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APELAÇÃO CÍVEL Nº 657375-7 – 15ª VARA
                                        CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
                                        REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

                                        APELANTE: FUTURAMA - IMÓVEIS LTDA.

                                        APELADOS: RODRIGO ANDERSON MATOS,
                                        CESAR ANTONINO E ROSA MARIA PARREIRAS
                                        ANTONINO - SIDNEI CIRO DA LUIZ WERNER E
                                        OUTRA

                                        RELATOR: JUIZ CONVOCADO FERNANDO
                                        ANTONIO PRAZERES (em substituição ao Des. José
                                        Laurindo de Souza Netto)


                                        APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
                                        POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –
                                        ARROMBAMENTO E ROUBO EM IMÓVEL
                                        RESIDENCIAL SOB A ADMINISTRAÇÃO DE
                                        EMPRESA IMOBILIÁRIA - PRELIMINAR DE
                                        ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - A
                                        ADMINISTRADORA      DE   BENS     QUE
                                        INTERMEDIOU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E
                                        PRESTOU SERVIÇOS É PARTE PASSIVA NA
                                        AÇÃO EM QUE SE DISCUTE O DEFEITO/VÍCIO
                                        DE SEU SERVIÇO – DESLIGAMENTO DE
                                        ENERGIA ELÉTRICA QUE IMPEDIU O
                                        FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ALARMES
                                        E FACILITOU A INVASÃO DA CASA POR
                                        PARTE DE CRIMINOSOS – LOCATÁRIOS QUE
                                        AO DESLIGAREM A ENERGIA ELÉTRICA
                                        APENAS SEGUIRAM A ORIENTAÇÃO DA
                                        IMOBILIÁRIA  PARA A RESCISÃO DO
                                        CONTRATO DE LOCAÇÃO – DESOCUPAÇÃO
                                        DOS      LOCATÁRIOS     ANTES      DO
                                        ARROMBAMENTO       DO    IMÓVEL      –
                                        RESPONSABILIDADE     DA   IMOBILIÁRIA

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                                        CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E
                                        MORAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E
                                        DESPROVIDO.




                                        Vistos, etc...

                                        I – RELATÓRIO

                                Trata-se de demanda indenizatória proposta por Sidnei
           Ciro da Luiz Werner e sua esposa contra Futurama Imóveis Ltda., em razão
           do arrombamento e roubo ao imóvel de sua propriedade que estava sob a
           administração desta.

                               Afirmaram que vencido o prazo de locação, os
           locatários desocuparam o imóvel e entregaram as chaves na imobiliária em
           05/05/2004, juntamente com um boletim de ocorrência em que noticiaram
           o arrombamento do imóvel. No dia seguinte, após a vistoria os autores se
           surpreenderam ao constatar os danos causados ao imóvel pela negligência
           da requerida, uma vez que por não cumprir com seu dever de vigilância ao
           qual estava obrigada facilitou a ação dos invasores, motivo pela qual
           requereram o ressarcimento dos móveis roubados e danificados (R$
           68.380,66), cumulado com pedido de danos morais sofridos.

                                Após regular citação, a requerida apresentou
           contestação (fls. 100/120), argüindo sua ilegitimidade passiva, em razão
           dos danos terem sido ocasionados por terceiros, bem como a ilegitimidade
           ativa pelo fato do cônjuge varão não ser o proprietário do imóvel. No
           mérito afirmou que não poderia ser responsabilizada pelos danos
           ocasionados pelo furto e nem pelos decorrentes do uso normal da
           residência locada, e ainda atacaram os valores pleiteados a título de danos
           morais e materiais. Ao final, denunciaram à lide os locatários e pediram a
           improcedência da demanda.

                                        Impugnação à contestação apresentada às fls. 130/139.


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                               Em despacho de fls. 149 foi determinada a citação dos
           denunciados para oferecerem resposta.

                               Os denunciados, Cezar Antonino e outros,
           apresentaram contestação (fls. 190/197), alegando que firmaram contrato
           de locação em 16/04/2003 e não renovaram a avença em razão da
           residência não oferecer condições de segurança. Afirmaram que na data do
           roubo já tinham desocupado o imóvel locado e estavam instalados em outro
           imóvel desde 23/04/2004, o que era de conhecimento da imobiliária posto
           que o novo contrato também foi intermediado por ela. Defenderam também
           que não tinham responsabilidade pelos danos ocasionados no imóvel, uma
           vez que o furto era considerado caso fortuito – força maior, e também
           impugnaram os valores dos danos pleiteados na demanda.

                                 Impugnação à contestação dos denunciados anexada
           entre as fls. 210/212.

                                 Na audiência de instrução e julgamento (fls. 221/223)
           a tentativa conciliatória foi frustrada, tendo sido ouvidas uma testemunha e
           um informante, dispensando-se as demais testemunhas arroladas.

                                As partes apresentaram alegações finais (fls. 226/234;
           fls. 235/238 e fls. 239/247) e os autos foram encaminhados à conclusão
           para julgamento.

                               Em sentença de fls. 248/253, o MM. Juiz a quo julgou
           parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento
           de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e dos prejuízos materiais a
           serem apurados em liquidação por arbitramento, acrescidos de juros de
           mora à taxa de 01% ao mês, computados desde a data da citação. Em razão
           da sucumbência recíproca a requerida foi condenada ao pagamento de 2/3
           das despesas processuais, cabendo o restante aos requerentes, bem como ao
           pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
           condenação.




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                             Os honorários advocatícios devidos ao representante
           da requerida foram arbitrados em 15% sobre o valor excluído da
           condenação.

                               A lide secundária foi julgada improcedente,
           condenando a denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios no
           valor de R$ 3.000,00.

                                A requerida opôs embargos declaratórios (fls.
           256/260), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 261, publicada em
           12/06/2009 (fls. 263).

                                 Inconformada com o resultado da demanda, a
           requerida interpôs recurso de apelação em 26/06/2009 (fls. 264/281),
           sustentando, em síntese, a violação das cláusulas 4ª e 10ª do contrato de
           locação, afirmando que era dever dos locatários a vigilância do imóvel até a
           realização da vistoria. Ponderou que de acordo com o contrato de locação,
           a entrega do imóvel somente ocorria com a entrega dos comprovantes de
           quitação das despesas de água, energia elétrica e esgoto, as quais somente
           foram pagas em 03 e 05 de 2004, não caracterizando a “desocupação”
           descrita no contrato.

                                 A apelante defendeu que não teve culpa pelos danos
           materiais ocorridos e também atacou o valor fixado a título de danos
           morais, afirmando que os autores não se desincumbiram de comprovar os
           fatos constitutivos de seu direito, e que pequenos aborrecimentos causados
           por terceiros não acarretam direito à indenização. Ao final, pediu a reforma
           da sentença, para o reconhecimento da improcedência dos pedidos,
           alternativamente, requereu a transferência da responsabilidade dos danos
           aos locatários, ou a redução dos danos morais arbitrados.

                                        O recurso foi recebido nos seus efeitos devolutivo e
           suspensivo (fl. 284).

                             Em contrarrazões (fls. 286/192), os requerentes
           defenderam a manutenção da sentença, alegando que o dever de
           manutenção do imóvel era da imobiliária, uma vez que era mandatária dos


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           proprietários, sendo que a eventual transferência de responsabilidade aos
           locatários era estranha à relação estabelecida no contrato de administração
           de bens firmado. Afirmou que houve culpa da imobiliária porque
           negligenciou no seu dever de cuidado e ao receber as chaves do imóvel não
           procurou esclarecer detalhadamente o arrombamento e também porque era
           de sua responsabilidade a escolha dos locatários.

                                Os denunciados também apresentaram contrarrazões
           (fls. 295/303), pedindo a manutenção da sentença, pois desocuparam o
           imóvel antes da data do arrombamento do imóvel. Alegou que a imobiliária
           responde pelo risco do negócio em razão do proveito econômico obtido.

                                        Após, subiram os autos a este Tribunal de Justiça.

                              Nos termos da Resolução nº 10/2008-OE TJPR e da
           Resolução Normativa 4/8, os autos foram encaminhados à Seção de
           Conciliação, mas frustrada a tentativa conciliatória entre as partes (fls.
           309/313).

                                        Vieram os autos conclusos para julgamento.

                                        É, em síntese, o relatório.

                                        II – VOTO

                               Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o
           recurso de apelação merece ser conhecido.

                                        No mérito, porém, nego-lhe provimento.

                                Alega a apelante sua ilegitimidade passiva ad causam,
           afirmando que as cláusulas 4ª e 10ª do contrato de locação estipulam que é
           dever dos locatários a vigilância do imóvel até a realização da vistoria final.

                               Como bem ponderou o MM. Juiz a quo “em
           circunstâncias normais, o furto praticado por terceiros eximiria a
           imobiliária da responsabilidade, porém responde pelo dano quando a ele


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Apelação Cível nº 657375-7

           dá causa por negligência. (...) Entre o proprietário e a imobiliária
           celebrou-se contrato de mandato, pelo qual, por essência, ‘o mandatário é
           obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato,
           e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem
           substabelecer’ – art. 667 do Código Civil. A administradora omitiu-se
           quanto ao cumprimento das obrigações ajustadas, deixando de adotar
           cautelas que ordinariamente seriam exigidas, como exercer o dever de
           vigilância sobre a coisa e providenciar sua restituição ao locador no
           mesmo estado em que se encontrava anteriormente, o mais rapidamente
           possível, para não deixar o imóvel à mercê de deliquentes”

                               É clara a legitimidade passiva da administradora de
           bens, uma vez que intermediou a locação, bem como assumiu
           contratualmente a responsabilidade pelo imóvel que estava oferecendo em
           locação, sendo-lhe outorgado por procuração poderes amplos de mandato,
           destacando-se os de receber valores, passar recibos e dar quitação, efetuar
           conserto e reparos necessários à conservação do imóvel, promover
           despejos, cobranças e notificações contra seus locatários, intrusos e
           fiadores, conforme contrato e procuração de fls. 28/31.

                                Destaca-se que para o desempenho de sua atividade a
           imobiliária recebia mensalmente 10% do valor mensal do aluguel.

                                A relação jurídica entabulada entre os proprietários do
           imóvel e a administradora de bens está condicionada às cláusulas do
           contrato de administração de fls. 28 e o instrumento de mandato de fls. 31,
           e não ao contrato de locação firmado entre a imobiliária e os locatários,
           razão pela qual não existe qualquer violação às cláusulas contratuais
           suscitadas pela apelante.

                               Sobre a legitimidade passiva da administradora de
           imóveis, este Egrégio Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se
           manifestar favoravelmente:

                                        “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE
                                        CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM
                                        PERDAS E DANOS - IMÓVEL LOCADO PARA FINS


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Apelação Cível nº 657375-7

                                        COMERCIAIS    QUE    NÃO   PODERIA   SER
                                        UTILIZADO NA ATIVIDADE COMERCIAL -
                                        PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
                                        IMOBILIÁRIA AFASTADA - A IMOBILIÁRIA QUE
                                        INTERMEDIOU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E
                                        PRESTOU SERVIÇOS É PARTE PASSIVA NA AÇÃO
                                        EM QUE SE DISCUTE O DEFEITO/VÍCIO DE SEU
                                        SERVIÇO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA,
                                        PORQUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, POR SI
                                        SÓ, NÃO EXTINGUE O VÍNCULO JURÍDICO
                                        EXISTENTE ENTRE AS PARTES, DE MODO QUE
                                        PERSISTE O INTERESSE EM VER DECLARADA A
                                        RESCISÃO CONTRATUAL - EXISTÊNCIA DE
                                        PROVA NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL LOCADO
                                        PARA FINS COMERCIAIS NÃO PODERIA SER
                                        UTILIZADO PARA TANTO - A IMOBILIÁRIA SE
                                        VINCULA À OFERTA, ASSIM COMO O LOCADOR
                                        DEVE GARANTIR AO LOCATÁRIO QUE O IMÓVEL
                                        LOCADO SIRVA PARA O USO A QUE SE DESTINA
                                        - ART. 22, I e III DA LEI Nº 8.245/91 -
                                        RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA E DO
                                        LOCADOR - PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA
                                        RESPONSABILIDADE CIVIL: CULPA, DANO E
                                        NEXO CAUSAL - APELAÇÃO PRINCIPAL
                                        DESPROVIDA - ACOLHIDO O RECURSO ADESIVO
                                        QUE BUSCA O DIREITO AO RESSARCIMENTO
                                        PELOS ALUGUÉIS PAGOS NOS TRÊS MESES EM
                                        QUE PERDUROU O CONTRATO, ALÉM DAS
                                        DESPESAS DO IMÓVEL NESTE PERÍODO -
                                        NECESSIDADE DE SE COMPREENDER O
                                        CONTRATO     COMO    UM   PROCESSO    DE
                                        NATUREZA DINÂMICA E DE SE PRESTIGIAR A
                                        BOA-FÉ OBJETIVA - NADA NOS AUTOS INDICA
                                        QUE A LOCATÁRIA FIRMARIA O CONTRATO DE
                                        LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO SE ESTE
                                        NÃO FOSSE PARA FINS COMERCIAIS. APELAÇÃO
                                        PRINCIPAL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO


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Apelação Cível nº 657375-7

                                        PROVIDO.” (TJPR – 11ª CC – Apelação Cível
                                        303861-1 - Relator Eraclés Messias – julgamento
                                        26/10/2005)


                                 Ultrapassada a questão da legitimidade passiva da
           administradora para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória,
           resta analisar a questão de sua responsabilidade sobre os danos ocasionados
           no imóvel sob sua administração.

                                O Código Civil, ao regular a matéria relativa ao ato
           ilícito e a responsabilidade civil, assim estabeleceu:

                                       “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão
                                       voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
                                       e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
                                       moral, comete ato ilícito”.

                                       “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
                                       187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-
                                       lo.”


                                Interpretando-se os artigos acima transcritos, constata-
           se a necessidade de quatro elementos essenciais para a configuração da
           responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão; culpa ou dolo do
           agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

                                Na presente demanda, a “ação”, o “dano” e a “relação
           de causalidade” restam incontroversos, pois indiscutível nos autos que o
           imóvel locado fora objeto de arrombamento e roubo, causando aos
           proprietários diversos danos pela danificação e extravio dos bens que
           estavam no interior do imóvel.

                                A discussão recursal restringe-se à existência de culpa
           por parte da imobiliária sobre os danos ocasionados no imóvel.




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Apelação Cível nº 657375-7

                                Pelo que consta nos autos, os locatários haviam
           noticiado a falta de segurança do imóvel e não prorrogaram o contrato de
           locação, desocupando-o provavelmente em 23/04/2004, data em que
           assinaram novo contrato de locação de outro imóvel por intermédio da
           mesma administradora de bens.

                               Os locatários somente entregaram as chaves no dia
           05/05/2004 porque a imobiliária se recusou a recebê-las antes do
           desligamento da energia elétrica e recebimento dos comprovantes de
           quitação das despesas com o fornecimento de água, esgoto e luz.

                                Conclui-se, portanto, que foi por orientação da
           imobiliária que os locatários desligaram a energia do imóvel locado após a
           desocupação.

                                Ocorre que durante este curto período em que a
           energia elétrica ficou desligada, o sistema de alarmes do imóvel não
           funcionou, facilitando a invasão da casa por parte de criminosos, que
           tiverem tempo e tranqüilidade suficiente para retirar diversos móveis
           pesados e até mesmo as portas da residência.

                                Ora, se era de conhecimento da apelante que o imóvel
           estava desocupado, bem como se foi por sua orientação que os locatários
           desligaram a energia elétrica, o que impediu o funcionamento do alarme,
           fica evidente a culpa da imobiliária, pois deveria ter tomado medidas
           acautelatórias para evitar a invasão de terceiros.

                               Caso o alarme estivesse ligado, ou se a imobiliária
           tivesse colocado um segurança para zelar pela integridade do imóvel, os
           criminosos teriam maiores dificuldades para invadir a residência e levar os
           bens que o guarneciam.

                               Além do mais, quando recebeu as chaves do imóvel
           juntamente como o boletim de ocorrência a apelante deveria ter tentado
           esclarecer de forma detalhada o roubo, ou perquirir se os locatários tiveram
           alguma participação ativa na invasão.




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                               Mas a apelante, mesmo após saber do arrombamento
           do imóvel que administrava, manteve-se inerte, demonstrando o descaso
           pelo bem que havia sido entregue aos seus cuidados, não tomando as
           providências pertinentes para preservar o patrimônio de seus clientes.

                                A responsabilidade da imobiliária sobre danos
           causados em imóvel sob sua administração já foi reconhecida em diversos
           casos pela jurisprudência deste Tribunal:

                                        “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE
                                        REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE
                                        INADEQUAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O
                                        PRESENTE CASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA `AD
                                        CAUSAM' DOS RÉUS. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA
                                        AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR TER O
                                        AUTOR JÁ RECEBIDO OS DANOS RECLAMADOS
                                        NA DEMANDA. REJEIÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL
                                        LOCADO.          RESPONSABILIDADE                DA
                                        ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. PEDIDO DE
                                        DANO MATERIAL PROCEDENTE. RECURSO
                                        DA IMOBILIÁRIA VISANDO DESOBRIGAR-SE
                                        DA RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR POR
                                        DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO MATERIAL
                                        DEMONSTRADO.           INDENIZAÇÃO        DEVIDA.
                                        RECURSO       ADESIVO       DO     PROPRIETÁRIO
                                        BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE SUPOSTO
                                        LUCROS CESSANTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
                                        EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
                                        CONFIGURAÇÃO.          SENTENÇA       REFORMADA
                                        PARCIALMENTE.         APELAÇÃO       DESPROVIDA.
                                        RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE.” IN
                                        (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0619219-0 - Cascavel - Rel.:
                                        Des. Augusto Lopes Cortes - Unânime - J.
                                        24.02.2010) – GRIFO NOSSO




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                                        “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - IMÓVEL
                                        LOCADO POR IMOBILIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE
                                        ENTREGAR AS CHAVES COM O IMÓVEL NO
                                        MESMO ESTADO ANTERIOR - REPAROS NÃO
                                        EFETUADOS - IMPOSSIBILIDADE DE MORADIA
                                        OU LOCAÇÃO - RECLAMATÓRIA NO JUIZADO
                                        ESPECIAL POR DANOS NO IMÓVEL - DANOS
                                        EMERGENTES CONCEDIDOS - ARGUIÇÃO DE
                                        LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA COM O
                                        PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DANOS
                                        MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE PEDIR
                                        DIVERSA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
                                        APLICAÇÃO DO CDC NAS LOCAÇÕES DE
                                        IMÓVEIS - DANOS EMERGENTES QUE NÃO SE
                                        CONFUNDEM COM LUCROS CESSANTES E
                                        DANOS MORAIS. "1 - A obrigação da Imobiliária
                                        administradora é entregar ao locador o imóvel nas
                                        mesmas condições que recebeu para locação. Não o
                                        fazendo, responde pelos danos materiais. 2 - Não há
                                        litispendência e coisa julgada se a causa de pedir de
                                        uma é diferente da outra ação. 3 - Não se aplica o
                                        Código de Defesa do Consumidor nas locações de
                                        imóveis. 4 - Danos emergentes e lucros cessantes são
                                        espécies de danos materiais e não confundem, menos,
                                        ainda, com danos morais. 5 - Preliminares rejeitadas.
                                        6 - Recurso conhecido, mas a que se nega
                                        provimento". IN (TJPR - Primeira C.Cível (TA) - AC
                                        0276403-0 - Curitiba - Rel.: Des. Antônio de Sa
                                        Ravagnani - Unânime - J. 07.12.2004) – GRIFO
                                        NOSSO


                                        “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
                                        ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL, CUMULADA COM
                                        INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS
                                        CESSANTES, PROPOSTAS PELO PROPRIETÁRIO
                                        CONTRA A ADMINISTRADORA. SENTENÇA QUE


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Apelação Cível nº 657375-7

                                        JULGOU PROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES.
                                        SENTENÇA QUE APRECIOU OS EMBARGOS À
                                        EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E
                                        RECURSO         ADESIVO        DA      IMOBILIÁRIA.
                                        APELAÇÃO DO AUTOR (...) 2)DIREITO CIVIL.
                                        RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA NA
                                        ADMINISTRAÇÃO           DE     IMÓVEL      LOCADO.
                                        ABANDONO PELO INQUILINO. DEPREDAÇÃO
                                        DO      IMÓVEL.       RESPONSABILIDADE            DA
                                        ADMINISTRADORA              EM       RAZÃO        DA
                                        NEGLIGÊNCIA.          RESPONSABILIDADE          QUE
                                        ENGLOBA TANTO OS DANOS EMERGENTES
                                        COMO LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL NA
                                        DATA DO ABANDONO PELO INQUILINO. TERMO
                                        FINAL QUE SE FIXA NO TÉRMINO DAS OBRAS
                                        DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO
                                        IMPROVIDA                NESTE            ASPECTO.
                                        2.1 A administradora de imóveis responde pelas
                                        perdas e danos, quando age com negligência na
                                        administração do imóvel, omitindo-se nas cautelas
                                        que a atividade recomenda, sendo por isso obrigada a
                                        ressarcir o proprietário pelas depredações ocorridas
                                        no imóvel após o abandono pelo inquilino.
                                        2.2 Se o locatário abandona o imóvel e ocorre
                                        depredação nas instalações, a responsabilidade da
                                        administradora de imóveis, por negligência, perante o
                                        locador, se configura em danos emergentes (prejuízos
                                        havidos no imóvel) e lucros cessantes (perda da
                                        receita de alugueis até que seja recomposto o imóvel)
                                        e tem seu termo inicial na data do abandono e tem seu
                                        termo final quando o imóvel estiver recuperado e
                                        pronto para nova locação. (...)” IN (TJPR - Primeira
                                        C.Cível (TA) - AC 0188843-3 - Curitiba - Rel.: Des.
                                        Marcos de Luca Fanchin - Unânime - J. 30.03.2004) –
                                        GRIFO NOSSO




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Apelação Cível nº 657375-7

                               Conforme anteriormente relatado, a apelante também
           atacou o valor fixado a título de danos morais, afirmando que os autores
           não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e
           que pequenos aborrecimentos causados por terceiros não acarretam direito
           à indenização.

                                       De antemão afirmo que houve sim dano moral.

                               A doutrina e jurisprudência são uníssonas em
           reconhecer a desnecessidade de comprovação do dano moral para a
           responsabilização civil, pois se passa no interior da personalidade e existe
           in re ipsa.

                              Basta a prova do fato que gerou o constrangimento
           para se impor a condenação.

                               A invasão de imóvel residencial, a perda dos objetos
           que estavam em seu interior, ainda mais quando a casa estava sob a
           administração de empresa especializada, causam uma sensação de
           insegurança e de medo que geram, sim, dor moral e, ao contrário do
           afirmado pelo apelante, não se confundem com pequenos aborrecimentos
           causados por terceiros.

                                Quanto ao valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00),
           nada há para ser alterado, uma vez que a apelante possui capacidade
           financeira suficiente para suportá-lo, tendo o magistrado levado em
           consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do
           ofensor e a condição do lesado.

                               Indenização por danos morais em valor maior
           representaria enriquecimento indevido da vítima. Menor, representaria
           aviltamento de seus sofrimentos, agravando a sensação de desamparo e dor.

                               Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento
           ao recurso de apelação ora analisado, mantendo-se a sentença atacada em
           sua íntegra.




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Apelação Cível nº 657375-7

                                       III – DECISÃO

                              Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara
           Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
           votos, negar provimento ao recurso.

                              Participaram da sessão de julgamento os Exmos. Srs.
           Desembargador Guimarães da Costa, Presidente com voto, e Juiz
           Substituto em Segundo Grau Osvaldo Nallim Duarte.

                                       Curitiba, 17 de março de 2011.


                                       FERNANDO ANTONIO PRAZERES
                                          Juiz Convocado Relator




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  • 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 657375-7 – 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: FUTURAMA - IMÓVEIS LTDA. APELADOS: RODRIGO ANDERSON MATOS, CESAR ANTONINO E ROSA MARIA PARREIRAS ANTONINO - SIDNEI CIRO DA LUIZ WERNER E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO FERNANDO ANTONIO PRAZERES (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ARROMBAMENTO E ROUBO EM IMÓVEL RESIDENCIAL SOB A ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA IMOBILIÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - A ADMINISTRADORA DE BENS QUE INTERMEDIOU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E PRESTOU SERVIÇOS É PARTE PASSIVA NA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE O DEFEITO/VÍCIO DE SEU SERVIÇO – DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE IMPEDIU O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ALARMES E FACILITOU A INVASÃO DA CASA POR PARTE DE CRIMINOSOS – LOCATÁRIOS QUE AO DESLIGAREM A ENERGIA ELÉTRICA APENAS SEGUIRAM A ORIENTAÇÃO DA IMOBILIÁRIA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – DESOCUPAÇÃO DOS LOCATÁRIOS ANTES DO ARROMBAMENTO DO IMÓVEL – RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14
  • 2. Apelação Cível nº 657375-7 CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de demanda indenizatória proposta por Sidnei Ciro da Luiz Werner e sua esposa contra Futurama Imóveis Ltda., em razão do arrombamento e roubo ao imóvel de sua propriedade que estava sob a administração desta. Afirmaram que vencido o prazo de locação, os locatários desocuparam o imóvel e entregaram as chaves na imobiliária em 05/05/2004, juntamente com um boletim de ocorrência em que noticiaram o arrombamento do imóvel. No dia seguinte, após a vistoria os autores se surpreenderam ao constatar os danos causados ao imóvel pela negligência da requerida, uma vez que por não cumprir com seu dever de vigilância ao qual estava obrigada facilitou a ação dos invasores, motivo pela qual requereram o ressarcimento dos móveis roubados e danificados (R$ 68.380,66), cumulado com pedido de danos morais sofridos. Após regular citação, a requerida apresentou contestação (fls. 100/120), argüindo sua ilegitimidade passiva, em razão dos danos terem sido ocasionados por terceiros, bem como a ilegitimidade ativa pelo fato do cônjuge varão não ser o proprietário do imóvel. No mérito afirmou que não poderia ser responsabilizada pelos danos ocasionados pelo furto e nem pelos decorrentes do uso normal da residência locada, e ainda atacaram os valores pleiteados a título de danos morais e materiais. Ao final, denunciaram à lide os locatários e pediram a improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada às fls. 130/139. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 14
  • 3. Apelação Cível nº 657375-7 Em despacho de fls. 149 foi determinada a citação dos denunciados para oferecerem resposta. Os denunciados, Cezar Antonino e outros, apresentaram contestação (fls. 190/197), alegando que firmaram contrato de locação em 16/04/2003 e não renovaram a avença em razão da residência não oferecer condições de segurança. Afirmaram que na data do roubo já tinham desocupado o imóvel locado e estavam instalados em outro imóvel desde 23/04/2004, o que era de conhecimento da imobiliária posto que o novo contrato também foi intermediado por ela. Defenderam também que não tinham responsabilidade pelos danos ocasionados no imóvel, uma vez que o furto era considerado caso fortuito – força maior, e também impugnaram os valores dos danos pleiteados na demanda. Impugnação à contestação dos denunciados anexada entre as fls. 210/212. Na audiência de instrução e julgamento (fls. 221/223) a tentativa conciliatória foi frustrada, tendo sido ouvidas uma testemunha e um informante, dispensando-se as demais testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais (fls. 226/234; fls. 235/238 e fls. 239/247) e os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. Em sentença de fls. 248/253, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e dos prejuízos materiais a serem apurados em liquidação por arbitramento, acrescidos de juros de mora à taxa de 01% ao mês, computados desde a data da citação. Em razão da sucumbência recíproca a requerida foi condenada ao pagamento de 2/3 das despesas processuais, cabendo o restante aos requerentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 14
  • 4. Apelação Cível nº 657375-7 Os honorários advocatícios devidos ao representante da requerida foram arbitrados em 15% sobre o valor excluído da condenação. A lide secundária foi julgada improcedente, condenando a denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. A requerida opôs embargos declaratórios (fls. 256/260), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 261, publicada em 12/06/2009 (fls. 263). Inconformada com o resultado da demanda, a requerida interpôs recurso de apelação em 26/06/2009 (fls. 264/281), sustentando, em síntese, a violação das cláusulas 4ª e 10ª do contrato de locação, afirmando que era dever dos locatários a vigilância do imóvel até a realização da vistoria. Ponderou que de acordo com o contrato de locação, a entrega do imóvel somente ocorria com a entrega dos comprovantes de quitação das despesas de água, energia elétrica e esgoto, as quais somente foram pagas em 03 e 05 de 2004, não caracterizando a “desocupação” descrita no contrato. A apelante defendeu que não teve culpa pelos danos materiais ocorridos e também atacou o valor fixado a título de danos morais, afirmando que os autores não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e que pequenos aborrecimentos causados por terceiros não acarretam direito à indenização. Ao final, pediu a reforma da sentença, para o reconhecimento da improcedência dos pedidos, alternativamente, requereu a transferência da responsabilidade dos danos aos locatários, ou a redução dos danos morais arbitrados. O recurso foi recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 284). Em contrarrazões (fls. 286/192), os requerentes defenderam a manutenção da sentença, alegando que o dever de manutenção do imóvel era da imobiliária, uma vez que era mandatária dos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 14
  • 5. Apelação Cível nº 657375-7 proprietários, sendo que a eventual transferência de responsabilidade aos locatários era estranha à relação estabelecida no contrato de administração de bens firmado. Afirmou que houve culpa da imobiliária porque negligenciou no seu dever de cuidado e ao receber as chaves do imóvel não procurou esclarecer detalhadamente o arrombamento e também porque era de sua responsabilidade a escolha dos locatários. Os denunciados também apresentaram contrarrazões (fls. 295/303), pedindo a manutenção da sentença, pois desocuparam o imóvel antes da data do arrombamento do imóvel. Alegou que a imobiliária responde pelo risco do negócio em razão do proveito econômico obtido. Após, subiram os autos a este Tribunal de Justiça. Nos termos da Resolução nº 10/2008-OE TJPR e da Resolução Normativa 4/8, os autos foram encaminhados à Seção de Conciliação, mas frustrada a tentativa conciliatória entre as partes (fls. 309/313). Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II – VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação merece ser conhecido. No mérito, porém, nego-lhe provimento. Alega a apelante sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que as cláusulas 4ª e 10ª do contrato de locação estipulam que é dever dos locatários a vigilância do imóvel até a realização da vistoria final. Como bem ponderou o MM. Juiz a quo “em circunstâncias normais, o furto praticado por terceiros eximiria a imobiliária da responsabilidade, porém responde pelo dano quando a ele Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 14
  • 6. Apelação Cível nº 657375-7 dá causa por negligência. (...) Entre o proprietário e a imobiliária celebrou-se contrato de mandato, pelo qual, por essência, ‘o mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer’ – art. 667 do Código Civil. A administradora omitiu-se quanto ao cumprimento das obrigações ajustadas, deixando de adotar cautelas que ordinariamente seriam exigidas, como exercer o dever de vigilância sobre a coisa e providenciar sua restituição ao locador no mesmo estado em que se encontrava anteriormente, o mais rapidamente possível, para não deixar o imóvel à mercê de deliquentes” É clara a legitimidade passiva da administradora de bens, uma vez que intermediou a locação, bem como assumiu contratualmente a responsabilidade pelo imóvel que estava oferecendo em locação, sendo-lhe outorgado por procuração poderes amplos de mandato, destacando-se os de receber valores, passar recibos e dar quitação, efetuar conserto e reparos necessários à conservação do imóvel, promover despejos, cobranças e notificações contra seus locatários, intrusos e fiadores, conforme contrato e procuração de fls. 28/31. Destaca-se que para o desempenho de sua atividade a imobiliária recebia mensalmente 10% do valor mensal do aluguel. A relação jurídica entabulada entre os proprietários do imóvel e a administradora de bens está condicionada às cláusulas do contrato de administração de fls. 28 e o instrumento de mandato de fls. 31, e não ao contrato de locação firmado entre a imobiliária e os locatários, razão pela qual não existe qualquer violação às cláusulas contratuais suscitadas pela apelante. Sobre a legitimidade passiva da administradora de imóveis, este Egrégio Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar favoravelmente: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - IMÓVEL LOCADO PARA FINS Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 14
  • 7. Apelação Cível nº 657375-7 COMERCIAIS QUE NÃO PODERIA SER UTILIZADO NA ATIVIDADE COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA AFASTADA - A IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E PRESTOU SERVIÇOS É PARTE PASSIVA NA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE O DEFEITO/VÍCIO DE SEU SERVIÇO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA, PORQUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE O VÍNCULO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, DE MODO QUE PERSISTE O INTERESSE EM VER DECLARADA A RESCISÃO CONTRATUAL - EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL LOCADO PARA FINS COMERCIAIS NÃO PODERIA SER UTILIZADO PARA TANTO - A IMOBILIÁRIA SE VINCULA À OFERTA, ASSIM COMO O LOCADOR DEVE GARANTIR AO LOCATÁRIO QUE O IMÓVEL LOCADO SIRVA PARA O USO A QUE SE DESTINA - ART. 22, I e III DA LEI Nº 8.245/91 - RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA E DO LOCADOR - PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: CULPA, DANO E NEXO CAUSAL - APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA - ACOLHIDO O RECURSO ADESIVO QUE BUSCA O DIREITO AO RESSARCIMENTO PELOS ALUGUÉIS PAGOS NOS TRÊS MESES EM QUE PERDUROU O CONTRATO, ALÉM DAS DESPESAS DO IMÓVEL NESTE PERÍODO - NECESSIDADE DE SE COMPREENDER O CONTRATO COMO UM PROCESSO DE NATUREZA DINÂMICA E DE SE PRESTIGIAR A BOA-FÉ OBJETIVA - NADA NOS AUTOS INDICA QUE A LOCATÁRIA FIRMARIA O CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO SE ESTE NÃO FOSSE PARA FINS COMERCIAIS. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 14
  • 8. Apelação Cível nº 657375-7 PROVIDO.” (TJPR – 11ª CC – Apelação Cível 303861-1 - Relator Eraclés Messias – julgamento 26/10/2005) Ultrapassada a questão da legitimidade passiva da administradora para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória, resta analisar a questão de sua responsabilidade sobre os danos ocasionados no imóvel sob sua administração. O Código Civil, ao regular a matéria relativa ao ato ilícito e a responsabilidade civil, assim estabeleceu: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo.” Interpretando-se os artigos acima transcritos, constata- se a necessidade de quatro elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Na presente demanda, a “ação”, o “dano” e a “relação de causalidade” restam incontroversos, pois indiscutível nos autos que o imóvel locado fora objeto de arrombamento e roubo, causando aos proprietários diversos danos pela danificação e extravio dos bens que estavam no interior do imóvel. A discussão recursal restringe-se à existência de culpa por parte da imobiliária sobre os danos ocasionados no imóvel. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 14
  • 9. Apelação Cível nº 657375-7 Pelo que consta nos autos, os locatários haviam noticiado a falta de segurança do imóvel e não prorrogaram o contrato de locação, desocupando-o provavelmente em 23/04/2004, data em que assinaram novo contrato de locação de outro imóvel por intermédio da mesma administradora de bens. Os locatários somente entregaram as chaves no dia 05/05/2004 porque a imobiliária se recusou a recebê-las antes do desligamento da energia elétrica e recebimento dos comprovantes de quitação das despesas com o fornecimento de água, esgoto e luz. Conclui-se, portanto, que foi por orientação da imobiliária que os locatários desligaram a energia do imóvel locado após a desocupação. Ocorre que durante este curto período em que a energia elétrica ficou desligada, o sistema de alarmes do imóvel não funcionou, facilitando a invasão da casa por parte de criminosos, que tiverem tempo e tranqüilidade suficiente para retirar diversos móveis pesados e até mesmo as portas da residência. Ora, se era de conhecimento da apelante que o imóvel estava desocupado, bem como se foi por sua orientação que os locatários desligaram a energia elétrica, o que impediu o funcionamento do alarme, fica evidente a culpa da imobiliária, pois deveria ter tomado medidas acautelatórias para evitar a invasão de terceiros. Caso o alarme estivesse ligado, ou se a imobiliária tivesse colocado um segurança para zelar pela integridade do imóvel, os criminosos teriam maiores dificuldades para invadir a residência e levar os bens que o guarneciam. Além do mais, quando recebeu as chaves do imóvel juntamente como o boletim de ocorrência a apelante deveria ter tentado esclarecer de forma detalhada o roubo, ou perquirir se os locatários tiveram alguma participação ativa na invasão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 14
  • 10. Apelação Cível nº 657375-7 Mas a apelante, mesmo após saber do arrombamento do imóvel que administrava, manteve-se inerte, demonstrando o descaso pelo bem que havia sido entregue aos seus cuidados, não tomando as providências pertinentes para preservar o patrimônio de seus clientes. A responsabilidade da imobiliária sobre danos causados em imóvel sob sua administração já foi reconhecida em diversos casos pela jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O PRESENTE CASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA `AD CAUSAM' DOS RÉUS. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR TER O AUTOR JÁ RECEBIDO OS DANOS RECLAMADOS NA DEMANDA. REJEIÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. PEDIDO DE DANO MATERIAL PROCEDENTE. RECURSO DA IMOBILIÁRIA VISANDO DESOBRIGAR-SE DA RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ADESIVO DO PROPRIETÁRIO BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE SUPOSTO LUCROS CESSANTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE.” IN (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0619219-0 - Cascavel - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unânime - J. 24.02.2010) – GRIFO NOSSO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 14
  • 11. Apelação Cível nº 657375-7 “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - IMÓVEL LOCADO POR IMOBILIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AS CHAVES COM O IMÓVEL NO MESMO ESTADO ANTERIOR - REPAROS NÃO EFETUADOS - IMPOSSIBILIDADE DE MORADIA OU LOCAÇÃO - RECLAMATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL POR DANOS NO IMÓVEL - DANOS EMERGENTES CONCEDIDOS - ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA COM O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE PEDIR DIVERSA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DO CDC NAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS - DANOS EMERGENTES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. "1 - A obrigação da Imobiliária administradora é entregar ao locador o imóvel nas mesmas condições que recebeu para locação. Não o fazendo, responde pelos danos materiais. 2 - Não há litispendência e coisa julgada se a causa de pedir de uma é diferente da outra ação. 3 - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas locações de imóveis. 4 - Danos emergentes e lucros cessantes são espécies de danos materiais e não confundem, menos, ainda, com danos morais. 5 - Preliminares rejeitadas. 6 - Recurso conhecido, mas a que se nega provimento". IN (TJPR - Primeira C.Cível (TA) - AC 0276403-0 - Curitiba - Rel.: Des. Antônio de Sa Ravagnani - Unânime - J. 07.12.2004) – GRIFO NOSSO “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES, PROPOSTAS PELO PROPRIETÁRIO CONTRA A ADMINISTRADORA. SENTENÇA QUE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 14
  • 12. Apelação Cível nº 657375-7 JULGOU PROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES. SENTENÇA QUE APRECIOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E RECURSO ADESIVO DA IMOBILIÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR (...) 2)DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. ABANDONO PELO INQUILINO. DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE QUE ENGLOBA TANTO OS DANOS EMERGENTES COMO LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL NA DATA DO ABANDONO PELO INQUILINO. TERMO FINAL QUE SE FIXA NO TÉRMINO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA NESTE ASPECTO. 2.1 A administradora de imóveis responde pelas perdas e danos, quando age com negligência na administração do imóvel, omitindo-se nas cautelas que a atividade recomenda, sendo por isso obrigada a ressarcir o proprietário pelas depredações ocorridas no imóvel após o abandono pelo inquilino. 2.2 Se o locatário abandona o imóvel e ocorre depredação nas instalações, a responsabilidade da administradora de imóveis, por negligência, perante o locador, se configura em danos emergentes (prejuízos havidos no imóvel) e lucros cessantes (perda da receita de alugueis até que seja recomposto o imóvel) e tem seu termo inicial na data do abandono e tem seu termo final quando o imóvel estiver recuperado e pronto para nova locação. (...)” IN (TJPR - Primeira C.Cível (TA) - AC 0188843-3 - Curitiba - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unânime - J. 30.03.2004) – GRIFO NOSSO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 14
  • 13. Apelação Cível nº 657375-7 Conforme anteriormente relatado, a apelante também atacou o valor fixado a título de danos morais, afirmando que os autores não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e que pequenos aborrecimentos causados por terceiros não acarretam direito à indenização. De antemão afirmo que houve sim dano moral. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer a desnecessidade de comprovação do dano moral para a responsabilização civil, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Basta a prova do fato que gerou o constrangimento para se impor a condenação. A invasão de imóvel residencial, a perda dos objetos que estavam em seu interior, ainda mais quando a casa estava sob a administração de empresa especializada, causam uma sensação de insegurança e de medo que geram, sim, dor moral e, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se confundem com pequenos aborrecimentos causados por terceiros. Quanto ao valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00), nada há para ser alterado, uma vez que a apelante possui capacidade financeira suficiente para suportá-lo, tendo o magistrado levado em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado. Indenização por danos morais em valor maior representaria enriquecimento indevido da vítima. Menor, representaria aviltamento de seus sofrimentos, agravando a sensação de desamparo e dor. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação ora analisado, mantendo-se a sentença atacada em sua íntegra. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 14
  • 14. Apelação Cível nº 657375-7 III – DECISÃO Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Participaram da sessão de julgamento os Exmos. Srs. Desembargador Guimarães da Costa, Presidente com voto, e Juiz Substituto em Segundo Grau Osvaldo Nallim Duarte. Curitiba, 17 de março de 2011. FERNANDO ANTONIO PRAZERES Juiz Convocado Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 14