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DESPACHO


              Vistos.
              Em 22/2/94, por Delegado da Polícia Federal, foi determinada a abertura
de “Inquérito Policial, para apurar a responsabilidade criminal, pela prática, em tese,
dos delitos capitulados no Artigo 1º, Item V, da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de
1990 e Artigo 1º, Item IV, do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967,
inicialmente atribuído à pessoa de RICARDO JOSÉ MAGALHÃES DE BARROS – Ex-
Prefeito do Município de Maringá/PR, tendo em vista os fatos narrados nos itens A.3
(16 a 20) e B (21 a 26) da „Notitia Criminis‟ que acompanhou o ofício requisitante” (fl.
5).
              A notitia criminis referida acima foi apresentada pelo senhor Said
Felício Ferreira contra o “Prefeito do Município de Maringá”, constando dos itens “A.3
(16 a 20) e B (21 a 26)” da mencionada peça o que se segue:


                             “A.3 – SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

                             16 – Se tão relevantes questões fossem consideradas
              insuficientes para a instauração de inquérito policial, a que adiante se
              informa é de materialidade indiscutível.
                             17 – O ex-Prefeito, Ricardo José Magalhães Barros,
              ligado ao setor de comunicação, contratou, através de suas empresas
              MAGALHÃES BARROS PROMOÇÕES E RÁDIO JORNAL DE
              MARINGÁ, concessionária municipal, Sociedade Rural de Maringá,
              divulgações de eventos oficiais do Município, Expoingá e Maringado.
              (doc. 20)
                             18 – Recebeu da Sociedade Rural de Maringá, em evento
              de maio/93, esse ano investigado, os seguintes valores:

                                           RÁDIO JORNAL DE MARINGÁ
                                           a - Cr$ 146.030.000,00
                                           b – Cr$ 1.089.518.940,30
                                           c – Cr$ 1.233.280.535,30
                                           d – Cr$ 252.855.000,00
                                           e – Cr$ 247.667.422,00



                                                                                Página 1
f – Cr$ 89.718.200,00

                               MAGALHÃES BARROS PROMOÇÕES
                               a – Cr$ 11.632.000,00
                               b – Cr$ 8.505.000,00
                               c – Cr$ 13.778.000,00
                               d – Cr$ 1.340.000,00
                               e – Cr$ 4.207.500,00
                               f – Cr$ 2.690.250,00
                               g – Cr$ 283.900,00
                               h – Cr$ 19.039.500,00

               19 – Nenhum valor a título de ISS recolheu ao Município,
pois deixou de emitir a nota fiscal. Por conseqüência, sonegou, também,
Imposto de Renda. Tomamos a iniciativa de informar essa ocorrência ao
Delegado da Receita Federal em Maringá. (doc. 21)
               20 – Assim, por não haver emitido o indispensável
documento fiscal, cometeu o seu preposto delito tipificado no art. 1º, V,
da Lei 8.137/90. Em conseqüência dessa fraude, para se eximir do
tributo municipal e federal cometeu o delito do art. 2º, inc. I, da citada lei.


               B – RECURSOS FEDERAIS – EMPREGO IRREGULAR

               21 – O município, em 13 de setembro de 1991, firmou
convênio com a União, representada pelo Ministério da Saúde e
INAMPS, e com a interveniência do Estado do Paraná (T.A. 15/91 e C.V.
151/91). Objetivavam, com isso, consolidar a implantação do SUS no
Estado, com o repasse de recursos do INAMPS para expandir as
atividades médico-assistenciais com a construção do Hospital
Metropolitano de Maringá. (doc. 22)
               22 – O município receberia o total de 600 milhões de
cruzeiros, equivalente a 1milhão e 289 mil dólares, em cinco parcelas.
               23 – Entre outras obrigações ao município competiria:

               1 – Iniciar a construção do Hospital, de acordo com o
Projeto Técnico e Cronograma Físico-Financeiro aprovado pelo órgão
estadual competente.
               2 – Fornecer projeto técnico, incluindo Projeto
Arquitetônico, Cronograma Físico-Financeiro e outras especificações;
               3 – Apresentar à Fundação Caetano Munhoz da Rocha,
documentação do terreno onde está localizada a obra;
               4 – Designar funcionário do Município para administrar a
realização da obra.




                                                                       Página 2
24 – Dos recursos recebidos o Município gastou os
              seguintes valores:

                             a – US$ 301.486,00, equivalente a 75 milhões de
              cruzeiros reais, no projeto de engenharia e arquitetura, feito pela
              empresa BROSS;
                             b – US$ 55.318,00, correspondente a 14 milhões de
              cruzeiros reais, na contratação da empresa AEROSERVICE, para
              fiscalizar e administrar a obra.

                             25 – Portanto, o ex-Prefeito desviou os recursos federais
              para finalidades proibidas no convênio. Com isso, causou prejuízos ao
              Município, o qual, pela cláusula 5ª do citado convênio, está obrigado a
              devolver os valores indevidamente gastos, o que já está a exigir o INSS.
                             26 – Diante disso, o ex-prefeito praticou crime de
              responsabilidade previsto no art. 1º, inc. IV do Decreto lei 201/67, e
              incorreu em ato de improbidade, art. 10, inc. XI, da Lei nº 8.429/92, ao
              EMPREGAR VERBA PÚBLICA FEDERAL CONTRA DISPOSIÇÃO
              REGULAMENTAR” (fls. 15 a 18).

              O Delegado da Polícia Federal em Maringá/PR elaborou relatório, do
qual extraio as seguintes passagens:


                             “Preliminarmente, foi ouvido ALBERTO ABRAÃO
              VAGNER DA ROCHA, fls. 74/76 – Procurador Geral do Município de
              Maringá/PR, responsável pela elaboração da denúncia que deu azo à
              instauração deste Inquérito, que ratifica os seus termos com referência o
              item „A.3‟, assevera que de fato o Município de Maringá/PR comunicou à
              Receita Federal desta cidade que a empresa MAGALHÃES BARROS
              PROMOÇÕES teria atuado no Município sem o devido registro e o
              conseqüente recolhimento de tributos, aí incluído o Imposto de Renda.
              No que respeita às denúncia elencadas no item „B‟ quais sejam:
              Emprego irregular de Recursos Federais, ratifica o ali exposto,
              esclarecendo que no seu entender e considerando o constante no termo
              Aditivo nº 15/DAS ao Convênio SUS nº 01/95 e Convênio 151/91,
              realizados entre a Fundação Caetano Munhoz da Rocha e o Município
              de Maringá, consoante fls. 44/51 e 67/71, não poderia o Executivo
              Municipal aplicar os recursos recebidos nos pagamentos da elaboração
              do projeto e na administração da Construção do Hospital Metropolitano,
              o que veio a ocorrer. Por fim, conclui que tão logo a nova Administração
              tomou posse, procedeu em março de 1993, a devolução ao Ministério da
              Saúde/INAMPS, do remanescente existente na Conta/Convênio/Hospital
              Metropolitano, no valor de Cr$ 7.669.520.251,48 (SETE BILHÕES



                                                                               Página 3
SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E
              VINTE MIL, DUZENTOS E CINQÜENTA E HUM CRUZEIROS E
              QUARENTA E OITO CENTAVOS), provocando assim o cancelamento
              dos convênios.
                              Para tanto, foi encaminhado ofício, fls. 79 ao Chefe da
              Divisão do INAMPS, solicitando cópia integral da Auditoria realizada
              junto à Prefeitura de Maringá, referente à Construção do Hospital
              Metropolitano, objeto do Termo Aditivo 15/DAS e ao Convênio SUS
              01/91, merecendo a resposta de fls. 106, encaminhando o relatório e
              ofícios fls. 107/121, que instruíram mencionado apuratório.
                              Emerge da Conclusão do relatório de Auditoria às fls. 110,
              que houve regularidade dos recursos aplicados até a data das
              investigações 17-06-92, com exceção do que foi comentado na alínea C,
              item 2.2.3 – fls. 109 – que se refere à falta de comentário sobre a melhor
              técnica oferecida pelas empresas concorrentes.
                              Com o objetivo de constatar a denúncia de sonegação de
              tributos minudada no item „A.3‟ (16/26) fls. 12/13, foi encaminhado ofício
              à Delegacia da Receita Federal consoante fls. 78, reiterado às fls. 124,
              126, 132, 138, 145, sem que houvesse resposta.
                              Atendendo a determinação do MM. Juiz Relator às fls.
              154, foi encaminhado ofício ao Superior Hierárquico do Delegado Chefe
              da Receita em Maringá, fls. 157, sendo que desta feita recebemos a
              resposta fls. 159/161 comunicando, em síntese, que por imposição legal
              só poderá fornecer as informações protegidas pelo Sigilo Fiscal,
              mediante Ordem Judicial” (fls. 166/167).

              O Ministério Público do Estado do Paraná determinou a remessa dos
autos a esta Corte, considerando que os atos investigados foram praticados durante a
gestão do ex-Prefeito Ricardo José Magalhães de Barros, hoje Deputado Federal (fl.
172).
              O Dr. Raimundo Francisco Ribeiro de Bonis, Subprocurador-Geral da
República, em parecer aprovado pelo Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da
República, requereu ao Ministro Sepúlveda Pertence, à época Relator, que fosse
determinada “a realização da diligência descrita no relatório da autoridade policial,
concernente „Com o objetivo de constatar a denúncia de sonegação de tributos
minudada no item „A.3‟ (16/26) fls. 12/13, foi encaminhado ofício à Delegacia da
Receita Federal consoante fls. 78, reiterado às fls. 124, 126, 132, 138, 145‟ (fls. 163)”
(fl. 185).




                                                                                 Página 4
O Ministro Relator deferiu a diligência (fls. 189 a 191) e, após realizadas,
assim se manifestou o Ministério Público Federal:


                             “Cuida-se de inquérito criminal instaurado para apurar
              crimes praticados pelo então PREFEITO MUNICIPAL de MARINGÁ
              RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS, ora exercendo o cargo de
              DEPUTADO FEDERAL.
                             Neste caderno, os fatos tidos como delituosos referiam-se
              a possível sonegação (omissão de informações – art. 1º, I, da lei
              8.137/90) de tributos municipais (IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE
              QUALQUER NATUREZA) e de tributos federais (IMPOSTO DE
              RENDA), isto no ano de 1993 praticados pelas pessoas jurídicas Rádio
              Jornal de Maringá Ltda e Magalhães Barros Promoções Ltda, de sua
              propriedade e direção.
                             Não há nos autos documentação acerca das referidas
              pessoas jurídicas e nem informações sobre o Auto de Infração 15293
              (ISSQN).
                             Assim, requer o Ministério Público Federal a baixa dos
              autos em diligência junto a Delegacia da Polícia Federal de Maringá, PR,
              que deverá:

                                           “1. Providenciar a juntada dos contratos
                              sociais da Rádio Jornal de Maringá Ltda e Magalhães
                              Barros Promoções Ltda, relativos ao ano de 1993;
                                           2. Requisitar da Prefeitura Municipal de
                              Maringá o andamento do auto de infração 15239;
                                           3. Verificar junto à Procuradoria Seccional
                              da Fazenda Nacional em Maringá a situação dos
                              processos administrativos fiscais relacionados no
                              documento de fls. 197.
                                           4. Outras diligências cabíveis” (fls.
                              366/367).

              As diligências mencionadas, igualmente, foram deferidas (fl. 369), tendo
outras sido solicitadas (fls. 539/540, 556/557, 931 a 935, 951/952 e 963/964) e
deferidas (fls. 542, 558, 937, 954 e 966), cabendo destacar a seguinte manifestação do
Ministério Público Federal:


                          “Segundo consta na petição protocolada pelo procurador
              do Deputado Federal Ricardo J. M. Barros, foram apresentadas pelo
              mesmo as seguintes documentações:



                                                                                  Página 5
„Volume 1, com 56 laudas, o Contrato
              Social da Rádio Jornal de Maringá Ltda., constituída em
              26 de janeiro de 1956, e as alterações contratuais até a
              última, seja a décima terceira alteração, celebrada no dia
              15 de agosto de 1989;
                             Volume 2, com 13 laudas, o Contrato
              Social da Magalhães Barros Radiodifusão Ltda.,
              constituída em 7 de julho de 1986, e as alterações
              contratuais até a última, seja a Segunda alteração,
              celebrada no dia 15 de fevereiro de 1993;
                             Volume      3,     com      127     laudas,
              compreendendo os levantamentos de tributos e
              contribuições para inclusão do REFIS, bem assim
              listagem dos respectivos pagamentos efetuados (fls. 2/4),
              da Rádio Jornal de Maringá;
                             Volume 4, com 89 laudas, compreendendo
              os levantamentos de tributos e contribuições para
              inclusão do REFIS, bem assim listagem dos respectivos
              pagamentos efetuados (fls. 2/7), da Magalhães Barros
              Radiodifusão Ltda;
                             Volume 5, com 67 laudas, compreendendo
              190 comprovantes de recolhimento de IMPOSTO DE
              RENDA PESSOA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL,
              PIS E COFINS, CORRESPONDENTE AO PERÍODO
              POSTERIOR AO CONFESSADO E INCLUÍDO NO
              REFIS.‟

                 Ao término de sua petição, acrescenta, ainda que na
situação que se encontra a empresa (inscrita no REFIS), é suspensa a
pretensão punitiva do Estado (artigo 15 da Lei nº 9.664/00).
                 Diante da documentação acostada pelo investigado,
algumas observações devem ser feitas.
                 Inicialmente cumpre destacar que até o presente
momento não se tinha notícia nos autos do Contrato Social e posteriores
alterações, da empresa Magalhães Barros Radiodifusão Ltda.. O
investigado juntou cópia (não autenticada) do mesmo, consoante se
verifica às fls. 628/640).
                 O conteúdo dos volumes 3 e 4 supra, assim numerados
pelo peticionário, que correspondem, respectivamente às fls. 641/767 e
768/857 dos autos merece melhor análise.
                 Segundo o procurador do parlamentar, tais documentos
comprovam que as empresas ora investigadas estariam inscritas no
REFIS motivo pelo qual, a pretensão punitiva do Estado deve ficar
suspensa enquanto durar o parcelamento do débito.



                                                                Página 6
Contudo, o ofício nº 049/2002, procedente da Secretaria
da Receita Federal (fl. 547), informou que a empresa Rádio Jornal de
Maringá Ltda., aderiu ao REFIS em 20.04.2000, porém teve seu pedido
indeferido.
               Corroborando as informações contidas no citado ofício,
com as constantes na documentação acostada pelo Deputado Federal,
especialmente pela data de adesão citada em ambos os materiais,
extrai-se que a inscrição a que se refere o ofício supra mencionado é a
mesma que consta nos assentamentos dos documentos juntados pelo
parlamentar.
               Portanto, pelos elementos constantes nos autos até o
presente momento, não é o caso de se aplicar a regra incerta no artigo
15 da Lei nº 9.664/00, eis que, apesar, da adesão ao REFIS, o pedido foi
indeferido, encontrando-se a empresa inadimplente no recolhimento das
parcelas (informação de março/2002).
               Contudo, tendo em vista a informação na petição de fls.
569/570 de que foram efetuados os pagamentos dos tributos, e
considerando que a informação obtida da Receita Federal é datada de
12.03.02, é conveniente confirmar se a empresa regularizou a sua
situação neste intervalo (março/02 a outubro/02).
               Assim, requer o MPF que seja oficiado mais uma vez ao
órgão fazendário, para verificar se já foi regularizada a situação da
empresa RÁDIO JORNAL DE MARINGÁ LTDA., CNPJ nº
79.114.443/0001-63, junto ao REFIS” (fls. 932 a 935).

A Delegacia da Receita Federal prestou as seguintes informações:


                 “Em atenção ao telex MSG Nº 3631, referente ao Inquérito
nº 1164, que solicita informações a respeito da empresa RÁDIO
JORNAL DE MARINGÁ LTDA, CNPJ nº 79.114.443/0001-63,
informamos que a contribuinte apresentou requerimento de desistência
do REFIS em 15/10/2003, tendo em vista ter optado pelo Parcelamento
Especial – PAES, instituído pela Lei nº 10.684/2003.
                 Outrossim, informamos que os débitos inscritos em Dívida
Ativa da União e os recuperados nos Sistemas da SRF parcelados no
refis, após a rescisão deste parcelamento, foram parcelados no
Parcelamento Especial – PAES (SRF/PGFN), sendo que este
parcelamento encontra-se com uma parcela em atraso, o que não
configura hipótese de exclusão. Os débitos do INSS parcelados no
Refis, foram parcelados no PAES (Previdência) e a conta encontra-se
liquidada” (fl. 987).




                                                                 Página 7
A Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República,
em parecer aprovado pelo Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, diante das
informações prestadas, acima reproduzidas, requer:


                              “4. Tendo em vista que a Lei nº 10.684/2003 prevê a
              suspensão da pretensão punitiva em caso de parcelamento do débito,
              requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja mantido o
              sobrestamento do feito até a quitação dos valores devidos à Receita
              Federal” (fl. 990).

              Decido.
              A presente investigação decorre de notitia criminis em que são
apontados eventuais delitos de sonegação fiscal e de irregularidade no emprego de
recursos federais.
              Por outro lado, a informação de fl. 987 diz respeito, apenas, à empresa
Rádio Jornal de Maringá Ltda.
              Assim, antes de decidir a respeito do pedido de sobrestamento do feito
até a quitação dos valores devidos à Receita Federal, intime-se o Ministério Público
Federal para que se manifeste, expressamente, sobre a necessidade, ou não, do
prosseguimento das investigações quanto à eventual irregularidade no emprego de
recursos federais e quanto à empresa Magalhães Barros Radiodifusão Ltda.
              Publique-se.
              Brasília, 1º de fevereiro de 2008.


                             Ministro MENEZES DIREITO
                                        Relator




                                                                             Página 8

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Inquérito apura sonegação de tributos e uso irregular de recursos federais por ex-prefeito

  • 1. DESPACHO Vistos. Em 22/2/94, por Delegado da Polícia Federal, foi determinada a abertura de “Inquérito Policial, para apurar a responsabilidade criminal, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no Artigo 1º, Item V, da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990 e Artigo 1º, Item IV, do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, inicialmente atribuído à pessoa de RICARDO JOSÉ MAGALHÃES DE BARROS – Ex- Prefeito do Município de Maringá/PR, tendo em vista os fatos narrados nos itens A.3 (16 a 20) e B (21 a 26) da „Notitia Criminis‟ que acompanhou o ofício requisitante” (fl. 5). A notitia criminis referida acima foi apresentada pelo senhor Said Felício Ferreira contra o “Prefeito do Município de Maringá”, constando dos itens “A.3 (16 a 20) e B (21 a 26)” da mencionada peça o que se segue: “A.3 – SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS 16 – Se tão relevantes questões fossem consideradas insuficientes para a instauração de inquérito policial, a que adiante se informa é de materialidade indiscutível. 17 – O ex-Prefeito, Ricardo José Magalhães Barros, ligado ao setor de comunicação, contratou, através de suas empresas MAGALHÃES BARROS PROMOÇÕES E RÁDIO JORNAL DE MARINGÁ, concessionária municipal, Sociedade Rural de Maringá, divulgações de eventos oficiais do Município, Expoingá e Maringado. (doc. 20) 18 – Recebeu da Sociedade Rural de Maringá, em evento de maio/93, esse ano investigado, os seguintes valores: RÁDIO JORNAL DE MARINGÁ a - Cr$ 146.030.000,00 b – Cr$ 1.089.518.940,30 c – Cr$ 1.233.280.535,30 d – Cr$ 252.855.000,00 e – Cr$ 247.667.422,00 Página 1
  • 2. f – Cr$ 89.718.200,00 MAGALHÃES BARROS PROMOÇÕES a – Cr$ 11.632.000,00 b – Cr$ 8.505.000,00 c – Cr$ 13.778.000,00 d – Cr$ 1.340.000,00 e – Cr$ 4.207.500,00 f – Cr$ 2.690.250,00 g – Cr$ 283.900,00 h – Cr$ 19.039.500,00 19 – Nenhum valor a título de ISS recolheu ao Município, pois deixou de emitir a nota fiscal. Por conseqüência, sonegou, também, Imposto de Renda. Tomamos a iniciativa de informar essa ocorrência ao Delegado da Receita Federal em Maringá. (doc. 21) 20 – Assim, por não haver emitido o indispensável documento fiscal, cometeu o seu preposto delito tipificado no art. 1º, V, da Lei 8.137/90. Em conseqüência dessa fraude, para se eximir do tributo municipal e federal cometeu o delito do art. 2º, inc. I, da citada lei. B – RECURSOS FEDERAIS – EMPREGO IRREGULAR 21 – O município, em 13 de setembro de 1991, firmou convênio com a União, representada pelo Ministério da Saúde e INAMPS, e com a interveniência do Estado do Paraná (T.A. 15/91 e C.V. 151/91). Objetivavam, com isso, consolidar a implantação do SUS no Estado, com o repasse de recursos do INAMPS para expandir as atividades médico-assistenciais com a construção do Hospital Metropolitano de Maringá. (doc. 22) 22 – O município receberia o total de 600 milhões de cruzeiros, equivalente a 1milhão e 289 mil dólares, em cinco parcelas. 23 – Entre outras obrigações ao município competiria: 1 – Iniciar a construção do Hospital, de acordo com o Projeto Técnico e Cronograma Físico-Financeiro aprovado pelo órgão estadual competente. 2 – Fornecer projeto técnico, incluindo Projeto Arquitetônico, Cronograma Físico-Financeiro e outras especificações; 3 – Apresentar à Fundação Caetano Munhoz da Rocha, documentação do terreno onde está localizada a obra; 4 – Designar funcionário do Município para administrar a realização da obra. Página 2
  • 3. 24 – Dos recursos recebidos o Município gastou os seguintes valores: a – US$ 301.486,00, equivalente a 75 milhões de cruzeiros reais, no projeto de engenharia e arquitetura, feito pela empresa BROSS; b – US$ 55.318,00, correspondente a 14 milhões de cruzeiros reais, na contratação da empresa AEROSERVICE, para fiscalizar e administrar a obra. 25 – Portanto, o ex-Prefeito desviou os recursos federais para finalidades proibidas no convênio. Com isso, causou prejuízos ao Município, o qual, pela cláusula 5ª do citado convênio, está obrigado a devolver os valores indevidamente gastos, o que já está a exigir o INSS. 26 – Diante disso, o ex-prefeito praticou crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inc. IV do Decreto lei 201/67, e incorreu em ato de improbidade, art. 10, inc. XI, da Lei nº 8.429/92, ao EMPREGAR VERBA PÚBLICA FEDERAL CONTRA DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR” (fls. 15 a 18). O Delegado da Polícia Federal em Maringá/PR elaborou relatório, do qual extraio as seguintes passagens: “Preliminarmente, foi ouvido ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA, fls. 74/76 – Procurador Geral do Município de Maringá/PR, responsável pela elaboração da denúncia que deu azo à instauração deste Inquérito, que ratifica os seus termos com referência o item „A.3‟, assevera que de fato o Município de Maringá/PR comunicou à Receita Federal desta cidade que a empresa MAGALHÃES BARROS PROMOÇÕES teria atuado no Município sem o devido registro e o conseqüente recolhimento de tributos, aí incluído o Imposto de Renda. No que respeita às denúncia elencadas no item „B‟ quais sejam: Emprego irregular de Recursos Federais, ratifica o ali exposto, esclarecendo que no seu entender e considerando o constante no termo Aditivo nº 15/DAS ao Convênio SUS nº 01/95 e Convênio 151/91, realizados entre a Fundação Caetano Munhoz da Rocha e o Município de Maringá, consoante fls. 44/51 e 67/71, não poderia o Executivo Municipal aplicar os recursos recebidos nos pagamentos da elaboração do projeto e na administração da Construção do Hospital Metropolitano, o que veio a ocorrer. Por fim, conclui que tão logo a nova Administração tomou posse, procedeu em março de 1993, a devolução ao Ministério da Saúde/INAMPS, do remanescente existente na Conta/Convênio/Hospital Metropolitano, no valor de Cr$ 7.669.520.251,48 (SETE BILHÕES Página 3
  • 4. SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE MIL, DUZENTOS E CINQÜENTA E HUM CRUZEIROS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), provocando assim o cancelamento dos convênios. Para tanto, foi encaminhado ofício, fls. 79 ao Chefe da Divisão do INAMPS, solicitando cópia integral da Auditoria realizada junto à Prefeitura de Maringá, referente à Construção do Hospital Metropolitano, objeto do Termo Aditivo 15/DAS e ao Convênio SUS 01/91, merecendo a resposta de fls. 106, encaminhando o relatório e ofícios fls. 107/121, que instruíram mencionado apuratório. Emerge da Conclusão do relatório de Auditoria às fls. 110, que houve regularidade dos recursos aplicados até a data das investigações 17-06-92, com exceção do que foi comentado na alínea C, item 2.2.3 – fls. 109 – que se refere à falta de comentário sobre a melhor técnica oferecida pelas empresas concorrentes. Com o objetivo de constatar a denúncia de sonegação de tributos minudada no item „A.3‟ (16/26) fls. 12/13, foi encaminhado ofício à Delegacia da Receita Federal consoante fls. 78, reiterado às fls. 124, 126, 132, 138, 145, sem que houvesse resposta. Atendendo a determinação do MM. Juiz Relator às fls. 154, foi encaminhado ofício ao Superior Hierárquico do Delegado Chefe da Receita em Maringá, fls. 157, sendo que desta feita recebemos a resposta fls. 159/161 comunicando, em síntese, que por imposição legal só poderá fornecer as informações protegidas pelo Sigilo Fiscal, mediante Ordem Judicial” (fls. 166/167). O Ministério Público do Estado do Paraná determinou a remessa dos autos a esta Corte, considerando que os atos investigados foram praticados durante a gestão do ex-Prefeito Ricardo José Magalhães de Barros, hoje Deputado Federal (fl. 172). O Dr. Raimundo Francisco Ribeiro de Bonis, Subprocurador-Geral da República, em parecer aprovado pelo Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República, requereu ao Ministro Sepúlveda Pertence, à época Relator, que fosse determinada “a realização da diligência descrita no relatório da autoridade policial, concernente „Com o objetivo de constatar a denúncia de sonegação de tributos minudada no item „A.3‟ (16/26) fls. 12/13, foi encaminhado ofício à Delegacia da Receita Federal consoante fls. 78, reiterado às fls. 124, 126, 132, 138, 145‟ (fls. 163)” (fl. 185). Página 4
  • 5. O Ministro Relator deferiu a diligência (fls. 189 a 191) e, após realizadas, assim se manifestou o Ministério Público Federal: “Cuida-se de inquérito criminal instaurado para apurar crimes praticados pelo então PREFEITO MUNICIPAL de MARINGÁ RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS, ora exercendo o cargo de DEPUTADO FEDERAL. Neste caderno, os fatos tidos como delituosos referiam-se a possível sonegação (omissão de informações – art. 1º, I, da lei 8.137/90) de tributos municipais (IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) e de tributos federais (IMPOSTO DE RENDA), isto no ano de 1993 praticados pelas pessoas jurídicas Rádio Jornal de Maringá Ltda e Magalhães Barros Promoções Ltda, de sua propriedade e direção. Não há nos autos documentação acerca das referidas pessoas jurídicas e nem informações sobre o Auto de Infração 15293 (ISSQN). Assim, requer o Ministério Público Federal a baixa dos autos em diligência junto a Delegacia da Polícia Federal de Maringá, PR, que deverá: “1. Providenciar a juntada dos contratos sociais da Rádio Jornal de Maringá Ltda e Magalhães Barros Promoções Ltda, relativos ao ano de 1993; 2. Requisitar da Prefeitura Municipal de Maringá o andamento do auto de infração 15239; 3. Verificar junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá a situação dos processos administrativos fiscais relacionados no documento de fls. 197. 4. Outras diligências cabíveis” (fls. 366/367). As diligências mencionadas, igualmente, foram deferidas (fl. 369), tendo outras sido solicitadas (fls. 539/540, 556/557, 931 a 935, 951/952 e 963/964) e deferidas (fls. 542, 558, 937, 954 e 966), cabendo destacar a seguinte manifestação do Ministério Público Federal: “Segundo consta na petição protocolada pelo procurador do Deputado Federal Ricardo J. M. Barros, foram apresentadas pelo mesmo as seguintes documentações: Página 5
  • 6. „Volume 1, com 56 laudas, o Contrato Social da Rádio Jornal de Maringá Ltda., constituída em 26 de janeiro de 1956, e as alterações contratuais até a última, seja a décima terceira alteração, celebrada no dia 15 de agosto de 1989; Volume 2, com 13 laudas, o Contrato Social da Magalhães Barros Radiodifusão Ltda., constituída em 7 de julho de 1986, e as alterações contratuais até a última, seja a Segunda alteração, celebrada no dia 15 de fevereiro de 1993; Volume 3, com 127 laudas, compreendendo os levantamentos de tributos e contribuições para inclusão do REFIS, bem assim listagem dos respectivos pagamentos efetuados (fls. 2/4), da Rádio Jornal de Maringá; Volume 4, com 89 laudas, compreendendo os levantamentos de tributos e contribuições para inclusão do REFIS, bem assim listagem dos respectivos pagamentos efetuados (fls. 2/7), da Magalhães Barros Radiodifusão Ltda; Volume 5, com 67 laudas, compreendendo 190 comprovantes de recolhimento de IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PIS E COFINS, CORRESPONDENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO CONFESSADO E INCLUÍDO NO REFIS.‟ Ao término de sua petição, acrescenta, ainda que na situação que se encontra a empresa (inscrita no REFIS), é suspensa a pretensão punitiva do Estado (artigo 15 da Lei nº 9.664/00). Diante da documentação acostada pelo investigado, algumas observações devem ser feitas. Inicialmente cumpre destacar que até o presente momento não se tinha notícia nos autos do Contrato Social e posteriores alterações, da empresa Magalhães Barros Radiodifusão Ltda.. O investigado juntou cópia (não autenticada) do mesmo, consoante se verifica às fls. 628/640). O conteúdo dos volumes 3 e 4 supra, assim numerados pelo peticionário, que correspondem, respectivamente às fls. 641/767 e 768/857 dos autos merece melhor análise. Segundo o procurador do parlamentar, tais documentos comprovam que as empresas ora investigadas estariam inscritas no REFIS motivo pelo qual, a pretensão punitiva do Estado deve ficar suspensa enquanto durar o parcelamento do débito. Página 6
  • 7. Contudo, o ofício nº 049/2002, procedente da Secretaria da Receita Federal (fl. 547), informou que a empresa Rádio Jornal de Maringá Ltda., aderiu ao REFIS em 20.04.2000, porém teve seu pedido indeferido. Corroborando as informações contidas no citado ofício, com as constantes na documentação acostada pelo Deputado Federal, especialmente pela data de adesão citada em ambos os materiais, extrai-se que a inscrição a que se refere o ofício supra mencionado é a mesma que consta nos assentamentos dos documentos juntados pelo parlamentar. Portanto, pelos elementos constantes nos autos até o presente momento, não é o caso de se aplicar a regra incerta no artigo 15 da Lei nº 9.664/00, eis que, apesar, da adesão ao REFIS, o pedido foi indeferido, encontrando-se a empresa inadimplente no recolhimento das parcelas (informação de março/2002). Contudo, tendo em vista a informação na petição de fls. 569/570 de que foram efetuados os pagamentos dos tributos, e considerando que a informação obtida da Receita Federal é datada de 12.03.02, é conveniente confirmar se a empresa regularizou a sua situação neste intervalo (março/02 a outubro/02). Assim, requer o MPF que seja oficiado mais uma vez ao órgão fazendário, para verificar se já foi regularizada a situação da empresa RÁDIO JORNAL DE MARINGÁ LTDA., CNPJ nº 79.114.443/0001-63, junto ao REFIS” (fls. 932 a 935). A Delegacia da Receita Federal prestou as seguintes informações: “Em atenção ao telex MSG Nº 3631, referente ao Inquérito nº 1164, que solicita informações a respeito da empresa RÁDIO JORNAL DE MARINGÁ LTDA, CNPJ nº 79.114.443/0001-63, informamos que a contribuinte apresentou requerimento de desistência do REFIS em 15/10/2003, tendo em vista ter optado pelo Parcelamento Especial – PAES, instituído pela Lei nº 10.684/2003. Outrossim, informamos que os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e os recuperados nos Sistemas da SRF parcelados no refis, após a rescisão deste parcelamento, foram parcelados no Parcelamento Especial – PAES (SRF/PGFN), sendo que este parcelamento encontra-se com uma parcela em atraso, o que não configura hipótese de exclusão. Os débitos do INSS parcelados no Refis, foram parcelados no PAES (Previdência) e a conta encontra-se liquidada” (fl. 987). Página 7
  • 8. A Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, em parecer aprovado pelo Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, diante das informações prestadas, acima reproduzidas, requer: “4. Tendo em vista que a Lei nº 10.684/2003 prevê a suspensão da pretensão punitiva em caso de parcelamento do débito, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja mantido o sobrestamento do feito até a quitação dos valores devidos à Receita Federal” (fl. 990). Decido. A presente investigação decorre de notitia criminis em que são apontados eventuais delitos de sonegação fiscal e de irregularidade no emprego de recursos federais. Por outro lado, a informação de fl. 987 diz respeito, apenas, à empresa Rádio Jornal de Maringá Ltda. Assim, antes de decidir a respeito do pedido de sobrestamento do feito até a quitação dos valores devidos à Receita Federal, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, expressamente, sobre a necessidade, ou não, do prosseguimento das investigações quanto à eventual irregularidade no emprego de recursos federais e quanto à empresa Magalhães Barros Radiodifusão Ltda. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2008. Ministro MENEZES DIREITO Relator Página 8