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O Parlamento Inglês institucionalizou a
monarquia constitucional em 1688/89.
Tratava-se de organizar a monarquia, alterando
o equilíbrio de forças que até então se
apresentava assim:
- Governo da Coroa
 Prerrogativas do Monarca: - Comando das
Forças Armadas
 Parlamento: acordo do Rei com os Lordes e as
Comunas, dando força de lei aos textos
escritos.
Com o estabelecimento da Monarquia
Constitucional fica estabelecido que:
 O pretenso poder de suspender as leis, ou sua
execução, é ilegal.
 O fato de perceber dinheiro para a Coroa, a
pretexto de prerrogativa, sem concordância do
parlamento é ilegal.
 Necessidade de autorização do Parlamento
para que o Rei recrutasse e mantivesse forças
armadas em tempos de paz.
Em 1689 o Parlamento passa a substituir ao Rei
como detentor supremo do poder do Estado.
Todavia, a Monarquia Constitucional, ainda não
era a Monarquia Parlamentar. O Rei continuava a
dirigir a Diplomacia, as Forças Armadas, a
escolher os Ministros responsáveis perante ele.
Neste ano o sistema constitucional encontra seu
teórico e ideólogo em Locke. Este, juntamente
com Benthan e Stuart Mill, constituem os
grandes expoentes do liberalismo clássico.
Partindo da premissa de que o homem possui
certos direitos naturais axiomáticos Locke
baseia sua ideia de um governo minimizado,
encarregado da tarefa negativa de proteger a
vida, a liberdade e as posses dos indivíduos. Ele
concebeu esses princípios de direitos naturais
como objetos auto-evidentes de uma espécie de
instituição natural. As necessidades e as
estreitas limitações do governo, as considerou
como sendo consequências de tais princípios
combinados com o fato da imperfeição moral
humana.
Já que os homens exigem os direitos naturais
axiomáticos (vida, liberdade e posses) para eles
próprios deixando, às vezes, de respeitá-los na
hora de aplicá-los a outros, um deles tem de
ser abandonado para que os outros possam ser
mantidos com eficiência. Para Locke, a
importância do direito para a maior liberdade
possível só é suplantada pelo significado do
direito à vida. A existência desse último direito
é uma verdade moral básica e intuitiva.
O segundo Tratado do Governo Civil está
dividido em 19 capítulos que se podem resumir
assim:
I. O direito de Paternidade:
 Nenhum direito natural de paternidade, nem
atribuição divina, conferiram a Adão autoridade
sobre seus filhos ou o império do mundo.
 Mesmo que o tivesse feito, o mesmo não
aconteceria com seus herdeiros.
 Se seus herdeiros tivessem esse direito, a
ausência de qualquer lei natural, positiva ou
divina que permitisse identificar o herdeiro
legítimo, em cada caso particular, impediria de
determinar com certeza o titular do direito de
sucessão e, por tanto, de governo.
 Se fosse possível determiná-lo, não se saberia
qual é o ramo mais velho da posteridade de
Adão e, faz tanto tempo, que ninguém está
mais bem situado do que outro para ser
chamado a governar.
II. Estado de Natureza:
O homem é livre de ordenar suas ações, dispor
de seus bens e de sua pessoa como bem
entender, sem autorização de ninguém, nem
depender da vontade de outro. O estado de
natureza é de igualdade e reciprocidade.
Embora seja um estado de liberdade, não é
estado de licença (diversamente de Hobbes),
pois o estado de natureza se impõe e, sendo
todos iguais, ninguém tem o direito de lesar
aos outros em sua vida, saúde, liberdade e
bens.
No estado de natureza, para Locke, cada um
deve conservar-se e contribuir para a
conservação dos outros. O direito de punir
pertence a todos, o de reparação, apenas ao
prejudicado. Todo homem tem direito de matar
um assassino. As penas devem ser
proporcionais aos delitos. Um inconveniente do
estado de natureza é que os homens são juízes
e partes simultaneamente. Este estado torna-se
intolerável, sendo a Sociedade Civil o verdadeiro
remédio.
III. Estado de Guerra:
É um estado de inimizade e destruição. É
legítimo destruir aqueles que nos ameaçam de
destruição. Não é possível confundir o Estado
de Guerra com o Estado de Natureza:
 Estado de Natureza = paz, boa vontade,
assistência mútua, conservação.
 Estado de Guerra = inimizade, malevolência,
violência, destruição mútua.
 A vontade de evitar o Estado de Guerra é uma
das razões que levam os homens a deixar o
Estado de Natureza (guerra de todos contra
todos por ausência de juiz comum), e passar ao
estado civil. Na ausência de juiz na terra,
devemos apelar para Deus no céu.
IV. Escravidão:
 Liberdade Natural: viver livre de qualquer
poder superior, sem depender da vontade, nem
da autoridade legislativa, só reconhecendo as
regras da lei da natureza.
 Liberdade Civil do homem em sociedade,
consiste em não depender senão do poder
legislativo estabelecido por um comum acordo
sem sofrer coação de nenhuma lei a não ser a
instituída pelo legislativo.
 O homem não poderia, nem por seu
consentimento, tornar-se escravo de outro,
pois ninguém pode transferir mais direito do
que tem. A escravidão é a permanência do
Estado de Guerra entre o vencedor e seu
prisioneiro.
V. A propriedade:
Todos os frutos e animais que a terra produz e
servem de alimento pertencem em comum à
humanidade, enquanto produção espontânea da
natureza. O fruto do trabalho do homem retira
um objeto do estado em que a natureza o
colocou. Quando o homem modifica a natureza
com sua força, está determinando que o
trabalho fixa e estabelece o direito de
propriedade.
 As terras não trabalhadas deveriam ser
consideradas devolutas e qualquer um poderia
delas apropriar-se. A moeda é um objeto
durável que pode ser guardado sem que se
estrague e os homens convencionaram aceitá-
lo como instrumento de troca para adquirir
aquilo que é necessário para viver, coisas úteis,
porém perecíveis.
VI. O pátrio poder: [ou poder dos pais]
A idade e a virtude podem conferir a alguém
uma justa prioridade; a excelência e o mérito
dos talentos colocam alguns acima de outros. O
direito, quer dizer a lei, não tem por fim abolir a
liberdade, mas conservá-la e ampliá-la. As
criaturas capazes de vida jurídica, jamais serão
livres sem lei (Hobbes)*. A liberdade se funda na
razão que lhe ensina a lei de acordo com a qual
devemos regular nossa conduta.
VII. Sociedade política ou civil:
A primeira sociedade existiu entre o marido e a
mulher, ponto de partida da sociedade dos pais
dos filhos, à qual se acrescentou a dos
senhores e dos escravos. Somente há sociedade
política onde o indivíduo que faz parte dela se
desfaz de seu poder (direito) natural e o confia
à comunidade. Os que se juntaram formando
um só corpo, com um sistema jurídico comum,
esses vivem juntos numa sociedade civil.
 A sociedade civil tem o poder de legislar, fazer
a guerra e a paz. Os homens passam do Estado
de Natureza ao Estado Civil quando constituem
um juiz competente para resolver os litígios e
julgar a reparação dos danos sofridos por
qualquer membro da República. Esse juiz e os
magistrados por ele nomeados são o legislativo.
A Monarquia absoluta exclui a sociedade civil,
impedindo a formação de um governo civil.
Quando legislativo e executivo recaem sobre o
monarca, não há juiz para recorrer.
VIII. O começo da sociedade política:
O único meio de assumir os laços da sociedade é
estabelecer uma convenção com os outros
homens, a fim de que possam unir-se no
conforto, segurança e paz em uma só
comunidade. Ao construir um corpo político,
todos se obrigam a aceitar, como se fossem
também deles, as decisões da maioria, pois, no
caso contrário, o pacto inicial não faria sentido.
A sociedade política começa quando homens
livres entram em acordo e aceitam unir-se e
associar-se.
IX. Os fins da sociedade política e o governo:
Os homens se associam em Repúblicas e se
submetem a governos com a finalidade de
conservar a propriedade e proteger melhor sua
liberdade. Os detentores do poder legislativo
(poder supremo), devem governar por meio de
leis e juízes íntegros e imparciais. A força só
deve ser empregada para assegurar a execução
das leis, tudo não tendendo senão à paz, à
segurança e ao bem público.
X. Formas de governo:
Quando os homens se associam pela primeira
vez, a maioria detendo o poder, a fim de
promulgar as leis e nomear os magistrados, a
forma de governo é uma democracia; quando
esses poderes são dados a poucos, é a
oligarquia; e, quando entregues a um só, é a
monarquia que pode ser hereditária ou eletiva.
República não é uma forma de governo, pois
esta depende da atribuição do poder supremo,
sendo a situação do poder legislativo a que
determina a forma de República.
XI. Extensão do poder legislativo:
A primeira lei positiva, fundamental de todas as
sociedades políticas, tem por objetivo o
estabelecimento do poder legislativo, que é o
poder supremo da República. A sanção do
legislativo representa o consentimento da
sociedade (elemento fundamental de qualquer
lei). Ninguém está dispensado de obedecer às
leis. Em qualquer situação o legislativo é o
poder supremo:
 O poder do legislativo não pode ser exercido de
maneira absoluta e arbitrária, sobre a vida e a
fortuna das pessoas. O poder da legislatura
limita-se ao que exige o bem público da
sociedade.
A autoridade legislativa o suprema não pode
governar por decretos improvisados, mas tem de
determinar os direitos dos sujeitos, por meio de
leis permanentes.
 O poder supremo não pode tomar de homem
algum o que lhe pertence sem prévio
consentimento.
 O poder legislativo não pode transferir o poder
de legislar que lhe foi dado pelo povo.
XII. Poder Legislativo, Executivo e Federativo na
sociedade política:
O poder de fazer e executar as leis não deve
estar nas mão da mesma pessoa devida à
fraqueza humana.
XIII. Hierarquia dos poderes na sociedade
política:
 Legislativo: a comunidade pode destituir a
legislatura, residindo nesta o poder supremo.
 Não é necessário que o legislativo funcione
sempre.
 O executivo deve funcionar sempre, pois
sempre é preciso aplicar as leis existentes.
 O poder de convocar e dissolver o legislativo
atribuído ao executivo, não lhe confere
superioridade alguma, define-se como uma
missão de confiança.
XIV. A prerrogativa:
É o poder de agir discricionalmente em vista
do bem público, na ausência de disposição
legal ou, mesmo contrariando a lei, desde que
esse poder se exerça no interesse da
comunidade e respeitando a missão do
governo e sua razão de ser. Prerrogativa é
entendida como o poder dado pelo povo aos
governantes, de executar certos atos
livremente e pela própria iniciativa, no
silêncio da lei, e, às vezes, mesmo contra a
letra da lei, no interesse do bem comum.
XV. O pátrio poder, o poder político e o
despótico considerados juntos:
O pátrio poder é aquele que os pais exercem
sobre seus filhos, a fim de governá-los para seu
bem, até que, chegando ao uso da razão,
tornem-se capazes de compreender as regras
que devem reger seu comportamento. É um
governo natural que não se estende aos bens
dos filhos.
O poder político é o que todo homem tem no
estado de natureza e que entrega à sociedade e
ao governo impondo-lhe a condição de exercê-
lo em seu benefício, preservando sua
propriedade. É o poder de fazer leis que
assegurem o interesse do conjunto, e decorre do
consentimento dos membros da comunidade. O
poder despótico é absoluto e não resulta de um
contrato, pois ninguém tem o poder de dar a
outro a autorização arbitrária sobre sua própria
vida.
XVI. A conquista:
Ao confundir a força das armas com o a
anuência popular, muitos consideraram a
conquista uma das origens do governo. No caso
de guerra justa, a conquista não dá ao
conquistador direito algum sobre aqueles que a
fizeram com ele. O direito de destruir a vida dos
outros, que resulta da conquista, não envolve o
direito de apoderar-se de seus bens, salvo se
for por indenização por danos causados; não há
direito sobre mulheres nem crianças.
XVII. A usurpação:
O usurpador jamais poderá ter o direito de seu
lado, pois só há usurpação quando alguém
toma algo sobre o qual alguém tem o direito de
guarda. As sociedades políticas, além de
definirem a forma de governo, estabelecem as
regras para designar os que exercerão qualquer
parcela de autoridade pública e, será usurpador
todo aquele que exerça qualquer parcela de
poder sem obedecer a essas regras e sem o
consentimento popular.
XVIII. A tirania:
A tirania consiste em exercer o poder além de
seu domínio legítimo, o que a ninguém seria
permitido. Governo em benefício próprio e
conforme sua vontade e não segundo a lei.
XIX. A dissolução do governo:
Deve-se distinguir dissolução do governo, de
dissolução da sociedade. Causa habitual e quase
única da dissolução dessa união é a irrupção de
uma força estrangeira que a conquista.
A dissolução da sociedade acarreta o
desaparecimento do governo. O que assegura a
coesão da sociedade política é o poder
legislativo e a constituição desse poder é o ato
primeiro da constituição dessa sociedade.

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A Monarquia Constitucional na Inglaterra segundo Locke

  • 1.
  • 2. O Parlamento Inglês institucionalizou a monarquia constitucional em 1688/89. Tratava-se de organizar a monarquia, alterando o equilíbrio de forças que até então se apresentava assim: - Governo da Coroa  Prerrogativas do Monarca: - Comando das Forças Armadas  Parlamento: acordo do Rei com os Lordes e as Comunas, dando força de lei aos textos escritos.
  • 3. Com o estabelecimento da Monarquia Constitucional fica estabelecido que:  O pretenso poder de suspender as leis, ou sua execução, é ilegal.  O fato de perceber dinheiro para a Coroa, a pretexto de prerrogativa, sem concordância do parlamento é ilegal.  Necessidade de autorização do Parlamento para que o Rei recrutasse e mantivesse forças armadas em tempos de paz.
  • 4. Em 1689 o Parlamento passa a substituir ao Rei como detentor supremo do poder do Estado. Todavia, a Monarquia Constitucional, ainda não era a Monarquia Parlamentar. O Rei continuava a dirigir a Diplomacia, as Forças Armadas, a escolher os Ministros responsáveis perante ele. Neste ano o sistema constitucional encontra seu teórico e ideólogo em Locke. Este, juntamente com Benthan e Stuart Mill, constituem os grandes expoentes do liberalismo clássico.
  • 5. Partindo da premissa de que o homem possui certos direitos naturais axiomáticos Locke baseia sua ideia de um governo minimizado, encarregado da tarefa negativa de proteger a vida, a liberdade e as posses dos indivíduos. Ele concebeu esses princípios de direitos naturais como objetos auto-evidentes de uma espécie de instituição natural. As necessidades e as estreitas limitações do governo, as considerou como sendo consequências de tais princípios combinados com o fato da imperfeição moral humana.
  • 6. Já que os homens exigem os direitos naturais axiomáticos (vida, liberdade e posses) para eles próprios deixando, às vezes, de respeitá-los na hora de aplicá-los a outros, um deles tem de ser abandonado para que os outros possam ser mantidos com eficiência. Para Locke, a importância do direito para a maior liberdade possível só é suplantada pelo significado do direito à vida. A existência desse último direito é uma verdade moral básica e intuitiva.
  • 7. O segundo Tratado do Governo Civil está dividido em 19 capítulos que se podem resumir assim: I. O direito de Paternidade:  Nenhum direito natural de paternidade, nem atribuição divina, conferiram a Adão autoridade sobre seus filhos ou o império do mundo.  Mesmo que o tivesse feito, o mesmo não aconteceria com seus herdeiros.
  • 8.  Se seus herdeiros tivessem esse direito, a ausência de qualquer lei natural, positiva ou divina que permitisse identificar o herdeiro legítimo, em cada caso particular, impediria de determinar com certeza o titular do direito de sucessão e, por tanto, de governo.  Se fosse possível determiná-lo, não se saberia qual é o ramo mais velho da posteridade de Adão e, faz tanto tempo, que ninguém está mais bem situado do que outro para ser chamado a governar.
  • 9. II. Estado de Natureza: O homem é livre de ordenar suas ações, dispor de seus bens e de sua pessoa como bem entender, sem autorização de ninguém, nem depender da vontade de outro. O estado de natureza é de igualdade e reciprocidade. Embora seja um estado de liberdade, não é estado de licença (diversamente de Hobbes), pois o estado de natureza se impõe e, sendo todos iguais, ninguém tem o direito de lesar aos outros em sua vida, saúde, liberdade e bens.
  • 10. No estado de natureza, para Locke, cada um deve conservar-se e contribuir para a conservação dos outros. O direito de punir pertence a todos, o de reparação, apenas ao prejudicado. Todo homem tem direito de matar um assassino. As penas devem ser proporcionais aos delitos. Um inconveniente do estado de natureza é que os homens são juízes e partes simultaneamente. Este estado torna-se intolerável, sendo a Sociedade Civil o verdadeiro remédio.
  • 11. III. Estado de Guerra: É um estado de inimizade e destruição. É legítimo destruir aqueles que nos ameaçam de destruição. Não é possível confundir o Estado de Guerra com o Estado de Natureza:  Estado de Natureza = paz, boa vontade, assistência mútua, conservação.  Estado de Guerra = inimizade, malevolência, violência, destruição mútua.
  • 12.  A vontade de evitar o Estado de Guerra é uma das razões que levam os homens a deixar o Estado de Natureza (guerra de todos contra todos por ausência de juiz comum), e passar ao estado civil. Na ausência de juiz na terra, devemos apelar para Deus no céu.
  • 13. IV. Escravidão:  Liberdade Natural: viver livre de qualquer poder superior, sem depender da vontade, nem da autoridade legislativa, só reconhecendo as regras da lei da natureza.  Liberdade Civil do homem em sociedade, consiste em não depender senão do poder legislativo estabelecido por um comum acordo sem sofrer coação de nenhuma lei a não ser a instituída pelo legislativo.
  • 14.  O homem não poderia, nem por seu consentimento, tornar-se escravo de outro, pois ninguém pode transferir mais direito do que tem. A escravidão é a permanência do Estado de Guerra entre o vencedor e seu prisioneiro.
  • 15. V. A propriedade: Todos os frutos e animais que a terra produz e servem de alimento pertencem em comum à humanidade, enquanto produção espontânea da natureza. O fruto do trabalho do homem retira um objeto do estado em que a natureza o colocou. Quando o homem modifica a natureza com sua força, está determinando que o trabalho fixa e estabelece o direito de propriedade.
  • 16.  As terras não trabalhadas deveriam ser consideradas devolutas e qualquer um poderia delas apropriar-se. A moeda é um objeto durável que pode ser guardado sem que se estrague e os homens convencionaram aceitá- lo como instrumento de troca para adquirir aquilo que é necessário para viver, coisas úteis, porém perecíveis.
  • 17. VI. O pátrio poder: [ou poder dos pais] A idade e a virtude podem conferir a alguém uma justa prioridade; a excelência e o mérito dos talentos colocam alguns acima de outros. O direito, quer dizer a lei, não tem por fim abolir a liberdade, mas conservá-la e ampliá-la. As criaturas capazes de vida jurídica, jamais serão livres sem lei (Hobbes)*. A liberdade se funda na razão que lhe ensina a lei de acordo com a qual devemos regular nossa conduta.
  • 18. VII. Sociedade política ou civil: A primeira sociedade existiu entre o marido e a mulher, ponto de partida da sociedade dos pais dos filhos, à qual se acrescentou a dos senhores e dos escravos. Somente há sociedade política onde o indivíduo que faz parte dela se desfaz de seu poder (direito) natural e o confia à comunidade. Os que se juntaram formando um só corpo, com um sistema jurídico comum, esses vivem juntos numa sociedade civil.
  • 19.  A sociedade civil tem o poder de legislar, fazer a guerra e a paz. Os homens passam do Estado de Natureza ao Estado Civil quando constituem um juiz competente para resolver os litígios e julgar a reparação dos danos sofridos por qualquer membro da República. Esse juiz e os magistrados por ele nomeados são o legislativo. A Monarquia absoluta exclui a sociedade civil, impedindo a formação de um governo civil. Quando legislativo e executivo recaem sobre o monarca, não há juiz para recorrer.
  • 20. VIII. O começo da sociedade política: O único meio de assumir os laços da sociedade é estabelecer uma convenção com os outros homens, a fim de que possam unir-se no conforto, segurança e paz em uma só comunidade. Ao construir um corpo político, todos se obrigam a aceitar, como se fossem também deles, as decisões da maioria, pois, no caso contrário, o pacto inicial não faria sentido. A sociedade política começa quando homens livres entram em acordo e aceitam unir-se e associar-se.
  • 21. IX. Os fins da sociedade política e o governo: Os homens se associam em Repúblicas e se submetem a governos com a finalidade de conservar a propriedade e proteger melhor sua liberdade. Os detentores do poder legislativo (poder supremo), devem governar por meio de leis e juízes íntegros e imparciais. A força só deve ser empregada para assegurar a execução das leis, tudo não tendendo senão à paz, à segurança e ao bem público.
  • 22. X. Formas de governo: Quando os homens se associam pela primeira vez, a maioria detendo o poder, a fim de promulgar as leis e nomear os magistrados, a forma de governo é uma democracia; quando esses poderes são dados a poucos, é a oligarquia; e, quando entregues a um só, é a monarquia que pode ser hereditária ou eletiva. República não é uma forma de governo, pois esta depende da atribuição do poder supremo, sendo a situação do poder legislativo a que determina a forma de República.
  • 23. XI. Extensão do poder legislativo: A primeira lei positiva, fundamental de todas as sociedades políticas, tem por objetivo o estabelecimento do poder legislativo, que é o poder supremo da República. A sanção do legislativo representa o consentimento da sociedade (elemento fundamental de qualquer lei). Ninguém está dispensado de obedecer às leis. Em qualquer situação o legislativo é o poder supremo:
  • 24.  O poder do legislativo não pode ser exercido de maneira absoluta e arbitrária, sobre a vida e a fortuna das pessoas. O poder da legislatura limita-se ao que exige o bem público da sociedade. A autoridade legislativa o suprema não pode governar por decretos improvisados, mas tem de determinar os direitos dos sujeitos, por meio de leis permanentes.  O poder supremo não pode tomar de homem algum o que lhe pertence sem prévio consentimento.  O poder legislativo não pode transferir o poder de legislar que lhe foi dado pelo povo.
  • 25. XII. Poder Legislativo, Executivo e Federativo na sociedade política: O poder de fazer e executar as leis não deve estar nas mão da mesma pessoa devida à fraqueza humana.
  • 26. XIII. Hierarquia dos poderes na sociedade política:  Legislativo: a comunidade pode destituir a legislatura, residindo nesta o poder supremo.  Não é necessário que o legislativo funcione sempre.  O executivo deve funcionar sempre, pois sempre é preciso aplicar as leis existentes.  O poder de convocar e dissolver o legislativo atribuído ao executivo, não lhe confere superioridade alguma, define-se como uma missão de confiança.
  • 27. XIV. A prerrogativa: É o poder de agir discricionalmente em vista do bem público, na ausência de disposição legal ou, mesmo contrariando a lei, desde que esse poder se exerça no interesse da comunidade e respeitando a missão do governo e sua razão de ser. Prerrogativa é entendida como o poder dado pelo povo aos governantes, de executar certos atos livremente e pela própria iniciativa, no silêncio da lei, e, às vezes, mesmo contra a letra da lei, no interesse do bem comum.
  • 28. XV. O pátrio poder, o poder político e o despótico considerados juntos: O pátrio poder é aquele que os pais exercem sobre seus filhos, a fim de governá-los para seu bem, até que, chegando ao uso da razão, tornem-se capazes de compreender as regras que devem reger seu comportamento. É um governo natural que não se estende aos bens dos filhos.
  • 29. O poder político é o que todo homem tem no estado de natureza e que entrega à sociedade e ao governo impondo-lhe a condição de exercê- lo em seu benefício, preservando sua propriedade. É o poder de fazer leis que assegurem o interesse do conjunto, e decorre do consentimento dos membros da comunidade. O poder despótico é absoluto e não resulta de um contrato, pois ninguém tem o poder de dar a outro a autorização arbitrária sobre sua própria vida.
  • 30. XVI. A conquista: Ao confundir a força das armas com o a anuência popular, muitos consideraram a conquista uma das origens do governo. No caso de guerra justa, a conquista não dá ao conquistador direito algum sobre aqueles que a fizeram com ele. O direito de destruir a vida dos outros, que resulta da conquista, não envolve o direito de apoderar-se de seus bens, salvo se for por indenização por danos causados; não há direito sobre mulheres nem crianças.
  • 31. XVII. A usurpação: O usurpador jamais poderá ter o direito de seu lado, pois só há usurpação quando alguém toma algo sobre o qual alguém tem o direito de guarda. As sociedades políticas, além de definirem a forma de governo, estabelecem as regras para designar os que exercerão qualquer parcela de autoridade pública e, será usurpador todo aquele que exerça qualquer parcela de poder sem obedecer a essas regras e sem o consentimento popular.
  • 32. XVIII. A tirania: A tirania consiste em exercer o poder além de seu domínio legítimo, o que a ninguém seria permitido. Governo em benefício próprio e conforme sua vontade e não segundo a lei.
  • 33. XIX. A dissolução do governo: Deve-se distinguir dissolução do governo, de dissolução da sociedade. Causa habitual e quase única da dissolução dessa união é a irrupção de uma força estrangeira que a conquista. A dissolução da sociedade acarreta o desaparecimento do governo. O que assegura a coesão da sociedade política é o poder legislativo e a constituição desse poder é o ato primeiro da constituição dessa sociedade.