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DEZEMBRO 2011O Novo Imposto Predial UrbanoO Novo Imposto Predial UrbanoO Novo Imposto Predial UrbanoO Novo Imposto Predial Urbano
A Lei n.º 18/11, de 21.04, aprovou o Imposto Predial Urbano (IPU) e constitui mais um passo na reforma
tributária actualmente em curso em Angola. Com esta nova lei o processo de inscrição de imóveis passa a ser
mais simples e directo, através de um novo modelo de formulário (Modelo 5) a ser usado para registo de
qualquer imóvel. O processo de avaliação de imóveis também é simplificado, com novos critérios de avaliação.
Este diploma consagra uma diminuição da carga fiscal sobre a propriedade e os rendimentos imobiliários,
readaptando ainda as situações de isenção de imposto, que constavam do regime anterior.
Neste diploma ficam salvaguardas as rendas mais baixas e os agregados de maior carência económica,
através da estipulação de taxas de imposto progressivas.
I. Compra e Venda de ImóveisI. Compra e Venda de ImóveisI. Compra e Venda de ImóveisI. Compra e Venda de Imóveis
O Imposto de Sisa foi reduzido de 10% para 2% do valor patrimonial do imóvel. Foi estipulada a isenção de
imposto para qualquer habitação cujo valor patrimonial seja inferior a 6,5 milhões de Kz (aproximadamente
68.000,00 USD).
O Imposto de Selo sobre os financiamentos à habitação também foi reduzido, de 0,3% para 0,1%, bem como foi
reduzido o mesmo imposto aplicável sobre o contrato de compra e venda (de 0,5% para 0,3%).
Foram ainda reduzidos para metade os custos associados às taxas e emolumentos cobrados no acto do registo
de imóvel.
II. Imóveis Não ArrendadosII. Imóveis Não ArrendadosII. Imóveis Não ArrendadosII. Imóveis Não Arrendados
Foi consagrada a isenção do pagamento de imposto para os imóveis não arrendados que tenham valor
patrimonial inferior a 5 milhões de Kz (aproximadamente 52.500 USD), bem como uma taxa de imposto de
0,5%, a incidir sobre o valor dos imóveis que excedam esse valor (o que substitui a anterior taxa de 30%).
III. Imóveis ArrendadosIII. Imóveis ArrendadosIII. Imóveis ArrendadosIII. Imóveis Arrendados
A taxa de imposto nominal do IPU passa a ser de 25% (em vez dos anteriores 30%), a que se junta o aumento
do valor de dedução de despesas relativas à conservação do imóvel, que pode ir até ao valor de 40% das
rendas recebidas.
A articulação destes dois factores implica uma redução para 15% da taxa a aplicar (em vez dos anteriores 15%)
em termos de imposto sobre os rendimentos de imóveis arrendados.
Por outro lado, foi extinta a dupla tributação de imposto: o imposto sobre o património e o imposto sobre o
rendimento. Este novo regime isenta os contribuintes do pagamento de Imposto Industrial, estando somente
obrigados a pagar o IPU.
Rua Rainha Ginga, 187 – Edifício Rainha Ginga – Piso Intermédio
Luanda – República de Angola
Tel: +244 222 33 67 87 Fax: +244 222 39 06 34
vca@vca-angola.com
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Largo de São Carlos, 3
1200-410 Lisboa – Portugal
Tel: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34
abbc@abbc.pt
www.abbc.pt
Esta newsletter contém informação de carácter genérico e não se destina a servir como consulta jurídica. Foi elaborada por advogados angolanos da
VCA com a colaboração de advogados portugueses da ABBC, no âmbito da respectiva associação. Tem por destinatários clientes e contactos de
ambos os escritórios.
ABBC Angola Link
i) Novo sistema de liquidaçãoi) Novo sistema de liquidaçãoi) Novo sistema de liquidaçãoi) Novo sistema de liquidação
A nível da liquidação, os arrendatários com contabilidade organizada estão obrigados a proceder à retenção na
fonte do valor correspondente a 15% da renda devida, para efeitos de liquidação do IPU sobre imóveis
arrendados. Os arrendatários terão que entregar o valor retido no serviço de finanças competente, até ao dia 30
do mês seguinte. Posteriormente os arrendatários estão obrigados a entregar aos senhorios uma cópia do
Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).
O arrendatário que não proceda à retenção na fonte dO IPU, fica responsável pela liquidação do imposto,
acrescido de uma multa de valor igual a metade do imposto em falta, acrescido ainda de juros à taxa legal.
Apesar deste novo regime fiscal, o proprietário do imóvel continua obrigado a declarar, anualmente, todos os
imóveis de que seja proprietário, bem como os rendimentos obtidos com os imóveis.
DEZEMBRO 2011

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  • 1. DEZEMBRO 2011O Novo Imposto Predial UrbanoO Novo Imposto Predial UrbanoO Novo Imposto Predial UrbanoO Novo Imposto Predial Urbano A Lei n.º 18/11, de 21.04, aprovou o Imposto Predial Urbano (IPU) e constitui mais um passo na reforma tributária actualmente em curso em Angola. Com esta nova lei o processo de inscrição de imóveis passa a ser mais simples e directo, através de um novo modelo de formulário (Modelo 5) a ser usado para registo de qualquer imóvel. O processo de avaliação de imóveis também é simplificado, com novos critérios de avaliação. Este diploma consagra uma diminuição da carga fiscal sobre a propriedade e os rendimentos imobiliários, readaptando ainda as situações de isenção de imposto, que constavam do regime anterior. Neste diploma ficam salvaguardas as rendas mais baixas e os agregados de maior carência económica, através da estipulação de taxas de imposto progressivas. I. Compra e Venda de ImóveisI. Compra e Venda de ImóveisI. Compra e Venda de ImóveisI. Compra e Venda de Imóveis O Imposto de Sisa foi reduzido de 10% para 2% do valor patrimonial do imóvel. Foi estipulada a isenção de imposto para qualquer habitação cujo valor patrimonial seja inferior a 6,5 milhões de Kz (aproximadamente 68.000,00 USD). O Imposto de Selo sobre os financiamentos à habitação também foi reduzido, de 0,3% para 0,1%, bem como foi reduzido o mesmo imposto aplicável sobre o contrato de compra e venda (de 0,5% para 0,3%). Foram ainda reduzidos para metade os custos associados às taxas e emolumentos cobrados no acto do registo de imóvel. II. Imóveis Não ArrendadosII. Imóveis Não ArrendadosII. Imóveis Não ArrendadosII. Imóveis Não Arrendados Foi consagrada a isenção do pagamento de imposto para os imóveis não arrendados que tenham valor patrimonial inferior a 5 milhões de Kz (aproximadamente 52.500 USD), bem como uma taxa de imposto de 0,5%, a incidir sobre o valor dos imóveis que excedam esse valor (o que substitui a anterior taxa de 30%). III. Imóveis ArrendadosIII. Imóveis ArrendadosIII. Imóveis ArrendadosIII. Imóveis Arrendados A taxa de imposto nominal do IPU passa a ser de 25% (em vez dos anteriores 30%), a que se junta o aumento do valor de dedução de despesas relativas à conservação do imóvel, que pode ir até ao valor de 40% das rendas recebidas. A articulação destes dois factores implica uma redução para 15% da taxa a aplicar (em vez dos anteriores 15%) em termos de imposto sobre os rendimentos de imóveis arrendados. Por outro lado, foi extinta a dupla tributação de imposto: o imposto sobre o património e o imposto sobre o rendimento. Este novo regime isenta os contribuintes do pagamento de Imposto Industrial, estando somente obrigados a pagar o IPU.
  • 2. Rua Rainha Ginga, 187 – Edifício Rainha Ginga – Piso Intermédio Luanda – República de Angola Tel: +244 222 33 67 87 Fax: +244 222 39 06 34 vca@vca-angola.com www.vca-angola.com Largo de São Carlos, 3 1200-410 Lisboa – Portugal Tel: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34 abbc@abbc.pt www.abbc.pt Esta newsletter contém informação de carácter genérico e não se destina a servir como consulta jurídica. Foi elaborada por advogados angolanos da VCA com a colaboração de advogados portugueses da ABBC, no âmbito da respectiva associação. Tem por destinatários clientes e contactos de ambos os escritórios. ABBC Angola Link i) Novo sistema de liquidaçãoi) Novo sistema de liquidaçãoi) Novo sistema de liquidaçãoi) Novo sistema de liquidação A nível da liquidação, os arrendatários com contabilidade organizada estão obrigados a proceder à retenção na fonte do valor correspondente a 15% da renda devida, para efeitos de liquidação do IPU sobre imóveis arrendados. Os arrendatários terão que entregar o valor retido no serviço de finanças competente, até ao dia 30 do mês seguinte. Posteriormente os arrendatários estão obrigados a entregar aos senhorios uma cópia do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR). O arrendatário que não proceda à retenção na fonte dO IPU, fica responsável pela liquidação do imposto, acrescido de uma multa de valor igual a metade do imposto em falta, acrescido ainda de juros à taxa legal. Apesar deste novo regime fiscal, o proprietário do imóvel continua obrigado a declarar, anualmente, todos os imóveis de que seja proprietário, bem como os rendimentos obtidos com os imóveis. DEZEMBRO 2011