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Nº 121, sexta-feira, 27 de junho de 20142 ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exer-
cício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida
pela lei brasileira;
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§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos
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§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é
praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
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LEI No- 13.009, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a criação de cargos de pro-
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lescente;
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Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
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físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra
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Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996
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§ 8o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção
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lescente), observada a produção e distribuição de material di-
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Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams
DECRETO No- 8.270, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Institui o Sistema Nacional de Informações
de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor,
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil - Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar
e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento,
óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das
pessoas naturais.
§ 1º O Sirc terá base de dados própria, constituída pelos
dados referidos no caput.
§ 2º O Sirc visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão
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Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo LEI No- 13.009, DE 26 DE JUNHO DE 2014 Dispõe sobre a criação de cargos de pro- vimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Traba- lho da 16a Região. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o São criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região, com sede na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 17 (dezessete) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado, Espe- cialidade Tecnologia da Informação. Art. 2o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tri- bunal Regional do Trabalho da 16a Região no orçamento geral da União. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior LEI No- 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014 Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescen- te), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cui- dados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A: "Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, edu- cação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos exe- cutores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa en- carregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o ado- lescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize." "Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioe- ducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes me- didas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiá- trico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento es- pecializado; V - advertência. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras pro- vidências legais." "Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de ado- lescentes, tendo como principais ações: I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem edu- cados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Ado- lescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do ado- lescente; III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências ne- cessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diag- nóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o ado- lescente; V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tra- tamento cruel ou degradante no processo educativo; VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a ar- ticulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção." Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. ..............................................................................................." (NR) "Art. 245. (VETADO)". Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o: "Art. 26. ............................................................................. ......................................................................................................... § 8o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Ado- lescente), observada a produção e distribuição de material di- dático adequado." (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Ideli Salvatti Luís Inácio Lucena Adams DECRETO No- 8.270, DE 26 DE JUNHO DE 2014 Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais. § 1º O Sirc terá base de dados própria, constituída pelos dados referidos no caput. § 2º O Sirc visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados referidos no caput. Atos do Poder Executivo .