A filosofia política encontra-se na base da teoria geral do estado, do direito constitucional, e serve como alicerce para os fundamentos constitucionais do respeito à vida, à liberdade e à igualdade entre todos os seres humanos.
A Monarquia Constitucional na Inglaterra segundo Locke
1.
2. O Parlamento Inglês institucionalizou a
monarquia constitucional em 1688/89.
Tratava-se de organizar a monarquia, alterando
o equilíbrio de forças que até então se
apresentava assim:
- Governo da Coroa
Prerrogativas do Monarca: - Comando das
Forças Armadas
Parlamento: acordo do Rei com os Lordes e as
Comunas, dando força de lei aos textos
escritos.
3. Com o estabelecimento da Monarquia
Constitucional fica estabelecido que:
O pretenso poder de suspender as leis, ou sua
execução, é ilegal.
O fato de perceber dinheiro para a Coroa, a
pretexto de prerrogativa, sem concordância do
parlamento é ilegal.
Necessidade de autorização do Parlamento
para que o Rei recrutasse e mantivesse forças
armadas em tempos de paz.
4. Em 1689 o Parlamento passa a substituir ao Rei
como detentor supremo do poder do Estado.
Todavia, a Monarquia Constitucional, ainda não
era a Monarquia Parlamentar. O Rei continuava a
dirigir a Diplomacia, as Forças Armadas, a
escolher os Ministros responsáveis perante ele.
Neste ano o sistema constitucional encontra seu
teórico e ideólogo em Locke. Este, juntamente
com Benthan e Stuart Mill, constituem os
grandes expoentes do liberalismo clássico.
5. Partindo da premissa de que o homem possui
certos direitos naturais axiomáticos Locke
baseia sua ideia de um governo minimizado,
encarregado da tarefa negativa de proteger a
vida, a liberdade e as posses dos indivíduos. Ele
concebeu esses princípios de direitos naturais
como objetos auto-evidentes de uma espécie de
instituição natural. As necessidades e as
estreitas limitações do governo, as considerou
como sendo consequências de tais princípios
combinados com o fato da imperfeição moral
humana.
6. Já que os homens exigem os direitos naturais
axiomáticos (vida, liberdade e posses) para eles
próprios deixando, às vezes, de respeitá-los na
hora de aplicá-los a outros, um deles tem de
ser abandonado para que os outros possam ser
mantidos com eficiência. Para Locke, a
importância do direito para a maior liberdade
possível só é suplantada pelo significado do
direito à vida. A existência desse último direito
é uma verdade moral básica e intuitiva.
7. O segundo Tratado do Governo Civil está
dividido em 19 capítulos que se podem resumir
assim:
I. O direito de Paternidade:
Nenhum direito natural de paternidade, nem
atribuição divina, conferiram a Adão autoridade
sobre seus filhos ou o império do mundo.
Mesmo que o tivesse feito, o mesmo não
aconteceria com seus herdeiros.
8. Se seus herdeiros tivessem esse direito, a
ausência de qualquer lei natural, positiva ou
divina que permitisse identificar o herdeiro
legítimo, em cada caso particular, impediria de
determinar com certeza o titular do direito de
sucessão e, por tanto, de governo.
Se fosse possível determiná-lo, não se saberia
qual é o ramo mais velho da posteridade de
Adão e, faz tanto tempo, que ninguém está
mais bem situado do que outro para ser
chamado a governar.
9. II. Estado de Natureza:
O homem é livre de ordenar suas ações, dispor
de seus bens e de sua pessoa como bem
entender, sem autorização de ninguém, nem
depender da vontade de outro. O estado de
natureza é de igualdade e reciprocidade.
Embora seja um estado de liberdade, não é
estado de licença (diversamente de Hobbes),
pois o estado de natureza se impõe e, sendo
todos iguais, ninguém tem o direito de lesar
aos outros em sua vida, saúde, liberdade e
bens.
10. No estado de natureza, para Locke, cada um
deve conservar-se e contribuir para a
conservação dos outros. O direito de punir
pertence a todos, o de reparação, apenas ao
prejudicado. Todo homem tem direito de matar
um assassino. As penas devem ser
proporcionais aos delitos. Um inconveniente do
estado de natureza é que os homens são juízes
e partes simultaneamente. Este estado torna-se
intolerável, sendo a Sociedade Civil o verdadeiro
remédio.
11. III. Estado de Guerra:
É um estado de inimizade e destruição. É
legítimo destruir aqueles que nos ameaçam de
destruição. Não é possível confundir o Estado
de Guerra com o Estado de Natureza:
Estado de Natureza = paz, boa vontade,
assistência mútua, conservação.
Estado de Guerra = inimizade, malevolência,
violência, destruição mútua.
12. A vontade de evitar o Estado de Guerra é uma
das razões que levam os homens a deixar o
Estado de Natureza (guerra de todos contra
todos por ausência de juiz comum), e passar ao
estado civil. Na ausência de juiz na terra,
devemos apelar para Deus no céu.
13. IV. Escravidão:
Liberdade Natural: viver livre de qualquer
poder superior, sem depender da vontade, nem
da autoridade legislativa, só reconhecendo as
regras da lei da natureza.
Liberdade Civil do homem em sociedade,
consiste em não depender senão do poder
legislativo estabelecido por um comum acordo
sem sofrer coação de nenhuma lei a não ser a
instituída pelo legislativo.
14. O homem não poderia, nem por seu
consentimento, tornar-se escravo de outro,
pois ninguém pode transferir mais direito do
que tem. A escravidão é a permanência do
Estado de Guerra entre o vencedor e seu
prisioneiro.
15. V. A propriedade:
Todos os frutos e animais que a terra produz e
servem de alimento pertencem em comum à
humanidade, enquanto produção espontânea da
natureza. O fruto do trabalho do homem retira
um objeto do estado em que a natureza o
colocou. Quando o homem modifica a natureza
com sua força, está determinando que o
trabalho fixa e estabelece o direito de
propriedade.
16. As terras não trabalhadas deveriam ser
consideradas devolutas e qualquer um poderia
delas apropriar-se. A moeda é um objeto
durável que pode ser guardado sem que se
estrague e os homens convencionaram aceitá-
lo como instrumento de troca para adquirir
aquilo que é necessário para viver, coisas úteis,
porém perecíveis.
17. VI. O pátrio poder: [ou poder dos pais]
A idade e a virtude podem conferir a alguém
uma justa prioridade; a excelência e o mérito
dos talentos colocam alguns acima de outros. O
direito, quer dizer a lei, não tem por fim abolir a
liberdade, mas conservá-la e ampliá-la. As
criaturas capazes de vida jurídica, jamais serão
livres sem lei (Hobbes)*. A liberdade se funda na
razão que lhe ensina a lei de acordo com a qual
devemos regular nossa conduta.
18. VII. Sociedade política ou civil:
A primeira sociedade existiu entre o marido e a
mulher, ponto de partida da sociedade dos pais
dos filhos, à qual se acrescentou a dos
senhores e dos escravos. Somente há sociedade
política onde o indivíduo que faz parte dela se
desfaz de seu poder (direito) natural e o confia
à comunidade. Os que se juntaram formando
um só corpo, com um sistema jurídico comum,
esses vivem juntos numa sociedade civil.
19. A sociedade civil tem o poder de legislar, fazer
a guerra e a paz. Os homens passam do Estado
de Natureza ao Estado Civil quando constituem
um juiz competente para resolver os litígios e
julgar a reparação dos danos sofridos por
qualquer membro da República. Esse juiz e os
magistrados por ele nomeados são o legislativo.
A Monarquia absoluta exclui a sociedade civil,
impedindo a formação de um governo civil.
Quando legislativo e executivo recaem sobre o
monarca, não há juiz para recorrer.
20. VIII. O começo da sociedade política:
O único meio de assumir os laços da sociedade é
estabelecer uma convenção com os outros
homens, a fim de que possam unir-se no
conforto, segurança e paz em uma só
comunidade. Ao construir um corpo político,
todos se obrigam a aceitar, como se fossem
também deles, as decisões da maioria, pois, no
caso contrário, o pacto inicial não faria sentido.
A sociedade política começa quando homens
livres entram em acordo e aceitam unir-se e
associar-se.
21. IX. Os fins da sociedade política e o governo:
Os homens se associam em Repúblicas e se
submetem a governos com a finalidade de
conservar a propriedade e proteger melhor sua
liberdade. Os detentores do poder legislativo
(poder supremo), devem governar por meio de
leis e juízes íntegros e imparciais. A força só
deve ser empregada para assegurar a execução
das leis, tudo não tendendo senão à paz, à
segurança e ao bem público.
22. X. Formas de governo:
Quando os homens se associam pela primeira
vez, a maioria detendo o poder, a fim de
promulgar as leis e nomear os magistrados, a
forma de governo é uma democracia; quando
esses poderes são dados a poucos, é a
oligarquia; e, quando entregues a um só, é a
monarquia que pode ser hereditária ou eletiva.
República não é uma forma de governo, pois
esta depende da atribuição do poder supremo,
sendo a situação do poder legislativo a que
determina a forma de República.
23. XI. Extensão do poder legislativo:
A primeira lei positiva, fundamental de todas as
sociedades políticas, tem por objetivo o
estabelecimento do poder legislativo, que é o
poder supremo da República. A sanção do
legislativo representa o consentimento da
sociedade (elemento fundamental de qualquer
lei). Ninguém está dispensado de obedecer às
leis. Em qualquer situação o legislativo é o
poder supremo:
24. O poder do legislativo não pode ser exercido de
maneira absoluta e arbitrária, sobre a vida e a
fortuna das pessoas. O poder da legislatura
limita-se ao que exige o bem público da
sociedade.
A autoridade legislativa o suprema não pode
governar por decretos improvisados, mas tem de
determinar os direitos dos sujeitos, por meio de
leis permanentes.
O poder supremo não pode tomar de homem
algum o que lhe pertence sem prévio
consentimento.
O poder legislativo não pode transferir o poder
de legislar que lhe foi dado pelo povo.
25. XII. Poder Legislativo, Executivo e Federativo na
sociedade política:
O poder de fazer e executar as leis não deve
estar nas mão da mesma pessoa devida à
fraqueza humana.
26. XIII. Hierarquia dos poderes na sociedade
política:
Legislativo: a comunidade pode destituir a
legislatura, residindo nesta o poder supremo.
Não é necessário que o legislativo funcione
sempre.
O executivo deve funcionar sempre, pois
sempre é preciso aplicar as leis existentes.
O poder de convocar e dissolver o legislativo
atribuído ao executivo, não lhe confere
superioridade alguma, define-se como uma
missão de confiança.
27. XIV. A prerrogativa:
É o poder de agir discricionalmente em vista
do bem público, na ausência de disposição
legal ou, mesmo contrariando a lei, desde que
esse poder se exerça no interesse da
comunidade e respeitando a missão do
governo e sua razão de ser. Prerrogativa é
entendida como o poder dado pelo povo aos
governantes, de executar certos atos
livremente e pela própria iniciativa, no
silêncio da lei, e, às vezes, mesmo contra a
letra da lei, no interesse do bem comum.
28. XV. O pátrio poder, o poder político e o
despótico considerados juntos:
O pátrio poder é aquele que os pais exercem
sobre seus filhos, a fim de governá-los para seu
bem, até que, chegando ao uso da razão,
tornem-se capazes de compreender as regras
que devem reger seu comportamento. É um
governo natural que não se estende aos bens
dos filhos.
29. O poder político é o que todo homem tem no
estado de natureza e que entrega à sociedade e
ao governo impondo-lhe a condição de exercê-
lo em seu benefício, preservando sua
propriedade. É o poder de fazer leis que
assegurem o interesse do conjunto, e decorre do
consentimento dos membros da comunidade. O
poder despótico é absoluto e não resulta de um
contrato, pois ninguém tem o poder de dar a
outro a autorização arbitrária sobre sua própria
vida.
30. XVI. A conquista:
Ao confundir a força das armas com o a
anuência popular, muitos consideraram a
conquista uma das origens do governo. No caso
de guerra justa, a conquista não dá ao
conquistador direito algum sobre aqueles que a
fizeram com ele. O direito de destruir a vida dos
outros, que resulta da conquista, não envolve o
direito de apoderar-se de seus bens, salvo se
for por indenização por danos causados; não há
direito sobre mulheres nem crianças.
31. XVII. A usurpação:
O usurpador jamais poderá ter o direito de seu
lado, pois só há usurpação quando alguém
toma algo sobre o qual alguém tem o direito de
guarda. As sociedades políticas, além de
definirem a forma de governo, estabelecem as
regras para designar os que exercerão qualquer
parcela de autoridade pública e, será usurpador
todo aquele que exerça qualquer parcela de
poder sem obedecer a essas regras e sem o
consentimento popular.
32. XVIII. A tirania:
A tirania consiste em exercer o poder além de
seu domínio legítimo, o que a ninguém seria
permitido. Governo em benefício próprio e
conforme sua vontade e não segundo a lei.
33. XIX. A dissolução do governo:
Deve-se distinguir dissolução do governo, de
dissolução da sociedade. Causa habitual e quase
única da dissolução dessa união é a irrupção de
uma força estrangeira que a conquista.
A dissolução da sociedade acarreta o
desaparecimento do governo. O que assegura a
coesão da sociedade política é o poder
legislativo e a constituição desse poder é o ato
primeiro da constituição dessa sociedade.