2. PRINCÍPIOS NORTEADORES
PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA
PRINCÍPIO DA ETCIDADE (BOA-FÉ)
Relações negociais valores e condutas corretas e
honestas
Art. 422, CC
Respeito às expectativas criadas na outra parte
3. Efeitos/Deveres:
DEVER DE PROTEÇÃO
Impõe a cada parte o respeito à pessoa, à família e ao
patrimônio da outra.
DEVER DE COOPERAÇÃO
Auxílio mútuo afastando as dificuldades e
minimizando os custos
DEVER DE INFORMAÇÃO
Informação mútua de todos os aspectos relativos ao
vínculo.
4. FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Fato jurídico Vínculo Obrigacional
Direito Romano - Contrato
- Delito
Código de Napoleão – Dir. Romano + Lei
CC/2002 - Lei Fonte primária (art. 1696, CC)
- Declaração de Vontade - Bilateral
- Unilateral
- Ato ilícito (art. 186, CC)
5. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
- DAR - Coisa Certa
- POSITIVA - Coisa
Incerta
- FAZER
OBRIGAÇÃO
- NEGATIVA – NÃO FAZER
6. QUANTO AO OBJETO
Dar
Fazer
Não Fazer
QUANTO AOS ELEMENTOS
Simples - apresenta todos os elementos no singular
- Cumulativas (“e”)
Compostas ou Complexas
apresenta qualquer um - Alternativas (“ou”)
dos elementos, ou todos, no plural
7. Multiplicidade de Sujeitos
Divisível - são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os
sujeitos. Ex.: Determinada quantia em dinheiro - R$ 1.000,00.
Indivisível - são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido
entre os sujeitos. Ex.: Um animal, um veículo, etc.
Solidárias
Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos
que se encontram em número plural dentro da relação.
Quando qualquer um deve responder pela dívida inteira, assim que
demandado, tendo direito de regresso contra o sujeito que não
realizou a prestação.
Arts. 28 3 CC
Resulta da lei ou da vontade das partes.
8. - Obrigações puras e simples são aquelas que não se
sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo.
- Obrigações condicionais são aquelas que se
subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto
para atingir seus efeitos.
Ex.: Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta
pessoa passar no vestibular (condição).
- Obrigações a termo submetem seus efeitos a
acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida.
O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo
produzido. Ex.: Obrigação de dar um carro a alguém no
dia em que completar 18 anos de idade.
9. Obrigações Líquidas e Ilíquidas
- Obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa
quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que
determine um número certo.
Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 500,00 ou 5 sacos de arroz.
- Obrigação ilíquida depende de prévia apuração, já que o montante
da prestação apresenta-se incerto.
Ex.: "A" deve dar vegetais a "B", não se sabe quanto e nem qual
vegetal.
- Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja,
não dependem de nenhuma obrigação para ter sua real eficácia.
Ex.: Entregar a coisa no contrato de compra e venda.
- Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação
jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal.
Ex.: Pagamento de juros por não ter realizado o pagamento do débito
no momento oportuno.
10. - Meio
Quanto ao fim -Resultado
- Garantia
Momento do - Execução Instantânea
Cumprimento - Diferida
- Trato Sucessivo
- Civis - permite que seu cumprimento
Quanto à exigibilidade seja exigido pelo próprio credor
- Naturais - permite que o devedor não a cumpra e não dá o
direito ao credor de exigir sua prestação.
11. OBRIGAÇÕES NATURAIS
Pagáveis
Desprovidas de exigibilidade judicial
Sendo cumprida não caracteriza pagamento indevido
O devedor não terá direito a receber de volta o valor pago
Art. 882, CC
Obrigações Naturais Típicas - Dívidas prescritas (Art. 882, CC)
- Dívidas de jogo (Art. 814, CC)
Dívida de Jogo
- Dever moral de cumprimento
- O ganhador não dispõe de ação para exigir o pagamento
- Art. 815, CC