6. Título II, Capítulo I
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
7. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
8. Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos
da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei,
atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de
paz, após alistados, alegarem imperativo de
consciência, entendendo-se como tal o decorrente
de crença religiosa e de convicção filosófica ou
política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar. (Regulamento)
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos
do serviço militar obrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes
atribuir. (Regulamento)
9. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
10. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
11. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
12. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
13. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm
o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
14. Há a necessidade de que os deveres
fundamentais estejam previstos na
Constituição, ou podem eles ser
criados por legislação
infraconstitucional?
15. É correto afirmar que os deveres
fundamentais funcionam sempre
como restrições aos direitos
fundamentais?