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Trabalho Escravo: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. Servidão por Dívida: “truck system”. Aliciamento e Transporte de Trabalhadores: Responsabilidade do Empregador e do Intermediador. Responsabilidade Penal, Administrativa e Penal. o Papel do Brasil no Combate ao Trabalho Escravo. 
Ricardo José Fernandes de Campos(*) 
1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO: 
O princípio da dignidade da pessoa humana traduz a idéia de que o valor central da sociedade, do Direito e do Estado é a pessoa humana. Trata-se do princípio maior do Direito Constitucional hodierno, refletindo-se na valorização do trabalho, sendo, por isso, também um dos principais princípios do Direito Constitucional do Trabalho e o trabalho escravo ou análogo à condição de escravo, viola, além de inúmeros dispositivos do direito positivado, de forma muito acintosa, esse princípio da dignidade do ser humano, na medida em que nega ao trabalhador condições mínimas de sobrevivência. 
É sabido que o Brasil do Século XXI, ainda convive, inacreditavelmente, com a prática do trabalho escravo. Todavia, a escravidão contemporânea ocorre de forma mais cruel e sutil que aquela abolida pela Princesa Isabel em 1888: os escravos modernos são pessoas descartáveis, sem valor agregado à produção – simplesmente não custam nada, não valem nada e por isso, não merecem nenhum tipo de cuidado ou garantia de suas vidas. O trabalho em condições análogas à de escravo, nos dias atuais, se manifesta com a presença de alguns elementos que não 
(*)Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Administrador de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Cunha, Estado de São Paulo (2001 a 2004). Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura
as correntes, como a criação de dívidas artificiais, relação de trabalho originada de fraude ou violência, frustração de direitos trabalhistas e retenção de documentos pessoais, sempre com vistas a impedir o desligamento do serviço. 
A nota característica desse tipo de exploração de mão-de- obra é, dessa forma, a ausência de liberdade. Quando o trabalhador não pode decidir, espontaneamente, pela aceitação do trabalho, ou então, a qualquer tempo, em relação à sua permanência no trabalho, há trabalho forçado. 
Também é importante para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo a tipificação constante do art. 149 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação: 
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
Pena – reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
§ 1º Nas mesmas penas incorre que: 
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 
§ 2º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: 
I – contra criança ou adolescente; 
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
É importante perceber que a norma penal não se vincula somente ao conceito de liberdade. Faz referência também às condições de trabalho degradantes e a jornada exaustiva, detalhando, pois, espécies do gênero “trabalho em condições análogas a de escravo”. Assim, a atual tipificação do trabalho em condições análogas à de escravo impõe, para caracterização dessa violência contra o trabalhador, análise também desse dispositivo penal supracitado. 
Observa-se, portanto, que o trabalho em condições análogas à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, é gênero, do qual o trabalho forçado e o trabalho em condições degradantes são espécies. 
O trabalho forçado pode decorrer de coação moral, psicológica e física. Um exemplo de coação moral ocorre quando o tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, submete estes a elevadas dívidas, constituídas fraudulentamente com o fito de impossibilitar o desligamento do trabalhador. Já a psicológica poderá ocorrer quando o trabalhador for ameaçado de sofrer violência, a fim de que permaneça trabalhando e a física através de atos de violência contra o trabalhador. 
Pode-se considerar degradantes aquelas condições em que não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador, tais como a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, moradia, higiene, respeito e alimentação. 
A caracterização do trabalho forçado, como está na legislação pátria, pode ser aquela mesma da Convenção 29 da OIT, ou seja, baseia-se no conceito de liberdade do obreiro, tanto de iniciar a relação de trabalho quanto de terminá-la. Assim dispõe o artigo 2º da citada Convenção: 
“Artigo 2º 
1.Para fins desta Convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” compreenderá todo trabalho ou serviço
exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.” 
Dessa forma, trabalho em condições análogas às de escravo é aquele em que há restrição da liberdade de iniciar e terminar uma relação de emprego, em que há trabalho forçado ou trabalho em condições degradantes. 
2. SERVIDÃO POR DÍVIDAS. TRUCK SYSTEM 
Uma das formas de trabalho forçado é a servidão por dívidas. 
Esse é o modo peculiar e mais conhecido de forma escravizatória no Brasil contemporâneo. Instituto há muito conhecido na história da humanidade e largamente utilizado nas diversas épocas da história do nosso país. Muitas vezes, o empregador não precisa nem mesmo praticar qualquer conduta para obrigar o trabalhador a permanecer no emprego. Isso porque a maioria tem um senso de honra muito elevado, e espontaneamente não deixa a propriedade do empregador enquanto não tiver quitado a “dívida”, caracterizando-se uma forma de coação moral. 
Não é sem razão que o Precedente Normativo da SDC- TST (68), autoriza o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso. O precedente é uma medida de proteção ao salário e contribui para que o trabalhador não fique obrigado a fazer suas compras no próprio armazém do empregador, o que, aliás, é vedado pelo art. 462, § 2º consolidado, aplicado subsidiariamente à espécie. 
A conduta conhecida como servidão por dívida, afronta várias normas de proteção ao trabalho, tais como a intangibilidade do salário (art. 462, caput, da CLT), da irredutibilidade do salário (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal) e, principalmente, a vedação à prática do truck system (§§ 2º e 3º do art. 462 da CLT) e a determinação do
pagamento da prestação em espécie do salário em moeda corrente do país (art. 463 da CLT). 
No caso específico da escravização no meio rural, há ainda violação aos dispositivos da Lei n. 5.889, de 8.6.1973, que também consagram os mesmos princípios da legislação consolidada. A conduta viola, ainda, os preceitos da Convenção 96, da OIT, sobre a proteção ao salário, ratificada pelo Brasil. 
3. ALICIAMENTO E TRANSPORTE DE TRABALHADORES: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL, ADMINISTRATIVA E TRABALHISTA. 
Aliciados com propostas de empregos e moradias, os trabalhadores deixam seus locais de residência e suas famílias para estabelecerem-se nas propriedades dos contratantes, terminando como escravos destes. 
Por trás desse sistema de aliciamento há sempre a figura do “gato” (como são conhecidos os recrutadores de mão-de-obra escrava), que prometem bons salários, boas condições de trabalho, iniciando assim o ciclo da servidão. Esse aliciamento, onde toda uma rede criminosa existe para transportar trabalhadores ilegalmente com o fim de explorá- los, pode facilmente ser identificado como tráfico e deve também ser motivo de atenção por parte da sociedade, do Governo e alvo da criação de políticas públicas específicas para sua repressão e prevenção. 
O recrutamento de mão-de-obra e o deslocamento de trabalhadores, em si, não são proibidos, mesmo porque necessários à subsistência de várias atividades econômicas. No entanto, quem pretender contratar trabalhadores de outra região deverá seguir as regras da Instrução Normativa Intersecretarial MTb n.º 1, de 24/03/94, item II.1. O transporte de trabalhadores para localidade diversa de sua origem será lícito, portanto, se estiver respaldado pela Certidão Liberatória expedida pela Delegacia Regional do Trabalho.
A emissão da certidão depende da comprovação, por parte do empregador, da regularidade da contratação, mediante assinatura da CPTS. Exige-se ainda contrato escrito que discipline a duração do trabalho, salário, alojamento, alimentação e as condições de retorno à localidade de origem do trabalhador, que será também garantida e custeada pelo empregador. 
Cumprida a norma citada, não há tráfico de trabalhadores. Todavia, não observados esses requisitos legais, tem-se que quem transporte irregularmente os trabalhadores deve ser responsabilizado penalmente (co-partícipe do aliciamento). 
O art. 207, do Código Penal Brasileiro, tipifica o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. Vejamos o art. 207: 
“Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: 
Pena – detenção de um a três anos, e multa. 
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 
Por considerar que o trabalho em condições análogas ás de escravo é um desrespeito aos direitos humanos e á dignidade da pessoa humana, permite-se a incidência do disposto no artigo 109, § 5º da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, e o deslocamento do processo para a Justiça Comum Federal, com a finalidade de cumprir as obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos do qual o Brasil seja parte. Tal possibilidade vem ao encontro de uma das metas do Programa Nacional de Direitos Humanos que é a necessidade de manter no âmbito federal a competência para julgar crimes de trabalho forçado. 
Ressalte-se também que o anteprojeto da parte especial do Código Penal recomenda para o crime de redução ou mantença em estado análogo a escravidão (art. 150) reclusão de três a seis anos e multa. Já o fato de submeter alguém a trabalho em condições humanas ou degradantes redundaria em pena cominada em reclusão de um a quatro anos e multa (art. 357 do anteprojeto). 
Além da punição na esfera penal também haverá na administrativa, com a apreensão do veículo e perda da permissão do serviço público de transporte de passageiros, se for o caso. Aqui é importante expor que foi enviado pelo Tribunal Superior do Trabalho à Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional n. 438 pela qual se estabeleceria no artigo 243 da Constituição a expropriação de terras de alguém que mantenha pessoas no regime de trabalho escravo. 
Mais não é só. Também deverá haver responsabilização pelas verbas trabalhistas. 
Em relação à essa responsabilidade trabalhista, é importante esclarecer que o tomador de serviços, ou, na realidade, o empregador de fato, que muitas vezes alega uma terceirização dos serviços ao aliciador, é quem deve responder, via de regra. Todavia, nada impede a condenação solidária do aliciador com base nos artigos 932, inciso III e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil, considerando-se o aliciador um preposto do tomador dos serviços e co-participe dos atos fraudulentos.
4. O PAPEL DO BRASIL NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO. 
A posição de vanguarda do País diante do cenário internacional vem sendo reconhecida exatamente pelos esforços da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), no sentido de mudar essa sensação de impunidade que convive com a escravidão contemporânea. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego citados no documento conjunto da Secretaria de Direitos Humanos e da Organização Internacional do Trabalho, de 1995 a 2001, 156 operações de fiscalização daquele Ministério liberaram mais de 3.400 trabalhadores submetidos a essa ignomínia. 
Não pode o Poder Judiciário deixar de pactuar com esse objetivo e deixar de fazer valer princípios constitucionais que nos regem interna e externamente, quais sejam: dignidade da pessoa humana e valores socais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal), prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, da Constituição Federal), direitos dos trabalhadores (art. 7º da Constituição Federal) e função social da propriedade (artigos 5º, XXIII e 170, III, ambos da Constituição Federal). Uma omissão do Judiciário diante da constatação de trabalho em condições análogas às de escravo, seria fazer ouvidos moucos aos reclames sociais e relegar ao oblívio direitos mínimos de qualquer ser humano. 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com Redução do Homem à Condição Análoga à de Escravo e Dignidade da Pessoa Humana. Capturado no site da Procuradoria Geral do Trabalho em 21/01/2005, http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/escravo/dignidade- trabalhoescravo.pdf. 
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004.
MELO, Luis Antonio Camargo de. Premissas Para Um Eficaz Combate ao Trabalho Escravo.In Revista do Ministério Público do Trabalho, nº 26, Ano XIII, Setembro de 2003. São Paulo: LTr, 2003. 
MENDES, Almara Nogueira. Nova Forma de Escravidão Urbana: Trabalho de Imigrantes.In Revista do Ministério Público do Trabalho, nº 26, Ano XIII, Setembro de 2003. São Paulo: LTr, 2003. 
RODRIGUES JÚNIOR, Hélio de Souza. A Polêmica em Torno da Necessidade ou não de uma Definição do que Seja Trabalho Escravo. Capturado no site da Procuradoria Geral do Trabalho em 21/01/2005, http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/escravo/texto_helio.pdf. 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Aprovação de PEC contra trabalho escravo é avanço histórico. Capturado no site do Tribunal Superior do Trabalho em 21/01/2005, http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4043&p_cod_area_noticia=ASCS. 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Palavras proferidas pelo Ministro Nilson Naves por ocasião da abertura da I Jornada de Debates sobre o Trabalho Escravo, Brasília, 24/09/2002, no Auditório do STJ, http://bdjur.stj.gov.br

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Trabalho Escravo

  • 1. Trabalho Escravo: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. Servidão por Dívida: “truck system”. Aliciamento e Transporte de Trabalhadores: Responsabilidade do Empregador e do Intermediador. Responsabilidade Penal, Administrativa e Penal. o Papel do Brasil no Combate ao Trabalho Escravo. Ricardo José Fernandes de Campos(*) 1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO: O princípio da dignidade da pessoa humana traduz a idéia de que o valor central da sociedade, do Direito e do Estado é a pessoa humana. Trata-se do princípio maior do Direito Constitucional hodierno, refletindo-se na valorização do trabalho, sendo, por isso, também um dos principais princípios do Direito Constitucional do Trabalho e o trabalho escravo ou análogo à condição de escravo, viola, além de inúmeros dispositivos do direito positivado, de forma muito acintosa, esse princípio da dignidade do ser humano, na medida em que nega ao trabalhador condições mínimas de sobrevivência. É sabido que o Brasil do Século XXI, ainda convive, inacreditavelmente, com a prática do trabalho escravo. Todavia, a escravidão contemporânea ocorre de forma mais cruel e sutil que aquela abolida pela Princesa Isabel em 1888: os escravos modernos são pessoas descartáveis, sem valor agregado à produção – simplesmente não custam nada, não valem nada e por isso, não merecem nenhum tipo de cuidado ou garantia de suas vidas. O trabalho em condições análogas à de escravo, nos dias atuais, se manifesta com a presença de alguns elementos que não (*)Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Administrador de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Cunha, Estado de São Paulo (2001 a 2004). Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura
  • 2. as correntes, como a criação de dívidas artificiais, relação de trabalho originada de fraude ou violência, frustração de direitos trabalhistas e retenção de documentos pessoais, sempre com vistas a impedir o desligamento do serviço. A nota característica desse tipo de exploração de mão-de- obra é, dessa forma, a ausência de liberdade. Quando o trabalhador não pode decidir, espontaneamente, pela aceitação do trabalho, ou então, a qualquer tempo, em relação à sua permanência no trabalho, há trabalho forçado. Também é importante para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo a tipificação constante do art. 149 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre que: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
  • 3. É importante perceber que a norma penal não se vincula somente ao conceito de liberdade. Faz referência também às condições de trabalho degradantes e a jornada exaustiva, detalhando, pois, espécies do gênero “trabalho em condições análogas a de escravo”. Assim, a atual tipificação do trabalho em condições análogas à de escravo impõe, para caracterização dessa violência contra o trabalhador, análise também desse dispositivo penal supracitado. Observa-se, portanto, que o trabalho em condições análogas à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, é gênero, do qual o trabalho forçado e o trabalho em condições degradantes são espécies. O trabalho forçado pode decorrer de coação moral, psicológica e física. Um exemplo de coação moral ocorre quando o tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, submete estes a elevadas dívidas, constituídas fraudulentamente com o fito de impossibilitar o desligamento do trabalhador. Já a psicológica poderá ocorrer quando o trabalhador for ameaçado de sofrer violência, a fim de que permaneça trabalhando e a física através de atos de violência contra o trabalhador. Pode-se considerar degradantes aquelas condições em que não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador, tais como a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, moradia, higiene, respeito e alimentação. A caracterização do trabalho forçado, como está na legislação pátria, pode ser aquela mesma da Convenção 29 da OIT, ou seja, baseia-se no conceito de liberdade do obreiro, tanto de iniciar a relação de trabalho quanto de terminá-la. Assim dispõe o artigo 2º da citada Convenção: “Artigo 2º 1.Para fins desta Convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” compreenderá todo trabalho ou serviço
  • 4. exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.” Dessa forma, trabalho em condições análogas às de escravo é aquele em que há restrição da liberdade de iniciar e terminar uma relação de emprego, em que há trabalho forçado ou trabalho em condições degradantes. 2. SERVIDÃO POR DÍVIDAS. TRUCK SYSTEM Uma das formas de trabalho forçado é a servidão por dívidas. Esse é o modo peculiar e mais conhecido de forma escravizatória no Brasil contemporâneo. Instituto há muito conhecido na história da humanidade e largamente utilizado nas diversas épocas da história do nosso país. Muitas vezes, o empregador não precisa nem mesmo praticar qualquer conduta para obrigar o trabalhador a permanecer no emprego. Isso porque a maioria tem um senso de honra muito elevado, e espontaneamente não deixa a propriedade do empregador enquanto não tiver quitado a “dívida”, caracterizando-se uma forma de coação moral. Não é sem razão que o Precedente Normativo da SDC- TST (68), autoriza o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso. O precedente é uma medida de proteção ao salário e contribui para que o trabalhador não fique obrigado a fazer suas compras no próprio armazém do empregador, o que, aliás, é vedado pelo art. 462, § 2º consolidado, aplicado subsidiariamente à espécie. A conduta conhecida como servidão por dívida, afronta várias normas de proteção ao trabalho, tais como a intangibilidade do salário (art. 462, caput, da CLT), da irredutibilidade do salário (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal) e, principalmente, a vedação à prática do truck system (§§ 2º e 3º do art. 462 da CLT) e a determinação do
  • 5. pagamento da prestação em espécie do salário em moeda corrente do país (art. 463 da CLT). No caso específico da escravização no meio rural, há ainda violação aos dispositivos da Lei n. 5.889, de 8.6.1973, que também consagram os mesmos princípios da legislação consolidada. A conduta viola, ainda, os preceitos da Convenção 96, da OIT, sobre a proteção ao salário, ratificada pelo Brasil. 3. ALICIAMENTO E TRANSPORTE DE TRABALHADORES: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL, ADMINISTRATIVA E TRABALHISTA. Aliciados com propostas de empregos e moradias, os trabalhadores deixam seus locais de residência e suas famílias para estabelecerem-se nas propriedades dos contratantes, terminando como escravos destes. Por trás desse sistema de aliciamento há sempre a figura do “gato” (como são conhecidos os recrutadores de mão-de-obra escrava), que prometem bons salários, boas condições de trabalho, iniciando assim o ciclo da servidão. Esse aliciamento, onde toda uma rede criminosa existe para transportar trabalhadores ilegalmente com o fim de explorá- los, pode facilmente ser identificado como tráfico e deve também ser motivo de atenção por parte da sociedade, do Governo e alvo da criação de políticas públicas específicas para sua repressão e prevenção. O recrutamento de mão-de-obra e o deslocamento de trabalhadores, em si, não são proibidos, mesmo porque necessários à subsistência de várias atividades econômicas. No entanto, quem pretender contratar trabalhadores de outra região deverá seguir as regras da Instrução Normativa Intersecretarial MTb n.º 1, de 24/03/94, item II.1. O transporte de trabalhadores para localidade diversa de sua origem será lícito, portanto, se estiver respaldado pela Certidão Liberatória expedida pela Delegacia Regional do Trabalho.
  • 6. A emissão da certidão depende da comprovação, por parte do empregador, da regularidade da contratação, mediante assinatura da CPTS. Exige-se ainda contrato escrito que discipline a duração do trabalho, salário, alojamento, alimentação e as condições de retorno à localidade de origem do trabalhador, que será também garantida e custeada pelo empregador. Cumprida a norma citada, não há tráfico de trabalhadores. Todavia, não observados esses requisitos legais, tem-se que quem transporte irregularmente os trabalhadores deve ser responsabilizado penalmente (co-partícipe do aliciamento). O art. 207, do Código Penal Brasileiro, tipifica o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. Vejamos o art. 207: “Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena – detenção de um a três anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Por considerar que o trabalho em condições análogas ás de escravo é um desrespeito aos direitos humanos e á dignidade da pessoa humana, permite-se a incidência do disposto no artigo 109, § 5º da
  • 7. Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, e o deslocamento do processo para a Justiça Comum Federal, com a finalidade de cumprir as obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos do qual o Brasil seja parte. Tal possibilidade vem ao encontro de uma das metas do Programa Nacional de Direitos Humanos que é a necessidade de manter no âmbito federal a competência para julgar crimes de trabalho forçado. Ressalte-se também que o anteprojeto da parte especial do Código Penal recomenda para o crime de redução ou mantença em estado análogo a escravidão (art. 150) reclusão de três a seis anos e multa. Já o fato de submeter alguém a trabalho em condições humanas ou degradantes redundaria em pena cominada em reclusão de um a quatro anos e multa (art. 357 do anteprojeto). Além da punição na esfera penal também haverá na administrativa, com a apreensão do veículo e perda da permissão do serviço público de transporte de passageiros, se for o caso. Aqui é importante expor que foi enviado pelo Tribunal Superior do Trabalho à Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional n. 438 pela qual se estabeleceria no artigo 243 da Constituição a expropriação de terras de alguém que mantenha pessoas no regime de trabalho escravo. Mais não é só. Também deverá haver responsabilização pelas verbas trabalhistas. Em relação à essa responsabilidade trabalhista, é importante esclarecer que o tomador de serviços, ou, na realidade, o empregador de fato, que muitas vezes alega uma terceirização dos serviços ao aliciador, é quem deve responder, via de regra. Todavia, nada impede a condenação solidária do aliciador com base nos artigos 932, inciso III e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil, considerando-se o aliciador um preposto do tomador dos serviços e co-participe dos atos fraudulentos.
  • 8. 4. O PAPEL DO BRASIL NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO. A posição de vanguarda do País diante do cenário internacional vem sendo reconhecida exatamente pelos esforços da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), no sentido de mudar essa sensação de impunidade que convive com a escravidão contemporânea. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego citados no documento conjunto da Secretaria de Direitos Humanos e da Organização Internacional do Trabalho, de 1995 a 2001, 156 operações de fiscalização daquele Ministério liberaram mais de 3.400 trabalhadores submetidos a essa ignomínia. Não pode o Poder Judiciário deixar de pactuar com esse objetivo e deixar de fazer valer princípios constitucionais que nos regem interna e externamente, quais sejam: dignidade da pessoa humana e valores socais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal), prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, da Constituição Federal), direitos dos trabalhadores (art. 7º da Constituição Federal) e função social da propriedade (artigos 5º, XXIII e 170, III, ambos da Constituição Federal). Uma omissão do Judiciário diante da constatação de trabalho em condições análogas às de escravo, seria fazer ouvidos moucos aos reclames sociais e relegar ao oblívio direitos mínimos de qualquer ser humano. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com Redução do Homem à Condição Análoga à de Escravo e Dignidade da Pessoa Humana. Capturado no site da Procuradoria Geral do Trabalho em 21/01/2005, http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/escravo/dignidade- trabalhoescravo.pdf. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004.
  • 9. MELO, Luis Antonio Camargo de. Premissas Para Um Eficaz Combate ao Trabalho Escravo.In Revista do Ministério Público do Trabalho, nº 26, Ano XIII, Setembro de 2003. São Paulo: LTr, 2003. MENDES, Almara Nogueira. Nova Forma de Escravidão Urbana: Trabalho de Imigrantes.In Revista do Ministério Público do Trabalho, nº 26, Ano XIII, Setembro de 2003. São Paulo: LTr, 2003. RODRIGUES JÚNIOR, Hélio de Souza. A Polêmica em Torno da Necessidade ou não de uma Definição do que Seja Trabalho Escravo. Capturado no site da Procuradoria Geral do Trabalho em 21/01/2005, http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/escravo/texto_helio.pdf. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Aprovação de PEC contra trabalho escravo é avanço histórico. Capturado no site do Tribunal Superior do Trabalho em 21/01/2005, http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4043&p_cod_area_noticia=ASCS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Palavras proferidas pelo Ministro Nilson Naves por ocasião da abertura da I Jornada de Debates sobre o Trabalho Escravo, Brasília, 24/09/2002, no Auditório do STJ, http://bdjur.stj.gov.br