O documento discute aspectos legais da reciclagem de plásticos no Brasil. Aborda a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece diretrizes para a logística reversa e responsabilidade compartilhada no ciclo de vida dos produtos. Também explica o processo de licenciamento ambiental, necessário para empreendimentos que utilizam recursos naturais.
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Reciclagem de Plásticos: Aspectos Legais
1. Reciclagem de Plásticos
Polilab Consultoria
Fernando J. Novaes
Reciclagem de Plásticos
Fernando J. Novaes
Dezembro de 2010
Aspectos Legais da Reciclagem
Dezembro de 2010
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2. Agenda
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Mercado de reciclagem no Brasil
•
Aspectos legais da reciclagem
•
•
Plásticos Biodegradáveis
Ciclo de Vida do Produto - Ecodesign
Sustentabilidade
Avaliação do ciclo de vida do produto
Eco-design
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4. Legislação Ambiental
A Constituição Federal de 1988 dedicou ao tema do
meio
ambiente
o
Capítulo
VI,
do
Titulo
VIII,
estipulando no art. 225 que todos têm o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
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5. Legislação Ambiental
É o conjunto de regras obrigatórias, estabelecidas pela:
Constituição Federal e suas emendas;
Leis Complementares;
Leis Ordinárias;
Medidas Provisórias;
Decretos;
Resoluções e
Normas;
com vistas a regular as atividades e inter-relações
humanas sobre a natureza, de acordo com os princípios
dados pelo Direito Ambiental.
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7. Legislação Ambiental
POLÍTICAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Competência municipal
Lei 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente
Lei nº 11.107 - Consórcios Públicos;
Políticas Estaduais de Meio-Ambiente
(SP, CE, DF, GO, MT, PE, PR, RJ, RO, RS).
Projeto de Lei 203/91 - Política Nacional de Resíduo Sólidos - Já
instituída a Lei 12.305/2010
Política Nacional de Saneamento Básico Projeto de Lei 5.296/2005
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8. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
9º
Polí
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II- o zoneamento ambiental;
IIIII - a avaliação de impactos ambientais;
avaliaç
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
potencialmente
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
produç
instalaç
criaç
absorç
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
criaç
espaç
Pú
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
proteç
ecoló
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
(Redaç
nº
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
informaç
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
Té
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à
compensató
necessá
preservação ou correção da degradação ambiental.
preservaç
correç
degradaç
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
instituiç
Relató
pelo
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso acrescentado pela Lei
Renová
nº 7.804, de 18.07.89)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a
prestaç
informaç
obrigandoPú
produzi-las, quando inexistentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
produzinº
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
Té
utilizadoras
ambientais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
nº
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e
ambiental,
outros. (Acrescentado pela L-011.284-2006)
L- 011.284-
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9. Política Nacional do Meio Ambiente
Tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país,
condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Atende os seguintes princípios:
Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o
uso coletivo;
Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas.
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10. Política Nacional do Meio Ambiente
Controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas
para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Recuperação de áreas degradadas;
Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio ambiente.
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11. SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente
O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela
Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de
06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:
Órgão Superior: O Conselho de Governo
Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
Ambiente
Órgão Central: O Ministério do Meio Ambientel - MMA
Ministé
Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Recursos
Renováveis - IBAMA
Renová
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
responsá
execuç
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a
fiscalizaç
degradação ambiental;
degradaç
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
responsá
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições
fiscalizaç
jurisdiç
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12. Política Nacional de Resíduos Sólidos
Estava em andamento o Projeto de Lei 203/91
Política Nacional de Resíduos Sólidos que foi debatida
no país há 19 anos.
Tramitam
na Câmara mais de uma centena de
projetos de lei apensados ao Projeto de Lei 203/91
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13. Política Nacional de Resíduos Sólidos
Depois de tramitar no Congresso por 19 anos, a
PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos foi
aprovada em julho de 2010, e sancionada pelo
presidente Lula, e deverá estar sancionada até o
final do ano de 2010.
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14. Política Nacional de Resíduos Sólidos
A partir de agora, será feita a distinção entre o conceito de
resíduos – que podem ser reaproveitados ou reciclados – e
rejeitos – que não podem ser reaproveitados e devem ser
encaminhados a aterros sanitários.
Nesses locais, não será permitido morar ou catar lixo.
Também fica proibida a existência de lixões.
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15. Política Nacional de Resíduos Sólidos
Com a lei, passa a valer a idéia da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Isso
significa que fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, consumidores e os serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos são igualmente
responsáveis por dar um destino correto a todos os
materiais.
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16. Política Nacional de Resíduos Sólidos
Assim, fica implementada também a logística reversa, ou
seja, os fabricantes dos produtos vão precisar recolhê-los
após o uso dos consumidores, para reaproveitá-los na
fabricação
de
novos
produtos
ou
enviá-los
para
a
reciclagem quando isso não for possível.
16
17. Política Nacional de Resíduos Sólidos
A lei prevê que haja cooperação técnica e financeira entre
o setor público e o privado para o desenvolvimento de
pesquisas que facilitem a reutilização, a reciclagem e o
tratamento de resíduos e a destinação correta dos rejeitos
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18. Política Nacional de Resíduos Sólidos
Os catadores de lixo devem ter seu trabalho de coleta, separação e
reciclagem formalizado, uma vez que será incentivada a criação de
cooperativas, que poderão prestar serviços para as prefeituras.
Para que tudo isso funcione, as prefeituras e os governos estaduais vão
precisar se articular e criar políticas de resíduos sólidos compatíveis com a
PNRS.
Torna-se obrigatório fazer inventários anuais que revelem como tem sido
feita a gestão dos resíduos sólidos em cada cidade, que será monitorada e
fiscalizada.
Práticas de educação ambiental devem ser disseminadas para que toda a
população possa contribuir para o funcionamento da lei.
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20. Gestão de Resíduos Sólidos
Existem outros projeto em andamento com o Projeto
de lei 5.296/2005.
Projeto
visa
a
eliminar
as
graves
falhas
de
coordenação existentes entre os diferentes entes
federais e entre as diferentes esferas de prestação de
serviços correlatos (saúde, preservação do meio
ambiente, coleta e destinação final de resíduos
sólidos, etc.).
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21. Gestão de Resíduos Sólidos
Projeto de lei 5.296/2005 - Características
O Projeto institui diretrizes flexíveis, adaptáveis às
diversidades locais.
O projeto unifica conceitos (por exemplo o de
saneamento básico, o de serviço integrado, etc.)
O projeto dá transparência à política federal de
financiamento do setor
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22. Gestão de Resíduos Sólidos
Conceito de saneamento básico
Conceito que visa a integrar as diversas áreas do
saneamento evitando falhas de coordenação e de
planejamento para:
Manejo de resíduos sólidos;
Esgotamento sanitário;
Manejo de águas pluviais;
Abastecimento de água.
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23. Licenciamento ambiental
É o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos
ambientais, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades,
que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras. É obrigação do empreendedor, prevista em lei,
buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as
etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação.
Lei 6.938 - IV - O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
potencialmente
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25. Licenciamento ambiental
Tipos de Licenças
Ambientais
O processo de
licenciamento ambiental é
constituído de três tipos de
constituí
licenças.
licenç
Cada uma é exigida em
uma etapa específica do
especí
licenciamento.
Assim, temos:
Licença Prévia (LP)
Licenç Pré
Licença de Instalação (LI)
Licenç
Instalaç
Licença de Operação (LO)
Licenç
Operaç
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26. Licenciamento ambiental
Primeiros passos para o empreendimento
Em geral esses passos estão descritos nos próprios sites das Secretarias de Meiopró
MeioAmbiente ou órgão responsável no Estado e Município.
responsá
Municí
1) Em alguns Estados o SLAP (Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras)
Atividades
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29. Algumas Leis Ambientais
Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985)
Pú
Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989)
Agrotó
Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981)
Proteç
Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977)
Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998)
Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995)
Gené
Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989)
Exploraç
Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967)
Florestas (Lei 4.771 de 15/09/1965)
Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988)
Proteção e estímulo à pesca (Decreto-Lei n.º 221 28/02/1967)
Proteç
estí
(Decreton.º
IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989)
Parcelamento do solo urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979)
Patrimônio Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937)
Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991)
Polí
Agrí
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)
Polí
Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997)
Hí
Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei 6.803, de 02/07/1980)
Crí
Poluiç
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