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Profª Ma. Nuria Micheline Meneses Cabral - PUC GO/EDRI/Direito
Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais
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Marque "V" ou "F" nos enunciados abaixo sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos,
indicando o dispositivo constitucional pertinente, quando for o caso:
1. A doutrina constitucional atribui as expressões “direito” e “garantia” o mesmo conteúdo técnico-jurídico.
2. A partir da técnica de interpretação constitucional no caso de colisão de direitos fundamentais, e
possível, para solucionar essa hipótese, conferir-se vigência a um em detrimento do outro.
3. A resolução das questões envolvendo conflitos de direitos individuais fundamentais e tarefa do
constituinte originário em cuja obra há que se encontrar solução literal e objetiva para a questão.
4. O direito a associação e o direito de reunião são direitos individuais de expressão coletiva.
5. A Constituição proíbe a alteração, por emenda, dos dispositivos constitucionais que confiram direitos ou
garantias fundamentais, erigindo essa proibição como limitação material ao poder reformador.
6. Na vigente Constituição brasileira, e correta a afirmação de que direitos e garantias vem previstos nos
mesmos dispositivos constitucionais.
7. O principio da isonomia, ou da igualdade formal, admite tratamento desigual com amparo constitucional.
8. Estrangeiro não residente no Brasil não tem, neste Pais, direito constitucional de proteção a propriedade
e a segurança.
9. Os direitos fundamentais (vida, liberdade, segurança, propriedade e igualdade) são detentores de
proteção especial na Constituição Brasileira e, exceto o de propriedade, são absolutamente invioláveis.
10. O principio da igualdade formal veda que a lei, sem fundamento em desigualdade de fato, arbitre um
tratamento diferenciado a quem esteja na mesma situação.
11. Homens e mulheres são detentores de igualdade absoluta na Constituição vigente, não havendo
prescrição, em seus dispositivos, que determine tratamento diferenciado exclusivamente em razão do
sexo.
12. A Constituição aponta situações de tratamento desigual em razão do sexo.
13. É constitucional a existência de leis infraconstitucionais, complementares ou ordinárias, criando situações
de tratamento desigual em razão do sexo ou regulamentando as situações constitucionais de
desigualdade sexual.
14. Uma lei elaborada anteriormente a Constituição vigente, e que consagre situação de desigualdade sexual
não amparada por essa Constituição, será inconstitucional.
15. Pelo principio da legalidade estrita, somente norma jurídica elaborada por órgão competente poderá criar
obrigação de fazer ou não fazer.
16. A tortura, proibida pela Constituição, é definida por lei como o ato de constranger alguém, mediante
emprego de violência ou grave ameaçaa, física ou psíquica, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
17. A Constituição brasileira atual não tutela o pensamento.
18. A expressão do pensamento, desde que quem se expressa esteja identificado, é livre, não se podendo
proibir alguém de se referir a outrem de determinada maneira, mesmo que ofensiva.
19. A proibição do anonimato não impede qualquer pessoa de manifestar o seu pensamento como queira.
20. O direito constitucional do atingido por ato ofensivo a sua honra ou imagem e restrito a indenização por
dano que essa ofensa tenha causado.
21. A Constituição não assegura a proteção aos locais de cultos religiosos, reconhecendo ser essa uma
atribuição da lei.
22. O ateísmo é protegido pela atual Constituição.
23. A pratica de religiões ofensivas a morai e aos bons costumes é proibida pela Constituição.
24. O direito a liberdade religiosa é ilimitado.
25. A Constituição assegura ao preso o direito de guardar e praticar a sua orientação religiosa.
26. A recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta é hipótese de suspensão de direitos
políticos.
27. É inconstitucional a censura prévia de obra artística ou intelectual.
28. Há hipóteses constitucionais de violação da vida privada e da intimidade.
29. Intimidade e vida privada são conceitos que se equivalem, e referem-se, ambos, a condutas baseadas
em convicções íntimas da pessoa.
30. A lesão a intimidade ou a vida privada é indenizável.
31. É possível a um oficial de justiça ingressar em residência particular durante a noite para cumprir
determinação judicial.
32. “Casa”, para fins de proteção constitucional, e qualquer local ou compartimento habitado, noção que
inclui uma barraca de camping, um trailer e até, em certas circunstâncias, o local de trabalho.
33. Se o proprietário de um imóvel reside nele, mas alugou quartos para terceiros, não poderá ele autorizar o
ingresso de autoridade ou pessoa nesses quartos alugados.
34. O ingresso em determinada casa, durante a noite, depende da existência de situação de flagrante delito,
sem o que só poderá ser feito por ordem judicial escrita e fundamentada.
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35. O sigilo de correspondência é, na Constituição, absolutamente inviolável.
36. O sigilo das comunicações telefônicas só pode ser quebrado por ordem judicial.
37. O principio da liberdade de trabalho proíbe que haja lei impondo restrições às atividades laborais.
38. Um dos direitos fundamentais da pessoa, no Brasil, é o do acesso a informação, mesmo que relativa à
atividade do Estado ou dos seus agentes.
39. Qualquer pessoa pode entrar ou sair do Brasil com seus bens, mas esses movimentos serão regulados
por lei, a qual poderá impor certas obrigações tanto a um quanto a outro.
40. Desde que pacífica, com seus membros desarmados e comunicada previamente a autoridade, nada
pode impedir a realização de uma reunião.
41. Não há diferença entre o direito de reunião e o direito de associação, em termos constitucionais.
42. A liberdade de associação não é restrita pela Constituição.
43. Indica o caráter paramilitar de uma associação o fato de ela pertencer ou estar integrada a um órgão
público.
44. Tanto a criação de associações quanto a de cooperativas deverão ser feitas na forma da lei, sendo que
nem as primeiras, nem as segundas, dependem de autorização.
45. O direito de propriedade, garantido pela Constituição, abrange apenas a propriedade material.
46. A sujeição da propriedade ao cumprimento de sua função social não configura uma restrição ao direito da
propriedade.
47. Em área urbana, o atendimento da função social da propriedade e comprovado pela observância das
normas impostas pelo plano diretor do Município.
48. A função social da propriedade rural estará atendida se praticar, nela, exploração econômica que garanta
a preservação ambiental.
49. A desapropriação, como regra, na Constituição, e indenizável em dinheiro.
50. Autores tem direito autoral vitalício sobre suas obras, transmissível, com essa qualidade, aos seus
herdeiros.
51. O direito constitucional a obtenção de informações em órgãos públicos depende da alegação e
comprovação de interesse pessoal nela.
52. A negativa de prestação de informações, por órgão público, tem, como instrumento judicial apto a
superá-la, exclusivamente a ação de habeas data.
53. O uso do habeas data depende de ter havido a utilização de requerimento administrativo e da não
obtenção da informação desejada por essa via.
54. A lei civil pode retroagir para, desfazendo ato jurídico perfeito, beneficiar uma das partes.
55. Há hipótese de um tribunal previsto na Constituição vir a ser considerado como tribunal de exceção.
56. Não há hipótese de extradição, pelo Brasil, de brasileiro nato.
57. A Constituição não admite prisão civil por divida.
58. O não pagamento de pensão alimentícia, por qualquer razão, e caso de prisão por dívida, de natureza
criminal.
59. Habeas corpus não pode ser impetrado por estrangeiro ou por terceiro, que não esteja sofrendo violência
ou coação contra a sua liberdade de locomoção.
60. O habeas corpus pode ser pedido para acautelar a pessoa contra ameaça seria e iminente de
constrangimento contra a sua liberdade de locomoção, mesmo que por ato de pessoa física que não seja
agente publico.
61. Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em beneficio de uma pessoa física.
62. Ao julgar o habeas corpus o juiz está limitado aos argumentos usados pelo impetrante.
63. Um promotor de justiça pode entrar com ação de habeas corpus.
64. Um ato de particular pode ser objeto de habeas corpus.
65. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato de autoridade pública.
66. O mandado de injunção dá ao autor o direito de obter, no Judiciário, decisão que lhe permita o desfrute
do direito assegurado pela Constituição.
67. A ação de habeas data pode ser usada para obter informações sobre a própria pessoa constante em
banco de dados de empresa privada.
68. Qualquer brasileiro pode usar a ação popular.
69. Ato lesivo ao meio ambiente pode ser atacado por ação popular.
70. O rol de direitos fundamentais exaure-se e limita-se pela Constituição.
71. É possível extrair-se direito fundamental constitucional não expresso pela via da interpretação
constitucional.
72. É constitucional o acréscimo, por emenda a Constituição, de novo direito individual ou coletivo
fundamentais a Constituição.
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GABARITO
1. A doutrina constitucional atribui as expressões “direito” e “garantia” o mesmo conteúdo técnico-
jurídico.
FALSA. DIREITO É MATERIAL E GARANTIA É INSTRUMENTAL.
2. A partir da técnica de interpretação constitucional no caso de colisão de direitos fundamentais, e
possível, para solucionar essa hipótese, conferir-se vigência a um em detrimento do outro.
FALSA. NÃO HÁ A EXTINÇÃO DE UM PARA PERMANÊNCIA DO OUTRO. DEVE-SE BUSCAR A
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE CADA UM DOS DIREITOS, A FIM DE HARMONIZAR A CF E OS
DIREITOS EM CONFLITO.
3. A resolução das questões envolvendo conflitos de direitos individuais fundamentais e tarefa do
constituinte originário em cuja obra há que se encontrar solução literal e objetiva para a questão.
FALSA. É TAREFA DO INTÉRPRETE DA CF.
4. O direito a associação e o direito de reunião são direitos individuais de expressão coletiva.
VERDADEIRA. SÃO DIREITOS QUE TEM, NO PONTO DE PARTIDA, O EXERCÍCIO DE
PRERROGATIVA PESSOAL, MAS QUE SE REALIZA PELA CONVERGÊNCIA DE UMA
COLETIVIDADE.
5. A Constituição proíbe a alteração, por emenda, dos dispositivos constitucionais que confiram
direitos ou garantias fundamentais, erigindo essa proibição como limitação material ao poder
reformador.
FALSA. ART. 60, §4º PROIBE A EXTINÇÃO E NÃO A MERA ALTERAÇÃO.
6. Na vigente Constituição brasileira, e correta a afirmação de que direitos e garantias vem previstos
nos mesmos dispositivos constitucionais.
FALSA. PODEM OU NÃO VIR CONTIDOS NO MESMO DISPOSITIVO.
7. O princípio da isonomia, ou da igualdade formal, admite tratamento desigual com amparo
constitucional.
VERDADEIRA. ART. 5º, CAPUT.
8. Estrangeiro não residente no Brasil não tem, neste Pais, direito constitucional de proteção a
propriedade e a segurança.
FALSA. ART. 5º, CAPUT E §2º. POR FORÇA DA HARMONIZAÇÃO DO PRINC. DA ISONOMIA,
TODOS DEVEM TER TRATAMENTO IGUALITÁRIO, SEM DISTINÇÃO DE RESIDÊNCIA.
9. Os direitos fundamentais (vida, liberdade, segurança, propriedade e igualdade) são detentores de
proteção especial na Constituição Brasileira e, exceto o de propriedade, são absolutamente
invioláveis.
FALSA. ART. 5º, XLVII, "a".
10. O princípio da igualdade formal veda que a lei, sem fundamento em desigualdade de fato, arbitre
um tratamento diferenciado a quem esteja na mesma situação.
VERDADEIRA.O TRATAMENTO DIFERENCIADO IMPÕE SITUAÇÕES DIFERENCIADAS.
11. Homens e mulheres são detentores de igualdade absoluta na Constituição vigente, não havendo
prescrição, em seus dispositivos, que determine tratamento diferenciado exclusivamente em
razão do sexo.
FALSA. ART. 5º,I; c/c ART. 7º, XX. IGUALDDADE RELATIVA ou FORMAL.
12. A Constituição aponta situações de tratamento desigual em razão do sexo.
VERDADEIRA. ART. 5º,I; c/c ART. 7º, XX. (c/c arts. 40 e 201).
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13. É constitucional a existência de leis infraconstitucionais, complementares ou ordinárias, criando
situações de tratamento desigual em razão do sexo ou regulamentando as situações
constitucionais de desigualdade sexual.
VERDADEIRA. O BRASIL ADOTA AS CHAMADAS AÇÕES AFIRMATIVAS OU POLÍTICAS
AFIRMATIVAS OU DISCRIMINAÇÃO POSITIVA.
14. Uma lei elaborada anteriormente a Constituição vigente, e que consagre situação de desigualdade
sexual não amparada por essa Constituição, será inconstitucional.
FALSA. NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ANTERIOR A LEI VIGENTE. SE COMPATÍVEL
COM A CF/88, ELA FOI RECEPCIONADA. SE INCOMPATÍVEL COM A CF/88, ELA FOI REVOGADA.
CONTUDO, É POSSÍVEL A DISCUSSÃO MATERIAL EM SEDE DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE (APRECIAÇÃO JUDICIAL E NÃO LEGISLATIVA).
15. Pelo princípio da legalidade estrita, somente norma jurídica elaborada por órgão competente
poderá criar obrigação de fazer ou não fazer.
FALSA. O STF AO INTERPRETAR O ART. 5º, II, JÁ EQUIPAROU A MEDIDA PROVISÓRIA E A LEI
DELEGADA (ATOS DO PODER EXERCUTIVO) À LEI EM SENTIDO ESTRITO (ATO DO PODER
LEGISLATIVO).
16. A tortura, proibida pela Constituição, é definida por lei como o ato de constranger alguém,
mediante emprego de violência ou grave ameaça, física ou psíquica, causando-lhe sofrimento
físico ou mental.
VERDADEIRA. ESSA É A DEFINIÇÃO LEGAL.
17. A Constituição brasileira atual não tutela o pensamento.
VERDADEIRA. ART. 5º, IV: O PENSAMENTO NÃO ADMITE TUTELA.
18. A expressão do pensamento, desde que quem se expressa esteja identificado, é livre, não se
podendo proibir alguém de se referir a outrem de determinada maneira, mesmo que ofensiva.
VERDADEIRA. ART. 5º, IV. CONTUDO, OS EXCESSOS SERÃO TUTELADOS PELOS INCISOS V e X
DESSE ARTIGO.
19. A proibição do anonimato não impede qualquer pessoa de manifestar o seu pensamento como
queira.
VERDADEIRA. ART. 5º, IV.
20. O direito constitucional do atingido por ato ofensivo a sua honra ou imagem e restrito a
indenização por dano que essa ofensa tenha causado.
FALSA. ART. 5º, V e X. A CF GARANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU À IMAGEM, E
DIREITO DE RESPOSTA.
21. A Constituição não assegura a proteção aos locais de cultos religiosos, reconhecendo ser essa
uma atribuição da lei.
FALSA. ART. 5º, VI.
22. O ateísmo é protegido pela atual Constituição.
VERDADEIRA. ART. 5º, VI.
23. A pratica de religiões ofensivas a moral e aos bons costumes é proibida pela Constituição.
FALSA . A CF VEDA APENAS AS CONDUTAS QUE CONFIGURAM ILÍCITOS. A PROIBIÇÃO À
OFENSA MORAL E AOS BONS CONSTUMES SÓ OCORRE QUANDO SE TRATAR DE ATOS
PÚBLICOS, NÃO SE TUTELANDO, PORTANTO, A VIDA PRIVADA E A PRÁTICA RESTRITA DE TAIS
CULTOS.
24. O direito a liberdade religiosa é ilimitado.
FALSA. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS - TODOS - SÃO LIMITADOS.
25. A Constituição assegura ao preso o direito de guardar e praticar a sua orientação religiosa.
VERDADEIRA. ART. 5º, VII. CONTUDO, O ESTADO NÃO PODE SE ENVOLVER COM A PRESTAÇÃO
RELIGIOSA, POR FORÇA DO ART. 19, I, CF.
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Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais
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26. A recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta é hipótese de suspensão de direitos
políticos.
VERDADEIRA. ART. 5º, VIII. DE ACORDO COM A RAZÃO DA RECUSA, PODE SER OU NÃO, E
PORQUE PODE SER, É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE DIREITOS. SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR
CUMPRIDA POR CONTA DA ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (CONVICÇÃO
RELIGIOSA, FILOSÓFICA OU POLÍTICA), A CF DETERMINA QUE O OBRIGADO RECEBA
PRESTAÇÃO LEGAL ALTERNATIVA. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO POR QUALQUER OUTRA
RAZÃO QUE NÃO AQUELA EXCLUDENTE, O OBRIGADO TERÁ PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE
DIREITOS (VIDE ART. 15, CF).
27. É inconstitucional a censura prévia de obra artística ou intelectual.
VERDADEIRA. ART. 5, IX.
28. Há hipóteses constitucionais de violação da vida privada e da intimidade.
VERDADEIRA. ART. 5º, XI: GRAMPO TELEFÔNICO COM ORDEM JUDICIAL.
ART.5º, XII: INVAÇÃO EM CASA PARA PRISÃO EM FLAGRANTE OU PRETAÇÃO DE SOCORRO.
29. Intimidade e vida privada são conceitos que se equivalem, e referem-se, ambos, a condutas
baseadas em convicções íntimas da pessoa.
FALSA. ART. 5º, X. INTIMIDADE É O GRUPO DE CONCEPÇÕES MAIS ÍNTIMAS, COMO P.EX., UM
SENTIMENTO RACISTA OU UM IMPULSO MASOQUISTA. VIDA PRIVADA É O EXERÍCIO, POR ATOS
OU OMISSÕES, DESSAS CONCEPÇÕES, COMO A ELABORAÇÃO DE CARTAZES RACISTAS OU A
PROMOÇÃO DOMÉSTICA DE SESSÕES MASOQUISTAS.
30. A lesão a intimidade ou a vida privada é indenizável.
VERDADEIRA. ART. 5º, X.
31. É possível a um oficial de justiça ingressar em residência particular durante a noite para cumprir
determinação judicial.
VERDADEIRA. ART. 5º, XI
32. “Casa”, para fins de proteção constitucional, e qualquer local ou compartimento habitado, noção
que inclui uma barraca de camping, um trailer e até, em certas circunstâncias, o local de trabalho.
VERDADEIRA. ESSA É A MELHOR DEFINIÇÃO, AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA
MELHOR DOUTRINA. ART. 5º, XI
33. Se o proprietário de um imóvel reside nele, mas alugou quartos para terceiros, não poderá ele
autorizar o ingresso de autoridade ou pessoa nesses quartos alugados.
VERDADEIRA. A CF GARANTE A PROTEÇÃO DA CASA OU COMPARTIMENTO HABITADO EM
RAZÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA DA PESSOA. ART. 5º, XI
34. O ingresso em determinada casa, durante a noite, depende da existência de situação de flagrante
delito, sem o que só poderá ser feito por ordem judicial escrita e fundamentada.
FALSA. ART. 5º, XI
35. O sigilo de correspondência é, na Constituição, absolutamente inviolável.
FALSA. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO SÃO ABSOLUTOS. A EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL
VEM PRESCRITA, P.EX., NO ART. 139, III (ESTADO DE SÍTIO).
36. O sigilo das comunicações telefônicas só pode ser quebrado por ordem judicial.
VERDADEIRA. MESMO NO CASO DAS CPI (Comissões Parlamentares de Inquérito), O STF
SOMENTE AUTORIZA A QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS.
37. O princípio da liberdade de trabalho proíbe que haja lei impondo restrições às atividades laborais.
FALSA. ART. 5º, XIII.
38. Um dos direitos fundamentais da pessoa, no Brasil, é o do acesso a informação, mesmo que
relativa à atividade do Estado ou dos seus agentes.
VERDADEIRA. ART. 5º, XXXIII.
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Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais
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39. Qualquer pessoa pode entrar ou sair do Brasil com seus bens, mas esses movimentos serão
regulados por lei, a qual poderá impor certas obrigações tanto a um quanto a outro.
VERDADEIRA. ART. 5º, XV.
40. Desde que pacífica, com seus membros desarmados e comunicada previamente a autoridade,
nada pode impedir a realização de uma reunião.
FALSA. ART. 5º, XVI: UMA OUTRA REUNIÃO MARCADA PARA O MESMO LOCAL, DIA E HORÁRIO,
PODE IMPEDI-LA.
41. Não há diferença entre o direito de reunião e o direito de associação, em termos constitucionais.
FALSA. A REUNIÃO É UM ACONTECIMENTO EVENTUAL. A ASSOCIAÇÃO TEM CARÁTER DE
MAIOR PERMENÊNCIA.
42. A liberdade de associação não é restrita pela Constituição.
FALSA. ART. 5º, XVII: HÁ RESTRIÇÕES PARA ILICITUDE E CARÁTER PARAMILITAR.
43. Indica o caráter paramilitar de uma associação o fato de ela pertencer ou estar integrada a um
órgão público.
FALSA. O CARÁTER PARAMILITAR É INDICADO PELA EXISTÊNCIA DE ADESTRAMENTO COM
ARMAS, UNIFORMES, PALAVRAS DE ORDEM E DISCIPLINA INTERNA. ALÉM DE ESTAR FORA DA
ESTRUTURA ESTATAL.
44. Tanto a criação de associações quanto a de cooperativas deverão ser feitas na forma da lei,
sendo que nem as primeiras, nem as segundas, dependem de autorização.
FALSA. ART. 5º, XVIII: AS ASSOCIAÇÕES NÃO ESTÃO SUJEITAS A ESSA FORMALIDADE.
45. O direito de propriedade, garantido pela Constituição, abrange apenas a propriedade material.
FALSA. ART. 5º, XXII.
46. A sujeição da propriedade ao cumprimento de sua função social não configura uma restrição ao
direito da propriedade.
FALSA. ART. XXIII.
47. Em área urbana, o atendimento da função social da propriedade e comprovado pela observância
das normas impostas pelo plano diretor do Município.
VERDADEIRA. ART. 5º, XXIII c/c ART. 182, §2º, CF.
48. A função social da propriedade rural estará atendida se praticar, nela, exploração econômica que
garanta a preservação ambiental.
FALSA. A CF PREVÊ OUTRAS POSSIBILIDADES, CONFORME SE VÊ NO ART. 186.
49. A desapropriação, como regra, na Constituição, e indenizável em dinheiro.
VERDADEIRA. ART. 5º, XXIV (c/c Art. 182, §4º, III; e art. 184, caput).
50. Autores tem direito autoral vitalício sobre suas obras, transmissível, com essa qualidade, aos
seus herdeiros.
FALSA. ART. 5º, XXVII.
51. O direito constitucional a obtenção de informações em órgãos públicos depende da alegação e
comprovação de interesse pessoal nela.
FALSA. ART. XXXIII: PODE-SE ALEGAR NÃO SÓ INTERESSE PESSOAL, COMO COLETIVO OU
GERAL.
52. A negativa de prestação de informações, por órgão público, tem, como instrumento judicial apto a
superá-la, exclusivamente a ação de habeas data.
FALSA. O HABEAS DATA SÓ CABE QUANDO A INFORMAÇÃO FOR RELATIVA À PRÓPRIA PESSOA
DO AUTOR DA AÇÃO. NOS DEMAIS CASOS, CABE O MANDADO DE SEGURANÇA, DE ACORDO
COM OS INCISOS LXXII E LXIX, DO ART. 5º.
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Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais
7
53. O uso do habeas data depende de ter havido a utilização de requerimento administrativo e da não
obtenção da informação desejada por essa via.
VERDADEIRA. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF e do STJ.
54. A lei civil pode retroagir para, desfazendo ato jurídico perfeito, beneficiar uma das partes.
FALSA. ART. 5º, XXXVI.
55. Há hipótese de um tribunal previsto na Constituição vir a ser considerado como tribunal de
exceção.
VERDADEIRA. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, UM TRIBUNAL PREVISTO NA CF
QUE VENHA A NEGAR GARANTIAS PROCESSUAIS ÀS PARTES CONVERTE-SE EM TRIBUNAL DE
EXCEÇÃO.
56. Não há hipótese de extradição, pelo Brasil, de brasileiro nato.
VERDADEIRA. ART. 5º, LI.
57. A Constituição não admite prisão civil por dívida.
FALSA. APESAR DO TEXTO CONSTITUCIONAL TRAZER DUAS HIPÓTESES: DO DEPÓSITÁRIO
INFIEL E DO NÃO-PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SEM JUSTO MOTIVO - ART. 5º, LXVII, O
STF, POR FORÇA DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL INTERPRETATIVA, SUMULOU VINCULANTE
QUE NÃO HÁ MAIS PRISÃO CIVIL DE DEPÓSITÁRIO.
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de
depósito.
58. O não pagamento de pensão alimentícia, por qualquer razão, e caso de prisão por dívida, de
natureza criminal.
FALSA. HÁ DOIS ERROS NO ENUNCIADO. EM PRIMEIRO LUGAR, A RAZÃO DO NÃO-PAGAMENTO
É IMPORTANTE PARA QUE SE DECIDA A POSSIBILIDADE PRISÃO. EM SEGUNDO LUGAR, É
CASO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. (ART.5º, LXVII).
59. Habeas corpus não pode ser impetrado por estrangeiro ou por terceiro, que não esteja sofrendo
violência ou coação contra a sua liberdade de locomoção.
FALSA. A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NÃO DEPENDE DE CAPACIDADE JURÍDICA,
POSTULATÓRIA OU NACIONALIDADE. ART. 5º, LXVIII.
60. O habeas corpus pode ser pedido para acautelar a pessoa contra ameaça seria e iminente de
constrangimento contra a sua liberdade de locomoção, mesmo que por ato de pessoa física que
não seja agente publico.
VERDADEIRA. ART. 5º, LXVIII:CABE HC PREVENTIVO, INSTRUMENTALIZADO NO "SALVO-
CONDUTO". E A JURISPRUDÊNCIA DO STF ADMITE A IMPETRAÇÃO DE HC CONTRA ATO DE
PARTICULAR.
61. Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em benefício de uma pessoa física.
VERDADEIRA. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA DOMINANTE, É ADMISSÍVEL ESSA
POSSIBILIDADE, POIS A IMPETRAÇÃO É EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. ART. 5º, LXVIII
62. Ao julgar o habeas corpus o juiz está limitado aos argumentos usados pelo impetrante.
FALSA. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ OU P. DO JUIZ
NATURAL, O JUIZ PODE CONCEDER A ORDEM POR RAZÃO DIVERSA APONTADA PELO AUTOR.
63. Um promotor de justiça pode entrar com ação de habeas corpus.
VERDADEIRA. NÃO HÁ IMPEDIMENTO CONSTITUCIONAL.
64. Um ato de particular pode ser objeto de habeas corpus.
VERDADEIRA. QUALQUER RESTRIÇÃO ILEGAL À LOCOMOÇÃO PODE SER CORRIGIDA POR
HABEAS CORPUS.
65. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato de autoridade pública.
FALSA. ART. 5º, LXIX. PODE SER PROPOSTO, TAMBÉM, CONTRA ATO DE AGENTE QUE ESTEJA
NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE OU PREPOSTO DE AUTORIDADE PÚBLICA.
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Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais
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66. O mandado de injunção dá ao autor o direito de obter, no Judiciário, decisão que lhe permita o
desfrute do direito assegurado pela Constituição.
VERDADEIRA. A ATUAL POSIÇÃO DO STF, ADOTADA DESDE 2007 (MI Nº20), É DE DAR
CONCRETUDE AOS DIREITOS DO IMPETRANTE. AO INVÉS DE SE LIMITAR A DECLARAR A MORA
DO LEGISLADOR, A SUPREMA CORTE ESTABELECEU POSIÇÃO DE DIZER AO AUTOR O QUE LHE
POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO DIREITO DO IMPETRANTE. O REMÉDIO ESTÁ REGULAMENTADO
NA Lei 13.300/2016
67. A ação de habeas data pode ser usada para obter informações sobre a própria pessoa constante
em banco de dados de empresa privada.
VERDADEIRA. SE A EMPRESA PRIVADA DÁ ACESSO PÚBLICO AO SEU BANCO DE DADOS,
ESSAS INFORMAÇÕES SÃO OBTENÍVEIS POR HABEAS DATA.
Uma coisa interessante é que a CF/1988 traz também a possibilidade de se utilizar o referido remédio
constitucional contra bancos de dados de caráter público, e entende-se que os mesmos podem ser de
empresas privadas: o que isso quer dizer? Na verdade, tais bancos de dados possuem informações
sobre o sujeito, mas não são controladas pelo poder público, e tais informações podem ser utilizadas ou
repassadas a terceiros. Um exemplo disso é o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
68. Qualquer brasileiro pode usar a ação popular.
FALSA. ART. 5º, LXXIII: SOMENTE O CIDADÃO ELEITOR.
69. Ato lesivo ao meio ambiente pode ser atacado por ação popular.
VERDADEIRA. ART. 5º, LXXIII.
70. O rol de direitos fundamentais exaure-se e limita-se pela Constituição.
FALSA. ART. 5º, §2º.
71. É possível extrair-se direito fundamental constitucional não expresso pela via da interpretação
constitucional.
VERDADEIRA. ART. 5º, §2º.
72. É constitucional o acréscimo, por emenda a Constituição, de novo direito individual ou coletivo
fundamentais a Constituição.
VERDADEIRA. ART. 60, §4º.
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  • 1. Profª Ma. Nuria Micheline Meneses Cabral - PUC GO/EDRI/Direito Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais 1 Marque "V" ou "F" nos enunciados abaixo sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, indicando o dispositivo constitucional pertinente, quando for o caso: 1. A doutrina constitucional atribui as expressões “direito” e “garantia” o mesmo conteúdo técnico-jurídico. 2. A partir da técnica de interpretação constitucional no caso de colisão de direitos fundamentais, e possível, para solucionar essa hipótese, conferir-se vigência a um em detrimento do outro. 3. A resolução das questões envolvendo conflitos de direitos individuais fundamentais e tarefa do constituinte originário em cuja obra há que se encontrar solução literal e objetiva para a questão. 4. O direito a associação e o direito de reunião são direitos individuais de expressão coletiva. 5. A Constituição proíbe a alteração, por emenda, dos dispositivos constitucionais que confiram direitos ou garantias fundamentais, erigindo essa proibição como limitação material ao poder reformador. 6. Na vigente Constituição brasileira, e correta a afirmação de que direitos e garantias vem previstos nos mesmos dispositivos constitucionais. 7. O principio da isonomia, ou da igualdade formal, admite tratamento desigual com amparo constitucional. 8. Estrangeiro não residente no Brasil não tem, neste Pais, direito constitucional de proteção a propriedade e a segurança. 9. Os direitos fundamentais (vida, liberdade, segurança, propriedade e igualdade) são detentores de proteção especial na Constituição Brasileira e, exceto o de propriedade, são absolutamente invioláveis. 10. O principio da igualdade formal veda que a lei, sem fundamento em desigualdade de fato, arbitre um tratamento diferenciado a quem esteja na mesma situação. 11. Homens e mulheres são detentores de igualdade absoluta na Constituição vigente, não havendo prescrição, em seus dispositivos, que determine tratamento diferenciado exclusivamente em razão do sexo. 12. A Constituição aponta situações de tratamento desigual em razão do sexo. 13. É constitucional a existência de leis infraconstitucionais, complementares ou ordinárias, criando situações de tratamento desigual em razão do sexo ou regulamentando as situações constitucionais de desigualdade sexual. 14. Uma lei elaborada anteriormente a Constituição vigente, e que consagre situação de desigualdade sexual não amparada por essa Constituição, será inconstitucional. 15. Pelo principio da legalidade estrita, somente norma jurídica elaborada por órgão competente poderá criar obrigação de fazer ou não fazer. 16. A tortura, proibida pela Constituição, é definida por lei como o ato de constranger alguém, mediante emprego de violência ou grave ameaçaa, física ou psíquica, causando-lhe sofrimento físico ou mental. 17. A Constituição brasileira atual não tutela o pensamento. 18. A expressão do pensamento, desde que quem se expressa esteja identificado, é livre, não se podendo proibir alguém de se referir a outrem de determinada maneira, mesmo que ofensiva. 19. A proibição do anonimato não impede qualquer pessoa de manifestar o seu pensamento como queira. 20. O direito constitucional do atingido por ato ofensivo a sua honra ou imagem e restrito a indenização por dano que essa ofensa tenha causado. 21. A Constituição não assegura a proteção aos locais de cultos religiosos, reconhecendo ser essa uma atribuição da lei. 22. O ateísmo é protegido pela atual Constituição. 23. A pratica de religiões ofensivas a morai e aos bons costumes é proibida pela Constituição. 24. O direito a liberdade religiosa é ilimitado. 25. A Constituição assegura ao preso o direito de guardar e praticar a sua orientação religiosa. 26. A recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta é hipótese de suspensão de direitos políticos. 27. É inconstitucional a censura prévia de obra artística ou intelectual. 28. Há hipóteses constitucionais de violação da vida privada e da intimidade. 29. Intimidade e vida privada são conceitos que se equivalem, e referem-se, ambos, a condutas baseadas em convicções íntimas da pessoa. 30. A lesão a intimidade ou a vida privada é indenizável. 31. É possível a um oficial de justiça ingressar em residência particular durante a noite para cumprir determinação judicial. 32. “Casa”, para fins de proteção constitucional, e qualquer local ou compartimento habitado, noção que inclui uma barraca de camping, um trailer e até, em certas circunstâncias, o local de trabalho. 33. Se o proprietário de um imóvel reside nele, mas alugou quartos para terceiros, não poderá ele autorizar o ingresso de autoridade ou pessoa nesses quartos alugados. 34. O ingresso em determinada casa, durante a noite, depende da existência de situação de flagrante delito, sem o que só poderá ser feito por ordem judicial escrita e fundamentada.
  • 2. Profª Ma. Nuria Micheline Meneses Cabral - PUC GO/EDRI/Direito Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais 2 35. O sigilo de correspondência é, na Constituição, absolutamente inviolável. 36. O sigilo das comunicações telefônicas só pode ser quebrado por ordem judicial. 37. O principio da liberdade de trabalho proíbe que haja lei impondo restrições às atividades laborais. 38. Um dos direitos fundamentais da pessoa, no Brasil, é o do acesso a informação, mesmo que relativa à atividade do Estado ou dos seus agentes. 39. Qualquer pessoa pode entrar ou sair do Brasil com seus bens, mas esses movimentos serão regulados por lei, a qual poderá impor certas obrigações tanto a um quanto a outro. 40. Desde que pacífica, com seus membros desarmados e comunicada previamente a autoridade, nada pode impedir a realização de uma reunião. 41. Não há diferença entre o direito de reunião e o direito de associação, em termos constitucionais. 42. A liberdade de associação não é restrita pela Constituição. 43. Indica o caráter paramilitar de uma associação o fato de ela pertencer ou estar integrada a um órgão público. 44. Tanto a criação de associações quanto a de cooperativas deverão ser feitas na forma da lei, sendo que nem as primeiras, nem as segundas, dependem de autorização. 45. O direito de propriedade, garantido pela Constituição, abrange apenas a propriedade material. 46. A sujeição da propriedade ao cumprimento de sua função social não configura uma restrição ao direito da propriedade. 47. Em área urbana, o atendimento da função social da propriedade e comprovado pela observância das normas impostas pelo plano diretor do Município. 48. A função social da propriedade rural estará atendida se praticar, nela, exploração econômica que garanta a preservação ambiental. 49. A desapropriação, como regra, na Constituição, e indenizável em dinheiro. 50. Autores tem direito autoral vitalício sobre suas obras, transmissível, com essa qualidade, aos seus herdeiros. 51. O direito constitucional a obtenção de informações em órgãos públicos depende da alegação e comprovação de interesse pessoal nela. 52. A negativa de prestação de informações, por órgão público, tem, como instrumento judicial apto a superá-la, exclusivamente a ação de habeas data. 53. O uso do habeas data depende de ter havido a utilização de requerimento administrativo e da não obtenção da informação desejada por essa via. 54. A lei civil pode retroagir para, desfazendo ato jurídico perfeito, beneficiar uma das partes. 55. Há hipótese de um tribunal previsto na Constituição vir a ser considerado como tribunal de exceção. 56. Não há hipótese de extradição, pelo Brasil, de brasileiro nato. 57. A Constituição não admite prisão civil por divida. 58. O não pagamento de pensão alimentícia, por qualquer razão, e caso de prisão por dívida, de natureza criminal. 59. Habeas corpus não pode ser impetrado por estrangeiro ou por terceiro, que não esteja sofrendo violência ou coação contra a sua liberdade de locomoção. 60. O habeas corpus pode ser pedido para acautelar a pessoa contra ameaça seria e iminente de constrangimento contra a sua liberdade de locomoção, mesmo que por ato de pessoa física que não seja agente publico. 61. Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em beneficio de uma pessoa física. 62. Ao julgar o habeas corpus o juiz está limitado aos argumentos usados pelo impetrante. 63. Um promotor de justiça pode entrar com ação de habeas corpus. 64. Um ato de particular pode ser objeto de habeas corpus. 65. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato de autoridade pública. 66. O mandado de injunção dá ao autor o direito de obter, no Judiciário, decisão que lhe permita o desfrute do direito assegurado pela Constituição. 67. A ação de habeas data pode ser usada para obter informações sobre a própria pessoa constante em banco de dados de empresa privada. 68. Qualquer brasileiro pode usar a ação popular. 69. Ato lesivo ao meio ambiente pode ser atacado por ação popular. 70. O rol de direitos fundamentais exaure-se e limita-se pela Constituição. 71. É possível extrair-se direito fundamental constitucional não expresso pela via da interpretação constitucional. 72. É constitucional o acréscimo, por emenda a Constituição, de novo direito individual ou coletivo fundamentais a Constituição.
  • 3. Profª Ma. Nuria Micheline Meneses Cabral - PUC GO/EDRI/Direito Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais 3 GABARITO 1. A doutrina constitucional atribui as expressões “direito” e “garantia” o mesmo conteúdo técnico- jurídico. FALSA. DIREITO É MATERIAL E GARANTIA É INSTRUMENTAL. 2. A partir da técnica de interpretação constitucional no caso de colisão de direitos fundamentais, e possível, para solucionar essa hipótese, conferir-se vigência a um em detrimento do outro. FALSA. NÃO HÁ A EXTINÇÃO DE UM PARA PERMANÊNCIA DO OUTRO. DEVE-SE BUSCAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE CADA UM DOS DIREITOS, A FIM DE HARMONIZAR A CF E OS DIREITOS EM CONFLITO. 3. A resolução das questões envolvendo conflitos de direitos individuais fundamentais e tarefa do constituinte originário em cuja obra há que se encontrar solução literal e objetiva para a questão. FALSA. É TAREFA DO INTÉRPRETE DA CF. 4. O direito a associação e o direito de reunião são direitos individuais de expressão coletiva. VERDADEIRA. SÃO DIREITOS QUE TEM, NO PONTO DE PARTIDA, O EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA PESSOAL, MAS QUE SE REALIZA PELA CONVERGÊNCIA DE UMA COLETIVIDADE. 5. A Constituição proíbe a alteração, por emenda, dos dispositivos constitucionais que confiram direitos ou garantias fundamentais, erigindo essa proibição como limitação material ao poder reformador. FALSA. ART. 60, §4º PROIBE A EXTINÇÃO E NÃO A MERA ALTERAÇÃO. 6. Na vigente Constituição brasileira, e correta a afirmação de que direitos e garantias vem previstos nos mesmos dispositivos constitucionais. FALSA. PODEM OU NÃO VIR CONTIDOS NO MESMO DISPOSITIVO. 7. O princípio da isonomia, ou da igualdade formal, admite tratamento desigual com amparo constitucional. VERDADEIRA. ART. 5º, CAPUT. 8. Estrangeiro não residente no Brasil não tem, neste Pais, direito constitucional de proteção a propriedade e a segurança. FALSA. ART. 5º, CAPUT E §2º. POR FORÇA DA HARMONIZAÇÃO DO PRINC. DA ISONOMIA, TODOS DEVEM TER TRATAMENTO IGUALITÁRIO, SEM DISTINÇÃO DE RESIDÊNCIA. 9. Os direitos fundamentais (vida, liberdade, segurança, propriedade e igualdade) são detentores de proteção especial na Constituição Brasileira e, exceto o de propriedade, são absolutamente invioláveis. FALSA. ART. 5º, XLVII, "a". 10. O princípio da igualdade formal veda que a lei, sem fundamento em desigualdade de fato, arbitre um tratamento diferenciado a quem esteja na mesma situação. VERDADEIRA.O TRATAMENTO DIFERENCIADO IMPÕE SITUAÇÕES DIFERENCIADAS. 11. Homens e mulheres são detentores de igualdade absoluta na Constituição vigente, não havendo prescrição, em seus dispositivos, que determine tratamento diferenciado exclusivamente em razão do sexo. FALSA. ART. 5º,I; c/c ART. 7º, XX. IGUALDDADE RELATIVA ou FORMAL. 12. A Constituição aponta situações de tratamento desigual em razão do sexo. VERDADEIRA. ART. 5º,I; c/c ART. 7º, XX. (c/c arts. 40 e 201).
  • 4. Profª Ma. Nuria Micheline Meneses Cabral - PUC GO/EDRI/Direito Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais 4 13. É constitucional a existência de leis infraconstitucionais, complementares ou ordinárias, criando situações de tratamento desigual em razão do sexo ou regulamentando as situações constitucionais de desigualdade sexual. VERDADEIRA. O BRASIL ADOTA AS CHAMADAS AÇÕES AFIRMATIVAS OU POLÍTICAS AFIRMATIVAS OU DISCRIMINAÇÃO POSITIVA. 14. Uma lei elaborada anteriormente a Constituição vigente, e que consagre situação de desigualdade sexual não amparada por essa Constituição, será inconstitucional. FALSA. NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ANTERIOR A LEI VIGENTE. SE COMPATÍVEL COM A CF/88, ELA FOI RECEPCIONADA. SE INCOMPATÍVEL COM A CF/88, ELA FOI REVOGADA. CONTUDO, É POSSÍVEL A DISCUSSÃO MATERIAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (APRECIAÇÃO JUDICIAL E NÃO LEGISLATIVA). 15. Pelo princípio da legalidade estrita, somente norma jurídica elaborada por órgão competente poderá criar obrigação de fazer ou não fazer. FALSA. O STF AO INTERPRETAR O ART. 5º, II, JÁ EQUIPAROU A MEDIDA PROVISÓRIA E A LEI DELEGADA (ATOS DO PODER EXERCUTIVO) À LEI EM SENTIDO ESTRITO (ATO DO PODER LEGISLATIVO). 16. A tortura, proibida pela Constituição, é definida por lei como o ato de constranger alguém, mediante emprego de violência ou grave ameaça, física ou psíquica, causando-lhe sofrimento físico ou mental. VERDADEIRA. ESSA É A DEFINIÇÃO LEGAL. 17. A Constituição brasileira atual não tutela o pensamento. VERDADEIRA. ART. 5º, IV: O PENSAMENTO NÃO ADMITE TUTELA. 18. A expressão do pensamento, desde que quem se expressa esteja identificado, é livre, não se podendo proibir alguém de se referir a outrem de determinada maneira, mesmo que ofensiva. VERDADEIRA. ART. 5º, IV. CONTUDO, OS EXCESSOS SERÃO TUTELADOS PELOS INCISOS V e X DESSE ARTIGO. 19. A proibição do anonimato não impede qualquer pessoa de manifestar o seu pensamento como queira. VERDADEIRA. ART. 5º, IV. 20. O direito constitucional do atingido por ato ofensivo a sua honra ou imagem e restrito a indenização por dano que essa ofensa tenha causado. FALSA. ART. 5º, V e X. A CF GARANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU À IMAGEM, E DIREITO DE RESPOSTA. 21. A Constituição não assegura a proteção aos locais de cultos religiosos, reconhecendo ser essa uma atribuição da lei. FALSA. ART. 5º, VI. 22. O ateísmo é protegido pela atual Constituição. VERDADEIRA. ART. 5º, VI. 23. A pratica de religiões ofensivas a moral e aos bons costumes é proibida pela Constituição. FALSA . A CF VEDA APENAS AS CONDUTAS QUE CONFIGURAM ILÍCITOS. A PROIBIÇÃO À OFENSA MORAL E AOS BONS CONSTUMES SÓ OCORRE QUANDO SE TRATAR DE ATOS PÚBLICOS, NÃO SE TUTELANDO, PORTANTO, A VIDA PRIVADA E A PRÁTICA RESTRITA DE TAIS CULTOS. 24. O direito a liberdade religiosa é ilimitado. FALSA. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS - TODOS - SÃO LIMITADOS. 25. A Constituição assegura ao preso o direito de guardar e praticar a sua orientação religiosa. VERDADEIRA. ART. 5º, VII. CONTUDO, O ESTADO NÃO PODE SE ENVOLVER COM A PRESTAÇÃO RELIGIOSA, POR FORÇA DO ART. 19, I, CF.
  • 5. Profª Ma. Nuria Micheline Meneses Cabral - PUC GO/EDRI/Direito Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais 5 26. A recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta é hipótese de suspensão de direitos políticos. VERDADEIRA. ART. 5º, VIII. DE ACORDO COM A RAZÃO DA RECUSA, PODE SER OU NÃO, E PORQUE PODE SER, É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE DIREITOS. SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR CUMPRIDA POR CONTA DA ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (CONVICÇÃO RELIGIOSA, FILOSÓFICA OU POLÍTICA), A CF DETERMINA QUE O OBRIGADO RECEBA PRESTAÇÃO LEGAL ALTERNATIVA. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO POR QUALQUER OUTRA RAZÃO QUE NÃO AQUELA EXCLUDENTE, O OBRIGADO TERÁ PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (VIDE ART. 15, CF). 27. É inconstitucional a censura prévia de obra artística ou intelectual. VERDADEIRA. ART. 5, IX. 28. Há hipóteses constitucionais de violação da vida privada e da intimidade. VERDADEIRA. ART. 5º, XI: GRAMPO TELEFÔNICO COM ORDEM JUDICIAL. ART.5º, XII: INVAÇÃO EM CASA PARA PRISÃO EM FLAGRANTE OU PRETAÇÃO DE SOCORRO. 29. Intimidade e vida privada são conceitos que se equivalem, e referem-se, ambos, a condutas baseadas em convicções íntimas da pessoa. FALSA. ART. 5º, X. INTIMIDADE É O GRUPO DE CONCEPÇÕES MAIS ÍNTIMAS, COMO P.EX., UM SENTIMENTO RACISTA OU UM IMPULSO MASOQUISTA. VIDA PRIVADA É O EXERÍCIO, POR ATOS OU OMISSÕES, DESSAS CONCEPÇÕES, COMO A ELABORAÇÃO DE CARTAZES RACISTAS OU A PROMOÇÃO DOMÉSTICA DE SESSÕES MASOQUISTAS. 30. A lesão a intimidade ou a vida privada é indenizável. VERDADEIRA. ART. 5º, X. 31. É possível a um oficial de justiça ingressar em residência particular durante a noite para cumprir determinação judicial. VERDADEIRA. ART. 5º, XI 32. “Casa”, para fins de proteção constitucional, e qualquer local ou compartimento habitado, noção que inclui uma barraca de camping, um trailer e até, em certas circunstâncias, o local de trabalho. VERDADEIRA. ESSA É A MELHOR DEFINIÇÃO, AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA MELHOR DOUTRINA. ART. 5º, XI 33. Se o proprietário de um imóvel reside nele, mas alugou quartos para terceiros, não poderá ele autorizar o ingresso de autoridade ou pessoa nesses quartos alugados. VERDADEIRA. A CF GARANTE A PROTEÇÃO DA CASA OU COMPARTIMENTO HABITADO EM RAZÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA DA PESSOA. ART. 5º, XI 34. O ingresso em determinada casa, durante a noite, depende da existência de situação de flagrante delito, sem o que só poderá ser feito por ordem judicial escrita e fundamentada. FALSA. ART. 5º, XI 35. O sigilo de correspondência é, na Constituição, absolutamente inviolável. FALSA. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO SÃO ABSOLUTOS. A EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL VEM PRESCRITA, P.EX., NO ART. 139, III (ESTADO DE SÍTIO). 36. O sigilo das comunicações telefônicas só pode ser quebrado por ordem judicial. VERDADEIRA. MESMO NO CASO DAS CPI (Comissões Parlamentares de Inquérito), O STF SOMENTE AUTORIZA A QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. 37. O princípio da liberdade de trabalho proíbe que haja lei impondo restrições às atividades laborais. FALSA. ART. 5º, XIII. 38. Um dos direitos fundamentais da pessoa, no Brasil, é o do acesso a informação, mesmo que relativa à atividade do Estado ou dos seus agentes. VERDADEIRA. ART. 5º, XXXIII.
  • 6. Profª Ma. Nuria Micheline Meneses Cabral - PUC GO/EDRI/Direito Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais 6 39. Qualquer pessoa pode entrar ou sair do Brasil com seus bens, mas esses movimentos serão regulados por lei, a qual poderá impor certas obrigações tanto a um quanto a outro. VERDADEIRA. ART. 5º, XV. 40. Desde que pacífica, com seus membros desarmados e comunicada previamente a autoridade, nada pode impedir a realização de uma reunião. FALSA. ART. 5º, XVI: UMA OUTRA REUNIÃO MARCADA PARA O MESMO LOCAL, DIA E HORÁRIO, PODE IMPEDI-LA. 41. Não há diferença entre o direito de reunião e o direito de associação, em termos constitucionais. FALSA. A REUNIÃO É UM ACONTECIMENTO EVENTUAL. A ASSOCIAÇÃO TEM CARÁTER DE MAIOR PERMENÊNCIA. 42. A liberdade de associação não é restrita pela Constituição. FALSA. ART. 5º, XVII: HÁ RESTRIÇÕES PARA ILICITUDE E CARÁTER PARAMILITAR. 43. Indica o caráter paramilitar de uma associação o fato de ela pertencer ou estar integrada a um órgão público. FALSA. O CARÁTER PARAMILITAR É INDICADO PELA EXISTÊNCIA DE ADESTRAMENTO COM ARMAS, UNIFORMES, PALAVRAS DE ORDEM E DISCIPLINA INTERNA. ALÉM DE ESTAR FORA DA ESTRUTURA ESTATAL. 44. Tanto a criação de associações quanto a de cooperativas deverão ser feitas na forma da lei, sendo que nem as primeiras, nem as segundas, dependem de autorização. FALSA. ART. 5º, XVIII: AS ASSOCIAÇÕES NÃO ESTÃO SUJEITAS A ESSA FORMALIDADE. 45. O direito de propriedade, garantido pela Constituição, abrange apenas a propriedade material. FALSA. ART. 5º, XXII. 46. A sujeição da propriedade ao cumprimento de sua função social não configura uma restrição ao direito da propriedade. FALSA. ART. XXIII. 47. Em área urbana, o atendimento da função social da propriedade e comprovado pela observância das normas impostas pelo plano diretor do Município. VERDADEIRA. ART. 5º, XXIII c/c ART. 182, §2º, CF. 48. A função social da propriedade rural estará atendida se praticar, nela, exploração econômica que garanta a preservação ambiental. FALSA. A CF PREVÊ OUTRAS POSSIBILIDADES, CONFORME SE VÊ NO ART. 186. 49. A desapropriação, como regra, na Constituição, e indenizável em dinheiro. VERDADEIRA. ART. 5º, XXIV (c/c Art. 182, §4º, III; e art. 184, caput). 50. Autores tem direito autoral vitalício sobre suas obras, transmissível, com essa qualidade, aos seus herdeiros. FALSA. ART. 5º, XXVII. 51. O direito constitucional a obtenção de informações em órgãos públicos depende da alegação e comprovação de interesse pessoal nela. FALSA. ART. XXXIII: PODE-SE ALEGAR NÃO SÓ INTERESSE PESSOAL, COMO COLETIVO OU GERAL. 52. A negativa de prestação de informações, por órgão público, tem, como instrumento judicial apto a superá-la, exclusivamente a ação de habeas data. FALSA. O HABEAS DATA SÓ CABE QUANDO A INFORMAÇÃO FOR RELATIVA À PRÓPRIA PESSOA DO AUTOR DA AÇÃO. NOS DEMAIS CASOS, CABE O MANDADO DE SEGURANÇA, DE ACORDO COM OS INCISOS LXXII E LXIX, DO ART. 5º.
  • 7. Profª Ma. Nuria Micheline Meneses Cabral - PUC GO/EDRI/Direito Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais 7 53. O uso do habeas data depende de ter havido a utilização de requerimento administrativo e da não obtenção da informação desejada por essa via. VERDADEIRA. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF e do STJ. 54. A lei civil pode retroagir para, desfazendo ato jurídico perfeito, beneficiar uma das partes. FALSA. ART. 5º, XXXVI. 55. Há hipótese de um tribunal previsto na Constituição vir a ser considerado como tribunal de exceção. VERDADEIRA. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, UM TRIBUNAL PREVISTO NA CF QUE VENHA A NEGAR GARANTIAS PROCESSUAIS ÀS PARTES CONVERTE-SE EM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. 56. Não há hipótese de extradição, pelo Brasil, de brasileiro nato. VERDADEIRA. ART. 5º, LI. 57. A Constituição não admite prisão civil por dívida. FALSA. APESAR DO TEXTO CONSTITUCIONAL TRAZER DUAS HIPÓTESES: DO DEPÓSITÁRIO INFIEL E DO NÃO-PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SEM JUSTO MOTIVO - ART. 5º, LXVII, O STF, POR FORÇA DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL INTERPRETATIVA, SUMULOU VINCULANTE QUE NÃO HÁ MAIS PRISÃO CIVIL DE DEPÓSITÁRIO. Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. 58. O não pagamento de pensão alimentícia, por qualquer razão, e caso de prisão por dívida, de natureza criminal. FALSA. HÁ DOIS ERROS NO ENUNCIADO. EM PRIMEIRO LUGAR, A RAZÃO DO NÃO-PAGAMENTO É IMPORTANTE PARA QUE SE DECIDA A POSSIBILIDADE PRISÃO. EM SEGUNDO LUGAR, É CASO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. (ART.5º, LXVII). 59. Habeas corpus não pode ser impetrado por estrangeiro ou por terceiro, que não esteja sofrendo violência ou coação contra a sua liberdade de locomoção. FALSA. A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NÃO DEPENDE DE CAPACIDADE JURÍDICA, POSTULATÓRIA OU NACIONALIDADE. ART. 5º, LXVIII. 60. O habeas corpus pode ser pedido para acautelar a pessoa contra ameaça seria e iminente de constrangimento contra a sua liberdade de locomoção, mesmo que por ato de pessoa física que não seja agente publico. VERDADEIRA. ART. 5º, LXVIII:CABE HC PREVENTIVO, INSTRUMENTALIZADO NO "SALVO- CONDUTO". E A JURISPRUDÊNCIA DO STF ADMITE A IMPETRAÇÃO DE HC CONTRA ATO DE PARTICULAR. 61. Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em benefício de uma pessoa física. VERDADEIRA. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA DOMINANTE, É ADMISSÍVEL ESSA POSSIBILIDADE, POIS A IMPETRAÇÃO É EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. ART. 5º, LXVIII 62. Ao julgar o habeas corpus o juiz está limitado aos argumentos usados pelo impetrante. FALSA. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ OU P. DO JUIZ NATURAL, O JUIZ PODE CONCEDER A ORDEM POR RAZÃO DIVERSA APONTADA PELO AUTOR. 63. Um promotor de justiça pode entrar com ação de habeas corpus. VERDADEIRA. NÃO HÁ IMPEDIMENTO CONSTITUCIONAL. 64. Um ato de particular pode ser objeto de habeas corpus. VERDADEIRA. QUALQUER RESTRIÇÃO ILEGAL À LOCOMOÇÃO PODE SER CORRIGIDA POR HABEAS CORPUS. 65. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato de autoridade pública. FALSA. ART. 5º, LXIX. PODE SER PROPOSTO, TAMBÉM, CONTRA ATO DE AGENTE QUE ESTEJA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE OU PREPOSTO DE AUTORIDADE PÚBLICA.
  • 8. Profª Ma. Nuria Micheline Meneses Cabral - PUC GO/EDRI/Direito Exercícios: Direitos e Garantias Fundamentais 8 66. O mandado de injunção dá ao autor o direito de obter, no Judiciário, decisão que lhe permita o desfrute do direito assegurado pela Constituição. VERDADEIRA. A ATUAL POSIÇÃO DO STF, ADOTADA DESDE 2007 (MI Nº20), É DE DAR CONCRETUDE AOS DIREITOS DO IMPETRANTE. AO INVÉS DE SE LIMITAR A DECLARAR A MORA DO LEGISLADOR, A SUPREMA CORTE ESTABELECEU POSIÇÃO DE DIZER AO AUTOR O QUE LHE POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO DIREITO DO IMPETRANTE. O REMÉDIO ESTÁ REGULAMENTADO NA Lei 13.300/2016 67. A ação de habeas data pode ser usada para obter informações sobre a própria pessoa constante em banco de dados de empresa privada. VERDADEIRA. SE A EMPRESA PRIVADA DÁ ACESSO PÚBLICO AO SEU BANCO DE DADOS, ESSAS INFORMAÇÕES SÃO OBTENÍVEIS POR HABEAS DATA. Uma coisa interessante é que a CF/1988 traz também a possibilidade de se utilizar o referido remédio constitucional contra bancos de dados de caráter público, e entende-se que os mesmos podem ser de empresas privadas: o que isso quer dizer? Na verdade, tais bancos de dados possuem informações sobre o sujeito, mas não são controladas pelo poder público, e tais informações podem ser utilizadas ou repassadas a terceiros. Um exemplo disso é o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). 68. Qualquer brasileiro pode usar a ação popular. FALSA. ART. 5º, LXXIII: SOMENTE O CIDADÃO ELEITOR. 69. Ato lesivo ao meio ambiente pode ser atacado por ação popular. VERDADEIRA. ART. 5º, LXXIII. 70. O rol de direitos fundamentais exaure-se e limita-se pela Constituição. FALSA. ART. 5º, §2º. 71. É possível extrair-se direito fundamental constitucional não expresso pela via da interpretação constitucional. VERDADEIRA. ART. 5º, §2º. 72. É constitucional o acréscimo, por emenda a Constituição, de novo direito individual ou coletivo fundamentais a Constituição. VERDADEIRA. ART. 60, §4º. %%%%%%%%%%%%