3. Sumário
Introdução
Direito Eleitoral e Corrupção
Antecedentes da ADI 3592
Fundamentos da Petição
Acórdão do STF
Conclusões
Desdobramentos do Caso
Perguntas preferencialmente ao final!
5. Introdução
Objeto: ADI 3592, cujo requerente foi o Partido
Socialista Brasileiro – PSB, ajuizada em 28/09/05
Objetivo: Articular elementos da disciplina IED2
na análise da petição, dos pareceres e do acórdão.
Extrair Raciocínio Jurídico do STF para a decisão
Motivação: Temática juridicamente acessível,
proximidade ao exercício da cidadania pelo povo,
questionamento judicial de uma lei popular
6. Introdução
Representação política legítima via liberdade de
voto como pilar do Estado Democrático de Direito
PSB questionou constitucionalidade de dispositivo
da Lei da Compra de Votos*, que pode ser
analisado sob os ângulos da CONDUTA, da
SANÇÃO e do PROCESSO LEGAL
Corrupção eleitoral e recorrente debate público
*Lei 9.840/99, que modificou a Lei Eleitoral 9.504/97 com o objetivo
precípuo de impor sanções eleitorais à captação de sufrágio
7. Direito Eleitoral e Corrupção
Direito Eleitoral é um desdobramento do Direito
Público, uma especialização do Direito
Constitucional.
Com o objetivo de contextualizar a temática do
Acórdão fez-se necessária uma passagem pela
Legislação Eleitoral do país, avaliando sobre o
exercício de direitos políticos e a problemática que
motivou a lei questionada no STF.
8. Direito Eleitoral e Corrupção
No contexto da Democracia liberal moderna a
representação política desempenha papel central,
frente às dificuldades materiais da atuação
soberana direta de grandes populações.
A convergência entre liberalismo e democracia foi
obtida através de interpretação expansiva do
princípio da representação, com a igualdade formal
de todos perante a lei e a gradual universalização
dos direitos políticos, de votar e ser votado.
9. Direito Eleitoral e Corrupção
No Brasil, o voto já teve caráter censitário, de viés
aristocrático, onde práticas coronelistas e
clientelistas conduziam as eleições. Com o censo
pecuniário da Constituição de 1824, o direito a
voto era de um reduzido segmento da sociedade.
Lei Saraiva (1881): embora tenha apontado
avanços nos direitos políticos quanto aos quesitos
religião e naturalização, instituiu censo literário,
vetando o direito de voto aos analfabetos.
10. Direito Eleitoral e Corrupção
A República Velha manteve veto ao voto dos
analfabetos e das mulheres. O período foi marcado
ainda por grandes fraudes e corrupção eleitoral.
Ao governo de Getúlio Vargas coube a tarefa de
instituir um Código Eleitoral Brasileiro,
eliminando as muitas antinomias existentes até
então, e estendendo o direito de voto às mulheres.
O decreto nº 21.076, de 24/02/1932, criou também
a Justiça Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral.
11. Direito Eleitoral e Corrupção
Outros Códigos sobrevieram até o Código Eleitoral
vigente (Lei 4.737/65), promulgado na fase inicial
da ditadura militar.
Com a redemocratização o Código Eleitoral foi
recepcionado em grande parte pela Constituição de
1988, que garantiu e estendeu os direitos políticos,
listou hipóteses de elegibilidade e inelegibilidade.
Por delegação constitucional, a Lei Complementar
64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade.
12. Direito Eleitoral e Corrupção
Surgiram ainda leis especializadas para eleições,
destacando-se a Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), a Lei
da Compra de Voto (Lei 9.840/99, que modificou a
Lei 9.504/97) e a Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar 135/2010, atualizando a LC 64/90).
Importante frisar a iniciativa popular da Lei da
Compra de Voto e da Ficha Limpa, materializando
vontade do eleitor pela moralidade e lisura dos
pleitos, para o combate à corrupção e fraudes.
14. Antecedentes da ADI 3592
Pré-requisitos básicos para a candidatura a cargos
eletivos (art. 14 da Constituição Federal):
– Nacionalidade brasileira
– Pleno exercício dos direitos políticos
– Alistamento eleitoral
– Domicílio eleitoral na circunscrição
– Filiação partidária
– Idade mínima (dependendo do cargo concorrido)
15. Antecedentes da ADI 3592
Crime Eleitoral x Sanções Eleitorais
Art. 299 do Código Eleitoral: as práticas de doar,
oferecer, prometer algo ao eleitor, já eram ato
criminoso (também para o eleitor que vende!). A
Lei da Compra de Voto tornou-o também infração
eleitoral para o candidato, de eficácia imediata,
passível de punição com cassação do registro
eleitoral ou diploma do político.
16. Antecedentes da ADI 3592
Para haver multa e a cassação do registro ou
diploma, são necessários:
– Elemento subjetivo, a intenção de captar votos;
– Elemento objetivo, consistente em dar, oferecer,
prometer ou entregar bem ou qualquer vantagem
de cunho pessoal, inclusive emprego ou função
pública, salvo as exceções legais previstas no art.
26 da Lei nº 9.504/97.
17. Fundamentos da Petição
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou em
2005 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 3592) com o objetivo de retirar do art. 41-A
da Lei 9.504/97, com redação dada pelo art. 1º da
Lei 9.840/99, a expressão “cassação do registro ou
diploma”, prevista como sanção aos candidatos
que captaram ilicitamente votos.
18. Fundamentos da Petição
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,
sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do
registro ou do diploma, observado o procedimento previsto
no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
19. Fundamentos da Petição
O Partido Socialista Brasileiro tem legitimidade
para propor a ação (Constituição Federal):
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e
a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada
pela emenda constitucional nº 45, de 2004)
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional
20. Fundamentos da Petição
O Supremo Tribunal Federal tem a competência de
guardar a Constituição:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
21. Fundamentos da Petição
Argumento principal do requerente: o artigo 41-A
cria nova hipótese de inelegibilidade, violando o
disposto no art.14, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição.
– Ao criar uma situação de inelegibilidade por lei
ordinária e não por via de lei complementar, viola
o disposto no art. 14 § 9º.
– A perda imediata de mandato por captação de
sufrágio por aplicação do art. 41-A fere
materialmente o art. 14 §§ 10 e 11.
22. Fundamentos da Petição
Argumento secundário do requerente: o art. 22 da
Lei Complementar 64/90, nos incisos XIV e XV,
prevê não só rito processual para a apuração de
denúncias mas também para o julgamento eleitoral
de cassação do diploma ou mandato.
– A cassação imediata do diploma, com a
consequente perda do mandato, determinada pelo
art. 41-A, não encontra amparo também no
processo de apuração da Lei Complementar 64/90.
23. Acórdão do STF
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 41-A da lei nº 9504/97.
Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação de registro ou de diploma
previstas pelo art. 41-A da Lei nº 9504/97 não constituem novas hipóteses de
inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de
representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei
Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação
judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação do mandato eletivo, pois
não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas cassação do
registro ou diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no
art. 41-A da Lei nº 9504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico
específico: a vontade do eleitor. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada como improcedente.
24. Acórdão do STF
Distribuída a ação ao relator Ministro Gilmar
Mendes, este invocou o art. 12 da Lei 9.868/99,
que dispõe sobre o processo e julgamento de uma
ADI, para submeter a ADI diretamente ao Pleno.
Devido ao longo trâmite dos autos entre as várias
partes, que não honraram seus prazos, a liminar
restou prejudicada, sendo julgada a ADI apenas
em 2006, mais de um ano depois do ajuizamento.
25. Acórdão do STF
Todas as partes consultadas seguiram pela
fundamentação hermenêutica e jurisprudencial
(inclusive aludindo à ADI 3305 do Partido Liberal,
já julgada naquele momento) de que as sanções de
cassação de registro ou de diploma previstas
pelo art. 41-A da lei 9.504/97 não constituem
novas hipóteses de inelegibilidade, não havendo
portanto o conflito de hierarquia alegado na ADI.
26. Acórdão do STF
Quanto à questão de apuração da captação de
sufrágio, o ministro relator Gilmar Mendes
entendeu em seu voto que a norma secundária
invocada pelo art. 41-A, o art. 22 da LC 64/90,
consistiria aqui apenas de seus incisos I ao XIII,
uma vez que os dois últimos incisos versariam
sobre a declaração de inelegibilidade (sanção não
aplicável para compra de votos).
27. Acórdão do STF
Decisão: o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do
Relator. Votou a presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Cezar Peluso e a senhora Ministra Carmen Lúcia. Falou pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos, Vice-Procurador Geral da República.
28. Acórdão do STF
Um ponto possivelmente questionável da
fundamentação do acórdão é que em seu voto o
Min. Gilmar Mendes invoca ainda ao art. 257 do
Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não
tem efeito suspensivo, sem entrar no mérito de sua
constitucionalidade para o caso de cassação de
mandatos ou diplomas já constituídos.
29. Acórdão do STF
“Por isso a decisão fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97 que cassa o
registro ou diploma do candidato tem eficácia imediata, não
incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC no 64/90,
que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de
inelegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais
decisões são regidos pela regra geral do art. 257 do Código
Eleitoral, segundo a qual os recursos eleitorais não tem efeito
suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto
recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato
eletivo para o fim de cassar o diploma.”
30. Acórdão do STF
Mencione-se ainda a longa exposição teleológica
feita pelo relator com base em doutrina alemã a
respeito dos princípios expressos no art. 14 da
Constituição Federal, de que estaria implícito em
seu caput o princípio fundamental da liberdade do
voto, de que voto secreto é inseparável da ideia de
voto livre. A lisura do pleito e a vontade do eleitor
seriam valores importantes a proteger, de imediato.
31. Conclusões
A HIERARQUIA DAS NORMAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
- Princípio da superioridade da Constituição
- Conflitos de hierarquia, antinomias, lacunas e hermenêutica
O QUE É AÇÃO DIRETA DE INCONSITUCIONALIDADE
É o instrumento utilizado nos casos em que as leis ou os atos
normativos primários estão desconformes à Carta Magna.
A Constituição brasileira outorgou ao Supremo Tribunal Federal a
competência para fiscalizar se as normas infraconstitucionais
contrariam ou não o texto constitucional
32. Conclusões
OS ARGUMENTOS DO PSB
A sanção de cassação do registro ou do diploma, nos casos de
captação ilegal de sufrágio, prevista no art. 41-A da lei ordinária
9.504/97, criou nova hipótese de inelegibilidade.
Segundo o texto constitucional, o estabelecimento de novas hipóteses
de inelegibilidade somente é possível por Lei Complementar
(CF/88, art. 14, § 9)
A diferença material entre lei ordinária e lei complementar
é que esta aborda matérias já previstas na Constituição
Federal, enquanto aquela trata matérias que nela não foram
abordadas. Formalmente, a lei complementar é aprovada
por maioria absoluta e a lei ordinária por maioria simples.
33. Conclusões
A disposição prevista no art. 14, § 9o implica em norma geral
exclusiva, pois exclui do ordenamento outras hipóteses de
estabelecimento de inelegibilidade que não sejam por meio de lei
complementar.
Segundo o PSB, houve criação de nova hipótese de inelegibilidade
por lei ordinária, ferindo o disposto na Constituição, norma
hierarquicamente superior.
34. Conclusões
O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O raciocínio jurídico do STF aplicado ao caso julgou a ação direta de
inconstitucionalidade improcedente, por entender que o dispositivo
impugnado estava conforme a finalidade da lei constitucional, cujo
interesse de valor – que não pode ser compreendido isoladamente,
mas sim como parte indissociável do ordenamento jurídico como
um todo – é o de garantir a lisura do processo eleitoral, impedindo
que os candidatos a cargos eleitorais interfiram ilicitamente na
vontade livre de escolha do eleitor.
35. Desdobramentos do Caso
Lei 11.300/2006, sobre propaganda, financiamento
e prestação de contas das despesas com campanhas
eleitorais, modificou o art. 26 da Lei Eleitoral,
restringindo gastos de campanha, o que ampliou a
esfera do ilícito do que é captação de sufrágio.
Lei 12.034/2009, uma minirreforma eleitoral,
adicionou parágrafos ao art. 41-A da Lei 9.504/97,
visando uma melhor interpretação do mesmo.
36. Desdobramentos do Caso
“Art. 41-A. ...............................................................
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial
fim de agir.
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de
violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser
ajuizada até a data da diplomação.
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo
será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no
Diário Oficial.” (NR)
37. Desdobramentos do Caso
Reflexões sobre a instrumentalização da Lei de
Compra de Votos, representações intempestivas e
judicialização das eleições.
A necessidade de caracterização da conduta, a
necessidade de provas robustas, a apuração legal
de denúncias e o rito sumário para cassação.
O caso João e Janete Capiberibe (PSB/AP) como
motivo inconfesso da ADI 3592. Seis dias.
38. Desdobramentos do Caso
Dois dias depois da cassação de João e Janete Capiberibe, pela suposta
compra de votos totalizando R$ 52,00, baseada em prova testemunhal,
após Recurso Eleitoral impetrado por parte interessada, o PMDB/AP, o
mesmo TSE, com o mesmo relator Ministro Carlos Velloso, absolveu o
governador reeleito do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PMDB/DF), da
acusação de abuso de poder econômico em sua campanha à reeleição,
também em 2002, em processo movido pelo Ministério Público Eleitoral.
De acordo com a denúncia do MPE, o governador teria usado a máquina
administrativa e R$ 28 milhões dos cofres públicos na campanha. Segundo
o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Gurgel, houve “escandaloso
abuso de autoridade” por parte do governador. O entendimento do
tribunal foi que as provas apresentadas pelo Ministério Público eram
apenas indícios e não poderiam servir para a cassação do mandato.
[adaptado de notícia do Correio Forense, de 30/04/2004]
39. Desdobramentos do Caso
Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010)
tornou a Captação de Sufrágio em hipótese de
inelegibilidade, com efeito retroativo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma,
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
40. Desdobramentos do Caso
A situação sui generis do casal Capiberibe, que
teve aplicada contra si a Lei da Ficha Limpa em
2010 pelo TSE, pela cassação na eleição de 2002.
Sem o voto do Ministro Luiz Fux, o mesmo
PMDB/AP que representou contra eles à época
novamente seria conduzido aos cargos, pelo
mesmo caso, só que agora pela inelegibilidade
prevista na Ficha Limpa. Trata-se de um caso
exemplar sobre as complexas nuances do Direito.
41. “Uma das formas mais graves de afronta à Justiça, como
valor fundamental da humanidade, é a utilização desonesta
dos meios institucionais implantados para a promoção da
Justiça, utilizando-os para a satisfação de interesses
essencialmente injustos. Quando isso ocorre, a própria idéia
de Justiça se corrompe, porque se confunde com simulação,
e os órgãos que se pressupõe serem guardiões da Justiça se
desmoralizam, porque já ninguém acredita em sua
autenticidade.”
Dalmo de Abreu Dallari