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Prof. Mestre Ádamo Cruz
Contador-Auditor
2018
Dedução do Imposto de Renda
Apresentação
A Lei de Incentivo à Cultura, popularmente
chamada de Lei Rouanet, é conhecida
principalmente por sua política de incentivos
fiscais. Esse mecanismo possibilita que cidadãos
(pessoa física) e empresas (pessoa jurídica)
apliquem parte do Imposto de Renda devido em
ações culturais.
Objeto
A proposta cultural pode ser em diversos
segmentos, como teatro, dança, circo, música,
literatura, artes plásticas e gráficas, gravuras,
artesanato, patrimônio cultural (museu e
acervo, por exemplo) e audiovisual (como
programas de rádio e TV, sítios e festivais
nacionais).
Origem dos Recursos
A proposta deve ser aprovada pelo Ministério
da Cultura e, se isso ocorrer, seu titular pode
buscar recursos com cidadãos ou empresas, que
terá parte ou o total do valor do apoio deduzido
no Imposto de Renda devido.
Beneficiário (podem receber)
 Pessoas Físicas;
 Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos.
Modalidades (dedução do
Imposto de Renda)
 Doador: 4% do Imposto de Renda a ser pago
(Pessoas Jurídicas) e 6% do Imposto de Renda
e ser pago (Pessoas Físicas). Proibida
Propaganda do doador.
 Patrocinador: é permitida a publicidade do
apoio, com identificação do patrocinador,
que também pode receber um percentual do
produto resultante do projeto, como CDs,
ingressos e revistas, para distribuição
gratuita.
Vantagens para Patrocinador
 100% de abatimento fiscal do valor doado;
 O patrocinador usará dos brindes, cortesias,
camarotes, etc., para estreitar laços com clientes
sem ter ônus financeiros;
 Até 30% do valor do projeto pode usado em
marketing do mesmo, incluindo a marca do
patrocinador.
Modalidade (Fundo Nacional
de Cultura)
 Constituído de recursos destinados
exclusivamente à execução de programas,
projetos ou ações culturais.
 Para receber apoio do FNC, as propostas de
demanda espontânea são escolhidas por
processos seletivos realizados pela Secretaria
de Incentivo e Fomento à Cultura (Sefic). As
iniciativas aprovadas celebram um convênio
ou um contrato de repasse de verbas com o
FNC.
Mudanças 2018
 Conta vinculada no Banco do Brasil exclusivas
para o projeto;
 Movimentação por cheque, cartão de débito,
pequenas despesas;
 Banco do Brasil x Salic MinC;
 Portal daTransparência (caminho do dinheiro
em tempo real);
 Valor de ingressos não pode passar de R$
150,00 por pessoa;
 Limite: $10 milhões por projeto, por ano;
 Patrocinadores empresas de Lucro Real;
Mudanças 2018
Dicas de Captação
 Pessoas Jurídicas que tenham imposto de
renda a pagar;
 Pessoas Físicas que participem de um clube
ou associação de pessoas onde o projeto
pode ser exposto e compraram esta ideia;
 Para poder buscar recursos, deve inscrever e
APROVAR o projeto no Ministério da Cultura;
Resumo Lei 8313 de 12/1991 a
06/2018 (FNC)
 Programa Nacional de Apoio a Cultura
(PRONAC);
 O evento deve ser aberto, sendo gratuito ou
com pagantes;
 Não deve haver limitações ao acesso;
 Deve haver acessibilidade a pessoas com
deficiência;
Resumo Lei 8313 de 12/1991 a
06/2018 (FNC)
Objetivos do Pronac:
• Bolsas de estudos, pesquisas e trabalhos, no
Brasil e exterior, a autores e artistas;
• Concessão de Prêmios em concursos a
criadores, autores, artistas;
• Instalação e manutenção de cursos de caráter
cultural e artístico;
• Produção de discos, vídeos e filmes;
Resumo Lei 8313 de 12/1991 a
06/2018 (FNC)
Objetivos do Pronac:
• Edição de livros de ciências humanas, letras e
artes;
• Exposições e festivais de artes, espetáculos, de
música ou de folclore;
• Transporte e seguro de obras de arte;
• Obras em museus, bibliotecas e arquivos;
• Missões culturais no exterior: voos, contratação
de serviços para elaboração de projetos
culturais.
Resumo Lei 8313 de 12/1991 a
06/2018 (FNC)
• Quando necessário podem ser contratados
peritos para análise e parecer sobre projeto,
inclusive com pró-labore, deslocamento e
ajuda de custo;
• Ao final do Projeto o Secretário de Cultura da
Presidência da República designará avaliação
final da aplicação fiel dos recursos;
Resumo Lei 8313 de 12/1991 a
06/2018 (FICART)
São Projetos Culturais e Artísticos:
• Produção Comercial de Instrumentos;
• Livros comerciais de ciências, letras e artes;
• Obras e equipamentos em ambientes
destinados a arte e cultura de propriedade de
entidades sem fins lucrativos;
Resumo Lei 8313 de 12/1991 a
06/2018 (FICART)
Art. 18, § 3º (segmentos atendidos)
• Artes cênicas;
• Livros de valor artístico, literário e
humanístico;
• Música erudita ou instrumental;
• Exposições de artes visuais;
• Doações de acervos a locais públicos;
• Produções de obras cinematográficas e
audiovisuais;
Resumo Lei 8313 de 12/1991 a
06/2018 (FICART)
Art. 18, § 3º (segmentos atendidos)
• Preservação do patrimônio cultural;
• Construção e manutenção de salas de cinema
e teatro a cidades <100 mil habitantes;
É exigido orçamento analítico para
encaminhamento do projeto;
Proibida a análise subjetiva do valor artístico e
cultural do projeto.
Resumo Lei 8313 de 12/1991 a
06/2018
Definição de Patrocínio:
É a transferência de numerário, com finalidade
promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel
ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência
de domínio, para a realização, por outra pessoa
física ou jurídica de atividade cultural com ou sem
finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei (art.
23)
Resumo Lei 8313 de 12/1991 a
06/2018
Equiparam-se a Doações:
 I - distribuições gratuitas de ingressos para
eventos de caráter artístico-cultural por
pessoa jurídica a seus empregados e
dependentes legais;
 II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou
jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua
propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal
Resumo Lei 8313 de 12/1991 a
06/2018
Art. 25 (Segmentos atendidos):
 I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres; III - literatura,
inclusive obras de referência; IV - música; V - artes
plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e
outras congêneres; VI - folclore e artesanato; VII -
patrimônio cultural, inclusive histórico,
arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus,
arquivos e demais acervos; VIII - humanidades; IX -
rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter
não-comercial.
Resumo Lei 8313 de 12/1991 a
06/2018
Art. 26 (Dedução do IR):
Pessoas Físicas: 80% doações e 60% patrocínio;
Pessoas Jurídicas Lucro Real: 40% doações e 30%
patrocínio; Poderá abater como despesa
operacional;
Obs.: Saber do Conselho da Cultura do Município se
existe. (art. 31 garantir participação comunitária).
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
Art. 2º Finalidade: estimular expressão cultural
de diversos grupos e comunidades; fomentar
atividades culturais que erradiquem
discriminação e preconceito; etc;
Art. 3º Deve obedecer normas, diretrizes e
metas do Plano Plurianual e da LDO;
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
 Proponente: aquele que propõe Programa,
Projeto ou Ação Cultural;
 Beneficiário: o proponente;
 Incentivador: Doador ou Patrocinador;
 Doador:Transfere de forma definitiva e
irreversível numerário ou bem ao proponente;
 Patrocinador:Transfere [...] ou serviços, COM
FINALIDADE PROMOCIONAL, cobrir gastos.
Utilização de bens do patrocinador sem trf de
domínio.
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
 Art. 5º - O MinC pode escolher mediante
processo seletivo os Programas, Projetos e
Ações Culturais que irá incentivar;
 Art. 6o (ETAPAS) Os procedimentos
administrativos relativos à apresentação,
recepção, seleção, análise, aprovação,
acompanhamento, monitoramento,
avaliação de resultados e emissão de laudo
de avaliação final.
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
 Art. 10º Os recursos do FNC podem ser:
 Não-reembolsáveis: entidades sem fins
lucrativos;
 Financiamentos reembolsáveis: entidades
com fins lucrativos, por meio de agentes
financeiros credenciados no MinC;
 Demais: bolsas de estudos, prêmios, custeio
de passagens e ajuda de custo; transferido
para outros entes federativos.
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
FUNDO DE INVESTIMENTO Culturais e Artísticos.
 Art. 18. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM
disciplinará a constituição, o funcionamento e a
administração dos Fundos de Investimentos
Culturais e Artísticos – FICART.
 § 1o A CVM prestará informações ao Ministério
da Cultura sobre a constituição dos FICART e
seus respectivos agentes financeiros, inclusive
quanto às suas áreas de atuação.
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
Formas de Aplicação dos Recursos:
I – Em favor do próprio contribuinte para
manutenção de bens de sua propriedade
tombados pelo Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional;
II – [...] , para compra de ingresso e distribuição
gratuita comprovada a seus empregados e
dependentes legais.
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
Formas de Aplicação dos Recursos:
Entidades sem fins lucrativos:
 Patrocínio: em favor do FNC livre ou
direcionado aos programas;
 Doações: em favor dos P.P.Ações C., sob
forma de numerários ou bens ou destinados a
aquisição de ingressos c/distrib. gratuita;
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
 Art. 25 - As despesas referentes aos serviços
de captação dos recursos para execução de
programas, projetos e ações culturais
aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de
1991, serão detalhadas em planilha de custos,
obedecidos os limites definidos em ato do
Ministério da Cultura.(10%)
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
 Art. 26. As despesas administrativas
relacionadas aos programas, projetos e ações
culturais que visem à utilização do
mecanismo previsto neste Capítulo ficarão
limitadas a 15% (quinze por cento) do
orçamento total do respectivo programa,
projeto ou ação cultural.
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
 Art. 26. [...]
Para efeito deste Decreto, entende-se por
despesas administrativas aquelas executadas
na atividade-meio dos programas, projetos e
ações culturais, excluídos os gastos com
pagamento de pessoal indispensável à
execução das atividades-fim e seus respectivos
encargos sociais, desde que previstas na
planilha de custos.
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
 Art. 31
Pode ser destinado até 10% dos produtos
resultantes dos programas para o patrocinador
sem que seja caracterizado como vantagem
financeira ou material.
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
 Art. 35
Dados mínimos para registro e divulgação do projeto:
 I - título do projeto;
 II - número de registro no Ministério da Cultura;
 III - nome do proponente e respectivoCNPJ ou CPF;
 IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da
Cultura;
 V - valor e prazo autorizados para captação dos
recursos; e
 VI - enquadramento quanto às disposições da Lei no
8.313, de 1991.
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
 Art. 35
 § 1o As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de
despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria
de autorização para captação de recursos.
 § 2o O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o
término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
 § 3o No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos
recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas,
projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do
proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de
prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério
da Cultura.
 § 4o Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto
ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de
promover a captação de recursos.
Resumo Decreto 5761/2006
(execução do PRONAC)
Reconhecimento Nacional:
 Art. 49. O Ministério da Cultura concederá
anualmente certificado de reconhecimento a
investidores, beneficiários e entidades
culturais que se destacarem pela contribuição
à realização dos objetivos do PRONAC, na
forma definida em ato do Ministério da
Cultura.
Perguntas e Respostas (MinC)
Quais as etapas de Aprovação?
 Apresentação de proposta: O proponente
(responsável pelo projeto) insere uma
proposta cultural no Sistema de Apoio às Leis
de Incentivo à Cultura (Salic), de forma
eletrônica;
 Análise de admissibilidade: o Ministério da
Cultura (MinC) realiza a análise de
admissibilidade da proposta a partir de
critérios objetivos estabelecidos pela Lei
8.313/91 e pela Instrução Normativa em vigor
 Análise técnica: o projeto é encaminhado à
análise técnica por parecerista da área cultural
do projeto. São analisados requisitos como:
Atendimento aos objetivos do incentivo fiscal da
Lei Rouanet; Suficiência das informações
prestadas; Aferição da capacidade técnica do
proponente para execução do projeto
apresentado; etc.
 Análise pela CNIC: Após emissão do parecer
técnico, o projeto cultural será apreciado pela
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC),
que homologa a execução do projeto.
Quais as etapas de Aprovação?
Com quanto tempo de antecedência do evento as
propostas de projetos devem ser apresentadas
ao Ministério da Cultura (MinC) para que haja
tempo hábil para a aprovação e captação de
recursos?
As propostas candidatas devem ser
apresentadas com pelo menos 90 dias de
antecedência.
P – É preciso comprovar experiência na
área para apresentar uma proposta ao
MinC?
 No caso de pessoa jurídica, a comprovação é
realizada por meio do código de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),
referente à área cultural nos registros do
CNPJ da instituição.
P – Há limites de quantidade de
propostas apresentadas e de valor do
projeto?
Sim, há limite no número de projetos e no valor máximo da
soma dos projetos por perfil de proponente:
 Para a Pessoa Física e para o Empresário Individual com
enquadramento em Microempresário Individual (MEI), o
valor máximo é de R$ 1,5 milhão para até quatro projetos
por ano;
 Para os demais enquadramentos de Empresário Individual,
o valor máximo é de R$ 7, 5 milhões para até oito projetos
por ano;
 Para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(EIRELI), Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais Pessoas
Jurídicas, o valor máximo é de R$ 60 milhões para até 16
projetos por ano.
Esses limites podem ser ultrapassados?
Em quais situações?
 Nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
aumento de até 50% nos limites.
Os produtos culturais/ ingressos podem ser
comercializados? Há um limite de preço a ser
executado por produto realizado com apoio de
incentivo fiscal?
Do total dos ingressos de um projeto cultural, a Instrução
Normativa da Lei Rouanet estabelece que:
 50% dos ingressos devem ser comercializados a uma média
de preço de R$ 225.
 Mínimo de 10% deve ser distribuído gratuitamente, com
caráter social, educativo ou formação artística;
 Até 10% deve ser disponibilizado gratuitamente pelos
patrocinadores;
 Até 10% deve ser distribuído gratuitamente pelo
proponente de forma a divulgar o projeto;
 Mínimo de 20% dos ingressos deve ser comercializado em
valores que não ultrapassem R$ 75;
Por que é obrigatória a contratação de
profissionais de contabilidade e de
advocacia para realização do projeto?
O desconhecimento de preceitos legais e
contábeis ou a inobservância de alguns itens na
realização dos projetos pode causar prejuízos à
sua execução, resultando em reprovação e
devolução de recursos ao erário. A Instrução
Normativa da Lei Rouanet permite que o
contador seja do quadro de funcionários da
empresa do proponente da proposta cultural.
O proponente (autor do projeto) é remunerado?
Há limite para remuneração do proponente?
 O valor desta remuneração, ainda que por diversos
serviços, não pode ultrapassar 50% do custo do projeto.
 O percentual de 50% inclui remuneração por serviços
realizados por cônjuge, companheiro, parentes em linha
reta ou colateral até o segundo grau, parentes com vínculo
de afinidade com o proponente e em benefício de empresa
coligada ou que tenha sócio em comum.
 O limite pode ser ultrapassado quando a remuneração é
feita a grupos artísticos familiares que atuem na execução
do projeto ou quando se tratar de pagamento a um mesmo
fornecedor em projetos de execução de obras e restauros.
Quais os valores para pagamento de cachês em
projetos realizados com incentivo fiscal? Há
limites a serem observados?
O limite para pagamento de cachês artísticos por
apresentação é:
 R$ 45 mil para artista ou modelo solo;
 R$ 90 mil para grupos artísticos e para grupos de
modelos de desfiles de moda;
 No caso de orquestras, os valores são: R$ 2.250
mil por músico e R$ 45 mil para o maestro;
 A aprovação de valores superiores aos definidos
acima poderá ser feita pelo plenário da Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
É possível que o patrocinador faça a
prospecção da sua marca em um projeto
realizado com incentivo fiscal?
 O patrocinador pode ativar sua marca em um
projeto, desde que as ações sejam realizadas
com recursos próprios, não decorrentes do
incentivo fiscal, nas seguintes situações:
a) Veiculação da imagem institucional ou
nome do incentivador em peças de divulgação
além das aprovadas pelo Ministério da Cultura;
b) Fornecimento de produtos ou serviços do
patrocinador ao projeto cultural, desde que
comprovada a maior economicidade ou
exclusividade;
Qual é a diferença entre doação e patrocínio
via incentivo fiscal da Lei Rouanet?
Há duas formas de financiar um projeto aprovado pelo Ministério
da Cultura no mecanismo de incentivo fiscal da Lei Rouanet: por
meio de doação ou de patrocínio.
 A doação é um repasse sem retorno de imagem para o
incentivador. É um apoio que resulta apenas da decisão de
aplicar parcela do imposto de renda devido em um projeto
cultural para o qual a pessoa ou empresa queira contribuir.
 O patrocínio é um repasse com retorno de imagem. Além de
viabilizar a realização de um projeto, o patrocinador se
beneficia de estratégias de comunicação, assinando o
patrocínio com sua marca e inserindo sua imagem associada
ao projeto selecionado, conforme Artigo 23, da Lei 8.313/91.
 A doação ou patrocínio não podem ser feitas a projeto de
pessoa ou instituição vinculada ao apoiador. O parágrafo 1º do
Artigo 27 da Lei 8.313/91 apresenta essa lista.
Referências
 Ministério da Cultura.
http://rouanet.cultura.gov.br;
 Brasil. Lei 8313/1991 atualizada e consolidada
até 30/06/2018;
 _____. Decreto 5761/2006 atualizado até
30/06/2018;
 Vídeos: elaborandoprojetos.com.br.
Mudanças na Lei Rouanet 2017;
Planejamento Entendendo a Lei Rouanet;

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Lei Rouanet: Dedução do IR e incentivos fiscais para projetos culturais

  • 1. Prof. Mestre Ádamo Cruz Contador-Auditor 2018 Dedução do Imposto de Renda
  • 2. Apresentação A Lei de Incentivo à Cultura, popularmente chamada de Lei Rouanet, é conhecida principalmente por sua política de incentivos fiscais. Esse mecanismo possibilita que cidadãos (pessoa física) e empresas (pessoa jurídica) apliquem parte do Imposto de Renda devido em ações culturais.
  • 3. Objeto A proposta cultural pode ser em diversos segmentos, como teatro, dança, circo, música, literatura, artes plásticas e gráficas, gravuras, artesanato, patrimônio cultural (museu e acervo, por exemplo) e audiovisual (como programas de rádio e TV, sítios e festivais nacionais).
  • 4. Origem dos Recursos A proposta deve ser aprovada pelo Ministério da Cultura e, se isso ocorrer, seu titular pode buscar recursos com cidadãos ou empresas, que terá parte ou o total do valor do apoio deduzido no Imposto de Renda devido.
  • 5. Beneficiário (podem receber)  Pessoas Físicas;  Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos.
  • 6. Modalidades (dedução do Imposto de Renda)  Doador: 4% do Imposto de Renda a ser pago (Pessoas Jurídicas) e 6% do Imposto de Renda e ser pago (Pessoas Físicas). Proibida Propaganda do doador.  Patrocinador: é permitida a publicidade do apoio, com identificação do patrocinador, que também pode receber um percentual do produto resultante do projeto, como CDs, ingressos e revistas, para distribuição gratuita.
  • 7. Vantagens para Patrocinador  100% de abatimento fiscal do valor doado;  O patrocinador usará dos brindes, cortesias, camarotes, etc., para estreitar laços com clientes sem ter ônus financeiros;  Até 30% do valor do projeto pode usado em marketing do mesmo, incluindo a marca do patrocinador.
  • 8. Modalidade (Fundo Nacional de Cultura)  Constituído de recursos destinados exclusivamente à execução de programas, projetos ou ações culturais.  Para receber apoio do FNC, as propostas de demanda espontânea são escolhidas por processos seletivos realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (Sefic). As iniciativas aprovadas celebram um convênio ou um contrato de repasse de verbas com o FNC.
  • 9. Mudanças 2018  Conta vinculada no Banco do Brasil exclusivas para o projeto;  Movimentação por cheque, cartão de débito, pequenas despesas;  Banco do Brasil x Salic MinC;
  • 10.  Portal daTransparência (caminho do dinheiro em tempo real);  Valor de ingressos não pode passar de R$ 150,00 por pessoa;  Limite: $10 milhões por projeto, por ano;  Patrocinadores empresas de Lucro Real; Mudanças 2018
  • 11. Dicas de Captação  Pessoas Jurídicas que tenham imposto de renda a pagar;  Pessoas Físicas que participem de um clube ou associação de pessoas onde o projeto pode ser exposto e compraram esta ideia;  Para poder buscar recursos, deve inscrever e APROVAR o projeto no Ministério da Cultura;
  • 12. Resumo Lei 8313 de 12/1991 a 06/2018 (FNC)  Programa Nacional de Apoio a Cultura (PRONAC);  O evento deve ser aberto, sendo gratuito ou com pagantes;  Não deve haver limitações ao acesso;  Deve haver acessibilidade a pessoas com deficiência;
  • 13. Resumo Lei 8313 de 12/1991 a 06/2018 (FNC) Objetivos do Pronac: • Bolsas de estudos, pesquisas e trabalhos, no Brasil e exterior, a autores e artistas; • Concessão de Prêmios em concursos a criadores, autores, artistas; • Instalação e manutenção de cursos de caráter cultural e artístico; • Produção de discos, vídeos e filmes;
  • 14. Resumo Lei 8313 de 12/1991 a 06/2018 (FNC) Objetivos do Pronac: • Edição de livros de ciências humanas, letras e artes; • Exposições e festivais de artes, espetáculos, de música ou de folclore; • Transporte e seguro de obras de arte; • Obras em museus, bibliotecas e arquivos; • Missões culturais no exterior: voos, contratação de serviços para elaboração de projetos culturais.
  • 15. Resumo Lei 8313 de 12/1991 a 06/2018 (FNC) • Quando necessário podem ser contratados peritos para análise e parecer sobre projeto, inclusive com pró-labore, deslocamento e ajuda de custo; • Ao final do Projeto o Secretário de Cultura da Presidência da República designará avaliação final da aplicação fiel dos recursos;
  • 16. Resumo Lei 8313 de 12/1991 a 06/2018 (FICART) São Projetos Culturais e Artísticos: • Produção Comercial de Instrumentos; • Livros comerciais de ciências, letras e artes; • Obras e equipamentos em ambientes destinados a arte e cultura de propriedade de entidades sem fins lucrativos;
  • 17. Resumo Lei 8313 de 12/1991 a 06/2018 (FICART) Art. 18, § 3º (segmentos atendidos) • Artes cênicas; • Livros de valor artístico, literário e humanístico; • Música erudita ou instrumental; • Exposições de artes visuais; • Doações de acervos a locais públicos; • Produções de obras cinematográficas e audiovisuais;
  • 18. Resumo Lei 8313 de 12/1991 a 06/2018 (FICART) Art. 18, § 3º (segmentos atendidos) • Preservação do patrimônio cultural; • Construção e manutenção de salas de cinema e teatro a cidades <100 mil habitantes; É exigido orçamento analítico para encaminhamento do projeto; Proibida a análise subjetiva do valor artístico e cultural do projeto.
  • 19. Resumo Lei 8313 de 12/1991 a 06/2018 Definição de Patrocínio: É a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei (art. 23)
  • 20. Resumo Lei 8313 de 12/1991 a 06/2018 Equiparam-se a Doações:  I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais;  II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal
  • 21. Resumo Lei 8313 de 12/1991 a 06/2018 Art. 25 (Segmentos atendidos):  I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; III - literatura, inclusive obras de referência; IV - música; V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; VI - folclore e artesanato; VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; VIII - humanidades; IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
  • 22. Resumo Lei 8313 de 12/1991 a 06/2018 Art. 26 (Dedução do IR): Pessoas Físicas: 80% doações e 60% patrocínio; Pessoas Jurídicas Lucro Real: 40% doações e 30% patrocínio; Poderá abater como despesa operacional; Obs.: Saber do Conselho da Cultura do Município se existe. (art. 31 garantir participação comunitária).
  • 23. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC) Art. 2º Finalidade: estimular expressão cultural de diversos grupos e comunidades; fomentar atividades culturais que erradiquem discriminação e preconceito; etc; Art. 3º Deve obedecer normas, diretrizes e metas do Plano Plurianual e da LDO;
  • 24. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC)  Proponente: aquele que propõe Programa, Projeto ou Ação Cultural;  Beneficiário: o proponente;  Incentivador: Doador ou Patrocinador;  Doador:Transfere de forma definitiva e irreversível numerário ou bem ao proponente;  Patrocinador:Transfere [...] ou serviços, COM FINALIDADE PROMOCIONAL, cobrir gastos. Utilização de bens do patrocinador sem trf de domínio.
  • 25. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC)  Art. 5º - O MinC pode escolher mediante processo seletivo os Programas, Projetos e Ações Culturais que irá incentivar;  Art. 6o (ETAPAS) Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, recepção, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final.
  • 26. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC)  Art. 10º Os recursos do FNC podem ser:  Não-reembolsáveis: entidades sem fins lucrativos;  Financiamentos reembolsáveis: entidades com fins lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados no MinC;  Demais: bolsas de estudos, prêmios, custeio de passagens e ajuda de custo; transferido para outros entes federativos.
  • 27. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC) FUNDO DE INVESTIMENTO Culturais e Artísticos.  Art. 18. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM disciplinará a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos – FICART.  § 1o A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.
  • 28. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC) Formas de Aplicação dos Recursos: I – Em favor do próprio contribuinte para manutenção de bens de sua propriedade tombados pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; II – [...] , para compra de ingresso e distribuição gratuita comprovada a seus empregados e dependentes legais.
  • 29. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC) Formas de Aplicação dos Recursos: Entidades sem fins lucrativos:  Patrocínio: em favor do FNC livre ou direcionado aos programas;  Doações: em favor dos P.P.Ações C., sob forma de numerários ou bens ou destinados a aquisição de ingressos c/distrib. gratuita;
  • 30. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC)  Art. 25 - As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.(10%)
  • 31. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC)  Art. 26. As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a 15% (quinze por cento) do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.
  • 32. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC)  Art. 26. [...] Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.
  • 33. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC)  Art. 31 Pode ser destinado até 10% dos produtos resultantes dos programas para o patrocinador sem que seja caracterizado como vantagem financeira ou material.
  • 34. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC)  Art. 35 Dados mínimos para registro e divulgação do projeto:  I - título do projeto;  II - número de registro no Ministério da Cultura;  III - nome do proponente e respectivoCNPJ ou CPF;  IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;  V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e  VI - enquadramento quanto às disposições da Lei no 8.313, de 1991.
  • 35. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC)  Art. 35  § 1o As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.  § 2o O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.  § 3o No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.  § 4o Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
  • 36. Resumo Decreto 5761/2006 (execução do PRONAC) Reconhecimento Nacional:  Art. 49. O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos do PRONAC, na forma definida em ato do Ministério da Cultura.
  • 38. Quais as etapas de Aprovação?  Apresentação de proposta: O proponente (responsável pelo projeto) insere uma proposta cultural no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), de forma eletrônica;  Análise de admissibilidade: o Ministério da Cultura (MinC) realiza a análise de admissibilidade da proposta a partir de critérios objetivos estabelecidos pela Lei 8.313/91 e pela Instrução Normativa em vigor
  • 39.  Análise técnica: o projeto é encaminhado à análise técnica por parecerista da área cultural do projeto. São analisados requisitos como: Atendimento aos objetivos do incentivo fiscal da Lei Rouanet; Suficiência das informações prestadas; Aferição da capacidade técnica do proponente para execução do projeto apresentado; etc.  Análise pela CNIC: Após emissão do parecer técnico, o projeto cultural será apreciado pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), que homologa a execução do projeto. Quais as etapas de Aprovação?
  • 40. Com quanto tempo de antecedência do evento as propostas de projetos devem ser apresentadas ao Ministério da Cultura (MinC) para que haja tempo hábil para a aprovação e captação de recursos? As propostas candidatas devem ser apresentadas com pelo menos 90 dias de antecedência.
  • 41. P – É preciso comprovar experiência na área para apresentar uma proposta ao MinC?  No caso de pessoa jurídica, a comprovação é realizada por meio do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referente à área cultural nos registros do CNPJ da instituição.
  • 42. P – Há limites de quantidade de propostas apresentadas e de valor do projeto? Sim, há limite no número de projetos e no valor máximo da soma dos projetos por perfil de proponente:  Para a Pessoa Física e para o Empresário Individual com enquadramento em Microempresário Individual (MEI), o valor máximo é de R$ 1,5 milhão para até quatro projetos por ano;  Para os demais enquadramentos de Empresário Individual, o valor máximo é de R$ 7, 5 milhões para até oito projetos por ano;  Para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais Pessoas Jurídicas, o valor máximo é de R$ 60 milhões para até 16 projetos por ano.
  • 43. Esses limites podem ser ultrapassados? Em quais situações?  Nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: aumento de até 50% nos limites.
  • 44. Os produtos culturais/ ingressos podem ser comercializados? Há um limite de preço a ser executado por produto realizado com apoio de incentivo fiscal? Do total dos ingressos de um projeto cultural, a Instrução Normativa da Lei Rouanet estabelece que:  50% dos ingressos devem ser comercializados a uma média de preço de R$ 225.  Mínimo de 10% deve ser distribuído gratuitamente, com caráter social, educativo ou formação artística;  Até 10% deve ser disponibilizado gratuitamente pelos patrocinadores;  Até 10% deve ser distribuído gratuitamente pelo proponente de forma a divulgar o projeto;  Mínimo de 20% dos ingressos deve ser comercializado em valores que não ultrapassem R$ 75;
  • 45. Por que é obrigatória a contratação de profissionais de contabilidade e de advocacia para realização do projeto? O desconhecimento de preceitos legais e contábeis ou a inobservância de alguns itens na realização dos projetos pode causar prejuízos à sua execução, resultando em reprovação e devolução de recursos ao erário. A Instrução Normativa da Lei Rouanet permite que o contador seja do quadro de funcionários da empresa do proponente da proposta cultural.
  • 46. O proponente (autor do projeto) é remunerado? Há limite para remuneração do proponente?  O valor desta remuneração, ainda que por diversos serviços, não pode ultrapassar 50% do custo do projeto.  O percentual de 50% inclui remuneração por serviços realizados por cônjuge, companheiro, parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau, parentes com vínculo de afinidade com o proponente e em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum.  O limite pode ser ultrapassado quando a remuneração é feita a grupos artísticos familiares que atuem na execução do projeto ou quando se tratar de pagamento a um mesmo fornecedor em projetos de execução de obras e restauros.
  • 47. Quais os valores para pagamento de cachês em projetos realizados com incentivo fiscal? Há limites a serem observados? O limite para pagamento de cachês artísticos por apresentação é:  R$ 45 mil para artista ou modelo solo;  R$ 90 mil para grupos artísticos e para grupos de modelos de desfiles de moda;  No caso de orquestras, os valores são: R$ 2.250 mil por músico e R$ 45 mil para o maestro;  A aprovação de valores superiores aos definidos acima poderá ser feita pelo plenário da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
  • 48. É possível que o patrocinador faça a prospecção da sua marca em um projeto realizado com incentivo fiscal?  O patrocinador pode ativar sua marca em um projeto, desde que as ações sejam realizadas com recursos próprios, não decorrentes do incentivo fiscal, nas seguintes situações: a) Veiculação da imagem institucional ou nome do incentivador em peças de divulgação além das aprovadas pelo Ministério da Cultura; b) Fornecimento de produtos ou serviços do patrocinador ao projeto cultural, desde que comprovada a maior economicidade ou exclusividade;
  • 49. Qual é a diferença entre doação e patrocínio via incentivo fiscal da Lei Rouanet? Há duas formas de financiar um projeto aprovado pelo Ministério da Cultura no mecanismo de incentivo fiscal da Lei Rouanet: por meio de doação ou de patrocínio.  A doação é um repasse sem retorno de imagem para o incentivador. É um apoio que resulta apenas da decisão de aplicar parcela do imposto de renda devido em um projeto cultural para o qual a pessoa ou empresa queira contribuir.  O patrocínio é um repasse com retorno de imagem. Além de viabilizar a realização de um projeto, o patrocinador se beneficia de estratégias de comunicação, assinando o patrocínio com sua marca e inserindo sua imagem associada ao projeto selecionado, conforme Artigo 23, da Lei 8.313/91.  A doação ou patrocínio não podem ser feitas a projeto de pessoa ou instituição vinculada ao apoiador. O parágrafo 1º do Artigo 27 da Lei 8.313/91 apresenta essa lista.
  • 50. Referências  Ministério da Cultura. http://rouanet.cultura.gov.br;  Brasil. Lei 8313/1991 atualizada e consolidada até 30/06/2018;  _____. Decreto 5761/2006 atualizado até 30/06/2018;  Vídeos: elaborandoprojetos.com.br. Mudanças na Lei Rouanet 2017; Planejamento Entendendo a Lei Rouanet;