O documento descreve os principais mecanismos de incentivo à cultura no Brasil, como a Lei Rouanet, Lei Mendonça e Lei Estadual de São Paulo. Apresenta as etapas gerais de um projeto cultural, os limites de aporte e percentuais de abatimento tributário, além de detalhar o funcionamento da Lei Rouanet, incluindo aprovação de projetos, mecanismos de incentivo fiscal e abatimento para pessoas físicas e jurídicas.
1. Leis de Incentivo – O
funcionamento das leis de incentivo
mais utilizadas no país
Jornada Projetos Culturais - CEMEC
2. Mecanismos de Financiamento à
Cultura
RECURSOS
PÚBLICOS
INCENTIVO
FISCAL
-Lei Rouanet - Mecenato (Lei nº 8.313/91)
-Lei Mendonça – SP (Lei nº 10.923/90)
-Lei Estadual de São Paulo – ProAC (Lei nº
12.268/06)
- FNC (Lei nº
8.313/91)
-Subvenções
do Poder
Público
- Programas
públicos em
geral
3. ETAPAS GERAIS DE UM PROJETO
Propositura do projeto
(apresentação)
Propositura do projeto
(apresentação)
Exame
documental
Exame
documental
Análise do
projeto
Análise do
projeto
Reunião de
aprovação
Reunião de
aprovação
Publicação de
aprovação
(Portaria, Certificado
ou Deliberação)
Publicação de
aprovação
(Portaria, Certificado
ou Deliberação)
Captação de
recursos
Captação de
recursos
Gestão de recursos
Incentivados
(execução do projeto)
Gestão de recursos
Incentivados
(execução do projeto)
Prestação de ContasPrestação de Contas
PC aprovada
(arquivamento)
PC aprovada
(arquivamento)
PC não aprovada:
encaminhamento para
TCU ( Tribunal de Contas
da União) ou respectivo
PC não aprovada:
encaminhamento para
TCU ( Tribunal de Contas
da União) ou respectivo
4. MECANISMOS DISPONÍVEIS
• Mecanismos de Patrocínio ou Doação - interesse no retorno de marketing, no
1º caso e sem retorno de marketing no 2º (Rouanet, Leis Estaduais e
Municipais);
• Mecanismos de Investimento – o investidor tem interesse comercial
(resultado) no projeto incentivado (Lei Municipal), além da exposição da
marca;
• Mecanismos de aporte direto pelo Poder Público – recursos exclusivos do
“Estado” (Fundo Nacional de Cultura, Editais Públicos).
5. LIMITES DE APORTE E PERCENTUAIS DE
ABATIMENTO
• Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – 4% Pessoa Jurídica e 6% Pessoa Física – IR devido.
Para projetos enquadrados no artigo 18, o abatimento é de 100% do aporte, limitado a 4% do IR devido para pessoas
jurídicas e 6% do IR devido para pessoas físicas.
Para projetos enquadrados no artigo 26, no caso de investidor pessoa jurídica, o abatimento é de 40% para doação e
de 30% para patrocínio, do total do aporte.
----------------------------------------------------------
- Apenas no artigo 26 é permitido o lançamento, pela pessoa jurídica, do valor total do aporte como despesa
operacional.
- A dedução como despesa operacional REDUZ a base de cálculo do IR, da CSLL e do ADICIONAL DE IR. O que acarreta
um abatimento até de 64% para o patrocínio e 74% para doação.
----------------------------------------------------------
Para projetos enquadrados no artigo 26, no caso de investidor pessoa física, o abatimento é de 80% para doação e 60%
para patrocínio, do total de aporte.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
• Lei Estadual – Proac (Lei 12.268/06) – tabela progressiva para estabelecer limite de abatimento (apenas pessoa
jurídica) – ICMS do período de apuração.
Os incentivadores (patrocinadores) que apoiarem o projeto terão o total do valor desembolsado deduzido do imposto
devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
• Lei Municipal – Mendonça (10.923/90) – até 20% para Pessoa jurídica e física – IPTU ou ISS do período de
apuração.
O contribuinte poderá utilizar 70% do valor de seu certificado para pagamento de até 20% do imposto devido (IPTU ou
ISS), sendo que os 30% restantes deverão ser contemplados com recursos próprios.
6. PERÍODO DE PROPOSITURA DE PROJETOS
LEI ROUANET
•1º de fevereiro a 30 de setembro – Plano Anual de Atividades
•1º de fevereiro a 30 de novembro – demais projetos
PROAC
•Inscrição conjunta de proponente e projetos: 1º de janeiro a 1º de
novembro.
LEI MENDONÇA
•20 de março de 2012 a 31 de agosto de 2012 – Edital 2012
7. QUANTIDADE DE PROJETOS POR
PROPONENTE
LEI ROUANET
•Pessoa Física: até 2 projetos e, no caso de, ao menos, 1 dos projetos já ter captação de, no mínimo, 20%, até 4
projetos.
•Pessoa Jurídica – Microempreendedor Individual (MEI): até 2 projetos e, no caso de, ao menos, 1 dos projetos já ter
captação de, no mínimo, 20%, até 4 projetos.
•Pessoa Jurídica: até 5 projetos e, no caso de, ao menos, 2 projetos já terem captação de, no mínimo, 20%, até 10
projetos.
* Admite exceção: seleção pública, comprovada garantia de patrocínio e cooperativas que possuam no mínimo vinte
pessoas físicas cooperadas e dois anos de atividades.
PROAC
•Pessoa Física: 1 projeto
•Pessoa Jurídica: 2 projetos
* Não admite exceção
LEI MENDONÇA
•06 projetos.
* Exceto no caso de cooperativas, quando representarem seus associados.
8. PROPONENTE
LEI ROUANET
•Pessoa física com atuação na área cultural
•Pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento
congênere disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
* Exige-se também a comprovação da capacidade técnico-financeira do proponente para execução do projeto
apresentado.
PROAC
•Pessoa física, o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo;
•Pessoa física vinculada a cooperativa artística;
•Pessoa jurídica que tenha como objeto atividades artísticas e culturais;
•Instituições culturais sem fins lucrativos.
* Para qualquer das modalidades, o proponente, deverá ter sua sede ou residência no Estado de São Paulo, há no
mínimo 2 (dois) anos.
LEI MENDONÇA
• Pessoa física
•Pessoa jurídica de direito privado,
* Estabelecida no Município de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos, com objetivo e atuação prioritariamente
culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo
incentivo.
9. FORMATAÇÃO DO PROJETO
LEI ROUANET (digital)
•Formulário (conteúdo do projeto)
•Orçamento (elaborado de acordo com itens previamente definidos pelo MinC)
•Documentos (gerais – todos os projetos e específicos – variam de acordo com a área
cultural)
PROAC (digital/física)
•Formulário (conteúdo do projeto)
•Orçamento (deverá respeitar os tetos estipulados pela Resolução SC nº 50/12)
•Documentos (gerais – todos os projetos e específicos – variam de acordo com a área
cultural)
LEI MENDONÇA (física)
•Formulário (conteúdo do projeto)
•Orçamento (deverá respeitar os tetos estipulados no Edital 2012 )
•Documentos (gerais – todos os projetos e específicos – variam de acordo com a área
cultural)
10. ORÇAMENTO
Para formatação de projetos, seguimos uma tabela orçamentária do Ministério da Cultura, que
se divide basicamente em 6 itens:
•1. Pré-Produção/Preparação - todas as despesas necessárias e preparatórias do projeto, como
por exemplo pesquisas, produtor, serviços preliminares, etc;
•2. Produção/Execução - todas as despesas relativas à execução do projeto propriamente dito.
Ex: músicos, aluguel de estúdio de gravação e outros;
•3. Divulgação/Comercialização - as peças de divulgação do projeto. Ex: mídia impressa, folder,
convite, etc. - limite de 20%;
•4. Custos Administrativos - Itens de administração para realização do projeto. Ex: contador,
assessoria administrativa, jurídica, correios, coordenador do projeto, etc. - limite de 15%;
•5. Impostos/Recolhimentos – Apenas INSS. Os demais impostos devem estar embutidos dentro
das próprias rubricas;
•6. Elaboração e Agenciamento - 10% da somatória dos itens de 1 a 5, até o limite de R$
100.000,00.
11. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal
O mecanismo de incentivo fiscal é uma forma de estimular o apoio da
iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma
proposta cultural ao Ministério da Cultura (MinC) (de 1º de fevereiro a
30 de novembro de cada ano) e, caso seja aprovada, é autorizado a
captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda
(IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando à execução
do projeto.
Os incentivadores (doadores ou patrocinadores) que apoiarem o
projeto poderão ter o total ou parte do valor desembolsado deduzido
do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação
tributária.
Proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos.
12. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Aprovação de Projetos
13. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Mecanismos
A Lei Rouanet, através do mecenato, é mecanismo de patrocínio (aplica-se recurso para
retorno de marketing) ou doação (filantropia) e possui dois formatos de abatimento
distintos, a depender da área cultural do projeto:
1.Em linhas gerais o enquadramento é o do ART. 25 – abatimento parcial (ART. 26);
2.Para alguns casos específicos o enquadramento é o do ART. 18 – abatimento integral
(artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou
instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas,
museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de
equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e
videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo
audiovisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial; construção e
manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros
culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.)
14. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Abatimento
• Para projetos enquadrados no artigo 18, o abatimento é de 100% do aporte,
limitado a 4% do IR devido para pessoas jurídicas e 6% do IR devido para pessoas
físicas.
• Para projetos enquadrados no artigo 26, no caso de investidor pessoa jurídica, o
abatimento é de 40% para doação e de 30% para patrocínio, do total do aporte.
----------------------------------------------------------
- Apenas no artigo 26 é permitido o lançamento, pela pessoa jurídica, do valor total
do aporte como despesa operacional.
- A dedução como despesa operacional REDUZ a base de cálculo do IR, da CSLL e do
ADICIONAL DE IR. O que acarreta um abatimento até de 64% para o patrocínio e
74% para doação.
----------------------------------------------------------
• Para projetos enquadrados no artigo 26, no caso de investidor pessoa física, o
abatimento é de 80% para doação e 60% para patrocínio, do total de aporte.
15. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 18 – Pessoa Jurídica
ABATIMENTO - DOAÇÃO OU
PATROCÍNIO
Com apoio à
cultura – em reais
(R$)
Sem apoio à
cultura – em
reais (R$)
1) Lucro líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo lucro líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
4) contribuição social (9% de 3) 900.000,00 900.000,00
5) IR devido (15% de 3) 1.500.000,00 1.500.000,00
6) adicional de IR (10% de 3 – R$ 240 mil) 976.000,00 976.000,00
7) dedução permitida pelo art. 18 da Lei
Rouanet (100% de 2)
50.000,00 0,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.426.000,00 2.476.000,00
9) total de impostos a ser pago (4+8) 3.326.000,00 3.376.000,00
CONCLUSÃO: Verifica-se que ao aplicar R$ 50.000,00 no projeto, a empresa tem
redução tributária de 3.376.000,00 - 3.326.000,00 = R$ 50.000,00 . Ou seja, a
empresa caba aplicando no projeto exclusivamente impostos, obtendo
recuperação de 100% do valor do patrocínio ou da doação.
16. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 18 – Pessoa Física
ABATIMENTO - DOAÇÃO OU
PATROCÍNIO
Com apoio à
cultura – em reais
(R$)
Sem apoio à
cultura – em
reais (R$)
1) Imposto de renda devido 1.000.000,00 1.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) dedução permitida pelo art. 18 da Lei
Rouanet (100% de 2)
50.000,00 0,00
4) Novo imposto a pagar 950.000,00 1.000.000,00
CONCLUSÃO: Verifica-se que ao aplicar R$ 50.000,00 no projeto a pessoa tem redução tributária
de R$ 1.000.000,00 – R$ 950.000,00 = R$ 50.000,00, de modo que aplica no projeto
exclusivamente impostos, obtendo recuperação de 100% do valor do patrocínio ou da doação.
17. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Jurídica - Patrocínio
ABATIMENTO - PATROCÍNIO Com apoio à
cultura – em reais
(R$)
Sem apoio à
cultura – em
reais (R$)
1) Lucro líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo lucro líquido (*) 9.950.000,00 10.000.000,00
4) contribuição social (9% de 3) (**) 895.500,00 900.000,00
5) IR devido (15% de 3) 1.492.500,00 1.500.000,00
6) adicional de IR (10% de 3 – R$ 240 mil) (***) 971.000,00 976.000,00
7) dedução permitida pelo art. 26 da Lei
Rouanet (30% de 2)
15.000,00 0,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00
9) total de impostos a ser pago (4+8) 3.344.000,00 3.376.000,00
(*) Abatimento como despesa operacional.
(**) No caso de empresas financeiras (bancos, por exemplo) 15% de 3
(***) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de
Lucro Real que excede a R$ 240 mil sofre uma incidência adicional de 10%.
18. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Jurídica - Patrocínio
CONCLUSÕES:
- Verifica-se assim que o empresário, na modalidade
patrocínio, ao patrocinar R$ 50.000,00, teve uma redução
tributária, de 3.376.000,00 – 3.344.000,00 = R$ 32.000,00. Em
resumo, o empresário usou no seu marketing cultural R$
32.000,00 de recursos de Impostos (64% do valor do
patrocínio).
- A dedução do valor patrocínio como despesa operacional da
pessoa jurídica REDUZ a base de cálculo do IR, da CSLL e do
ADICIONAL DE IR, fato que resulta em abatimento de 64% do
total patrocinado (em não de apenas 30%).
19. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Jurídica - Doação
ABATIMENTO - DOAÇÃO Com apoio à
cultura – em reais
(R$)
Sem apoio à
cultura – em
reais (R$)
1) Lucro líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo lucro líquido (*) 9.950.000,00 10.000.000,00
4) contribuição social (9% de 3) (**) 895.500,00 900.000,00
5) IR devido (15% de 3) 1.492.500,00 1.500.000,00
6) adicional de IR (10% de 3 – R$ 240 mil) (***) 971.000,00 976.000,00
7) dedução permitida pelo art. 26 da Lei
Rouanet (40% de 2)
20.000,00 0,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.443.500,00 2.476.000,00
9) total de impostos a ser pago (4+8) 3.339.000,00 3.376.000,00
(*) Abatimento como despesa operacional.
(**) No caso de empresas financeiras (bancos, por exemplo) 15% de 3
(***) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de
Lucro Real que excede a R$ 240 mil sofre uma incidência adicional de 10%.
20. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Jurídica - Doação
CONCLUSÕES:
- Verifica-se assim que o empresário, na modalidade doação,
ao doar R$ 50.000,00, teve uma redução tributária de
3.376.000,00 – 3.339.000,00 = R$ 37.000,00. Em resumo, o
empresário utilizou R$ 37 mil de recursos de impostos (74 %
do valor da doação).
- A dedução do valor da doação como despesa operaciona da
pessoa jurídica REDUZ a base de cálculo do IR, da CSLL e do
ADICIONAL DE IR, fato que resulta em abatimento de 74% do
total doado (e não de apenas 40%).
21. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Física - Patrocínio
ABATIMENTO - PATROCÍNIO Com apoio à
cultura – em reais
(R$)
Sem apoio à
cultura – em
reais (R$)
1) Imposto de renda devido 1.000.000,00 1.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) dedução permitida pelo art. 18 da Lei
Rouanet (60% de 2)
30.000,00 0,00
4) Novo imposto a pagar 970.000,00 1.000.000,00
CONCLUSÃO: Verifica-se que a pessoa física, na modalidade patrocínio, ao patrocinar R$
50.000,00, teve uma redução tributária de 1.000.000,00 – 970.000,00 = R$ 30.000,00. Em resumo,
a pessoa utilizou R$ 30.000,00 de recursos de impostos (60 % do valor do patrocínio).
22. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Física - Doação
ABATIMENTO - DOAÇÃO Com apoio à
cultura – em reais
(R$)
Sem apoio à
cultura – em
reais (R$)
1) Imposto de renda devido 1.000.000,00 1.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) dedução permitida pelo art. 18 da Lei
Rouanet (80% de 2)
40.000,00 0,00
4) Novo imposto a pagar 960.000,00 1.000.000,00
CONCLUSÃO: Verifica-se que a pessoa física, na modalidade doação, ao doar R$ 50.000,00, teve
uma redução tributária de 1.000.000,00 – 960.000,00 = R$ 40.000,00. Em resumo, a pessoa
utilizou R$ 40.000,00 de recursos de impostos (80 % do valor da doação).
23. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Comparativo Art. 18 x Art. 26
No mecanismo do art. 18, o valor máximo a ser aportado corresponde a 4% do Imposto de
Renda devido, ou seja, temos a seguinte fórmula: 4% IR = aporte máximo. Se a estimativa
para o exercício de 2012 do patrocinador for de R$ 100.000.000,00, por exemplo, o valor
máximo do aporte, para fins de abatimento fiscal, será de R$ 4.000.000,00.
Todavia, no âmbito do art. 26, o valor máximo do aporte é calculado por meio do
percentual de dedução possível. No caso de patrocínio, os 4% do IR correspondem aos 30%
do total de recursos que podem ser aportados: 4% IR = 30% patrocínio. Assim, o valor de
R$ 4.000.000,00 corresponde a 30% do aporte, o que nos leva, por meio de uma simples
conta matemática, ao aporte máximo R$ 13.333.333,33, em números aproximados.
*Abatimento real de
64%, em função do
lançamento como
despesa operacional.
Art. 26 (30%) Art. 18 (100%)
IR devido 100.000.000,00 100.000.000,00
4% do IR 4.000.000,00 4.000.000,00
Aporte Máximo 13.333.333,33 4.000.000,00
Abatimento 8.533.333,33 (*) 4.000.000,00
Contrapartida do
Patrocinador
4.800.000,00 0,00
24. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Mecanismo de Apoio
•Incentivo Fiscal
(ICMS)
•Fundo Estadual de Cultura – FEC
(Editais/Concursos)
25. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Fundo Estadual de Cultura – FEC
•Se dá através de editais/concursos: apoios por
meio da seleção pública de projetos, cuja
premiação é proveniente de recursos
orçamentários da Secretaria de Estado da Cultura
•Podem se inscrever pessoa físicas e jurídicas, com
ou sem fins lucrativos, contudo, a seleção pública
poderá, a depender do segmento, determinar o
tipo de proponente a que se destina.
26. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Incentivo Fiscal
O mecanismo de incentivo fiscal é uma forma de estimular o apoio da
iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma
proposta cultural a Secretaria de Estado da Cultura - Proac e, caso seja
aprovada, é autorizado a captar recursos junto a pessoas jurídicas
contribuintes do ICMS e habilitados na Secretaria da Fazenda.
Os incentivadores (patrocinadores) que apoiarem o projeto terão o
total do valor desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos
percentuais permitidos pela legislação tributária.
Proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos. (2
anos no estado)
27. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Incentivo Fiscal – Aprovação de Projetos
Cadastramento do
Proponente e
Projeto – Site e
Físico
Cadastramento do
Proponente e
Projeto – Site e
Físico
Análise do cadastro de
proponente e do
projeto pela SEC
Análise do cadastro de
proponente e do
projeto pela SEC
Análise Técnica na Reunião
da Comissão de Análise de
Projetos - CAP
Análise Técnica na Reunião
da Comissão de Análise de
Projetos - CAP
Aprovado –
Publicação no
DOE
Aprovado –
Publicação no
DOE
Indeferido –
Recurso em 15
dias
Indeferido –
Recurso em 15
dias
Diligência –
Resposta em 60
dias
Diligência –
Resposta em 60
dias
28. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Incentivo Fiscal – Mecanismos
A Lei Estadual - Proac, através do incentivo fiscal, é mecanismo de patrocínio (aplica-se
recurso para retorno de marketing) que permite, independente da área cultural do projeto
(*) o abatimento integral dos valores aportados, respeitados o limite individual e o global.
(*) artes plásticas, visuais e design; bibliotecas, arquivos e centros culturais; cinema; circo;
cultura popular; dança; eventos carnavalescos e escolas de samba; “hip-hop”; literatura;
museu; música; ópera; patrimônio histórico e artístico; pesquisa e documentação; teatro;
vídeo; bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em
instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos; programas de rádio e de
televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;
projetos especiais – primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos,
viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas
tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;
restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;
recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no
Estado.
- Valores: mínimo R$ 75 mil e máximo de R$ 1.5 milhão. (Pessoa Física – metade).
29. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Incentivo Fiscal – Abatimento
O limite de abatimento é fornecido pela Secretaria de Finanças com base no total
pago pelo contribuinte no exercício anterior.
O abatimento do ICMS do contribuinte (previamente cadastrado na SEFAZ) deve
respeitar os seguintes limites:
Percentual de Abatimento do ICMS Apuração de Imposto Anual
3% Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00
Valor fixo de R$ 1.500.000,00,
acrescido do valor resultante da
aplicação do percentual de 0,05%
sobre o montante que exceder R$
50.000.000,00
Se o contribuinte tiver apurado imposto
anual a recolher superior a R$
50.000.000,00 e igual ou inferior a R$
100.000.000,00
Valor fixo de R$ 1.525.000,00,
acrescido do valor resultante da
aplicação do percentual de 0,01%
sobre o montante que exceder R$
100.000.000,00
Se o contribuinte tiver apurado imposto
anual a recolher superior a R$
100.000.000,00
30. LEI MUNICIPAL - MENDONÇA(Lei
10.923/90)
Mecanismo de Apoio
•Incentivo Fiscal
(IPTU OU ISS)
•Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais -
FECAP
(EDITAIS - Fomenta os seguintes programas: Programa
Municipal de Fomento ao Teatro, Programa Municipal de
Fomento à Dança, Programa Municipal de Fomento ao
Cinema e o Programa para a Valorização de Iniciativas
Culturais – VAI. )
31. LEI MUNICIPAL - MENDONÇA(Lei
10.923/90)
FECAP – FOMENTO
O fomento à cultura é uma atribuição da Secretaria Municipal de Cultura, que
apoia e financia projetos de grupos profissionais ou de jovens,
prioritariamente de baixa renda, que utilizam diferentes linguagens artísticas.
Há programas regulamentados por lei, como o Programa Municipal de
Fomento ao Teatro, Programa Municipal de Fomento à Dança e o Programa
para a Valorização de Iniciativas Culturais – VAI. A linha de fomento ao
cinema viabiliza projetos na área desde os anos 90.
Os editais de teatro e dança são semestrais, o do VAI é anual e os demais são
lançados de acordo com a demanda e disponibilidade de recursos. Por este
meio, os grupos que desenvolvem projetos culturais concorrem aos subsídios
e, quando selecionados, recebem recursos diretos do orçamento da
Prefeitura de São Paulo.
32. LEI MUNICIPAL - MENDONÇA(Lei
10.923/90)
Incentivo Fiscal
A Lei de Incentivo à Cultura do Município de São Paulo (Lei Mendonça) é a mais antiga das
leis de incentivo à cultura e serviu de inspiração para que outros municípios e Estados
também aprovassem as suas, possibilitando uma maior participação da iniciativa privada
no financiamento à cultura.
A Lei Mendonça analisa e aprova eventos culturais e iniciativas de preservação do
patrimônio históricos realizados dentro da cidade de São Paulo.
No ano de 2012 o investimento disponível será destinado à realização de projetos das
áreas de música; artes cênicas (teatro, circo e dança); audiovisual (cinema, vídeo e
multimídia); artes visuais (artes plásticas, artes gráficas e fotografia); literatura e
bibliotecas; patrimônio histórico e acervos; registro, inventário e conservação de tradições
culturais.
A aprovação do incentivo depende do atendimento às especificações do edital publicado
no exercício fiscal corrente e da apresentação da documentação exigida.
Proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos. (2 anos no município)
33. LEI MUNICIPAL- MENDONÇA(Lei 10.923/90)
Incentivo Fiscal – Aprovação de Projetos
Cadastramento do
Projeto – Físico
(agendamento)
Cadastramento do
Projeto – Físico
(agendamento)
Análise do projeto pela Secretaria
Executiva da CAAPC (presença do
proponente), análise pelo Grupo de
Trabalho e análise pela CAAPC.
Análise do projeto pela Secretaria
Executiva da CAAPC (presença do
proponente), análise pelo Grupo de
Trabalho e análise pela CAAPC.
Aprovado – Pré-
qualificação –
Publicação no DOE
Aprovado – Pré-
qualificação –
Publicação no DOE
Indeferido –
Recurso em 15
dias
Indeferido –
Recurso em 15
dias
Apresentação de
incentivadores
(365 dias)
Apresentação de
incentivadores
(365 dias)
Não apresentação
de incentivador –
projeto declarado
prejudicado
Não apresentação
de incentivador –
projeto declarado
prejudicado
Projeto apto a captação de recurso
com os incentivadores
apresentados para qualificação
(ordem cronológica de
apresentação dos documentos)
Projeto apto a captação de recurso
com os incentivadores
apresentados para qualificação
(ordem cronológica de
apresentação dos documentos)
34. LEI MUNICIPAL - MENDONÇA(Lei 10.923/90)
Incentivo Fiscal – Mecanismos
A Lei Mendonça, através do incentivo fiscal, é mecanismo de patrocínio (aplica-se recurso para retorno
de marketing), doação (filantropia) ou investimento (transferência de recursos visando resultado
comercial sobre o projeto incentivado, além do retorno de marketing) a projetos previamente
qualificados (*), onde o contribuinte poderá utilizar 70% do valor de seu certificado para pagamento de
até 20% do imposto devido (IPTU ou ISS), sendo que os 30% restantes deverão ser contemplados com
recursos próprios.
A sistemática adotada pela Lei Mendonça pode ser considerada a mais complexa, no que tange à
fruição de incentivos pelas empresas contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, isto porque o processo de habilitação
refere-se à aprovação do incentivador e do aporte que pretende realizar. Trata-se de procedimento
prévio à emissão dos Certificados de Incentivo, indispensável à obtenção do benefício pelos
contribuintes (potenciais incentivadores).
(*) música; artes cênicas (teatro, circo e dança); audiovisual (cinema, vídeo e multimídia); artes visuais
(artes plásticas, artes gráficas e fotografia); literatura e bibliotecas; patrimônio histórico e acervos;
registro, inventário e conservação de tradições culturais.
- Valores: mínimo R$30 mil e máximo de R$ 600 mil (Exceções: patrimônio histórico e reforma de bem
imóvel protegido por legislação)
35. LEI MUNICIPAL - MENDONÇA(Lei 10.923/90)
Incentivo Fiscal – Abatimento
Abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza (ISS) de contribuinte que tenha transferido
recursos para a realização de projeto cultural por meio de
doação, patrocínio ou investimento.
-Limite do aporte: 20% do imposto devido (ISS ou IPTU).
-Abatimento: 70% do valor do certificado, respeitado o limite
do aporte.
-Contrapartida: 30% do valor do certificado.
36. LEGISLAÇÃO
• Lei Rouanet: Lei nº 8.313/91; Decreto nº 5.761 de 27 de
abril de 2006; Instrução Normativa nº 01 de 24/06/2013;
Legislação do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000 de
1999); Portaria nº 219 de 04 de dezembro de 1997
(apresentação dos créditos da logomarca); Súmulas
Administrativas da CNIC; Portaria nº 116 de 29/11/11.
• ProAC/SP: Lei nº 12.268 de 20 de fevereiro de 2006,
Decreto nº 54.275 de 27/04/09, Resoluções nº 96/11,
48, 49, 50 E 51 DE 2012.
• Lei Mendonça: (Lei nº 10.923/90), Decreto nº 46.595/05
e Portaria Intersecretarial SF/SMC nº 001/2001
(alterações publicadas em 07/03/2002).