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PENAS
ALTERNATIVAS
Interdição Temporária de Direitos
Este trabalho aborda o estudo das penas alternativas, penas estas que
substituem a pena privativa de liberdade, evitando-se, assim, o encarceramento dos
delinquentes nas infrações de menor e médio potencial ofensivo.
Tem como objeto de estudo a espécie de pena restritiva de direitos denominada
interdição temporária de direitos. Por tanto, se faz necessária uma sucinta introdução a
respeito daquelas. Por fim, a metodologia utilizada neste trabalho é pesquisa
bibliográfica, com destaque para Bitencourt, Damásio, Greco, Mirabete e outros
doutrinadores.
BREVE INTRÓITO ACERCA DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS
Segundo Bitencourt (2011, p.550), as penas
restritivas de direitos são sanções modernas, criadas a
partir do fracasso dos objetivos das penas privativas de
liberdade. A reformulação do sistema surge com Von
Liszt ao proclamar a ineficácia das penas curtas
privativas de liberdade, e a possível substituição por
recursos entendidos por ele como mais adequados.
As penas restritivas de direito, de acordo com o Código Penal pátrio, são
aquelas disciplinadas no artigo 43 e seguintes, in verbis: “As penas restritivas de
direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (vetado);
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana (BRASIL)”.
PENAS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
Trata-se de uma pena alternativa, prevista no artigo 43, inciso V, e no artigo 47
e incisos, do Código Penal, devendo ser aplicada em estrita consonância com a prática
delitiva, ou seja, com o mau uso do direito violado.
A pena restritiva de direitos é específica, pois se aplica a determinados
crimes, sendo de alcance preventivo especial quando, ao afastar do tráfego, motoristas
negligentes e ao impedir que o sentenciado continue a exercer a atividade no
desempenho da qual se mostrou irresponsável ou perigoso, estará impedindo que se
produzam as condições que poderiam, naturalmente, levar à reincidência.
As penas de interdição temporária de
direitos, segundo o Código Penal pátrio são as
seguintes: I proibição do exercício de cargo,
função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo; II proibição do exercício de
profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do
poder público; III suspensão de autorização ou de
habilitação para dirigir veículo e IV proibição de
frequentar determinados lugares.
PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE
PÚBLICA, BEM COMO DE MANDATO ELETIVO
Neste inciso prevê a proibição do exercício de cargo, função ou atividade
pública, bem como mandato eletivo, atingindo aqueles que usufruem da condição de
funcionário público, quando vierem praticar crimes no exercício do cargo ou função,
com violação de deveres a estes inerentes.
Para melhor compreensão deste dispositivo, necessário é algumas definições.
Define Mirabete (2003, p. 357):
O cargo público é o lugar instituído na organização do funcionalismo,
com a denominação própria, atribuições específicas e estipêndio
correspondente. A função pública é atribuição ou conjunto de atribuições
que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete
individualmente a determinados servidores para execução de serviços
eventuais. A atividade pública é toda aquela efetuada em benefício do
Estado, seja remunerada ou não, e que dependa de nomeação, escolha,
designação etc. por parte do Poder Público.
Ainda, de acordo com o doutrinador Mirabete (2011, p. 262): “Há na espécie
uma suspensão parcial dos direitos políticos, ou seja, o de não poder o condenado
continuar ou passar a exercer qualquer mandato eletivo, ainda que eleito regularmente,
durante determinado prazo”.
PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU OFÍCIO
QUE DEPENDAM DE HABILITAÇÃO ESPECIAL, DE LICENÇA OU DE
AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Há profissões, atividades ou ofícios que exigem habilitação especial ou
autorização do poder público para poderem ser exercidas, como exemplos;
advogados, engenheiros, arquitetos, médicos etc.
Qualquer profissional que for condenado por crime praticado no exercício de
seu mister, com infringência aos deveres que lhe são inerentes, poderá receber esta
sanção, desde que, é claro, preencha os requisitos necessários e a substituição revele-se
suficiente a reprovação e prevenção do crime, pois deverá restringir-se somente à
profissão, atividade ou ofício no exercício do qual ocorreu o abuso.
Nas precisas lições de Alberto Silva Franco (2011, p.811 e p.812):
É evidente o dúplice caráter, retributivo e preventivo, da pena em questão.
De um lado, a proibição do exercício possui uma conotação
significativamente aflitiva, pois recai sobre o trabalho do condenado,
atingindo-o em seu normal meio de vida. De outro, tem um aspecto
nitidamente lícita, reconhecida pelo Estado, seja destinada a distorções
criminosas. A proibição do exercício não tem, no entanto, um alcance
indiscriminado: refere-se, como é lógico, a uma determinada profissão,
atividade ou ofício, deixando campo livre à atuação do condenado fora
dessa área específica. Do contrário, equivaleria a uma verdadeira
condenação à fome.
É de se ressalvar que, se um profissional exercer o direito interditado, em uma
situação excepcional, movido pelo estado de necessidade, como no caso de um médico
suspenso temporariamente que atua para salvar uma vida, não deverá ele ser punido.
SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO
Esta sanção é aplicável exclusivamente aos crimes culposos de trânsito
(artigos 47, III e 57, ambos do CP).
Entende Mirabete (2003, p. 359):
A pena prevista no art. 47, III, do CP, só pode substituir a pena privativa
de liberdade aplicada no crime de trânsito que não está tipificado no
CTB, ou seja, nos casos em que o agente estava na condução de veículo
não classificado como automotor (ônibus elétrico, por exemplo), incluídos
os de tração humana ou animal (bicicleta, carroça etc.).
“Sob o argumento de que a aplicação da pena de suspensão de habilitação para
dirigir veículo violaria o direito do motorista profissional, á se tem efetuado a
substituição da pena privativa de liberdade por outra pena restritiva” .
(MIRABETE, 2003, p. 359)
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES
Esse dispositivo impossibilita-se o condenado de frequentar “boites”,
“inferninhos”, casas de jogo, prostíbulos, etc., locais que o impeliram ao cometimento
de atos antissociais, numa medida concreta no sentido de impedir a ação deletéria
desses ambientes maléficos.
Sendo facultado ao juiz, quando analisar o caso concreto, optar pela
providência, assim agindo quando se convencer que ela, isolada ou cumulativamente,
servirá como forma de exigir do condenado a mudança comportamental.
Ressalte-se que a Lei nº 10.671, de 16 de maio de 2003, que dispõe sobre o
Estatuto de Defesa do Torcedor trouxe uma espécie de pena restritiva de direitos (não
substitutiva) até então desconhecida, qual seja: a proibição de comparecer às
proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, conforme
o artigo 39, que estabelece:
Art. 39 - O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência,
ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer
às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento
esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade
da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto,
praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do
local de realização do evento esportivo.
2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no
evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
3º A apelação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e
deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por
qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer
torcedor partícipe, mediante representação.
INTERDIÇÃO
TEMPORÁRIA DE
DIREITOS
(ESPECÍFICA)
I - Proibição do exercício (aplicadas no caso do art. 56 do CP):
-de cargo,
-função,
-atividade pública e
-mandato eletivo.
II - Proibição do exercício (aplicadas no caso do art. 56, CP):
-profissão,
-atividade,
-ofício que dependam:
-habilitação especial,
- licença ou
- autorização do poder público.
III - Suspensão de:
-autorização ou de
-habilitação para dirigir veículo (aplicadas no caso do art.
57 do CP).
IV - Proibição de frequentar determinados lugares.
ANNA PAULA CAMPOS GUIMARÃES
ANNE MAQUELLE DIAS
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA
LUCAS PALAZZO NONATO
RÉGIS REZENDE RIBEIRO
Acadêmicos
VIVIANE APRÍGIO DO PRADO
Prof. Orientadora

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Pena de interdição temporária de direitos

  • 2. Este trabalho aborda o estudo das penas alternativas, penas estas que substituem a pena privativa de liberdade, evitando-se, assim, o encarceramento dos delinquentes nas infrações de menor e médio potencial ofensivo. Tem como objeto de estudo a espécie de pena restritiva de direitos denominada interdição temporária de direitos. Por tanto, se faz necessária uma sucinta introdução a respeito daquelas. Por fim, a metodologia utilizada neste trabalho é pesquisa bibliográfica, com destaque para Bitencourt, Damásio, Greco, Mirabete e outros doutrinadores.
  • 3. BREVE INTRÓITO ACERCA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Segundo Bitencourt (2011, p.550), as penas restritivas de direitos são sanções modernas, criadas a partir do fracasso dos objetivos das penas privativas de liberdade. A reformulação do sistema surge com Von Liszt ao proclamar a ineficácia das penas curtas privativas de liberdade, e a possível substituição por recursos entendidos por ele como mais adequados.
  • 4. As penas restritivas de direito, de acordo com o Código Penal pátrio, são aquelas disciplinadas no artigo 43 e seguintes, in verbis: “As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (vetado); IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana (BRASIL)”.
  • 5. PENAS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS Trata-se de uma pena alternativa, prevista no artigo 43, inciso V, e no artigo 47 e incisos, do Código Penal, devendo ser aplicada em estrita consonância com a prática delitiva, ou seja, com o mau uso do direito violado. A pena restritiva de direitos é específica, pois se aplica a determinados crimes, sendo de alcance preventivo especial quando, ao afastar do tráfego, motoristas negligentes e ao impedir que o sentenciado continue a exercer a atividade no desempenho da qual se mostrou irresponsável ou perigoso, estará impedindo que se produzam as condições que poderiam, naturalmente, levar à reincidência.
  • 6. As penas de interdição temporária de direitos, segundo o Código Penal pátrio são as seguintes: I proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo e IV proibição de frequentar determinados lugares.
  • 7. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA, BEM COMO DE MANDATO ELETIVO Neste inciso prevê a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo, atingindo aqueles que usufruem da condição de funcionário público, quando vierem praticar crimes no exercício do cargo ou função, com violação de deveres a estes inerentes. Para melhor compreensão deste dispositivo, necessário é algumas definições. Define Mirabete (2003, p. 357): O cargo público é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com a denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente. A função pública é atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços eventuais. A atividade pública é toda aquela efetuada em benefício do Estado, seja remunerada ou não, e que dependa de nomeação, escolha, designação etc. por parte do Poder Público.
  • 8. Ainda, de acordo com o doutrinador Mirabete (2011, p. 262): “Há na espécie uma suspensão parcial dos direitos políticos, ou seja, o de não poder o condenado continuar ou passar a exercer qualquer mandato eletivo, ainda que eleito regularmente, durante determinado prazo”.
  • 9. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU OFÍCIO QUE DEPENDAM DE HABILITAÇÃO ESPECIAL, DE LICENÇA OU DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO Há profissões, atividades ou ofícios que exigem habilitação especial ou autorização do poder público para poderem ser exercidas, como exemplos; advogados, engenheiros, arquitetos, médicos etc. Qualquer profissional que for condenado por crime praticado no exercício de seu mister, com infringência aos deveres que lhe são inerentes, poderá receber esta sanção, desde que, é claro, preencha os requisitos necessários e a substituição revele-se suficiente a reprovação e prevenção do crime, pois deverá restringir-se somente à profissão, atividade ou ofício no exercício do qual ocorreu o abuso.
  • 10. Nas precisas lições de Alberto Silva Franco (2011, p.811 e p.812): É evidente o dúplice caráter, retributivo e preventivo, da pena em questão. De um lado, a proibição do exercício possui uma conotação significativamente aflitiva, pois recai sobre o trabalho do condenado, atingindo-o em seu normal meio de vida. De outro, tem um aspecto nitidamente lícita, reconhecida pelo Estado, seja destinada a distorções criminosas. A proibição do exercício não tem, no entanto, um alcance indiscriminado: refere-se, como é lógico, a uma determinada profissão, atividade ou ofício, deixando campo livre à atuação do condenado fora dessa área específica. Do contrário, equivaleria a uma verdadeira condenação à fome. É de se ressalvar que, se um profissional exercer o direito interditado, em uma situação excepcional, movido pelo estado de necessidade, como no caso de um médico suspenso temporariamente que atua para salvar uma vida, não deverá ele ser punido.
  • 11. SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO Esta sanção é aplicável exclusivamente aos crimes culposos de trânsito (artigos 47, III e 57, ambos do CP). Entende Mirabete (2003, p. 359): A pena prevista no art. 47, III, do CP, só pode substituir a pena privativa de liberdade aplicada no crime de trânsito que não está tipificado no CTB, ou seja, nos casos em que o agente estava na condução de veículo não classificado como automotor (ônibus elétrico, por exemplo), incluídos os de tração humana ou animal (bicicleta, carroça etc.).
  • 12. “Sob o argumento de que a aplicação da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo violaria o direito do motorista profissional, á se tem efetuado a substituição da pena privativa de liberdade por outra pena restritiva” . (MIRABETE, 2003, p. 359)
  • 13. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES Esse dispositivo impossibilita-se o condenado de frequentar “boites”, “inferninhos”, casas de jogo, prostíbulos, etc., locais que o impeliram ao cometimento de atos antissociais, numa medida concreta no sentido de impedir a ação deletéria desses ambientes maléficos. Sendo facultado ao juiz, quando analisar o caso concreto, optar pela providência, assim agindo quando se convencer que ela, isolada ou cumulativamente, servirá como forma de exigir do condenado a mudança comportamental.
  • 14. Ressalte-se que a Lei nº 10.671, de 16 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor trouxe uma espécie de pena restritiva de direitos (não substitutiva) até então desconhecida, qual seja: a proibição de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, conforme o artigo 39, que estabelece: Art. 39 - O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo. 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados. 3º A apelação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
  • 15. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (ESPECÍFICA) I - Proibição do exercício (aplicadas no caso do art. 56 do CP): -de cargo, -função, -atividade pública e -mandato eletivo. II - Proibição do exercício (aplicadas no caso do art. 56, CP): -profissão, -atividade, -ofício que dependam: -habilitação especial, - licença ou - autorização do poder público. III - Suspensão de: -autorização ou de -habilitação para dirigir veículo (aplicadas no caso do art. 57 do CP). IV - Proibição de frequentar determinados lugares.
  • 16. ANNA PAULA CAMPOS GUIMARÃES ANNE MAQUELLE DIAS DANIEL ROSA DE OLIVEIRA LUCAS PALAZZO NONATO RÉGIS REZENDE RIBEIRO Acadêmicos VIVIANE APRÍGIO DO PRADO Prof. Orientadora