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http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/julio-cesar-franceschet-/exame-da-oab---doutrina---volume-unico-2014---1a-fase-todas-as-disciplinas---3a-ed-rev-amp-e-atual-2014/1141
Inclui:
- Linguagem objetiva e abordagem didática dos temas
- Quadros de atenção ao longo do texto;
- Perguntas e respostas para fixação do assunto;
- Seção "fique por dentro" trazendo temas polêmicos e atuais;
- Quadros resumo;
- Dicas importantes espalhadas por toda a obra
- Destaques em outra cor nas partes mais importantes
Disciplinas:
DEONTOLOGIA
Fabiana Campos Negro
DIREITOS HUMANOS
Diego Pereira Machado
DIREITO INTERNACIONAL
Diego Pereira Machado
DIREITO CONSTITUCIONAL
Júlio Cesar Franceschet
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Wagner Inácio Freitas Dias
DIREITO ADMINISTRATIVO
Lucas dos Santos Pavione
DIREITO CIVIL
Wagner Inácio Freitas Dias
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Anamaria de Araujo Pascotto e Fernando Henrique Corrêa Custodio
DIREITO DO CONSUMIDOR
Nathália Stivalle Gomes
DIREITO EMPRESARIAL
Nathália Stivalle Gomes
DIREITO TRIBUTÁRIO
Milton Bandeira Neto
DIREITO AMBIENTAL
Lucas dos Santos Pavione
DIREITO PENAL
Reinaldo Daniel Moreira
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Reinaldo Daniel Moreira
DIREITO DO TRABALHO
Renato Sabino Carvalho Filho
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Renato Sabino Carvalho Filho
ÉTICA E FILOSOFIA DO DIREITO
Hermundes Flores de Mendonça
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Vera Lúcia da Silva
É com grande satisfação que apresentamos este livro que reúne, com clareza, objetividade e profundidade, todas as matérias presentes no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, tornando-se, assim, um valioso instrumento para todos aqueles que buscam a aprovação.
O estudo para o Exame da OAB é árduo e a maior dificuldade enfrentada por muitos candidatos está no grande volume de matérias. Em consequência disso, o candidato tem dificuldade em sistematizar seus estudos, ficando, por vezes, perdido em meio a muitos manuais, leis, jurisprudência, entre outros.
Pensando nestas e noutras dificuldades, apresentamos Exame OAB – Doutrina volume único, uma obra completa, sistematicamente elaborada por especialistas no Exame da OAB. O principal objetivo da obra foi reunir, de forma clara, concisa e didática, todas as disciplinas presentes no Exame da Ordem, aliado a um método bastante didático de apresentação dos diversos temas.
Não se trata de um mero resumo, mas sim de uma obra cuidadosamente pensada, a fim de permitir o máximo aproveitamento, por meio de um estudo estratégico, e, por consequência, o melhor resultado.
Exame da OAB - Doutrina - Volume único (2014) - 1a fase (todas as disciplinas) - 3a ed.: Rev., amp. e atual. (2014)
1. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS
251
ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA:
ENTES FEDERADOS
1. NOÇÕES
O conceito de federação surgiu nos EUA, em 1787, com sua Constituição. No Brasil, o
movimento foi centrífugo, partindo da forma unitária do Império para a federação a contar da
proclamação da República (Constituição de 1889). O poder político passou a ser descentralizado,
ou seja, as províncias ganharam o “status” de Estados-membros.
No Brasil, a Federação tem tríplice capacidade: é formada pela união indissolúvel da
União, Estados e Municípios e DF. Veda-se o chamado direito de secessão, vez que a Federação é, nos termos do art. 1º da CF, indissolúvel.
A forma de governo, por sua vez, designa a maneira como o poder é exercido dentro de
um Estado. Há três formas: Monarquia (governo de um só); Aristocracia (governo de mais
de um, porém de poucos); e República (governo de muitos). No Brasil, é adotada a forma
republicana de governo.
A soberania é atributo da República Federativa do Brasil. A soberania, no plano internacional, é exercida pela União, representante do Estado brasileiro. Estados, DF e Municípios
possuem autonomia, e não soberania. No plano interno, a União também não possui soberania. A soberania representa um elemento do Estado (os outros dois elementos são o povo
e o território).
A autonomia dos entes federados conduz a:
A Auto-organização: capacidade de se auto organizarem, produzindo, para tanto, suas
próprias normas (auto legislação), desde que de acordo com os preceitos da Constituição Federal.
B Autogoverno: os entes federativos têm autonomia para eleger seus próprios governantes;
C Autoadministração: diretamente relacionada com a distribuição de competências
tributárias e administrativas entre os entes da Federação. Sobre a repartição de competências, a
CF adotou, como regra, a predominância do interesse e “que enumera os poderes da União,
define indicativamente os dos municípios e atribui os poderes remanescentes para os estados” (Exame Unificado da OAB de janeiro de 2008).
Não se esqueça: os territórios não gozam sequer de autonomia e são definidos como
autarquias federais.
MUITA
ATENÇÃO!
“Federação é forma de Estado, ao passo que República é forma de governo”,
nestes termos foi elaborada questão objetiva presente no Exame Unificado da
OAB de abril de 2007.
DIREITO
CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO IV
2. 252
Júlio Cesar Franceschet
Presidencialismo é sistema de governo e Democracia é regime de governo.
2. CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E TERRITÓRIOS
Os Estados-membros podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (Exame Unificado da Ordem 2011.2). Ainda, nos termos do art.
48, VI, da CF, é imprescindível que o Congresso Nacional ouça as Assembleias Legislativas
diretamente envolvidas.
Por sua vez, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
serão realizados mediante lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei. Referida Lei Complementar Federal ainda não foi produzida, tendo havido,
após manifestação do STF, modificação do art. 96 do ADCT, convalidando-se a criação, fusão,
incorporação e desmembramento dos Municípios criados até 31 de dezembro de 2006.
FIQUE POR
DENTRO:
“FUSÃO, CISÃO E DESMEMBRAMENTO DE ESTADOS-MEMBROS”
Na fusão, dois ou mais Estados se unem formando um Estado novo. Os Estados
unificados são extintos dando lugar a um novo Estado com personalidade jurídica
distinta. Na cisão, um Estado, já existente, subdivide-se em dois ou mais Estados
novos. Neste caso, desaparece o Estado primitivo que passou pelo processo de
cisão, remanescendo os novos Estados com personalidades jurídicas novas e
distintas. Por fim, no desmembramento, um Estado, já existente, cede parte de
seu território para se formar um novo (ou novos) Estado. Neste caso, o Estado
primitivo (que cedeu parte do seu território) continua existindo com sua personalidade jurídica anterior. Foi esta, a propósito, a redação de questão presente
no Exame Unificado da Ordem 2009.3.
Para saber mais: cf. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 5. ed., Editora Jus Podivm, 2011.
Os territórios são autarquias federais com autonomia administrativa (art. 18, § 2º, e 33,
CF/88) e não integram a federação. A criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem dos territórios depende regulamentação por meio de lei complementar (art.
18, § 2º, CF/88). Lembre-se que os territórios podem ser divididos em municípios (art. 33,
§ 1º, CF/88). Até 1988, Fernando de Noronha, Roraima e Amapá eram territórios. Hoje, não
há territórios no Brasil.
3. UNIÃO: DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E COMPETÊNCIAS
A União, no plano interno, não goza de soberania. Trata-se de ente federado dotado de
autonomia, o que implica em auto-organização, auto legislação, autogoverno e autoadministração. Pode ser definida como pessoa jurídica de direito público interno.
A União possui competência de natureza administrativa (ou material) e legislativa. A
competência administrativa (ou material) pode ser exclusiva (art. 21, I a XXV, CF/88) ou
comum (art. 23, I a XII, CF/88). A administrativa exclusiva é indelegável. A competência
legislativa da União, por sua vez, divide-se em privativa (art. 22, I a XXIX, CF/88) e concorrente (art. 24, I a XVI, CF/88). A competência legislativa privativa é delegável aos Estados
federados e ao DF (art. 22, parágrafo único, CF/88).
3. 253
A competência administrativa comum pertence a todos os entes da federação (União.
Estados, DF e Municípios). Por sua vez, a concorrente não se aplica aos Municípios. Estes
podem, eventualmente, tratar de quaisquer matérias relegadas aos outros entes, desde que
esteja presente o interesse local (art. 30, I e II, CF/88). A competência comum é considerada
cumulativa, ou seja, qualquer ente federado pode exercê-la juntamente com os demais, versando
sobre os mesmos aspectos. Já a competência concorrente é não cumulativa, porque cada pessoa
política tratará de um elemento diferente dentro da mesma matéria (art. 24, § 2º, CF/88). Aliás,
à União, em se tratando de competência legislativa concorrente, cabe a edição de normas
gerais, devendo aquelas de caráter especial ser produzidas pelos Estados-membros.
A competência tributária da União encontra previsão no art. 153 da CF. Mas cuidado:
a União possui uma competência tributária residual, podendo estabelecer novos impostos ou
contribuições federais, desde que não coincidentes com fatos geradores e bases de cálculos das
exações já presentes (art. 154, I, e 195, § 4º, CF/88).
As questões sobre competência têm se mostrado muito frequentes nos últimos
Exames da OAB. Observe:
“(Exame de Ordem 2012.4 – FGV) O Estado "X" possui Lei Ordinária, que dispõe
sobre regras de trânsito e transporte. Determina essa lei a instalação de cinto de
segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros, impondo penalidades
em caso de descumprimento. Inconformado com este diploma legal, o Governador
do Estado deseja propor ação direta de inconstitucionalidade. Neste caso, assinale a
afirmativa correta”;
MUITA
ATENÇÃO!
“(FGV – 2011.2) Lei estadual que regulamenta o serviço de moto táxi é”; “(FGV –
2012.1 – prova reaplicada em Duque de Caxias/RJ) O Estado X edita norma que
determina a gratuidade de pagamento em estacionamentos privados sob administração de entidades empresariais. Tal lei, à luz das normas constitucionais, está sob
a égide das competências do(a)”;
“(Exame de Ordem 2012.4 – FGV) O Estado W, governado por dirigente progressista,
pretende realizar uma ampla reforma agrária no seu território para melhor dividir
a terra, incluindo diversos desempregados na vida produtiva, apresentando, ainda,
amplo programa de financiamento das atividades agrícolas. Com essa proposta política, resolve apresentar projeto de lei, criando formas de desapropriação e inovando
nos procedimentos, dando característica sumária e permitindo o ingresso nos imóveis
sem pagar indenização. Quanto ao tema em foco, legislação sobre desapropriação,
nos termos da Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.”;
(FGV – 2012.2) O Governador do Estado K, preocupado com o resultado da balança
comercial do seu Estado, conhecido pelo setor exportador, pretende regular a importação de bens de determinados países, apresentando, nesse sentido, projeto de
lei à Assembleia Legislativa. Em termos de competência legislativa, esse tema é, nos
termos da Constituição Federal”.
Todas essas questões apresentam respostas semelhantes: as matérias
apontadas são de competência privativa da União (art. 22 da CF).
4. ESTADOS-MEMBROS E DF: DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E
COMPETÊNCIAS
Os Estados-membros são entes da Federação. Gozam de auto-organização, auto legislação,
autogoverno e autoadministração. Assim como a União no plano interno, os Estados-membros
não são soberanos e sim autônomos. Importante destacar que os Estados-membros são pessoas
jurídicas de direito público interno.
DIREITO
CONSTITUCIONAL
ORGANIZAÇÃO OLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS
P
4. 254
Júlio Cesar Franceschet
O DF, pessoa jurídica de direito público interno, é considerado ente híbrido, dotado de
competências inerentes aos Estados e Municípios, apesar de se aproximar muito mais daquele. Tem
capacidade político-administrativa e não pode ser dividido em Municípios (art. 32 da CF).
No tocante à repartição de competências, os Estados-membros possuem:
COMPETÊNCIA
Comum (cumulativa): pode ser exercida em conjunto com os demais
entes federados (art. 23 da CF).
ADMINISTRATIVA
(ou material):
Residual (remanescente ou reservada): aquelas matérias que não sejam de competência dos outros entes federados, e desde que não haja
vedação expressa, podem ser disciplinadas pelos Estados-membros (art.
25, §1º da CF).
Expressa: os Estados-membros são dotados de autonomia, logo tem
capacidade de autogoverno. Assim, podem elaborar suas próprias leis,
necessárias à sua organização (art. 25, “caput”, da CF).
Residual (remanescente ou reservada): assim como na competência
material ou administrativa, aquelas matérias que não sejam de competência dos outros entes federados, e desde que não haja vedação expressa,
podem ser disciplinadas pelos Estados-membros (art. 25, §1º da CF).
LEGISLATIVA
Delegada: a União pode delegar, mediante lei complementar, aos Estados-membros e ao DF matérias de sua competência legislativa privativa
(art. 22, parágrafo único, da CF)
Concorrente: neste caso, cabe à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados-membros, sobre normas especiais. Trata-se de competência
legislativa concorrente (art. 24 da CF).
Tributária expressa: art. 155 da CF.
MUITA
ATENÇÃO!
??
Os Estados ainda detêm uma competência conhecida como enumerada, porque
expressamente estabelecida pelo constituinte: exploração, direta ou por concessão, de serviços públicos de gás canalizado, cuja regência dar-se-á na
forma da conformação dada pelo legislador, sendo vedada a edição de MP
para tal (art. 25, § 2º, da CF).
QUESTÃO: E se a União, no âmbito da competência legislativa concorrente, não produzir a
norma geral que lhe compete?
RESPOSTA: Se a União não produzir a norma geral, o Estado pode exercer a competência
legislativa plena ou supletiva (art. 24, § 3º, CF/88). Todavia, se houver norma geral federal superveniente, haverá suspensão da eficácia da norma estadual naquilo que for incompatível com a
norma federal. Não há revogação; apenas suspensão da eficácia (art. 24, § 4º, CF). A propósito,
recente questão sobre esta matéria, presente no Exame Unificado da Ordem de 2013.1, trouxe
a seguinte situação hipotética: “Na ausência de lei federal estabelecendo normas gerais sobre
proteção de ecossistemas ameaçados, determinado estado da Federação editou, no passado,
a sua própria lei sobre o assunto, estabelecendo desde princípios e valores a serem observados
até regras específicas sobre a exploração econômica de tais áreas. Criou, ainda, fiscalização
efetiva em seu território e multou empresas e produtores que desrespeitaram a lei. Anos depois,
a União edita lei contendo normas gerais sobre o tema e muitas de suas disposições conflitavam
5. ORGANIZAÇÃO OLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS
P
255
5. MUNICÍPIOS: DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E COMPETÊN-
CIAS
Na atual CF, os Municípios são entes federados, dotados, portanto, de autonomia (gozam de
auto-organização, auto legislação, autogoverno e autoadministração). São pessoas jurídicas
de direito público interno. Em relação aos demais entes federados, os Municípios apresentam
certas peculiaridades. Inexiste, por exemplo, Poder Judiciário Municipal.
Os Municípios não possuem, tecnicamente, constituição. São regidos por Lei Orgânica,
votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias, e será aprovada por 2/3 dos membros
da Câmara Municipal. A Lei Orgânica é aprovada pela Câmara Municipal e não pela Assembleia
Legislativa, conforme alternativa presente em recente questão do Exame Unificado da Ordem (2012.3).
Em relação à distribuição de competências, os Municípios possuem:
A Competência administrativa (ou material): 1. Comum (art. 23 da CF), exercida
paralelamente com os demais entes federados; e 2. Privativa (enumerada): exercida com exclusividade nos termos do art. 30, incisos III a IX da CF.
B Competência legislativa: 1. Exclusiva: exercida com fundamento no princípio da
predominância, cabendo aos Municípios legislar sobre “assuntos de interesse local” (art. 30,
inciso I e art. 182, §1º, ambos da CF); 2. Suplementar: cabe aos Municípios suplementar
a legislação federal e estadual, no que couber, e sempre atento à predominância de interesses
(interesses locais – art. 30, inciso II, da CF). Sobre o princípio da predominância do interesse,
observe o teor da súmula 645 do STF: “é competente o município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial”. Neste caso, entendeu o Supremo que referida
matéria (funcionamento dos estabelecimentos comerciais) é de interesse local.
C Competência tributária expressa: art. 156 da CF.
MUITA
ATENÇÃO!
DICA
IMPORTANTE
Os Municípios não têm competência concorrente; eles podem, eventualmente,
suplementar a legislação federal e estadual, desde que esteja presente o interesse
local (art. 30, incisos I e II, da CF).
As questões sobre os temas “organização político-administrativa e repartição de
competências” são frequentes nos Exames da OAB. Geralmente, o examinador
reproduz o Texto Constitucional. Daí a importância de se realizar uma leitura
atenta dos seguintes dispositivos: arts. 20 a 26 e 30, todos da CF. Além disso, é importante que o candidato conheça as súmulas do STF sobre a matéria.
A jurisprudência do Supremo é abundante sobre o tema “repartição de
competências”, que acaba tendo influência direta sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Observe dois exemplos: “SÚMULA
646 do STF: ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede
a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada
área”. “SÚMULA 647 do STF: compete privativamente à União legislar sobre
vencimentos dos membros das polícia civil e militar do Distrito Federal”.
DIREITO
CONSTITUCIONAL
com a anterior lei estadual”. À luz da situação narrada é certo afirmar que este contexto,
é certo afirmar que no campo das competências legislativas concorrentes, a União deve
legislar sobre normas gerais e o estado pode editar normas suplementares, mas enquanto
inexistir lei federal, a competência do estado é plena. A superveniência de lei geral nacional
suspende a eficácia das disposições contrárias da lei dos estados.
6. 256
Júlio Cesar Franceschet
EM RESUMO: ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: ENTES FEDERADOS
Federação
Forma de Estado. No Brasil, são entes federados: a União, os Estados-membros
e o DF, e os Municípios.
Soberania
Atributo da República Federativa do Brasil, representada, no plano internacional,
pela União.
Autonomia
Atributo de todos os entes federados.
Forma de
Governo
República, Monarquia e Aristocracia.
União
Estadosmembros
Ente Federado. Pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia.
Possui competência de natureza material (ou administrativa) e legislativa.
Ente Federado. Pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia.
Possui competência de natureza material (ou administrativa) e legislativa.
Municípios
Ente Federado. Pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia.
Possui competência de natureza material (ou administrativa) e legislativa.
DF
Ente federado, de natureza híbrida, pois reúne competências inerentes aos
Estados-membros e aos Municípios. Não pode ser dividido em Municípios.
Territórios
Não são entes federados. Tratam-se de autarquias federais. Gozam apenas de
autonomia administrativa. Não existem territórios atualmente. Os territórios,
caso criados, podem ser divididos em Municípios.