1. Crime Culposo x Crime Doloso:
Quando se diz que alguém cometeu um crime doloso é porque esse alguém teve a
intenção e a vontade de cometer o crime, ou seja, agiu livremente e era consciente de
que estaria praticando o crime. Portanto, o sujeito está sabendo o que faz, como por
exemplo, no caso de homicídio em que uma pessoa compra uma arma e dá um tiro em
outra pessoa, matando-a. Diferente situação ocorre no crime culposo, pois nesse caso
o agente não tem a intenção de cometer o crime. Ele deixa de observar um dever de
cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, o resultado indesejado
acaba ocorrendo não por vontade do agente, mas por uma falta de atenção deste, que
poderia ter evitado o ato ilícito.
Age com imprudência aquele que pratica uma ação sem observar o dever de cuidado
que seria normal de qualquer pessoa, como por exemplo, dar uma marcha ré no carro
sem olhar para trás. A negligência é quando o agente deixa acontecer uma situação,
que se tivesse agido com a devida cautela, não aconteceria, ou seja, por descuido ou
omissão não tem a atenção necessária e acaba deixando acontecer. Ex.: o pai que
deixa uma arma em local acessível a uma criança. Já a imperícia decorre de erro no
exercício da arte, profissão ou ofício, ou seja, a pessoa age sem a aptidão e a prática
necessária para a realização de determinada atividade, como por exemplo, quando um
médico no exercício de sua profissão, causa dano a um paciente. As penas dos crimes
dolosos são maiores do que as penas dos crimes culposos, pois maior punição se deve
dar a quem tem a intenção de praticar um crime. A fundamentação encontra-se no art.
18, do Código Penal.
Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia.
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado,
dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o
agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto
possui suas formas, quais sejam dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre
quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e
o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém,
outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não
ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente
não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Consciência Vontade
Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado
Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco.
Culpa consciente Prevê o resultado
Não quer, não assume risco e pensa poder
evitar.
Culpa
inconsciente
Não prevê o resultado (que era
previsível)
Não quer e não aceita o resultado