O documento apresenta informações sobre:
1) Uma palestrante que é professora de pós-graduação, advogada tributarista e contadora com 31 anos de experiência;
2) O sistema eSocial que tem como objetivo o cadastro de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias;
3) As formas de contratação de mão de obra no eSocial, incluindo empregados, trabalhadores sem vínculo e cessão de mão de obra.
3. Professora de Pós Graduação, Advogada
Tributarista, Previdenciária e Contadora.
É sócia da TAF Consultoria Empresarial e
Membro do Conselho da ABAT e ABDT,
Membro do Conselho Consultivo da APET,
Coordenadora da Comissão de SPED e Nfe da
OAB/SP.
Experiência de 31 anos em empresas
nacionais e internacionais nas áreas de
Controladoria e Tributária. Publicações de
vários artigos em Jornal e Revistas sobre a
indústria da construção civil, tributos e SPED
(Sistema Publico de Escrituração Digital),
bem como autora do livro: “eSocial você e
sua empresa estão preparados?” e coautora
do livro: “SPED e sistemas de informação”.
Palestrante em diversas associações e
entidades tais como: CRC, OAB/SP,CONFEB,
CISPED, FIESP, IBC BRASIL, ANAMACO,
ACOMAC, SINICESP, ABRAPE, CÂMERA
AMERICANA, PETROBRAS,
JOHNSONDIVERSEY, IQPC - INTERNATIONAL
QUALITY & PRODUCTIVITY CENTER, EVENTO
CITYSCAPE LATIN AMERICA, EVENTO
ENERGY TAX FORUM, INFORMA GROUP LATIN
AMERICA, IBGI INSTITUTO BRASILEIRO DE
GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO dentre
outras instituições e in company.
@taniagurgel
tania@taf.com.br
Fone:11 5524-3015
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4. eSocial – Uma viagem sem Volta!
Como percorrê-la sem
tropeços, nem quedas e,
ainda tirar proveito da
paisagem?
Fonte da imagem Sr. Sergio Tosta
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5. Objeto do eSocial
• O eSocial tem por objeto,
informações trabalhistas,
previdenciárias, tributárias e
fiscais relativas à contratação e
utilização de mão de obra
onerosa, com ou sem vínculo
empregatício e também de outras
informações previdenciárias e
fiscais previstas na lei n° 8.212,
de 1991.
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8. Arquivos que serão enviados
na eSocial
Tabela 9 – Tipos de Arquivo da eSocial
Código Descrição
S-2100 Cadastramento Inicial do Vínculo
S-2200 Admissão de Trabalhador
S-2220 Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
S-2240 Alteração de Contrato de Trabalho
S-2260 Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2280 Atestado de Saúde Ocupacional
S-2320 Afastamento Temporário
S-2325 Alteração de Motivo de Afastamento
S-2330 Retorno de Afastamento Temporário
S-2340 Estabilidade – Início
S-2345 Estabilidade – Término
S-2360 Condição Diferenciada de Trabalho - Início
S-2365 Condição Diferenciada de Trabalho - Término
S-2400 Aviso Prévio
S-2405 Cancelamento de Aviso Prévio
S-2600 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Início
S-2620 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Alt. Contratual
S-2680 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Término
S-2800 Desligamento
S-2820 Reintegração
S-2900 Exclusão de Evento
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10. As principais diretrizes legais que
regem a Previdência Social estão assim
distribuídas:
• Constituição Federal
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui seu Plano de
Custeio;
• Lei 8.213, também de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre
o Plano de Benefícios da Previdência Social;
• Decreto Nº 3.048, de 06 de Maio 1999, que regulamenta o
disposto nas Leis 8212/91 e 8213/91;
• IN 971, de 13 de Novembro de 2009, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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13. Contratação de Serviços Diversos, englobando
construção civil e as Normas de Preenchimento da
Nota Fiscal de Serviços
Retenção de INSS sobre Nota Fiscal de Serviço
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15. Cessão de mão de obra é a
colocação à disposição da
empresa contratante, em
suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio
de trabalho temporário.
Leiaute S-1310 e S-1320
CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Conceito extraído das seguintes legislações:
* Lei 8.212/91, art. 31, §3º;
* IN RFB nº 971/09, art. 115;
* Decreto 3.048/99, art. 219, §1º.Fórum
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16. EMPREITADA
Art. 116 da IN
RFB nº 971/09
É a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra
ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso
de equipamentos, que podem ou
não ser utilizados, realizada nas
dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou
nas da empresa contratada,
tendo como objeto um resultado
pretendido.
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17. COOPERATIVA DE TRABALHO (Lei
nº 12.690/2012)
Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que
com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de
1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de
saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte
regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por
seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as
atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por
procedimento.
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18. Dispensa de retenção
– I – 11% INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO;
– II - CONTRATADA NÃO POSSUI EMPREGADOS + SERVIÇO
PRESTADO PESSOALMENTE PELO TITULAR OU SÓCIO + SEU
FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR IGUAL OU INFERIOR A 2
VEZES O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO -
CUMULATIVAMENTE (DECLARAÇÃO)
– III – CONTRATAÇÃO ENVOLVER SOMENTE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA POR LEGISLAÇÃO FEDERAL OU SERVIÇOS
DE TREINAMENTO E ENSINO, DESDE QUE PRESTADOS
PESSOALMENTE PELOS SÓCIOS, SEM O CONCURSO DE
EMPREGADOS OU OUTROS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
(DECLARAÇÃO OU CONSIGNAÇÃO NA NOTA FISCAL)
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21. Da retenção na prestação de
serviços em condições especiais
• IN 971 - Art. 145. Quando a atividade dos segurados na
empresa contratante for exercida em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma
a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o
percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços
prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de
2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três
por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente,
perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze
por cento) ou 13% (treze por cento).
• Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa
contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços específica para os serviços prestados
em condições especiais pelos segurados ou discriminar o
valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços.
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22. Da retenção na prestação de
serviços em condições especiais
• Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na
execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo
único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção
será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades
exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos
trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
• § 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do
número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades
exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor
total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
• § 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições
especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos
trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos
serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o
percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições
especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as
atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
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23. OBRA E SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO CIVILFórum
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24. • EXEMPLOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DA
RETENÇÃO
– 1- VALORES DE MATERIAIS OU DE EQUIPAMENTOS, EXCETO OS
MANUAIS, DISCRIMINADOS NO CONTRATO E NA NOTA
FISCAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO,
DESDE QUE COMPROVADOS
– EXEMPLO 1 - NOTA FISCAL SUBEMPR./PRESTAD.
Quant. Unid. Discriminação dos Serviços Preço Total
Material 1.500,00
Equipamentos 2.000,00
Mão de Obra 1.500,00
Retenção para a Previdência
Social : 11% de R$ 1.500,00=165,00
5.000,00
Da Base de Cálculo da
Retenção
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25. – 2- SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE
FORNECIMENTO DE MATERIAL OU UTILIZAÇÃO
DE EQUIPAMENTO ( ESTE NÃO É INERENTE AO
SERVIÇO) + DISCRIMINAÇÃO NA NOTA = BASE DE
CÁLCULO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL
Material 2.000,00
Equipamento 4.500,00
Mão de Obra 800,00
Retenção para a Previdência
Social : 7.300,00 x 11% = 803,00
7.300,00
Da Base de Cálculo da
Retenção
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26. Do preenchimento da
Nota Fiscal
• EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
– DESTACAR VALOR DA RETENÇÃO COM O TÍTULO DE
“RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”
– NÃO ALTERAR VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL
– OBRA: DEVE CONSTAR CEI, ENDEREÇO E NÚMERO DO
CONTRATO
– FALTA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO CONSTITUI
INFRAÇÃO
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34. “As soluções para problemas
complexos só aparecem quando
múltiplos atores trabalham
juntos, unindo participação e
eficiência.”
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37. Da Problemática Fiscal, só enxergamos o topo , mas temos a certeza que existe
muito mais a conhecer e explorar , seus reflexos estão cada vez mais presentes nas
empresas
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38. Os comentários e opiniões manifestados neste material, inclusive nestas lâminas, são de autoria
de Tânia Gurgel, bem como, há autorização dos autores de algumas lâminas para divulgação das
mesmas.
As aludidas manifestações têm natureza meramente informativa e educacional, ou seja, não se
referem a caso(s) concreto(s) de pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) presente(s) ou ausente(s) da
palestrante. A utilização de tais manifestações, por qualquer pessoa, será feita sob sua exclusiva
responsabilidade e risco.
Dra. Tânia Gurgel não garante que autoridades em matéria contábil e/ou tributária não venham
a adotar posicionamentos diferentes dos manifestados/debatidos ao longo deste curso,
inclusive nestas lâminas.
Aos interessados em adotar procedimentos/estratégias relacionadas a um ou mais temas
debatidos neste módulo, ou mesmo fundamentá-los, recomenda-se orientação profissional
criteriosa, precedida de análise do(s) caso(s) concretos(s).
O conteúdo desta apresentação é protegido pelos direitos autorais até os limites da autoria e
criação intelectual de sua autora, sendo vedada a reprodução sem suas expressas autorizações.
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