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A Teoria Tridimensional do Direito de
Miguel Reale e sua relação com o
art. 170 da Constituição da
República de 1988
Marianne Viana Schimit
9ºperíodo
Diurno
Unileste/MG
Teoria Tridimensional do Direito
• Criada pelo filósofo e jurista brasileiro de
grande renome, Miguel Reale, a teoria
tridimensional do Direito, entre outros
posicionamentos, defende que a
compreensão plena do Direito, precisa,
necessariamente de compreender três
aspectos, quais sejam, norma, fato social
e valor.
• Entende-se, pela referida teoria, que
Direito é norma, principalmente em
sociedades de Direito organizadas pela
“civil law”, onde o pensamento positivista
vigora.
• Assim, o Direito é inegavelmente lei, texto
normativo, produto de um processo
legislativo.
• Direito também deve ser compreendido
em relação ao fato social.
• Toda norma contêm em sua descrição um
fato social que nada mais é que um
acontecimento, algo recorrente na
sociedade, que o Direito busca codificar
para regular e conter os efeitos que tal
conduta, porventura possa gerar.
• Por último, temos o aspecto
valorativo, que atribui ao Direito a
condição de protetor de determinado
bem jurídico de grande valor para o
contexto social.
• Quando, pois, dizemos que o Direito
se atualiza como fato, valor e norma,
é preciso tomar estas palavras
significando, respectivamente, os
momentos de referência fática,
axiológica e lógica que marcam o
processus da experiência jurídica, o
terceiro momento representando a
composição superadora dos outros
dois, nele e por ele absorvidos e
integrados. - Miguel Reale
Art.170 da Constituição Federal
•

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: I - soberania
nacional; II - propriedade privada; III - função social da
propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do
consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do
meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução
das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do
pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as
empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País. Parágrafo único. É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
• Portanto, ao se aplicar a teoria
tridimensional do Direito ao artigo retro
referido, é possível identificar todos os
aspectos (norma,fato social e valor) em
seu bojo.
• O aspecto normativo está na existência da
lei, que em vigor, está apta a produzir
efeitos jurídicos, foi regularmente
implementada no ordenamento jurídico e
compõe a Carta Magna da nação.
• O fato social em destaque é a
existência de uma ordem econômica.
Dentro de todo país existem uma série
de relações econômicas, intenso fluxo
de capital, relações econômicas
diversas ocorrendo a todo instante.
Portanto, é de extrema necessidade
que se façam normas capazes de
direcionar e disciplinar tal fato.
• Quanto ao aspecto valorativo, o
próprio art.170 explicita, que a
intenção da norma é valorizar o
trabalho humano, a livre iniciativa,
tendo como finalidade sempre
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A teoria tridimensional do direito de miguel reale e o Art 170 da CF/88

  • 1. A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e sua relação com o art. 170 da Constituição da República de 1988 Marianne Viana Schimit 9ºperíodo Diurno Unileste/MG
  • 2. Teoria Tridimensional do Direito • Criada pelo filósofo e jurista brasileiro de grande renome, Miguel Reale, a teoria tridimensional do Direito, entre outros posicionamentos, defende que a compreensão plena do Direito, precisa, necessariamente de compreender três aspectos, quais sejam, norma, fato social e valor.
  • 3. • Entende-se, pela referida teoria, que Direito é norma, principalmente em sociedades de Direito organizadas pela “civil law”, onde o pensamento positivista vigora. • Assim, o Direito é inegavelmente lei, texto normativo, produto de um processo legislativo.
  • 4. • Direito também deve ser compreendido em relação ao fato social. • Toda norma contêm em sua descrição um fato social que nada mais é que um acontecimento, algo recorrente na sociedade, que o Direito busca codificar para regular e conter os efeitos que tal conduta, porventura possa gerar.
  • 5. • Por último, temos o aspecto valorativo, que atribui ao Direito a condição de protetor de determinado bem jurídico de grande valor para o contexto social.
  • 6. • Quando, pois, dizemos que o Direito se atualiza como fato, valor e norma, é preciso tomar estas palavras significando, respectivamente, os momentos de referência fática, axiológica e lógica que marcam o processus da experiência jurídica, o terceiro momento representando a composição superadora dos outros dois, nele e por ele absorvidos e integrados. - Miguel Reale
  • 7. Art.170 da Constituição Federal • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • 8. • Portanto, ao se aplicar a teoria tridimensional do Direito ao artigo retro referido, é possível identificar todos os aspectos (norma,fato social e valor) em seu bojo. • O aspecto normativo está na existência da lei, que em vigor, está apta a produzir efeitos jurídicos, foi regularmente implementada no ordenamento jurídico e compõe a Carta Magna da nação.
  • 9. • O fato social em destaque é a existência de uma ordem econômica. Dentro de todo país existem uma série de relações econômicas, intenso fluxo de capital, relações econômicas diversas ocorrendo a todo instante. Portanto, é de extrema necessidade que se façam normas capazes de direcionar e disciplinar tal fato.
  • 10. • Quanto ao aspecto valorativo, o próprio art.170 explicita, que a intenção da norma é valorizar o trabalho humano, a livre iniciativa, tendo como finalidade sempre garantir a justiça social e a existência digna.