1. O documento apresenta um guia técnico para implantação de distritos industriais com o objetivo de informar equipes técnicas municipais sobre o tema. 2. É detalhado o passo a passo para estruturação de um distrito industrial desde a legislação até a operacionalização. 3. Inclui conceitos importantes como vocação econômica, potencialidade industrial e concentração de segmentos produtivos.
2. SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ............................................................................................................. 3
1.
SUMÁRIO EXECUTIVO .................................................................................................... 4
2.
A IMPORTÂNCIA DA INDÚSTRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA
LOCAL.....................................................................................................................5
2.1.
A INDÚSTRIA E O DISTRITO INDUSTRIAL........................................................................ 5
2.2.
ATRAÇÃO DE INDÚSTRIAS E O DISTRITO INDUSTRIAL....................................................6
2.3.
VOCAÇÃO E POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO MUNICÍPIO ........................................ 7
2.4.
CONCENTRAÇÃO DE SEGMENTOS PRODUTIVOS E O DISTRITO INDUSTRIAL................ 8
3.
DISTRITO INDUSTRIAL : PASSO A PASSO PARA INSTALAÇÃO.........................................9
3.1.
ESCOLHA DA ÁREA ..........................................................................................................9
3.1.1.
Legislação Urbana...........................................................................................................9
3.1.2.
Legislação Ambiental.....................................................................................................11
3.1.3.
Criação Legal do Distrito Industrial................................................................................ 11
3.1.4.
Localização e Características de Área Industrializável...................................................12
3.1.5.
Dimensionamento de Distritos Industriais ................................................................... 13
3.1.6.
Observação do Vento Predominante ........................................................................... 14
3.1.7
Consulta ao Instituto Ambiental do Paraná..................................................................15
3.1.8
Consulta à Mineropar...................................................................................................15
3.1.9
Consulta de Viabilidade para Serviços de Infraestrutura..............................................15
3.1.10 Desapropriação de Área Privada...................................................................................17
3.2
ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA O DISTRITO INDUSTRIAL..........................................18
3.2.1
Projeto Urbanístico ...................................................................................................... 18
3.2.2.
Financiamento de Projeto para Construção do Distrito Industrial................................18
4.
DIVULGAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL........................................................................19
5.
IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO ................ 20
5.1.
FINANCIAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS NO DISTRITO INDUSTRIAL.20
ANEXO 1 - DEFINIÇÕES................................................................................................................22
ANEXO 2 - MODELOS...................................................................................................................29
2
3. APRESENTAÇÃO
A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), em parceria
com a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
(SEIM), a Fomento Paraná e o Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul (BRDE), desenvolveu este guia técnico com o objetivo de informar
e esclarecer às equipes técnicas das prefeituras de municípios paranaenses
um assunto capaz de alavancar a economia das cidades: os Distritos
Industriais.
Este material irá contribuir para a conquista de melhores oportunidade de
trabalho e renda para a população de sua cidade.
Boa Leitura!
Maiores informações acesse: www.fiepr.org.br/distritosindustriais
3
4. 1. SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente trabalho foi desenvolvido pela Federação das Indústrias do
Estado
do
Paraná
(FIEP),
por
meio
da
Gerência
de
Fomento
e
Desenvolvimento e apoio de parceiros como a Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul (SEIM), a Fomento Paraná e o
Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). Seu objetivo é aprofundar
o tema abordado na cartilha informativa, intitulada "Distritos Industriais e o
Desenvolvimento das Cidades".
Deste modo, este guia técnico apresenta informações às prefeituras dos
municípios paranaenses1, detalhando as etapas de estruturação de um Distrito
Industrial, desde a legislação, estudos, consultas, elaboração de projetos, até
a própria operacionalização deste empreendimento público de grande
repercussão econômica e social. Caso possível, para melhor aproveitamento, a
prefeitura deve dispor de uma equipe técnica com competência na área
jurídica, econômica, de meio ambiente, engenharia civil, urbanismo e
marketing; que deverá empenhar-se para o bom desenvolvimento de todas as
etapas de implantação do Distrito Industrial. Também a Câmara Legislativa
Municipal deverá vincular-se ao trabalho, uma vez que haverá necessidade da
Casa elaborar e aprovar leis em alguns momentos do processo.
Este guia esta dividido em 04 momentos. Primeiramente são
apresentados alguns conceitos essenciais para a compreensão do potencial da
indústria ao desenvolvimento socioeconômico de uma região e a importância
de um Distrito Industrial, bem como sua função de atração industrial. Em
seguida, é apresentado propriamente o passo a passo de implementação de
um Distrito Industrial no município, que se encontra subdividido em Escolha da
Área e Elaboração de Projeto do Distrito Industrial.
Após, é apresentada a importância da correta divulgação do Distrito
Industrial para o seu público alvo, para que seja efetivamente ocupado. Por sua
1
Para utilização por outros Estados brasileiros, alguns processos podem conter variações,
dependendo da organização e legislação estadual vigente.
4
5. vez, o último capítulo trata dos trâmites necessários à correta instalação das
indústrias no Distrito Industrial construído.
2. A IMPORTÂNCIA DA INDÚSTRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA
ECONOMIA LOCAL
Conceitualmente, o setor industrial pode ser caracterizado por um
conjunto de atividades produtivas responsáveis pela transformação da matériaprima em produto acabado. Sua importância para a economia baseia-se na
capacidade de dinamizar outros setores econômicos, como a agricultura, o
comércio e os serviços. Pode-se citar como exemplo, a agricultura moderna,
que utiliza ferramentas, sementes, adubos, máquinas e outros insumos
produzidos industrialmente, como também o fato de que as diversas lojas
existentes nas cidades, só possuem mercadorias à venda porque as mesmas
foram produzidas pela indústria.
O mesmo acontece com as atividades de prestação de serviços, como
por exemplo, a manutenção de diversos aparelhos, o fornecimento de energia
elétrica, de água, de telecomunicações, de transportes, entre outros.
Assim, fortemente inter-relacionada com os outros setores da economia,
a indústria é considerada a responsável direta e indireta pela geração de
empregos e renda, capaz de estimular o desenvolvimento tecnológico, social e
econômico do espaço onde está instalada.
É por estas características que a indústria é considerada o motor da
economia, sendo sua instalação bem vinda aos municípios brasileiros;
principalmente os de pequeno porte, que necessitam ainda mais de
dinamização, e é por meio da instalação de um Distrito Industrial na cidade,
que a mesma pode tornar-se atrativa à instalação de indústrias.
2.1. A INDÚSTRIA E O DISTRITO INDUSTRIAL
O Distrito Industrial de um município pode ser compreendido com uma
área definida pela administração pública local, como o melhor local para a
instalação de indústrias, sejam elas micro, pequenas, médias ou grandes
5
6. empresas. Esta área é planejada, destinada à ocupação exclusiva de
indústrias, e, portanto, com toda a infraestrutura necessária à sua instalação.
Assim o conceito de Distrito Industrial, é diferente dos utilizados para Área
Industrial e Zona Industrial, isto porque, a Área Industrial refere-se ao
surgimento espontâneo da indústria, sem o planejamento da área, como
resultado do crescimento natural da economia local, podendo levar muitos anos
para acontecer, ou até mesmo nunca acontecer. Já a Zona Industrial, trata
apenas da área reservada para fins industriais, assegurada por instrumentos
jurídicos, como a Lei de Uso do Solo ou o Plano Diretor do Município; sem
garantir, porém uma efetiva atração das indústrias.
2.2. ATRAÇÃO DE INDÚSTRIAS E O DISTRITO INDUSTRIAL
Mais importante do que a isenção de impostos e taxas municipais, a
atração de indústrias pela administração local, requer boa infraestrutura.
Portanto, a isenção de tributos municipais fica em segundo plano quando
comparada, por exemplo, à presença de tratamento de esgoto ou à existência
de grandes áreas em que a legislação ambiental permita a urbanização. Isto
não significa que os benefícios fiscais não devam ser oferecidos, porém estes
acabam sendo critérios menos importantes, uma vez que a maioria dos
municípios brasileiros pode utilizar esta tática para atração de instalação
industrial.
Já os critérios em primeiro plano para a escolha de um local para a
expansão da atividade produtiva pelos empresários, envolve a análise de:
A existência de mão de obra qualificada;
A qualidade de vida, etc.;
A existência de malha logística;
A facilidade de acesso à prestação de serviços básicos;
A proximidade do mercado consumidor e ou fornecedor;
A existência de canais de distribuição; e
A média dos custos de produção envolvidos.
6
7. Observe que cabe à administração pública local, estimular aqueles
critérios que são influenciados pela atuação local (como os quatro primeiros
itens acima). Para tanto, é necessário haver planejamento a longo prazo pelo
poder público, estando este calcado nas vocações e potencialidades
econômicas do município e de sua região.
2.3. VOCAÇÃO E POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO MUNICÍPIO
Pode-se dizer que a vocação econômica de um município refere-se ao
conjunto de competências, recursos e produção locais, considerando os
aspectos econômico, ambiental, artístico-cultural, turístico e educacional. Já o
conceito de potencialidade econômica relaciona-se às características de
segmentos econômicos que ainda não são tão fortes, mas que quando
incentivados podem crescer e se transformar em vocação econômica.
É relevante lembrar que um município não terá necessariamente, uma única
vocação ou potencialidade econômica; sendo que muitas vezes, o perfil
econômico das cidades do entorno ou da região do município analisado,
podem determinar sua(s) vocação (ões) e potencialidade(s).
A importância em conhecer tanto a(s) vocação (ões) quanto à(s)
potencialidade(s) econômica(s) do município, explica-se principalmente por
meio da clareza conferida à administração pública em planejar e projetar o
município, tornando-o conhecido e atrativo aos investidores. Por sua vez, para
identifica-los,
é
necessário
realizar
um
diagnóstico
com
informações
socioeconômicas. Neste diagnóstico, são levantados informações, como:
Análise do crescimento do setor industrial do município;
Crescimento natural do município (população, habitação, comércio, etc);
Produtos que podem ser oferecidos com qualidade e /ou em quantidade;
Levantamento
das
matérias-primas
e
indústrias
existentes,
disponibilidade de mão de obra qualificada e semiqualificada;
Infraestrutura e serviços disponíveis, proximidade e acesso dos centros
produtores e consumidores, etc);
7
8. Principais características socioeconômicas e de infraestrutura logística
da região onde se encontra localizado o município;
Projetos de expansão de investimentos privados e públicos para a
região;
Projetos e programas públicos para a qualificação de mão de obra.
Todas estas informações serão úteis também, para o conhecimento
prévio das necessidades produtivas do(s) segmento(s) industrial (ais) com
maior probabilidade de instalação no município, facilitando o trabalho de
dimensionamento da área e dos lotes das indústrias do Distrito Industrial, por
exemplo.
A Federação das Indústrias do Estado do Paraná, por meio da Gerência
de Fomento e Desenvolvimento, presta serviços neste sentido, realizando
estudos
e
diagnósticos
para
a
identificação
de
vocação
(ões)
e
potencialidade(s) econômica(s) dos municípios paranaenses. Tal diagnóstico
pode ser apresentado aos investidores, servindo de estímulo à adesão e
concentração de indústrias de um mesmo segmento produtivo, alinhado à
própria vocação e ou potencialidade identificada.
2.4. CONCENTRAÇÃO DE SEGMENTOS PRODUTIVOS E O DISTRITO
INDUSTRIAL
Com o intuito de diminuir custos ou obter ganhos de escala produtiva,
empresários de um mesmo segmento e/ou que fazem parte dos elos de uma
mesma cadeia produtiva (fornecedores e prestadores de serviço de dado
segmento econômico), podem se interessar em instalar suas plantas industriais
próximas fisicamente.
Neste sentido, um município que tenha identificado sua(s) vocação (ões)
e potencialidade(s) econômica(s) e também construído um Distrito Industrial,
pode atrair para um mesmo espaço, empresas que comercializam ou
cooperam entre si.
Também a Federação das Indústrias do Estado do Paraná, por meio da
Gerência de Fomento e Desenvolvimento, pode realizar estudos no sentido de
8
9. identificar as empresas que fazem parte de elos de uma mesma cadeia
produtiva,
conforme
vocação
(ões)
e
potencialidade(s)
econômica(s)
anteriormente identificada(s).
3. DISTRITO INDUSTRIAL - PASSO A PASSO PARA INSTALAÇÃO
Este capítulo tratará do passo a passo a ser seguido para instalação
do Distrito Industrial. Ele é subdividido em duas partes, a escolha da área de
implantação e a elaboração do projeto.
Como será visto, antes da escolha da área, são necessários alguns
estudos, consultas ou análises, envolvendo desde órgãos do governo estadual
até empresas prestadoras de serviços essenciais. Portanto, enquanto a(s)
área(s) em que se pretende implementar o Distrito Industrial estiver(em) sob
análise, considera-se que a mesma é uma área preliminar, pois se algum dos
requisitos necessários não puderem ser cumpridos, esta deverá ser substituída
por outra que os atenda.
3.1. ESCOLHA DA ÁREA
Para a escolha da área em que será instalado o Distrito Industrial,
devem ser conhecidas e observadas as exigências de ordem legal e técnica,
sendo necessário conhecer e/ou providenciar (caso o município não disponha
de regulamentação) a seguinte legislação:
3.1.1. Legislação Urbana
Antes da definição da área em que será construído o Distrito Industrial é
importante verificar a existência e consultar as leis municipais, estaduais e
federais que influenciam a organização urbana e ambiental no município.
Abaixo estão elencados alguns aspectos da legislação federal com referência
ao tema, já que a legislação municipal deve ser considerada caso a caso,
dadas suas particularidades.
As disposições legais do seu município deverão ser consultadas,
verificando principalmente às definições legais quanto à atividade industrial.
9
10. Neste caso, o Plano Diretor do município é essencial para identificação da área
legalmente reservada como apropriada para a atividade industrial; sendo que a
Legislação Urbana Municipal é constituída pelos seguintes instrumentos legais:
Lei do Plano Diretor;
Lei do Perímetro Urbano e da Expansão Urbana;
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Zoneamento);
Lei do Perímetro Urbano2 e da Expansão Urbana;
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Zoneamento);
Lei do Sistema Viário;
Código de Obras;
Código de Posturas.
A legislação federal, por sua vez, apresenta algumas regulamentações
referentes à organização urbana, que são importantes conhecer:
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. - Regulamenta os arts. 182
e 183 da Constituição Federal que estabelecem diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências;
LEI Nº 12.836, DE 02 DE JULHO DE 2013. - Altera os arts. 2o, 32 e 33
da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. - Regulamenta os arts. 182
e 183 da Constituição Federal que estabelecem diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências;
LEI Nº 12.379, DE 06 DE JANEIRO DE 2011. - Regulamenta o Sistema
Nacional de Viação.
2
A título de conhecimento, o Ministério Público de Santa Catarina elaborou o Guia do
Parcelamento do Solo Urbano, o qual pode ser bastante útil na conceituação e entendimento
das diretrizes do Uso do Solo.
10
11. 3.1.2 Legislação Ambiental
Quanto às questões ambientais, além da legislação federal e resoluções
do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) alguns municípios
também podem contar com outros instrumentos legais incorporados ao
conjunto da Legislação Urbana, como a Lei do Meio Ambiente e a Lei Sanitária.
Da mesma forma, é importante verificar a existência de Áreas de Preservação
Permanente no território do município e as especificações legais vinculadas a
ela. Abaixo seguem algumas regulamentações que envolvem o meio ambiente,
no âmbito federal:
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. - Dispõe sobre a Proteção da
Vegetação Nativa;
RESOLUÇÃO CONAMA 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002. - Dispõe
sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente;
LEI Nº 6.803, DE 02 DE JULHO DE 1980. – Dispõe sobre as diretrizes
básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá
outras providências;
LEI Nº 6.803, DE 02 DE JULHO DE 1980. – Dispõe sobre as diretrizes
básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e
dá outras providências.
LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981. – Dispõe sobre a criação de
Estações
Ecológicas,
Áreas
de
Proteção
Ambiental
e
dá
outras
providências.
RESOLUÇÃO CONAMA 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002. – Dispõe
sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
3.1.3 Criação Legal do Distrito Industrial
Durante o processo de criação e implantação do Distrito Industrial, a
Câmera Municipal deverá providenciar o projeto e aprovação de algumas leis,
tais como:
11
12. Lei para Criação de Distrito Industrial;
Lei de Incentivos Fiscais para Implantação de Indústrias;
Lei de Desenvolvimento Econômico Municipal.
A fim de regulamentar o Distrito Industrial, faz-se necessário a criação de
uma Lei do Distrito Industrial, que deverá se aprovada pela Câmara de
Vereadores do Município que o deseja implantar.
A Lei deverá dispor entre seus artigos, questões como: delimitação da
área em que será implantado o Distrito Industrial, forma de alienação das
áreas, forma de funcionamento da licitação, ações em caso de venda ou
incorporação da empresa concessionária, responsável pela implantação de
infraestrutura, responsável pelas despesas decorrentes da Lei, entre outros.
No anexo 2 é possível analisar Leis do Distrito Industrial de alguns
Municípios do Estado do Paraná, a fim de exemplificar possibilidades de
formato de Lei. (Município de Reserva, Município de São José dos Pinhais,
Município de Cascavel).
3.1.4. Localização e Características de Área Industrializável
Observando as diretrizes do Plano Diretor do município que asseguram
reserva para zonas industrias, a escolha dentro desta mesma área, para
posterior construção do Distrito Industrial, exige a presença de algumas
características :
Proximidade às principais rodovias da região, com o intuito de receber
matérias primas e assim como escoar a produção. O acesso com
pavimentação asfáltica ou viabilidade de implantação (segundo o Plano
Viário do município) são fundamentais;
Terreno plano ou levemente inclinado (declividade não superior a 15
graus), pois regiões muito acidentadas oneram a implantação do Distrito
Industrial com obras de terraplanagem e não são bem vistas aos
empresários para a atividade industrial.
12
13. Note também, que tanto a proximidade quanto o distanciamento
necessário do Distrito Industrial em relação ao centro urbano, possuem
desvantagens que devem ser analisadas e ponderadas, são elas:
Proximidade ao Centro Urbano - Desvantagens:
Maior impacto à população urbana;
Restrições quanto ao tamanho e forma física da área;
Limitação espacial quanto ao crescimento e desenvolvimento próprio da
área;
Incompatibilidade com a vizinhança;
Dificuldade de desenvolvimento de outra atividade produtiva.
Distanciamento ao Centro Urbano – Desvantagens:
Maiores custos para implementar a infraestrutura;
Dificuldades de deslocamento da mão de obra;
Dificuldades na utilização de serviços como hospitais, bancos, escolas,
etc;
Menor aceitação por parte dos empresários.
3.1.5. Dimensionamento de Distritos Industriais
O estudo para identificação de vocações e potencialidades econômicas
do município poderá servir como referência para definição do tamanho do
Distrito Industrial do município e de suas estratégias de implantação.
Vale lembrar que a construção de um Distrito Industrial pode ser
realizada em etapas, conforme o adensamento das indústrias for surgindo ao
longo do tempo. Deste modo, são minimizados os riscos de ociosidade por
longo período de tempo, em investimentos em obras de infraestrutura e
serviços instalados. Assim, quando os lotes do Distrito Industrial estiverem se
esgotando ou os lotes remanescentes não mais satisfazerem os interesses de
determinados empresários, é ocasião de novos investimentos em obras de
13
14. infraestrutura e serviços, visando à ampliação do Distrito existente e/ou a
implantação de um novo. No caso de ampliação, é necessário reservar a área
deste o início do projeto, garantindo a utilização da mesma no futuro.
3.1.6. Observação do Vento Predominante
Atualmente, devido às exigências e fiscalização dos órgãos ambientais,
as indústrias que emitem poluentes durante o seu processo produtivo, utilizamse de filtros para o controle dos poluentes atmosféricos emitidos. Entretanto, a
utilização dos filtros não elimina por completo os odores destes poluentes, que
inevitavelmente, são eliminados na atmosfera.
Portanto, antes da definição da área em que será instalado o Distrito
Industrial, é importante identificar o vento predominante que incide no território
municipal. Assim, as áreas que estejam localizadas na rota do vento
predominante, e que tenham na continuidade desta mesma rota, unidades
habitacionais, hospitais, escolas, entre outras ocupações humanas (sejam
estas do próprio município ou dos municípios vizinhos) devem ser rejeitadas.
Deste modo, serão evitadas possíveis reclamações da população quanto aos
odores oriundos do Distrito Industrial, que foram trazidos pelo vento.
Para identificar corretamente o vento predominante do município, é
possível entrar em contato com o SIMEPAR (Sistema Meteorológico do
Paraná) e solicitar um laudo com a Rosa dos Ventos do município. O SIMEPAR
possui cerca de 40 estações meteorológicas no Paraná, as quais captam a
cada 15 minutos, algumas variáveis3 relacionadas às condições do meio
ambiente atmosférico, dentre elas velocidade e direção do vento. Através
destes registros, é possível determinar a direção predominante do vento, ou
seja, para onde o vento sopra na maior parte do ano, bem como a sua
velocidade. Vale lembrar, que as medições são bastante precisas no ponto
3
São elas: temperatura média, pressão atmosférica, umidade relativa do ar, nível de chuva,
radiação solar e, as já mencionadas no texto principal, velocidade e direção do vento. Após a
criação do Distrito Industrial, estas informações podem ser utilizadas estrategicamente pela
Prefeitura, no intuito de atrair indústrias onde as variações atmosféricas sejam importantes ao
seu processo produtivo. Exemplo: saber a quantidade de chuvas e a umidade do ar de um
determinado município é importante para as indústrias que se utilizam da madeira como
matéria-prima.
14
15. aonde são medidas (nas cerca de 40 estações distribuídas pelo Paraná),
tornando-se aproximadas na medida do distanciamento das mesmas.
Informações a respeito, também podem ser obtidas através do Instituto
Agronômico do Paraná (IAPAR).
3.1.7. Consulta ao Instituto Ambiental do Paraná
O próximo passo diz respeito à consulta ao Instituto Ambiental do
Paraná (IAP), que se trata de um órgão executivo da administração indireta do
Governo do Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente
(SEMA). Dentre as atribuições do IAP está a concessão de licenciamento
ambiental prévio para autorização de desmates; bem como a análise e emissão
de pareceres em projetos de impacto ambiental. E é neste sentido que a
consulta ao IAP precisa ser realizada, com o intuito de verificar a possibilidade
de liberação ambiental da área em que se pretende implantar o Distrito
Industrial.
3.1.8. Consulta à Mineropar
A Mineropar é uma autarquia do Governo do Estado do Paraná, com
função de atuar como entidade de Serviço Geológico do Estado, dando o
suporte técnico necessário, tanto aos órgãos e entidades estaduais, quanto aos
municípios e à própria indústria mineral paranaense. A Mineropar, por meio de
informações geológicas, básicas e temáticas, contribui com o planejamento e
gestão do uso e ocupação do meio físico. A consulta à Mineropar, portanto,
serve para verificar se a área em que se pretende implantar o Distrito Industrial
possui um subsolo adequado à construção de edificações e isento de jazidas
minerais.
3.1.9. Consulta de Viabilidade para Serviços de Infraestrutura
Assim como no item anterior, também as empresas que prestam
serviços imprescindíveis à infraestrutura da área em estudo, devem ser
15
16. consultadas quanto à viabilidade técnica e financeira de instalação do Distrito
Industrial:
Água e Esgoto: Consulta a Companhia de Saneamento sobre a atual
capacidade de fornecimento (pressão e vazão) e tratamento de água, bem
como a distância da rede instalada até a área em estudo. Um projeto.
Solicite um projeto de expansão, bem como orçamento para implementação
do mesmo. Há possibilidade dos custos serem rateados pela Companhia de
Saneamento, Município e Governo do Estado, mediante consulta.
Energia Elétrica: Consulte a Companhia de Energia Elétrica sobre a
disponibilidade de energia elétrica em alta tensão e potência suficiente nas
proximidades. Solicite um projeto de expansão, bem como orçamento para
implementação do mesmo. Há possibilidade dos custos serem rateados
pela Companhia de Energia Elétrica, Município e Governo do Estado,
mediante consulta.
Telefonia e Internet: Consulte as Companhias prestadoras de serviço de
Telefonia (móvel e fixa) e Internet a existência de cobertura, a capacidade
de atendimento atual e futura. Solicite um orçamento às empresas que
atendem à região, com os custos relacionados a um projeto de expansão /
instalação
da
infraestrutura
necessária
(torres,
cabeamentos,
equipamentos). Os custos podem ser rateados pelas próprias Empresas
Prestadoras de Serviços de Comunicação, que vislumbram a expansão de
mercado.
Abastecimento de Gás: No Paraná, a Companhia Paranaense de Gás
(Compagás), é a empresa responsável pela distribuição do gás natural
canalizado no Estado. Entretanto, sua estrutura de distribuição não está
disponível a todos os municípios do Estado, de modo que a empresa deve
ser consultada caso a caso, sobre a capacidade de atendimento atual e seu
planejamento de expansão para os próximos anos.
16
17. 3.1.10. Desapropriação de Área Privada
Entende-se por desapropriação o procedimento administrativo pelo qual o
Poder Público ou o delegatário autorizado, visa alcançar a transferência
compulsória da propriedade de outrem, fundado em declaração de utilidade
pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização4.
A desapropriação é procedimento de direito público, sendo realizada em
duas fases: a primeira, chamada declaratória, envolve a indicação da
necessidade ou utilidade pública ou interesse social (direito fundamental
constante do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal).
A segunda é executória, compreendendo a estimativa da justa
indenização e a transferência do bem ao domínio do expropriante. Os casos
ensejadores de desapropriação encontram-se taxativamente relacionados no
Decreto-Lei 3.365/41, complementado pela legislação subsequente; e Lei
4.132/62, que define casos de desapropriação por interesse social.
Trata-se de uma forma originária de aquisição de propriedade, sendo
capaz de gerar título constitutivo de propriedade por força própria (autônoma),
isto é, independentemente de título jurídico anterior.
Este procedimento acarreta a justa e prévia indenização em dinheiro,
conforme previsão do artigo 5º, XXIV e 182, § 3º, ambos da Constituição
Federal.
3.2. ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA O DISTRITO INDUSTRIAL
A elaboração do projeto deve apresentar conformidade com as diretrizes
municipais, estaduais e federais, incluindo a normativa técnica; sendo que sua
implantação poderá ocorrer em etapas a fim de maximizar os investimentos em
menor tempo possível.
Para tanto, é imprescindível a elaboração de um projeto para o Distrito
Industrial, sendo que neste devem constar o levantamento Planialtimétrico5 da
4
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 720.
O levantamento Planialtimétrico é um documento onde se encontra a descrição exata do
terreno, com as medidas planas, ângulos e diferenças de nível (inclinação). É fundamental para
a realização do Projeto Urbanístico do Distrito Industrial.
5
17
18. Região e o Projeto Urbanístico, sendo que neste último, são inseridos o
Sistema de Abastecimento de Água, o Sistema de Efluentes Líquidos, a
Drenagem Pluvial, Energia Elétrica, Iluminação Pública, Telecomunicações,
Pavimentação, o tamanho dos lotes, tipo de edificação, etc.
3.2.1. Projeto Urbanístico
No projeto urbanístico devem constar todos os elementos do Distrito
Industrial, tais como os tipos de Uso do Solo no Distrito Industrial, sua exata
localização, sua densidade de ocupação, o sistema viário, o parcelamento, as
condicionantes paisagísticas, os equipamentos urbanos e todos os fatores
correlatos. Com finalidade de maximizar os recursos públicos, é possível que o
projeto do Distrito Industrial preveja duas áreas, uma para loteamento imediato,
e outra destinada à expansão posterior do Distrito Industrial, que será
regularizada por desmembramento.
É imprescindível que o projeto
urbanístico seja realizado por
profissionais da área de engenharia civil e arquitetura, afim de que todas as
normas técnicas e exigências das concessionárias de água, esgoto, energia
elétrica, gás natural e telecomunicações, sejam observadas e cumpridas no
projeto.
3.2.2. Financiamento de Projeto para Construção do Distrito Industrial
A Fomento Paraná é uma instituição financeira de economia mista
organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado com capital
social majoritariamente pertencente ao Estado do Paraná. Como instituição
financeira, tem por finalidade fornecer apoio financeiro para iniciativas de
modernização e ampliação de atividades privadas. Porém, desde 2002, sua
principal fonte de atuação é o setor público, onde programas de crédito podem
ser operacionalizados em parceria com a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano (SEDU) e seu ente vinculado, o Paraná Cidade.
Por meio do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Paraná
(SFM), recursos financeiros podem ser aplicados em obras de infraestrutura.
18
19. Para obter o financiamento, os municípios devem se adequar aos limites
de endividamento estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e suas
exigências regulatórias. Desta forma, o município deve ter o objeto de
financiamento no Plano Plurianual que cobre toda a gestão de governo.
Além disso, deve trabalhar no ano que pretende obter o recurso a ser
captado, informando a despesa e a receita na Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
O município deve ainda ter autorização legislativa para contratar
financiamento e apresentar projeto; sendo que, nos casos de municípios que
tenham dificuldade para elaborá-los, o Paraná Cidade6 pode auxilia-los,
deixando-os aptos a serem remetidos para a Fomento Paraná e a Secretaria
do Tesouro Nacional. A Fomento Paraná não exige contrapartidas, o que só é
comum em operações de crédito a fundo perdido.
Maiores informações podem ser obtidas nos materiais desenvolvido pela
Fomento Paraná, disponíveis em:
Programa Paraná Urbano;
Cartilha Fomento Paraná aos Prefeitos7
4. DIVULGAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL
Após a estruturação do Distrito Industrial, é importante que o mesmo
seja amplamente divulgado à classe empresarial. Para que esta divulgação
seja feita de modo organizado, é imprescindível que seja elaborado um plano
de marketing.
O plano de marketing auxiliará na promoção do Distrito Industrial e
facilitará a adesão do mesmo pelo público alvo. Deste modo, sua divulgação
passa primeiramente pelo desenvolvimento de um material de divulgação do
próprio município, uma espécie de portfólio ou guia do investidor, com as
6
O Paraná Cidade está oferecendo cursos e viabilizando uma parceria com o Instituto de
Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), centro de pesquisas que possui como associados
à Companhia Paranaense de Energia (COPEL), a Universidade Federal do Paraná (UFPR), a
Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), a Associação Comercial do Paraná
(ACP) e o Instituto de Engenharia do Paraná (IEP).
7
Principalmente slides 16 a 23.
19
20. principais informações socioeconômicas. Neste material, também deverá estar
expressa a marca do Distrito Industrial, suas principais característica e
benefícios. Este material pode estar disponível tanto eletronicamente quanto
impresso, a fim de atingir o maior número de investidores.
Adicionalmente, um site poderá ser criado com informações em
português, inglês e espanhol, a fim de aprimorar a divulgação e imagem do
município. A participação em feiras de empreendedorismo e de negócios,
também pode ser um excelente canal para divulgação, assim como a mídia
espontânea, por meio de rádios e jornais local, regional e nacional.
5. IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS NO DISTRITO INDUSTRIAL DO
MUNICÍPIO
As empresas que irão se instalar no Distrito Industrial do município,
devem apresentar um plano de negócios sucinto, o qual será avaliado segundo
os critérios definidos pela prefeitura.
No caso dos lotes do Distrito Industrial ser de propriedade privada, estes
deverão ser comprados pelas indústrias interessadas, diretamente dos
proprietários. Porém se os lotes forem de propriedade da prefeitura, estes
deverão ser comprados por intermédio de um processo licitatório, afim de que a
mesma possa instalar-se de modo seguro e definitivo no local, podendo
inclusive oferecer o imóvel adquirido como garantia na concessão de
financiamentos.
5.1 FINANCIAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS NO DISTRITO
INDUSTRIAL
As empresas que irão se instalar no Distrito Industrial podem dispor do
apoio do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), um
banco que financia projetos a longo prazo, para empreendimentos de todos os
portes. Em 2012, o BRDE foi o 4º maior repassador de recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) do sul do Brasil, o
20
21. qual apresenta as menores taxas e condições do mercado para a atividade
produtiva.
Pela necessidade de tomada de financiamentos das empresas para
implementação de suas plantas industriais e consequente geração de
empregos, é importante perceber que muitas indústrias oferecem como
garantia ao banco e consequente liberação do crédito, o próprio imóvel onde
serão construídas suas instalações. Neste sentido, caso a administração
pública realize a doação de lotes para as indústrias, estas ficarão
impossibilitadas de pleitear financiamentos no mercado, caso de não disporem
de outras garantias. Portanto, a doação de imóveis pela administração pública
não é recomendada, e sim que a transferência de propriedade seja feita por
meio de um processo licitatório.
É possível consultar as linhas de financiamento específicas para
instalação industrial do BRDE, aqui.
21
22. ANEXO 01
DEFINIÇÕES
Ocupação e Uso do Solo
O uso do solo é o conjunto das atividades de uma sociedade sobre
uma aglomeração urbana, combinadas com seus padrões ou tipos de
assentamento, de acordo na regulação espacial.
Portanto, pode se dizer que o uso do solo é o reflexo da reprodução social
no plano do espaço urbano, uma combinação de um tipo de uso (atividade) e
de um tipo de assentamento (edificação).
O uso do solo assim admite uma variedade tão grande quanto às
atividades da própria sociedade. Se categorias de uso do solo são criadas, é
principalmente com a finalidade de classificação das atividades e tipos de
assentamento para efeito de sua regulação e controle, por meio de leis de
zoneamento, ou leis de uso do solo.
Além das regulamentações de âmbito Municipal, a Lei Federal nº 6.766/79
que disciplina o parcelamento do solo urbano, preocupa-se em evitar a
ocupação desordenada e garantir a racionalidade da vida urbana no que se
refere à segurança das habitações, salubridade, ao meio ambiente equilibrado,
aos espaços de lazer, aos adensamentos, às vias de circulação.
Plano Diretor
A Lei 10.257/2001 instituiu o “Estatuto da Cidade”, o qual tem por objetivo
constitucional estabelecer as diretrizes da política urbana, para fins de
promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana. Um dos instrumentos previstos nesta legislação é o Plano Diretor, que
deve, obrigatoriamente, ser implementado pelos Municípios com mais de vinte
mil habitantes.
22
23. Este instrumento é de fundamental importância para assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana8, visto que por seu
intermédio serão definidos os seguintes elementos: delimitação das áreas
urbanas onde poderá ser determinado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsória do solo; delimitação das áreas em relação às quais o Poder
Público terá direito de preempção; delimitação das áreas e forma em que
poderá ser realizada a outorga onerosa do direito de construir; delimitação das
áreas em que será permitida a alteração do uso do solo mediante contrapartida
do beneficiário; estabelecimento das condições referentes à aplicação da
transferência do direito de construir.
O Plano Diretor trata-se, portanto, de um instrumento básico de um
processo de planejamento municipal para a implantação da política de
desenvolvimento urbano, orientando a ação dos agentes públicos e privados.9.
É uma lei municipal elaborada pela prefeitura com a participação da
Câmara Municipal e da sociedade civil que visa estabelecer e organizar o
crescimento, o funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as
prioridades de investimentos.
Por isso, no momento em que estiver sendo escolhida a área destinada a
receber o Distrito Industrial é de fundamental importância verificar junto a Lei
de Uso e Ocupação do Solo e o Plano Diretor de seu Município as áreas
adequadas e que estejam propensas a receber atividades industriais.
Área do Distrito Industrial
Depois de verificada a localização da área, faz-se necessário verificar se
a mesma trata-se de um bem público ou privado.
8
Cumprida quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor, (art.182 § 2º, Constituição Federal).
9
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NB 1350 - Normas para elaboração
de plano diretor. Rio de Janeiro, 1991;
23
24. Bem Público
Conforme disciplina o artigo 98 do Código Civil, são públicos os bens de
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Ou
seja, entende-se por bem público, todos aqueles que integram o patrimônio da
Administração Pública direta e indireta.
Os Bens Públicos são classificados de acordo com a sua destinação, da
seguinte forma:
Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a
população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques, conforme prevê o
artigo 99, inciso I do Código Civil.
Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade
específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu,
repartições publicas em geral, de acordo com o artigo 99, inciso II do
Código Civil.
Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e
nem a uma especial, representam o patrimônio disponível do Estado,
pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como
proprietário desses bens. “Constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de
cada uma dessas entidades, com base no artigo 99, inciso III do Código
Civil.”. Ex: terras devolutas, prédios desativados.
Alienação dos Bens Públicos
A regra geral aplicada ao Bem Público é o da inalienabilidade 10, salvo
exceções que devem atender os seguintes requisitos:
10
Qualidade de um bem que não pode ser transferido a outro proprietário, nem hipotecado.
24
25.
Caracterização do interesse público;
Realização de pesquisa prévia de preços11;
Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso
comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados.
- “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a
lei determinar” (artigo 100 do Código Civil).
Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam
alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei” (artigo 101 do Código Civil).
Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis
(artigo 17 da Lei 8666/93). Para bens móveis não há essa
necessidade12.
Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão13.
Licitação – Modalidade: Concorrência
A Lei 8.666/93 prevê que para alienação de bens da Administração
Pública a modalidade da licitação que deverá ser usada é a da concorrência,
em que podem pleitear quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação
preliminar,
comprovem
possuir
os
requisitos
mínimos
de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
A modalidade de concorrência possibilita ampla participação na licitação,
que deve ser divulgada em jornal diário de grande circulação no Estado e
também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde
será alienado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da
11
Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência.
13
Op. Cit.
12
25
26. licitação utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição.
Na divulgação do aviso de licitação publicado deverá conter a indicação
do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e
todas as informações sobre a licitação, sendo 30 (trinta) dias o prazo mínimo
para o recebimento das propostas ou realização do evento, a ser contado da
publicação do último edital.
A modalidade de concorrência admite a pré-qualificação dos participantes
e que ocorra por qualquer tipo de licitação (menor preço, melhor técnica,
técnica e preço, e maior lance). O julgamento das propostas será feito por meio
de uma comissão e essa modalidade de licitação possui um sistema de registro
de preços.
Cumpridas as exigências administrativas, a alienação de bens imóveis
públicos formaliza-se por escritura pública14e a transcrição desta no registro de
imóveis, sendo que “qualquer alteração ou invalidação do contrato translativo
da propriedade só poderá ser feita por acordo entre as partes ou por via
judicial15”.
Desapropriação
Entende-se por desapropriação o procedimento administrativo pelo qual o
Poder Público ou o delegatário autorizado, visa alcançar a transferência
compulsória da propriedade de outrem, fundado em declaração de utilidade
pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização16.
A desapropriação é procedimento de direito público, sendo realizada em
duas fases: a primeira, chamada declaratória, envolve a indicação da
necessidade ou utilidade pública ou interesse social (direito fundamental
constante do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal).
14
A escritura pública trata-se de um contrato privado.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. atualiz. São Paulo:
Malheiros Editores
Ltda., 2008. p.543.
16
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 720.
15
26
27. A segunda é executória, compreendendo a estimativa da justa
indenização e a transferência do bem ao domínio do expropriante. Os casos
ensejadores de desapropriação encontram-se taxativamente relacionados no
Decreto-Lei 3.365/41, complementado pela legislação subsequente; e Lei
4.132/62, que define casos de desapropriação por interesse social.
Trata-se de forma originária de aquisição de propriedade, sendo capaz de
gerar título constitutivo de propriedade por força própria (autônoma), isto é,
independentemente de título jurídico anterior.
Este procedimento acarreta a justa e prévia indenização em dinheiro,
conforme previsão do artigo 5º, XXIV e 182, § 3º, ambos da Constituição
Federal.
Essa transmissão de propriedade pode ocorrer pelos motivos a seguir:
Utilidade
Pública (conveniência):
Regulamentada
pelo
Decreto
3365/41. É o caso, por exemplo, a desapropriação para construção de
escola pública – Declarada a utilidade pública do bem, tem o Poder
Público o prazo de 05 anos para expropriar, sob pena de caducidade –
caso ocorra a caducidade, o poder público poderá iniciar novo processo
de desapropriação apenas após 01 ano.
Necessidade Pública (urgência): observe que não se trata de situação
de perigo, pois, caso fosse, seria hipótese de requisição – em razão da
urgência, a expropriação deve ocorrer imediatamente;
Interesse Social: regulamentado pela Lei 4.132/62 toda propriedade
precisa atender a função social, caso contrário estará fundamentada a
desapropriação por interesse social – Declarado o interesse social, o
Poder Público tem o prazo de 02 anos para expropriar a propriedade,
sob pena de caducidade17.
17
Caso ocorra a caducidade, o poder público poderá iniciar novo processo de desapropriação
apenas após 01 ano.
27
28. Vale ressaltar que é também uma forma de aquisição originária da
propriedade e que gera a irreversibilidade da medida, além da extinção dos
Direitos Reais de terceiro sobre coisa alheia.
Uma vez incorporados à Fazenda Pública, os bens expropriados não
podem ser objeto de reinvindicação, ainda que fundada em nulidade do
processo de desapropriação, resolvendo-se qualquer ação julgada procedente
em perdas e danos, conforme previsão do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Lei do Distrito Industrial
A fim de regulamentar o Distrito Industrial, faz-se necessário a criação de
uma Lei do Distrito Industrial, que deverá se aprovada pela Câmara de
Vereadores do Município que o deseja implantar.
A Lei deverá dispor entre seus artigos, questões como: delimitação da
área em que será implantado o Distrito Industrial, forma de alienação das
áreas, forma de funcionamento da licitação, ações em caso de venda ou
incorporação da empresa concessionária, responsável pela implantação de
infraestrutura, responsável pelas despesas decorrentes da Lei, entre outros.
No anexo 02 é possível analisar Leis do Distrito Industrial de alguns
Municípios do Estado do Paraná, a fim de exemplificar possibilidades de
formato de Lei. (Município de Reserva, Município de São José dos Pinhais,
Município de Cascavel).
Em alguns casos, é possível que a área destinada a abrigar o Distrito
Industrial não esteja enquadrada no Plano Diretor do Município como tal, e por
isso é necessário alteração, conforme determina o Estatuto da Cidade.
Assim, caberá também aos Vereadores do Município promover uma
audiência pública a fim de debater a alteração do Plano Diretor, que também
deve se respaldar nas legislações ambientais do Estado e Município, e em
seguida votá-la em sessão ordinária.
28
29. ANEXO 02
MODELOS
Município de Reserva/PR:
http://www.reserva.pr.gov.br/leis/lei%20nr%20364-2010.pdf
Município de São José dos Pinhais/PR:
http://servicos.sjp.pr.gov.br/sistemas/atoteca/upload/12526/12526_9547316508
7_F_D_199612311915.pdf
Município de Cascavel/PR:
http://www.camaracascavel.pr.gov.br/leis-municipais/consulta-deleis.html?sdetail=1&leis_id=6327
29