a promulgação da referida EC 19/98, introduziu-se no
artigo 41 da CF/88 mais uma hipótese que pode ensejar a perda do cargo pelo
servidor público: procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, desde que assegurada a ampla defesa.

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  • 1. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Olá! Fico muito feliz em saber que você deseja se tornar um (a) expert em provas elaboradas pelo CESPE. Doravante, iremos estudar os principais tópicos do Direito Administrativo em conformidade com as questões elaboradas por essa banca examinadora, que tem sido a responsável pelos mais importantes concursos públicos realizados nos últimos anos. Em relação ao nosso curso, tente alcançar o máximo de produtividade. Para isso, é necessário e imprescindível que você resolva todas as questões que forem apresentadas, bem como envie para o fórum todas as dúvidas que surgirem. Independentemente de sua experiência em concursos públicos (iniciante ou profissional), aproveite a oportunidade para esclarecer todos aqueles pontos que não foram bem assimilados durante a aula. Para que você possa programar os seus estudos, apresento a seguir o conteúdo que será ministrado, bem como o novo cronograma de divulgação das aulas: • AULA DEMONSTRATIVA – Poderes Administrativos • AULA 01 (04/05/12) – Conceito, fontes e sistemas administrativos. Princípios Administrativos • AULA 02 (11/05/12) – Organização administrativa: noções gerais. Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada. • AULA 03 (18/05/12) – Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação, espécies e invalidação. Anulação e revogação. Prescrição. • AULA 04 (23/05/12) – Licitação e Contratos Administrativos • AULA 05 (25/05/12) - Agentes Públicos: Lei 8.112/1990. • AULA 06 (30/05/12) – Processo Administrativo Federal e Noções gerais sobre Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) • AULA 07 (01/06/12) – Controle e Responsabilidade Civil da Administração Pública • AULA 08 (08/06/12) – Serviços Públicos e Bens Públicos Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- No mais, lembre-se sempre de que o curso está sendo desenvolvido para atender às suas necessidades, portanto, as críticas e sugestões serão prontamente acatadas, caso sirvam para aumentar a produtividade das aulas que estão sendo ministradas. Até a próxima aula! Fabiano Pereira fabianopereira@pontodosconcursos.com.br Ps.: também estou à sua disposição no FACEBOOK, é só clicar no link www.facebook.com.br/professorfabianopereira “Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe faltasse uma gota”. Madre Teresa de Calcutá Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- CONCEITO E FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. Conceito de Direito Administrativo São vários os critérios utilizados pela doutrina para conceituar o Direito Administrativo. Assim, é necessário que você conheça as principais características de cada um deles para responder às questões de prova: 1.1. Critério legalista ou exegético Por esse critério, o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo, ou seja, um conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um determinado Estado. Foram várias as críticas apresentadas contra esse critério, pois limitava o Direito Administrativo a um conjunto de leis, desconsiderando os princípios, a doutrina e a jurisprudência. Para responder às questões do CESPE: Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento (Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE). Assertiva correta. 1.2. Critério do Poder Executivo Segundo o critério do Poder Executivo, o Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do Poder Executivo. Por razões óbvias, esse conceito não conseguiu se fixar, pois é incontroverso que os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem funções administrativas regidas pelo Direito Administrativo. Ademais, é importante destacar que o Poder Executivo não se restringe ao exercício de atividades administrativas, também exerce funções políticas. 1.3. Critério do serviço público Seguido por Duguit, Bonnard e Gastón Jèze, o critério do serviço público restringia o Direito Administrativo à organização e prestação de serviços públicos. Entretanto, é sabido que várias são as atividades finalísticas exercidas pela Administração Pública, a exemplo do fomento, polícia administrativa e intervenção administrativa, o que tornou esse critério insuficiente para a conceituação do Direito Administrativo. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 1.4. Critério das relações jurídicas Define o Direito Administrativo como um conjunto de normas responsáveis por regular as relações entre a Administração e os administrados. Apesar de ser defendido por Otto Mayer e Laferrière, trata-se de um critério muito restritivo e incompleto, pois outros ramos do Direito também regulam as relações entre os particulares e a Administração, a exemplo do Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Penal, dentre outros. 1.5. Critério teleológico ou finalístico Esse critério apresenta o Direito Administrativo como o conjunto de princípios e regras que disciplina a atividade material do Estado (atividade administrativa) voltada para o cumprimento de seus fins coletivos. Em que pese ter sido defendido inclusive por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (com algumas ressalvas), esse critério associou o Direito Administrativo aos fins do Estado, o que o tornou impróprio. 1.6. Critério negativista ou residual Tem por objeto as atividades desenvolvidas pela Administração Pública para a consecução de seus fins estatais, excluindo-se as atividades legislativa e judiciária. Também é insuficiente este critério, pois restringe o Direito Administrativo à atividade a ser exercida. Para responder às questões do CESPE: Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo (Advogado da União/AGU 2009/CESPE). Assertiva incorreta. 1.7. Critério da Administração Pública Pelo critério da Administração Pública, o Direito Administrativo pode ser definido como um conjunto de princípios e regras que regulam a Administração Pública. No Brasil esse critério foi adotado por Hely Lopes Meirelles, que o utilizou na elaboração de seu conceito de Direito Administrativo, que estudaremos na sequência. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Em provas elaboradas pelo CESPE, principalmente para concursos que exigem formação de nível superior, é comum você encontrar questões exigindo conhecimentos sobre os diversos critérios adotados para conceituar o Direito Administrativo. Por outro lado, são poucas as questões abordando as conceituações teóricas do Direito Administrativo, pois cada doutrinador elabora um conceito diferente. De qualquer forma, em respeito ao “princípio da precaução”, irei apresentar alguns dos conceitos formulados pelos nossos principais doutrinadores. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, conceitua o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho afirma ser o Direito Administrativo “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”. O professor Hely Lopes Meirelles formulou o conceito de Direito Administrativo mais explorado pelas bancas examinadoras, ao declarar que esse ramo do Direito Público caracteriza-se como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Sobre o conceito apresentado pelo saudoso professor, é necessário esclarecer que as expressões que grifei trazem algumas repercussões para efeitos de prova. Primeiramente, é válido ressaltar que não está inserida no âmbito do Direito Administrativo a atividade legislativa do Estado, já que abstrata (tem por objetivo regular uma quantidade indeterminada de situações futuras que se enquadrem nos termos da lei). O Direito Administrativo restringe-se às atividades concretas, específicas, a exemplo da prestação de serviços públicos, a construção de escolas e hospitais, a nomeação de aprovados em concursos públicos, o exercício de polícia administrativa, etc. A atividade administrativa é também uma atividade direta, pois o Estado é “parte” nas relações jurídicas de direito material e não precisa ser provocado para agir (acionado por um particular para tapar um buraco na rua, por exemplo). A Administração pode tapar o buraco independentemente de solicitação do particular. Indireta é a atividade do Poder Judiciário, pois necessita de provocação (alguém precisa ingressar com uma ação judicial) para que seja aplicada a um caso em concreto. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Por último, lembre-se de que a atividade administrativa é imediata e, portanto, de sua atuação fica afastada a atividade mediata do Estado, que é a denominada “ação social” (atividade de traçar as diretrizes sociais que devem ser seguidas pelo Estado), que incumbe ao Governo. Pergunta: Professor Fabiano, não entendi a proposição acima. Pensei que “governar” e “administrar” fossem expressões sinônimas. Estou errado? Bem, eis uma dúvida que surge com muita frequência, mas que pode ser facilmente dirimida. A função de governo não se confunde com a função administrativa. A primeira é responsável pelo estabelecimento de metas, objetivos e diretrizes que devem orientar a atividade administrativa, sempre pautada no texto constitucional e caracterizando-se por ser uma atividade soberana (porque somente se subordina ao texto constitucional), de comando e direção. São aquelas que se relacionam com a superior gestão da vida política do Estado e que são essenciais à sua própria existência, a exemplo da decretação de intervenção federal, a celebração de tratados internacionais, a sanção ou veto a projeto de lei, entre outros. A segunda (função administrativa) é atividade subalterna, porque está inteiramente subordinada à lei e tem por objetivo simplesmente executar as políticas públicas que foram traçadas pela primeira (função de governo). O Governo é exercido pelos poderes Executivo e Legislativo, que, conjuntamente, são responsáveis por elaborar as políticas públicas e diretrizes que devem embasar a atuação da Administração Pública. O Poder Judiciário não exerce função de governo, apesar de possuir a prerrogativa de controlá- la, quando forem violados os limites constitucionais. Como o nosso objetivo é a aprovação em um concurso público, preferencialmente aqueles que esbarram na remuneração de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vamos começar a “inventar” exemplos para que você possa assimilar o conteúdo. Se você acertar a questão na prova lembrando-se do exemplo, já estou satisfeito! Exemplo: Analisemos a notícia abaixo, veiculada no site globo.com, em 03/03/2009, de autoria dos jornalistas Soraya Aggege e Catarina Alencastro. “Desmatamento: Amazônia perdeu duas cidades do Rio em 6 meses O desmatamento na Amazônia Legal atingiu pelo menos 2.639 quilômetros quadrados de agosto de 2008 a janeiro deste ano, o equivalente a uma área superior ao dobro da cidade do Rio de Janeiro. Os dados foram divulgados nesta terça pelo Instituto Nacional de Pesquisas Aeroespaciais (Inpe)”. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Ficou assustado com a notícia? O Presidente da República também. Sendo assim, ele convocou uma reunião extraordinária com o Ministro do Meio Ambiente e com o Presidente do Congresso Nacional para discutir a elaboração de políticas públicas com o objetivo de reduzir o nível de desmatamento na Amazônia. Na reunião, ficou acertado que o Presidente da República enviaria para o Congresso Nacional um projeto de lei criando regras mais restritivas ao desmatamento na Amazônia, bem como proposta de criação de mais 2.000 (dois mil) cargos públicos de fiscalização perante os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Por outro lado, o Presidente do Congresso assumiu o compromisso de convencer politicamente os seus colegas de parlamento a aprovarem o referido projeto. Pergunta: Na reunião acima, diante dos “acordos” e das decisões que foram tomadas, colocou-se em prática a função de governo ou a função administrativa? É lógico que a função de governo! Mas por quê? Porque foram apenas estabelecidas diretrizes e políticas públicas para reduzir o índice de desmatamento. Até agora, a conversa está só na vontade, na teoria. Ninguém ainda colocou em prática as novas propostas com o objetivo de realmente diminuir o índice de desmatamento. Pergunta: Quem vai para o meio da selva fiscalizar se os madeireiros estão cortando árvores ilegalmente? O Presidente da República, o Ministro de Estado ou Presidente do Congresso Nacional? Nenhum deles! O Presidente da República e o Ministro do Meio Ambiente (Poder Executivo), juntamente com o Presidente do Congresso (Legislativo), são responsáveis apenas por elaborar e aprovar as políticas públicas de combate ao desmatamento, conforme lhes autoriza a Constituição Federal (função de governo). Por outro lado, quais serão os órgãos e entidades responsáveis por executar as políticas públicas que foram estabelecidas pelo Governo, fiscalizando o cumprimento da referida lei quando esta entrar em vigor e começar a produzir os seus efeitos? A Administração Pública, através da função administrativa, ou seja, de seus órgãos e entidades incumbidos de execução. No exemplo apresentado, ficará sob a responsabilidade do IBAMA, bem como dos demais órgãos e entidades de proteção e fiscalização do meio ambiente, a missão de “colocar a mão na massa” para “fazer valer” a lei que foi “pensada” e aprovada pelo governo. Para responder às questões de prova, você deve saber então que o Governo exerce função política e a Administração Pública executa função administrativa. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Para responder às questões do CESPE: A expressões “Administração Pública” e “Governo” não são sinônimas. 2. Fontes do Direito Administrativo Segundo o dicionário Larousse da Língua Portuguesa, o vocábulo fonte significa ”lugar em que continuamente nasce água”; “princípio, origem, causa”. Nesse contexto, ao estudarmos as fontes do Direito Administrativo, iremos ao encontro dos instrumentos que respaldam, estruturam e dão origem a esse célebre ramo do Direito Público. 2.1. Leis A lei é a mais importante fonte do Direito Administrativo brasileiro, sendo considerada fonte primária. Nesse caso, a expressão “lei” deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo as normas constitucionais, os atos normativos primários previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos e resoluções) e ainda os denominados atos normativos secundários (os atos administrativos, editados por agentes públicos, a exemplo dos decretos regulamentares, portarias, instruções normativas, entre outros). A Administração deve sempre observar os mandamentos previstos nesses instrumentos normativos para exercer a atividade administrativa. Qualquer conduta administrativa exercida sem amparo legal é, no mínimo, ilegítima, e, portanto, deverá ser anulada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. É importante esclarecer que existem autores que somente consideram fontes do Direito Administrativo as normas constitucionais e os atos normativos primários, ou seja, aqueles que encontram amparo no texto constitucional, a exemplo das espécies legislativas previstas no artigo 59 e 84, VI da CF/88. Entretanto, apesar de tal entendimento, as bancas examinadoras têm optado por considerar qualquer ato normativo, seja primário ou secundário, como fonte do Direito Administrativo. É claro que existem matérias que devem ser disciplinadas exclusivamente por lei formal (aprovada pelo Poder Legislativo), a exemplo do que ocorre quando a Administração visa interferir na esfera de atuação dos particulares ou quando a Constituição Federal expressamente a requer. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Por outro lado, caso a Administração tenha por objetivo regular questões administrativas internas ou desenvolver atividades que não restrinjam liberdades individuais, poderá se valer dos atos normativos secundários (atos administrativos). 2.2. A jurisprudência Podemos conceituar a jurisprudência com o conjunto reiterado de decisões dos Tribunais, acerca de um determinado assunto, no mesmo sentido. É válido esclarecer que várias decisões monocráticas (proferidas por juízes de primeira instância) sobre um mesmo assunto, proferidas no mesmo sentido, não constituem jurisprudência. Para que tenhamos a formação de jurisprudência, é necessário que as decisões tenham sido proferidas nos Tribunais. No Direito brasileiro, a jurisprudência não possui efeito vinculante, ou seja, não obriga o órgão judiciário de instância inferior a decidir nos moldes do entendimento jurisprudencial do Tribunal. Mesmo existindo um conjunto de decisões proferidas anteriormente pelo Tribunal, em um mesmo sentido, o juiz de instância inferior pode decidir em sentido contrário, pois é livre para formar o seu convencimento. É necessário que você tenha muita atenção para não confundir jurisprudência com súmula. A primeira, conforme afirmado anteriormente, trata-se de um conjunto de decisões, no mesmo sentido, sobre um mesmo assunto (exemplo: atualmente, existem várias decisões do Superior Tribunal de Justiça declarando que o candidato, desde que aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, possui direito líquido e certo à nomeação, portanto, trata-se de jurisprudência), não possuindo caráter vinculante. Já a segunda (súmula) é o enunciado que resume o entendimento de um Tribunal a respeito de matéria que ele já tenha discutido reiteradas vezes, não restando mais divergência a respeito. No caso dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, já seria perfeitamente possível a edição de uma súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não existe mais discussão acerca da existência do referido direito. Entretanto, a referida súmula ainda não foi criada, restando apenas a jurisprudência para socorrer o candidato. Atenção: Com a promulgação da EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal passou a ter a prerrogativa de editar súmulas vinculantes, com respaldo no artigo 103-A da Constituição Federal de 1988. As súmulas vinculantes diferem das súmulas “simples”, pois as primeiras, que somente podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser obrigatoriamente obedecidas pelos juízes de instâncias inferiores, ao contrário das súmulas “simples”, que servem apenas de “orientação”, não possuindo cunho obrigatório. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 2.3. Os costumes O costume pode ser entendido como um conjunto de regras informais, não escritas, praticado habitualmente no interior da Administração com a consciência de que é obrigatório. Os costumes são considerados fontes do Direito Administrativo porque, em vários momentos, suprem lacunas ou deficiências existentes em nossa legislação administrativa. É importante destacar que os costumes não podem ser admitidos se violadores da legislação vigente (contra legem). Sobre os costumes praeter legem (além da lei), ainda que admitidos em algumas situações especiais, não criam normas que obrigam os agentes públicos sempre a repeti-los. Pode ser que atualmente uma determinada atividade administrativa esteja sendo exercida com base em um costume, o que não impõe a obrigatoriedade de sua manutenção para casos futuros, já que a lei pode substituí-lo a qualquer momento. Para responder às questões do CESPE: A jurisprudência e os costumes são fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se da falta de caráter vinculante, e a segunda tem sua influência relacionada com a deficiência da legislação (Analista de Controle Externo/TCU 2004/CESPE). Assertiva correta. 2.4. Doutrina A doutrina representa a opinião dos juristas, cientistas e teóricos do Direito sobre a melhor interpretação ou possíveis interpretações das normas administrativas. Tem a função de esclarecer e explicar o correto conteúdo das leis, bem como influenciar a própria criação de novas leis. Trata-se de fonte secundária do Direito Administrativo, sendo muito utilizada para suprir as omissões ou deficiências das leis, que, não raramente, apresentam um alto grau de complexidade, principalmente se analisadas pelo cidadão leigo. 2.5. Princípios gerais do direito Os princípios são postulados fundamentais universalmente reconhecidos no mundo jurídico, sejam eles expressos ou implícitos. Também são considerados fontes do Direito Administrativo, já que servem de fundamento e de base para a criação da própria legislação administrativa, conforme estudamos na aula anterior. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Apesar da simplicidade e da facilidade de assimilação do conteúdo relativo a esse tópico, fique atento, pois frequentemente são cobradas questões em provas do CESPE. 3. Sistemas administrativos Com o objetivo de fiscalizar e corrigir os atos ilegítimos ou ilegais praticados pela Administração Pública, foram desenvolvidos dois grandes sistemas de controle que podem ser adotados pelos Estados, em todos os níveis de governo (no caso brasileiro, esfera federal, estadual, distrital e municipal): o do contencioso administrativo (também chamado de sistema francês) e o sistema judiciário ou de jurisdição única (também conhecido como sistema inglês). 3.1. Sistema do contencioso administrativo ou sistema francês: como o próprio nome declara, esse sistema nasceu na França, em 1790. Nos países que adotam esse sistema (o que não acontece no Brasil), existe uma dualidade de jurisdições. De um lado encontra-se a jurisdição administrativa, encarregada de resolver os conflitos e demandas de interesse da Administração; de outro, o Poder Judiciário, encarregado de solucionar os demais litígios surgidos no seio da sociedade e que não representem interesse direto da Administração. No sistema do contencioso administrativo, os atos praticados pela Administração Pública sujeitam-se, exclusivamente, à jurisdição especial administrativa que, na França, possui como órgão supremo o Conselho de Estado. Sendo assim, as demandas que são do interesse da Administração são resolvidas internamente, dentro da própria Administração. São raras as situações nas quais as demandas que são do interesse da Administração poderão ser analisadas pelo judiciário, sendo possível citar: a) demandas provenientes de atividades públicas de caráter privado; b) demandas que se refiram à propriedade privada; c) conflitos que envolvam questões de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal. É necessário ficar bem claro que o Conselho de Estado Francês não é um órgão integrante do Poder Judiciário, e sim integrante da própria estrutura administrativa. Apesar disso, suas decisões, bem como as decisões das demais instâncias administrativas, não poderão ser revistas pelo Judiciário. As decisões proferidas no contencioso administrativo, a exemplo do que ocorre no Poder Judiciário, também fazem coisa julgada material, tornando- se insuscetíveis de recursos. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 3.2. Sistema de jurisdição única ou sistema inglês: Também conhecido como sistema judicial, caracteriza-se pelo fato de que todos os litígios surgidos no âmbito social, sejam de interesse da Administração ou exclusivamente de particulares, podem ser solucionados pela justiça comum (Poder Judiciário). É o sistema adotado no Brasil. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, declara expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sendo assim, mesmo que a Administração já tenha proferido decisão sobre uma determinada matéria (aplicação de uma penalidade a servidor público, imposição de multa a particular, revisão de processo administrativo, etc), é assegurado àquele que se sentir prejudicado recorrer ao Poder Judiciário para discutir novamente a questão. Exemplo: Imagine que um particular tenha sido multado pela suposta prática de infração de trânsito. Nesse caso, se o particular não concordar com a multa aplicada, poderá escolher entre recorrer administrativamente ou, então, ingressar com uma ação judicial diretamente no Poder Judiciário, sem sequer ter passado antes pela esfera administrativa. No Brasil, apenas o Poder Judiciário possui a prerrogativa de proferir decisões irrecorríveis, com força de coisa julgada material. Nenhuma decisão proferida pela Administração possui caráter definitivo em relação aos particulares, que podem ainda provocar o judiciário com o objetivo de alterar a decisão administrativa que não lhes tenha sido favorável. O mesmo não ocorre com a Administração Pública. Quando esta confere na esfera administrativa um direito ao administrado, não pode, posteriormente, pelo mesmo ou outro órgão, recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de ter a sua própria decisão anulada, operando-se, assim, o que a doutrina denomina “coisa julgada administrativa”. Sendo assim, se um direito é legitimamente concedido ao particular, após devido processo administrativo, não poderá a Administração acionar posteriormente o Judiciário com o objetivo de ter a sua decisão modificada. Isso seria um grande contra-senso, um absurdo e geraria uma inaceitável insegurança jurídica para o particular que, mesmo após ter conseguido decisão favorável da Administração em processo administrativo, ainda correria o risco de ter aquela decisão revista a pedido da própria Administração, contudo agora no Poder Judiciário. Como não poderia ser diferente, em virtude do grande número de informações que esse pequeno tópico apresenta, são muito comuns questões em provas sobre o tema. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Para responder às questões do CESPE: Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema do contencioso administrativo ou sistema francês (Analista Judiciário – área administrativa/TRE BA 2010/CESPE). Assertiva incorreta. 4. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO É possível definir regime jurídico como o conjunto de regras, normas e princípios que disciplina os direitos, deveres, proibições, prerrogativas, sujeições e penalidades inseridos em um determinado ordenamento e que se impõe aos órgãos, entidades e agentes públicos que o operacionalizam. Na execução de suas atividades administrativas, a Administração Pública pode submeter-se a dois grandes regimes jurídicos: de Direito Público ou de Direito Privado. Nos termos do artigo 173 da Constituição Federal de 1988, quando o Estado estiver explorando diretamente atividade econômica (que somente será permitido quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo), submeter-se-á ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais, trabalhistas e tributários. Nesse caso, ao relacionar-se juridicamente com os particulares, a Administração não gozará das prerrogativas que são concedidas às entidades que são regidas pelo Direito Público. Será estabelecida, assim, uma relação horizontal entre a Administração e os particulares, que serão nivelados com os mesmos direitos e obrigações. Assim, é possível concluir que as empresas públicas (Caixa Econômica Federal, por exemplo) e as sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Petrobrás etc.) exploradoras de atividades econômicas, serão regidas pelas mesmas regras de seus concorrentes no mercado, ou seja, as regras de Direito Privado. A Administração Pública não possui a faculdade de optar pelo regime jurídico que melhor atenda às suas necessidades. Caso esteja atuando na exploração de atividade econômica, submeter-se-á obrigatoriamente às regras de Direito Privado. Entretanto, é válido esclarecer que mesmo quando explorando atividades econômicas, não será total a sua submissão às regras de Direito Privado, pois, ainda assim, tais entidades terão que se curvar aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- outros inerentes ao Direito Público. Ademais, algumas “vantagens” também podem ser asseguradas a essas entidades, como acontece no caso da prerrogativa de foro perante a justiça federal das empresas públicas federais. Por outro lado, a Administração Pública pode ter as suas atividades regidas pelas regras de Direito Público, situação na qual se apresentará em situação de superioridade em relação aos particulares. Nesse caso, será estabelecida uma relação vertical entre a Administração e os administrados, consequência do denominado regime jurídico-administrativo. O regime jurídico-administrativo foi construído tendo como base dois grandes princípios jurídicos: a supremacia do interesse público sobre os interesses privados e a indisponibilidade dos interesses públicos. Esses dois princípios conferem ao citado regime o caráter de Direito Público e suas especificidades, bem como sua natureza jurídica. O primeiro assegura à Administração Pública uma série de prerrogativas, que podem ser entendidas como “vantagens” ou “privilégios” necessários para se atingir o interesse da coletividade. Como exemplos dessas prerrogativas, podemos citar a existência das denominadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, possibilitando à Administração, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente um contrato administrativo; a concessão de prazos diferenciados quando estiver litigando perante o judiciário (prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – artigo 188 do Código de Processo Civil); imunidade tributária recíproca; a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, entre outras. Já o segundo (indisponibilidade do interesse público) impõe para a Administração Pública uma série de limitações ou restrições denominadas “sujeições”, que têm o objetivo de resguardar o interesse público. Como exemplos dessas sujeições impostas à Administração e a seus agentes públicos podemos citar a obrigatoriedade de realização de licitação para a contratação de serviços, bens ou obras; a realização de concursos públicos para a seleção de pessoal; a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos; a imposição de condicionamentos ao exercício do poder discricionário da Administração, etc. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda inclui como princípio fundamental do regime jurídico-administrativo o princípio da legalidade. Afirma a professora que o Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas idéias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Sendo assim, ao deparar-se em prova com alguma questão lhe perguntando quais são os princípios básicos que estruturam o denominado regime jurídico-administrativo, você já sabe a resposta: princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (prerrogativas), indisponibilidade do interesse público (sujeições) e, segundo a professora Di Pietro, princípio da Legalidade. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. Considerações iniciais .......................................................... 17 1.1. Princípios expressos e implícitos ..................................... 18 1.2. Colisão entre princípios ...................................................... 20 1.3. Princípios Básicos ................................................................. 21 2. Princípios constitucionais expressos 2.1. Princípio da legalidade ........................................................ 21 2.2. Princípio da impessoalidade ............................................... 24 2.3. Princípio da moralidade ...................................................... 28 2.4. Princípio da publicidade .................................................... 32 2.5. Princípio da eficiência ......................................................... 34 3. Princípios implícitos 3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado....................................................................................... 36 3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público ............ 38 3.3. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade .............. 39 3.4. Princípio da autotutela ........................................................ 41 3.5. Princípio da tutela ............................................................... 43 3.6. Princípio da segurança jurídica ........................................... 44 3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos ................. 45 3.8. Princípio da motivação ....................................................... 47 3.9. Princípio da especialidade .................................................. 49 4. Super R.V.P ............................................................................... 50 5. Questões comentadas ............................................................... 52 6. Questões para fixação do conteúdo ........................................... 64 7. Lista das questões que foram comentadas ................................. 69 Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 1. Considerações iniciais Os princípios administrativos estruturam, orientam e direcionam a edição de leis administrativas e a atuação da Administração Pública, pois não existe um sistema jurídico formado exclusivamente de leis. Os princípios contêm mandamentos com um maior grau de abstração, já que não especificam ou detalham as condutas que devem ser seguidas pelos agentes públicos, pois isso fica sob a responsabilidade da lei. Entretanto, no momento de criação da lei, o legislador deverá observar as diretrizes traçadas nos princípios, sob pena de sua invalidação. Como bem afirma o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “[...] violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, por ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada” 1. Para que fique nítida a importância dos princípios, basta analisar o conteúdo do inciso III, artigo 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Mas o que significa isso? Significa que todas as leis criadas em nosso país, assim como todos os atos e condutas praticados pela Administração Pública e pelos particulares, devem orientar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa humana assegura que o ser humano tem direito a um “mínimo existencial”, ou seja, o direito a condições mínimas de existência para que possa sobreviver dignamente. Inseridos nesse “mínimo existencial” estariam, por exemplo, o direito à alimentação, a uma renda mínima, à saúde básica, ao acesso à justiça, entre outros. Para se garantir o efetivo cumprimento dos direitos relativos ao “mínimo existencial”, não é necessário aguardar a criação de uma ou várias leis. A simples existência do princípio no texto constitucional, por si só, é capaz de assegurar a necessidade de seu cumprimento. 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Assim, sempre que um indivíduo sentir-se violado em sua dignidade humana em virtude de uma ação ou omissão do Estado, poderá recorrer ao Judiciário para exigir as providências cabíveis. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial 950.725/RS2, garantiu a um paciente portador de grave doença muscular o recebimento gratuito de medicamento, mesmo não integrante da listagem do SUS. Ao determinar que a Administração fornecesse o medicamento ao paciente, o STJ fundamentou a sua decisão no princípio da dignidade humana, já que não existia nenhuma regra expressa (lei) que garantisse a gratuidade do medicamento ou a sua inclusão na lista geral do SUS. 1.1. Princípios expressos e implícitos A responder às questões do CESPE, lembre-se sempre de que os princípios administrativos se dividem em expressos e implícitos. Princípios expressos são aqueles taxativamente previstos em uma norma jurídica de caráter geral, obrigatória para todas as entidades políticas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos públicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não interessa se a norma jurídica de caráter geral possui status constitucional ou infraconstitucional, mas sim se é de cunho obrigatório para toda a Administração Pública, em todos os níveis. É possível encontrarmos princípios expressos previstos em nível constitucional, como constatamos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de a Administração respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Da mesma forma, existem princípios que estão expressos somente na legislação infraconstitucional. É o que se constata na leitura do artigo 3º da Lei de licitações, que determina a obrigatoriedade de respeito aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, dentre outros. Esses princípios são considerados expressos porque é possível identificar, claramente, o “nome” de cada um deles no texto legal ou constitucional. É o que acontece, por exemplo, com o princípio da 2 Recurso Especial nº. 950.725/RS, rel. Ministro Luiz Fux. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 06.05.2008 e publicado no DJU em 18.06.2008. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- moralidade. O nome desse princípio não é “princípio do respeito à ética e à moral”, mas sim MORALIDADE, com todas as letras! Em alguns casos, os princípios estarão expressos em leis que não são de observância obrigatória para toda a Administração Pública brasileira, mas somente para determinado ente político. Podemos citar como exemplo a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Em seu artigo 2º, a lei 9.784/99 declara que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, segurança jurídica, eficiência, do interesse público e do contraditório. Tais princípios são considerados expressos somente para a Administração Pública Federal (União, seus respectivos órgãos e entidades da administração indireta), pois estão previstos em uma norma jurídica que é de observância obrigatória apenas para a Administração Pública Federal. Os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não podem ser considerados expressos para o Distrito Federal ou para o meu maravilhoso município de Montes Claros – MG (terra da carne de sol com pequi), pois a referida lei é federal. O Estado de Minas Gerais, por exemplo, possui uma lei própria regulando os processos administrativos que tramitam no âmbito estadual (lei 14.184/02). Assim, os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não serão expressos em relação ao Estado de Minas Gerais, pois não têm caráter obrigatório em relação a este. Da mesma forma, no artigo 2º da lei estadual mineira está previsto que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência. Observe que na lei federal não consta a obrigatoriedade de respeito ao princípio da transparência, que somente será expresso em relação ao Estado de Minas Gerais. Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão previstos expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois são consequência dos estudos doutrinários e jurisprudenciais. São princípios cujos nomes não irão constar claramente no texto constitucional ou legal, mas que, de qualquer forma, vinculam as condutas e atos praticados pela Administração Pública. Um bom exemplo para facilitar o entendimento é o princípio da eficiência. Esse princípio somente foi introduzido no caput, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a partir de 04 de junho de 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional 19. Apenas a partir dessa data é que esse princípio passou a ser expresso. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Apesar disso, antes mesmo de ter sido incluído expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal, tal princípio já era considerado implicitamente obrigatório para toda a Administração Pública brasileira pelos Tribunais do Poder Judiciário. O Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, do Superior Tribunal de Justiça, em 1996, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança – RMS 5.590-6/DF3, declarou que a “Administração Pública é regida por vários princípios. Além dos arrolados no art. 37, da Constituição da República: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, outros se evidenciam na mesma Carta Política. Sem dúvida, não se contesta, urge levar em conta ainda o princípio da eficiência, ou seja, a atividade administrativa deve voltar-se para alcançar resultado e interesse público”. Assim, constata-se que mesmo antes de ser incluído no texto constitucional (em 04 de junho de 1998), o princípio da eficiência tinha caráter obrigatório para toda a Administração Pública brasileira, mas era considerado implícito, porque ainda não estava “escrito” no caput, do artigo 37, da CF/1988. 1.2. Colisão entre princípios Não há hierarquia entre os princípios administrativos, apesar de vários autores afirmarem que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é o princípio fundamental do Direito Administrativo. Isso não significa que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado se sobreponha aos demais princípios, mas apenas que irá amparar e fundamentar o exercício das atividades finalísticas da Administração Pública. Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. Não é correto afirmar que o princípio “x” sempre deverá prevalecer em face do princípio “y”, ou vice-versa. Somente ao analisar o caso em concreto é que o intérprete terá condições de afirmar qual princípio deve prevalecer. Para a ponderação de princípios, o intérprete poderá valer-se de outros princípios, principalmente o da proporcionalidade. 3 Recurso em Mandado de Segurança 5.590/95 DF, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicciaro. Superior Tribunal de Justiça. Diário da Justiça, Seção I, p. 20.395. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- No caso em concreto, o juiz irá analisar se a aplicação de ambos os princípios é adequada e necessária e, se realmente for, não irá excluir totalmente a incidência de um em detrimento do outro. Deverá, sim, reduzir o alcance de um princípio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a uma decisão que atenda às expectativas de ambas as partes e mantenha os efeitos jurídicos de ambos. PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DO CESPE: Lembre-se de que os princípios da Administração Pública se aplicam, em igual medida e de acordo com as ponderações determinadas pela situação concreta, a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta. 1.3. Princípios básicos Segundo a doutrina majoritária, PRINCÍPIOS BÁSICOS da Administração Pública são aqueles previstos expressamente no art. 37 da Constituição Federal, a saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (o famoso L.I.M.P.E.). Nesse sentido, os demais princípios poderiam ser classificados como GERAIS, pois estão previstos em leis esparsas ou são fruto do entendimento doutrinário e jurisprudencial. 2. Princípios constitucionais expressos 2.1. Princípio da legalidade Historicamente, a origem do princípio da legalidade baseia-se na Magna “Charta Libertatum”, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem–Terra, no ano de 1215, caracterizando-se como o primeiro esforço inglês de tentar restringir o poder absolutista do rei. No referido documento estava expresso que "nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado de seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país". Atualmente, o princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques distintos: em relação aos particulares e em relação à Administração Pública. Para responder às questões do CESPE: O princípio da legalidade, por seu conteúdo generalizante, atinge, da mesma forma e na mesma extensão, os particulares e a administração pública (Exame da Ordem 137.ª/OAB SP 2009/CESPE). Assertiva incorreta. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado no inciso II, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder Legislativo) pode impor obrigações aos particulares. Segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”. Para ficar mais fácil o entendimento do princípio da legalidade em relação aos particulares, imaginemos o seguinte: Após ter sido aprovado no concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, você decidiu comemorar a sua vitória em uma churrascaria. Depois de muitos “refrigerantes” e muita carne consumida, foi solicitado ao garçom o valor da conta, que a apresentou no montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) de consumo e mais R$ 30,00 (trinta reais) relativos ao famoso “10%”. Como não tivemos o atendimento merecido (faltou agilidade e, principalmente, qualidade no serviço), imediatamente você decidiu informar que não pagaria o valor de R$ 30,00 (trinta reais) constante na nota, pois aquela cobrança não seria justa. Com o objetivo de exigir o pagamento, o gerente da churrascaria compareceu à mesa e afirmou que a referida cobrança estava informada, com letras garrafais, no cardápio. Além disso, alegou também que tal cobrança estava amparada em Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares e o Sindicato dos Garçons. Pergunta: Nesse caso, você poderá ou não ser obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 (10%) calculado sobre o montante do consumo? (Antes de responder à pergunta, é necessário que você saiba que Convenção Coletiva não é lei, pois não foi votada no Poder Legislativo). Muito simples. Você não é obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 porque essa exigência não foi estabelecida através de lei. E, conforme previsto no inciso II, artigo 5º, da CF/1988, para obrigar alguém a fazer alguma coisa é imprescindível o respaldo legal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação 2001.01.00.037891-8/DF4, declarou a abusividade da cobrança de gorjeta do particular sem previsão legal. 4 Apelação Cível AC 2001. 01.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada. Atenção: O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também é conhecido como princípio da autonomia da vontade, pois é assegurada a liberdade para os indivíduos agirem da maneira que entenderem mais conveniente, salvo na existência de proibição legal. Em relação à Administração, o princípio da legalidade assume um enfoque diferente. Nesse caso, está previsto expressamente no caput, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, significando que a Administração Pública somente pode agir se existir uma norma legal autorizando. Para responder às questões do CESPE: De acordo com o princípio da legalidade, a administração pública somente pode fazer o que a lei lhe permite (Técnico Administrativo/ANEEL 2010/CESPE). Assertiva correta. Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”. Num primeiro momento, pode até parecer que a necessidade de autorização legal para que a administração possa agir estaria “engessando” a atividade administrativa, além de incentivar o ócio. Entretanto, não é esse o objetivo do referido princípio. Na verdade, o princípio da legalidade é uma exigência que decorre do próprio Estado de Direito, que impõe a necessidade de submissão ao império da lei. A Administração Pública somente poderá atuar quando autorizada ou permitida por lei. A vontade da Administração é a que decorre da lei e, portanto, os agentes públicos somente poderão fazer o que a lei permitir ou autorizar. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o princípio da legalidade pode sofrer constrições (restrições) em função de circunstâncias excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no caso da edição de medidas provisórias, decretação de estado de defesa e, ainda, a decretação de estado de sítio pelo Presidente da República. Assim, é correto concluir que, em situações excepcionais, os particulares podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa também em virtude de medida provisória ou decretos que instituem estado de defesa ou estado de sítio. Porém, tal obrigação somente ocorre em caráter excepcional e em virtude de tais instrumentos possuírem força de lei, apesar de não serem lei em sentido formal. Pergunta: Mas o que é lei em sentido formal? É aquela que, em regra, origina-se no Poder Legislativo, com a participação do Poder Executivo e em conformidade com o processo legislativo previsto no texto constitucional. Para que seja caracterizada como formal é irrelevante o conteúdo da lei, basta que tenha surgido do Poder Legislativo. Pergunta: Aproveitando a oportunidade, o que seria, então, a lei em sentido material? Lei em sentido material é aquela cujo conteúdo possui caráter genérico (aplicável a um número indefinido e indeterminável de pessoas) e abstrato (aplicável a um número indefinido e indeterminável de situações futuras), independentemente do órgão ou entidade que a tenha criado. Nesse caso, não interessa o processo ou o órgão de criação, mas o seu conteúdo, que deve ser normativo. Em sentido material, podemos incluir tanto as leis em sentido formal como qualquer ato normativo com caráter geral e abstrato, independente de sua origem. É necessário ficar atento aos comentários dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que afirmam que a atividade administrativa não pode ser contra legem (contra a lei) nem praeter legem (além da lei), mas apenas secundum legem (segundo a lei). Sendo assim, os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e, portanto, podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que o haja editado ou pelo Poder Judiciário. 2.2. Princípio da impessoalidade O princípio da impessoalidade pode ser analisado sob vários aspectos distintos, a saber: 1º) dever de tratamento isonômico a todos os administrados; Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 2º) imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam; 3º) dever de sempre agir com o intuito de satisfazer o interesse público. Sob o primeiro aspecto, o princípio da impessoalidade impõe à Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a todos os administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica. Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em função de amizade, parentesco ou troca de favores. Da mesma forma, o princípio também veda aos administradores que pratiquem atos prejudiciais ao particular em razão de inimizade ou perseguição política, por exemplo. Nesse caso, tem-se o princípio da impessoalidade como uma faceta do princípio da isonomia, e a obrigatoriedade de realização de concurso público para ingresso em cargo ou emprego público (artigo 37, II), bem como a obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração (artigo 37, XXI), são exemplos clássicos de tal princípio, já que proporcionam igualdade de condições para todos os interessados. O Supremo Tribunal Federal5, por diversas vezes, considerou inconstitucionais dispositivos legais que concediam tratamentos diferenciados a candidatos em concursos públicos. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVAS DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 6° DO ART. 10 DA LEI N° 699, DE 14.12.1983, ACRESCENTADO PELA LEI N° 1.629, DE 23.03.1990, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM ESTE TEOR: "§ 6º - Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacitação física e de investigação social a que se referem o inciso, I, "in fine", deste artigo, e o § 2°, "in fine", do artigo 11". 1. Não há razão para se tratar desigualmente os candidatos ao concurso público, dispensando-se, da prova de capacitação física e de investigação social, os que já integram o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado, pois a discriminação implica ofensa ao princípio da isonomia. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Plenário do STF Para responder às questões do CESPE: O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios injustificados em concursos públicos e licitações nem utilizar publicidade oficial para veicular promoção pessoal (Agente Técnico de Inteligência/ABIN 2010/CESPE). Assertiva correta. 5 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.072/RJ, rel. Ministro Sydney Sanches. Supremo Tribunal Federal. Noticiado no Informativo nº. 308. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Em relação ao segundo aspecto, o princípio da impessoalidade determina que os atos praticados pela Administração Pública não podem ser utilizados para a promoção pessoal do agente público, mandamento expresso na segunda parte, do § 1º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988: § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Os atos praticados pelos agentes públicos devem ser imputados à entidade política ou administrativa às quais se encontram vinculados, portanto, não poderão ser utilizados para a promoção pessoal de quem quer que seja. Para responder às questões do CESPE: De acordo com a Constituição da República, os atos dos agentes públicos geram responsabilidade objetiva para o Estado e não para a pessoa deles próprios, a não ser na hipótese de o poder público comprovar a ocorrência de dolo ou culpa, em ação regressiva. Essa imputação dos atos do agente público ao Estado representa a concretização do princípio da impessoalidade, consoante uma de suas concepções teóricas (Juiz Substituto/TJBA 2005/CESPE). Assertiva correta. Pergunta: O prefeito da minha cidade, cujo apelido é Tamanduá, pode eleger como símbolo da administração municipal um tamanduá (animal), com uma enxada nas costas, e colocar um adesivo em cada veículo do município? Penso que não! Nesse caso, qualquer administrado que olhar para o adesivo em um veículo público estará vendo a “imagem” do prefeito, que tem como apelido o mesmo nome do animal que foi “escolhido” como símbolo da administração municipal. Outra pergunta: É possível que um Governador de Estado apareça nas propagandas institucionais veiculadas na televisão e pagas com recursos públicos, noticiando que “ele” foi o responsável pela construção da escola “y”, do asfaltamento da estrada “z”, pela reforma do hospital “X”, etc? Também não, pois, nesse caso, ele estaria se auto-promovendo através de propaganda custeada com recursos públicos. Ademais, os atos praticados durante a sua gestão devem ser imputados ao Estado e não à figura do Governador. Sob um terceiro aspecto, o princípio da impessoalidade pode ser estudado como uma aplicação do princípio da finalidade, pois o objetivo maior da Administração deve ser sempre a satisfação do interesse público. A finalidade deve ser observada tanto em sentido amplo quanto em sentido estrito. Em sentido amplo, a finalidade dos atos editados pela Administração Pública sempre será a satisfação imediata do interesse público. Em sentido estrito, é necessário que se observe também a finalidade específica de todo ato praticado pela Administração, que estará prevista em lei. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Pergunta: Qual é a finalidade em sentido amplo, por exemplo, de um ato administrativo de remoção de servidor? Satisfazer o interesse público, assim como todo e qualquer ato editado pela Administração. Outra pergunta: E qual seria a finalidade, em sentido estrito, do mesmo ato de remoção de servidor? Suprir a carência de servidores em outra localidade. Assim, é possível concluir que quando um ato administrativo de remoção for editado com o objetivo de “punir” um servidor faltoso, estará sendo violado o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, já que a remoção não é uma das hipóteses de penalidade que podem ser aplicadas ao servidor público. Apesar de a Administração ter por objetivo alcançar o interesse público, é válido ressaltar que, em alguns casos, poderão ser editados atos com o objetivo de satisfazer o interesse particular, como acontece, por exemplo, na permissão de uso de um certo bem público (quando o Município, por exemplo, permite ao particular a possibilidade de utilizar uma loja do Mercado municipal para montar o seu estabelecimento comercial). Nesse caso, o interesse público também será atendido, mesmo que secundariamente. O que não se admite é que um ato administrativo seja editado para satisfazer exclusivamente o interesse particular, portanto, fique atento às questões de concurso sobre o tema. Para responder às questões do CESPE: Lembre-se sempre de que o princípio da impessoalidade pode aparecer como “sinônimo” de princípio da finalidade ou princípio da isonomia. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o princípio da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa”. Afirma ainda o professor que “o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.” Por outro lado, o professor Hely Lopes Meirelles informa que “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressamente ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”. Para responder às questões do CESPE: O princípio da impessoalidade prevê que o administrador público deve buscar, por suas ações, sempre o interesse público, evitando deste modo a subjetividade (Analista de Gestão/HEMOBRÁS 2008/CESPE). Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 28. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 2.3. Princípio da moralidade O princípio da moralidade, também previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da Administração devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois nem tudo que é legal é honesto. Como consequência do princípio da moralidade, os agentes públicos devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e demais preceitos éticos. É válido destacar que a moral administrativa é diferente da moral comum, pois, conforme Hauriou, a moral comum é imposta ao homem para a sua conduta externa, enquanto a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação, que é a satisfação do interesse público. Para responder às questões do CESPE: A moralidade administrativa possui conteúdo específico, que não coincide, necessariamente, com a moral comum da sociedade, em determinado momento histórico; não obstante, determinados comportamentos administrativos ofensivos à moral comum podem ensejar a invalidação do ato, por afronta concomitante à moralidade administrativa (Juiz Substituto/TJBA 2005/CESPE). Assertiva correta. Em razão de tal princípio, veda-se à Administração Pública qualquer comportamento que contrarie os princípios da lealdade e da boa-fé. Além disso, observe-se que o princípio deve ser respeitado não apenas pelos agentes públicos, mas também pelos particulares que se relacionam com a Administração Pública. Em um processo licitatório, por exemplo, é muito comum o conluio entre licitantes com o objetivo de violar o referido princípio, conforme informa a professora Di Pietro. Afirma ainda a professora que, em matéria administrativa, sempre que se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, além da ideia comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago, impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo hipóteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como estabelecendo as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis pela prática de atos coibidos pelo texto normativo. A doutrina majoritária entende que a “probidade administrativa” seria uma espécie do gênero “moralidade administrativa”, já que estaria relacionada mais propriamente com a má qualidade de uma administração, não se referindo, necessariamente, à ausência de boa-fé, de lealdade e de justeza do administrador público. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 29. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Fique atento às questões de concursos, pois, a qualquer momento, você pode se deparar com uma questão em prova afirmando que “probidade” e “moralidade” são expressões idênticas, informação que, segundo a doutrina majoritária, não procede. Para responder às questões do CESPE: A probidade administrativa é um aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituição Federal brasileira um tratamento próprio (Analista de Controle Externo/TCU 2007/CESPE). Assertiva correta. Entre os atos de improbidade administrativa coibidos pela lei 8.429/92, estão aqueles que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízos ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública, conforme podemos observar a seguir: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 30. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 31. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº. 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº. 11.107, de 2005) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 32. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- O parágrafo 4º, artigo 37, da CF/1988, não se descuidou de assegurar o respeito à moralidade administrativa, asseverando que: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ainda com o objetivo de resguardar a moralidade administrativa, a Constituição Federal também contemplou, em seu inciso LXXIII, artigo 5º, a Ação Popular, regulada pela Lei 4.717/65. Por meio dessa ação constitucional qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos praticados pelo poder público e que estejam contaminados de imoralidade administrativa. É importante esclarecer também que, na maioria das vezes, quando um ato praticado pela Administração viola um princípio qualquer, como o da impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência, entre outros, estará violando também, consequentemente e num segundo plano, o princípio da moralidade. 2.4. Princípio da publicidade O princípio da publicidade impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de conceder aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos. Ademais, a publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. O referido princípio encontra amparo no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no inciso XXXIII, artigo 5º, que declara expressamente: XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Conforme é possível constatar da leitura do citado inciso, nem toda informação de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral serão disponibilizadas aos interessados, pois foram ressalvadas aquelas que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado. Exemplo: Suponhamos que você tenha formulado uma petição administrativa destinada ao Ministro de Estado da Defesa e que, no seu texto, você tenha solicitado as seguintes informações: quantidade de tanques de guerra que estão em atividade no Brasil; número do efetivo de homens da Marinha, Exército e Aeronáutica, e os endereços dos locais onde ficam guardados os equipamentos bélicos das Forças Armadas. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 33. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Pergunta: Será que o Ministro de Estado da Defesa irá lhe fornecer as informações solicitadas? É lógico que não, pois tais informações são imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Imagine o que pode acontecer ao nosso país se essas informações forem parar em mãos erradas? (Hugo Chávez, por exemplo... brincadeira...) No mesmo sentido, o inciso IX, artigo 93, da CF/1988, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, entretanto, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Em decorrência do inciso IX, artigo 93, da CF/1988, as ações que versem sobre direito de família (divórcio, separação judicial, alimentos, investigação de paternidade, entre outras) tramitarão no Poder Judiciário protegidas pelo sigilo, ou seja, as informações serão restritas somente às partes. Além disso, no caso em concreto, quando o juiz vislumbrar a existência de interesse público, poderá determinar o “segredo de justiça” em um determinado processo judicial a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo (assegurados no inciso LXXVIII, artigo 5º, da CF/88). A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração ocorre, em regra, mediante publicação no Diário Oficial, isso em relação à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Em relação aos Municípios, pode ser que algum não possua órgão oficial de publicação de seus atos (Diário Oficial). Nesse caso, a divulgação poderá ocorrer mediante afixação do ato na sede do órgão ou entidade que os tenha produzido. Exemplo: Caso o ato seja de titularidade do Poder Executivo, poderá ser afixado no quadro de avisos localizado no saguão da Prefeitura. Caso o ato tenha sido editado pelo Poder Legislativo, poderá ser afixado no saguão da Câmara de Vereadores, em um quadro de avisos, a fim de que todos os interessados possam ter acesso e consultá-los quando necessário. Pergunta: O que pode ser feito quando um indivíduo solicita informações perante órgãos ou entidades públicas e essas informações são negadas ou sequer o pedido é respondido? Bem, nesse caso, é necessário que analisemos as diversas situações: 1ª) Se as informações requeridas são referentes à pessoa do requerente (informações particulares) e foram negadas pela Administração, será possível impetrar um habeas data (inciso LXXII, artigo 5º, da CF/1988) perante o Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações; Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 34. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 2ª) Se as informações requeridas são de interesse pessoal do requerente, mas relativas a terceiros (um amigo, por exemplo) e forem negadas pela Administração, será possível impetrar um mandado de segurança perante o Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações; 3ª) Caso tenha sido requerida a expedição de uma certidão de contagem de tempo de serviço perante o INSS, relativa à pessoa do requerente, e a entidade administrativa tenha se recusado a fornecê-la, a ação constitucional cabível não mais será o habeas data, mas sim o mandado de segurança. Nesse caso, violou-se o direito líquido e certo à certidão e não o direito à informação. Destaca-se ainda que a Lei 9.051/95 determina que a Administração tem o prazo de 15 dias para emitir a certidão. Esgotado esse prazo, já é possível impetrar o mandado de segurança para ter acesso à certidão. Para as questões de concursos públicos, é importante destacar ainda que a publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é condição de sua validade, mas sim condição de eficácia e moralidade. Somente a partir da publicação é que o ato começará a produzir os seus efeitos jurídicos, mesmo que há muito tempo já esteja editado, aguardando apenas a sua divulgação. Para responder às questões do CESPE: A publicidade dos atos administrativos é requisito de sua eficácia, sua forma e sua moralidade, propiciando ao gestor público a transparência em suas atuações e possibilitando aos administrados a defesa de seus direitos (Analista Judiciário – área administrativa/TRE MT 2010/CESPE). Assertiva incorreta. Atenção: Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos, podem ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vários órgãos e entidades administrativas. Por outro lado, os atos externos devem ser publicados em Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma. PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DO CESPE: Lembre-se sempre de que se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor. 2.5. Princípio da eficiência Conforme já foi destacado anteriormente, o princípio da eficiência somente foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19. Antes disso, ele era considerado um princípio implícito. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 34
  • 35. CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- O professor Diógenes Gasparini informa que esse princípio é conhecido entre os italianos como “dever de boa administração” e impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento. Informa ainda o professor que é a relação custo / benefício que deve presidir todas as ações públicas. Exemplo: não se deve estender rede de energia elétrica ou de esgoto por ruas onde não haja edificações ocupadas; nem implantar redes de iluminação pública em ruas não utilizadas, pois, nesses casos, toda a comunidade arcaria com os seus custos, sem qualquer benefício. Nesse sentido, o princípio da eficiência está relacionado diretamente com o princípio da economicidade, que impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observância da relação custo-benefício, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de forma mais vantajosa e eficiente para o poder público. Esse princípio traduz-se num compromisso econômico com o cumprimento de metas governamentais, objetivando-se sempre atingir a melhor qualidade possível, atrelada ao menor custo. Parte da doutrina entende que economicidade seria um gênero, do qual a eficiência, a eficácia e a efetividade seriam suas espécies. Fique atento às dicas fornecidas pelas bancas examinadoras nos concursos públicos. Quando a questão referir-se à relação custo/benefício ou resultado/qualidade com menor investimento, primeiramente, tente encontrar entre as alternativas o princípio da economicidade. Caso não o encontre, busque estão o princípio da eficiência como resposta. Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da eficiência pode ser estudado sob dois aspectos: em relação ao modo de atuação do agente público e em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública. Em relação ao primeiro aspecto (atuação do agente público), é importante que você entenda que a introdução do princípio da eficiência no texto constitucional repercutiu diretamente nas relações entre servidores e Administração Pública. Exemplo: Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 19/98, constava no artigo 41 da CF/88 que os servidores públicos estáveis somente perderiam o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe fosse assegurada ampla defesa. Atualmente, após a promulgação da referida EC 19/98, introduziu-se no artigo 41 da CF/88 mais uma hipótese que pode ensejar a perda do cargo pelo servidor público: procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, desde que assegurada a ampla defesa. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 35