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ORGANIZAÇÃO­ POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS 	

251

ORGANIZAÇÃO­
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA:
ENTES FEDERADOS
1.	NOÇÕES
O conceito de federação surgiu nos EUA, em 1787, com sua Constituição. No Brasil, o
movimento foi centrífugo, partindo da forma unitária do Império para a federação a contar da
proclamação da República (Constituição de 1889). O poder político passou a ser descentralizado,
ou seja, as províncias ganharam o “status” de Estados-membros.
No Brasil, a Federação tem tríplice capacidade: é formada pela união indissolúvel da
União, Estados e Municípios e DF. Veda-se o chamado direito de secessão, vez que a Federação é, nos termos do art. 1º da CF, indissolúvel.
A forma de governo, por sua vez, designa a maneira como o poder é exercido dentro de
um Estado. Há três formas: Monarquia (governo de um só); Aristocracia (governo de mais
de um, porém de poucos); e República (governo de muitos). No Brasil, é adotada a forma
republicana de governo.
A soberania é atributo da República Federativa do Brasil. A soberania, no plano internacional, é exercida pela União, representante do Estado brasileiro. Estados, DF e Municípios
possuem autonomia, e não soberania. No plano interno, a União também não possui soberania. A soberania representa um elemento do Estado (os outros dois elementos são o povo
e o território).
A autonomia dos entes federados conduz a:
A 	Auto-organização: capacidade de se auto organizarem, produzindo, para tanto, suas
próprias normas (auto legislação), desde que de acordo com os preceitos da Constituição Federal.
B 	Autogoverno: os entes federativos têm autonomia para eleger seus próprios governantes;
C 	Autoadministração: diretamente relacionada com a distribuição de competências
tributárias e administrativas entre os entes da Federação. Sobre a repartição de competências, a
CF adotou, como regra, a predominância do interesse e “que enumera os poderes da União,
define indicativamente os dos municípios e atribui os poderes remanescentes para os estados” (Exame Unificado da OAB de janeiro de 2008).
Não se esqueça: os territórios não gozam sequer de autonomia e são definidos como
autarquias federais.


MUITA
ATENÇÃO!

“Federação é forma de Estado, ao passo que República é forma de governo”,
nestes termos foi elaborada questão objetiva presente no Exame Unificado da
OAB de abril de 2007.

DIREITO
CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO IV
252	

Júlio Cesar Franceschet

Presidencialismo é sistema de governo e Democracia é regime de governo.

2.	 CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E TERRITÓRIOS
Os Estados-membros podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (Exame Unificado da Ordem 2011.2). Ainda, nos termos do art.
48, VI, da CF, é imprescindível que o Congresso Nacional ouça as Assembleias Legislativas
diretamente envolvidas.
Por sua vez, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
serão realizados mediante lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei. Referida Lei Complementar Federal ainda não foi produzida, tendo havido,
após manifestação do STF, modificação do art. 96 do ADCT, convalidando-se a criação, fusão,
incorporação e desmembramento dos Municípios criados até 31 de dezembro de 2006.



FIQUE POR
DENTRO:

“FUSÃO, CISÃO E DESMEMBRAMENTO DE ESTADOS-MEMBROS”
Na fusão, dois ou mais Estados se unem formando um Estado novo. Os Estados
unificados são extintos dando lugar a um novo Estado com personalidade jurídica
distinta. Na cisão, um Estado, já existente, subdivide-se em dois ou mais Estados
novos. Neste caso, desaparece o Estado primitivo que passou pelo processo de
cisão, remanescendo os novos Estados com personalidades jurídicas novas e
distintas. Por fim, no desmembramento, um Estado, já existente, cede parte de
seu território para se formar um novo (ou novos) Estado. Neste caso, o Estado
primitivo (que cedeu parte do seu território) continua existindo com sua personalidade jurídica anterior. Foi esta, a propósito, a redação de questão presente
no Exame Unificado da Ordem 2009.3.
Para saber mais: cf. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 5. ed., Editora Jus Podivm, 2011.

Os territórios são autarquias federais com autonomia administrativa (art. 18, § 2º, e 33,
CF/88) e não integram a federação. A criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem dos territórios depende regulamentação por meio de lei complementar (art.
18, § 2º, CF/88). Lembre-se que os territórios podem ser divididos em municípios (art. 33,
§ 1º, CF/88). Até 1988, Fernando de Noronha, Roraima e Amapá eram territórios. Hoje, não
há territórios no Brasil.

3.	 UNIÃO: DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E COMPETÊNCIAS
A União, no plano interno, não goza de soberania. Trata-se de ente federado dotado de
autonomia, o que implica em auto-organização, auto legislação, autogoverno e autoadministração. Pode ser definida como pessoa jurídica de direito público interno.
A União possui competência de natureza administrativa (ou material) e legislativa. A
competência administrativa (ou material) pode ser exclusiva (art. 21, I a XXV, CF/88) ou
comum (art. 23, I a XII, CF/88). A administrativa exclusiva é indelegável. A competência
legislativa da União, por sua vez, divide-se em privativa (art. 22, I a XXIX, CF/88) e concorrente (art. 24, I a XVI, CF/88). A competência legislativa privativa é delegável aos Estados
federados e ao DF (art. 22, parágrafo único, CF/88).
253

A competência administrativa comum pertence a todos os entes da federação (União.
Estados, DF e Municípios). Por sua vez, a concorrente não se aplica aos Municípios. Estes
podem, eventualmente, tratar de quaisquer matérias relegadas aos outros entes, desde que
esteja presente o interesse local (art. 30, I e II, CF/88). A competência comum é considerada
cumulativa, ou seja, qualquer ente federado pode exercê-la juntamente com os demais, versando
sobre os mesmos aspectos. Já a competência concorrente é não cumulativa, porque cada pessoa
política tratará de um elemento diferente dentro da mesma matéria (art. 24, § 2º, CF/88). Aliás,
à União, em se tratando de competência legislativa concorrente, cabe a edição de normas
gerais, devendo aquelas de caráter especial ser produzidas pelos Estados-membros.
A competência tributária da União encontra previsão no art. 153 da CF. Mas cuidado:
a União possui uma competência tributária residual, podendo estabelecer novos impostos ou
contribuições federais, desde que não coincidentes com fatos geradores e bases de cálculos das
exações já presentes (art. 154, I, e 195, § 4º, CF/88).
As questões sobre competência têm se mostrado muito frequentes nos últimos
Exames da OAB. Observe:
“(Exame de Ordem 2012.4 – FGV) O Estado "X" possui Lei Ordinária, que dispõe
sobre regras de trânsito e transporte. Determina essa lei a instalação de cinto de
segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros, impondo penalidades
em caso de descumprimento. Inconformado com este diploma legal, o Governador
do Estado deseja propor ação direta de inconstitucionalidade. Neste caso, assinale a
afirmativa correta”;


MUITA
ATENÇÃO!

“(FGV – 2011.2) Lei estadual que regulamenta o serviço de moto táxi é”; “(FGV –
2012.1 – prova reaplicada em Duque de Caxias/RJ) O Estado X edita norma que
determina a gratuidade de pagamento em estacionamentos privados sob administração de entidades empresariais. Tal lei, à luz das normas constitucionais, está sob
a égide das competências do(a)”;
“(Exame de Ordem 2012.4 – FGV) O Estado W, governado por dirigente progressista,
pretende realizar uma ampla reforma agrária no seu território para melhor dividir
a terra, incluindo diversos desempregados na vida produtiva, apresentando, ainda,
amplo programa de financiamento das atividades agrícolas. Com essa proposta política, resolve apresentar projeto de lei, criando formas de desapropriação e inovando
nos procedimentos, dando característica sumária e permitindo o ingresso nos imóveis
sem pagar indenização. Quanto ao tema em foco, legislação sobre desapropriação,
nos termos da Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.”;
(FGV – 2012.2) O Governador do Estado K, preocupado com o resultado da balança
comercial do seu Estado, conhecido pelo setor exportador, pretende regular a importação de bens de determinados países, apresentando, nesse sentido, projeto de
lei à Assembleia Legislativa. Em termos de competência legislativa, esse tema é, nos
termos da Constituição Federal”.
Todas essas questões apresentam respostas semelhantes: as matérias
apontadas são de competência privativa da União (art. 22 da CF).

4.	 ESTADOS-MEMBROS E DF: DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E
COMPETÊNCIAS
Os Estados-membros são entes da Federação. Gozam de auto-organização, auto legislação,
autogoverno e autoadministração. Assim como a União no plano interno, os Estados-membros
não são soberanos e sim autônomos. Importante destacar que os Estados-membros são pessoas
jurídicas de direito público interno.

DIREITO
CONSTITUCIONAL

ORGANIZAÇÃO­ OLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS 	
P
254	

Júlio Cesar Franceschet

O DF, pessoa jurídica de direito público interno, é considerado ente híbrido, dotado de
competências inerentes aos Estados e Municípios, apesar de se aproximar muito mais daquele. Tem
capacidade político-administrativa e não pode ser dividido em Municípios (art. 32 da CF).
No tocante à repartição de competências, os Estados-membros possuem:
COMPETÊNCIA
Comum (cumulativa): pode ser exercida em conjunto com os demais
entes federados (art. 23 da CF).
ADMINISTRATIVA
(ou material):

Residual (remanescente ou reservada): aquelas matérias que não sejam de competência dos outros entes federados, e desde que não haja
vedação expressa, podem ser disciplinadas pelos Estados-membros (art.
25, §1º da CF).
Expressa: os Estados-membros são dotados de autonomia, logo tem
capacidade de autogoverno. Assim, podem elaborar suas próprias leis,
necessárias à sua organização (art. 25, “caput”, da CF).
Residual (remanescente ou reservada): assim como na competência
material ou administrativa, aquelas matérias que não sejam de competência dos outros entes federados, e desde que não haja vedação expressa,
podem ser disciplinadas pelos Estados-membros (art. 25, §1º da CF).

LEGISLATIVA

Delegada: a União pode delegar, mediante lei complementar, aos Estados-membros e ao DF matérias de sua competência legislativa privativa
(art. 22, parágrafo único, da CF)
Concorrente: neste caso, cabe à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados-membros, sobre normas especiais. Trata-se de competência
legislativa concorrente (art. 24 da CF).
Tributária expressa: art. 155 da CF.


MUITA
ATENÇÃO!

??

Os Estados ainda detêm uma competência conhecida como enumerada, porque
expressamente estabelecida pelo constituinte: exploração, direta ou por concessão, de serviços públicos de gás canalizado, cuja regência dar-se-á na
forma da conformação dada pelo legislador, sendo vedada a edição de MP
para tal (art. 25, § 2º, da CF).

QUESTÃO: E se a União, no âmbito da competência legislativa concorrente, não produzir a
norma geral que lhe compete?
	 RESPOSTA: Se a União não produzir a norma geral, o Estado pode exercer a competência
legislativa plena ou supletiva (art. 24, § 3º, CF/88). Todavia, se houver norma geral federal superveniente, haverá suspensão da eficácia da norma estadual naquilo que for incompatível com a
norma federal. Não há revogação; apenas suspensão da eficácia (art. 24, § 4º, CF). A propósito,
recente questão sobre esta matéria, presente no Exame Unificado da Ordem de 2013.1, trouxe
a seguinte situação hipotética: “Na ausência de lei federal estabelecendo normas gerais sobre
proteção de ecossistemas ameaçados, determinado estado da Federação editou, no passado,
a sua própria lei sobre o assunto, estabelecendo desde princípios e valores a serem observados
até regras específicas sobre a exploração econômica de tais áreas. Criou, ainda, fiscalização
efetiva em seu território e multou empresas e produtores que desrespeitaram a lei. Anos depois,
a União edita lei contendo normas gerais sobre o tema e muitas de suas disposições conflitavam
ORGANIZAÇÃO­ OLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS 	
P

255

5.	 MUNICÍPIOS: DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E COMPETÊN-

CIAS

Na atual CF, os Municípios são entes federados, dotados, portanto, de autonomia (gozam de
auto-organização, auto legislação, autogoverno e autoadministração). São pessoas jurídicas
de direito público interno. Em relação aos demais entes federados, os Municípios apresentam
certas peculiaridades. Inexiste, por exemplo, Poder Judiciário Municipal.
Os Municípios não possuem, tecnicamente, constituição. São regidos por Lei Orgânica,
votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias, e será aprovada por 2/3 dos membros
da Câmara Municipal. A Lei Orgânica é aprovada pela Câmara Municipal e não pela Assembleia
Legislativa, conforme alternativa presente em recente questão do Exame Unificado da Ordem (2012.3).
Em relação à distribuição de competências, os Municípios possuem:
A 	 Competência administrativa (ou material): 1. Comum (art. 23 da CF), exercida
paralelamente com os demais entes federados; e 2. Privativa (enumerada): exercida com exclusividade nos termos do art. 30, incisos III a IX da CF.
B 	 Competência legislativa: 1. Exclusiva: exercida com fundamento no princípio da
predominância, cabendo aos Municípios legislar sobre “assuntos de interesse local” (art. 30,
inciso I e art. 182, §1º, ambos da CF); 2. Suplementar: cabe aos Municípios suplementar
a legislação federal e estadual, no que couber, e sempre atento à predominância de interesses
(interesses locais – art. 30, inciso II, da CF). Sobre o princípio da predominância do interesse,
observe o teor da súmula 645 do STF: “é competente o município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial”. Neste caso, entendeu o Supremo que referida
matéria (funcionamento dos estabelecimentos comerciais) é de interesse local.
C 	 Competência tributária expressa: art. 156 da CF.


MUITA
ATENÇÃO!


DICA
IMPORTANTE

Os Municípios não têm competência concorrente; eles podem, eventualmente,
suplementar a legislação federal e estadual, desde que esteja presente o interesse
local (art. 30, incisos I e II, da CF).
As questões sobre os temas “organização político-administrativa e repartição de
competências” são frequentes nos Exames da OAB. Geralmente, o examinador
reproduz o Texto Constitucional. Daí a importância de se realizar uma leitura
atenta dos seguintes dispositivos: arts. 20 a 26 e 30, todos da CF. Além disso, é importante que o candidato conheça as súmulas do STF sobre a matéria.
A jurisprudência do Supremo é abundante sobre o tema “repartição de
competências”, que acaba tendo influência direta sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Observe dois exemplos: “SÚMULA
646 do STF: ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede
a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada
área”. “SÚMULA 647 do STF: compete privativamente à União legislar sobre
vencimentos dos membros das polícia civil e militar do Distrito Federal”.

DIREITO
CONSTITUCIONAL

com a anterior lei estadual”. À luz da situação narrada é certo afirmar que este contexto,
é certo afirmar que no campo das competências legislativas concorrentes, a União deve
legislar sobre normas gerais e o estado pode editar normas suplementares, mas enquanto
inexistir lei federal, a competência do estado é plena. A superveniência de lei geral nacional
suspende a eficácia das disposições contrárias da lei dos estados.
256	

Júlio Cesar Franceschet
EM RESUMO: ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS

Federação

Forma de Estado. No Brasil, são entes federados: a União, os Estados-membros
e o DF, e os Municípios.

Soberania

Atributo da República Federativa do Brasil, representada, no plano internacional,
pela União.

Autonomia

Atributo de todos os entes federados.

Forma de
Governo

República, Monarquia e Aristocracia.

União
Estadosmembros

Ente Federado. Pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia.
Possui competência de natureza material (ou administrativa) e legislativa.
Ente Federado. Pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia.
Possui competência de natureza material (ou administrativa) e legislativa.

Municípios

Ente Federado. Pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia.
Possui competência de natureza material (ou administrativa) e legislativa.

DF

Ente federado, de natureza híbrida, pois reúne competências inerentes aos
Estados-membros e aos Municípios. Não pode ser dividido em Municípios.

Territórios

Não são entes federados. Tratam-se de autarquias federais. Gozam apenas de
autonomia administrativa. Não existem territórios atualmente. Os territórios,
caso criados, podem ser divididos em Municípios.

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Exame da OAB - Doutrina - Volume único (2014) - 1a fase (todas as disciplinas) - 3a ed.: Rev., amp. e atual. (2014)

  • 1. ORGANIZAÇÃO­ POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS 251 ORGANIZAÇÃO­ POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS 1. NOÇÕES O conceito de federação surgiu nos EUA, em 1787, com sua Constituição. No Brasil, o movimento foi centrífugo, partindo da forma unitária do Império para a federação a contar da proclamação da República (Constituição de 1889). O poder político passou a ser descentralizado, ou seja, as províncias ganharam o “status” de Estados-membros. No Brasil, a Federação tem tríplice capacidade: é formada pela união indissolúvel da União, Estados e Municípios e DF. Veda-se o chamado direito de secessão, vez que a Federação é, nos termos do art. 1º da CF, indissolúvel. A forma de governo, por sua vez, designa a maneira como o poder é exercido dentro de um Estado. Há três formas: Monarquia (governo de um só); Aristocracia (governo de mais de um, porém de poucos); e República (governo de muitos). No Brasil, é adotada a forma republicana de governo. A soberania é atributo da República Federativa do Brasil. A soberania, no plano internacional, é exercida pela União, representante do Estado brasileiro. Estados, DF e Municípios possuem autonomia, e não soberania. No plano interno, a União também não possui soberania. A soberania representa um elemento do Estado (os outros dois elementos são o povo e o território). A autonomia dos entes federados conduz a: A Auto-organização: capacidade de se auto organizarem, produzindo, para tanto, suas próprias normas (auto legislação), desde que de acordo com os preceitos da Constituição Federal. B Autogoverno: os entes federativos têm autonomia para eleger seus próprios governantes; C Autoadministração: diretamente relacionada com a distribuição de competências tributárias e administrativas entre os entes da Federação. Sobre a repartição de competências, a CF adotou, como regra, a predominância do interesse e “que enumera os poderes da União, define indicativamente os dos municípios e atribui os poderes remanescentes para os estados” (Exame Unificado da OAB de janeiro de 2008). Não se esqueça: os territórios não gozam sequer de autonomia e são definidos como autarquias federais.  MUITA ATENÇÃO! “Federação é forma de Estado, ao passo que República é forma de governo”, nestes termos foi elaborada questão objetiva presente no Exame Unificado da OAB de abril de 2007. DIREITO CONSTITUCIONAL CAPÍTULO IV
  • 2. 252 Júlio Cesar Franceschet Presidencialismo é sistema de governo e Democracia é regime de governo. 2. CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E TERRITÓRIOS Os Estados-membros podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (Exame Unificado da Ordem 2011.2). Ainda, nos termos do art. 48, VI, da CF, é imprescindível que o Congresso Nacional ouça as Assembleias Legislativas diretamente envolvidas. Por sua vez, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios serão realizados mediante lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Referida Lei Complementar Federal ainda não foi produzida, tendo havido, após manifestação do STF, modificação do art. 96 do ADCT, convalidando-se a criação, fusão, incorporação e desmembramento dos Municípios criados até 31 de dezembro de 2006.  FIQUE POR DENTRO: “FUSÃO, CISÃO E DESMEMBRAMENTO DE ESTADOS-MEMBROS” Na fusão, dois ou mais Estados se unem formando um Estado novo. Os Estados unificados são extintos dando lugar a um novo Estado com personalidade jurídica distinta. Na cisão, um Estado, já existente, subdivide-se em dois ou mais Estados novos. Neste caso, desaparece o Estado primitivo que passou pelo processo de cisão, remanescendo os novos Estados com personalidades jurídicas novas e distintas. Por fim, no desmembramento, um Estado, já existente, cede parte de seu território para se formar um novo (ou novos) Estado. Neste caso, o Estado primitivo (que cedeu parte do seu território) continua existindo com sua personalidade jurídica anterior. Foi esta, a propósito, a redação de questão presente no Exame Unificado da Ordem 2009.3. Para saber mais: cf. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 5. ed., Editora Jus Podivm, 2011. Os territórios são autarquias federais com autonomia administrativa (art. 18, § 2º, e 33, CF/88) e não integram a federação. A criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem dos territórios depende regulamentação por meio de lei complementar (art. 18, § 2º, CF/88). Lembre-se que os territórios podem ser divididos em municípios (art. 33, § 1º, CF/88). Até 1988, Fernando de Noronha, Roraima e Amapá eram territórios. Hoje, não há territórios no Brasil. 3. UNIÃO: DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E COMPETÊNCIAS A União, no plano interno, não goza de soberania. Trata-se de ente federado dotado de autonomia, o que implica em auto-organização, auto legislação, autogoverno e autoadministração. Pode ser definida como pessoa jurídica de direito público interno. A União possui competência de natureza administrativa (ou material) e legislativa. A competência administrativa (ou material) pode ser exclusiva (art. 21, I a XXV, CF/88) ou comum (art. 23, I a XII, CF/88). A administrativa exclusiva é indelegável. A competência legislativa da União, por sua vez, divide-se em privativa (art. 22, I a XXIX, CF/88) e concorrente (art. 24, I a XVI, CF/88). A competência legislativa privativa é delegável aos Estados federados e ao DF (art. 22, parágrafo único, CF/88).
  • 3. 253 A competência administrativa comum pertence a todos os entes da federação (União. Estados, DF e Municípios). Por sua vez, a concorrente não se aplica aos Municípios. Estes podem, eventualmente, tratar de quaisquer matérias relegadas aos outros entes, desde que esteja presente o interesse local (art. 30, I e II, CF/88). A competência comum é considerada cumulativa, ou seja, qualquer ente federado pode exercê-la juntamente com os demais, versando sobre os mesmos aspectos. Já a competência concorrente é não cumulativa, porque cada pessoa política tratará de um elemento diferente dentro da mesma matéria (art. 24, § 2º, CF/88). Aliás, à União, em se tratando de competência legislativa concorrente, cabe a edição de normas gerais, devendo aquelas de caráter especial ser produzidas pelos Estados-membros. A competência tributária da União encontra previsão no art. 153 da CF. Mas cuidado: a União possui uma competência tributária residual, podendo estabelecer novos impostos ou contribuições federais, desde que não coincidentes com fatos geradores e bases de cálculos das exações já presentes (art. 154, I, e 195, § 4º, CF/88). As questões sobre competência têm se mostrado muito frequentes nos últimos Exames da OAB. Observe: “(Exame de Ordem 2012.4 – FGV) O Estado "X" possui Lei Ordinária, que dispõe sobre regras de trânsito e transporte. Determina essa lei a instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros, impondo penalidades em caso de descumprimento. Inconformado com este diploma legal, o Governador do Estado deseja propor ação direta de inconstitucionalidade. Neste caso, assinale a afirmativa correta”;  MUITA ATENÇÃO! “(FGV – 2011.2) Lei estadual que regulamenta o serviço de moto táxi é”; “(FGV – 2012.1 – prova reaplicada em Duque de Caxias/RJ) O Estado X edita norma que determina a gratuidade de pagamento em estacionamentos privados sob administração de entidades empresariais. Tal lei, à luz das normas constitucionais, está sob a égide das competências do(a)”; “(Exame de Ordem 2012.4 – FGV) O Estado W, governado por dirigente progressista, pretende realizar uma ampla reforma agrária no seu território para melhor dividir a terra, incluindo diversos desempregados na vida produtiva, apresentando, ainda, amplo programa de financiamento das atividades agrícolas. Com essa proposta política, resolve apresentar projeto de lei, criando formas de desapropriação e inovando nos procedimentos, dando característica sumária e permitindo o ingresso nos imóveis sem pagar indenização. Quanto ao tema em foco, legislação sobre desapropriação, nos termos da Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.”; (FGV – 2012.2) O Governador do Estado K, preocupado com o resultado da balança comercial do seu Estado, conhecido pelo setor exportador, pretende regular a importação de bens de determinados países, apresentando, nesse sentido, projeto de lei à Assembleia Legislativa. Em termos de competência legislativa, esse tema é, nos termos da Constituição Federal”. Todas essas questões apresentam respostas semelhantes: as matérias apontadas são de competência privativa da União (art. 22 da CF). 4. ESTADOS-MEMBROS E DF: DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E COMPETÊNCIAS Os Estados-membros são entes da Federação. Gozam de auto-organização, auto legislação, autogoverno e autoadministração. Assim como a União no plano interno, os Estados-membros não são soberanos e sim autônomos. Importante destacar que os Estados-membros são pessoas jurídicas de direito público interno. DIREITO CONSTITUCIONAL ORGANIZAÇÃO­ OLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS P
  • 4. 254 Júlio Cesar Franceschet O DF, pessoa jurídica de direito público interno, é considerado ente híbrido, dotado de competências inerentes aos Estados e Municípios, apesar de se aproximar muito mais daquele. Tem capacidade político-administrativa e não pode ser dividido em Municípios (art. 32 da CF). No tocante à repartição de competências, os Estados-membros possuem: COMPETÊNCIA Comum (cumulativa): pode ser exercida em conjunto com os demais entes federados (art. 23 da CF). ADMINISTRATIVA (ou material): Residual (remanescente ou reservada): aquelas matérias que não sejam de competência dos outros entes federados, e desde que não haja vedação expressa, podem ser disciplinadas pelos Estados-membros (art. 25, §1º da CF). Expressa: os Estados-membros são dotados de autonomia, logo tem capacidade de autogoverno. Assim, podem elaborar suas próprias leis, necessárias à sua organização (art. 25, “caput”, da CF). Residual (remanescente ou reservada): assim como na competência material ou administrativa, aquelas matérias que não sejam de competência dos outros entes federados, e desde que não haja vedação expressa, podem ser disciplinadas pelos Estados-membros (art. 25, §1º da CF). LEGISLATIVA Delegada: a União pode delegar, mediante lei complementar, aos Estados-membros e ao DF matérias de sua competência legislativa privativa (art. 22, parágrafo único, da CF) Concorrente: neste caso, cabe à União legislar sobre normas gerais e aos Estados-membros, sobre normas especiais. Trata-se de competência legislativa concorrente (art. 24 da CF). Tributária expressa: art. 155 da CF.  MUITA ATENÇÃO! ?? Os Estados ainda detêm uma competência conhecida como enumerada, porque expressamente estabelecida pelo constituinte: exploração, direta ou por concessão, de serviços públicos de gás canalizado, cuja regência dar-se-á na forma da conformação dada pelo legislador, sendo vedada a edição de MP para tal (art. 25, § 2º, da CF). QUESTÃO: E se a União, no âmbito da competência legislativa concorrente, não produzir a norma geral que lhe compete?  RESPOSTA: Se a União não produzir a norma geral, o Estado pode exercer a competência legislativa plena ou supletiva (art. 24, § 3º, CF/88). Todavia, se houver norma geral federal superveniente, haverá suspensão da eficácia da norma estadual naquilo que for incompatível com a norma federal. Não há revogação; apenas suspensão da eficácia (art. 24, § 4º, CF). A propósito, recente questão sobre esta matéria, presente no Exame Unificado da Ordem de 2013.1, trouxe a seguinte situação hipotética: “Na ausência de lei federal estabelecendo normas gerais sobre proteção de ecossistemas ameaçados, determinado estado da Federação editou, no passado, a sua própria lei sobre o assunto, estabelecendo desde princípios e valores a serem observados até regras específicas sobre a exploração econômica de tais áreas. Criou, ainda, fiscalização efetiva em seu território e multou empresas e produtores que desrespeitaram a lei. Anos depois, a União edita lei contendo normas gerais sobre o tema e muitas de suas disposições conflitavam
  • 5. ORGANIZAÇÃO­ OLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS P 255 5. MUNICÍPIOS: DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E COMPETÊN- CIAS Na atual CF, os Municípios são entes federados, dotados, portanto, de autonomia (gozam de auto-organização, auto legislação, autogoverno e autoadministração). São pessoas jurídicas de direito público interno. Em relação aos demais entes federados, os Municípios apresentam certas peculiaridades. Inexiste, por exemplo, Poder Judiciário Municipal. Os Municípios não possuem, tecnicamente, constituição. São regidos por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias, e será aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal. A Lei Orgânica é aprovada pela Câmara Municipal e não pela Assembleia Legislativa, conforme alternativa presente em recente questão do Exame Unificado da Ordem (2012.3). Em relação à distribuição de competências, os Municípios possuem: A Competência administrativa (ou material): 1. Comum (art. 23 da CF), exercida paralelamente com os demais entes federados; e 2. Privativa (enumerada): exercida com exclusividade nos termos do art. 30, incisos III a IX da CF. B Competência legislativa: 1. Exclusiva: exercida com fundamento no princípio da predominância, cabendo aos Municípios legislar sobre “assuntos de interesse local” (art. 30, inciso I e art. 182, §1º, ambos da CF); 2. Suplementar: cabe aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e sempre atento à predominância de interesses (interesses locais – art. 30, inciso II, da CF). Sobre o princípio da predominância do interesse, observe o teor da súmula 645 do STF: “é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Neste caso, entendeu o Supremo que referida matéria (funcionamento dos estabelecimentos comerciais) é de interesse local. C Competência tributária expressa: art. 156 da CF.  MUITA ATENÇÃO!  DICA IMPORTANTE Os Municípios não têm competência concorrente; eles podem, eventualmente, suplementar a legislação federal e estadual, desde que esteja presente o interesse local (art. 30, incisos I e II, da CF). As questões sobre os temas “organização político-administrativa e repartição de competências” são frequentes nos Exames da OAB. Geralmente, o examinador reproduz o Texto Constitucional. Daí a importância de se realizar uma leitura atenta dos seguintes dispositivos: arts. 20 a 26 e 30, todos da CF. Além disso, é importante que o candidato conheça as súmulas do STF sobre a matéria. A jurisprudência do Supremo é abundante sobre o tema “repartição de competências”, que acaba tendo influência direta sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Observe dois exemplos: “SÚMULA 646 do STF: ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. “SÚMULA 647 do STF: compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícia civil e militar do Distrito Federal”. DIREITO CONSTITUCIONAL com a anterior lei estadual”. À luz da situação narrada é certo afirmar que este contexto, é certo afirmar que no campo das competências legislativas concorrentes, a União deve legislar sobre normas gerais e o estado pode editar normas suplementares, mas enquanto inexistir lei federal, a competência do estado é plena. A superveniência de lei geral nacional suspende a eficácia das disposições contrárias da lei dos estados.
  • 6. 256 Júlio Cesar Franceschet EM RESUMO: ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS Federação Forma de Estado. No Brasil, são entes federados: a União, os Estados-membros e o DF, e os Municípios. Soberania Atributo da República Federativa do Brasil, representada, no plano internacional, pela União. Autonomia Atributo de todos os entes federados. Forma de Governo República, Monarquia e Aristocracia. União Estadosmembros Ente Federado. Pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia. Possui competência de natureza material (ou administrativa) e legislativa. Ente Federado. Pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia. Possui competência de natureza material (ou administrativa) e legislativa. Municípios Ente Federado. Pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia. Possui competência de natureza material (ou administrativa) e legislativa. DF Ente federado, de natureza híbrida, pois reúne competências inerentes aos Estados-membros e aos Municípios. Não pode ser dividido em Municípios. Territórios Não são entes federados. Tratam-se de autarquias federais. Gozam apenas de autonomia administrativa. Não existem territórios atualmente. Os territórios, caso criados, podem ser divididos em Municípios.