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LEI N 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011
               Altera a Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003,
               para estabelecer a notificação compulsória dos
               atos de violência praticados contra o idoso
               atendido em serviço de saúde.
   A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
   Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
   Art. 1 Esta Lei altera o art. 19 da Lei n 10.741, de 1 de
   outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos
   atos de violência praticados contra idosos atendidos em
   estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
    Art. 2 O art. 19 da Lei n 10.741, de 2003, passa a vigorar
    com a seguinte redação:
    "Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência
    praticada contra idosos serão objeto de notificação
    compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à
    autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
    comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
 .....................................................................................................
 .....
    § 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o
    idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou
    privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou
    psicológico.
§ 2 Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória
prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n 6.259, de
30 de outubro de 1975." (NR)
Art. 3 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2011; 190 da Independência e 123 da
República.

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  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011 Altera a Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Esta Lei altera o art. 19 da Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados. Art. 2 O art. 19 da Lei n 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: ..................................................................................................... ..... § 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
  • 2. § 2 Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR) Art. 3 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2011; 190 da Independência e 123 da República.