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1207733.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
1
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE
NAVEGANTES
SIG nº 08.2018.00313196-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Órgão de Execução abaixo firmado, no uso de suas atribuições
legais e institucionais, com fundamento no artigo 129, inciso I, da
Constituição Federal de 1988 e artigo 24 do Código de Processo
Penal, e com base nas informações obtidas por meio do Procedimento
de Investigação Criminal n. 06.2018.00002995-7, vem, perante Vossa
Excelência, oferecer DENÚNCIA em desfavor de
ANDREW FILINTTO LAURENTINO, brasileiro, engenheiro, natural de
Itajaí/SC, nascido em 30/3/1988, filho de Paulo Ney Laurentino e Mirian
Pacheco Laurentino, portador do RG n. 4.938.496/SC e do CPF
071.408.579-03, residente e domiciliado na Av. Prefeito José Juvenal
Mafra, 333, centro, Município de Navegantes/SC,
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 30/7/1969,
filho de Valderedo Silvestre de Souza e Norma de Souza, portador do
RG n. 3.811.813/SC e do CPF 728.065.919-53, residente e domiciliado
na Rua Uruguai, n. 15, Gravatá, Município de Navegantes/SC,
CASSIANO RICARDO WEISS, brasileiro, nascido em 2/10/1975, filho
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
de Alfredo Guilherme Weiss e Terezinha Azevedo Weiss, portador do
RG n. 2.68.202 e do CPF n. 983.875.299-15, residente e domiciliado
na Rua Mongote Serafim, 88, ap. 702, Balneário Camboriú/SC, pela
prática dos seguintes fatos delituosos:
MIRIAM PACHECO LAURENTINO, brasileira, engenheira, natural de
Navegantes/SC, nascida em 11/11/1965, filha de Manoel Narciso
Pacheco e Corina da Luz Pacheco, portadora do RG n. 1.504.399/SC
e do CPF n. 488.644.809-78, residente e domiciliado na Av. Prefeito
José Juvenal Mafra, 333, centro, Município de Navegantes/SC,
PAULO NEY LAURENTINO, brasileiro, engenheiro, natural de
Navegantes/SC, nascido em 31/12/1957, filho de Alcebíades José
Inácio Laurentino e Virgínia Coelho Laurentino, portador do RG
423.701/SC e do CPF n. 433.534.289-68, residente e domiciliado na
Av. Prefeito José Juvenal Mafra, 333, centro, Município de
Navegantes/SC, pelos seguintes fatos criminosos.
Da associação criminosa
No Município de Navegantes a fiscalização de obras erigidas, sejam
elas particulares ou públicas, é regulada principalmente pela Lei Complementar
Municipal n. 56/08, que institui o Código de Obras do Município de Navegantes.
O Código de Obras estabelece restrições básicas às construções no
Município de Navegantes, como, por exemplo, a necessidade de que se obedeça
determinados recuos das obras em relação à via pública e aos terrenos lindeiros.
Além de firmar as premissas a serem seguidas pelas construções
erguidas no Município, esta legislação complementar municipal traça quais as
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
providências devem ser tomadas pelo Município, a fim de fiscalizar violações as
diretrizes traçadas:
* "dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção, Reforma,
Ampliação ou Demolição as seguintes obras: I - construção de novas
edificações e muro frontal; II - reformas que determinem acréscimo ou
decréscimo na área construída do imóvel, ou alterem o projeto original,
ou ainda que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das
construções; II - implantação de estande de vendas a ser erigido no
próprio imóvel; IV - demolição; V - implantação e reforma de calçadas,
conforme regulamento estabelecido pelo poder público municipal" (art.
19).
* "a execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedido o Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou
Demolição" (art. 62 – grifou-se);
* "as infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes
penalidades: I - embargo da obra; II - multas; III - demolição" (art. 41)
* "a obra em andamento será embargada se: I - estiver sendo
executada sem o alvará válido, quando este for necessário; II - for
construída, reformada ou ampliada em desacordo com os termos do
alvará; III - não for observado o alinhamento predial; IV - apresentar risco
em sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
envolvido na obra. V - Para todos os efeitos, o alvará deve estar dentro
do seu prazo de validade." (Art. 42 – grifou-se);
* "se o infrator desobedecer ao embargo e der seguimento à obra,
ser-lhe-á aplicada a multa diária prevista nesta Lei" (art. 43) além do
que "será também cobrada multa a cada reincidência das ações que
motivam o embargo, sem prejuízo de outras penalidades legais
cabíveis" (art. 43, parágrafo único).
* "a demolição total ou parcial das construções será imposta pela
Poder Executivo Municipal, mediante intimação, quando estiver
embargada há mais de 60 dias, confirmada a permanência da
irregularidade" (art. 48 – grifou-se).
* "as multas serão classificadas, quanto à sua natureza, como: I - leves; II
- graves; e III - gravíssimas" (art. 53)" e que no caso de "prosseguimento
da obra após a lavratura de notificação de embargo" a classificação de
infração é "gravíssima" e impõe "multa diária" de 5 UFM1
.
Em suma, a legislação municipal aplicável a espécie estabelece que
somente é possível a construção de novas obras nos seguintes termos: a) as
obras somente podem ter início mediante prévia concessão pelo Município de
alvará de construção; b) obras em andamento, sem alvará válido, devem ser
embargadas; c) em caso de descumprimento do embargo, deverá ser aplicada
multa diária de 5 UFM, como infração gravíssima; d) deverá ser promovida a
demolição das obras embargadas a mais de 60 dias, se confirmada a
1 1 UFM = R$ 148,00 (cf. Decreto N. 505/2017)
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
permanência das irregularidades.
A fiscalização a respeito da aplicação do Código de Obras era
realizada até 3 de abril de 2016 pela Secretaria de Governo, na época
comandada pelo denunciado CASSIANO RICARDO WEISS (cf. doc. 939 deste
proc.). Assim, a fiscalização de obras no ano de 2016, até 3 de abril, foi chefiada
por este denunciado.
Em 31 de março de 2016 foi criada, por meio da Lei Complementar
Municipal n. 296/16, a Secretaria de Planejamento Urbano de Navegantes (cf. fls.
941-948 desde proc.), que passou a ter, dentre outras, a atribuição de aplicar o
código de obras.
Essa secretaria foi chefiada pelo denunciado CARLOS ALBERTO DE
SOUZA, entre 5 de abril de 2016 e 11 de janeiro de 2018 (cf. fls. 949-950 deste
proc.) e, na sequência, a partir de 12 janeiro de 2018, até a presente data, pelo
denunciado ANDREW FILINTTO LAURENTINO (cf. fls. 949-950 deste proc.).
A Secretaria de Planejamento Urbano de Navegantes, por sua vez, é
integrada, basicamente, por dois sub-setores. Um deles, composto por
engenheiros e arquitetos, é responsável por analisar os requerimentos de alvarás
de construção. O outro é integrado por fiscais de obras, que têm a função
principal de fiscalizar as construções irregulares.
Os denunciados PAULO NEY LAURENTINO e MIRIAM PACHECO
LAURENTINO são casados entre si e são genitores do denunciado ANDREW
FILINTTO LAURENTINO.
Os denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO
LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO são engenheiros civis,
registrados no CREA/SC, respectivamente, sob os números 012301-2, 069979-6
e 099030-0.
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1207733.
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
Os denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO
LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO são sócios em um escritório
de engenharia, denominado Laurentino Engenharia, sediado na Rua Prefeito
José Juvenal Mafra, 333, centro, de Navegantes (cf. fotografia de fl. 821, deste).
O denunciado PAULO NEY LAURENTINO é vinculado ao partido
político PSDB (mesmo partido político do prefeito da anterior legislatura e do atual
prefeito de Navegantes) e é suplente de vereador, detendo grande influência
política na administração pública local.
O denunciado CARLOS ALBERTO DE SOUZA também é filiado ao
partido político PSDB, e, como já frisado, exerceu, entre os anos de 2016 e 11 de
janeiro de 2018 o cargo de Secretário de Planejamento Urbano de Navegantes.
O denunciado ANDREW FILINTTO LAURENTINO, entre os anos de
2016 e 11 de janeiro de 2018, atuou na Laurentino Engenharia e, como dito, em
12 de janeiro de 2018, assumiu o cargo de Secretário de Planejamento Urbano
de Navegantes, permanecendo até a presente data no cargo e mantendo
concomitantemente a função de engenheiro vinculado ao escritório da família
(embora não firmasse projetos com ART).
O cargo de Secretário de Planejamento Urbano no Município de
Navegantes é cargo comissionado, cuja nomeação advém diretamente de
indicação política. Tanto a nomeação de CARLOS ALBERTO DE SOUZA quanto
a de ANDREW FILINTTO LAURENTINO foram consequência da influência
política do denunciado PAULO NEY LAURENTINO.
O Município de Navegantes nunca seguiu o que a Lei Complementar
Municipal n. 56/08 determina. Ou seja, a sequência mencionada acima (as obras
somente podem ter andamento mediante prévio alvará de construção / obras em
andamento, sem alvará válido, devem ser embargadas / em caso de
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
descumprimento do embargo, deverá ser aplicada multa diária de 5 UFM, como
infração gravíssimas / deverá ser promovida a demolição das obras embargadas
a mais de 60 dias, se confirmada a permanência das irregularidades) nunca foi
aplicada.
Essa omissão sempre decorreu diretamente da omissão dolosa do
secretário de governo (até abril de 2016) e dos secretários de planejamento
urbano (de abril de 2016 em diante). Na prática, a ausência de fiscalização
permitia que os munícipes construíssem obras da maneira que quisessem,
mesmo ferindo as disposições do Código de Obras municipal.
Nesse contexto, no ano de 2016, no Município de Navegantes, em
data e local a serem apurados na instrução criminal, os denunciados
PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO, CASSIANO
RICARDO WEISS, ANDREW FILINTTO LAURENTINO e CARLOS ALBERTO
DE SOUZA associaram-se, de modo estável, para o fim específico de
cometer crimes contra a administração pública do Município de Navegantes.
As atividades dessa associação criminosa voltaram-se à prática
reiterada, por anos, de crimes de prevaricação e patrocínio de interesses privados
perante o Município de Navegantes, sempre mediante manipulação da estrutura
Secretaria de Governo (até abril de 2016) e da Secretaria de Planejamento
Urbano (de abril de 2016 em diante), culminado inclusive na prática de crimes de
corrupção ativa.
O objetivo da associação criminosa sempre foi, mediante ações
infiltradas nas Secretarias mencionadas, o de manter o sistema de fiscalização
inerte, visando especialmente a beneficiar as centenas de proprietários de obras
erguidas irregularmente (por desrespeitarem o código de obras), com
responsabilidade técnica dos denunciados engenheiros, de modo que, diante da
atuação da associação criminosa, as obras iam adiante até a completa
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
finalização.
Nesse norte, entre início de 2016 e 4 de abril de 2016 o denunciado
CASSIANO RICARDO WEISS, na condição de Secretário de Governo, e, entre
2016 e 11 de janeiro de 2018 o denunciado CARLOS ALBERTO DE SOUZA, na
condição de Secretário de Planejamento Urbano, superiores hierárquicos aos
funcionários efetivos vinculados à fiscalização, mantiveram dolosamente o
sistema ilegal por meio do qual os fiscais de obras do Município eram orientados
a, quando se deparassem com obras em andamento sem o necessário alvará de
construção, observar primeiramente se havia "profissional"2 responsável. Caso
não houvesse, deveriam embargar a obra. Na hipótese de haver "profissional"
deveriam primeiramente notificar para regularização em 5 dias, após aplicar
infração, com prazo de 10 dias para regularização e, em caso de não
regularização, deveriam embargar a obra.
Seguindo a linha de conduta, a partir de 12 de janeiro de 2018 o
denunciado engenheiro ANDREW FILINTTO LAURENTINO assumiu o cargo de
secretário de planejamento urbano do Município de Navegantes, e, em uma
reunião com os fiscais de obras ocorrida no dia 27 de abril de 2018 (conforme
áudio anexo), determinou expressamente que essa prática omissa prosseguisse.
Nesse sistema, mantidos dolosamente, na sequência, pelos
secretários denunciados CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE
SOUZA e ANDREW FILINTTO LAURENTINO muitas obras irregulares que
iniciaram sem alvará de construção não foram embargadas (se tivessem
"responsável" eram apenas notificadas). A "regularização" corriqueiramente
exigida não passava de um protocolo do pedido de alvará de construção, sem
que houvesse qualquer providência efetiva para cessar o andamento das obras
irregulares. E, em outros casos, quando havia o embargo por parte dos fiscais de
obras, nada além disso era feito.
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nome utilizado pelos denunciados para se referir a um "engenheiro responsável" pela construção
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
Quanto a essa última questão, outra determinação dos secretários
denunciados CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e
ANDREW FILINTTO LAURENTINO foi a imposição ao setor de fiscalização no
sentido de que os embargos que fossem lavrados deveriam ser repassados ao
chefe da pasta, no caso o próprio secretário. Nesse sistema criado de maneira
criminosa, os fiscais não tinham poder para dar seguimento aos trâmites após a
aplicação do embargo e da multa e os denunciados secretários, dolosamente,
não levavam adiante os procedimentos que deveriam, segundo o Código de
Obras, a aplicação de multas e, em caso de não regularização em 60 (sessenta)
dias, a demolição da construção ilegalmente levantada.
Paralelo ao "castramento" do setor de fiscalização de obras do
Município, os secretários denunciados CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS
ALBERTO DE SOUZA e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, cada um ao seu
tempo, mantiveram dolosamente outra prática que já acontecia, qual seja, a
simples desconsideração de todo o trabalho feito pelo setor de engenharia e de
arquitetura. Esse setor é responsável pela análises dos projetos que visavam a
obtenção de alvará. O trabalho desse setor foi mantido inócuo, porque essas
análises dos projetos encaminhados ao setor, em casos de indeferimento do
alvará ante a irregularidade da obra (motivada pelo não respeito aos recuos, p.
ex.), eram simplesmente ignorados, já que as obras (que não deveriam ter
iniciado sem alvará de construção) prosseguiam até o fim, mesmo com
irregularidades, sem qualquer atitude por parte do Município no sentido de obstar
tal prática ilegal.
Na prática, centenas de obras em andamento sem alvará, mesmo que
com graves irregularidades perante a legislação municipal, foram erigidas às
vistas do Município, sem que esse tomasse qualquer providência, tudo em virtude
da influência direta da associação criminosa ora denunciada.
Assim, concomitantemente a todo o cenário posto, nesse período de
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
2016 até 12 de junho de 2018, os denunciados PAULO NEY LAURENTINO e
MIRIAM PACHECO LAURENTINO, por meio da anuência dolosa dos secretários
CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e ANDREW
FILINTTO LAURENTINO, atuavam diretamente nas entranhas da Secretaria de
Governo (até abril de 2016) e da Secretaria de Planejamento Urbano (de abril de
2016 em diante), prática essa que só se tornou possível ante a enorme influência
política do primeiro.
Nesse contexto, sempre que algum dos profissionais efetivos da
secretaria (engenheiros, arquitetos ou fiscais) cumpriam a lei, especialmente
quanto ao rigor com as obras de responsabilidade da Laurentino Engenharia,
eram trocados de setor, tudo mediante prévia combinação entre os denunciados,
de modo a serem transferidos a setores que não causassem problemas ao
esquema criminoso montado. Tais mudanças de posicionamento dos servidores,
ocorriam visando a patrocinar os interesses privados dos denunciados
engenheiros perante a administração pública de Navegantes.
Na sequência, com as obras irregulares sob suas responsabilidades já
finalizadas, construídas sem alvará de construção, o passo seguinte era os
denunciados PAULO NEY LAURENTINO e MIRIAM PACHECO LAURENTINO
atuavam dentro da secretaria de urbanismo a fim de buscar a "regularização".
Para tanto, com anuência previamente acordada dos secretários CASSIANO
RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e ANDREW FILINTTO
LAURENTINO tinham acesso direto e constante aos engenheiros e arquitetos
que analisavam os seus projetos dentro da secretaria, de modo que a cada
indeferimento ou inviabilização de obra, os efetivos eram cobrados diretamente,
de modo incisivo, a respeito dos motivos que levaram ao indeferimento, sempre
com o propósito de forçá-los a aprovar as obras irregulares. Tal prática, com o
passar tempo, levou os engenheiros e arquitetos a assinar em conjunto
determinadas inviabilizações de projetos sob responsabilidade técnica da
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
Laurentino Engenharia (cf. doc. fls. 921-925 deste proc.), justamente a fim de
tentar esquivar-se das represálias políticas por parte dos denunciados.
O denunciado ANDREW FILINTTO LAURENTINO atuou como
engenheiro sócio do escritório a anuente a toda a trama criminosa entre o ano de
2016 até 12 de janeiro de 2018, quando, como dito, assumiu o cargo de
Secretário de Planejamento Urbano. Nesse último período, atuou
concomitantemente como responsável técnico por obras irregulares em
andamento (na seara privada) e como secretário (na seara pública), em cargo
que tem superioridade hierárquica sobre todos os funcionários efetivos
responsáveis pela fiscalização de obras, inclusive as de sua responsabilidade (cf.
fls. 791-821 deste processo).
O denunciado PAULO NEY LAURENTINO, além de tudo o que foi
narrado, ainda usava a sua influência política na câmara de vereadores,
desagravando naquela casa em seus discursos políticos (em época em que
assumiu o cargo de vereador, no ano de 2017) os fiscais de obras e engenheiros
e arquitetos da secretaria de urbanismo. Tal modo de agir ocorreu, por exemplo,
em relação ao fiscal de obras José Genivaldo Santos Queiroz, que, naquele
tempo, havia regularmente embargado uma obra erigida sob os olhos e
responsabilidade técnica do escritório Laurenino. Em determinadas
oportunidades, inclusive, esse denunciado ofereceu ao aludido fiscal vantagens
indevidas, não aceitas, visando a determiná-lo a se omitir do dever de ofício.
Com todas essas facilidades, os denunciados engenheiros passaram a
angariar, na comunidade de Navegantes, grande quantidade de clientela, já que
passaram a ser conhecidos como os engenheiros que "resolviam" as questões
"documentais" de obras irregulares no Município de Navegantes. O escritório
Laurentino, em face da atuação direta da associação criminosa ora denunciada,
tornou-se o maior escritório de engenharia da cidade.
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
Em contrapartida à gana da associação ora denunciada, solidificou-se
um prejuízo urbanístico imensurável ao Município de Navegantes, já que
centenas de obras, nesses anos, foram erguidas sem obediência das normas
legais, agravando o caos em uma cidade em plena ascensão, urbe essa que,
nesse período, continuou crescendo de maneira absolutamente desordenada,
com ruas estreitas e casas fazendo divisas com passeios públicos, sem respeitar
os recuos laterais necessários, além de vários outros problemas de ordem
urbanística que são de conhecimento comum nessa Comarca.
Além disso, o prejuízo aos cofres públicos decorrente da autuação
direta da organização criminosa em questão é imensurável. Isso porque os
denunciados ainda providenciavam, por meio do poder de decisão dolosa dos
secretários CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e
ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que as multas aplicadas não fossem pagas
pelos contribuintes, tendo especial atenção, nesse aspecto, os munícipes que
contratavam a responsabilidade técnica do escritório de engenharia Laurentino.
Essa anuência dolosa dos secretários CASSIANO RICARDO WEISS,
CARLOS ALBERTO DE SOUZA e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, cada um
no seu tempo, por meio do seu poder de chefia, no sentido de não se embargar e
não se levar adiante os procedimentos subsequentes aos embargos lavrados
alusivos a obras irregulares, somente foi estancada a partir de 11 de junho de
2018, quando o Ministério Público, por meio da 4ª Promotoria de Justiça de
Navegantes, que já vinha investigando reservadamente os fatos, dirigiu-se até
uma determinada obra construída irregularmente (sem respeitar o recuo frontal e
iniciada sem alvará) e cobrou da municipalidade o porquê da inexistência de
providências concretas a fim de obstar o prosseguimento. Essa atuação ostensiva
culminou em uma recomendação na seara cível expedida ao Prefeito Municipal
em 1º de agosto de 2018, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2018.00004303-7, no
sentido de que o Município deveria passar a cumprir, na íntegra, o Código de
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
Obras (cf. fls. 953-957), modificando a partir de então o modo de atuação da
secretaria de urbanismo do Município, mudando, em princípio, a partir dai o modo
de agir da administração pública perante esse grave problema.
Nesses termos, em suma, entre 2016 e 1º de agosto de 2018, os
denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO,
ANDREW FILINTTO LAURENTINO, CASSIANO RICARDO WEISS e CARLOS
ALBERTO DE SOUZA, associados para o fim específico de cometer crimes,
praticaram inúmeros delitos contra a administração pública do Município de
Navegantes, dentre eles os de prevaricação, advocacia administrativa e de
corrupção ativa. (FATO 1)
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à
obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501
Em 9 de dezembro de 2015 uma obra localizada na Rua Paulino
Libório, n. 501, Bairro Gravatá, Navegantes, de responsabilidade técnica da
denunciada MIRIAM PACHECO LAURENTINO (cf. ART n. 5530654-0 - fl. 601
deste proc.), foi embarga pelo Fiscal de Obras José Genivaldo Queiroz, uma vez
que não tinha alvará de construção e estava em andamento, além de que
desobedeceu o recuo legalmente previsto (cf. Auto de Embargo n. 000133 - fl.
589 deste proc.).
Dentro do contexto fático criado pela organização criminosa narrada3,
entre 9 de dezembro de 2015 e 24 de fevereiro de 2016, na Rua João Emílio,
100, centro, Prefeitura de Navegantes, o então Secretário de Governo
CASSIANO RICARDO WEISS, mesmo ciente do que dispõe o Código de Obras
do Município de Navegantes sobre o trâmite a ser dado em caso de obras
3 contexto no qual os fiscais deveriam repassar ao secretário de urbanismo os embargos e não tinham autonomia para
prosseguir nos trâmites legais e no qual o secretário, tomando conhecimento da existência de obras irregulares, omitia-se
dolosamente da obrigação de dar seguimento no procedimento até culminar na demolição.
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
irregulares e diante da ordem procedimental criada pela associação criminosa no
sentido de que cabia ao secretário os trâmites posteriores ao embargo, a fim de
satisfazer o interesse pessoal de beneficiar os integrantes engenheiros da
associação criminosa, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício de dar
andamento ao procedimento que poderia culminar na demolição da obra irregular.
(FATO 2)
Na sequência, em 25 de fevereiro de 2016, após ter constatado o
prosseguimento irregular da obra e, por consequência, o descumprimento do
embargo, o Fiscal de Obras José Genivaldo Queiroz novamente esteve no local,
e, por meio do Termo de Vistoria Setor de Fiscalização de Obras n. 124 e demais
documentos que emitiu (fl. 596-606 desde proc.), promoveu a aplicação de multa
legal.
Mais uma vez, dentro do contexto fático criado pela organização
criminosa narrada, entre 25 de fevereiro de 2016 até 23 de março de 2016, na
Rua João Emílio, 100, centro, Prefeitura de Navegantes, mesmo ciente do que
dispõe o Código de Obras do Município de Navegantes sobre o trâmite a ser
dado em caso de obras irregulares e diante da ordem procedimental criada pela
associação criminosa no sentido de que cabia ao secretário os trâmites
posteriores ao embargo, o então Secretário de Governo CASSIANO RICARDO
WEISS, novamente cientificado da irregularidade e do prosseguimento da obra, a
fim de satisfazer o interesse pessoal de beneficiar os integrantes engenheiros da
associação criminosa, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício de dar
andamento ao procedimento que poderia culminar na demolição da obra irregular.
(FATO 3)
No dia 24 de março de 2016, após verificar que mesmo embargada e
já com multa aplicada a obra prosseguia, sem que o Município tomasse qualquer
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
providência efetiva para paralizá-la, o fiscal de obras José Genivaldo Queiroz
realizou nova vistoria, procedendo, com acompanhamento policial (cf. Boletim de
Ocorrência n. 02324-2016-00517 – fls. 635-636 deste proc.), o "embargo
definitivo" da construção, com apreensão de materiais (conforme Termo de
Vistoria n. 148 e Termo de Apreensão n. 445/16 – fls. 614-634 deste proc.).
Ato contínuo, entre 24 de março e abril de 2016, em data exata a ser
elucidada na instrução criminal, na Rua João Emílio, 100, centro, Prefeitura de
Navegantes, o denunciado PAULO NEY LAURENTINO, após perguntar ao
funcionário público José Genivaldo Queiroz "não tem jeito de liberar aquela
obra?" (referindo-se à obra embargada na Rua Paulino Libório, n. 501, Bairro
Gravatá, Navegantes), ofereceu a este vantagem indevida, dizendo "você sabe
que pode precisar de mim para tudo, qualquer coisa que você precisar", isso para
determiná-lo a que se omitisse e retardasse ato de ofício de fiscalização da obra
em questão que era de responsabilidade técnica da Laurentino Engenharia. (cf.
Oitiva José Genivaldo Queiroz, fl. 423, dos 15 aos 20 min do audiovisual anexo)
(FATO 4)
Na sequência, imediatamente após a prática do crime narrado acima,
nas mesmas condições de tempo e local, após a não aceitação pelo servidor
público da vantagem indevida oferecida, o denunciado PAULO NEY
LAURENTINO, opô-se à execução do ato legal de embargo da obra (ainda
referindo-se à obra embargada na Rua Paulino Libório, n. 501, Bairro Gravatá,
Navegantes) mediante ameaça ao funcionário público José Genivaldo Queiroz,
proferida por meio das palavras "pô você sabe que ali naquela obra tem muito
bandido" e "você sabe que pode levar um tiro ali qualquer hora" (cf. Botetim de
ocorrência n. 00137.2016-03068 e cf. oitiva José Genivaldo Queiroz, dos 20 aos
22 min do audiovisual) (FATO 5)
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017
Passado algum tempo, com o prosseguimento das atividades
fiscalizatórias por parte do funcionário público José Genivaldo Queiroz, outras
obras irregulares vinham sendo embargadas, dentre elas algumas sob a
responsabilidade técnica do escritório de engenharia Laurentino, como, a título de
exemplo, uma na Rua Cirino Aldolfo Cabral (a ser identificada na instrução
criminal).
Diante disso, no ano de 2017, em data a ser esclarecida na instrução
criminal, em local exato a ser definido em juízo, mas na Cidade de Navegantes, o
denunciado PAULO NEY LAURENTINO ofereceu vantagem indevida ao
funcionário público José Genivaldo Queiroz, dizendo a este "você precisa
colaborar porque seus colegas colaboram. Se precisar alguma coisa, vai lá no
escritório", para determino-lo a que se omitisse e retardasse atos de ofício de
fiscalização das obras vinculadas a si, a fim de que o aludido servidor
amenizasse as fiscalizações alusivas às obras irregulares sobre responsabilidade
técnica no escritório de engenharia Laurentino. (cf. Oitiva José Genivaldo
Queiroz, fl. 423, dos 22 min aos 24 min do audiovisual) (FATO 6)
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e
2018
Conforme já mencionado acima, Lei Complementar Municipal n. 56/08
determina, determina uma sequência de atos fiscalizatórios a serem seguidos
pelo Município. Quais sejam: (a) as obras somente podem ter andamento
mediante prévia concessão de Alvará de Construção pelo Município (Art. 19 c/c
art. 62); b) obras em andamento, sem alvará válido, devem ser embargadas (art.
42, inciso I); c) em caso de descumprimento do embargo, deverá ser aplicada
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
multa diária de 5 UFM, como infração gravíssima (art. 53 de LC 56/08 c/c Decreto
Municipal n. 505/2017); d) deverá ser promovida a demolição das obras
embargadas a mais de 60 dias, se confirmada a permanência das irregularidades
(art. 48).
Diante da rotina criminosa criada pelos denunciados dentro da
Secretaria de Governo e da Secretaria de Planejamento Urbano, no sentido de
que os fiscais não tinham poderes para dar encaminhamento subsequente aos
embargos lavrados, cabia o Secretário de Governo (até abril de 2016) e ao
Secretário de Planejamento Urbano (a partir de 2016) tomar providências a fim de
que fossem aplicadas as multas e as penalidades de demolição previstas Lei
Complementar Municipal n. 56/08.
No ano de 2016, entre 1º de janeiro e 4 de abril, em dias a serem
apurados na instrução criminal, na Cidade de Navegantes, o denunciado
CASSIANO RICARDO WEISS, na condição de Secretário de Governo,
patrocinando diretamente interesses privados perante a administração pública,
valendo-se da sua condição de funcionário público, contando com a participação
dos denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO
LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que incentivavam a prática
criminosa, ciente da existência de 8 Autos de Notificação Preliminar, Infração e
Embargo expedidas pelo fiscal Sidney Correa, deixou, por 8 vezes (fatos 7 a 14
identificados na tabela abaixo), de praticar, indevidamente, atos de ofício de
providenciar a imposição, aos munícipes que iniciaram construções ao
arrepio da lei, penalidades de multa e de demolição, tudo visando a
satisfazer interesse pessoal consistente principalmente em beneficiar as
atividades privadas do escritório denominado Laurentino Engenharia.
FATO FL. Nº
AUTO
NOME TIPO OBSERVAÇÃO
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1207733.
fls. 922
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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17
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
7 55 84 Selma
Rosalia
Adriano
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e sem recuo devido
8 56 85 Enio Pivatto Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e sem responsabilidade
técnica
9 57 86 Maria de F.
B. Vieira
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado, responsabilidade
técnica e recuo devido
10 58 87 Rogério
Adolfo
Martins
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado, responsabilidade
técnica e recuo devido
11 59 88 Valdinei
Francisco da
Luz
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado, responsabilidade
técnica e recuo devido
12 60 89 Lázaro Vieira Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado, responsabilidade
técnica e recuo devido
13 61 90 Maria
Gonçalves
da Silva
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
14 66 91 Reinaldo M.
da Silva
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado, responsabilidade
técnica e recuo devido
No ano de 2016, entre 1º de janeiro e 4 de abril, em dias a serem
apurados na instrução criminal, na Cidade de Navegantes, o denunciado
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1207733.
fls. 923
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
CASSIANO RICARDO WEISS, na condição de Secretário de Governo,
patrocinando diretamente interesses privados perante a administração pública,
valendo-se da sua condição de funcionário público, contando com a participação
dos denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO
LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que incentivavam a prática
criminosa, ciente da existência de 36 Autos de Notificação Preliminar, Infração e
Embargo expedidas pelo fiscal José Genivaldo Santos Queiroz, deixou, por 36
vezes (fatos 15 a 50 identificados na tabela abaixo), de praticar,
indevidamente, atos de ofício de providenciar a imposição, aos munícipes
que iniciaram construções ao arrepio da lei, penalidades de multa e de
demolição, tudo visando a satisfazer interesse pessoal consistente
principalmente em beneficiar as atividades privadas do escritório
denominado Laurentino Engenharia.
FATO FL. Nº AUTO NOME TIPO OBSERVAÇÃO
15 137 5387 Alexandro
Espindola
Infração Sem alvará de
construção
16 139 5371 Alexandre
Espindola
Infração Sem alvará de
construção
17 141 5398 Anderson Luiz
Furtado
Infração Sem alvará de
construção
18 149 1276 Cantenor Pereira Embargo Sem alvará e projeto de
construção
19 150 5390 Constr. e incorp.
Cherd
Infração Sem alvará e projeto de
construção
20 152 5399 Débora Angélica
Tavares
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
21 154 5378 Dinamica Constr. Infração Sem alvará de
construção
22 157 5392 Edmir Stuhlert Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
23 160 5365 Eduardo
Medeiros Pedro
Infração Sem alvará de
construção
24 161 5385 Eliane Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 924
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
19
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
25 166 1431 Emília Betoni Embargo Sem alvará e projeto de
construção
26 172 5391 EVC Constr. e
Incorp.
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
27 173 5377 Fabio Augusto Infração Sem alvará de
construção
28 174 1429 Fernando
Consoni
Embargo Sem alvará e projeto de
construção
29 176 5374 Francisco Pereira Infração Sem alvará de
construção
30 177 5382 FVC construtora Infração Sem alvará de
construção
31 180 5397 Geovane Garcia
de Almeida
Infração Sem alvará de
construção
32 182 5380 Gilberto Anderli Infração Sem alvará de
construção
33 189 5368 Jaison Luis da Rocha Sem alvará de
construção
34 196 5396 Leandro Strutz Infração Sem alvará de
construção
35 202 5400 Luiz Enedino Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
36 205 5394 Luiz Valdeci Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
37 211 1435 Marcos Herbes Embargo Sem alvará de
construção e projeto
aprovado
38 213 1419 Odir dos Santos Embargo Sem alvará e projeto de
construção
39 218 1371 Marli Moreira Embargo Sem alvará de
construção
40 220 5388 Marlise Dalarosa Infração Sem alvará de
construção
41 221 5393 Max. Const. e
Incorp.
Infração Sem alvará de
construção
42 222 5366 Milton Braz Infração Sem alvará de
construção
43 223 5389 Moreli
Engenharia
Infração Sem alvará de
construção
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 925
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20
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
44 224 5395 Nadir da costa Infração Sem alvará de
construção
45 225 5372 Naveplan
Empreendimento
s
Infração Sem alvará de
construção
46 234 5379 Rinaldo de Souza Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
47 240 5370 Sérgio Martins
da Silva
Infração Sem alvará de
construção
48 246 1419 Suzana Cristina Embargo Sem alvará de
construção
49 250 5373 Valmir Crespi Infração Sem alvará de
construção
50 255 5384 Wel
incorporadora
Infração Sem alvará de
construção
No ano de 2016, entre 4 de abril e 31 de dezembro, em dias a serem
apurados na instrução criminal, na Cidade de Navegantes, o denunciado
CARLOS ALBERTO DE SOUZA na condição de Secretário de Planejamento
urbano, patrocinando diretamente interesses privados perante a administração
pública, valendo-se da sua condição de funcionário público, contando com a
participação dos denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO
LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que incentivavam a prática
criminosa, ciente da existência de 50 Autos de Notificação Preliminar, Infração e
Embargo expedidas pelo fiscal Sidney Correa, deixou, por 50 vezes (fatos 51 a
100 identificados na tabela abaixo), de praticar, indevidamente, atos de
ofício de providenciar a imposição, aos munícipes que iniciaram
construções ao arrepio da lei, penalidades de multa e de demolição, tudo
visando a satisfazer interesse pessoal consistente principalmente em
beneficiar as atividades privadas do escritório denominado Laurentino
Engenharia.
FATO FL. Nº
AUTO
NOME TIPO OBSERVAÇÃO
51 62 93 Maiara C. S Embargo Sem alvará válido e projeto
aprovado
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 926
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21
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
52 63 94 Amábili Schulz Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado, responsabilidade
técnica e recuo devido
53 64 95 Ricardo Luiz da Silva Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado, responsabilidade
técnica e recuo devido
54 65 96 Ricardo da Silva Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado, responsabilidade
técnica e recuo devido
55 67 97 Orlando Cesar Copetti Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado, responsabilidade
técnica e recuo devido
56 68 98 Júlio Cláudio dos
Anjos
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado, responsabilidade
técnica e recuo devido
57 69 99 Zélia simas Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado, responsabilidade
técnica e recuo devido
58 70 100 Ligia Boettger Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
59 71 301 Marilane T. Mazurecki Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
60 72 302 Evandina dos S.
Silverio
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
61 73 303 Oscar Luiz Marques Embargo Sem recuo devido
62 74 304 Agostinho José Garcia Embargo Sem recuo devido
63 75 305 Patrícia Graziela
Dognini
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
64 76 306 Silvio M Felício Embargo Muro irregular
65 77 307 Dominga I. de Oliveira Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
66 78 208 Marcos Lizon Embargo Sem recuo devido
67 79 16 Lucia Maristela de
Oliveira
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
68 80 338 Rosemary Kertichka Embargo Sem alvará válido e sem recuo
devido
69 81 339 Adriana Marques Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
70 82 340 Maria C. Pereira Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
71 83 341 Elisabete dos Santos
Lourenço
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
72 84 342 José Vieira Neto e
Ana R. Rabelo
Embargo Sem alvará válido e projeto
aprovado
73 85 343 João Batista
Damasceno
Embargo Sem alvará válido, projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
74 86 344 Rozileia Célia Sagas
Ferreira
Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
75 87 345 Roberto Daniel
Ferreira
Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
76 88 346 Prefeitura Municipal
de Navegantes
Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
77 89 347 Schmidt S. Schereiber Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
78 90 349 Salete T. M.
Rodrigues
Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica e sem recuo devido
79 91 350 Gilma Lemos da Silva Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado
80 92 2 Lucas Matheus Batista Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado
81 93 3 Eduardo Vieira Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica e sem recuo devido
82 94 4 Rodrigo dos Santos Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica e sem recuo devido
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
83 95 5 Luzia B. J. Hellman Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
84 96 6 Ana Cláudia de Freitas Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica e sem recuo devido
85 97 7 Eliane da Silva Viana Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica e sem recuo devido
86 98 8 Maria R. Flores
Claudino
Embargo Sem alvará válido e sem recuo
devido
87 99 9 Ronaldo dos Santos Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
88 100 10 Marli M. Marx Mendes Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
89 101 11 Ulisses Mendes da
Silva
Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica e sem recuo devido
90 102 12 Afra Regina Floress Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica e sem recuo devido
91 103 13 Ulisses Mendes da
Silva
Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica e sem recuo devido
92 104 14 Edigar Reiter Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
93 105 16 Lucia Maristela de
Oliveira
Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica e sem o recuo devido
94 106 17 Humberto Rudi Alves Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e sem recuo devido
95 107 18 Jozeeli Trevisan
Medeiros
Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
96 108 19 Ubirajara T. de Melo Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado
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1207733.
fls. 929
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
97 109 21 Joseane de Souza Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
98 110 384 Rodrigo Garcia
Machado
Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
99 111 385 Samara Consuelo Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
100 112 386 Adilso Shulz Embargo Sem alvará válido; projeto
aprovado e responsabilidade
técnica
No ano de 2016, entre 4 de abril e 31 de dezembro, em dias a serem
apurados na instrução criminal, na Cidade de Navegantes, o denunciado
CARLOS ALBERTO DE SOUZA na condição de Secretário de Planejamento
urbano, patrocinando diretamente interesses privados perante a administração
pública, valendo-se da sua condição de funcionário público, contando com a
participação dos denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO
LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que incentivavam a prática
criminosa, cientes da existência de 107 Autos de Notificação Preliminar, Infração
e Embargo expedidas pelo fiscal José Genivaldo Santos Queiroz, deixaram, por
107 vezes (fatos 101 a 207 identificados na tabela abaixo), de praticar,
indevidamente, atos de ofício de providenciar a imposição, aos munícipes
que iniciaram construções ao arrepio da lei, penalidades de multa e de
demolição, tudo visando a satisfazer interesse pessoal consistente
principalmente em beneficiar as atividades privadas do escritório
denominado Laurentino Engenharia:
FATO FL. Nº AUTO NOME TIPO OBSERVAÇÃO
101 113 7051 Paulo Nunes da
Silva
Infração Sem alvará de
construção
102 114 7052 Felipe Fernando Infração Sem alvará de
construção
103 115 7054 Gilmar Truppel Infração Sem alvará de
construção
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1207733.
fls. 930
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
104 116 7055 Paulo Schmidt Infração Sem alvará de
construção
105 117 7057 Aldori Infração Sem alvará de
construção
106 118 7058 Tiago Douglas
Nicoletti
Infração Sem alvará de
construção
107 119 7059 Edifício Eduardo
Correia
Infração Sem alvará de
construção
108 120 7060 Carlos Roberto Infração Sem alvará de
construção
109 121 7061 Antenor Rosimar
de Souza
Infração Sem alvará de
construção
110 122 7062 Alexandre de
Farias
Infração Sem alvará de
construção
111 123 7063 Jussara Nunes Infração Sem alvará de
construção
112 124 7064 Eugen Siecle Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
113 125 7065 Rud Iard Infração Sem alvará de
construção
114 126 7066 Construtora Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
115 127 7068 José Carlos
Bento
Infração Sem alvará de
construção
116 128 7069 Ivo Vargas Infração Sem alvará de
construção
117 129 7778 Adair Scheidt Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
118 130 5782 Adão Francisco
de Assis
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
119 131 7769 Adilson Costa de
Souza
Infração Sem alvará de
construção
120 132 1179 Ivete Rodrigues Embargo Sem alvará e projeto de
construção
121 133 7791 Adriana Floriano Infração Sem alvará de
construção
122 134 5776 Adriano Manoel Infração Sem alvará de
construção
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 931
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
123 135 1181 Adriano Manoel
Jaco
Embargo Sem alvará e projeto de
construção
124 136 1263 Alacir Antonio
Trevisan
Embargo Sem projeto, alvará e
recuo devido
125 138 1274 Wildemar
Bornhausen
Embargo Invasão
126 140 1165 Ana Carla
Rodrigues da
costa
Embargo Sem alvará e projeto de
construção
127 142 7798 André Bohn Infração Sem alvará de
construção
128 143 7772 Antenor Bini Infração Sem alvará de
construção
129 144 1446 Antonio Carlos
Gargin
Embargo Sem alvará e projeto de
construção
130 145 1255 Antonio Divino
de Almeida
Embargo Sem alvará, projeto de
construção e recuo
131 146 5758 Arx construtora e
incorporadora
Infração Sem alvará de
construção
132 147 1447 Augusto dos
santos
Embargo Sem alvará e projeto de
construção
133 148 7053 Bernadete Infração Sem alvará de
construção
134 151 7800 Cristian Herbs Infração Sem alvará e projeto de
construção
135 153 5768 Débora
Cassiana Faria
Infração Sem alvará de
construção
136 155 1187 Dionízio Ploter Embargo Sem alvará de
construção
137 156 5760 Edifício Eduardo
Correia
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
138 158 5756 Edson Luiz
Knoch
Infração Sem alvará de
construção
139 159 7757 Eduardo Luiz Infração Sem alvará de
construção
140 162 5754 Eliane Hinckel Infração Sem alvará de
construção
141 163 1171 Heliete Marcellos Embargo Sem alvará e projeto de
construção
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 932
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
142 164 7795 Eliezer Sanches Infração Sem alvará de
construção
143 165 1450 Eliseo sopilano Embargo Sem alvará, projeto e
licença de ocupação
144 167 1182 Erli de Oliveira Embargo Sem alvará e projeto de
construção
145 168 7056 Eunice Pancioni Infração Sem alvará de
construção
146 169 7753 Evaldo Souza Infração Sem alvará de
construção
147 170 7788 Evanilde dos
Santos Aguiar
Infração Sem alvará de
construção
148 171 5783 Evaristo Schrner Infração Sem alvará de
construção
149 175 7793 Francisco
Chavusck
Infração Sem alvará de
construção
150 178 7762 Genesio Langa Infração Sem alvará de
construção
151 179 1168 Gentil da Rosa Embargo Sem alvará de
construção
152 181 7787 Giane
Zimmermann
dos Santos
Infração Sem alvará de
construção
153 183 5767 Gilberto
Scramonlin
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
154 184 5751 Ilário Meredick Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
155 185 5779 Ivan Guarezi Infração Sem alvará de
construção
156 186 5763 Ivo José Da Silva Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
157 187 7799 Isolde Cipriane Infração Sem alvará de
construção
158 188 1177 Jair Tabuka Embargo Sem alvará e sem
projeto de construção
159 190 7783 Jaques
Bajadares
Infração Sem alvará de
construção
160 191 5772 Jeferson Ferreira Infração Sem alvará de
construção
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 933
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
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Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
161 192 5773 João Luiz Vieira Infração Sem alvará de
construção
162 193 5752 Jorge Amaral Infração Sem alvará de
construção
163 194 7796 José Dozan Infração Sem alvará de
construção
164 195 1176 Ronaldo Embargo Sem alvará de
construção
165 197 7792 Lenoir Soares Infração Sem alvará de
construção
166 198 1448 Leonardo Vinotti Embargo Sem alvará e projeto de
construção
167 199 7070 Lili Sptizer Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
168 200 7770 Lucas Siganda Infração Sem alvará de
construção
169 201 5381 Lucia Luciano Infração Sem alvará de
construção
170 203 1423 Luiz Melquiades
dos Santos
Embargo Sem alvará e projeto de
construção
171 204 5780 Luiz Poffo Infração Sem alvará de
construção
172 206 1440 Madalena
Hansen
Embargo Sem alvará e projeto de
construção
173 207 5765 Magrit Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
174 208 1262 Cleide Pereira Embargo Sem alvará e projeto de
reforma
175 209 5755 Marcelino Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
176 210 7768 Marcio Hoepers Infração Sem alvará de
construção
177 212 5778 Maria Carolina Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
178 214 1268 Maria de
Lourdes da Silva
Embargo Sem alvará, projeto de
construção e abertura
com extremos
179 215 7781 Maria Losangela Infração Sem alvará de
construção
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 934
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
29
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
180 216 1172 Marilene Keis Embargo Sem alvará de
construção
181 217 7763 Markus Vinícius Infração Sem alvará de
construção
182 219 5769 Marlise Helena Infração Sem alvará de
construção
183 226 5753 Nídio Luiz Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
184 227 5784 Nildo Luiz simas Infração Sem alvará de
construção
185 228 7761 Olimpio J. da
Silveira
Infração Sem alvará de
construção
186 229 5791 Paulo Antonio Infração Sem alvará de
construção
187 230 5766 Pedro Zick Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
188 231 7790 Pedro Zuchi Infração
189 232 5761 Pes. Construtora Notificação preliminar
190 233 1254 Renato Embargo Sem alvará, projeto e
recuo devido
191 235 7751 Roberto Catarina Infração Sem alvará de
construção
192 236 1264 Rosimary Soares Embargo Sem alvará, projeto e
recuo
193 237 7773 Rubens Barg Infração Sem alvará de
construção
194 238 7794 Sandra Mara
Cantoni
Infração Sem alvará de
construção
195 239 1257 Celia Cunha Embargo Sem alvará de
construção
196 241 7755 Severino Testa Infração Sem alvará de
construção
197 242 1256 Silvio Pereira Embargo Sem alvará de
construção
198 243 1175 Sonia Embargo Sem alvará de
construção
199 244 1265 Sonia Maria Embargo Sem alvará de
construção
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 935
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
30
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
200 245 7789 Sustenio Silveira Infração Sem alvará de
construção
201 247 1184 Wagner Daniel Embargo Sem alvará de
construção
202 248 1260 Wagner Schnider Embargo Sem alvará de
construção
203 249 5757 Valdeci da Silva Infração Sem alvará de
construção
204 251 5764 Valtuir Domenico Infração Sem alvará de
construção
205 252 5762 Vanderlei Loch Infração Sem alvará de
construção
206 253 5771 Vanderlei Vinsi Infração Sem alvará de
construção
207 254 5777 Vilmar manoel
severino
Infração Sem alvará de
construção
No ano de 2017, em dias a serem apurados na instrução criminal, na
Cidade de Navegantes, o denunciado CARLOS ALBERTO DE SOUZA na
condição de Secretário de Planejamento urbano, patrocinando diretamente
interesses privados perante a administração pública, valendo-se da sua condição
de funcionário, contando com a participação dos denunciados PAULO NEY
LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO e ANDREW FILINTTO
LAURENTINO, que incentivavam a prática criminosa, ciente da existência de 31
Autos de Notificação Preliminar, Infração e Embargo expedidas pelo fiscal Sidney
Correa, deixou, por 3 vezes (fatos 208 a 238 identificados na tabela abaixo),
de praticar, indevidamente, atos de ofício de providenciar a imposição, aos
munícipes que iniciassem construções ao arrepio da lei, penalidades de
multa e de demolição, tudo visando a satisfazer interesse pessoal
consistente principalmente em beneficiar as atividades privadas do
escritório denominado Laurentino Engenharia:
FATO FL. Nº
AUTO
NOME TIPO OBSERVAÇÃO
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 936
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
31
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
208 256 387 Luci G. Quevedo
de Oliveira
Embargo Sem alvará válido,
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
209 257 390 Valdeci L.
Inocêncio
Embargo Sem alvará válido,
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
210 258 391 Maria E. de
Souza Vicente
Embargo Sem alvará válido,
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
211 259 392 Antonio P. de
Mello
Embargo Sem alvará válido,
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
212 260 395 Rosana M. Alves Embargo Sem alvará válido,
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
213 261 396 Jomerson L. da
Silva
Embargo Sem alvará válido,
projeto aprovado e
recuo devido
214 262 389 Valdeci Lourenço
Inocêncio
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
215 263 393 Marli M. Marques
Mendes
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
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1207733.
fls. 937
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4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
32
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
216 264 394 Adriana da Silva
Soares
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
217 265 398 Luiz Antônio
Telles
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
218 266 399 Adriano R. Ramos Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica e recuso
devido.
219 267 400 Ataide Mafra Embargo Sem recuo devido
220 268 501 Nelton J. C. Sisti Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado;
responsabilidade
técnica e recuso
devido.
221 269 502 Manoel Vieira da
Silva
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
sem
responsabilidade
técnica
222 270 504 Manoel V. da Silva Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
sem
responsabilidade
técnica
223 271 506 Elias Correia Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
sem
responsabilidade
técnica
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1207733.
fls. 938
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4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
33
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
224 272 507 Guilherme B.
Lopes
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
sem
responsabilidade
técnica
225 273 509 Lenir Mª Tamglio Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
sem
responsabilidade
técnica
226 274 510 Hilda Santos Silva Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
sem
responsabilidade
técnica
227 275 511 Osni Rebello Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado,
sem
responsabilidade
técnica e recuo
devido
228 276 512 Lauri Bittencourt Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado,
sem
responsabilidade
técnica e recuo
devido
229 277 513 Fernando Zueki Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
sem
responsabilidade
técnica
230 278 514 Manoel F. Zuchi Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
sem
responsabilidade
técnica
231 279 516 Sandro Rogério
Urban
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
sem
responsabilidade
técnica
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1207733.
fls. 939
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
34
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
232 280 517 Hilda dos Santos
da Silva
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado,
sem
responsabilidade
técnica e recuo
devido
233 281 518 Guimarvan
Conrado
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
sem
responsabilidade
técnica
234 282 519 Vanderlei Lemes Embargo Sem alvará
válido; projeto
aprovado e
responsabilidade
técnica e sem
recuo devido
235 283 520 João José Borba
– espólio quélia
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
236 284 522 Valmiréa Duarte
Meneghel
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
237 285 523 Francisco V.
Cabral
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
238 286 525 Rui A. Florisbelo Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica
No ano de 2017, em dias a serem apurados na instrução criminal, na
Cidade de Navegantes, o denunciado CARLOS ALBERTO DE SOUZA na
condição de Secretário de Planejamento urbano, patrocinando diretamente
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1207733.
fls. 940
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4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
35
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
interesses privados perante a administração pública, valendo-se da sua condição
de funcionário, contando com a participação dos denunciados PAULO NEY
LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO e ANDREW FILINTTO
LAURENTINO, que incentivaram a prática criminosa, ciente da existência de 86
Autos de Notificação Preliminar, Infração e Embargo expedidas pelo fiscal José
Genivaldo Santos Queiroz, deixou, por 86 vezes (fatos 239 a 324 identificados
na tabela abaixo), de praticar, indevidamente, atos de ofício de providenciar
a imposição, aos munícipes que iniciaram construções ao arrepio da lei,
penalidades de multa e de demolição, tudo visando a satisfazer interesse
pessoal consistente principalmente em beneficiar as atividades privadas do
escritório denominado Laurentino Engenharia:
FATO FL. Nº
AUTO
NOME TIPO OBSERVAÇÃO
239 287 901 Adriano Klein Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
240 288 902 Rosimar de
Souza
Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
241 289 904 Ademir Evaldo
Melchelt
Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
242 290 905 Antonio Carlos
da Silva
Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
243 291 906 Gean de Souza Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
244 292 907 Maria Angioletti Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
245 293 908 Artefatos de
Cimento J.
Alves LTDA
Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
246 294 909 Rogério Sebol Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
247 295 911 Maria Celides
da Rocha
Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
248 296 912 Edifício pedras
do Gravatá
Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
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1207733.
fls. 941
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
36
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
249 297 913 Real sul Embargo Passeio público fora
do padrão legal.
250 298 914 Augusto Manoel
Beduschi
Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
251 299 915 Feliciano dos
Santos
Embargo Sem alvará válido e
projeto aprovado
252 300 7071 Alex Nascimento Infração Falta de alvará de
construção
253 301 7072 Nivaldo Infração Sem alvará de
construção
254 302 7073 Maurício da
Silva
Infração Sem alvará de
construção
255 303 7074 Antônio C.
Tomas
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
256 304 7075 Josecleu Ap. da
Silva
Infração Sem alvará de
construção
257 305 7076 Mauri Pereira Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
258 306 7078 EP 2 –
Empreendiment
os Imobiliários
Infração Sem alvará de
construção
259 307 7079 Airton Baldo Infração Sem alvará de
construção
260 308 7080 WL
Incorporadora
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
261 309 7081 Hunderson
Lorenço
Infração Sem alvará de
construção
262 310 7082 Eunice Geyer Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
263 311 7083 Marcelo Angelo Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
264 312 7084 Ronaldo
Palhano
Infração Sem alvará de
construção
265 313 7086 Paulo Antonio
Schnaider
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
266 314 7087 Eugen Secle Infração Sem alvará de
construção
267 315 7088 SBS – Const. e
Incorp.
Infração Sem alvará de
construção
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 942
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
37
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
268 316 7089 Marcia de
Lourdes
Infração Sem alvará de
construção
269 317 7090 Fernando
Pleban
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
270 318 7091 Huerlon Sartor Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
271 319 7092 Rui infração Sem alvará de
construção
272 320 7093 Renato Hetterich Infração Sem alvará de
construção
273 321 7096 Marisol Infração Sem alvará de
construção
274 322 7097 Valdevino Luiz
Machado Filho
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
275 323 7098 Dina Cardoso Infração Sem alvará de
construção
276 324 7099 Marcelo da
Silva Sampaio
Infração Sem alvará de
construção
277 325 7100 Ivo Infração Sem alvará de
construção
278 326 8651 Pedro V. Silva Sem alvará de
construção
279 327 8652 Gazela Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
280 328 8653 Álvaro
melchioretto
Infração Sem alvará de
construção
281 329 8654 Cristiano
Martins Gomes
Infração Sem alvará de
construção
282 330 8655 Isa Ingrid Hans Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
283 331 8656 Rodon
Comercial S.A
Infração Sem alvará de
construção
284 332 8657 Vilmar Hoffman Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
285 333 8658 Alexandre Infração Sem alvará de
construção
286 334 8659 Cidio Schaeffer Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
287 335 8660 Paulo Roberto
dos Santos
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 943
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
38
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
288 336 8661 Marcelo da
Silva Sampaio
Infração Sem alvará de
construção
289 337 8662 Acadi Germano
Gadotti
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
290 338 8663 Sidnei Oliveira Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
291 339 8665 Adriano Infração Sem alvará de
construção
292 340 8666 Maicon Lysander Infração Sem alvará de
construção
293 341 8667 João Pedro
Gomes
Infração Sem alvará de
construção
294 342 8668 Sidney de
Carvalho
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
295 343 8669 Sidney de
Carvalo
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
296 344 8670 Alfredo Lanser Infração Sem alvará de
construção
297 345 8671 Wilma
Terezinha M. F.
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
298 346 8673 Nadir da Costa Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
299 347 8674 Daniela da
Costa Couto
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
300 348 8675 Karla Spengler
Coelho
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
301 349 8676 Horst
Pfuetzemreitey
Infração Sem alvará de
construção
302 350 8677 Sidney de
Carvalho
Infração Sem alvará de
construção
303 351 8678 Nadir da Costa Infração Sem alvará de
construção
304 352 8679 Daniela da
Costa Couto
Infração Sem alvará de
construção
305 353 8680 Luzia Anacleto
Nascimento
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
306 354 8681 José Manoel Infração Sem alvará de
construção
307 355 8682 Pedro Virtuoso
da Silva
Infração Sem alvará de
construção
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 944
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
39
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
308 356 8683 Sidney de
Carvalho
Infração Sem alvará de
construção
309 357 8684 Sidney de
Carvalho
Infração Sem alvará de
construção
310 358 8685 Darci Luis
Gazola
Infração Sem alvará de
construção
311 359 8686 João Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
312 360 8687 Horst
Pfuetzemreitey
Infração Sem alvará de
construção
313 361 8688 Ligia Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
314 362 8689 Ivo Pereira do
Amaral
Infração Sem alvará de
construção
315 363 8690 David Ricardo infração Sem alvará de
construção
316 364 8691 Rosa Ferreira Infração Sem alvará de
construção
317 365 8692 Elizangela Coppi Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
318 366 8694 João Luiz Leda Infração Sem alvará de
construção
319 367 8695 Sergio dos
Santos
Infração Sem alvará de
construção
320 368 8696 Julio Cesar Sem alvará de
construção
321 369 8697 Empreendiment
os narciso
Infração Sem alvará de
construção
322 370 8698 Valentin Estofela Infração Sem alvará de
construção
323 371 8699 Marcos Aurélio Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
324 372 8700 Residencial
aguas verdes
Infração Sem alvará de
construção
No ano de 2018, em dias a serem apurados na instrução criminal, na
Cidade de Navegantes, o denunciado ANDREW FILINTTO LAURENTINO na
condição de Secretário de Planejamento urbano, patrocinando diretamente
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 945
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
40
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
interesses privados perante a administração pública, valendo-se da sua condição
de funcionário, contando com a participação dos denunciados PAULO NEY
LAURENTINO e MIRIAM PACHECO LAURENTINO, que incentivavam a prática
criminosa, ciente da existência de 29 Autos de Notificação Preliminar, Infração e
Embargo expedidas pelo fiscal José Genivaldo Santos Queiroz, deixou, por 29
vezes (fatos 325 a 353 identificados na tabela abaixo), de praticar,
indevidamente, atos de ofício de providenciar a imposição, aos munícipes
que iniciaram construções ao arrepio da lei, penalidades de multa e de
demolição, tudo visando a satisfazer interesse pessoal consistente
principalmente em beneficiar as atividades privadas do escritório
denominado Laurentino Engenharia:
FATO FL. Nº
AUTO
NOME TIPO OBSERVAÇÃO
325 373 917 Antonio Bittencourt Embargo Sem projeto
aprovado
326 374 918 Antonio Carlos
Sacavem
Embargo Sem projeto
aprovado
327 375 919 Valmor Ostermann Embargo Sem alvará válido
e projeto aprovado
328 376 920 Antonio Carlos
Sacavem
Embargo Sem alvará válido
e projeto aprovado
329 377 921 Empresa de
Navegação Santa
Catarina Ltda
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
licença ambiental
330 378 922 Top Haus Embargo Sem alvará válido
e projeto aprovado
331 379 923 Comercial Fronza
LTDA
Embargo Sem alvará válido
e projeto aprovado
332 380 924 Laudelino Wilbert Embargo Sem alvará válido
e projeto aprovado
333 381 925 Marilene Oliveira da
Cruz
Embargo Sem alvará válido
e projeto aprovado
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 946
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
41
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
334 382 926 D. Pacheco
Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
alinhamento
335 383 927 Egon Roberto Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
sem alinhamento
336 384 928 Silvia Cabral e Silva Embargo Sem alvará válido
e projeto aprovado
337 385 929 Eni icrass Embargo Sem alvará válido
e projeto aprovado
338 386 930 Prefeitura Municipal
de Navegantes
Embargo Sem alvará válido
e projeto aprovado
339 387 931 Sonia Vieira da Costa Embargo Sem alvará válido
e projeto aprovado
340 388 932 Odilon Campos
Santos
Embargo Sem alvará válido;
projeto aprovado e
responsabilidade
técnica e sem
recuo devido
341 389 2351 Henz Lucas Infração Sem alvará de
construção
342 390 2352 Construtora Medeli Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
343 391 2353 Adilson Santos Infração Sem alvará de
construção
344 392 2354 Theani Mariene dos
Santos
Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
345 393 2355 Mahyra Pizulatti Notificação
preliminar
Sem alvará de
construção
346 394 2356 Leonardo Fischer Infração Sem alvará de
construção
347 395 2357 Marcus Infração Sem alvará de
construção
348 396 2358 Lurdes Carolina Infração Sem alvará de
construção
349 397 2359 Real Sul
Empreendimentos
Infração Sem alvará de
construção
350 398 2360 Enir Peron Infração Sem alvará de
construção
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo
1207733.
fls. 947
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
42
Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2;
Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12;
Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15;
Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15;
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42;
Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44.
351 399 2361 Daiani Aparecida de
Oliveira
Infração Sem alvará de
construção
352 400 2362 Sonia Vieira da Costa Sem alvará de
construção
353 401 2363 Odilon Sampaio dos
Santos
Infração Sem alvará de
construção
Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de
2018
No 27 de abril de 2018, na Rua João Emílio, 100, Centro, Navegantes,
na Prefeitura Municipal, o denunciado engenheiro ANDREW FILINTTO
LAURENTINO, na condição de secretário de planejamento urbano do Município
de Navegantes, e, em uma reunião com os fiscais de obras, patrocinou
diretamente interesse privado ilegítimo perante a administração pública, valendo-
se da qualidade de funcionário público, ao determinar expressamente que os
fiscais (subordinados a si) deveriam, ao se deparar com obras em andamento
sem o necessário alvará de construção, observar primeiramente se havia
"profissional"4 responsável, mandando que, caso não houvesse, deveriam
embargar a obra. Na hipótese de haver "profissional" deveriam primeiramente
notificar para regularização em 5 dias, após aplicar infração, com prazo de 10
dias para regularização e, em caso de não regularização, deveriam embargar a
obra. Tal rotina imposta à fiscalização visava ao fim privado de que as obras
irregulares sob responsabilidade técnica da Laurentino Engenharia não fossem
paralisadas. (FATO 354)
No ano de 2018, em data e local exato a ser apurado na instrução
criminal, os denunciados ANDREW FILINTTO LAURENTINO e MIRIAM
PACHECO LAURENTINO, contando com a participação do denunciado PAULO
NEY LAURENTINO, que incentivou a conduta, patrocinaram diretamente
interesse privado perante a administração pública de Navegantes, valendo-se o
4
nome utilizado pelos denunciados para se referir a um "engenheiro responsável" pela construção
Denúncia fiscal de obras em Navegantes
Denúncia fiscal de obras em Navegantes
Denúncia fiscal de obras em Navegantes
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Denúncia fiscal de obras em Navegantes

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 906 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 1 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE NAVEGANTES SIG nº 08.2018.00313196-0 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Órgão de Execução abaixo firmado, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e artigo 24 do Código de Processo Penal, e com base nas informações obtidas por meio do Procedimento de Investigação Criminal n. 06.2018.00002995-7, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em desfavor de ANDREW FILINTTO LAURENTINO, brasileiro, engenheiro, natural de Itajaí/SC, nascido em 30/3/1988, filho de Paulo Ney Laurentino e Mirian Pacheco Laurentino, portador do RG n. 4.938.496/SC e do CPF 071.408.579-03, residente e domiciliado na Av. Prefeito José Juvenal Mafra, 333, centro, Município de Navegantes/SC, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 30/7/1969, filho de Valderedo Silvestre de Souza e Norma de Souza, portador do RG n. 3.811.813/SC e do CPF 728.065.919-53, residente e domiciliado na Rua Uruguai, n. 15, Gravatá, Município de Navegantes/SC, CASSIANO RICARDO WEISS, brasileiro, nascido em 2/10/1975, filho
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 907 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 2 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. de Alfredo Guilherme Weiss e Terezinha Azevedo Weiss, portador do RG n. 2.68.202 e do CPF n. 983.875.299-15, residente e domiciliado na Rua Mongote Serafim, 88, ap. 702, Balneário Camboriú/SC, pela prática dos seguintes fatos delituosos: MIRIAM PACHECO LAURENTINO, brasileira, engenheira, natural de Navegantes/SC, nascida em 11/11/1965, filha de Manoel Narciso Pacheco e Corina da Luz Pacheco, portadora do RG n. 1.504.399/SC e do CPF n. 488.644.809-78, residente e domiciliado na Av. Prefeito José Juvenal Mafra, 333, centro, Município de Navegantes/SC, PAULO NEY LAURENTINO, brasileiro, engenheiro, natural de Navegantes/SC, nascido em 31/12/1957, filho de Alcebíades José Inácio Laurentino e Virgínia Coelho Laurentino, portador do RG 423.701/SC e do CPF n. 433.534.289-68, residente e domiciliado na Av. Prefeito José Juvenal Mafra, 333, centro, Município de Navegantes/SC, pelos seguintes fatos criminosos. Da associação criminosa No Município de Navegantes a fiscalização de obras erigidas, sejam elas particulares ou públicas, é regulada principalmente pela Lei Complementar Municipal n. 56/08, que institui o Código de Obras do Município de Navegantes. O Código de Obras estabelece restrições básicas às construções no Município de Navegantes, como, por exemplo, a necessidade de que se obedeça determinados recuos das obras em relação à via pública e aos terrenos lindeiros. Além de firmar as premissas a serem seguidas pelas construções erguidas no Município, esta legislação complementar municipal traça quais as
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 908 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 3 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. providências devem ser tomadas pelo Município, a fim de fiscalizar violações as diretrizes traçadas: * "dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição as seguintes obras: I - construção de novas edificações e muro frontal; II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou alterem o projeto original, ou ainda que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; II - implantação de estande de vendas a ser erigido no próprio imóvel; IV - demolição; V - implantação e reforma de calçadas, conforme regulamento estabelecido pelo poder público municipal" (art. 19). * "a execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição" (art. 62 – grifou-se); * "as infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades: I - embargo da obra; II - multas; III - demolição" (art. 41) * "a obra em andamento será embargada se: I - estiver sendo executada sem o alvará válido, quando este for necessário; II - for construída, reformada ou ampliada em desacordo com os termos do alvará; III - não for observado o alinhamento predial; IV - apresentar risco em sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal envolvido na obra. V - Para todos os efeitos, o alvará deve estar dentro do seu prazo de validade." (Art. 42 – grifou-se); * "se o infrator desobedecer ao embargo e der seguimento à obra, ser-lhe-á aplicada a multa diária prevista nesta Lei" (art. 43) além do que "será também cobrada multa a cada reincidência das ações que motivam o embargo, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis" (art. 43, parágrafo único). * "a demolição total ou parcial das construções será imposta pela Poder Executivo Municipal, mediante intimação, quando estiver embargada há mais de 60 dias, confirmada a permanência da irregularidade" (art. 48 – grifou-se). * "as multas serão classificadas, quanto à sua natureza, como: I - leves; II - graves; e III - gravíssimas" (art. 53)" e que no caso de "prosseguimento da obra após a lavratura de notificação de embargo" a classificação de infração é "gravíssima" e impõe "multa diária" de 5 UFM1 . Em suma, a legislação municipal aplicável a espécie estabelece que somente é possível a construção de novas obras nos seguintes termos: a) as obras somente podem ter início mediante prévia concessão pelo Município de alvará de construção; b) obras em andamento, sem alvará válido, devem ser embargadas; c) em caso de descumprimento do embargo, deverá ser aplicada multa diária de 5 UFM, como infração gravíssima; d) deverá ser promovida a demolição das obras embargadas a mais de 60 dias, se confirmada a 1 1 UFM = R$ 148,00 (cf. Decreto N. 505/2017)
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 909 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 4 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. permanência das irregularidades. A fiscalização a respeito da aplicação do Código de Obras era realizada até 3 de abril de 2016 pela Secretaria de Governo, na época comandada pelo denunciado CASSIANO RICARDO WEISS (cf. doc. 939 deste proc.). Assim, a fiscalização de obras no ano de 2016, até 3 de abril, foi chefiada por este denunciado. Em 31 de março de 2016 foi criada, por meio da Lei Complementar Municipal n. 296/16, a Secretaria de Planejamento Urbano de Navegantes (cf. fls. 941-948 desde proc.), que passou a ter, dentre outras, a atribuição de aplicar o código de obras. Essa secretaria foi chefiada pelo denunciado CARLOS ALBERTO DE SOUZA, entre 5 de abril de 2016 e 11 de janeiro de 2018 (cf. fls. 949-950 deste proc.) e, na sequência, a partir de 12 janeiro de 2018, até a presente data, pelo denunciado ANDREW FILINTTO LAURENTINO (cf. fls. 949-950 deste proc.). A Secretaria de Planejamento Urbano de Navegantes, por sua vez, é integrada, basicamente, por dois sub-setores. Um deles, composto por engenheiros e arquitetos, é responsável por analisar os requerimentos de alvarás de construção. O outro é integrado por fiscais de obras, que têm a função principal de fiscalizar as construções irregulares. Os denunciados PAULO NEY LAURENTINO e MIRIAM PACHECO LAURENTINO são casados entre si e são genitores do denunciado ANDREW FILINTTO LAURENTINO. Os denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO são engenheiros civis, registrados no CREA/SC, respectivamente, sob os números 012301-2, 069979-6 e 099030-0.
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 910 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 5 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. Os denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO são sócios em um escritório de engenharia, denominado Laurentino Engenharia, sediado na Rua Prefeito José Juvenal Mafra, 333, centro, de Navegantes (cf. fotografia de fl. 821, deste). O denunciado PAULO NEY LAURENTINO é vinculado ao partido político PSDB (mesmo partido político do prefeito da anterior legislatura e do atual prefeito de Navegantes) e é suplente de vereador, detendo grande influência política na administração pública local. O denunciado CARLOS ALBERTO DE SOUZA também é filiado ao partido político PSDB, e, como já frisado, exerceu, entre os anos de 2016 e 11 de janeiro de 2018 o cargo de Secretário de Planejamento Urbano de Navegantes. O denunciado ANDREW FILINTTO LAURENTINO, entre os anos de 2016 e 11 de janeiro de 2018, atuou na Laurentino Engenharia e, como dito, em 12 de janeiro de 2018, assumiu o cargo de Secretário de Planejamento Urbano de Navegantes, permanecendo até a presente data no cargo e mantendo concomitantemente a função de engenheiro vinculado ao escritório da família (embora não firmasse projetos com ART). O cargo de Secretário de Planejamento Urbano no Município de Navegantes é cargo comissionado, cuja nomeação advém diretamente de indicação política. Tanto a nomeação de CARLOS ALBERTO DE SOUZA quanto a de ANDREW FILINTTO LAURENTINO foram consequência da influência política do denunciado PAULO NEY LAURENTINO. O Município de Navegantes nunca seguiu o que a Lei Complementar Municipal n. 56/08 determina. Ou seja, a sequência mencionada acima (as obras somente podem ter andamento mediante prévio alvará de construção / obras em andamento, sem alvará válido, devem ser embargadas / em caso de
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 911 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 6 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. descumprimento do embargo, deverá ser aplicada multa diária de 5 UFM, como infração gravíssimas / deverá ser promovida a demolição das obras embargadas a mais de 60 dias, se confirmada a permanência das irregularidades) nunca foi aplicada. Essa omissão sempre decorreu diretamente da omissão dolosa do secretário de governo (até abril de 2016) e dos secretários de planejamento urbano (de abril de 2016 em diante). Na prática, a ausência de fiscalização permitia que os munícipes construíssem obras da maneira que quisessem, mesmo ferindo as disposições do Código de Obras municipal. Nesse contexto, no ano de 2016, no Município de Navegantes, em data e local a serem apurados na instrução criminal, os denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO, CASSIANO RICARDO WEISS, ANDREW FILINTTO LAURENTINO e CARLOS ALBERTO DE SOUZA associaram-se, de modo estável, para o fim específico de cometer crimes contra a administração pública do Município de Navegantes. As atividades dessa associação criminosa voltaram-se à prática reiterada, por anos, de crimes de prevaricação e patrocínio de interesses privados perante o Município de Navegantes, sempre mediante manipulação da estrutura Secretaria de Governo (até abril de 2016) e da Secretaria de Planejamento Urbano (de abril de 2016 em diante), culminado inclusive na prática de crimes de corrupção ativa. O objetivo da associação criminosa sempre foi, mediante ações infiltradas nas Secretarias mencionadas, o de manter o sistema de fiscalização inerte, visando especialmente a beneficiar as centenas de proprietários de obras erguidas irregularmente (por desrespeitarem o código de obras), com responsabilidade técnica dos denunciados engenheiros, de modo que, diante da atuação da associação criminosa, as obras iam adiante até a completa
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 912 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 7 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. finalização. Nesse norte, entre início de 2016 e 4 de abril de 2016 o denunciado CASSIANO RICARDO WEISS, na condição de Secretário de Governo, e, entre 2016 e 11 de janeiro de 2018 o denunciado CARLOS ALBERTO DE SOUZA, na condição de Secretário de Planejamento Urbano, superiores hierárquicos aos funcionários efetivos vinculados à fiscalização, mantiveram dolosamente o sistema ilegal por meio do qual os fiscais de obras do Município eram orientados a, quando se deparassem com obras em andamento sem o necessário alvará de construção, observar primeiramente se havia "profissional"2 responsável. Caso não houvesse, deveriam embargar a obra. Na hipótese de haver "profissional" deveriam primeiramente notificar para regularização em 5 dias, após aplicar infração, com prazo de 10 dias para regularização e, em caso de não regularização, deveriam embargar a obra. Seguindo a linha de conduta, a partir de 12 de janeiro de 2018 o denunciado engenheiro ANDREW FILINTTO LAURENTINO assumiu o cargo de secretário de planejamento urbano do Município de Navegantes, e, em uma reunião com os fiscais de obras ocorrida no dia 27 de abril de 2018 (conforme áudio anexo), determinou expressamente que essa prática omissa prosseguisse. Nesse sistema, mantidos dolosamente, na sequência, pelos secretários denunciados CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e ANDREW FILINTTO LAURENTINO muitas obras irregulares que iniciaram sem alvará de construção não foram embargadas (se tivessem "responsável" eram apenas notificadas). A "regularização" corriqueiramente exigida não passava de um protocolo do pedido de alvará de construção, sem que houvesse qualquer providência efetiva para cessar o andamento das obras irregulares. E, em outros casos, quando havia o embargo por parte dos fiscais de obras, nada além disso era feito. 2 nome utilizado pelos denunciados para se referir a um "engenheiro responsável" pela construção
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 913 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 8 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. Quanto a essa última questão, outra determinação dos secretários denunciados CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e ANDREW FILINTTO LAURENTINO foi a imposição ao setor de fiscalização no sentido de que os embargos que fossem lavrados deveriam ser repassados ao chefe da pasta, no caso o próprio secretário. Nesse sistema criado de maneira criminosa, os fiscais não tinham poder para dar seguimento aos trâmites após a aplicação do embargo e da multa e os denunciados secretários, dolosamente, não levavam adiante os procedimentos que deveriam, segundo o Código de Obras, a aplicação de multas e, em caso de não regularização em 60 (sessenta) dias, a demolição da construção ilegalmente levantada. Paralelo ao "castramento" do setor de fiscalização de obras do Município, os secretários denunciados CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, cada um ao seu tempo, mantiveram dolosamente outra prática que já acontecia, qual seja, a simples desconsideração de todo o trabalho feito pelo setor de engenharia e de arquitetura. Esse setor é responsável pela análises dos projetos que visavam a obtenção de alvará. O trabalho desse setor foi mantido inócuo, porque essas análises dos projetos encaminhados ao setor, em casos de indeferimento do alvará ante a irregularidade da obra (motivada pelo não respeito aos recuos, p. ex.), eram simplesmente ignorados, já que as obras (que não deveriam ter iniciado sem alvará de construção) prosseguiam até o fim, mesmo com irregularidades, sem qualquer atitude por parte do Município no sentido de obstar tal prática ilegal. Na prática, centenas de obras em andamento sem alvará, mesmo que com graves irregularidades perante a legislação municipal, foram erigidas às vistas do Município, sem que esse tomasse qualquer providência, tudo em virtude da influência direta da associação criminosa ora denunciada. Assim, concomitantemente a todo o cenário posto, nesse período de
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 914 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 9 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 2016 até 12 de junho de 2018, os denunciados PAULO NEY LAURENTINO e MIRIAM PACHECO LAURENTINO, por meio da anuência dolosa dos secretários CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, atuavam diretamente nas entranhas da Secretaria de Governo (até abril de 2016) e da Secretaria de Planejamento Urbano (de abril de 2016 em diante), prática essa que só se tornou possível ante a enorme influência política do primeiro. Nesse contexto, sempre que algum dos profissionais efetivos da secretaria (engenheiros, arquitetos ou fiscais) cumpriam a lei, especialmente quanto ao rigor com as obras de responsabilidade da Laurentino Engenharia, eram trocados de setor, tudo mediante prévia combinação entre os denunciados, de modo a serem transferidos a setores que não causassem problemas ao esquema criminoso montado. Tais mudanças de posicionamento dos servidores, ocorriam visando a patrocinar os interesses privados dos denunciados engenheiros perante a administração pública de Navegantes. Na sequência, com as obras irregulares sob suas responsabilidades já finalizadas, construídas sem alvará de construção, o passo seguinte era os denunciados PAULO NEY LAURENTINO e MIRIAM PACHECO LAURENTINO atuavam dentro da secretaria de urbanismo a fim de buscar a "regularização". Para tanto, com anuência previamente acordada dos secretários CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e ANDREW FILINTTO LAURENTINO tinham acesso direto e constante aos engenheiros e arquitetos que analisavam os seus projetos dentro da secretaria, de modo que a cada indeferimento ou inviabilização de obra, os efetivos eram cobrados diretamente, de modo incisivo, a respeito dos motivos que levaram ao indeferimento, sempre com o propósito de forçá-los a aprovar as obras irregulares. Tal prática, com o passar tempo, levou os engenheiros e arquitetos a assinar em conjunto determinadas inviabilizações de projetos sob responsabilidade técnica da
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 915 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 10 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. Laurentino Engenharia (cf. doc. fls. 921-925 deste proc.), justamente a fim de tentar esquivar-se das represálias políticas por parte dos denunciados. O denunciado ANDREW FILINTTO LAURENTINO atuou como engenheiro sócio do escritório a anuente a toda a trama criminosa entre o ano de 2016 até 12 de janeiro de 2018, quando, como dito, assumiu o cargo de Secretário de Planejamento Urbano. Nesse último período, atuou concomitantemente como responsável técnico por obras irregulares em andamento (na seara privada) e como secretário (na seara pública), em cargo que tem superioridade hierárquica sobre todos os funcionários efetivos responsáveis pela fiscalização de obras, inclusive as de sua responsabilidade (cf. fls. 791-821 deste processo). O denunciado PAULO NEY LAURENTINO, além de tudo o que foi narrado, ainda usava a sua influência política na câmara de vereadores, desagravando naquela casa em seus discursos políticos (em época em que assumiu o cargo de vereador, no ano de 2017) os fiscais de obras e engenheiros e arquitetos da secretaria de urbanismo. Tal modo de agir ocorreu, por exemplo, em relação ao fiscal de obras José Genivaldo Santos Queiroz, que, naquele tempo, havia regularmente embargado uma obra erigida sob os olhos e responsabilidade técnica do escritório Laurenino. Em determinadas oportunidades, inclusive, esse denunciado ofereceu ao aludido fiscal vantagens indevidas, não aceitas, visando a determiná-lo a se omitir do dever de ofício. Com todas essas facilidades, os denunciados engenheiros passaram a angariar, na comunidade de Navegantes, grande quantidade de clientela, já que passaram a ser conhecidos como os engenheiros que "resolviam" as questões "documentais" de obras irregulares no Município de Navegantes. O escritório Laurentino, em face da atuação direta da associação criminosa ora denunciada, tornou-se o maior escritório de engenharia da cidade.
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 916 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 11 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. Em contrapartida à gana da associação ora denunciada, solidificou-se um prejuízo urbanístico imensurável ao Município de Navegantes, já que centenas de obras, nesses anos, foram erguidas sem obediência das normas legais, agravando o caos em uma cidade em plena ascensão, urbe essa que, nesse período, continuou crescendo de maneira absolutamente desordenada, com ruas estreitas e casas fazendo divisas com passeios públicos, sem respeitar os recuos laterais necessários, além de vários outros problemas de ordem urbanística que são de conhecimento comum nessa Comarca. Além disso, o prejuízo aos cofres públicos decorrente da autuação direta da organização criminosa em questão é imensurável. Isso porque os denunciados ainda providenciavam, por meio do poder de decisão dolosa dos secretários CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que as multas aplicadas não fossem pagas pelos contribuintes, tendo especial atenção, nesse aspecto, os munícipes que contratavam a responsabilidade técnica do escritório de engenharia Laurentino. Essa anuência dolosa dos secretários CASSIANO RICARDO WEISS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, cada um no seu tempo, por meio do seu poder de chefia, no sentido de não se embargar e não se levar adiante os procedimentos subsequentes aos embargos lavrados alusivos a obras irregulares, somente foi estancada a partir de 11 de junho de 2018, quando o Ministério Público, por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Navegantes, que já vinha investigando reservadamente os fatos, dirigiu-se até uma determinada obra construída irregularmente (sem respeitar o recuo frontal e iniciada sem alvará) e cobrou da municipalidade o porquê da inexistência de providências concretas a fim de obstar o prosseguimento. Essa atuação ostensiva culminou em uma recomendação na seara cível expedida ao Prefeito Municipal em 1º de agosto de 2018, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2018.00004303-7, no sentido de que o Município deveria passar a cumprir, na íntegra, o Código de
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 917 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 12 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. Obras (cf. fls. 953-957), modificando a partir de então o modo de atuação da secretaria de urbanismo do Município, mudando, em princípio, a partir dai o modo de agir da administração pública perante esse grave problema. Nesses termos, em suma, entre 2016 e 1º de agosto de 2018, os denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO, ANDREW FILINTTO LAURENTINO, CASSIANO RICARDO WEISS e CARLOS ALBERTO DE SOUZA, associados para o fim específico de cometer crimes, praticaram inúmeros delitos contra a administração pública do Município de Navegantes, dentre eles os de prevaricação, advocacia administrativa e de corrupção ativa. (FATO 1) Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 Em 9 de dezembro de 2015 uma obra localizada na Rua Paulino Libório, n. 501, Bairro Gravatá, Navegantes, de responsabilidade técnica da denunciada MIRIAM PACHECO LAURENTINO (cf. ART n. 5530654-0 - fl. 601 deste proc.), foi embarga pelo Fiscal de Obras José Genivaldo Queiroz, uma vez que não tinha alvará de construção e estava em andamento, além de que desobedeceu o recuo legalmente previsto (cf. Auto de Embargo n. 000133 - fl. 589 deste proc.). Dentro do contexto fático criado pela organização criminosa narrada3, entre 9 de dezembro de 2015 e 24 de fevereiro de 2016, na Rua João Emílio, 100, centro, Prefeitura de Navegantes, o então Secretário de Governo CASSIANO RICARDO WEISS, mesmo ciente do que dispõe o Código de Obras do Município de Navegantes sobre o trâmite a ser dado em caso de obras 3 contexto no qual os fiscais deveriam repassar ao secretário de urbanismo os embargos e não tinham autonomia para prosseguir nos trâmites legais e no qual o secretário, tomando conhecimento da existência de obras irregulares, omitia-se dolosamente da obrigação de dar seguimento no procedimento até culminar na demolição.
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 918 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 13 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. irregulares e diante da ordem procedimental criada pela associação criminosa no sentido de que cabia ao secretário os trâmites posteriores ao embargo, a fim de satisfazer o interesse pessoal de beneficiar os integrantes engenheiros da associação criminosa, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício de dar andamento ao procedimento que poderia culminar na demolição da obra irregular. (FATO 2) Na sequência, em 25 de fevereiro de 2016, após ter constatado o prosseguimento irregular da obra e, por consequência, o descumprimento do embargo, o Fiscal de Obras José Genivaldo Queiroz novamente esteve no local, e, por meio do Termo de Vistoria Setor de Fiscalização de Obras n. 124 e demais documentos que emitiu (fl. 596-606 desde proc.), promoveu a aplicação de multa legal. Mais uma vez, dentro do contexto fático criado pela organização criminosa narrada, entre 25 de fevereiro de 2016 até 23 de março de 2016, na Rua João Emílio, 100, centro, Prefeitura de Navegantes, mesmo ciente do que dispõe o Código de Obras do Município de Navegantes sobre o trâmite a ser dado em caso de obras irregulares e diante da ordem procedimental criada pela associação criminosa no sentido de que cabia ao secretário os trâmites posteriores ao embargo, o então Secretário de Governo CASSIANO RICARDO WEISS, novamente cientificado da irregularidade e do prosseguimento da obra, a fim de satisfazer o interesse pessoal de beneficiar os integrantes engenheiros da associação criminosa, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício de dar andamento ao procedimento que poderia culminar na demolição da obra irregular. (FATO 3) No dia 24 de março de 2016, após verificar que mesmo embargada e já com multa aplicada a obra prosseguia, sem que o Município tomasse qualquer
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 919 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 14 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. providência efetiva para paralizá-la, o fiscal de obras José Genivaldo Queiroz realizou nova vistoria, procedendo, com acompanhamento policial (cf. Boletim de Ocorrência n. 02324-2016-00517 – fls. 635-636 deste proc.), o "embargo definitivo" da construção, com apreensão de materiais (conforme Termo de Vistoria n. 148 e Termo de Apreensão n. 445/16 – fls. 614-634 deste proc.). Ato contínuo, entre 24 de março e abril de 2016, em data exata a ser elucidada na instrução criminal, na Rua João Emílio, 100, centro, Prefeitura de Navegantes, o denunciado PAULO NEY LAURENTINO, após perguntar ao funcionário público José Genivaldo Queiroz "não tem jeito de liberar aquela obra?" (referindo-se à obra embargada na Rua Paulino Libório, n. 501, Bairro Gravatá, Navegantes), ofereceu a este vantagem indevida, dizendo "você sabe que pode precisar de mim para tudo, qualquer coisa que você precisar", isso para determiná-lo a que se omitisse e retardasse ato de ofício de fiscalização da obra em questão que era de responsabilidade técnica da Laurentino Engenharia. (cf. Oitiva José Genivaldo Queiroz, fl. 423, dos 15 aos 20 min do audiovisual anexo) (FATO 4) Na sequência, imediatamente após a prática do crime narrado acima, nas mesmas condições de tempo e local, após a não aceitação pelo servidor público da vantagem indevida oferecida, o denunciado PAULO NEY LAURENTINO, opô-se à execução do ato legal de embargo da obra (ainda referindo-se à obra embargada na Rua Paulino Libório, n. 501, Bairro Gravatá, Navegantes) mediante ameaça ao funcionário público José Genivaldo Queiroz, proferida por meio das palavras "pô você sabe que ali naquela obra tem muito bandido" e "você sabe que pode levar um tiro ali qualquer hora" (cf. Botetim de ocorrência n. 00137.2016-03068 e cf. oitiva José Genivaldo Queiroz, dos 20 aos 22 min do audiovisual) (FATO 5)
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 920 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 15 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 Passado algum tempo, com o prosseguimento das atividades fiscalizatórias por parte do funcionário público José Genivaldo Queiroz, outras obras irregulares vinham sendo embargadas, dentre elas algumas sob a responsabilidade técnica do escritório de engenharia Laurentino, como, a título de exemplo, uma na Rua Cirino Aldolfo Cabral (a ser identificada na instrução criminal). Diante disso, no ano de 2017, em data a ser esclarecida na instrução criminal, em local exato a ser definido em juízo, mas na Cidade de Navegantes, o denunciado PAULO NEY LAURENTINO ofereceu vantagem indevida ao funcionário público José Genivaldo Queiroz, dizendo a este "você precisa colaborar porque seus colegas colaboram. Se precisar alguma coisa, vai lá no escritório", para determino-lo a que se omitisse e retardasse atos de ofício de fiscalização das obras vinculadas a si, a fim de que o aludido servidor amenizasse as fiscalizações alusivas às obras irregulares sobre responsabilidade técnica no escritório de engenharia Laurentino. (cf. Oitiva José Genivaldo Queiroz, fl. 423, dos 22 min aos 24 min do audiovisual) (FATO 6) Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 Conforme já mencionado acima, Lei Complementar Municipal n. 56/08 determina, determina uma sequência de atos fiscalizatórios a serem seguidos pelo Município. Quais sejam: (a) as obras somente podem ter andamento mediante prévia concessão de Alvará de Construção pelo Município (Art. 19 c/c art. 62); b) obras em andamento, sem alvará válido, devem ser embargadas (art. 42, inciso I); c) em caso de descumprimento do embargo, deverá ser aplicada
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 921 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 16 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. multa diária de 5 UFM, como infração gravíssima (art. 53 de LC 56/08 c/c Decreto Municipal n. 505/2017); d) deverá ser promovida a demolição das obras embargadas a mais de 60 dias, se confirmada a permanência das irregularidades (art. 48). Diante da rotina criminosa criada pelos denunciados dentro da Secretaria de Governo e da Secretaria de Planejamento Urbano, no sentido de que os fiscais não tinham poderes para dar encaminhamento subsequente aos embargos lavrados, cabia o Secretário de Governo (até abril de 2016) e ao Secretário de Planejamento Urbano (a partir de 2016) tomar providências a fim de que fossem aplicadas as multas e as penalidades de demolição previstas Lei Complementar Municipal n. 56/08. No ano de 2016, entre 1º de janeiro e 4 de abril, em dias a serem apurados na instrução criminal, na Cidade de Navegantes, o denunciado CASSIANO RICARDO WEISS, na condição de Secretário de Governo, patrocinando diretamente interesses privados perante a administração pública, valendo-se da sua condição de funcionário público, contando com a participação dos denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que incentivavam a prática criminosa, ciente da existência de 8 Autos de Notificação Preliminar, Infração e Embargo expedidas pelo fiscal Sidney Correa, deixou, por 8 vezes (fatos 7 a 14 identificados na tabela abaixo), de praticar, indevidamente, atos de ofício de providenciar a imposição, aos munícipes que iniciaram construções ao arrepio da lei, penalidades de multa e de demolição, tudo visando a satisfazer interesse pessoal consistente principalmente em beneficiar as atividades privadas do escritório denominado Laurentino Engenharia. FATO FL. Nº AUTO NOME TIPO OBSERVAÇÃO
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 922 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 17 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 7 55 84 Selma Rosalia Adriano Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e sem recuo devido 8 56 85 Enio Pivatto Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e sem responsabilidade técnica 9 57 86 Maria de F. B. Vieira Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado, responsabilidade técnica e recuo devido 10 58 87 Rogério Adolfo Martins Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado, responsabilidade técnica e recuo devido 11 59 88 Valdinei Francisco da Luz Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado, responsabilidade técnica e recuo devido 12 60 89 Lázaro Vieira Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado, responsabilidade técnica e recuo devido 13 61 90 Maria Gonçalves da Silva Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 14 66 91 Reinaldo M. da Silva Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado, responsabilidade técnica e recuo devido No ano de 2016, entre 1º de janeiro e 4 de abril, em dias a serem apurados na instrução criminal, na Cidade de Navegantes, o denunciado
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 923 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 18 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. CASSIANO RICARDO WEISS, na condição de Secretário de Governo, patrocinando diretamente interesses privados perante a administração pública, valendo-se da sua condição de funcionário público, contando com a participação dos denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que incentivavam a prática criminosa, ciente da existência de 36 Autos de Notificação Preliminar, Infração e Embargo expedidas pelo fiscal José Genivaldo Santos Queiroz, deixou, por 36 vezes (fatos 15 a 50 identificados na tabela abaixo), de praticar, indevidamente, atos de ofício de providenciar a imposição, aos munícipes que iniciaram construções ao arrepio da lei, penalidades de multa e de demolição, tudo visando a satisfazer interesse pessoal consistente principalmente em beneficiar as atividades privadas do escritório denominado Laurentino Engenharia. FATO FL. Nº AUTO NOME TIPO OBSERVAÇÃO 15 137 5387 Alexandro Espindola Infração Sem alvará de construção 16 139 5371 Alexandre Espindola Infração Sem alvará de construção 17 141 5398 Anderson Luiz Furtado Infração Sem alvará de construção 18 149 1276 Cantenor Pereira Embargo Sem alvará e projeto de construção 19 150 5390 Constr. e incorp. Cherd Infração Sem alvará e projeto de construção 20 152 5399 Débora Angélica Tavares Notificação preliminar Sem alvará de construção 21 154 5378 Dinamica Constr. Infração Sem alvará de construção 22 157 5392 Edmir Stuhlert Notificação preliminar Sem alvará de construção 23 160 5365 Eduardo Medeiros Pedro Infração Sem alvará de construção 24 161 5385 Eliane Notificação preliminar Sem alvará de construção
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 924 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 19 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 25 166 1431 Emília Betoni Embargo Sem alvará e projeto de construção 26 172 5391 EVC Constr. e Incorp. Notificação preliminar Sem alvará de construção 27 173 5377 Fabio Augusto Infração Sem alvará de construção 28 174 1429 Fernando Consoni Embargo Sem alvará e projeto de construção 29 176 5374 Francisco Pereira Infração Sem alvará de construção 30 177 5382 FVC construtora Infração Sem alvará de construção 31 180 5397 Geovane Garcia de Almeida Infração Sem alvará de construção 32 182 5380 Gilberto Anderli Infração Sem alvará de construção 33 189 5368 Jaison Luis da Rocha Sem alvará de construção 34 196 5396 Leandro Strutz Infração Sem alvará de construção 35 202 5400 Luiz Enedino Notificação preliminar Sem alvará de construção 36 205 5394 Luiz Valdeci Notificação preliminar Sem alvará de construção 37 211 1435 Marcos Herbes Embargo Sem alvará de construção e projeto aprovado 38 213 1419 Odir dos Santos Embargo Sem alvará e projeto de construção 39 218 1371 Marli Moreira Embargo Sem alvará de construção 40 220 5388 Marlise Dalarosa Infração Sem alvará de construção 41 221 5393 Max. Const. e Incorp. Infração Sem alvará de construção 42 222 5366 Milton Braz Infração Sem alvará de construção 43 223 5389 Moreli Engenharia Infração Sem alvará de construção
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 925 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 20 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 44 224 5395 Nadir da costa Infração Sem alvará de construção 45 225 5372 Naveplan Empreendimento s Infração Sem alvará de construção 46 234 5379 Rinaldo de Souza Notificação preliminar Sem alvará de construção 47 240 5370 Sérgio Martins da Silva Infração Sem alvará de construção 48 246 1419 Suzana Cristina Embargo Sem alvará de construção 49 250 5373 Valmir Crespi Infração Sem alvará de construção 50 255 5384 Wel incorporadora Infração Sem alvará de construção No ano de 2016, entre 4 de abril e 31 de dezembro, em dias a serem apurados na instrução criminal, na Cidade de Navegantes, o denunciado CARLOS ALBERTO DE SOUZA na condição de Secretário de Planejamento urbano, patrocinando diretamente interesses privados perante a administração pública, valendo-se da sua condição de funcionário público, contando com a participação dos denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que incentivavam a prática criminosa, ciente da existência de 50 Autos de Notificação Preliminar, Infração e Embargo expedidas pelo fiscal Sidney Correa, deixou, por 50 vezes (fatos 51 a 100 identificados na tabela abaixo), de praticar, indevidamente, atos de ofício de providenciar a imposição, aos munícipes que iniciaram construções ao arrepio da lei, penalidades de multa e de demolição, tudo visando a satisfazer interesse pessoal consistente principalmente em beneficiar as atividades privadas do escritório denominado Laurentino Engenharia. FATO FL. Nº AUTO NOME TIPO OBSERVAÇÃO 51 62 93 Maiara C. S Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 926 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 21 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 52 63 94 Amábili Schulz Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado, responsabilidade técnica e recuo devido 53 64 95 Ricardo Luiz da Silva Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado, responsabilidade técnica e recuo devido 54 65 96 Ricardo da Silva Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado, responsabilidade técnica e recuo devido 55 67 97 Orlando Cesar Copetti Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado, responsabilidade técnica e recuo devido 56 68 98 Júlio Cláudio dos Anjos Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado, responsabilidade técnica e recuo devido 57 69 99 Zélia simas Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado, responsabilidade técnica e recuo devido 58 70 100 Ligia Boettger Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 59 71 301 Marilane T. Mazurecki Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 60 72 302 Evandina dos S. Silverio Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 61 73 303 Oscar Luiz Marques Embargo Sem recuo devido 62 74 304 Agostinho José Garcia Embargo Sem recuo devido 63 75 305 Patrícia Graziela Dognini Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 64 76 306 Silvio M Felício Embargo Muro irregular 65 77 307 Dominga I. de Oliveira Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 66 78 208 Marcos Lizon Embargo Sem recuo devido 67 79 16 Lucia Maristela de Oliveira Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 927 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 22 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 68 80 338 Rosemary Kertichka Embargo Sem alvará válido e sem recuo devido 69 81 339 Adriana Marques Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 70 82 340 Maria C. Pereira Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 71 83 341 Elisabete dos Santos Lourenço Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 72 84 342 José Vieira Neto e Ana R. Rabelo Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 73 85 343 João Batista Damasceno Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 74 86 344 Rozileia Célia Sagas Ferreira Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 75 87 345 Roberto Daniel Ferreira Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 76 88 346 Prefeitura Municipal de Navegantes Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 77 89 347 Schmidt S. Schereiber Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 78 90 349 Salete T. M. Rodrigues Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e sem recuo devido 79 91 350 Gilma Lemos da Silva Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado 80 92 2 Lucas Matheus Batista Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado 81 93 3 Eduardo Vieira Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e sem recuo devido 82 94 4 Rodrigo dos Santos Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e sem recuo devido
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 928 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 23 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 83 95 5 Luzia B. J. Hellman Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 84 96 6 Ana Cláudia de Freitas Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e sem recuo devido 85 97 7 Eliane da Silva Viana Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e sem recuo devido 86 98 8 Maria R. Flores Claudino Embargo Sem alvará válido e sem recuo devido 87 99 9 Ronaldo dos Santos Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 88 100 10 Marli M. Marx Mendes Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 89 101 11 Ulisses Mendes da Silva Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e sem recuo devido 90 102 12 Afra Regina Floress Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e sem recuo devido 91 103 13 Ulisses Mendes da Silva Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e sem recuo devido 92 104 14 Edigar Reiter Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 93 105 16 Lucia Maristela de Oliveira Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e sem o recuo devido 94 106 17 Humberto Rudi Alves Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem recuo devido 95 107 18 Jozeeli Trevisan Medeiros Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 96 108 19 Ubirajara T. de Melo Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 929 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 24 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 97 109 21 Joseane de Souza Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 98 110 384 Rodrigo Garcia Machado Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 99 111 385 Samara Consuelo Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 100 112 386 Adilso Shulz Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica No ano de 2016, entre 4 de abril e 31 de dezembro, em dias a serem apurados na instrução criminal, na Cidade de Navegantes, o denunciado CARLOS ALBERTO DE SOUZA na condição de Secretário de Planejamento urbano, patrocinando diretamente interesses privados perante a administração pública, valendo-se da sua condição de funcionário público, contando com a participação dos denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que incentivavam a prática criminosa, cientes da existência de 107 Autos de Notificação Preliminar, Infração e Embargo expedidas pelo fiscal José Genivaldo Santos Queiroz, deixaram, por 107 vezes (fatos 101 a 207 identificados na tabela abaixo), de praticar, indevidamente, atos de ofício de providenciar a imposição, aos munícipes que iniciaram construções ao arrepio da lei, penalidades de multa e de demolição, tudo visando a satisfazer interesse pessoal consistente principalmente em beneficiar as atividades privadas do escritório denominado Laurentino Engenharia: FATO FL. Nº AUTO NOME TIPO OBSERVAÇÃO 101 113 7051 Paulo Nunes da Silva Infração Sem alvará de construção 102 114 7052 Felipe Fernando Infração Sem alvará de construção 103 115 7054 Gilmar Truppel Infração Sem alvará de construção
  • 25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 930 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 25 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 104 116 7055 Paulo Schmidt Infração Sem alvará de construção 105 117 7057 Aldori Infração Sem alvará de construção 106 118 7058 Tiago Douglas Nicoletti Infração Sem alvará de construção 107 119 7059 Edifício Eduardo Correia Infração Sem alvará de construção 108 120 7060 Carlos Roberto Infração Sem alvará de construção 109 121 7061 Antenor Rosimar de Souza Infração Sem alvará de construção 110 122 7062 Alexandre de Farias Infração Sem alvará de construção 111 123 7063 Jussara Nunes Infração Sem alvará de construção 112 124 7064 Eugen Siecle Notificação preliminar Sem alvará de construção 113 125 7065 Rud Iard Infração Sem alvará de construção 114 126 7066 Construtora Notificação preliminar Sem alvará de construção 115 127 7068 José Carlos Bento Infração Sem alvará de construção 116 128 7069 Ivo Vargas Infração Sem alvará de construção 117 129 7778 Adair Scheidt Notificação preliminar Sem alvará de construção 118 130 5782 Adão Francisco de Assis Notificação preliminar Sem alvará de construção 119 131 7769 Adilson Costa de Souza Infração Sem alvará de construção 120 132 1179 Ivete Rodrigues Embargo Sem alvará e projeto de construção 121 133 7791 Adriana Floriano Infração Sem alvará de construção 122 134 5776 Adriano Manoel Infração Sem alvará de construção
  • 26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 931 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 26 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 123 135 1181 Adriano Manoel Jaco Embargo Sem alvará e projeto de construção 124 136 1263 Alacir Antonio Trevisan Embargo Sem projeto, alvará e recuo devido 125 138 1274 Wildemar Bornhausen Embargo Invasão 126 140 1165 Ana Carla Rodrigues da costa Embargo Sem alvará e projeto de construção 127 142 7798 André Bohn Infração Sem alvará de construção 128 143 7772 Antenor Bini Infração Sem alvará de construção 129 144 1446 Antonio Carlos Gargin Embargo Sem alvará e projeto de construção 130 145 1255 Antonio Divino de Almeida Embargo Sem alvará, projeto de construção e recuo 131 146 5758 Arx construtora e incorporadora Infração Sem alvará de construção 132 147 1447 Augusto dos santos Embargo Sem alvará e projeto de construção 133 148 7053 Bernadete Infração Sem alvará de construção 134 151 7800 Cristian Herbs Infração Sem alvará e projeto de construção 135 153 5768 Débora Cassiana Faria Infração Sem alvará de construção 136 155 1187 Dionízio Ploter Embargo Sem alvará de construção 137 156 5760 Edifício Eduardo Correia Notificação preliminar Sem alvará de construção 138 158 5756 Edson Luiz Knoch Infração Sem alvará de construção 139 159 7757 Eduardo Luiz Infração Sem alvará de construção 140 162 5754 Eliane Hinckel Infração Sem alvará de construção 141 163 1171 Heliete Marcellos Embargo Sem alvará e projeto de construção
  • 27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 932 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 27 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 142 164 7795 Eliezer Sanches Infração Sem alvará de construção 143 165 1450 Eliseo sopilano Embargo Sem alvará, projeto e licença de ocupação 144 167 1182 Erli de Oliveira Embargo Sem alvará e projeto de construção 145 168 7056 Eunice Pancioni Infração Sem alvará de construção 146 169 7753 Evaldo Souza Infração Sem alvará de construção 147 170 7788 Evanilde dos Santos Aguiar Infração Sem alvará de construção 148 171 5783 Evaristo Schrner Infração Sem alvará de construção 149 175 7793 Francisco Chavusck Infração Sem alvará de construção 150 178 7762 Genesio Langa Infração Sem alvará de construção 151 179 1168 Gentil da Rosa Embargo Sem alvará de construção 152 181 7787 Giane Zimmermann dos Santos Infração Sem alvará de construção 153 183 5767 Gilberto Scramonlin Notificação preliminar Sem alvará de construção 154 184 5751 Ilário Meredick Notificação preliminar Sem alvará de construção 155 185 5779 Ivan Guarezi Infração Sem alvará de construção 156 186 5763 Ivo José Da Silva Notificação preliminar Sem alvará de construção 157 187 7799 Isolde Cipriane Infração Sem alvará de construção 158 188 1177 Jair Tabuka Embargo Sem alvará e sem projeto de construção 159 190 7783 Jaques Bajadares Infração Sem alvará de construção 160 191 5772 Jeferson Ferreira Infração Sem alvará de construção
  • 28. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 933 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 28 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 161 192 5773 João Luiz Vieira Infração Sem alvará de construção 162 193 5752 Jorge Amaral Infração Sem alvará de construção 163 194 7796 José Dozan Infração Sem alvará de construção 164 195 1176 Ronaldo Embargo Sem alvará de construção 165 197 7792 Lenoir Soares Infração Sem alvará de construção 166 198 1448 Leonardo Vinotti Embargo Sem alvará e projeto de construção 167 199 7070 Lili Sptizer Notificação preliminar Sem alvará de construção 168 200 7770 Lucas Siganda Infração Sem alvará de construção 169 201 5381 Lucia Luciano Infração Sem alvará de construção 170 203 1423 Luiz Melquiades dos Santos Embargo Sem alvará e projeto de construção 171 204 5780 Luiz Poffo Infração Sem alvará de construção 172 206 1440 Madalena Hansen Embargo Sem alvará e projeto de construção 173 207 5765 Magrit Notificação preliminar Sem alvará de construção 174 208 1262 Cleide Pereira Embargo Sem alvará e projeto de reforma 175 209 5755 Marcelino Notificação preliminar Sem alvará de construção 176 210 7768 Marcio Hoepers Infração Sem alvará de construção 177 212 5778 Maria Carolina Notificação preliminar Sem alvará de construção 178 214 1268 Maria de Lourdes da Silva Embargo Sem alvará, projeto de construção e abertura com extremos 179 215 7781 Maria Losangela Infração Sem alvará de construção
  • 29. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 934 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 29 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 180 216 1172 Marilene Keis Embargo Sem alvará de construção 181 217 7763 Markus Vinícius Infração Sem alvará de construção 182 219 5769 Marlise Helena Infração Sem alvará de construção 183 226 5753 Nídio Luiz Notificação preliminar Sem alvará de construção 184 227 5784 Nildo Luiz simas Infração Sem alvará de construção 185 228 7761 Olimpio J. da Silveira Infração Sem alvará de construção 186 229 5791 Paulo Antonio Infração Sem alvará de construção 187 230 5766 Pedro Zick Notificação preliminar Sem alvará de construção 188 231 7790 Pedro Zuchi Infração 189 232 5761 Pes. Construtora Notificação preliminar 190 233 1254 Renato Embargo Sem alvará, projeto e recuo devido 191 235 7751 Roberto Catarina Infração Sem alvará de construção 192 236 1264 Rosimary Soares Embargo Sem alvará, projeto e recuo 193 237 7773 Rubens Barg Infração Sem alvará de construção 194 238 7794 Sandra Mara Cantoni Infração Sem alvará de construção 195 239 1257 Celia Cunha Embargo Sem alvará de construção 196 241 7755 Severino Testa Infração Sem alvará de construção 197 242 1256 Silvio Pereira Embargo Sem alvará de construção 198 243 1175 Sonia Embargo Sem alvará de construção 199 244 1265 Sonia Maria Embargo Sem alvará de construção
  • 30. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 935 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 30 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 200 245 7789 Sustenio Silveira Infração Sem alvará de construção 201 247 1184 Wagner Daniel Embargo Sem alvará de construção 202 248 1260 Wagner Schnider Embargo Sem alvará de construção 203 249 5757 Valdeci da Silva Infração Sem alvará de construção 204 251 5764 Valtuir Domenico Infração Sem alvará de construção 205 252 5762 Vanderlei Loch Infração Sem alvará de construção 206 253 5771 Vanderlei Vinsi Infração Sem alvará de construção 207 254 5777 Vilmar manoel severino Infração Sem alvará de construção No ano de 2017, em dias a serem apurados na instrução criminal, na Cidade de Navegantes, o denunciado CARLOS ALBERTO DE SOUZA na condição de Secretário de Planejamento urbano, patrocinando diretamente interesses privados perante a administração pública, valendo-se da sua condição de funcionário, contando com a participação dos denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que incentivavam a prática criminosa, ciente da existência de 31 Autos de Notificação Preliminar, Infração e Embargo expedidas pelo fiscal Sidney Correa, deixou, por 3 vezes (fatos 208 a 238 identificados na tabela abaixo), de praticar, indevidamente, atos de ofício de providenciar a imposição, aos munícipes que iniciassem construções ao arrepio da lei, penalidades de multa e de demolição, tudo visando a satisfazer interesse pessoal consistente principalmente em beneficiar as atividades privadas do escritório denominado Laurentino Engenharia: FATO FL. Nº AUTO NOME TIPO OBSERVAÇÃO
  • 31. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 936 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 31 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 208 256 387 Luci G. Quevedo de Oliveira Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 209 257 390 Valdeci L. Inocêncio Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 210 258 391 Maria E. de Souza Vicente Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 211 259 392 Antonio P. de Mello Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 212 260 395 Rosana M. Alves Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e responsabilidade técnica 213 261 396 Jomerson L. da Silva Embargo Sem alvará válido, projeto aprovado e recuo devido 214 262 389 Valdeci Lourenço Inocêncio Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 215 263 393 Marli M. Marques Mendes Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica
  • 32. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 937 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 32 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 216 264 394 Adriana da Silva Soares Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 217 265 398 Luiz Antônio Telles Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 218 266 399 Adriano R. Ramos Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e recuso devido. 219 267 400 Ataide Mafra Embargo Sem recuo devido 220 268 501 Nelton J. C. Sisti Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado; responsabilidade técnica e recuso devido. 221 269 502 Manoel Vieira da Silva Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem responsabilidade técnica 222 270 504 Manoel V. da Silva Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem responsabilidade técnica 223 271 506 Elias Correia Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem responsabilidade técnica
  • 33. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 938 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 33 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 224 272 507 Guilherme B. Lopes Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem responsabilidade técnica 225 273 509 Lenir Mª Tamglio Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem responsabilidade técnica 226 274 510 Hilda Santos Silva Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem responsabilidade técnica 227 275 511 Osni Rebello Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado, sem responsabilidade técnica e recuo devido 228 276 512 Lauri Bittencourt Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado, sem responsabilidade técnica e recuo devido 229 277 513 Fernando Zueki Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem responsabilidade técnica 230 278 514 Manoel F. Zuchi Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem responsabilidade técnica 231 279 516 Sandro Rogério Urban Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem responsabilidade técnica
  • 34. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 939 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 34 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 232 280 517 Hilda dos Santos da Silva Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado, sem responsabilidade técnica e recuo devido 233 281 518 Guimarvan Conrado Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem responsabilidade técnica 234 282 519 Vanderlei Lemes Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e sem recuo devido 235 283 520 João José Borba – espólio quélia Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 236 284 522 Valmiréa Duarte Meneghel Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 237 285 523 Francisco V. Cabral Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica 238 286 525 Rui A. Florisbelo Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica No ano de 2017, em dias a serem apurados na instrução criminal, na Cidade de Navegantes, o denunciado CARLOS ALBERTO DE SOUZA na condição de Secretário de Planejamento urbano, patrocinando diretamente
  • 35. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 940 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 35 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. interesses privados perante a administração pública, valendo-se da sua condição de funcionário, contando com a participação dos denunciados PAULO NEY LAURENTINO, MIRIAM PACHECO LAURENTINO e ANDREW FILINTTO LAURENTINO, que incentivaram a prática criminosa, ciente da existência de 86 Autos de Notificação Preliminar, Infração e Embargo expedidas pelo fiscal José Genivaldo Santos Queiroz, deixou, por 86 vezes (fatos 239 a 324 identificados na tabela abaixo), de praticar, indevidamente, atos de ofício de providenciar a imposição, aos munícipes que iniciaram construções ao arrepio da lei, penalidades de multa e de demolição, tudo visando a satisfazer interesse pessoal consistente principalmente em beneficiar as atividades privadas do escritório denominado Laurentino Engenharia: FATO FL. Nº AUTO NOME TIPO OBSERVAÇÃO 239 287 901 Adriano Klein Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 240 288 902 Rosimar de Souza Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 241 289 904 Ademir Evaldo Melchelt Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 242 290 905 Antonio Carlos da Silva Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 243 291 906 Gean de Souza Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 244 292 907 Maria Angioletti Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 245 293 908 Artefatos de Cimento J. Alves LTDA Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 246 294 909 Rogério Sebol Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 247 295 911 Maria Celides da Rocha Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 248 296 912 Edifício pedras do Gravatá Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado
  • 36. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 941 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 36 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 249 297 913 Real sul Embargo Passeio público fora do padrão legal. 250 298 914 Augusto Manoel Beduschi Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 251 299 915 Feliciano dos Santos Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 252 300 7071 Alex Nascimento Infração Falta de alvará de construção 253 301 7072 Nivaldo Infração Sem alvará de construção 254 302 7073 Maurício da Silva Infração Sem alvará de construção 255 303 7074 Antônio C. Tomas Notificação preliminar Sem alvará de construção 256 304 7075 Josecleu Ap. da Silva Infração Sem alvará de construção 257 305 7076 Mauri Pereira Notificação preliminar Sem alvará de construção 258 306 7078 EP 2 – Empreendiment os Imobiliários Infração Sem alvará de construção 259 307 7079 Airton Baldo Infração Sem alvará de construção 260 308 7080 WL Incorporadora Notificação preliminar Sem alvará de construção 261 309 7081 Hunderson Lorenço Infração Sem alvará de construção 262 310 7082 Eunice Geyer Notificação preliminar Sem alvará de construção 263 311 7083 Marcelo Angelo Notificação preliminar Sem alvará de construção 264 312 7084 Ronaldo Palhano Infração Sem alvará de construção 265 313 7086 Paulo Antonio Schnaider Notificação preliminar Sem alvará de construção 266 314 7087 Eugen Secle Infração Sem alvará de construção 267 315 7088 SBS – Const. e Incorp. Infração Sem alvará de construção
  • 37. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 942 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 37 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 268 316 7089 Marcia de Lourdes Infração Sem alvará de construção 269 317 7090 Fernando Pleban Notificação preliminar Sem alvará de construção 270 318 7091 Huerlon Sartor Notificação preliminar Sem alvará de construção 271 319 7092 Rui infração Sem alvará de construção 272 320 7093 Renato Hetterich Infração Sem alvará de construção 273 321 7096 Marisol Infração Sem alvará de construção 274 322 7097 Valdevino Luiz Machado Filho Notificação preliminar Sem alvará de construção 275 323 7098 Dina Cardoso Infração Sem alvará de construção 276 324 7099 Marcelo da Silva Sampaio Infração Sem alvará de construção 277 325 7100 Ivo Infração Sem alvará de construção 278 326 8651 Pedro V. Silva Sem alvará de construção 279 327 8652 Gazela Notificação preliminar Sem alvará de construção 280 328 8653 Álvaro melchioretto Infração Sem alvará de construção 281 329 8654 Cristiano Martins Gomes Infração Sem alvará de construção 282 330 8655 Isa Ingrid Hans Notificação preliminar Sem alvará de construção 283 331 8656 Rodon Comercial S.A Infração Sem alvará de construção 284 332 8657 Vilmar Hoffman Notificação preliminar Sem alvará de construção 285 333 8658 Alexandre Infração Sem alvará de construção 286 334 8659 Cidio Schaeffer Notificação preliminar Sem alvará de construção 287 335 8660 Paulo Roberto dos Santos Notificação preliminar Sem alvará de construção
  • 38. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 943 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 38 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 288 336 8661 Marcelo da Silva Sampaio Infração Sem alvará de construção 289 337 8662 Acadi Germano Gadotti Notificação preliminar Sem alvará de construção 290 338 8663 Sidnei Oliveira Notificação preliminar Sem alvará de construção 291 339 8665 Adriano Infração Sem alvará de construção 292 340 8666 Maicon Lysander Infração Sem alvará de construção 293 341 8667 João Pedro Gomes Infração Sem alvará de construção 294 342 8668 Sidney de Carvalho Notificação preliminar Sem alvará de construção 295 343 8669 Sidney de Carvalo Notificação preliminar Sem alvará de construção 296 344 8670 Alfredo Lanser Infração Sem alvará de construção 297 345 8671 Wilma Terezinha M. F. Notificação preliminar Sem alvará de construção 298 346 8673 Nadir da Costa Notificação preliminar Sem alvará de construção 299 347 8674 Daniela da Costa Couto Notificação preliminar Sem alvará de construção 300 348 8675 Karla Spengler Coelho Notificação preliminar Sem alvará de construção 301 349 8676 Horst Pfuetzemreitey Infração Sem alvará de construção 302 350 8677 Sidney de Carvalho Infração Sem alvará de construção 303 351 8678 Nadir da Costa Infração Sem alvará de construção 304 352 8679 Daniela da Costa Couto Infração Sem alvará de construção 305 353 8680 Luzia Anacleto Nascimento Notificação preliminar Sem alvará de construção 306 354 8681 José Manoel Infração Sem alvará de construção 307 355 8682 Pedro Virtuoso da Silva Infração Sem alvará de construção
  • 39. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 944 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 39 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 308 356 8683 Sidney de Carvalho Infração Sem alvará de construção 309 357 8684 Sidney de Carvalho Infração Sem alvará de construção 310 358 8685 Darci Luis Gazola Infração Sem alvará de construção 311 359 8686 João Notificação preliminar Sem alvará de construção 312 360 8687 Horst Pfuetzemreitey Infração Sem alvará de construção 313 361 8688 Ligia Notificação preliminar Sem alvará de construção 314 362 8689 Ivo Pereira do Amaral Infração Sem alvará de construção 315 363 8690 David Ricardo infração Sem alvará de construção 316 364 8691 Rosa Ferreira Infração Sem alvará de construção 317 365 8692 Elizangela Coppi Notificação preliminar Sem alvará de construção 318 366 8694 João Luiz Leda Infração Sem alvará de construção 319 367 8695 Sergio dos Santos Infração Sem alvará de construção 320 368 8696 Julio Cesar Sem alvará de construção 321 369 8697 Empreendiment os narciso Infração Sem alvará de construção 322 370 8698 Valentin Estofela Infração Sem alvará de construção 323 371 8699 Marcos Aurélio Notificação preliminar Sem alvará de construção 324 372 8700 Residencial aguas verdes Infração Sem alvará de construção No ano de 2018, em dias a serem apurados na instrução criminal, na Cidade de Navegantes, o denunciado ANDREW FILINTTO LAURENTINO na condição de Secretário de Planejamento urbano, patrocinando diretamente
  • 40. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 945 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 40 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. interesses privados perante a administração pública, valendo-se da sua condição de funcionário, contando com a participação dos denunciados PAULO NEY LAURENTINO e MIRIAM PACHECO LAURENTINO, que incentivavam a prática criminosa, ciente da existência de 29 Autos de Notificação Preliminar, Infração e Embargo expedidas pelo fiscal José Genivaldo Santos Queiroz, deixou, por 29 vezes (fatos 325 a 353 identificados na tabela abaixo), de praticar, indevidamente, atos de ofício de providenciar a imposição, aos munícipes que iniciaram construções ao arrepio da lei, penalidades de multa e de demolição, tudo visando a satisfazer interesse pessoal consistente principalmente em beneficiar as atividades privadas do escritório denominado Laurentino Engenharia: FATO FL. Nº AUTO NOME TIPO OBSERVAÇÃO 325 373 917 Antonio Bittencourt Embargo Sem projeto aprovado 326 374 918 Antonio Carlos Sacavem Embargo Sem projeto aprovado 327 375 919 Valmor Ostermann Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 328 376 920 Antonio Carlos Sacavem Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 329 377 921 Empresa de Navegação Santa Catarina Ltda Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e licença ambiental 330 378 922 Top Haus Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 331 379 923 Comercial Fronza LTDA Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 332 380 924 Laudelino Wilbert Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 333 381 925 Marilene Oliveira da Cruz Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado
  • 41. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 946 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 41 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 334 382 926 D. Pacheco Empreendimentos Imobiliários Ltda Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e alinhamento 335 383 927 Egon Roberto Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e sem alinhamento 336 384 928 Silvia Cabral e Silva Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 337 385 929 Eni icrass Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 338 386 930 Prefeitura Municipal de Navegantes Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 339 387 931 Sonia Vieira da Costa Embargo Sem alvará válido e projeto aprovado 340 388 932 Odilon Campos Santos Embargo Sem alvará válido; projeto aprovado e responsabilidade técnica e sem recuo devido 341 389 2351 Henz Lucas Infração Sem alvará de construção 342 390 2352 Construtora Medeli Notificação preliminar Sem alvará de construção 343 391 2353 Adilson Santos Infração Sem alvará de construção 344 392 2354 Theani Mariene dos Santos Notificação preliminar Sem alvará de construção 345 393 2355 Mahyra Pizulatti Notificação preliminar Sem alvará de construção 346 394 2356 Leonardo Fischer Infração Sem alvará de construção 347 395 2357 Marcus Infração Sem alvará de construção 348 396 2358 Lurdes Carolina Infração Sem alvará de construção 349 397 2359 Real Sul Empreendimentos Infração Sem alvará de construção 350 398 2360 Enir Peron Infração Sem alvará de construção
  • 42. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIOGAIVEIGA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00313196-0eocódigo 1207733. fls. 947 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes 42 Da associação criminosa (FATO 1) – fl. 2; Dos crimes de prevaricação e de corrupção ativa vinculados à obra irregular erigida na Rua Paulino Libório, n. 501 (FATOS 2 a 5) – fl. 12; Do crime de corrupção ativa praticado no ano de 2017 (FATO 6) fl. 15; Dos crimes de prevaricação praticados nos anos de 2016, 2017 e 2018 (FATOS 7 a 353) fl. 15; Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 (FATOS 354-358) fl. 42; Capitulação da denúncia (FATOS 1 a 358) – fl. 44. 351 399 2361 Daiani Aparecida de Oliveira Infração Sem alvará de construção 352 400 2362 Sonia Vieira da Costa Sem alvará de construção 353 401 2363 Odilon Sampaio dos Santos Infração Sem alvará de construção Dos crimes de advocacia administrativa praticados no ano de 2018 No 27 de abril de 2018, na Rua João Emílio, 100, Centro, Navegantes, na Prefeitura Municipal, o denunciado engenheiro ANDREW FILINTTO LAURENTINO, na condição de secretário de planejamento urbano do Município de Navegantes, e, em uma reunião com os fiscais de obras, patrocinou diretamente interesse privado ilegítimo perante a administração pública, valendo- se da qualidade de funcionário público, ao determinar expressamente que os fiscais (subordinados a si) deveriam, ao se deparar com obras em andamento sem o necessário alvará de construção, observar primeiramente se havia "profissional"4 responsável, mandando que, caso não houvesse, deveriam embargar a obra. Na hipótese de haver "profissional" deveriam primeiramente notificar para regularização em 5 dias, após aplicar infração, com prazo de 10 dias para regularização e, em caso de não regularização, deveriam embargar a obra. Tal rotina imposta à fiscalização visava ao fim privado de que as obras irregulares sob responsabilidade técnica da Laurentino Engenharia não fossem paralisadas. (FATO 354) No ano de 2018, em data e local exato a ser apurado na instrução criminal, os denunciados ANDREW FILINTTO LAURENTINO e MIRIAM PACHECO LAURENTINO, contando com a participação do denunciado PAULO NEY LAURENTINO, que incentivou a conduta, patrocinaram diretamente interesse privado perante a administração pública de Navegantes, valendo-se o 4 nome utilizado pelos denunciados para se referir a um "engenheiro responsável" pela construção