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MANDADO DE SEGURANÇA


   1) ABRANGÊNCIA
      Estende-se, o mandado de segurança, aos casos de ilegalidade ou
      abuso de poder por parte de autoridade pública, onde não caibam
      habeas corpus ou habeas data.

   2) “DIREITO” LÍQUIDO E CERTO (?)
      ● Dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal:
      “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
      líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-
      data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
      autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
      atribuições do Poder Público”.
      ● No entanto, a doutrina entende que “todo direito, se existente, já é
      líquido e certo”, tratando-se, nesse caso, de fatos líquidos e certos,
      para se adequarem ao direito pré-existente.

   3) LEGITIMIDADE
      3.1) LEGITIMIDADE ATIVA: o impetrante é o possuidor do
      direito, abrangendo da pessoa física ao Ministério Público.
      3.2) LEGITIMIDADE PASSIVA: o impetrado será sempre a
      autoridade responsável pelo abuso ou ilegalidade (autoridade
      coatora), seja esta pública ou pessoa jurídica, desde que exercite
      atribuições do poder público.

      *ATENÇÃO: “responsável” ≠ “executor”.

   4) COMPETÊNCIA
      ● Condiciona-se à natureza da autoridade coatora, bem como à sua
      sede funcional, determinando-se pela Constituição Federal ou demais
      leis.

   5) CARACTERÍSTICAS
      5.1) REPRESSIVO: ocorre quando do cometimento da ilegalidade
      ou abuso de poder.

*Resumo elaborado por Natália Oliveira.
5.2) PREVENTIVO: dar-se-á mediante ameaça aos direitos do
      impetrante.


   6) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
      ● Previsto no artigo 5º, LXX da Constituição Federal, ipsi literis:

   “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

   a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados”.

   ● Difere do mandado de segurança individual apenas quanto ao objeto e
legitimação ativa, aplicando-se, no mais, as regras deste.




                  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


      LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – 13ª edição.
      São Paulo. Saraiva. 2009.

*Resumo elaborado por Natália Oliveira.

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  • 1. MANDADO DE SEGURANÇA 1) ABRANGÊNCIA Estende-se, o mandado de segurança, aos casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, onde não caibam habeas corpus ou habeas data. 2) “DIREITO” LÍQUIDO E CERTO (?) ● Dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas- data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. ● No entanto, a doutrina entende que “todo direito, se existente, já é líquido e certo”, tratando-se, nesse caso, de fatos líquidos e certos, para se adequarem ao direito pré-existente. 3) LEGITIMIDADE 3.1) LEGITIMIDADE ATIVA: o impetrante é o possuidor do direito, abrangendo da pessoa física ao Ministério Público. 3.2) LEGITIMIDADE PASSIVA: o impetrado será sempre a autoridade responsável pelo abuso ou ilegalidade (autoridade coatora), seja esta pública ou pessoa jurídica, desde que exercite atribuições do poder público. *ATENÇÃO: “responsável” ≠ “executor”. 4) COMPETÊNCIA ● Condiciona-se à natureza da autoridade coatora, bem como à sua sede funcional, determinando-se pela Constituição Federal ou demais leis. 5) CARACTERÍSTICAS 5.1) REPRESSIVO: ocorre quando do cometimento da ilegalidade ou abuso de poder. *Resumo elaborado por Natália Oliveira.
  • 2. 5.2) PREVENTIVO: dar-se-á mediante ameaça aos direitos do impetrante. 6) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ● Previsto no artigo 5º, LXX da Constituição Federal, ipsi literis: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”. ● Difere do mandado de segurança individual apenas quanto ao objeto e legitimação ativa, aplicando-se, no mais, as regras deste. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – 13ª edição. São Paulo. Saraiva. 2009. *Resumo elaborado por Natália Oliveira.