O documento resume as principais regras do novo Código Florestal brasileiro, incluindo a obrigatoriedade de registro de propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a criação de Programas de Regularização Ambiental em cada estado, e incentivos para produtores que preservarem a vegetação nativa além do mínimo exigido.
2. Novo Código Florestal
Saiba as regras relacionadas a Cadastro Ambiental
Rural, Programa de Regularização Ambiental,
prazos, multas e incentivos aos produtores
3. Cadastro O Cadastro Ambiental Rural, chamado de CAR, é o
registro da propriedade rural. Todas as propriedades,
Ambiental para se regularizarem, terão de fazer a inscrição no CAR.
Rural O documento será uma espécie de RG da propriedade,
contendo todas as informações, dados e características
da área. O CAR será feito eletronicamente, através do
Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
O sistema será igual para todo o país e estará ligado ao
SINIMA – Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente e deverá além de cadastrar, gerenciar e integrar
dados de todos os imóveis rurais brasileiros.
4. Cadastro O Cadastro deverá possibilitar o controle, monitoramento
e planejamento ambiental e econômico das propriedades
Ambiental rurais brasileiras. A inscrição deverá ser feita pelos
órgãos ambientais estaduais ou municipais, em até um
Rural ano após a sua implantação. Serão exigidos documentos
de identificação, comprovação de posse e memorial
descritivo, junto da planta da propriedade.
A Reserva Legal, quando já averbada, não precisará ser
comprovada para registro do CAR.
O CAR tem um prazo de um ano, prorrogável por mais
um, para ser criado pela União. A data que vale para
contar o prazo é 25 de maio de 2012, quando foi
publicada a Lei 12.651.
5. Programa de Cada Estado (e Distrito Federal) terá o seu Programa de
Regularização Ambiental – PRA.
Regularização
A União regulamentou a criação dos PRAs através do
Ambiental Decreto 7.830, de 17 de maio de 2012, data em que foi
sancionada a lei com os vetos e determinações propostas
pela Medida Provisória do Código Florestal.
Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de um ano –
contado a partir de 25 de maio – prorrogável por mais
um, para editarem os seus PRAs. Cada PRA vai conter
orientações específicas, que levarão em conta as
características ambientais de cada um dos estados,
considerando as metas nacionais de preservação. Para a
adesão ao PRA é obrigatória inscrição do imóvel no CAR.
6. Prazos e Os produtores que foram multados antes de 22 de julho
de 2008, por supressão irregular de vegetação em áreas
multas de APP e Reserva Legal, não poderão ser autuados
durante a implantação e adesão ao PRA e enquanto
estiver sendo cumprido termo de compromisso.
As multas e os TACs – referentes à supressão irregular
de vegetação em APP’s e Reserva Legal – recebidos até
julho de 2008 estão suspensos no período de adequação
ao novo Código. As propriedade multadas receberão um
Termo de Regularização e, após o cumprimento do
disposto na lei, multas serão convertidas como serviços
ambientais prestados. Multas e TACs recebidos por
outros motivos e todos os documentos posteriores a 22
de julho de 2008 devem ser negociados e cumpridos.
7. Incentivo aos A União deve criar um programa de incentivo à
conservação do meio ambiente, adoção de tecnologias e
produtores boas práticas. Pequenas propriedades de uso familiar
devem ser priorizadas. Não há prazo para a criação deste
programa.
O programa prevê o pagamento de incentivos a serviços
ambientais com retribuição – monetária ou não – pelas
atividades de conservação do meio ambiente
8. Incentivo aos Entre as compensações previstas:
produtores - Obtenção de crédito agrícola em todas as modalidades,
com taxas de juros menores e limites e prazos maiores;
- Contratação de seguro agrícola, dedução das áreas de
APP’s e Reserva Legal da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Territorial – ITR;
- Linhas de financiamento para iniciativas de preservação
voluntária;
- Isenção de impostos para compra de insumos e
equipamentos.
9. Incentivo aos Foi criada a cota de Reserva Ambiental – CRA, um título
representativo de área com vegetação nativa preservada,
produtores ou em processo de recuperação.
Propriedades com área de Reserva Legal além do
exigido pela lei, poderão emitir o CRA, depois de
inscritos no CAR e com laudo do órgão ambiental
que comprove a integridade da área.
Cada CRA corresponderá a um hectare. Os CRAs
deverão ser averbados na matrícula do imóvel rural
onde estão localizados. Os títulos de CRA poderão
ser transferidos e compensados como Reserva Legal
no mesmo bioma.
10. Para obter mais informações sobre o assunto, acesse o
site especial sobre o Código Florestal do RuralBR
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