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Profa. Ms. Suênya Mourão
PRINCÍPIOS NORTEADORES 
PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE 
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA 
PRINCÍPIO DA ETCIDADE (BOA-FÉ) 
Relações negociais  valores e condutas corretas e 
honestas 
Art. 422, CC 
Respeito às expectativas criadas na outra parte
Efeitos/Deveres: 
DEVER DE PROTEÇÃO 
Impõe a cada parte o respeito à pessoa, à família e ao 
patrimônio da outra. 
DEVER DE COOPERAÇÃO 
Auxílio mútuo  afastando as dificuldades e 
minimizando os custos 
DEVER DE INFORMAÇÃO 
Informação mútua de todos os aspectos relativos ao 
vínculo.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES 
Fato jurídico Vínculo Obrigacional 
Direito Romano - Contrato 
- Delito 
Código de Napoleão – Dir. Romano + Lei 
CC/2002 - Lei  Fonte primária (art. 1696, CC) 
- Declaração de Vontade - Bilateral 
- Unilateral 
- Ato ilícito (art. 186, CC)
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 
- DAR - Coisa Certa 
- POSITIVA - Coisa 
Incerta 
- FAZER 
OBRIGAÇÃO 
- NEGATIVA – NÃO FAZER
QUANTO AO OBJETO 
Dar 
Fazer 
Não Fazer 
QUANTO AOS ELEMENTOS 
 Simples - apresenta todos os elementos no singular 
- Cumulativas (“e”) 
 Compostas ou Complexas 
apresenta qualquer um - Alternativas (“ou”) 
dos elementos, ou todos, no plural
Multiplicidade de Sujeitos 
Divisível - são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os 
sujeitos. Ex.: Determinada quantia em dinheiro - R$ 1.000,00. 
 Indivisível - são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido 
entre os sujeitos. Ex.: Um animal, um veículo, etc. 
 Solidárias 
Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos 
que se encontram em número plural dentro da relação. 
Quando qualquer um deve responder pela dívida inteira, assim que 
demandado, tendo direito de regresso contra o sujeito que não 
realizou a prestação. 
 Arts. 28 3 CC 
 Resulta da lei ou da vontade das partes.
- Obrigações puras e simples são aquelas que não se 
sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo. 
- Obrigações condicionais são aquelas que se 
subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto 
para atingir seus efeitos. 
Ex.: Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta 
pessoa passar no vestibular (condição). 
- Obrigações a termo submetem seus efeitos a 
acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. 
O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo 
produzido. Ex.: Obrigação de dar um carro a alguém no 
dia em que completar 18 anos de idade.
Obrigações Líquidas e Ilíquidas 
- Obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa 
quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que 
determine um número certo. 
Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 500,00 ou 5 sacos de arroz. 
- Obrigação ilíquida depende de prévia apuração, já que o montante 
da prestação apresenta-se incerto. 
Ex.: "A" deve dar vegetais a "B", não se sabe quanto e nem qual 
vegetal. 
- Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja, 
não dependem de nenhuma obrigação para ter sua real eficácia. 
Ex.: Entregar a coisa no contrato de compra e venda. 
- Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação 
jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal. 
Ex.: Pagamento de juros por não ter realizado o pagamento do débito 
no momento oportuno.
- Meio 
Quanto ao fim -Resultado 
- Garantia 
Momento do - Execução Instantânea 
Cumprimento - Diferida 
- Trato Sucessivo 
- Civis - permite que seu cumprimento 
Quanto à exigibilidade seja exigido pelo próprio credor 
- Naturais - permite que o devedor não a cumpra e não dá o 
direito ao credor de exigir sua prestação.
OBRIGAÇÕES NATURAIS 
 Pagáveis 
 Desprovidas de exigibilidade judicial 
 Sendo cumprida não caracteriza pagamento indevido 
 O devedor não terá direito a receber de volta o valor pago 
 Art. 882, CC 
 Obrigações Naturais Típicas - Dívidas prescritas (Art. 882, CC) 
- Dívidas de jogo (Art. 814, CC) 
 Dívida de Jogo 
- Dever moral de cumprimento 
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Princípios e classificação das obrigações

  • 2. PRINCÍPIOS NORTEADORES PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA PRINCÍPIO DA ETCIDADE (BOA-FÉ) Relações negociais  valores e condutas corretas e honestas Art. 422, CC Respeito às expectativas criadas na outra parte
  • 3. Efeitos/Deveres: DEVER DE PROTEÇÃO Impõe a cada parte o respeito à pessoa, à família e ao patrimônio da outra. DEVER DE COOPERAÇÃO Auxílio mútuo  afastando as dificuldades e minimizando os custos DEVER DE INFORMAÇÃO Informação mútua de todos os aspectos relativos ao vínculo.
  • 4. FONTES DAS OBRIGAÇÕES Fato jurídico Vínculo Obrigacional Direito Romano - Contrato - Delito Código de Napoleão – Dir. Romano + Lei CC/2002 - Lei  Fonte primária (art. 1696, CC) - Declaração de Vontade - Bilateral - Unilateral - Ato ilícito (art. 186, CC)
  • 5. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DAR - Coisa Certa - POSITIVA - Coisa Incerta - FAZER OBRIGAÇÃO - NEGATIVA – NÃO FAZER
  • 6. QUANTO AO OBJETO Dar Fazer Não Fazer QUANTO AOS ELEMENTOS  Simples - apresenta todos os elementos no singular - Cumulativas (“e”)  Compostas ou Complexas apresenta qualquer um - Alternativas (“ou”) dos elementos, ou todos, no plural
  • 7. Multiplicidade de Sujeitos Divisível - são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos. Ex.: Determinada quantia em dinheiro - R$ 1.000,00.  Indivisível - são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos. Ex.: Um animal, um veículo, etc.  Solidárias Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos que se encontram em número plural dentro da relação. Quando qualquer um deve responder pela dívida inteira, assim que demandado, tendo direito de regresso contra o sujeito que não realizou a prestação.  Arts. 28 3 CC  Resulta da lei ou da vontade das partes.
  • 8. - Obrigações puras e simples são aquelas que não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo. - Obrigações condicionais são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos. Ex.: Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta pessoa passar no vestibular (condição). - Obrigações a termo submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido. Ex.: Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade.
  • 9. Obrigações Líquidas e Ilíquidas - Obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo. Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 500,00 ou 5 sacos de arroz. - Obrigação ilíquida depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto. Ex.: "A" deve dar vegetais a "B", não se sabe quanto e nem qual vegetal. - Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja, não dependem de nenhuma obrigação para ter sua real eficácia. Ex.: Entregar a coisa no contrato de compra e venda. - Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal. Ex.: Pagamento de juros por não ter realizado o pagamento do débito no momento oportuno.
  • 10. - Meio Quanto ao fim -Resultado - Garantia Momento do - Execução Instantânea Cumprimento - Diferida - Trato Sucessivo - Civis - permite que seu cumprimento Quanto à exigibilidade seja exigido pelo próprio credor - Naturais - permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação.
  • 11. OBRIGAÇÕES NATURAIS  Pagáveis  Desprovidas de exigibilidade judicial  Sendo cumprida não caracteriza pagamento indevido  O devedor não terá direito a receber de volta o valor pago  Art. 882, CC  Obrigações Naturais Típicas - Dívidas prescritas (Art. 882, CC) - Dívidas de jogo (Art. 814, CC)  Dívida de Jogo - Dever moral de cumprimento - O ganhador não dispõe de ação para exigir o pagamento - Art. 815, CC