MEDIDAS CONTRA INCÊNDIO E ATIVIDADES PERIGOSAS
E ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Considerações acerca da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017
MEDIDAS CONTRA INCÊNDIO E ATIVIDADES PERIGOSAS E ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1. MEDIDAS CONTRA INCÊNDIO E ATIVIDADES PERIGOSAS
E ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Considerações acerca da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 -
Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz
* texto publicado em Investimentos e Notícias –
Artigos Pessoais – em 15 de abril de 2017 in:
http://www.investimentosenoticias.com.br/noticias/
artigos-especiais/medidas-contra-incendio-e-
atividades-perigosas-e-alteracao-no-codigo-de-
defesa-do-consumidor acesso em 27/04/2017
Pretendemos apresentar e tratar da recente Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 (“Lei 13.425”),
que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres
em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.
A Lei 13.425, em seu artigo Art. 1º, especifica que a norma visa a) estabelecer diretrizes gerais e
ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos,
edificações e áreas de reunião de público, atendendo ao disposto no inciso XX do art. 21, no inciso
I, in fine, do art. 24, no § 5º, in fine, do art. 144 e no caput do art. 182 da Constituição Federal; b)
alterar a Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e
dá outras providências; e a Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; c) definir atos
sujeitos à aplicação da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências; d) caracterizar a prevenção de incêndios e desastres como condição para a execução
de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da
União; e e) prever responsabilidades para os órgãos de fiscalização do exercício das profissões das
áreas de engenharia e de arquitetura, na forma que especifica.
No tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a Lei 13.425 alterou o art. 39 da Lei no
8.078/1990, o CDC, que define práticas abusivas por parte de fornecedores de produtos e
serviços. Desta forma, o referido dispositivo agora vigora acrescido de um inciso XIV, com a
seguinte redação:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número
maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”
A Lei 13.425 também alterou o art. 65 do CDC, inserindo um § 2o
, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1o
, exatamente para incluir e tipificar como infração penal o crime previso
no inciso XIV do art. 39, supra apontado. Assim, o referido art. 65 passa a ter a seguinte nova
redação, a saber:
2. “Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1o
. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o
crime previsto no caput deste artigo.”.
Conforme visto, a Lei 13.425 pontualmente visou alterar o CDC – sob o aspecto consumertista –
para ampliar a proteção deste universo exatamente na questão aos fins propostos, ou seja, tratar
de diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em
estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.
Ao tornar crime o ato de permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um
número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo, a
norma automaticamente se aplica tanto a casas noturnas, quanto a bares, restaurantes, lojas,
espaços de eventos e todos os mais diversos espaços nos quais sejam abertos ao publico e que
tenham uma capacitade máxima (número máximo de pessoas) fixado pela autoridade
administrativa.
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em Direito Comercial pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo
Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito
e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América
Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito
Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br – Twitter: @LuisCreuz
Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and
Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da
Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”,
coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo
autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”.