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LEI “MENINO
BERNARDO”
Em 26 de junho de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.010, que
alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 13,
bem como inseriu os art. 18-A, 18-B e 70-A, estabelecendo que
as crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados e
cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou
degradante.
A LEI TROUXE a necessidade de capacitação e formação
continuada dos profissionais que atuam no atendimento a crianças e
adolescentes para que eles possam ser preparados para atuar na
prevenção, identificação de evidências, diagnóstico e enfrentamento
de todas as formas de violência.
Para implementar a lei, o
Ministério dos Direitos
Humanos, por meio da
Secretaria Nacional dos
Direitos da Criança e do
Adolescente, desenvolve várias
ações que estão relacionadas
principalmente com a
capacitação dos conselheiros
tutelares.
O QUE É ...
O castigo físico é a ação de natureza
disciplinar ou punitiva aplicada com o
uso da força física sobre a criança ou
o adolescente, que resulte em
sofrimento físico ou lesão. O
tratamento cruel ou degradante é a
conduta ou forma cruel de tratamento
em relação à criança ou ao
adolescente, que humilhe ou ameace
gravemente ou a ridicularize.
Quais as medidas para os responsáveis?
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a
a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de
meios de correção ou disciplina:
a) encaminhamento a programa
oficial ou comunitário de proteção à
família;
b) tratamento psicológico ou
psiquiátrico;
c) encaminhamento a curso ou
programas de orientação,
d) obrigação de encaminhar a
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§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
De quem é a responsabilidade
de aplicação da medida?
De acordo com as respectivas
competências constitucionais
e legais, as medidas serão
aplicadas pelo Conselho
Tutelar, sem prejuízo de
outras providências legais
Quais as áreas prioritárias?
Ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente,
desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis
com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a
orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante no processo educativo.
Qualificação
Os profissionais da saúde, educação e
assistência social e dos demais agentes
que atuam na promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do
adolescente terão acesso garantido e
prioritário à qualificação, para o
desenvolvimento das competências
necessárias à prevenção, à identificação
de evidências, ao diagnóstico e ao
enfrentamento de todas as formas de
violência contra a criança e o adolescente
LEI DA
PRIMEIRA
INFANCIA
JAQUELINE
KALIANE
CINDY
IVANIA
RAQUEL
Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016.
1- SOBRE O QUE TRATA A LEI
Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Esta Lei
estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de
políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à
relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no
desenvolvimento do ser humano
Uma lei que pavimenta o caminho entre o que a ciência diz sobre as
crianças, do nascimento aos 6 anos, e o que deve determinar a formulação e
implementação de políticas públicas para a primeira infância.
2 - PRIMEIRA INFÂNCIA
Para os fins da Lei, considera-se
primeira infância o período que abrange os
primeiros 6 (seis) anos completos ou 72
(setenta e dois) meses de vida da criança.
3 - POLÍTICAS PÚBLICAS
O estado tem o dever de estabelecer políticas, planos, programas e
serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa
faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
A criança tem o Direito de brincar, de ser cuidado por profissionais
qualificados em primeira infância, de ser prioridade nas políticas
públicas. Direito a ter a mãe, pai e/ou cuidador em casa nos
primeiros meses, com uma licença-maternidade e paternidade justa.
Direito a receber cuidados médicos consistentes, especialmente os
que estão em condições de vulnerabilidade…..
4 - CRIANÇA COMO CIDADÃ
Segundo o Art. 4 desta lei, a criança ostenta a condição de cidadã.
Sendo assim, deve-se:
❖ Garantir às crianças o direito de brincar.
❖ Priorizar a qualificação dos profissionais sobre as especificidades
da primeira infância.
❖ Reforçar a importância do atendimento domiciliar, especialmente
em condições de vulnerabilidade.
❖ Ampliar a licença-paternidade para 20 dias nas empresas que
aderirem ao programa Empresa Cidadã.
❖ Envolver as crianças de até seis anos na formatação de políticas
públicas.
❖ Instituir direitos e responsabilidades iguais entre mães, pais e
responsáveis.
❖ Prever atenção especial e proteção a mães que optam por
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LEI DA PRIMEIRA INFÂNCIA

  • 2. Em 26 de junho de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.010, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 13, bem como inseriu os art. 18-A, 18-B e 70-A, estabelecendo que as crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
  • 3. A LEI TROUXE a necessidade de capacitação e formação continuada dos profissionais que atuam no atendimento a crianças e adolescentes para que eles possam ser preparados para atuar na prevenção, identificação de evidências, diagnóstico e enfrentamento de todas as formas de violência.
  • 4. Para implementar a lei, o Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, desenvolve várias ações que estão relacionadas principalmente com a capacitação dos conselheiros tutelares.
  • 5. O QUE É ... O castigo físico é a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente, que resulte em sofrimento físico ou lesão. O tratamento cruel ou degradante é a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente, que humilhe ou ameace gravemente ou a ridicularize.
  • 6. Quais as medidas para os responsáveis? Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
  • 7. a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; b) tratamento psicológico ou psiquiátrico; c) encaminhamento a curso ou programas de orientação, d) obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • 8. De quem é a responsabilidade de aplicação da medida? De acordo com as respectivas competências constitucionais e legais, as medidas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais
  • 9. Quais as áreas prioritárias? Ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo.
  • 10. Qualificação Os profissionais da saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente terão acesso garantido e prioritário à qualificação, para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente
  • 12. Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016. 1- SOBRE O QUE TRATA A LEI Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano Uma lei que pavimenta o caminho entre o que a ciência diz sobre as crianças, do nascimento aos 6 anos, e o que deve determinar a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
  • 13. 2 - PRIMEIRA INFÂNCIA Para os fins da Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
  • 14. 3 - POLÍTICAS PÚBLICAS O estado tem o dever de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral. A criança tem o Direito de brincar, de ser cuidado por profissionais qualificados em primeira infância, de ser prioridade nas políticas públicas. Direito a ter a mãe, pai e/ou cuidador em casa nos primeiros meses, com uma licença-maternidade e paternidade justa. Direito a receber cuidados médicos consistentes, especialmente os que estão em condições de vulnerabilidade…..
  • 15. 4 - CRIANÇA COMO CIDADÃ Segundo o Art. 4 desta lei, a criança ostenta a condição de cidadã. Sendo assim, deve-se: ❖ Garantir às crianças o direito de brincar. ❖ Priorizar a qualificação dos profissionais sobre as especificidades da primeira infância. ❖ Reforçar a importância do atendimento domiciliar, especialmente em condições de vulnerabilidade.
  • 16. ❖ Ampliar a licença-paternidade para 20 dias nas empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã. ❖ Envolver as crianças de até seis anos na formatação de políticas públicas. ❖ Instituir direitos e responsabilidades iguais entre mães, pais e responsáveis. ❖ Prever atenção especial e proteção a mães que optam por entregar seus filhos à adoção e gestantes em privação de liberdade.