1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE CRICIÚMA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, vem nos autos da Ação Civil Pública nº 020.12.023887-0,
com fundamento no artigo 294 do Código de Processo Civil, requerer o
ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL , na forma que passa a expor:
O demandado, Estado de Santa Catarina, devidamente notificado,
valendo-se da etapa processual prevista no artigo 2º da Lei 8.429/92, requereu o
indeferimento da medida liminar, pois iria prejudicar ainda mais a readequação do
Programa com a transferência inadequada dos adolescentes infratores, e juntou o
novo Termo de Convênio firmado entre o demandado e a "Multiplicando
Talentos" (fls. 112/144).
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA
É o essencial.
O Ministério Público requereu na peça vestibular que fosse
determinado ao Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado
de Justiça e Cidadania, a imediata transferência dos adolescentes internados no
CASEP de Criciúma, que cumprem medida socioeducativa de internamento
definitivo, que não possuíssem qualquer vínculo com as Comarcas da
Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e
municípios adjacentes, para os Centros Educacionais Regionais existentes no
Estado.
Isto porque, o termo anteriormente firmado previa, na Cláusula
Quinta o atendimento a adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato
infracional, em regime de Internamento Provisório e Definitivo, provenientes das
Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e
municípios adjacentes.
Ocorre que a situação agora é outra. O novo Termo de Convênio
apresentado pelo demandado, e portanto reputa-se oficial já que fornecido e