Apontamentos documentação comercial e administrativa
1. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11
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Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
Instrumentos de Pagamento
→ Dinheiro
→ Cheques
→ Letras
→ Livranças
→ Cartão de Crédito
Porque razão se deixou de utilizar simplesmente numerário como meio
de pagamento?
Os títulos de crédito surgiram na idade média, devido aos enormes riscos no
transporte de grandes quantias de dinheiro, estradas pouco seguras e
infestação de salteadores, facilitam do assim o transporte de valores.
Títulos de Crédito – são documentos escritos constitutivos pois os direitos
só podem ser exercidos com a sua presença.
Dinheiro
Meio de pagamento que consiste na entrega de numerário (notas e
moedas) constituindo, só por si, um valor para pagamento de algo.
Cheque
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Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
É uma ordem de pagamento (dada pelo depositante ao seu banco). O cheque
tem sempre a natureza de ordem de pagamento à vista.
O cheque pode revestir duas formas principais:
→ Cheque nominativo;
→ Cheque ao portador;
O cheque nominativo é aquele que contém o nome da pessoa a quem, ou à
ordem de quem, e não pode pagar-se a qualquer outra pessoa que não esteja
mencionada no título, podendo este ser passado à ordem do próprio
emitente.
O cheque ao portador é aquele que não contém o nome da pessoa a quem
deve ser pago, ou seja, pode ser pago a quem o apresentar para cobrar.
→ Cheque Nominativo à Ordem
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→ Cheque Nominativo à Ordem do Próprio
→ Cheque ao Portador
Quais as condições que definem o Cheque?
→ A palavra “cheque”;
→ A ordem de pagar quantia certa;
→ O nome do banco que a vai pagar (sacado);
→ O lugar do seu pagamento; *
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→ A data e o lugar onde foi emitido; *
→ A assinatura de quem o emitiu (sacador).
*Não obrigatórios
→ Cheque
Tipos de Cheque
→ Cheque “visado”;
→ Cheque “cruzado”;
→ Cheque para levar em conta;
→ Cheque viagem.
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► Cheque “visado”: certifica a existência de fundos suficientes para o
pagamento do cheque na altura em que foi sujeito a visto.
Verso do cheque:
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► Cheque “cruzado”: é atravessado por duas linhas paralelas e
oblíquas.
► Caso entre estas duas linhas, nada esteja inscrito, denomina-
se "Cruzamento Geral" ou seja, o cheque deve ser depositado
num banco qualquer, mas pode ser pago ao balcão, se o
beneficiário for também cliente do banco sacado.
► Caso entre as linhas esteja escrito o nome de um banco
denomina-se "Cruzamento Especial" ou seja, o cheque só pode
ser depositado no banco indicado entre as linhas, embora possa
ser pago ao balcão, se o banco indicado for o sacado e o
beneficiário cliente do mesmo.
Cheque Cruzado - “Cruzamento Geral”
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Cheque Cruzado - “Cruzamento Especial”
Caixa Geral de Depósitos
Cheque para levar em conta: em cuja face se encontra aposta
transversalmente a menção “para levar em conta” ou outra equivalente. O
sacador ou o portador podem proibir o seu pagamento em numerário.
Para levar em conta
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► Cheque viagem: pessoal e intransmissível emitidos a pedido do cliente
e são pagos pelos correspondentes bancários no estrangeiro.
Endosso do Cheque
→ Efectua-se através da aposição, no verso do cheque, da assinatura da
pessoa à ordem de quem o cheque foi emitido e da indicação da entidade a
favor de quem o mesmo é transmitido.
→ Esta última indicação, contudo, não é obrigatória, podendo o endosso
consistir apenas na assinatura do endossante (endosso em branco). Os
cheques nestas condições podem ser sucessivamente endossados.
Endosso:
É o acto pelo qual o portador de um título de crédito à ordem transfere para
outrem a posse desse título, com todos os seus direitos e obrigações.
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Endossante:
É a pessoa que transmite o direito de crédito, por endosso, isto é, transmite
o seu benefício a outrem.
Endossado:
É a pessoa que recebe o benefício daquele direito.
Impedir endosso de um cheque
Pode impedir-se o endosso de um cheque, caso o mesmo contenha a
expressão "não à ordem". Para tal, no espaço reservado ao nome da pessoa e
a favor de quem o cheque é passado (ou no verso do mesmo, se a cláusula
proibitiva de endosso for aposta pelo beneficiário e não pelo emitente), deve
escrever-se, "não à ordem", antes ou depois da indicação do nome do
beneficiário.
A proibição de endosso não impede a transmissão do cheque mas os novos
portadores do mesmo deixam de ter as garantias que a lei confere ao
beneficiário.
→ Cheque Nominativo não à Ordem
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Letra
Documento pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe
pague a si próprio ou a um terceiro (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem
determinada importância (valor nominal da letra) em determinada data
(vencimento da letra).
Intervenientes:
→ Saque
→ Sacador
→ Sacado
→ Tomador
Saque: É o acto de emissão de um título de crédito, ou seja, é todo o
processo em que um sacador emite uma ordem de pagamento ao sacado,
onde inclui a quantia a pagar, o local onde pagar e a data. - Acto de emissão
(comum entre comerciantes).
Sacador: É a pessoa que dá ordem de pagamento de certa quantia, a uma
instituição bancária, para que se pague a favor de si próprio ou a terceira
pessoa.
Sacado: É a entidade que recebe a ordem de pagamento de determinada
quantia.
Tomador: É a pessoa a quem a quantia representada no título, deve ser
paga.
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Podem ainda intervir:
Endossante: aquele que transfere os direitos constantes da letra para outra
pessoa, através do endosso
Endossado: aquele a quem os direitos são transmitidos
Avalista: a pessoa que se responsabiliza pelo pagamento total ou parcial da
letra.
Emissão da Letra:
→ Na emissão da letra é sempre obrigatório colocar o beneficiário, esta
nunca pode ser emitida ao portador
→ Quando o sacador tiver inserido as palavras “não à ordem”, a letra não
pode ser endossada
*É passível de juros, imposto de selo e cobrança
Endosso:
Transmissão da propriedade do título de crédito, para outra
pessoa. A declaração de endosso terá que ser escrita no verso da letra e deve
ser sempre assinado pelo endossante
Pode ser :
→ Completo: quando o endossante designa o nome do endossado e
formaliza a transmissão através da expressão “pague-se a…” ou outra
equivalente, apondo a data e assinatura
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→ Incompleto ou em branco: quando o endosso não designa o nome do
endossado, limitando-se a apor a respectiva assinatura
Aceite
O sacado no momento em que assina a letra passa a ser designado
por aceitante e responsabilizando-se pelo seu pagamento. O Aceite traduz-se
no acto pelo qual o sacado apõe a sua assinatura na letra, tornando-se
responsável pelo seu pagamento na data designada
Aval
O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido
por um aval. Esta garantia é quase sempre dada por um terceiro. O Aval é a
garantia dada a favor de interveniente da letra de que o seu pagamento total
ou parcial será efectuado
Reforma da Letra
É a substituição de uma letra com vencimento em determinada data por
outra de montante igual ou inferior com os mesmos intervenientes e
vencimento em data posterior
Pode ser:
→ Parcialmente: quando o devedor paga uma parte da primitiva letra,
aceitando uma nova letra pelo restante
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→ Totalmente: quando o devedor não realiza qualquer pagamento, pelo que
o montante da nova letra é igual ao da anterior, acrescido do juro ou
outras penalidades acordadas.
Letra
Preenchimento de uma Letra
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Livrança
É uma promessa de pagamento, emitida pelo Banco, em que o beneficiário
do empréstimo se compromete a amortizar o mesmo nas condições previstas.
O pedido de reforma da livrança tem que ser efectuado até 5 dias úteis
antes do seu vencimento.
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Livrança
Resumindo:
Uma letra é: Um mandato puro é simples de pagar uma quantia
determinada e que inclui:
→ O nome daquele que deve pagar (sacado);
→ A data do pagamento;
→ A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
→ O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
→ A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
→ A assinatura de quem passa a letra (sacador).
Livranças: Financiamento de curto prazo, com base no desconto de um
título. A duração e montante das operações são fixos. Os juros incidem sobre
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o tempo de duração da operação e são cobrados postecipadamente na data
de vencimento.
Características:
Prazo mínimo: 30 dias
O pedido de reforma da livrança tem que ser efectuado até 5 dias úteis
antes do seu vencimento
Cartão de Crédito
Os cartões bancários são o instrumento de pagamento de bens e serviços
mais utilizado em Portugal. Dos pagamentos que não utilizam numerário
(notas e moedas), mais de metade são actualmente efectuados com recurso
aos cartões bancários. A crescente utilização dos cartões bancários insere-se
na tendência de evolução que se tem observado no nosso País nos últimos
dez anos no sentido de privilegiar o uso de instrumentos de pagamento
electrónico em detrimento dos instrumentos suportados em papel, como o
cheque.
Tipos de Cartão
→ Cartão de débito: é um cartão que tem associada uma conta de depósitos
à ordem. Quando o titular utiliza este cartão para pagamentos,
levantamentos de notas ou transferências, a conta de depósitos é debitada
pelo valor correspondente, o que significa que há uma redução do saldo da
conta por esse mesmo valor. Assim, este tipo de cartões caracteriza-se por
desempenhar essencialmente funções de débito.
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→ Cartão de crédito – é um cartão que tem associada uma conta-cartão e
uma linha de crédito. Quando o titular utiliza este cartão na função para a
qual foi emitido, ou seja, para pagamentos ou adiantamentos de dinheiro,
está a beneficiar de um crédito concedido pela entidade emitente. Assim,
este tipo de cartões caracteriza-se por desempenhar essencialmente
funções de crédito.
→ Cartão pré-pago – é um cartão que tem associado um montante pré-pago
ou um saldo disponível no próprio cartão, normalmente limitado a
determinado valor. Quando é utilizado origina reduções no valor pré-pago
ou no saldo disponível. Este tipo de cartões caracteriza-se por
desempenhar funções pré-pagas.
Os cartões bancários, pelo modo como podem ser utilizados, dividem-se
em dois tipos:
→ Cartão puro ou simples – é um cartão que desempenha exclusivamente
um tipo de função que, de acordo com a classificação anterior, pode ser de
débito, de crédito ou pré-pago.
→ Cartão dual ou misto – é um cartão que combina mais do que um tipo de
função e, como tal, pode ter mais do que uma conta associada. Tal é
possível porque este tipo de cartões incorpora, no mesmo cartão de
plástico, um cartão de crédito e um cartão de débito ou um cartão de
débito e um cartão pré-pago ou um cartão de crédito e um cartão pré-
pago.
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O cartão é propriedade do titular?
Não. O cartão é propriedade da entidade emitente que cede o direito de uso
ao respectivo titular, mediante um conjunto de condições e regras de
utilização que constam do contrato de adesão. No cartão e nas acções
publicitárias, a denominação (nome) ou a sigla da entidade emitente é
obrigatória.
Qual é o prazo de validade do cartão?
Qualquer cartão é emitido com um determinado prazo de validade,
normalmente não inferior a um ano. O prazo de validade (mês e ano) está
indicado no próprio cartão. O cartão é válido durante todo o período indicado
no prazo de validade, podendo ser utilizado até ao último dia do mês
mencionado no mesmo.
O comerciante pode recusar-se a aceitar o pagamento com cartão?
Os comerciantes não são legalmente obrigados a aceitar pagamentos
através de cartões bancários, mesmo nos casos em que tenham contratado a
aceitação de cartões. No entanto, é de esperar que o façam normalmente,
dado que, regra geral, há um compromisso contratual nesse sentido
relativamente aos cartões que contrataram aceitar e cujos logotipos
identificadores estejam afixados no estabelecimento. Em Portugal, apenas os
pagamentos efectuados com notas e moedas em euros não podem ser
recusados, porque se trata de uma imposição legal. Antes do titular do
cartão adquirir os bens ou serviços, o comerciante – que celebrou o contrato
para aceitação de cartões de determinadas marcas e assinala a possibilidade
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dessa aceitação através da afixação dos logotipos respectivos – deve informar
o titular do cartão de qualquer restrição, para que este saiba
antecipadamente se pode ou não utilizá-lo, em particular se o pagamento for
de baixo valor.
Quem está inibido do uso de cheque deixa de poder utilizar o seu
cartão?
A inibição do uso de cheque diz respeito à utilização do cheque enquanto
instrumento de pagamento. No entanto, essa informação poderá ser tomada
em consideração pela entidade emitente aquando da decisão de atribuição
ou de renovação do cartão de crédito.
O que acontece à dívida do titular do cartão de crédito no caso do seu
falecimento?
O valor em dívida é da responsabilidade dos herdeiros, em conformidade
com as regras legais de aceitação das heranças. No entanto, deve consultar a
entidade emitente do cartão, pois algumas facultam seguros associados que
garantem o pagamento dessa dívida.
Qual a responsabilidade do titular decorrente das utilizações devidas a
roubo, furto, perda ou falsificação do cartão?
Depois de ter efectuado a notificação à entidade emitente, o titular não pode
ser responsabilizado por utilizações electrónicas indevidas do cartão em
caixas automáticos (ATM), ou terminais de pagamento automático (TPA). Nos
casos de utilização indevida por meios não electrónicos, a responsabilidade
não pode ir além das vinte e quatro horas seguintes à notificação, salvo se
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existir dolo ou negligência grosseira do titular. A responsabilidade do titular,
quando existir, não pode ultrapassar os seguintes montantes:
→ No caso de cartões de crédito, o valor do saldo disponível à data da
primeira utilização indevida (ou seja, o limite disponível acrescido dos
movimentos ainda não lançados na conta-cartão);
→ No caso de cartões de débito, o valor do saldo disponível da conta de
depósitos associada ao cartão à data da primeira utilização considerada
irregular. Se a conta de depósitos dispuser de crédito associado (por
exemplo, conta-ordenado e descobertos do conhecimento do titular), este
crédito é considerado no saldo disponível.
Exercício nº 1:
1. Indique os meios de pagamento abordados na aula.
2. Num cheque quais os campos que são obrigatórios preencher?
3. Imagine que trabalha como secretaria/o numa empresa e tem que enviar um
cheque por correio a um fornecedor. Quais os campos que iria preencher e
que tipo de cheque seria? Acha que um cheque ao portador seria uma boa
solução? Porquê?
4. O que significa um cheque visado?
5. Como se poderá impedir o endosso de um cheque?
6. O que entende por “reforma de uma letra”?
7. Uma letra pode ser ao portador?
8. O que entende por livrança?
9. Que tipos de cartão bancário conhece? Explique cada um deles.
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10. O cartão é propriedade do titular?
Comércio
“É a troca de bens, serviços, transportes, compras, vendas...”
Características da actividade comercial:
→ Lucro;
→ Risco;
→ Serviços;
→ Intermediação (facilitação).
Há a vontade de obter um lucro correndo sempre um determinado risco.
Tipos de Comércio
→ Activo: Quando o valor das mercadorias de exportação excedem as de
importação
→ De exportação: Quando um país vende os seus produtos a outro.
→ Externo: Diz-se aquele que se efectua entre dois países diferentes.
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→ De importação: o que se realiza quando as mercadorias entram nos
limites fiscais de um país.
→ Interno: É o que se realiza quando as transacções se realizam dentro do
mesmo país.
→ Passivo: Quando o valor das mercadorias importadas excede o das
exportadas
→ De Trânsito: É o que efectuado quando uma mercadoria, proveniente de
um país é destinada a outro, e tem de atravessar um terceiro, à entrada
do qual fica sujeita a taxas fiscais.
→ Por grosso: Aquele em que as compras e vendas se fazem em grandes
quantidades, em geral para o abastecimento de outro comerciante que não
podem comprar em grande escala.
→ A retalho: É o que se efectua quando o comerciante vende os seus
produtos em pequenas quantidades.
→ Directo: É o efectuado quando o comprador compra directamente ao
produtor.
→ Indirecto: O que se efectua quando o comprador e o vendedor são postos
em relações por intermédio de outrem.
Actos de Comércio
“Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem
especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e
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obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente
civil, se o contrário do próprio acto não resultar.”
Artigo 2º código Comercial (Actos de Comércio)
Tipos de
Comércio
Objectivo Subjectivo
Actos de Comércio objectivos
São actos de comércio objectivos os que são regulados na lei comercial em
razão do seu conteúdo ou circunstâncias.
São sempre comerciais, independentemente da qualidade de comerciante
de quem os pratica.
São considerados actos de comércio objectivos:
→ Sociedade: Contrato de sociedade comercial é aquele em que duas ou
mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para em
comum exercerem legalmente o comércio, a fim de repartirem os lucros
resultantes dessa actividade (arts 1º e segs. C.S.C. e arts. 980º e segs.
Código Civil)
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→ Contrato de consórcio: É aquele pelo qual duas ou mais pessoas,
singulares ou colectivas, que exerçam uma actividade económica se
obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou
efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos
objectivos seguintes:
Realização de actos materiais ou jurídicos, preparatórios quer de
um determinado empreendimento, quer de uma actividade
contínua;
Execução de determinado empreendimento;
Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares
entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;
Pesquisa ou exploração de recursos naturais;
Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os
membros do consórcio (arts. 1º e 2º do Dec.-Lei nº.231/81, de 28
de Julho)
→ Mandato: o mandato comercial dá-se quando alguma pessoa se encarrega
de praticar um ou mais actos de comércio por conta e mandato de outrem
(arts. 231º e segs. do Código Comercial; e arts. 1157º e segs do Código
Civil).
→ Comissão: Contrato de comissão é o mandato comercial em que o
mandatário transacciona por conta do mandante, mas em seu nome
próprio nome (arts. 266º e segs do C. Com. E arts. 1180º e segs do C.
Civil)
→ Letra: A letra é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual
uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que pague a si ou a terceira
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Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
pessoa (tomador), determinada importância (arts. 1º e segs. da Lei
Uniforme relativa às letras e livranças).
→ Livranças: livrança é o título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo
qual uma pessoa se compromete para com outra a pagar-lhe determinada
importância, em certa data (arts. 75º e segs. da Lei Uniforme relativa a
letras e livranças)
→ Extracto de factura: Extracto de factura é o título à ordem, sujeito a
certas formalidades, que representa o crédito proveniente de um venda
mercantil, a prazo, realizada entre comerciantes, e obrigatoriamente
emitido sempre que esta transacção não seja representada por meio de
letra (arts. 1º e segs. do Decreto nº19490, de 21 de Março de 1931).
→ Cheque: Cheque é o titulo à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo
qual uma pessoa, que tem qualquer importância disponível num
estabelecimento bancário e dispõe dela total ou parcialmente (arts. 1º e
segs da Lei Uniforme relativa ao cheque)
→ Operações de banco: Operações de banco como o seu nome indica, são
as realizadas nos bancos e especificamente: as de deposito, empréstimos,
descontos, cobranças, aberturas de credito, emissão e circulação de notas,
câmbios, etc (arts. 362º e segs do C.C)
→ Transporte: Dá-se o contrato de transporte comercial quando uma
empresa se obriga a conduzir pessoas ou coisas, de um local para o outro,
mediante certa retribuição (arts. 366º e segs Código Comercial e arts
1154º e segs do Código Civil)
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→ Empréstimo: Dá-se o contrato de empréstimo comercial quando se cede
uma coisa a outrem, para que dela se sirva em acto mercantil, com a
obrigação de restituir (arts 394º e segs do Código Comercial, arts 1129º e
segs do Código Civil) O empréstimo mercantil é sempre retribuído (art.
395º Código Comercial). A este empréstimo aplicam-se juros.
→ Penhor: Dá-se o penhor mercantil sempre que a dívida que se cauciona
proceda de acto comercial (arts 397º e segs Código Comercial e arts 666º e
segs do Código Civil)
→ Depósito: O depósito diz-se mercantil quando alguem se obriga, para com
outrem, a guardar e a restituir quando lhe seja exigido, generos ou
mercadorias destinados a actos de comercio (arts 403 e segs do Código
Comercial e arts. 1185º e segs do Código civil).
→ Seguro: Chama-se seguro ao contrato pelo qual uma das partes
(segurador) se obriga a pagar, mediante uma certa prestaçao (prémio), à
outra parte (segurado) ou a terceiro (beneficiario), uma certa
indemnizaçao, sob a dependencia de um acontecimento incerto ou de data
incerta (arts. 425º e segs do Código Comercial)
Tipos de Seguros
Seguro contra riscos (artigo 432º cód. Comercial)
Seguro contra fogo (artigo 442º cód. Comercial)
Seguro de colheitas (artigo 447º cód. Comercial)
Seguro de transportes por terra, canais ou rios (artigo 450º cód.
Comercial)
Seguro de Vida (artigo 455º cód. Comercial)
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→ Compra e Venda: De um modo genérico, a compra e venda é comercial
(objectivamente) quando uma das partes (vendedor) transfere para a outra
(comprador), mediante preço convencionado, a propriedade de qualquer
coisa que o comprador destine a revenda ou aluguer, ou que o vendedor
tenha adquirido com o fim de revender (arts 463º e segs Código Comercial,
arts 874º e segs Código Civil)
→ Escambo ou troca: De uma maneira geral, troca mercantil é o contrato
pelo qual se dá uma coisa por outra, sempre que a coisa se destine a
revenda ou tenha sido adquirida com esse fim (art. 480º do Código
Comercial).
→ Aluguer: Aluguer mercantil é o contrato pelo qual alguém cede a outrem,
por certo tempo e mediante certa retribuição, o uso e fruição de coisa
móvel que adquiriu com esse fim (arts 481º e segs do Código Comercial e
arts 1022º e segs do Código Civil).
Actos de Comércio
“Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem
especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e
obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente
civil, se o contrário do próprio acto não resultar.”
Artigo 2º código Comercial (Actos de Comércio)
Actos de Comércio subjectivos
São actos de comércio subjectivos são aqueles a que a lei atribui
comercialidade pela circunstância de serem praticados por comerciantes,
com base na presunção de serem tais actos conexos com a actividade
comercial dos seus autores.
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Actos de Comércio
“Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem
especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e
obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente
civil, se o contrário do próprio acto não resultar.”
Artigo 2º código Comercial (Actos de Comércio)
Actos não comerciais
Actos praticados pelos comerciantes são mercantis excepto se a sua
natureza for exclusivamente civil, ou se, podendo a sua natureza ser civil ou
comercial, se provar que não tem relação com o comércio.
Ex: casamento, roupa para uso próprio, testamento, compra de habitação,
etc.
Exercício nº2:
Comente minuciosamente a seguinte frase com base nos conhecimentos
adquiridos:
“ Todos os actos dos comerciantes são comerciais”
Tipos de actos de Comércio
• Puro: quando ambas as partes são comerciantes
• Unilateral: Quando só uma das partes, pratica actos de comércio
(Artigo 99º do código Comercial)
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• Por conexão: É aquele a que a lei atribui comercialidade atendendo à
sua especial relação com determinado acto de comércio ou com o
comércio.
Exemplo: empréstimo para compra de bens para a própria empresa para
revenda
Sociedade
Contrato de sociedade comercial é aquele em que duas ou mais pessoas se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para em comum exercerem
legalmente o comércio, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa
actividade.
Requisitos para ser uma Sociedade Comercial
→ Requisito subjectivo, estar presente duas ou mais pessoas;
→ Requisito patrimonial, estas duas pessoas têm que retribuir com bens ou
serviços.
→ O elemento finalístico, a sociedade existe para a pratica de uma certa
actividade económica.
→ O elemento teleológico, que é a obtenção de lucro.
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Princípio da Tipicidade
São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de
actos de comércio e adoptarem o tipo de sociedade:
→ Sociedades em nome colectivo;
→ Sociedades por quotas;
o Normais;
o Unipessoais;
→ Sociedades anónimas;
→ Sociedades em comandita simples;
→ Sociedades em comandita por acções.
Faltará algum?
• Comerciante em nome individual
• Vantagem:
– Tem uma grande vantagem, trabalha sozinho, a ausência de
sócios para prestar contas e dividir os lucros.
• Desvantagem:
– A maior desvantagem é a responsabilidade pelas dívidas, pois,
responde todo o património do comerciante, a responsabilidade
é ilimitada.
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Sociedade em Nome Colectivo
→ Tem que ter no mínimo 2 sócios;
→ Capital social 5.000€ ou indústria (trabalho), pode entrar sem dinheiro
mas com trabalho.
→ Responsabilidade ilimitada (pelas dívidas responde todo o património) mas
subsidiada (1º vão ao património empresarial e depois ao património de
cada sócio.
→ Todos os sócios têm que ser gerentes.
Sociedades por Quotas – Normais
→ Tem que ter no mínimo 2 sócios;
→ Capital social 5.000€ e não há sócios de indústria, têm que entrar
obrigatoriamente com dinheiro. Um sócio pode ter uma quota com o
mínimo que é 100€ (pode haver um sócio com 4.900€ e outro com 100€);
→ Responsabilidade limitada ao capital social;
→ Todos os sócios podem ser gerentes mas também pode haver gerentes que
não sejam sócios.
Sociedades por Quotas – Unipessoais
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→ Só tem um sócio;
→ Capital social 5.000€ no mínimo;
→ Responsabilidade limitada ao capital social, desde que não haja confusão
patrimonial (tem que separar o que é da empresa e o que é pessoal);
→ O sócio pode ser gerente mas também pode haver gerentes que não seja o
sócio.
Sociedades Anónimas
→ Mínimo 5 sócios;
→ Capital social 50.000€ no mínimo, representado por acções em que o
valor mínimo é 0,01€
→ Responsabilidade limitada ao valor de cada acção;
→ Todos os sócios podem ser gerentes mas também pode haver gerentes que
não sejam sócios.
Sociedades em Comandita Simples
→ O mínimo são 2 sócios, um de responsabilidade limitada e outro ilimitada;
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→ Capital social 5.000€ mas os sócios ilimitados podem entrar com indústria
(trabalho);
→ Responsabilidade mista;
→ A gerência pertence obrigatoriamente aos sócios de responsabilidade
ilimitada.
Sociedades em Comandita Simples
→ O mínimo são 6 sócios, em que 5 de responsabilidade limitada e outro
ilimitada;
→ Capital social 50.000€, mínimo 0,01€ por acção;
→ Responsabilidade mista;
→ A gerência pertence obrigatoriamente aos sócios de responsabilidade
ilimitada.
Quem pode ser comerciante?
→ Ter capacidade jurídica de exercício;
→ Não estar impedido ao exercício do comércio;
→ Fazer do comércio profissão.
* Fazer da prática de actos de comércio profissão, é praticar actos de
comércio de forma permanente e habitual de carácter de periodicidade.
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Impedimentos – art. 13º Código Comercial
→ A declaração de falência – a pessoa fica impedida do exercício do
comércio;
→ Impedimentos de cariz político – todos os titulares de órgãos de
soberania* ficam impedidos de exercer o comercio por razoes de ordem
ética, moral e de imparcialidade;
*Órgãos de soberania: Presidente da Republica, Assembleia da Republica,
Governo da Republica e Tribunais.
→ Impedimentos de cariz administrativo – certos titulares com cargos
administrativos ficam impedidos do exercício do comercio, como as
autarquias locais, presidentes de concelho de administração publica, etc.
Impedimentos parciais
1. Os sócios das sociedades em nome colectivo ficam impedidos de exercer
actividade comercial concorrente com a da sociedade;
2. Os sócios de responsabilidade ilimitada nas sociedades em comandita
ficam impedidos de exercer actividade concorrente com a da sociedade.
3. Os gerentes das sociedades por quotas e unipessoais ficam impedidos de
exercer por conta própria ou alheia actividade comercial concorrente com
a da sociedade
Incapacidades de Exercício
• Inabilitação – art. 152º C. Civil
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“Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez
ou cegueira, embora de carácter permanente, são seja de tal modo grave que
justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua prodigalidade
ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem
incapazes de reger convenientemente o seu património”.
• Interdição – art. 138º C. Civil
“Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por
anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de
governar suas pessoas ou bens.
As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e
decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus
efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.”
• Menoridade – art. 122º C. Civil
“É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.”
• Incapacidade – art. 123º C. Civil
“Salvo disposição em contrario, menores carecem de capacidade para o
exercício de direitos.”
Obrigações do comerciante
Artigo 18º do Código Comercial
→ Adoptar uma firma;
→ Ter escrituração mercantil (artigo 29º Código Comercial)
→ Fazer e inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
→ Dar balanço e prestar contas
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Firma – Regras
Firma – Nome comercial do comerciante
• A firma é igual ao nome do comerciante (nome individual) podendo então
ser abreviado no caso da existência de um comerciante com nome
parecido.
• A firma, quanto às sociedades comerciais, tem que proceder aos
requisitos previstos no art. 10º do C.S.C:
♦ A firma não pode sugerir uma sociedade diferente do objecto
social;
♦ A firma não pode ser constituída por vocábulos estrangeiros à
excepção se a sociedade pretende ingressar no estrangeiro;
♦ A firma deve obedecer ao princípio da novidade e exclusividade
(um só nome), significando isto, que não pode existir duas
firmas iguais e caso ocorra um lapso e venha a acontecer uma
situação destas a firma mais antiga goza de protecção e garantia
do seu nome;
♦ Princípio da verdade – situação em que a firma deve espelhar a
situação real da empresa.
Ex: Sociedade com 2 sócios António e Bento. Se a firma fosse José e
Joaquim não responderia ao princípio da verdade.
Tipos de Firma
► Nominativa: Quando é composta por um ou mais nomes do sócios. Ex:
“António & Carlos”.
► Designativa: Quando a firma é composta pela alusão à actividade
comercial a desenvolver.
Ex: “Tabacaria e Papelaria do Carmo”
► Mista: Quando é composta simultaneamente quer pelo nome de um ou
mais sócios, quer pela alusão à actividade comercial.
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Ex: “António & Carlos Construções”.
A firma não pode ser composta por:
Elementos toponímicos quando desacompanhados de qualquer outra
expressão.
Ex: Funchal Lda. – não pode ser
Predifunchal Lda – pode ser
Instruções que possam induzir a erro quanto à sua caracterização
jurídica, designadamente, pelo uso de expressões utilizadas por
organismos públicos ou associações sem finalidade lucrativa.
Expressões que possam induzir a erro quanto à capacidade técnica ou
financeira.
Ex: se constituir uma sociedade de desenhadores e a firma é “Engenharia
e Construções Lda” induz a erro, porque não são engenheiros mas sim
desenhadores.
Não se pode utilizar expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral e
dos bons costumes.
Requisitos para cada sociedade em relação à firma
Sociedade em nome colectivo art. 177º C.S.C.
A firma é obrigatoriamente constituída pelo nome de um ou mais sócios –
firma nominativa – podendo ou não fazer alusão à actividade comercial
exercida – firma mista. Aditar à firma escolhida abreviada ou por extenso “&
Companhia” ou “& Cª”.
Sociedade por quotas art. 200º C.S.C.
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A firma deve conter a palavra “Limitada” (Lda.) por extenso ou abreviada
podendo ser constituída por qualquer tipo de firma possível – firma
designativa, nominativa ou mista.
Sociedade Unipessoal art. 270º-B C.S.C
A firma pode ser nominativa, designativa ou mista e temos que adicionar a
palavra “Unipessoal” antes de “Limitada” (Lda).
Ex: …Unipessoal Lda.
Sociedade Anónima art. 275º C.S.C.
A firma pode ser nominativa, designativa ou mista e temos que adicionar a
palavra “Sociedade Anónima” ou “S.A”.
Sociedade em Comandita Simples art. 467º C.S.C.
Obedece a 2 requisitos:
- O sócio de responsabilidade ilimitada tem que ter o seu nome na firma
podendo ou não ser acompanhado da alusão da actividade comercial
exercida.
- Só pode ser nominativa ou mista e temos que aditar as palavras “em
Comandita” ou “ e Comandita”.
Sociedade em Comandita por Acções art.465º C.S.C
Seguem o regime das sociedades anónimas o que significa que podem ser
nominativas, designativas ou mistas, com a adição das palavras “e/em
Comandita por Acções”.
Escrituração Mercantil
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É a obrigação imposta aos comerciantes para que estes possuam livros
obrigatórios onde inserem de forma clara e precisa as suas operações
comerciais e financeiras.
Os livros obrigatórios são: o inventario e o balanço, o diário, o razão, o
copiador geral para as sociedades comerciais e o livro de actas.
Inscrição no Registo Comercial
O registo comercial tem por finalidade dar a conhecer a situação jurídica dos
comerciantes com o objectivo de garantir a segurança no comércio, para o
comerciante em nome individual é obrigatório registar o inicio e a cessação
da actividade. Para as sociedades comerciais é obrigatório o registo do pacto
social, de todas as suas alterações de gerência; da sede; do objecto social; da
dissolução da sociedade; da transformação; da cessão de quotas; o aumento
ou diminuição do capital, etc.
O registo comercial, em regra, tem efeitos meramente declarativos, ou seja, o
seu objectivo é informar a situação jurídica do comerciante. No entanto o
registo do pacto social de uma sociedade tem efeitos constitutivos de
personalidade jurídica (art. 5 c.s.c.). É o registo que dá personalidade
jurídica.
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Dar Balanço e prestar contas
A obrigação do balanço é anual e deve ser feito nos primeiros 3 meses do ano
seguinte ao que respeitar. É neste instrumento financeiro que se apura o
activo e o passivo, bem como o capital próprio. Este é o Balanço Geral, no
entanto, podem existir balanços extraordinários de cessão (com o objectivo
de apurar o valor da sociedade ou de uma quota da sociedade, numa
operação de venda) e balanços de cessação (com o objectivo de apurar o
saldo final da sociedade e proceder a dissolução da mesma).
Exercício nº 3:
1. O que entende por comércio por grosso e comércio a retalho?
2. O que são actos de comércio?
3. O que entende por actos de comércio objectivos?
4. O transporte, o empréstimo e o depósito são actos de comércio
objectivos ou subjectivos? Justifique a sua resposta.
5. Quais os requisitos para ser uma sociedade comercial?
6. O que entende por Princípio da Tipicidade?
7. Qual a desvantagem e desvantagem em ser comerciante em nome
individual?
8. Pode o Presidente da República ser comerciante? Justifique
9. Quais as incapacidades de exercício que conhece?
10. Que obrigações tem um comerciante?
11. Dois amigos Carlos e Manuel, ambos contabilistas decidiram
constituir uma sociedade, contudo, têm dificuldade em escolher o tipo
de firma, o tipo de sociedade e não sabem as suas obrigações
enquanto comerciantes. Com base nos seus conhecimentos ajude
estes dois amigos a constituir a sociedade.
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Contrato
Acordo de vontades entre duas ou mais pessoas tendente à constituição,
verificação ou extinção de direitos e obrigações
É considerado um acto jurídico: manifestação de vontade que produz efeitos,
que são determinados por lei.
Actos jurídicos
Classificam-se por:
• Unilaterais – quando, apenas, existe manifestação de vontade de uma
das partes.
Ex: testamento
• Bilaterais - quando existe manifestação de vontade de ambas as
partes.
Ex: contratos
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Contrato
Regulamentação
Acto Jurídico Natureza
Legal
Civil
Bilateral Típico
Comerciante
Civil ou
Unilateral Atípico
Comerciante
Enquanto actos jurídicos podem classificar-se em:
• Bilaterais: Quando determinam direitos e obrigação de ambas as
partes.
Ex: arrendamento, contrato de compra e venda, seguros.
• Unilaterais: Quando determinam obrigações apenas para uma das
partes
Ex: doação
Obedecem ao princípio da Liberdade Contratual (artº.405 do Código Civil)
Artigo 405º (liberdade contratual)
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Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o
conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste
código ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver. (….)
Quanto à regulamentação legal podem classificar-se em:
• Típicos: Quando têm regulamentação legal;
• Atípicos: Quando não têm regulamentação legal, podendo os
contraentes incluir clausulas que entenderem, embora respeitando os
limites legais
Quanto à sua natureza podem classificar-se em:
• Contratos de natureza Civil: Quando são regulados exclusivamente
pela lei civil.
Ex: casamentos, doações…
• Contratos de natureza comercial: Quando são regulados
exclusivamente pela lei comercial.
Ex: contrato de sociedade comercial, operações bancárias…
• Contratos de natureza civil ou comercial: Quando são regulados
pela lei civil ou comercial, consoante os casos.
Ex: contrato de compra e venda, empréstimos…
Requisitos de validade:
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44. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11
CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2
Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
• Capacidade das partes
• Mútuo consenso
• Objecto possível
• Forma externa
Contratos Estipulados na Lei
► Compra e Venda: contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma
coisa, ou direito, mediante um preço – art. 874º do C.C.
► Doação: Contrato pelo qual uma pessoa, por liberdade e à custa do seu
património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito ou
assume uma obrigação em beneficio de outra – art. 940º do C.C.
As doações podem ser puras (não dependentes de nenhuma condição),
condicionais (dependente de certo evento ou circunstancia), onerosas (que
trazem certos encargos – art. 963º) e remuneratórias (que visam pagar
serviços recebidos pelo doador que não tenham a natureza de divida exigível
– art. 941º).
No que toca ao período em que devem produzir os seus efeitos, as doações
serão doações inter-vivos (que produzem efeito na vida dos contraentes) ou
doações mortis-causa (que só produzem efeitos depois de morto o doador)
→ Sociedade: Contrato em que duas ou mais pessoas se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício comum de certa
actividade económica para realizarem lucros – art. 980º.
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45. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11
CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2
Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
→ Locação: Contrato pelo qual uma das partes cede o gozo temporário de
uma coisa mediante retribuição. Quando consiste sobre coisa imóvel,
chama-se arrendamento à locação, chamando-se aluguer à que consiste
sobre coisa móvel.
→ Comodato: Contrato pelo qual uma das partes entrega certa coisa a
outra, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir – art. 1129º
do C.C.
→ Mútuo: Contrato pelo qual uma das partes empresta dinheiro ou coisa
fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo
género e qualidade – art. 1142º do C.C.
→ Contrato de Trabalho: Contrato pelo qual uma pessoa se obriga mediante
retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra
pessoa, sob a autoridade e direcção desta – art. 1152º do C.C.
→ Prestação de serviço: Contrato pelo qual uma das partes se obriga a
proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou
manual, com ou sem retribuição – art. 1154º do C.C.
→ Mandato: Contrato pelo qual uma das partes se obriga a prestar actos
jurídicos por conta da outra – art. 1157º
→ Depósito: Contrato pelo qual uma das partes entrega a outra uma coisa,
móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida – art.
1185º do C.C.
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CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2
Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
→ Empreitada: Contrato pelo qual uma das partes se obriga para com outra
a realizar certa obra, mediante um preço – art. 1207º do C.C.
Garantias contratuais
→ Garantia geral (Art.º 601)
Se o devedor não cumprir a sua obrigação o credor pode requerer em
tribunal o seu cumprimento através da execução do património do devedor.
Garantias especiais
→ Garantias pessoais (Art.º627)
Uma 3ª pessoa responsabiliza-se perante o credor pelo cumprimento da
obrigação, se o devedor não cumprir. O cumprimento da obrigação passa a
estar garantido pelos patrimónios do devedor e de terceiro.
Ex: fiança
→ Garantias reais (Art.º666)
Quando determinado (s) bem (s) do devedor fica (m) afectos ao cumprimento
da obrigação.
Ex: penhor e hipoteca
Fiança
É uma garantia pessoal que consiste em uma terceira pessoa (fiador) se
responsabilizar perante o credor a cumprir obrigação, caso o devedor
(afiançado) não o faça na devida altura.
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Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
Artº627 (noção, acessoriedade)
O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente
obrigado perante o credor
A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor
Concluindo-se então que a obrigação principal é a do devedor, sendo a
obrigação do fiador acessória
Requisitos
Artº628
A vontade de prestar fiança dever ser expressamente declarada pela forma
exigida para a obrigação principal
A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade
dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou
condicional
Conclui-se então que a fiança deve ser expressamente declarada e pela
forma exigida para o contrato e pode ser prestada sem o
conhecimento/consentimento do devedor
Âmbito da Fiança
Art. 631º
A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições
mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos
onerosas condições.
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Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
A fiança não pode exceder a dívida que lhe deu origem podendo no entanto
ser uma fiança parcial.
Invalidade da obrigação principal
Artº632
A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou vício de
vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador
conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.
Querendo com isto dizer que se a obrigação principal for nula, a fiança
também é, salvo se o fiador sabia da anulabilidade.
Benefício de excussão
Artº638
Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido
todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do
devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
Isto é, o fiador pode recusar o cumprimento, enquanto o credor não tiver
executado todos os bens do devedor, susceptíveis de penhora e/ou hipoteca.
Sub-rogação
Artº644
O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na
medida em que estes foram por ele satisfeitos
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Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
Quer isto dizer que o fiador que cumpriu a obrigação pode exigir ao devedor
o cumprimento da obrigação que por ele cumpriu.
Penhor
→ Incide sobre coisas móveis ou sobre créditos ou outros direitos não
susceptíveis de hipoteca;
→ As coisas, créditos ou outros direitos podem pertencer ao devedor ou a
terceiros;
→ Dá ao credor o direito à satisfação do seu crédito com a preferência sobre
os demais credores pelo valor da coisa móvel, crédito ou outros direitos;
→ Implica a entrega da coisa empenhada ou dos respectivos documentos ao
credor ou a terceiro;
→ O credor é obrigado a guardar e administrar, a não usar e a restituir a
coisa empenhada assim que estiver extinta a obrigação a que serve de
garantia;
→ Vencida a obrigação, o credor adquire o direito de se fazer pagar pelo valor
da coisa empenhada procedendo à sua venda judicial ou extrajudicial
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Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
Hipoteca
– Incide sobre coisas imóveis ou equiparadas a imóveis
ex: viaturas, navios, aviões;
– Tem que ser registada na conservatória do Registo Predial para produzir
efeitos;
– Dá ao credor o direito à satisfação do seu crédito sobre os demais
credores:
– Que não gozem de privilégios especiais;
– Que, embora beneficiando de hipoteca sobre o mesmo bem, a
não tenha registado
ASSIM: O credor não poderá ficar com a coisa hipotecada, caso o devedor
não cumpra.
Exercício nº4:
1. O que entende por contrato?
2. O que significa o art. 405º (Liberdade Contratual)?
3. Quais as classificações que podem ter os contratos?
4. O que entende por natureza de contrato? Explique cada uma delas.
5. Que requisitos são necessários para um contrato ser valido perante a
lei?
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51. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11
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Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
6. António é menor e foi contratado para trabalhar numa tabacaria. Este
contrato é valido? Porque?
7. Dê um exemplo de um contrato estipulado por lei.
8. Distinga garantias pessoais de garantias reais.
9. A fiança é uma garantia especial ou geral? Justifique.
As Fases e a Documentação do Contrato Compra e Venda
→ Nota de encomenda
→ Nota de venda
→ Requisição
→ Ordem de compra
→ Guia de remessa/ talão de recepção
→ Factura/recibo
→ Nota de débito
→ Nota de crédito
Fases do contrato de compra e venda
→ Encomenda – proposta de compra por parte do comprador.
→ Entrega – envio da mercadoria ao comprador
→ Liquidação – fixação do preço a pagar pelo comprador
→ Pagamento – entrega pelo comprador da importância fixada
Encomenda
• Escolha da qualidade:
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Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
– À vista
– Por catálogo
– Por amostra
– Por análise
– Por tipo determinado
– Por marca
• Quantidade da mercadoria
– A esmo, em bloco, ou por partida inteira
– Por peso, conta e medida
Encomenda
Comprador faz ao vendedor uma proposta de compra, indicando a natureza,
qualidade e quantidade da mercadoria que pretende adquirir, podendo
também definir: local e data de entrega, fixação do preço, forma de
pagamento, etc.
• À Vista
Quando a escolha é feita na presença das mercadorias e, vendo-as, se pode
escolher aquela que corresponde à qualidade pretendida (examinando,
experimentando, ou provando)
Ex: vestuário, electrodomésticos, jóias, etc.
• Por Catálogo
Quando a escolha é feita através de catálogos que referenciam as
características das mercadorias a transaccionar
Ex: tintas, livros, louças, etc.
• Por Amostra
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Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
Quando a escolha é feita através de pequenas porções de mercadorias de
qualidade exactamente igual à da mercadoria a transaccionar
Ex: perfumes, tecidos, medicamentos, etc.
• Por Análise
Quando a escolha é realizada através de processos ou técnicas de
laboratório, pois só assim a qualidade da mercadoria fica perfeitamente
determinada.
Ex: azeite, vinhos, minérios, etc.
• Por Tipo Determinado
Quando a escolha da mercadoria é realizada a partir de referência ao seu
tipo desejado, limitando-se, portanto, a indicar esse tipo
Ex: bacalhau da Noruega, feijão, manteiga, etc.
• Por Marca
Quando a escolha é feita através da marca da mercadoria
Ex: televisores “Sony”, cerveja “super-bock”, vinho do porto “sandeman”, etc.
• A Esmo, em Bloco, ou por Partida Inteira
Quando a quantidade da mercadoria a adquirir é avaliada por estimativa,
sem se proceder à contagem, pesagem, ou medição, sendo a essa quantidade
atribuído um determinado preço
Ex: compra de todo o peixe que se encontra num cabaz por determinado
preço.
• Por Peso, Conta e Medida
Quando a quantidade da mercadoria a adquirir é determinada através de
pesagem, contagem ou medida
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Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira
Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa
Ex: 200 kg de batatas, 100 unidades de chocolates, 1000 metros de cabo de
aço.
Entrega
O vendedor procede ao envio da mercadoria ao comprador pelo que é
indispensável conhecer a data, a forma e o local de entrega
• Entrega
• Época ou data
• Forma
• Local
Época ou data
Imediata - quando a mercadoria é entregue no momento de celebração do
contrato.
Pronta – quando a mercadoria é entregue nos 15 dias seguintes à celebração
do contrato.
A prazo – quando a mercadoria é entregue dentro de um determinado prazo.
Forma
Fraccionada ou escalonada – quando a entrega é realizada por fracções em
datas sucessivas
Condicionada – quando a entrega está dependente da ocorrência de um
determinado facto, como, por exemplo, a chegada do navio que transporta a
mercadoria.
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