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DIFERENÇA ENTRE UM TRABALHADOR
QUALIFICADO, CAPACITADO, HABILITADO,
AUTORIZADO E AMBIENTADO
Acesse o remissivo de NRs que
aparece ao longo dos slides em
nosso site: www.nrfacil.com.br Datashow
A seção Datashow é exclusiva para
assinantes. Nela você encontra artigos em
formato Power Point (slides) publicados
constantemente abordando os mais
variados assuntos em SST.
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assinantes. Nela você encontra artigos em
formato Power Point (slides) publicados
constantemente abordando os mais
variados assuntos em SST.
Pois bem, essa é uma
dúvida frequente entre
muitos profissionais da
área preventiva; não
chamo nem de dúvida,
mas de confusão que pode
gerar as definições.
Você sabe qual a diferença entre um trabalhador
Qualificado, Capacitado, Habilitado,
Autorizado e Ambientado?
A importância deste item
está no fato de que não
basta estar qualificado,
habilitado e capacitado;
antes de autorizar um
trabalhador é preciso
ambientá-lo na área em
que irá trabalhar
Considerações a respeito da Ambientação:
Trabalhador Ambientado
Um eletricista com 10 anos de
experiência não significa que
conheça a área em que vai
trabalhar; sendo assim é
recomendável que passe por
um período de ambientação
(período de experiência
formal) na nova área antes de
ser definitivamente autorizado.
Exemplo:
Trabalhador Ambientado
Trabalhador Autorizado
É considerado trabalhador autorizado aquele que é
formalmente autorizado pela empresa
mediante um processo administrativo.
Considerações a respeito da Autorização:
O trabalhador precisa estar formalmente autorizado
através de um processo administrativo que vai envolver:
1 Aprovação nos exames médicos;
2
Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;Aprovação nos
treinamentos legais (ex. NR33, NR35, NR10);
3
Emissão de uma autorização (pode ser um crachá que especifique os dados
do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).
O profissional qualificado é aquele que possui o conhecimento
e o comprovante de conclusão do específico curso,
reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
A qualificação profissional é um fator determinante para o
futuro daqueles que buscam uma colocação
no mercado de trabalho.
Para os fins da NR-10, é considerado trabalhador qualificado,
aquele que comprovar a conclusão do curso específico na área
elétrica reconhecida pelo Sistema Oficial de Ensino.
Veja no slide a seguir.
O profissional qualificado é aquele que possui o conhecimento
e o comprovante de conclusão do específico curso,
reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
A qualificação profissional é um fator determinante para o
futuro daqueles que buscam uma colocação
no mercado de trabalho.
Para os fins da NR-10, é considerado trabalhador qualificado,
aquele que comprovar a conclusão do curso específico na área
elétrica reconhecida pelo Sistema Oficial de Ensino.
Veja no slide a seguir.
Trabalhador
Qualificado
Vamos às definições presentes nas outras NRs.
Acesse o Remissivo para acompanhar o raciocínio
http://www.nrfacil.com.br/index.php/2014-04-09-18-43-14/playlist-de-nrs
Trabalhador
Qualificado
Trabalhador
Habilitado
Trabalhador
Capacitado
Veja a definição
da NR-10:
Trabalhador
Autorizado
No entanto, para fins da NR-12, considera-se
trabalhador ou profissional qualificado aquele que
comprovar conclusão de curso específico na área de
atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino,
compatível com o curso a ser ministrado.
A NR-18 no item 18.37.5, estabelece que para fins da
aplicação da NR-18, são considerados trabalhadores
qualificados aqueles que comprovem perante o
empregador e a inspeção do trabalho uma das
seguintes condições:
(veja no remissivo a seguir)
No entanto, para fins da NR-12, considera-se
trabalhador ou profissional qualificado aquele que
comprovar conclusão de curso específico na área de
atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino,
compatível com o curso a ser ministrado.
A NR-18 no item 18.37.5, estabelece que para fins da
aplicação da NR-18, são considerados trabalhadores
qualificados aqueles que comprovem perante o
empregador e a inspeção do trabalho uma das
seguintes condições:
(veja no remissivo a seguir)
Trabalhador Qualificado
www.nrfacil.com.br
1
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com
registro no competente conselho de classe, se necessário;
2
Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob
orientação e responsabilidade de profissional habilitado;
3
Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso
específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Considerado trabalhador legalmente habilitado é
aquele trabalhador previamente qualificado, com
registro no componente conselho de classe e
possuidor de habilitação exigia por lei.
A NR-18 no item 18.37.4, estabelece que para fins da
aplicação da NR-18, são considerados trabalhadores
habilitados aqueles que comprovem perante o
empregador e a inspeção do trabalho uma das
seguintes condições:
(veja no remissivo a seguir)
Considerado trabalhador legalmente habilitado é
aquele trabalhador previamente qualificado, com
registro no componente conselho de classe e
possuidor de habilitação exigia por lei.
A NR-18 no item 18.37.4, estabelece que para fins da
aplicação da NR-18, são considerados trabalhadores
habilitados aqueles que comprovem perante o
empregador e a inspeção do trabalho uma das
seguintes condições:
(veja no remissivo a seguir)
Trabalhador Legalmente
Habilitado
Profissional ou trabalhador capacitado é aquele que
recebeu capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado.
Para os fins da NR-10, considera-se trabalhador
capacitado aquele que atenda as
seguintes condições, simultaneamente:
Profissional ou trabalhador capacitado é aquele que
recebeu capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado.
Para os fins da NR-10, considera-se trabalhador
capacitado aquele que atenda as
seguintes condições, simultaneamente:
Trabalhador Capacitado
1
Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado;
2 Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
Alem disso, o item 12.143.1 da NR-12, considera-se
capacitado o trabalhador que possuir comprovação
por meio de Registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS ou registro de empregado
de pelo menos dois anos de experiência na atividade
e que receba reciclagem conforme
o previsto no item 12.144 da NR-12
(veja no remissivo a seguir)
Alem disso, o item 12.143.1 da NR-12, considera-se
capacitado o trabalhador que possuir comprovação
por meio de Registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS ou registro de empregado
de pelo menos dois anos de experiência na atividade
e que receba reciclagem conforme
o previsto no item 12.144 da NR-12
(veja no remissivo a seguir)
Trabalhador Capacitado
A NR-35, no seu item 35.3.2, considera o trabalhador
capacitado para o trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado em treinamento, teórico e
prático, com carga horária mínima de 8 horas, cujo
conteúdo pragmático deve, no minino, incluir:
(veja no remissivo a seguir)
A NR-35, no seu item 35.3.2, considera o trabalhador
capacitado para o trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado em treinamento, teórico e
prático, com carga horária mínima de 8 horas, cujo
conteúdo pragmático deve, no minino, incluir:
(veja no remissivo a seguir)
Trabalhador Capacitado
De acordo com o item 10.8.3.1 da NR-10, para fins da
NR-10, a capacitação só terá validade para a empresa
que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo
profissional habilitado e autorizado responsável pela
capacitação. Além disso, o item 10.8.8.2 da NR-10,
determina que deve ser realizado um treinamento de
reciclagem bienal e sempre que ocorrer
alguma das situações a seguir:
(veja no remissivo a seguir)
De acordo com o item 10.8.3.1 da NR-10, para fins da
NR-10, a capacitação só terá validade para a empresa
que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo
profissional habilitado e autorizado responsável pela
capacitação. Além disso, o item 10.8.8.2 da NR-10,
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Validade da
Capacitação:
CONEXÃO NRs
DIFERENÇA ENTRE UM TRABALHADOR
QUALIFICADO, CAPACITADO, HABILITADO,
AUTORIZADO E AMBIENTADO
HabilitadoHabilitado
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Diferenca trabalhador qualificado, habilitado, autorizado

  • 1. DIFERENÇA ENTRE UM TRABALHADOR QUALIFICADO, CAPACITADO, HABILITADO, AUTORIZADO E AMBIENTADO Acesse o remissivo de NRs que aparece ao longo dos slides em nosso site: www.nrfacil.com.br Datashow
  • 2.
  • 3. A seção Datashow é exclusiva para assinantes. Nela você encontra artigos em formato Power Point (slides) publicados constantemente abordando os mais variados assuntos em SST. A seção Datashow é exclusiva para assinantes. Nela você encontra artigos em formato Power Point (slides) publicados constantemente abordando os mais variados assuntos em SST.
  • 4. Pois bem, essa é uma dúvida frequente entre muitos profissionais da área preventiva; não chamo nem de dúvida, mas de confusão que pode gerar as definições. Você sabe qual a diferença entre um trabalhador Qualificado, Capacitado, Habilitado, Autorizado e Ambientado?
  • 5. A importância deste item está no fato de que não basta estar qualificado, habilitado e capacitado; antes de autorizar um trabalhador é preciso ambientá-lo na área em que irá trabalhar Considerações a respeito da Ambientação: Trabalhador Ambientado
  • 6. Um eletricista com 10 anos de experiência não significa que conheça a área em que vai trabalhar; sendo assim é recomendável que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova área antes de ser definitivamente autorizado. Exemplo: Trabalhador Ambientado
  • 7. Trabalhador Autorizado É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo. Considerações a respeito da Autorização: O trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver: 1 Aprovação nos exames médicos; 2 Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;Aprovação nos treinamentos legais (ex. NR33, NR35, NR10); 3 Emissão de uma autorização (pode ser um crachá que especifique os dados do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).
  • 8. O profissional qualificado é aquele que possui o conhecimento e o comprovante de conclusão do específico curso, reconhecido pelo sistema oficial de ensino. A qualificação profissional é um fator determinante para o futuro daqueles que buscam uma colocação no mercado de trabalho. Para os fins da NR-10, é considerado trabalhador qualificado, aquele que comprovar a conclusão do curso específico na área elétrica reconhecida pelo Sistema Oficial de Ensino. Veja no slide a seguir. O profissional qualificado é aquele que possui o conhecimento e o comprovante de conclusão do específico curso, reconhecido pelo sistema oficial de ensino. A qualificação profissional é um fator determinante para o futuro daqueles que buscam uma colocação no mercado de trabalho. Para os fins da NR-10, é considerado trabalhador qualificado, aquele que comprovar a conclusão do curso específico na área elétrica reconhecida pelo Sistema Oficial de Ensino. Veja no slide a seguir. Trabalhador Qualificado
  • 9. Vamos às definições presentes nas outras NRs. Acesse o Remissivo para acompanhar o raciocínio http://www.nrfacil.com.br/index.php/2014-04-09-18-43-14/playlist-de-nrs
  • 12. No entanto, para fins da NR-12, considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado. A NR-18 no item 18.37.5, estabelece que para fins da aplicação da NR-18, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: (veja no remissivo a seguir) No entanto, para fins da NR-12, considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado. A NR-18 no item 18.37.5, estabelece que para fins da aplicação da NR-18, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: (veja no remissivo a seguir) Trabalhador Qualificado
  • 13. www.nrfacil.com.br 1 Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário; 2 Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado; 3 Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
  • 14.
  • 15. Considerado trabalhador legalmente habilitado é aquele trabalhador previamente qualificado, com registro no componente conselho de classe e possuidor de habilitação exigia por lei. A NR-18 no item 18.37.4, estabelece que para fins da aplicação da NR-18, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: (veja no remissivo a seguir) Considerado trabalhador legalmente habilitado é aquele trabalhador previamente qualificado, com registro no componente conselho de classe e possuidor de habilitação exigia por lei. A NR-18 no item 18.37.4, estabelece que para fins da aplicação da NR-18, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: (veja no remissivo a seguir) Trabalhador Legalmente Habilitado
  • 16.
  • 17. Profissional ou trabalhador capacitado é aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado. Para os fins da NR-10, considera-se trabalhador capacitado aquele que atenda as seguintes condições, simultaneamente: Profissional ou trabalhador capacitado é aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado. Para os fins da NR-10, considera-se trabalhador capacitado aquele que atenda as seguintes condições, simultaneamente: Trabalhador Capacitado 1 Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; 2 Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
  • 18. Alem disso, o item 12.143.1 da NR-12, considera-se capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 da NR-12 (veja no remissivo a seguir) Alem disso, o item 12.143.1 da NR-12, considera-se capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 da NR-12 (veja no remissivo a seguir) Trabalhador Capacitado
  • 19.
  • 20. A NR-35, no seu item 35.3.2, considera o trabalhador capacitado para o trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas, cujo conteúdo pragmático deve, no minino, incluir: (veja no remissivo a seguir) A NR-35, no seu item 35.3.2, considera o trabalhador capacitado para o trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas, cujo conteúdo pragmático deve, no minino, incluir: (veja no remissivo a seguir) Trabalhador Capacitado
  • 21.
  • 22. De acordo com o item 10.8.3.1 da NR-10, para fins da NR-10, a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. Além disso, o item 10.8.8.2 da NR-10, determina que deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: (veja no remissivo a seguir) De acordo com o item 10.8.3.1 da NR-10, para fins da NR-10, a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. Além disso, o item 10.8.8.2 da NR-10, determina que deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: (veja no remissivo a seguir) Validade da Capacitação:
  • 23.
  • 24. CONEXÃO NRs DIFERENÇA ENTRE UM TRABALHADOR QUALIFICADO, CAPACITADO, HABILITADO, AUTORIZADO E AMBIENTADO
  • 25. HabilitadoHabilitado Acesse o Remissivo para os conteúdos de qualquer assunto de NR www.nrfacil.com.br Normas regulamentadoras relacionadas ao assunto desta postagem:
  • 26. QualificadoQualificado Normas regulamentadoras relacionadas ao assunto desta postagem: Acesse o Remissivo para os conteúdos de qualquer assunto de NR www.nrfacil.com.br
  • 27. AutorizadoAutorizado Normas regulamentadoras relacionadas ao assunto desta postagem: Acesse o Remissivo para os conteúdos de qualquer assunto de NR www.nrfacil.com.br
  • 28.