1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 657375-7 – 15ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: FUTURAMA - IMÓVEIS LTDA.
APELADOS: RODRIGO ANDERSON MATOS,
CESAR ANTONINO E ROSA MARIA PARREIRAS
ANTONINO - SIDNEI CIRO DA LUIZ WERNER E
OUTRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO FERNANDO
ANTONIO PRAZERES (em substituição ao Des. José
Laurindo de Souza Netto)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –
ARROMBAMENTO E ROUBO EM IMÓVEL
RESIDENCIAL SOB A ADMINISTRAÇÃO DE
EMPRESA IMOBILIÁRIA - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - A
ADMINISTRADORA DE BENS QUE
INTERMEDIOU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E
PRESTOU SERVIÇOS É PARTE PASSIVA NA
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE O DEFEITO/VÍCIO
DE SEU SERVIÇO – DESLIGAMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA QUE IMPEDIU O
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ALARMES
E FACILITOU A INVASÃO DA CASA POR
PARTE DE CRIMINOSOS – LOCATÁRIOS QUE
AO DESLIGAREM A ENERGIA ELÉTRICA
APENAS SEGUIRAM A ORIENTAÇÃO DA
IMOBILIÁRIA PARA A RESCISÃO DO
CONTRATO DE LOCAÇÃO – DESOCUPAÇÃO
DOS LOCATÁRIOS ANTES DO
ARROMBAMENTO DO IMÓVEL –
RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 1 de 14
2. Apelação Cível nº 657375-7
CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E
MORAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Vistos, etc...
I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda indenizatória proposta por Sidnei
Ciro da Luiz Werner e sua esposa contra Futurama Imóveis Ltda., em razão
do arrombamento e roubo ao imóvel de sua propriedade que estava sob a
administração desta.
Afirmaram que vencido o prazo de locação, os
locatários desocuparam o imóvel e entregaram as chaves na imobiliária em
05/05/2004, juntamente com um boletim de ocorrência em que noticiaram
o arrombamento do imóvel. No dia seguinte, após a vistoria os autores se
surpreenderam ao constatar os danos causados ao imóvel pela negligência
da requerida, uma vez que por não cumprir com seu dever de vigilância ao
qual estava obrigada facilitou a ação dos invasores, motivo pela qual
requereram o ressarcimento dos móveis roubados e danificados (R$
68.380,66), cumulado com pedido de danos morais sofridos.
Após regular citação, a requerida apresentou
contestação (fls. 100/120), argüindo sua ilegitimidade passiva, em razão
dos danos terem sido ocasionados por terceiros, bem como a ilegitimidade
ativa pelo fato do cônjuge varão não ser o proprietário do imóvel. No
mérito afirmou que não poderia ser responsabilizada pelos danos
ocasionados pelo furto e nem pelos decorrentes do uso normal da
residência locada, e ainda atacaram os valores pleiteados a título de danos
morais e materiais. Ao final, denunciaram à lide os locatários e pediram a
improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada às fls. 130/139.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 2 de 14
3. Apelação Cível nº 657375-7
Em despacho de fls. 149 foi determinada a citação dos
denunciados para oferecerem resposta.
Os denunciados, Cezar Antonino e outros,
apresentaram contestação (fls. 190/197), alegando que firmaram contrato
de locação em 16/04/2003 e não renovaram a avença em razão da
residência não oferecer condições de segurança. Afirmaram que na data do
roubo já tinham desocupado o imóvel locado e estavam instalados em outro
imóvel desde 23/04/2004, o que era de conhecimento da imobiliária posto
que o novo contrato também foi intermediado por ela. Defenderam também
que não tinham responsabilidade pelos danos ocasionados no imóvel, uma
vez que o furto era considerado caso fortuito – força maior, e também
impugnaram os valores dos danos pleiteados na demanda.
Impugnação à contestação dos denunciados anexada
entre as fls. 210/212.
Na audiência de instrução e julgamento (fls. 221/223)
a tentativa conciliatória foi frustrada, tendo sido ouvidas uma testemunha e
um informante, dispensando-se as demais testemunhas arroladas.
As partes apresentaram alegações finais (fls. 226/234;
fls. 235/238 e fls. 239/247) e os autos foram encaminhados à conclusão
para julgamento.
Em sentença de fls. 248/253, o MM. Juiz a quo julgou
parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento
de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e dos prejuízos materiais a
serem apurados em liquidação por arbitramento, acrescidos de juros de
mora à taxa de 01% ao mês, computados desde a data da citação. Em razão
da sucumbência recíproca a requerida foi condenada ao pagamento de 2/3
das despesas processuais, cabendo o restante aos requerentes, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 3 de 14
4. Apelação Cível nº 657375-7
Os honorários advocatícios devidos ao representante
da requerida foram arbitrados em 15% sobre o valor excluído da
condenação.
A lide secundária foi julgada improcedente,
condenando a denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios no
valor de R$ 3.000,00.
A requerida opôs embargos declaratórios (fls.
256/260), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 261, publicada em
12/06/2009 (fls. 263).
Inconformada com o resultado da demanda, a
requerida interpôs recurso de apelação em 26/06/2009 (fls. 264/281),
sustentando, em síntese, a violação das cláusulas 4ª e 10ª do contrato de
locação, afirmando que era dever dos locatários a vigilância do imóvel até a
realização da vistoria. Ponderou que de acordo com o contrato de locação,
a entrega do imóvel somente ocorria com a entrega dos comprovantes de
quitação das despesas de água, energia elétrica e esgoto, as quais somente
foram pagas em 03 e 05 de 2004, não caracterizando a “desocupação”
descrita no contrato.
A apelante defendeu que não teve culpa pelos danos
materiais ocorridos e também atacou o valor fixado a título de danos
morais, afirmando que os autores não se desincumbiram de comprovar os
fatos constitutivos de seu direito, e que pequenos aborrecimentos causados
por terceiros não acarretam direito à indenização. Ao final, pediu a reforma
da sentença, para o reconhecimento da improcedência dos pedidos,
alternativamente, requereu a transferência da responsabilidade dos danos
aos locatários, ou a redução dos danos morais arbitrados.
O recurso foi recebido nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo (fl. 284).
Em contrarrazões (fls. 286/192), os requerentes
defenderam a manutenção da sentença, alegando que o dever de
manutenção do imóvel era da imobiliária, uma vez que era mandatária dos
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 4 de 14
5. Apelação Cível nº 657375-7
proprietários, sendo que a eventual transferência de responsabilidade aos
locatários era estranha à relação estabelecida no contrato de administração
de bens firmado. Afirmou que houve culpa da imobiliária porque
negligenciou no seu dever de cuidado e ao receber as chaves do imóvel não
procurou esclarecer detalhadamente o arrombamento e também porque era
de sua responsabilidade a escolha dos locatários.
Os denunciados também apresentaram contrarrazões
(fls. 295/303), pedindo a manutenção da sentença, pois desocuparam o
imóvel antes da data do arrombamento do imóvel. Alegou que a imobiliária
responde pelo risco do negócio em razão do proveito econômico obtido.
Após, subiram os autos a este Tribunal de Justiça.
Nos termos da Resolução nº 10/2008-OE TJPR e da
Resolução Normativa 4/8, os autos foram encaminhados à Seção de
Conciliação, mas frustrada a tentativa conciliatória entre as partes (fls.
309/313).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o
recurso de apelação merece ser conhecido.
No mérito, porém, nego-lhe provimento.
Alega a apelante sua ilegitimidade passiva ad causam,
afirmando que as cláusulas 4ª e 10ª do contrato de locação estipulam que é
dever dos locatários a vigilância do imóvel até a realização da vistoria final.
Como bem ponderou o MM. Juiz a quo “em
circunstâncias normais, o furto praticado por terceiros eximiria a
imobiliária da responsabilidade, porém responde pelo dano quando a ele
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 5 de 14
6. Apelação Cível nº 657375-7
dá causa por negligência. (...) Entre o proprietário e a imobiliária
celebrou-se contrato de mandato, pelo qual, por essência, ‘o mandatário é
obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato,
e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem
substabelecer’ – art. 667 do Código Civil. A administradora omitiu-se
quanto ao cumprimento das obrigações ajustadas, deixando de adotar
cautelas que ordinariamente seriam exigidas, como exercer o dever de
vigilância sobre a coisa e providenciar sua restituição ao locador no
mesmo estado em que se encontrava anteriormente, o mais rapidamente
possível, para não deixar o imóvel à mercê de deliquentes”
É clara a legitimidade passiva da administradora de
bens, uma vez que intermediou a locação, bem como assumiu
contratualmente a responsabilidade pelo imóvel que estava oferecendo em
locação, sendo-lhe outorgado por procuração poderes amplos de mandato,
destacando-se os de receber valores, passar recibos e dar quitação, efetuar
conserto e reparos necessários à conservação do imóvel, promover
despejos, cobranças e notificações contra seus locatários, intrusos e
fiadores, conforme contrato e procuração de fls. 28/31.
Destaca-se que para o desempenho de sua atividade a
imobiliária recebia mensalmente 10% do valor mensal do aluguel.
A relação jurídica entabulada entre os proprietários do
imóvel e a administradora de bens está condicionada às cláusulas do
contrato de administração de fls. 28 e o instrumento de mandato de fls. 31,
e não ao contrato de locação firmado entre a imobiliária e os locatários,
razão pela qual não existe qualquer violação às cláusulas contratuais
suscitadas pela apelante.
Sobre a legitimidade passiva da administradora de
imóveis, este Egrégio Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se
manifestar favoravelmente:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM
PERDAS E DANOS - IMÓVEL LOCADO PARA FINS
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 6 de 14
7. Apelação Cível nº 657375-7
COMERCIAIS QUE NÃO PODERIA SER
UTILIZADO NA ATIVIDADE COMERCIAL -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
IMOBILIÁRIA AFASTADA - A IMOBILIÁRIA QUE
INTERMEDIOU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E
PRESTOU SERVIÇOS É PARTE PASSIVA NA AÇÃO
EM QUE SE DISCUTE O DEFEITO/VÍCIO DE SEU
SERVIÇO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA,
PORQUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, POR SI
SÓ, NÃO EXTINGUE O VÍNCULO JURÍDICO
EXISTENTE ENTRE AS PARTES, DE MODO QUE
PERSISTE O INTERESSE EM VER DECLARADA A
RESCISÃO CONTRATUAL - EXISTÊNCIA DE
PROVA NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL LOCADO
PARA FINS COMERCIAIS NÃO PODERIA SER
UTILIZADO PARA TANTO - A IMOBILIÁRIA SE
VINCULA À OFERTA, ASSIM COMO O LOCADOR
DEVE GARANTIR AO LOCATÁRIO QUE O IMÓVEL
LOCADO SIRVA PARA O USO A QUE SE DESTINA
- ART. 22, I e III DA LEI Nº 8.245/91 -
RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA E DO
LOCADOR - PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL: CULPA, DANO E
NEXO CAUSAL - APELAÇÃO PRINCIPAL
DESPROVIDA - ACOLHIDO O RECURSO ADESIVO
QUE BUSCA O DIREITO AO RESSARCIMENTO
PELOS ALUGUÉIS PAGOS NOS TRÊS MESES EM
QUE PERDUROU O CONTRATO, ALÉM DAS
DESPESAS DO IMÓVEL NESTE PERÍODO -
NECESSIDADE DE SE COMPREENDER O
CONTRATO COMO UM PROCESSO DE
NATUREZA DINÂMICA E DE SE PRESTIGIAR A
BOA-FÉ OBJETIVA - NADA NOS AUTOS INDICA
QUE A LOCATÁRIA FIRMARIA O CONTRATO DE
LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO SE ESTE
NÃO FOSSE PARA FINS COMERCIAIS. APELAÇÃO
PRINCIPAL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 7 de 14
8. Apelação Cível nº 657375-7
PROVIDO.” (TJPR – 11ª CC – Apelação Cível
303861-1 - Relator Eraclés Messias – julgamento
26/10/2005)
Ultrapassada a questão da legitimidade passiva da
administradora para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória,
resta analisar a questão de sua responsabilidade sobre os danos ocasionados
no imóvel sob sua administração.
O Código Civil, ao regular a matéria relativa ao ato
ilícito e a responsabilidade civil, assim estabeleceu:
“Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-
lo.”
Interpretando-se os artigos acima transcritos, constata-
se a necessidade de quatro elementos essenciais para a configuração da
responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão; culpa ou dolo do
agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Na presente demanda, a “ação”, o “dano” e a “relação
de causalidade” restam incontroversos, pois indiscutível nos autos que o
imóvel locado fora objeto de arrombamento e roubo, causando aos
proprietários diversos danos pela danificação e extravio dos bens que
estavam no interior do imóvel.
A discussão recursal restringe-se à existência de culpa
por parte da imobiliária sobre os danos ocasionados no imóvel.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 8 de 14
9. Apelação Cível nº 657375-7
Pelo que consta nos autos, os locatários haviam
noticiado a falta de segurança do imóvel e não prorrogaram o contrato de
locação, desocupando-o provavelmente em 23/04/2004, data em que
assinaram novo contrato de locação de outro imóvel por intermédio da
mesma administradora de bens.
Os locatários somente entregaram as chaves no dia
05/05/2004 porque a imobiliária se recusou a recebê-las antes do
desligamento da energia elétrica e recebimento dos comprovantes de
quitação das despesas com o fornecimento de água, esgoto e luz.
Conclui-se, portanto, que foi por orientação da
imobiliária que os locatários desligaram a energia do imóvel locado após a
desocupação.
Ocorre que durante este curto período em que a
energia elétrica ficou desligada, o sistema de alarmes do imóvel não
funcionou, facilitando a invasão da casa por parte de criminosos, que
tiverem tempo e tranqüilidade suficiente para retirar diversos móveis
pesados e até mesmo as portas da residência.
Ora, se era de conhecimento da apelante que o imóvel
estava desocupado, bem como se foi por sua orientação que os locatários
desligaram a energia elétrica, o que impediu o funcionamento do alarme,
fica evidente a culpa da imobiliária, pois deveria ter tomado medidas
acautelatórias para evitar a invasão de terceiros.
Caso o alarme estivesse ligado, ou se a imobiliária
tivesse colocado um segurança para zelar pela integridade do imóvel, os
criminosos teriam maiores dificuldades para invadir a residência e levar os
bens que o guarneciam.
Além do mais, quando recebeu as chaves do imóvel
juntamente como o boletim de ocorrência a apelante deveria ter tentado
esclarecer de forma detalhada o roubo, ou perquirir se os locatários tiveram
alguma participação ativa na invasão.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 9 de 14
10. Apelação Cível nº 657375-7
Mas a apelante, mesmo após saber do arrombamento
do imóvel que administrava, manteve-se inerte, demonstrando o descaso
pelo bem que havia sido entregue aos seus cuidados, não tomando as
providências pertinentes para preservar o patrimônio de seus clientes.
A responsabilidade da imobiliária sobre danos
causados em imóvel sob sua administração já foi reconhecida em diversos
casos pela jurisprudência deste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE
INADEQUAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O
PRESENTE CASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA `AD
CAUSAM' DOS RÉUS. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR TER O
AUTOR JÁ RECEBIDO OS DANOS RECLAMADOS
NA DEMANDA. REJEIÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL
LOCADO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. PEDIDO DE
DANO MATERIAL PROCEDENTE. RECURSO
DA IMOBILIÁRIA VISANDO DESOBRIGAR-SE
DA RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR POR
DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO MATERIAL
DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO ADESIVO DO PROPRIETÁRIO
BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE SUPOSTO
LUCROS CESSANTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE.” IN
(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0619219-0 - Cascavel - Rel.:
Des. Augusto Lopes Cortes - Unânime - J.
24.02.2010) – GRIFO NOSSO
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 10 de 14
11. Apelação Cível nº 657375-7
“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - IMÓVEL
LOCADO POR IMOBILIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE
ENTREGAR AS CHAVES COM O IMÓVEL NO
MESMO ESTADO ANTERIOR - REPAROS NÃO
EFETUADOS - IMPOSSIBILIDADE DE MORADIA
OU LOCAÇÃO - RECLAMATÓRIA NO JUIZADO
ESPECIAL POR DANOS NO IMÓVEL - DANOS
EMERGENTES CONCEDIDOS - ARGUIÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA COM O
PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DANOS
MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE PEDIR
DIVERSA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
APLICAÇÃO DO CDC NAS LOCAÇÕES DE
IMÓVEIS - DANOS EMERGENTES QUE NÃO SE
CONFUNDEM COM LUCROS CESSANTES E
DANOS MORAIS. "1 - A obrigação da Imobiliária
administradora é entregar ao locador o imóvel nas
mesmas condições que recebeu para locação. Não o
fazendo, responde pelos danos materiais. 2 - Não há
litispendência e coisa julgada se a causa de pedir de
uma é diferente da outra ação. 3 - Não se aplica o
Código de Defesa do Consumidor nas locações de
imóveis. 4 - Danos emergentes e lucros cessantes são
espécies de danos materiais e não confundem, menos,
ainda, com danos morais. 5 - Preliminares rejeitadas.
6 - Recurso conhecido, mas a que se nega
provimento". IN (TJPR - Primeira C.Cível (TA) - AC
0276403-0 - Curitiba - Rel.: Des. Antônio de Sa
Ravagnani - Unânime - J. 07.12.2004) – GRIFO
NOSSO
“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL, CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS
CESSANTES, PROPOSTAS PELO PROPRIETÁRIO
CONTRA A ADMINISTRADORA. SENTENÇA QUE
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 11 de 14
12. Apelação Cível nº 657375-7
JULGOU PROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES.
SENTENÇA QUE APRECIOU OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E
RECURSO ADESIVO DA IMOBILIÁRIA.
APELAÇÃO DO AUTOR (...) 2)DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA NA
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO.
ABANDONO PELO INQUILINO. DEPREDAÇÃO
DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRADORA EM RAZÃO DA
NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE QUE
ENGLOBA TANTO OS DANOS EMERGENTES
COMO LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL NA
DATA DO ABANDONO PELO INQUILINO. TERMO
FINAL QUE SE FIXA NO TÉRMINO DAS OBRAS
DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO
IMPROVIDA NESTE ASPECTO.
2.1 A administradora de imóveis responde pelas
perdas e danos, quando age com negligência na
administração do imóvel, omitindo-se nas cautelas
que a atividade recomenda, sendo por isso obrigada a
ressarcir o proprietário pelas depredações ocorridas
no imóvel após o abandono pelo inquilino.
2.2 Se o locatário abandona o imóvel e ocorre
depredação nas instalações, a responsabilidade da
administradora de imóveis, por negligência, perante o
locador, se configura em danos emergentes (prejuízos
havidos no imóvel) e lucros cessantes (perda da
receita de alugueis até que seja recomposto o imóvel)
e tem seu termo inicial na data do abandono e tem seu
termo final quando o imóvel estiver recuperado e
pronto para nova locação. (...)” IN (TJPR - Primeira
C.Cível (TA) - AC 0188843-3 - Curitiba - Rel.: Des.
Marcos de Luca Fanchin - Unânime - J. 30.03.2004) –
GRIFO NOSSO
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 12 de 14
13. Apelação Cível nº 657375-7
Conforme anteriormente relatado, a apelante também
atacou o valor fixado a título de danos morais, afirmando que os autores
não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e
que pequenos aborrecimentos causados por terceiros não acarretam direito
à indenização.
De antemão afirmo que houve sim dano moral.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas em
reconhecer a desnecessidade de comprovação do dano moral para a
responsabilização civil, pois se passa no interior da personalidade e existe
in re ipsa.
Basta a prova do fato que gerou o constrangimento
para se impor a condenação.
A invasão de imóvel residencial, a perda dos objetos
que estavam em seu interior, ainda mais quando a casa estava sob a
administração de empresa especializada, causam uma sensação de
insegurança e de medo que geram, sim, dor moral e, ao contrário do
afirmado pelo apelante, não se confundem com pequenos aborrecimentos
causados por terceiros.
Quanto ao valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00),
nada há para ser alterado, uma vez que a apelante possui capacidade
financeira suficiente para suportá-lo, tendo o magistrado levado em
consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do
ofensor e a condição do lesado.
Indenização por danos morais em valor maior
representaria enriquecimento indevido da vítima. Menor, representaria
aviltamento de seus sofrimentos, agravando a sensação de desamparo e dor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento
ao recurso de apelação ora analisado, mantendo-se a sentença atacada em
sua íntegra.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 13 de 14
14. Apelação Cível nº 657375-7
III – DECISÃO
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, negar provimento ao recurso.
Participaram da sessão de julgamento os Exmos. Srs.
Desembargador Guimarães da Costa, Presidente com voto, e Juiz
Substituto em Segundo Grau Osvaldo Nallim Duarte.
Curitiba, 17 de março de 2011.
FERNANDO ANTONIO PRAZERES
Juiz Convocado Relator
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 14 de 14