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           de vegetação em APP’s e Reserva Legal – recebidos até
           julho de 2008 estão suspensos no período de adequação
           ao novo Código. As propriedade multadas receberão um
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           disposto na lei, multas serão convertidas como serviços
           ambientais prestados. Multas e TACs recebidos por
           outros motivos e todos os documentos posteriores a 22
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                representativo de área com vegetação nativa preservada,
   produtores   ou em processo de recuperação.

                Propriedades com área de Reserva Legal além do
                exigido pela lei, poderão emitir o CRA, depois de
                inscritos no CAR e com laudo do órgão ambiental
                que comprove a integridade da área.

                Cada CRA corresponderá a um hectare. Os CRAs
                deverão ser averbados na matrícula do imóvel rural
                onde estão localizados. Os títulos de CRA poderão
                ser transferidos e compensados como Reserva Legal
                no mesmo bioma.
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Novas regras do Código Florestal brasileiro

  • 1. Código Florestal COMO DEVEM SER AS PROPRIEDADES RURAIS DO BRASIL
  • 2. Novo Código Florestal Saiba as regras relacionadas a Cadastro Ambiental Rural, Programa de Regularização Ambiental, prazos, multas e incentivos aos produtores
  • 3. Cadastro O Cadastro Ambiental Rural, chamado de CAR, é o registro da propriedade rural. Todas as propriedades, Ambiental para se regularizarem, terão de fazer a inscrição no CAR. Rural O documento será uma espécie de RG da propriedade, contendo todas as informações, dados e características da área. O CAR será feito eletronicamente, através do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR. O sistema será igual para todo o país e estará ligado ao SINIMA – Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente e deverá além de cadastrar, gerenciar e integrar dados de todos os imóveis rurais brasileiros.
  • 4. Cadastro O Cadastro deverá possibilitar o controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico das propriedades Ambiental rurais brasileiras. A inscrição deverá ser feita pelos órgãos ambientais estaduais ou municipais, em até um Rural ano após a sua implantação. Serão exigidos documentos de identificação, comprovação de posse e memorial descritivo, junto da planta da propriedade. A Reserva Legal, quando já averbada, não precisará ser comprovada para registro do CAR. O CAR tem um prazo de um ano, prorrogável por mais um, para ser criado pela União. A data que vale para contar o prazo é 25 de maio de 2012, quando foi publicada a Lei 12.651.
  • 5. Programa de Cada Estado (e Distrito Federal) terá o seu Programa de Regularização Ambiental – PRA. Regularização A União regulamentou a criação dos PRAs através do Ambiental Decreto 7.830, de 17 de maio de 2012, data em que foi sancionada a lei com os vetos e determinações propostas pela Medida Provisória do Código Florestal. Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de um ano – contado a partir de 25 de maio – prorrogável por mais um, para editarem os seus PRAs. Cada PRA vai conter orientações específicas, que levarão em conta as características ambientais de cada um dos estados, considerando as metas nacionais de preservação. Para a adesão ao PRA é obrigatória inscrição do imóvel no CAR.
  • 6. Prazos e Os produtores que foram multados antes de 22 de julho de 2008, por supressão irregular de vegetação em áreas multas de APP e Reserva Legal, não poderão ser autuados durante a implantação e adesão ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido termo de compromisso. As multas e os TACs – referentes à supressão irregular de vegetação em APP’s e Reserva Legal – recebidos até julho de 2008 estão suspensos no período de adequação ao novo Código. As propriedade multadas receberão um Termo de Regularização e, após o cumprimento do disposto na lei, multas serão convertidas como serviços ambientais prestados. Multas e TACs recebidos por outros motivos e todos os documentos posteriores a 22 de julho de 2008 devem ser negociados e cumpridos.
  • 7. Incentivo aos A União deve criar um programa de incentivo à conservação do meio ambiente, adoção de tecnologias e produtores boas práticas. Pequenas propriedades de uso familiar devem ser priorizadas. Não há prazo para a criação deste programa. O programa prevê o pagamento de incentivos a serviços ambientais com retribuição – monetária ou não – pelas atividades de conservação do meio ambiente
  • 8. Incentivo aos Entre as compensações previstas: produtores - Obtenção de crédito agrícola em todas as modalidades, com taxas de juros menores e limites e prazos maiores; - Contratação de seguro agrícola, dedução das áreas de APP’s e Reserva Legal da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial – ITR; - Linhas de financiamento para iniciativas de preservação voluntária; - Isenção de impostos para compra de insumos e equipamentos.
  • 9. Incentivo aos Foi criada a cota de Reserva Ambiental – CRA, um título representativo de área com vegetação nativa preservada, produtores ou em processo de recuperação. Propriedades com área de Reserva Legal além do exigido pela lei, poderão emitir o CRA, depois de inscritos no CAR e com laudo do órgão ambiental que comprove a integridade da área. Cada CRA corresponderá a um hectare. Os CRAs deverão ser averbados na matrícula do imóvel rural onde estão localizados. Os títulos de CRA poderão ser transferidos e compensados como Reserva Legal no mesmo bioma.
  • 10. Para obter mais informações sobre o assunto, acesse o site especial sobre o Código Florestal do RuralBR Clique aqui!