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Prot. 4011 13 veto 034 - integral ao autógrafo de lei n° 3240-2013
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 17 de dezembro de 2013.
MENSAGEM DE VETO Nº 034/2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da
aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei n° 3.240/2013.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências protestos de apreço e
distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
EXMº. SR. PRESIDENTE
IVAN CARLINI
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES
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2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha/ES, 17 de dezembro de 2013.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.240/2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, cumpre-nos transmitir a essa Egrégia Câmara nossa decisão
de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de livros em formatos acessíveis nas
bibliotecas municipais no percentual que menciona, e dá outras providências”.
Inicialmente importa registrar que apesar do veto que ora é aposto, a iniciativa
merece elogios, pois busca se preocupa com a disponibilização de livros em formatos
acessíveis para atendimento a pessoas com deficiência visual. Não obstante, a maioria
dos pontos regulados no Autógrafo de Lei em comento já se encontram contemplados
na política pública municipal que, em parceria com o Ministério da Educação e com o
Governo Estadual, disponibiliza acervo literário e material em Braille aos alunos com
deficiência visual.
Com efeito, percebe-se, ainda, que o projeto de lei em apreço padece de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, vez que trata de matéria
reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante estabelece o art. 34,
parágrafo único, II, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha.
“Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre:
[...]
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
44/2011);”(grifo nosso)
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3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Assim, a aquisição de livros impressos em sistema “Braille”, gravados no
formato áudio livre e/ou outros meios que permitam ao usuário a fruição da obra e
no percentual que esses representam no total dos livros adquiridos está sob a
competência privativa do Chefe do Executivo, causando aumento de despesas.
Ademais, o projeto de cunho “autorizativo” não acrescenta ao ordenamento
jurídico, pois apenas autoriza o Executivo a fazer aquilo que já é competente para
fazer, não se coadunando com o sentido jurídico de lei.
Estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a concluir pelo veto
integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido
pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, tendo em conta o vício formal de
iniciativa de leis reservadas ao Poder Executivo, como corolário do princípio da
separação dos poderes, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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