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ALTERAÇÕES AO SISTEMA FISCAL CABO-VERDIANO

Joana Andrade
Correia

jacorreia@raposobernardo.com

Júlio Martins
Júnior

jmjunior@raposobernardo.com

Foram recentemente aprovados em Cabo Verde um conjunto de dispositivos legais com
impacto directo no sistema fiscal do País.
Os diplomas ora aprovados visam regular com relacionamento entre o contribuinte e o
fisco, concretamente, o novo Código do Processo Tributário, o Código Geral Tributário
e o Código das Execuções Tributárias, que entrarão em vigor no dia 1 de Julho de 2014,
bem como outros dispositivos legais com especial incidência em sede de IVA e IUP, onde
se inclui a Lei do Orçamento de Estado para 2014 e que serão objecto do presente Legal
Briefing.
Destacamos de seguida as principais alterações ao sistema fiscal cabo-verdiano:
1) NOVIDADES DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014 (Lei 52/VIII/2013 de 30 de
Dezembro)

N E S TA E D I Ç ÃO

1.1. Imposto Único sobre o Património (IUP)

•	

A taxa do IUP foi reduzida de 3% para 1.5%.

Alterações ao Sistema Fiscal CaboVerdiano

1.2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Procedeu-se à clarificação da aplicabilidade temporal da antiga taxa do IVA de 6% aplicável
às prestações de serviços de alojamento, em estabelecimentos de tipo hoteleiro e similar,
e de restauração.
Esclareceu-se que a taxa do IVA de 6% só se aplica aos contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2012, pelos operadores turísticos respeitantes a serviços que sejam prestados
até 31 de Dezembro de 2013.
De referir que apenas serão considerados os contratos que tenham sido depositados na
Direcção-Geral de Contribuição e Impostos até 31 de Janeiro de 2013.
2) ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA
2.1. Inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil
Com a publicação da Lei n.º 51/VIII/2013 de 27 de Dezembro, foi introduzido na legislação
do IVA um conjunto de novas práticas quanto às prestações de alguns serviços relativos a
bens imóveis nomeadamente nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros
e subempreiteiros.

Janeiro 2014 • 1

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continuação da página anterior

Consagrou-se a regra que possibilita a inversão do sujeito passivo de IVA quando se esteja na presença de:
	
i) aquisição de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, 	 manutenção, conservação e demolição de imóveis, em regime de empreitada
ou 	
subempreitada;
	
ii) o adquirente seja sujeito passivo
de IVA em Cabo Verde e aqui pratique operações 	 que confiram direito à dedução total ou parcial do imposto.
Esta alteração legislativa terá impactos relevantes em termos de facturação por parte
das empresas em Cabo Verde. Com efeito,
passa a ser responsabilidade do adquirente
daqueles serviços de construção civil, a liquidação do IVA desde que verificadas as condições acima referidas.
Deste modo, na factura a ser emitida pelo
prestador não se evidencia o IVA, devendo
constar a expressão “IVA - autoliquidação”,
dando assim corpo à regra de inversão do
sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto.
2.2. Localização de operações
A problemática da determinação do lugar
em que as operações se consideram efectuadas faz parte do leque dos aspectos conexos com o IVA que mais problemas coloca
no dia a dia das empresas.
Com efeito, foram introduzidas alterações
no sentido da clarificação do disposto na
alínea a) do n.º 4 e alínea a) do n.º 5 artigo
6.º do Código do IVA, especificamente no
que concerne a tributação das prestações
de serviços realizadas por prestador com
sede, estabelecimento estável ou domicílio
em Cabo Verde a partir do qual os serviços
são prestados.
Janeiro 2014 • 2

EUROPA

Assim, não serão tributáveis as prestações de
serviços relacionadas com um imóvel situado fora do território nacional, incluindo os
serviços prestados por arquitecto, empresas
de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, gabinetes de estudos, consultoria, advogados e as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de
trabalhos imobiliários, independentemente
do lugar do adquirente desses serviços.
Por outro lado, serão, no entanto, sempre
tributáveis, mesmo que o prestador não tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional as prestações de
serviços relacionadas com um imóvel situado no território nacional, os serviços prestados por arquitecto, empresas de fiscalização
de obras, por peritos e agentes imobiliários,
gabinetes de estudos, consultoria, advogados e as que tenham por objecto preparar
ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, independentemente do lugar do
adquirente desses serviços.
2.3. Exigibilidade do IVA em caso de obrigação de emitir factura
Foram introduzidas melhorias no artigo 8.º
do Código do IVA sobre a exigibilidade do
IVA em caso de obrigação de emitir factura. De notar que este artigo funciona como
uma excepção às regras que fazem coincidir
os momentos da ocorrência do facto gerador e da exigibilidade do imposto.
Pelo n.º 1 deste artigo, a exigibilidade é diferida para o momento da emissão da factura
(nas operações em que ela é obrigatória) ou
para o termo do prazo dessa emissão, ou
ainda para o momento do pagamento total
ou parcial do preço, se anterior á facturação
e caso não esteja esgotado o prazo para ela
estabelecido.

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continuação da página anterior

Por sua vez, o nº 2 determina, não um diferimento da exigibilidade, mas antes a sua antecipação em relação à ocorrência
do próprio facto gerador (realização da entrega ou prestação de serviços).
2.4. Isenções de IVA no âmbito da cooperação internacional
As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público,
associação sem fins lucrativos, ONG’s adquiridos no âmbito da cooperação internacional, ou executantes de projectos
financiados no âmbito da cooperação internacional, que não sejam sujeitos passivos de IVA, passam a estar isentos de IVA,
nas condições e limites fixados no Acordo Internacional celebrado pelo Estado de Cabo Verde.
De igual modo, passam a estar isentas de IVA as importações de bens que constam da lista e caderno de encargo aprovado
pelas entidades competentes destinados à execução de obras financiadas no âmbito da cooperação internacional, nas
condições e limites fixados no Acordo Internacional celebrado pelo Estado de Cabo Verde, bem como as importações
efectuadas no âmbito de programas de ajuda ao desenvolvimento.
Não obstante as isenções ora consagradas, é importante ter presente que caso o projecto financiado tenha contra partida
nacional, essa isenção só se aplica ao montante de financiamento externo.
2.5. Direito à dedução
O direito à dedução encontra-se previsto no artigo 18.º do Código do IVA. Em função da consagração da regra que possibilita a inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, em que o imposto passa a ser liquidado e entregue
pelo adquirente, foi introduzida uma nova alínea naquele dispositivo legal que visa permitir a dedução do imposto pago
pela aquisição de bens ou serviços de construção civil.
O exercício do direito à dedução apenas será possível se o imposto estiver mencionados nos seguintes documentos, em
nome e na posse do sujeito passivo:
	
i) Facturas passadas na forma legal e por fornecedor enquadrado no regime normal;
	
ii) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação.
Relembramos que antigamente seriam suficientes os denominados “documentos equivalentes”, que foram expressamente
eliminados do Código do IVA, deixando de ser título válido para o exercício do direito à dedução.
Ainda relacionado com o direito à dedução, refira-se que passam a estar excluídas do direito à dedução o imposto contido
nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, incluindo a locação financeira, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo que, sendo de uso misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de 10
lugares, com inclusão do condutor. De notar que o limite anterior era de 9 lugares, com inclusão do condutor.

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2.6. Pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte
O prazo para o pagamento do imposto foi alargado de 15 para 30 dias, quando o imposto não for pago com a entrega
da declaração periódica, acrescendo à quantia a pagar os correspondentes juros de mora e sem prejuízo da aplicação da
coima.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que seja pago o imposto apurado pelo sujeito passivo e constante da respectiva declaração, oportunamente, apresentada, proceder-se-á à extracção da certidão de dívida para cobrança coerciva. Com esta
alteração, a falta de pagamento passa a implicar a imediata extracção da certidão de dívida, agilizando desta forma os
procedimentos de cobrança coerciva.
2.7. Pagamento do imposto liquidado por iniciativa dos serviços
De acordo com a regra geral, se um sujeito passivo não apresentar a declaração periódica a que está obrigado no respectivo prazo legal, deverão os serviços competentes da Direcção Geral das Contribuições e Impostos proceder à liquidação
oficiosa do imposto. Neste caso, o sujeito passivo será notificado para efectuar o pagamento na entidade competente no
prazo de 30 dias a contar da notificação.
Nestas situações e para efeitos de cobrança coerciva, a lei antiga condicionava a extracção da certidão de dívida, ao
decurso do prazo de 60 dias de cobrança de juros. A alteração ora operada, vem eliminar esse período de 60 dias de
contagem dos juros e fazer coincidir o início de contagem do período de juros com a extracção da respectiva certidão de
dívida, para cobrança coerciva do imposto.
Assim, em caso de falta de pagamento no prazo de 30 dias após a liquidação oficiosa, a cobrança será convertida em
virtual para pagamento com juros de mora e será ainda extraída a respectiva certidão de dívida, para cobrança coerciva
do imposto.
De referir ainda, que foi encurtado de 120 dias para 60 dias o prazo para a liquidação oficiosa venha a ser considerada sem
efeito, caso a mesma venha a ser corrigida em virtude de visita de fiscalização ou com base em outros elementos ao seu
dispor.
2.8. Obrigações dos sujeitos passivos
Ao abrigo da lei antiga, os sujeitos passivos eram obrigados a emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. A nova lei veio reforçar essa regra, determinando que as facturas devem ser emitidas mesmo que não
solicitados pelos adquirentes, assim como pelos pagamentos efectuados antes da data da transmissão de bens ou prestação de serviços.
Ainda no capítulo das obrigações dos sujeitos passivos foi instituído o dever de entregar mapas de regularizações, cujos
modelos são aprovados pelo Ministério das Finanças, sempre que houver regularizações a fazer, comunicadas ou não pela
Administração fiscal. Esses mapas poderão ser enviados por transmissão electrónica de dados, em termos a serem regulamentados.

Janeiro 2014 • 4

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Foi ainda clarificada a questão dos anexos que deverão acompanhar a declaração mensal relativa às operações efectuadas no
exercício da actividade do sujeito passivo no decurso do mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente. Ora, foi estabelecido que os elementos que serviram de base ao seu apuramento dos impostos são os anexos
aprovados por Portaria do Ministério das Finanças.
Embora estando dispensadas das obrigações de emitir uma factura, entrega da declaração periódica de IVA e de dispor
de dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do IVA, os sujeitos passivos que pratiquem operações
isentas sem direito a dedução, como por exemplo, as operações bancárias e financeiras, as operações de seguro e
resseguro e a locação de imóveis (com exclusão dos serviços de alojamento hoteleiro, etc.), essas entidades passa a estar
obrigadas a entregar mensalmente a lista dos fornecedores dos bens e serviços, nos termos da Portaria a ser aprovada.
De referir que consagrou-se a possibilidade de entrega da declaração mensal de IVA por transmissão electrónica. Nestes
casos, o prazo para entrega termina no final do mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas.
2.9. Emissão de facturas
Do Código do IVA foram eliminadas todas as referências aos denominados “documentos equivalentes”, até então aceites
fiscalmente. Com efeito, o único documento relevante para efeitos fiscais, em sede de IVA passa a ser a factura emitida
nos termos legais.
Destacam-se ainda as seguintes alterações:
i) As guias ou notas de devolução e outros documentos rectificativos de facturas deverão conter, além dos elementos
anteriormente exigidos, a numeração sequencial,
bem como a referência à factura a que respeitam e as menções desta que são objecto de alterações;
ii) As facturas emitidas por sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, com representante nomeado, devem conter ainda o NIF, nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do respectivo representante.
2.10. Regime de tributação simplificada
Foram alterados os prazos para pagamento do imposto para os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação. Com efeito o imposto que se mostre devido, relativamente a cada trimestre do ano civil, deverá ser pago nos
seguintes prazos:
	
	
	
	

i) 1º Trimestre – até ao último dia útil do mês de Abril (era até 30 de Abril)
ii) 2º Trimestre – até ao último dia útil do mês de Julho (era até 31 de Julho)
iii) 3º Trimestre – até ao último dia útil do mês de Outubro (era até 31 de Outubro)
iv) 4º Trimestre – até ao último dia útil do mês de Janeiro do ano seguinte (era até 31 de Janeiro do ano seguinte).

Janeiro 2014 • 5

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3. NOVO MODELO 106 (Impresso de Declaração Periódica do Regime Normal)
Através da Portaria n.º 2/2014 de 8 de Janeiro foi aprovado o novo modelo de impresso
declaração periódica do IVA (MOD 106) e os respectivos anexos, bem como os anexos
de regularizações.
Foram fixados os seguintes procedimentos de preenchimento e entrega da declaração:
i) Entrega por via electrónica
Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Normal do IVA ficam obrigados ao envio
da declaração por transmissão electrónica de dados. Para o efeito deverão efectuar o
registo no site www.portondinosilha.cv, seleccionar “Nha Dossier – Área DGSI” e seguir
os procedimentos constantes do mesmo.
Para os sujeitos passivos definidos como Grandes Contribuintes (Portaria n.º 55/2013, de
14 de Novembro) a obrigatoriedade do envio por via electrónica é aplicável a partir do
período de imposto de Janeiro de 2014, inclusive. No entanto, para os demais sujeitos
passivos enquadrados no Regime Normal, a sua aplicabilidade foi deferida para o período de imposto de Julho de 2014, inclusive.
ii) Entrega em suporte papel
Os sujeitos passivos não obrigados ao envio da declaração por transmissão electrónica
terão acesso ao MOD 106 e aos respectivos anexos através do site da DGI em formato
PDF, cujo preenchimento deve ser efectuado exclusivamente com utilização de meios
mecânicos e informáticos.
Embora tenha sido publicada no dia 8 de Janeiro de 2014, a presente Portaria entrou em
vigor com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2014.

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ALTERAÇÕES AO SISTEMA FISCAL CABO-VERDIANO

  • 1. CABO VERDE | J a n e i r o www.raposobernardo.com 2 0 1 4 ALTERAÇÕES AO SISTEMA FISCAL CABO-VERDIANO Joana Andrade Correia jacorreia@raposobernardo.com Júlio Martins Júnior jmjunior@raposobernardo.com Foram recentemente aprovados em Cabo Verde um conjunto de dispositivos legais com impacto directo no sistema fiscal do País. Os diplomas ora aprovados visam regular com relacionamento entre o contribuinte e o fisco, concretamente, o novo Código do Processo Tributário, o Código Geral Tributário e o Código das Execuções Tributárias, que entrarão em vigor no dia 1 de Julho de 2014, bem como outros dispositivos legais com especial incidência em sede de IVA e IUP, onde se inclui a Lei do Orçamento de Estado para 2014 e que serão objecto do presente Legal Briefing. Destacamos de seguida as principais alterações ao sistema fiscal cabo-verdiano: 1) NOVIDADES DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014 (Lei 52/VIII/2013 de 30 de Dezembro) N E S TA E D I Ç ÃO 1.1. Imposto Único sobre o Património (IUP) • A taxa do IUP foi reduzida de 3% para 1.5%. Alterações ao Sistema Fiscal CaboVerdiano 1.2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Procedeu-se à clarificação da aplicabilidade temporal da antiga taxa do IVA de 6% aplicável às prestações de serviços de alojamento, em estabelecimentos de tipo hoteleiro e similar, e de restauração. Esclareceu-se que a taxa do IVA de 6% só se aplica aos contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2012, pelos operadores turísticos respeitantes a serviços que sejam prestados até 31 de Dezembro de 2013. De referir que apenas serão considerados os contratos que tenham sido depositados na Direcção-Geral de Contribuição e Impostos até 31 de Janeiro de 2013. 2) ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA 2.1. Inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil Com a publicação da Lei n.º 51/VIII/2013 de 27 de Dezembro, foi introduzido na legislação do IVA um conjunto de novas práticas quanto às prestações de alguns serviços relativos a bens imóveis nomeadamente nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros. Janeiro 2014 • 1 EUROPA ESPANHA POLÓNIA PORTUGAL ROMÉNIA • ÁFRICA ANGOLA CABO VERDE GUINÉ BISSAU MOÇAMBIQUE SÃO TOME E PRÍNCIPE
  • 2. continuação da página anterior Consagrou-se a regra que possibilita a inversão do sujeito passivo de IVA quando se esteja na presença de: i) aquisição de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada; ii) o adquirente seja sujeito passivo de IVA em Cabo Verde e aqui pratique operações que confiram direito à dedução total ou parcial do imposto. Esta alteração legislativa terá impactos relevantes em termos de facturação por parte das empresas em Cabo Verde. Com efeito, passa a ser responsabilidade do adquirente daqueles serviços de construção civil, a liquidação do IVA desde que verificadas as condições acima referidas. Deste modo, na factura a ser emitida pelo prestador não se evidencia o IVA, devendo constar a expressão “IVA - autoliquidação”, dando assim corpo à regra de inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto. 2.2. Localização de operações A problemática da determinação do lugar em que as operações se consideram efectuadas faz parte do leque dos aspectos conexos com o IVA que mais problemas coloca no dia a dia das empresas. Com efeito, foram introduzidas alterações no sentido da clarificação do disposto na alínea a) do n.º 4 e alínea a) do n.º 5 artigo 6.º do Código do IVA, especificamente no que concerne a tributação das prestações de serviços realizadas por prestador com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Cabo Verde a partir do qual os serviços são prestados. Janeiro 2014 • 2 EUROPA Assim, não serão tributáveis as prestações de serviços relacionadas com um imóvel situado fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitecto, empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, gabinetes de estudos, consultoria, advogados e as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, independentemente do lugar do adquirente desses serviços. Por outro lado, serão, no entanto, sempre tributáveis, mesmo que o prestador não tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional as prestações de serviços relacionadas com um imóvel situado no território nacional, os serviços prestados por arquitecto, empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, gabinetes de estudos, consultoria, advogados e as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, independentemente do lugar do adquirente desses serviços. 2.3. Exigibilidade do IVA em caso de obrigação de emitir factura Foram introduzidas melhorias no artigo 8.º do Código do IVA sobre a exigibilidade do IVA em caso de obrigação de emitir factura. De notar que este artigo funciona como uma excepção às regras que fazem coincidir os momentos da ocorrência do facto gerador e da exigibilidade do imposto. Pelo n.º 1 deste artigo, a exigibilidade é diferida para o momento da emissão da factura (nas operações em que ela é obrigatória) ou para o termo do prazo dessa emissão, ou ainda para o momento do pagamento total ou parcial do preço, se anterior á facturação e caso não esteja esgotado o prazo para ela estabelecido. ESPANHA POLÓNIA PORTUGAL ROMÉNIA • ÁFRICA ANGOLA CABO VERDE GUINÉ BISSAU MOÇAMBIQUE SÃO TOME E PRÍNCIPE
  • 3. continuação da página anterior Por sua vez, o nº 2 determina, não um diferimento da exigibilidade, mas antes a sua antecipação em relação à ocorrência do próprio facto gerador (realização da entrega ou prestação de serviços). 2.4. Isenções de IVA no âmbito da cooperação internacional As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, associação sem fins lucrativos, ONG’s adquiridos no âmbito da cooperação internacional, ou executantes de projectos financiados no âmbito da cooperação internacional, que não sejam sujeitos passivos de IVA, passam a estar isentos de IVA, nas condições e limites fixados no Acordo Internacional celebrado pelo Estado de Cabo Verde. De igual modo, passam a estar isentas de IVA as importações de bens que constam da lista e caderno de encargo aprovado pelas entidades competentes destinados à execução de obras financiadas no âmbito da cooperação internacional, nas condições e limites fixados no Acordo Internacional celebrado pelo Estado de Cabo Verde, bem como as importações efectuadas no âmbito de programas de ajuda ao desenvolvimento. Não obstante as isenções ora consagradas, é importante ter presente que caso o projecto financiado tenha contra partida nacional, essa isenção só se aplica ao montante de financiamento externo. 2.5. Direito à dedução O direito à dedução encontra-se previsto no artigo 18.º do Código do IVA. Em função da consagração da regra que possibilita a inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, em que o imposto passa a ser liquidado e entregue pelo adquirente, foi introduzida uma nova alínea naquele dispositivo legal que visa permitir a dedução do imposto pago pela aquisição de bens ou serviços de construção civil. O exercício do direito à dedução apenas será possível se o imposto estiver mencionados nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: i) Facturas passadas na forma legal e por fornecedor enquadrado no regime normal; ii) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação. Relembramos que antigamente seriam suficientes os denominados “documentos equivalentes”, que foram expressamente eliminados do Código do IVA, deixando de ser título válido para o exercício do direito à dedução. Ainda relacionado com o direito à dedução, refira-se que passam a estar excluídas do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, incluindo a locação financeira, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo que, sendo de uso misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de 10 lugares, com inclusão do condutor. De notar que o limite anterior era de 9 lugares, com inclusão do condutor. Janeiro 2014 • 3 EUROPA ESPANHA POLÓNIA PORTUGAL ROMÉNIA • ÁFRICA ANGOLA CABO VERDE GUINÉ BISSAU MOÇAMBIQUE SÃO TOME E PRÍNCIPE
  • 4. continuação da página anterior 2.6. Pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte O prazo para o pagamento do imposto foi alargado de 15 para 30 dias, quando o imposto não for pago com a entrega da declaração periódica, acrescendo à quantia a pagar os correspondentes juros de mora e sem prejuízo da aplicação da coima. Decorrido o prazo de 30 dias sem que seja pago o imposto apurado pelo sujeito passivo e constante da respectiva declaração, oportunamente, apresentada, proceder-se-á à extracção da certidão de dívida para cobrança coerciva. Com esta alteração, a falta de pagamento passa a implicar a imediata extracção da certidão de dívida, agilizando desta forma os procedimentos de cobrança coerciva. 2.7. Pagamento do imposto liquidado por iniciativa dos serviços De acordo com a regra geral, se um sujeito passivo não apresentar a declaração periódica a que está obrigado no respectivo prazo legal, deverão os serviços competentes da Direcção Geral das Contribuições e Impostos proceder à liquidação oficiosa do imposto. Neste caso, o sujeito passivo será notificado para efectuar o pagamento na entidade competente no prazo de 30 dias a contar da notificação. Nestas situações e para efeitos de cobrança coerciva, a lei antiga condicionava a extracção da certidão de dívida, ao decurso do prazo de 60 dias de cobrança de juros. A alteração ora operada, vem eliminar esse período de 60 dias de contagem dos juros e fazer coincidir o início de contagem do período de juros com a extracção da respectiva certidão de dívida, para cobrança coerciva do imposto. Assim, em caso de falta de pagamento no prazo de 30 dias após a liquidação oficiosa, a cobrança será convertida em virtual para pagamento com juros de mora e será ainda extraída a respectiva certidão de dívida, para cobrança coerciva do imposto. De referir ainda, que foi encurtado de 120 dias para 60 dias o prazo para a liquidação oficiosa venha a ser considerada sem efeito, caso a mesma venha a ser corrigida em virtude de visita de fiscalização ou com base em outros elementos ao seu dispor. 2.8. Obrigações dos sujeitos passivos Ao abrigo da lei antiga, os sujeitos passivos eram obrigados a emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. A nova lei veio reforçar essa regra, determinando que as facturas devem ser emitidas mesmo que não solicitados pelos adquirentes, assim como pelos pagamentos efectuados antes da data da transmissão de bens ou prestação de serviços. Ainda no capítulo das obrigações dos sujeitos passivos foi instituído o dever de entregar mapas de regularizações, cujos modelos são aprovados pelo Ministério das Finanças, sempre que houver regularizações a fazer, comunicadas ou não pela Administração fiscal. Esses mapas poderão ser enviados por transmissão electrónica de dados, em termos a serem regulamentados. Janeiro 2014 • 4 EUROPA ESPANHA POLÓNIA PORTUGAL ROMÉNIA • ÁFRICA ANGOLA CABO VERDE GUINÉ BISSAU MOÇAMBIQUE SÃO TOME E PRÍNCIPE
  • 5. CABO VERDE | J a n e i r o www.raposobernardo.com 2 0 1 4 Foi ainda clarificada a questão dos anexos que deverão acompanhar a declaração mensal relativa às operações efectuadas no exercício da actividade do sujeito passivo no decurso do mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente. Ora, foi estabelecido que os elementos que serviram de base ao seu apuramento dos impostos são os anexos aprovados por Portaria do Ministério das Finanças. Embora estando dispensadas das obrigações de emitir uma factura, entrega da declaração periódica de IVA e de dispor de dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do IVA, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução, como por exemplo, as operações bancárias e financeiras, as operações de seguro e resseguro e a locação de imóveis (com exclusão dos serviços de alojamento hoteleiro, etc.), essas entidades passa a estar obrigadas a entregar mensalmente a lista dos fornecedores dos bens e serviços, nos termos da Portaria a ser aprovada. De referir que consagrou-se a possibilidade de entrega da declaração mensal de IVA por transmissão electrónica. Nestes casos, o prazo para entrega termina no final do mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas. 2.9. Emissão de facturas Do Código do IVA foram eliminadas todas as referências aos denominados “documentos equivalentes”, até então aceites fiscalmente. Com efeito, o único documento relevante para efeitos fiscais, em sede de IVA passa a ser a factura emitida nos termos legais. Destacam-se ainda as seguintes alterações: i) As guias ou notas de devolução e outros documentos rectificativos de facturas deverão conter, além dos elementos anteriormente exigidos, a numeração sequencial, bem como a referência à factura a que respeitam e as menções desta que são objecto de alterações; ii) As facturas emitidas por sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, com representante nomeado, devem conter ainda o NIF, nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do respectivo representante. 2.10. Regime de tributação simplificada Foram alterados os prazos para pagamento do imposto para os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação. Com efeito o imposto que se mostre devido, relativamente a cada trimestre do ano civil, deverá ser pago nos seguintes prazos: i) 1º Trimestre – até ao último dia útil do mês de Abril (era até 30 de Abril) ii) 2º Trimestre – até ao último dia útil do mês de Julho (era até 31 de Julho) iii) 3º Trimestre – até ao último dia útil do mês de Outubro (era até 31 de Outubro) iv) 4º Trimestre – até ao último dia útil do mês de Janeiro do ano seguinte (era até 31 de Janeiro do ano seguinte). Janeiro 2014 • 5 EUROPA ESPANHA POLÓNIA PORTUGAL ROMÉNIA • ÁFRICA ANGOLA CABO VERDE GUINÉ BISSAU MOÇAMBIQUE SÃO TOME E PRÍNCIPE
  • 6. continuação da página anterior 3. NOVO MODELO 106 (Impresso de Declaração Periódica do Regime Normal) Através da Portaria n.º 2/2014 de 8 de Janeiro foi aprovado o novo modelo de impresso declaração periódica do IVA (MOD 106) e os respectivos anexos, bem como os anexos de regularizações. Foram fixados os seguintes procedimentos de preenchimento e entrega da declaração: i) Entrega por via electrónica Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Normal do IVA ficam obrigados ao envio da declaração por transmissão electrónica de dados. Para o efeito deverão efectuar o registo no site www.portondinosilha.cv, seleccionar “Nha Dossier – Área DGSI” e seguir os procedimentos constantes do mesmo. Para os sujeitos passivos definidos como Grandes Contribuintes (Portaria n.º 55/2013, de 14 de Novembro) a obrigatoriedade do envio por via electrónica é aplicável a partir do período de imposto de Janeiro de 2014, inclusive. No entanto, para os demais sujeitos passivos enquadrados no Regime Normal, a sua aplicabilidade foi deferida para o período de imposto de Julho de 2014, inclusive. ii) Entrega em suporte papel Os sujeitos passivos não obrigados ao envio da declaração por transmissão electrónica terão acesso ao MOD 106 e aos respectivos anexos através do site da DGI em formato PDF, cujo preenchimento deve ser efectuado exclusivamente com utilização de meios mecânicos e informáticos. Embora tenha sido publicada no dia 8 de Janeiro de 2014, a presente Portaria entrou em vigor com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2014. EUROPA www.raposobernardo.com V E R D E G U I N E A B I SS A U M O Z A M B I Q U E S AO TOM E PORTUGAL SPAIN P O L A N D ROM A N I A ÁFRIC A A N G O L A CA P E EUROPA PORTUGAL SPAIN POLAND ROMANIA AFRICA ANGOLA CAPE VERDE GUINEA BISSAU MOZAMBIQUE SÃO TOMÉ Av. Fontes Pereira de Melo, Ed. Aviz, nº 35, 18º, 1050-118 LISBOA - PORTUGAL Tel: (00351) 21 312 1330 Fax: (00351) 21 356 2908 • E-mail: lisboa@raposobernardo.com Paseo de la Castellana, nº 126, 8º Izquierda, 28046 MADRID - SPAIN Tel: (0034) 91 745 0874 • Fax: (0034) 91 561 1850 • E-mail: madrid@raposobernardo.com Ul. Banderii 4, Lokal 35, 01-164 WARSZAWA - POLAND Tel: (0048) 22 490 6960 • Fax: (0048) 22 486 9109 • E-mail: warsaw@raposobernardo.com Zona Piata Victoriei, Str. Louis Blanc, nr. 2, bloc I - 1, Et. 4, Ap. 22, Sector 1, 011752 BUCURESTI - ROMANIA Tel: (0040) 31 810 7740 • Fax: (0040) 31 811 2316 • E-mail: bucharest@raposobernardo.com Raposo Bernardo & Associados – Sociedade de Advogados, RL. A reprodução total ou parcial desta obra é autorizada desde que seja mencionada a sociedade titular do respectivo direito de autor. Os textos desta comunicação contêm informação de natureza geral e não têm por objectivo ser fonte de publicidade, oferta de serviços ou aconselhamento jurídico. O leitor não deverá basear-se apenas na informação aqui apresentada, devendo sempre aconselhar-se directamente com advogado. Esta informação é distribuída gratuitamente aos nossos clientes, colegas e amigos. Caso pretenda deixar de a receber, por favor responda a este e-mail. Janeiro 2014 • 6 EUROPA ESPANHA POLÓNIA PORTUGAL ROMÉNIA • ÁFRICA ANGOLA CABO VERDE GUINÉ BISSAU MOÇAMBIQUE SÃO TOME E PRÍNCIPE